GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº. 26/2013-CEE/AP
FIXA NORMAS PARA A EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS (EJA) NO
SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO
AMAPÁ E REVOGA AS RESOLUÇÕES
35/01 E 30/03-CEE/AP.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições
e em observância ao instituído na Lei nº. 9.394/96 e de conformidade com as determinações
das Resoluções CNE/CEB nos. 01/2000, 03/2010, 07/2010 e 2/2012.
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos é uma modalidade de Educação
destinada àqueles que não tiveram acesso a escolarização na idade própria ou cujos estudos
não tiveram continuidade nos níveis Fundamental e Médio, e compreende Cursos e Exames,
que serão regulamentados por normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º - A Educação de Jovens e Adultos poderá ser ministrada em
estabelecimentos de ensino da rede pública e privada em conformidade com:
I – O disposto na Lei n°. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
II – As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e Médio
e Resoluções CNE/CEB nos. 04/2010, 07/2010 e 02/2012;
III – As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e
Adultos, e Resoluções CNE/CEB nos. 01/2000 e 3/2010;
IV – O disposto na Lei n°. 8.069, de 13/06/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Resolução nº. 26/13-CEE/AP................................................................................................02
Art. 3º - A rede pública de ensino deverá oferecer a Educação Básica a todos
que não tiveram acesso na idade própria, garantindo aos que forem trabalhadores, condições
de acesso e permanência na escola, inclusive àqueles em situação de privação de liberdade de
acordo com legislação específica.
Art. 4º - Os docentes desta modalidade de ensino deverão ter formação exigida
pela legislação e, preferencialmente, deverão possuir especialização nessa área.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação deverá estabelecer
políticas e ações específicas para a formação inicial e continuada de professores de Educação
de Jovens e Adultos.
Art. 5º - Nos Cursos e Exames da Educação de Jovens e Adultos, poderão ser
aproveitados estudos realizados com êxito em outras instituições, mediante apresentação de
comprovante oficial dos anos, séries, etapas, modalidades ou disciplinas cursadas.
Parágrafo único. quando se tratar de conclusão de estudos, caberá à escola
que fizer o aproveitamento expedir o respectivo certificado, registrando no histórico do aluno
as aprovações obtidas na escola de origem ou nos exames da EJA bem como a fundamentação
legal pertinente.
Art. 6º - Os estudos realizados em Cursos da EJA, e os resultados obtidos nos
Exames da EJA, desde que comprovados pelos respectivos certificados terão validade
nacional, garantido o aproveitamento dos estudos.
Art. 7º - A idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exames de
conclusão de EJA, é de 15 anos completos para o Ensino Fundamental, e de 18 anos
completos para Ensino Médio.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida
civil não se aplica para o disposto no caput do Artigo.
Capítulo II
Da Organização dos Cursos
Art. 8º - Os cursos da EJA terão estrutura e metodologia específicas tendo em
vista os seus objetivos e as características dos alunos.
Parágrafo único. Os cursos da EJA devem ser organizados de acordo com a
disponibilidade dos alunos quanto ao calendário escolar, aos turnos e ao horário evitando,
assim, tornar essa modalidade excludente.
Resolução nº. 26/13-CEE/AP................................................................................................03
Art. 9º - Os Cursos da EJA poderão ser ministrados em regime presencial, com
avaliação no processo e semipresencial, de conformidade com os objetivos a atender, desde
que autorizados por este Conselho.
§ 1º - Nos cursos presenciais da EJA, exigir-se-á 75% de frequência do total de
horas letivas ministradas. No ensino semipresencial, o índice de frequência será definido no
projeto do curso devidamente aprovado pelo CEE;
§ 2º - O início e o término do ano ou semestre letivo, para os Cursos da EJA,
independerão do ano civil.
Art. 10 – Os Cursos da Educação de Jovens e Adultos compreenderão o
atendimento às necessidades de escolarização desde o início da aprendizagem da leitura, da
escrita e do cálculo até a conclusão do Ensino Fundamental e Médio.
