Ofício nº 0604/EPE/2010
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2010.
À
Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A.
Ref.: Pregão Eletrônico nº PE.EPE.011/2010 – Resposta à Impugnação.
Prezados Senhores:
Acusamos o recebimento da impugnação interposta por V. Sas. ao certame
identificado em epígrafe e, pela presente, apresentamos a nossa resposta, segundo o que
adiante se expõe.
Em síntese, V. Sas. requerem a IMPUGNAÇÃO do Edital em questão, se
insurgindo quanto a alteração introduzida no Edital, através de seu Suplemento nº 2, no que
se refere a retirada, da fase de Habilitação, da exigência da comprovação referente a rede de
estabelecimentos comerciais credenciados (Qualificação Técnica: item 13.3.2.1 (b) do Edital),
passando, a comprovação desta mesma exigência, para a data da assinatura do
correspondente instrumento contratual, pela proponente declarada vencedora da licitação.
Ao final, requer a licitante, que a EPE receba a presente impugnação, proceda a nova
alteração ao Edital restabelecendo a exigência da comprovação referente à rede de
estabelecimentos comerciais credenciados, na fase de Habilitação, na forma constante do
Edital original.
ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO:
Trata-se de impugnação ao Edital interposta, TEMPESTIVAMENTE, pelo licitante Sodexo
Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A.
Para o julgamento da presente impugnação foi levada em consideração a
manifestação das áreas técnica e jurídica da EPE em conformidade com o inciso II do art. 11,
do Decreto 5.450/05.
Com efeito, a Impugnação aqui respondida não merece provimento, pois a exigência
da comprovação referente à rede de estabelecimentos comerciais credenciados, na fase de
Habilitação, na forma constante do Edital original, já foi objeto de outra impugnação, que foi
julgada procedente, pois visou à ampliação da participação de licitantes sem comprometer a
qualidade dos serviços objeto deste pleito, e gerou o Suplemento nº2 ao Edital, ora
contestado.
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20090-003 – Rio de Janeiro – RJ
Ofício nº
/EPE/2010 | Fl. 2/2
Desta forma fica claro que a EPE segue a orientação de Acórdãos do TCU, que
prescrevem que as normas disciplinadoras da licitação devem ser interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre interessados, desde que não comprometam o interesse da
Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Ademais, o não atendimento, na data da assinatura do instrumento contratual, da
comprovação em tela, pela licitante que apresentar a melhor proposta aceita pela EPE, lhe
acarretará a aplicação das penalidades legais cabíveis, dentre as quais destacamos o Artigo 7º
da Lei nº 10.520/02, que prevê que o proponente que ensejar o retardamento da execução do
objeto do certame, não mantiver sua proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato,
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e
contratar com a Administração Pública pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que promovida a reabilitação, garantida a ampla
defesa.
Lembramos, também, que caso a licitante vencedora não atenda a exigência referente
a comprovação retromencionada na data da assinatura do Contrato, a EPE, nos termos do
Parágrafo 5º do Artigo 25 do Decreto nº 5.450/2005, examinará as propostas subsequentes
na ordem de classificação.
Sugiro reproduzir acórdãos do TCU citados no recurso que foi aceito anteriormente e reforçar
que tal modificação realizada no edital amplia o universo de proponentes e possibilita
contratação mais vantajosa para a Administração.
DA DECISÃO:
Tendo em vista o exposto, é conhecida a Impugnação ao Edital apresentada pela empresa
Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A., posto que presente o interesse, a
tempestividade e a legitimidade, negando-lhe provimento e mantendo inalteradas as
disposições do instrumento convocatório e seus suplementos.
Atenciosamente,
Original assinado por
Ibanês César Cássel
Diretor de Gestão Corporativa
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Resposta impugnação 2