DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE – PROTECÇÃO DOS DADOS Controlos de segurança da Unidade HR.DS.2 1. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA UNIDADE DS.2 A Unidade DS2 é o ponto de contacto com os Serviços de Informações e as autoridades nacionais de segurança dos 27 Estados-Membros e dos países candidatos à adesão. A Unidade, que está em contacto com o conjunto dessas entidades, é responsável pela obtenção, avaliação e divulgação de todas as informações relativas às ameaças para a segurança da Instituição. Com base nessas informações, a Unidade elabora avaliações da ameaça e análises da situação. A Unidade DS2 é também responsável pela realização de inquéritos de segurança em matéria de espionagem e de terrorismo, bem como no caso de fuga de informação classificada ou sensível. A Unidade está encarregada de emitir autorizações de segurança para o pessoal que necessita de ter acesso a informações classificadas. A Unidade está encarregada dos inquéritos administrativos de segurança relativos à protecção do pessoal, das instalações e das informações da Instituição, bem como dos controlos de segurança. 2. CONTROLOS DE SEGURANÇA (INQUÉRITOS) A Unidade DS.2 realiza controlos de segurança (inquéritos) a pedido de algumas Direcções-Gerais que pretendem verificar, antes de contratar agentes contratuais, especialmente se estes são oriundos de países terceiros, se as administrações dos Estados-Membros não dispõem já de informações negativas sobre os interessados e cuja incorporação na Instituição poderia vir a constituir, a esse título, uma ameaça. Os controlos de segurança e as condições em que se exercem podem ser objecto de uma excepção a título do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 45/2001. 3. RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DE DADOS O responsável pelo tratamento dos dados é o Chefe da Unidade HR.DS.2. 4. BASES JURÍDICAS Os controlos de segurança estão associados às obrigações que decorrem da Decisão 2001/844/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, e da Decisão C (94) 2129 da Comissão, de 8 de Setembro de 1994 (designada "Carta do Serviço de Segurança")i. 5. DESTINATÁRIOS Apenas estão autorizados a consultar essas bases de dados o pessoal estatutário designado para o efeito, o membro do sector que possua o nível de habilitação exigido e necessite de efectuar essas consultas, o Chefe de Unidade e o Director da Commission européenne, B-1049 Bruxelles - Belgique. Téléphone: (32-2) 299 11 11. Segurança, bem como qualquer outro organismo devidamente autorizado para o efeito pelo procedimento aplicável. No caso de um controlo de segurança, a Direcção-Geral que o solicitou recebe unicamente uma recomendação sobre o seguimento a dar ao caso, sem qualquer outra informação adicional. 6. PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DADOS Quando se trata de inquéritos de segurança, o prazo de conservação dos dados é de dez anos. É aplicado um procedimento específico para a supressão dos dados quando esse prazo é atingido. 7. ORIGEM DOS DADOS As informações relativas às bases de dados utilizadas estão sujeitas a uma medida de classificação. NB: A presente declaração foi adaptada para ter em conta as recomendações constantes do parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) de 26.1.2009. 8. DIREITO DE ACESSO E DE RECTIFICAÇÃO No caso de um inquérito de segurança, o interessado é informado desse facto desde a fase de publicação do posto pela DG em causa. Quando não se aplica qualquer excepção ao direito de informação, os interessados podem exercer o direito de acesso e de rectificação previsto, dirigindo-se ao responsável pelo tratamento de dados. Caso se aplique uma excepção ao direito de informação, de acesso ou de rectificação, qualquer interessado que pretenda verificar as condições de tratamento das informações que lhe digam respeito, pode dirigir-se à AEPD para averiguar se os dados estão a ser tratados em conformidade com os requisitos legais. Os interessados têm direito de recurso a qualquer momento para a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados ([email protected]) i Precisões sobre o quadro jurídico: Controlos de segurança: Os inquéritos de segurança decorrem das obrigações da Decisão 2001/844/CE: N.° 4, alínea b), do artigo 4.°: [As medidas de segurança devem] ser concebidas para detectar as pessoas cuja localização possa pôr em perigo a 2 segurança de informações classificadas e de instalações importantes onde se encontrem informações classificadas e proceder à sua exclusão ou afastamento. N.° 3 do artigo 6.° Formação do pessoal em matéria de segurança Todo o pessoal ocupado em funções nas quais possa ter acesso a informações classificadas receberá uma formação completa ao assumir funções, e a intervalos regulares, sobre as necessidades de segurança e os meios de a conseguir. Esse pessoal atestará por escrito ter lido e compreendido totalmente as presentes disposições de segurança. N.° 5 do artigo 6.°. Estatuto de segurança do pessoal Serão definidos procedimentos para garantir que, ao ter-se conhecimento de informações desfavoráveis relativamente a uma pessoa, se possa saber se trabalha com informações classificadas ou tem acesso a sistemas de comunicações ou informáticos protegidos, e que seja informado o Serviço de Segurança da Comissão. Se se determinar que essa pessoa constitui um risco para a segurança, deverá ser afastada ou proibida de desempenhar funções em que possa pôr em perigo a segurança. E da Decisão C (94) 2129, de 8 de Setembro de 1994: Artigo 3.° - Tarefas normais: O Serviço de Segurança é responsável pela protecção de pessoas, bens e actividades na Comissão. Por conseguinte, as suas tarefas incluem: a) recolher informações visando proceder a uma avaliação de potenciais ameaças ou riscos para os serviços da Comissão; b) estudar propostas e implementar medidas de segurança visando combater tais ameaças ou riscos. 2