§ 1º - A organização das etapas se dará da seguinte forma:
I – 1ª Etapa do Ensino Fundamental correspondendo ao 1º, 2º e 3º anos;
II – 2ª Etapa do Ensino Fundamental correspondendo ao 4º e 5º anos;
III – 3ª Etapa do Ensino Fundamental correspondendo ao 6º e 7º anos;
IV – 4ª Etapa do Ensino Fundamental correspondendo ao 8º e 9º anos;
V – 1ª Etapa do Ensino Médio correspondendo ao 1º ano;
VI – 2ª Etapa do Ensino Médio correspondendo ao 2º e 3º anos.
§ 2º - Ao aluno não alfabetizado será oferecido no Ensino Fundamental, curso
de alfabetização, conforme Projeto elaborado com metodologia específica para esse fim.
Art. 11 – O ingresso dos alunos na EJA independe de escolarização anterior, e
sua classificação dar-se-á mediante avaliação feita pela escola, visando sua matrícula na etapa
adequada, conforme o disposto no Artigo 24, II “c”, da Lei 9.394/96 e nas normas deste
Conselho de Educação.
I – Avaliação a que se refere o caput deve estar contemplada no Projeto
Político-Pedagógico e Regimento Escolar da instituição educacional;
II – A Escola ao efetivar a avaliação deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) Observar a obrigatoriedade dos 15 (quinze) anos completos para o Ensino
Fundamental e de 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio;
b) Registrar em livro Ata específico para esse fim os passos relativos a essa
avaliação, com as notas ou conceitos alcançados pelo aluno;
c) Condicionar a classificação do aluno na etapa adequada, aos mínimos de
pontos ou conceitos exigidos na Sistemática de Avaliação da instituição de ensino;
Resolução nº. 26/13-CEE/AP................................................................................................04
d) Fazer constar no histórico do aluno, que este submeteu-se à avaliação
classificatória procedida pela escola, com fundamentação nesta Resolução e no Artigo 24, II,
“c” da LDB.
Art. 12 – Na organização dos cursos da EJA, exigir-se-á:
I - Para os anos inicias, a duração mínima de 800 (oitocentas) horas;
II - Para os anos finais a duração mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas;
III - Para o Ensino Médio, a duração mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas.
Parágrafo único. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
na forma articulada integrada com o Ensino Médio na modalidade de Educação Jovens e
Adultos, têm carga horária mínima total de 2.400 horas, devendo assegurar, cumulativamente,
o mínimo de 1.200 horas para a formação no Ensino Médio, acrescidas de 1.200 horas
destinadas à formação profissional do técnico de nível médio, conforme Resolução CNE/CEB
nº. 6/2012.
Art. 13 – Nos Estabelecimentos que adotam a organização em ciclos, etapas ou
outras formas de organização, o Regimento Escolar poderá admitir formas de progressão
parcial, desde que preservada a sequência do currículo e observadas as normas do sistema de
ensino.
Parágrafo único. O aluno que não obtiver aprovação na etapa ou período
letivo, poderá cursar apenas aquelas disciplinas em que não alcançou êxito.
Art. 14 – A Sistemática de Avaliação da aprendizagem e a forma de estudos de
recuperação deverão atender ao que dispõe as normas deste Conselho de Educação, em
consonância com o Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar.
Art. 15 – Será de competência das instituições de ensino com seus cursos
reconhecidos, a expedição de certificados.
Parágrafo único. Todos os certificados decorrentes de cursos e exames da
EJA deverão, obrigatoriamente, ser autenticados por órgão próprio da SEED.
Art. 16 – Os cursos de Educação Profissional para Jovens e Adultos
obedecerão ao disposto no capítulo III da Lei 9.394/96, o Decreto 5.154/2004, Pareceres
CNE/CEB nos. 39/2004, 37/2006 e 11/2008, Resoluções CNE/CEB nos. 01/2005 e 06/2012 no
que dispõe as normas deste CEE para essa modalidade de ensino e no Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos.
Resolução nº. 26/13-CEE/AP................................................................................................05
Capítulo III
Da Organização Curricular
Art. 17 – A organização curricular dos cursos de Educação de Jovens e
Adultos, no Ensino Fundamental e Médio, embasar-se-á no que estabelecem os artigos 26, 27
e 32 da Lei nº. 9.394/96 nas Diretrizes Curriculares Nacionais, nas Resoluções CNE/CEB nos.
01/2000, 07/2010 e 02/2012.
