Ofício nº 0604/EPE/2010 Rio de Janeiro, 23 de julho de 2010. À Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A. Ref.: Pregão Eletrônico nº PE.EPE.011/2010 – Resposta à Impugnação. Prezados Senhores: Acusamos o recebimento da impugnação interposta por V. Sas. ao certame identificado em epígrafe e, pela presente, apresentamos a nossa resposta, segundo o que adiante se expõe. Em síntese, V. Sas. requerem a IMPUGNAÇÃO do Edital em questão, se insurgindo quanto a alteração introduzida no Edital, através de seu Suplemento nº 2, no que se refere a retirada, da fase de Habilitação, da exigência da comprovação referente a rede de estabelecimentos comerciais credenciados (Qualificação Técnica: item 13.3.2.1 (b) do Edital), passando, a comprovação desta mesma exigência, para a data da assinatura do correspondente instrumento contratual, pela proponente declarada vencedora da licitação. Ao final, requer a licitante, que a EPE receba a presente impugnação, proceda a nova alteração ao Edital restabelecendo a exigência da comprovação referente à rede de estabelecimentos comerciais credenciados, na fase de Habilitação, na forma constante do Edital original. ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO: Trata-se de impugnação ao Edital interposta, TEMPESTIVAMENTE, pelo licitante Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A. Para o julgamento da presente impugnação foi levada em consideração a manifestação das áreas técnica e jurídica da EPE em conformidade com o inciso II do art. 11, do Decreto 5.450/05. Com efeito, a Impugnação aqui respondida não merece provimento, pois a exigência da comprovação referente à rede de estabelecimentos comerciais credenciados, na fase de Habilitação, na forma constante do Edital original, já foi objeto de outra impugnação, que foi julgada procedente, pois visou à ampliação da participação de licitantes sem comprometer a qualidade dos serviços objeto deste pleito, e gerou o Suplemento nº2 ao Edital, ora contestado. Sede: SAN – Quadra 1 – Bloco “B” – 1º andar 70051-903 – Brasília – DF Escritório Central: Av. Rio Branco, 1 – 11º andar 20090-003 – Rio de Janeiro – RJ Ofício nº /EPE/2010 | Fl. 2/2 Desta forma fica claro que a EPE segue a orientação de Acórdãos do TCU, que prescrevem que as normas disciplinadoras da licitação devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. Ademais, o não atendimento, na data da assinatura do instrumento contratual, da comprovação em tela, pela licitante que apresentar a melhor proposta aceita pela EPE, lhe acarretará a aplicação das penalidades legais cabíveis, dentre as quais destacamos o Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, que prevê que o proponente que ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver sua proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que promovida a reabilitação, garantida a ampla defesa. Lembramos, também, que caso a licitante vencedora não atenda a exigência referente a comprovação retromencionada na data da assinatura do Contrato, a EPE, nos termos do Parágrafo 5º do Artigo 25 do Decreto nº 5.450/2005, examinará as propostas subsequentes na ordem de classificação. Sugiro reproduzir acórdãos do TCU citados no recurso que foi aceito anteriormente e reforçar que tal modificação realizada no edital amplia o universo de proponentes e possibilita contratação mais vantajosa para a Administração. DA DECISÃO: Tendo em vista o exposto, é conhecida a Impugnação ao Edital apresentada pela empresa Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A., posto que presente o interesse, a tempestividade e a legitimidade, negando-lhe provimento e mantendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório e seus suplementos. Atenciosamente, Original assinado por Ibanês César Cássel Diretor de Gestão Corporativa Sede: SAN – Quadra 1 – Bloco “B” – 1º andar 70051-903 Brasília DF Escritório Central: Av. Rio Branco, 1 – 11º andar 20090-003 Rio de Janeiro RJ