§ 1º - São componentes curriculares integrantes da Base Nacional Comum,
articulados com as Áreas de conhecimento, no Ensino Fundamental:
I) Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Estrangeira Moderna;
c) Artes;
d) Educação Física.
II) Matemática;
III) Ciências da Natureza;
IV) Ciências Humanas:
a) Geografia;
b) História.
V) Ensino Religioso.
§ 2º - O Ensino da Arte tem por finalidade promover o desenvolvimento
cultural dos alunos, o senso estético, a capacidade criadora e a leitura de arte, por meio da
compreensão das diferentes linguagens artísticas incluindo-se, obrigatoriamente, a oferta do
conteúdo de música.
§ 3º - A Educação Física, incorporada à Proposta Pedagógica da Escola e
ajustada às faixas etárias e às condições da população escolar, é componente curricular
obrigatório e dispensado nos casos previstos em lei.
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna é componente de oferta obrigatória nos
anos finais do Ensino Fundamental.
§ 5º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante
da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das
escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e
religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Resolução nº. 26/13-CEE/AP................................................................................................06
§ 6º - A escola deverá estabelecer articulação entre o Ensino Fundamental e a
Vida Cidadã, através de seus vários aspectos como: Saúde, Educação Sexual, Educação
Ambiental, Educação para o Trânsito, Vida Familiar e Social, Trabalho, Cultura, Linguagens,
Ciências e Tecnologia.
§ 7º - Os componentes curriculares integrantes da Base Nacional Comum para
o Ensino Médio serão agrupados nas áreas do conhecimento, objetivando constituição de
competências e habilidades, conforme o disposto a seguir:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Artes, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente,
a musical;
e) Educação Física.
II – Matemática;
III - Ciências da Natureza:
a) Biologia;
b) Física;
c) Química;
d) Matemática.
III - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
c) Filosofia;
d) Sociologia.
§ 8º - A Língua Estrangeira Moderna é componente curricular obrigatório, e
constará na Parte Diversificada do currículo.
§ 9º- A Disciplina Língua Espanhola será de oferta obrigatória pela instituição
de ensino, e de matrícula facultativa para o aluno.
Capítulo IV
Da Organização dos Exames da EJA
Art. 18 – Os exames da EJA realizar-se-ão conforme o disposto no art. 4º,
inciso I e VII e no art. 38, incisos I e II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº. 9.394/96,
Resolução nº. 26/13-CEE/AP................................................................................................07
Resoluções do CNE nos. 01/2000 e 03/2010, que os habilitem ao prosseguimento de estudos
em caráter regular.
Art. 19 – Os Exames da EJA serão ofertados pelo Poder Público Estadual e
pela inciativa privada.
§ 1º - Os Exames da EJA ofertados pelo Poder Público serão coordenados pelo
órgão responsável pela modalidade de ensino, da Secretaria de Estado da Educação, de forma
gratuita.
§ 2º - Os Exames da EJA visam aferir e reconhecer conhecimentos e
habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais.
Art. 20 – A Secretaria de Estado de Educação e as Instituições Particulares de
Ensino deverão encaminhar ao Conselho Estadual de Educação, Projeto Geral e Edital dos
Exames, no prazo mínimo de 30 dias, antes do início previsto para a inscrição dos candidatos.
Parágrafo único. Somente as Instituições Particulares que oferecem cursos da
EJA devidamente reconhecidos por este Conselho poderão solicitar autorização para
realização dos exames, nos termos dos artigos 21 e 22 desta Resolução.
Art. 21 – O Projeto Geral, a ser encaminhado ao Conselho Estadual de
Educação, deverá ser constituído de:
I – justificativa sócio–educacional;
II – fundamentação legal;
III – nível de conclusão do Exame.
Art. 22 – O Edital de Exames deverá ser constituído de:
I – nível de Conclusão dos Exames;
II – fundamentação legal;
III – período de inscrição;
IV – local de inscrição;
V – observação da idade mínima para inscrição;
VI – data de entrega do cartão de inscrição;
VII – tipo de teste, quantidade de questões, pontuação máxima, pontuação
mínima para a aprovação em cada teste;
VIII – cronograma de realização: data, hora de início e término de cada teste;
IX – local de exame;
X – documentos exigidos para inscrição.
Resolução nº. 26/13-CEE/AP................................................................................................08
Parágrafo único. A publicação do Edital e as inscrições para os exames da
EJA só deverão ocorrer após a emissão da necessária Resolução de homologação deste
Conselho, decorrente de análise efetivada pela Assessoria Técnica e deliberação da Câmara de
Educação Básica.
Art. 23 – Os exames de Ensino Médio poderão ser realizados
independentemente de ter o candidato cursado o Ensino Fundamental, desde que tenha idade
legal para tal.
Art. 24 – A Secretaria de Estado da Educação e as Instituições Particulares de
Ensino deverão realizar um exame de EJA por semestre.
§ 1º - As instituições particulares de ensino deverão ofertar os exames da EJA
apenas no local onde estiverem sediadas.
§ 2º - A aplicação dos Exames será acompanhada por um conselheiro e um
assessor técnico do CEE, que deverão apresentar relatório circunstanciado, no prazo máximo
de 15 dias, após a realização dos Exames, que subsidiará a Resolução de Homologação do
resultado.
Art. 25 – As instituições responsáveis pela realização dos Exames deverão
encaminhar ao CEE-AP, no prazo máximo de 30 dias após a realização dos Exames, relatório
e Ata de Resultado Final, para homologação.
Art. 26 – A documentação relativa aos Exames da EJA deverá integrar o
arquivo da Unidade de Ensino que realizou os exames. Em caso de cessação de atividades, a
Instituição de Ensino deverá obedecer o que estabelece a Resolução nº 37/12-CEE/AP sobre a
matéria.
Art. 27 – Os Exames da EJA compreenderão:
I – Os componentes Curriculares que integram a Base Nacional Comum do
Ensino Fundamental:
I) Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Estrangeira Moderna: Inglês, Francês e Espanhol;
c) Artes;
d) Educação Física;
II) Matemática;
III) Ciências da Natureza;
Resolução nº. 26/13-CEE/AP................................................................................................09
IV) Ciências Humanas:
a) Geografia;
b) História;
V) Ensino Religioso.
§ 1º - O Ensino Religioso, nos exames do Ensino Fundamental, é de oferta
obrigatória pelo órgão responsável e facultativo para o aluno;
II – Os componentes curriculares que compõem as áreas do conhecimento do
Ensino Médio:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Artes, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente,
a musical;
e) Educação Física.
II – Matemática;
III - Ciências da Natureza:
a) Biologia;
b) Física;
c) Química;
d) Matemática.
III - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
c) Filosofia;
d) Sociologia.
§ 2º - A Língua Estrangeira é componente obrigatório na oferta de exames da
EJA, de Nível Médio.
§ 3º - Os sistemas deverão prever exames de EJA, considerando as
peculiaridades das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
superdotação e altas habilidades.
Art. 28 – A Secretaria de Estado da Educação deve manter a Banca
Permanente de Exames para avaliar alunos que necessitam integralizar o currículo do Ensino
Resolução nº. 26/13-CEE/AP................................................................................................010
Fundamental em até duas disciplinas, e o Ensino Médio em até três disciplinas, obedecidas,
ainda, as seguintes condições:
a) idade mínima de 15 e 18 anos completos para conclusão do Ensino
Fundamental e Médio respectivamente;
b) necessidade, comprovada através de documento oficial, de certificação de
conclusão de um dos níveis de ensino referido neste artigo para: prosseguimento de estudos,
admissão em emprego e ascensão funcional.
Art. 29 – Os certificados de conclusão serão emitidos pelas Instituições que
oferecerem os referidos exames.
Art. 30 – Competirá ao Poder Público acompanhar, direta e permanentemente
o funcionamento dos cursos e dos exames da EJA, através dos seus Órgãos competentes.
Art. 31 – Os cursos da EJA já autorizados ou reconhecidos nos termos da
legislação anterior deverão ajustar-se as determinações desta Resolução, cabendo à instituição
de ensino encaminhar sua nova matriz curricular para aprovação deste Conselho.
Art. 32 – Os casos omissos nesta Resolução deverão ser submetidos à
apreciação deste Colegiado com vistas à emissão de Parecer.
Art. 33 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as Resoluções nos. 35/01, 30/03-CEE/AP, e disposições em contrário.
Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Educação, Macapá- Ap,
15 de abril de 2013.
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