Procedimentos de operações de direito de passagem e tráfego mútuo, visando à integração do Sistema Ferroviário Federal. CONSIDERANDO que o art. 25, inciso V, da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece como atribuição específica da ANTT regular e coordenar atuação das concessionárias, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes; e CONSIDERANDO a necessidade de interconexão entre as operadoras de transporte ferroviário de cargas, possibilitando a formação de corredores de transporte, em especial com vistas à exportação e ao atendimento do mercado interno, resolve: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Como forma de ampliar a qualidade e a extensão dos serviços prestados, as concessionárias ou transportadores ferroviários poderão contratar entre si o compartilhamento de suas respectivas infraestruturas e recursos operacionais, estando obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade, em direito de passagem. § 1º - O compartilhamento a que se refere o caput poderá ser feito para que os transportadores ferroviários recebam ou entreguem carga na malha ferroviária sob gestão de outra concessionária. § 2º - A impossibilidade mencionada no caput poderá ser das seguintes naturezas: I - operacional: quando as especificações ou condições de manutenção de material rodante ou da malha ferroviária não permitirem a realização do transporte ferroviário de cargas; II - comercial: quando houver divergência entre as partes acerca dos valores da operação, considerados inclusive os serviços acessórios; ou III - qualitativa: quando a operação em tráfego mútuo prejudicar a qualidade do serviço oferecido ao usuário pela concessionária interessada no compartilhamento. Art. 2º Para efeito desta proposta de regulamentação, serão adotadas as seguintes definições: I - direito de passagem: é a operação de compartilhamento de infraestrutura, por meio da qual as Concessionárias detentoras de direitos de exploração de malha ferroviária federal permitem, mediante remuneração ou compensação financeira, que os transportadores ferroviários de cargas tenham acesso à infraestrutura sob sua gestão, utilizando-se da via permanente, do gerenciamento do sistema de licenciamento de trens e demais serviços acessórios; II - tráfego mútuo: é a operação em que uma concessionária, necessitando ultrapassar os limites geográficos de sua malha, compartilha recursos operacionais, tais como material rodante, via permanente, pessoal, serviços e equipamentos, com a concessionária em cuja malha se dará o prosseguimento ou encerramento da prestação de serviço, mediante remuneração ou compensação financeira; III - requerente: concessionária ou autorizatária que se propõe a utilizar a infraestrutura ferroviária de terceiros para a realização do serviço de transporte ferroviário; IV – cedente: concessionária responsável pela infraestrutura ferroviária, cuja utilização tenha sido requerida por terceiros; V – capacidade instalada: capacidade máxima de transporte dos trechos ferroviários; VI - capacidade disponível: capacidade dos trechos ferroviários disponível para a oferta a terceiros interessados, medida pela diferença entre a capacidade instalada dos trechos e a capacidade utilizada decorrente das metas por trecho, pactuadas pela cedente junto ao Poder Concedente, nos termos da proposta de regulamentação nº XXX (Metas por Trecho); VII – investimentos de expansão de capacidade: investimentos necessários para ampliação de capacidade dos trechos em que haja déficit de capacidade, seja para utilização pela concessionária detentora da malha, seja por terceiros interessados na utilização dos trechos, sob a forma de Direito de Passagem; e VIII – transportador ferroviário de cargas: pessoa jurídica detentora de outorga para realizar o transporte ferroviário de cargas. DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A INTEGRAÇÃO DA OPERAÇÃO FERROVIÁRIA NA MALHA FEDERAL Art. 3º Todas as Concessionárias detentoras de direitos de exploração de malha ferroviária federal, obrigam-se a apresentar anualmente, até 1º de setembro, ao Poder Concedente, sob a forma de documento intitulado Declaração de Rede, com vigência para o ano seguinte, contendo todas as informações operacionais da rede sob sua responsabilidade, necessárias ao planejamento operacional da malha, tais como: a) Bitola ferroviária dos trechos sob sua responsabilidade; b) Sistema de sinalização adotado; c) Inventário de capacidade dos trechos sob sua responsabilidade; d) Limites de carregamento da via e obras de arte especiais por trecho; e) Localização dos postos de abastecimento; f) Extensão e distanciamento dos pátios de cruzamento; g) Padrões operacionais exigíveis para os dos trechos sob sua responsabilidade, tais como trem-tipo, sistema de sinalização, velocidade média autorizada e demais informações necessárias ao cálculo de capacidade; e h) Capacidade disponível dos trechos ferroviários, vinculados às Metas por Trecho, pactuadas pelas Concessionárias. Parágrafo Único – A ANTT disponibilizará até 15 de outubro de cada ano, em seu sitio eletrônico as Declarações de Rede do ano seguinte fornecidas pelas concessionárias detentoras de direito de exploração de malha ferroviária federal, de forma a subsidiar o planejamento operacional pelas partes interessadas. DO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES Art. 4º Caracteriza-se como requisito indispensável para que a requerente solicite o Direito de Passagem, a disponibilidade de material rodante, sistemas de sinalização e equipagem que atendam às exigências técnico-operacionais estabelecidas pela cedente para a operação no trecho pretendido, conforme especificação constante da Declaração de Rede. § 1º – Os padrões técnico-operacionais exigíveis para o material rodante e equipagem da requerente deverão ser estabelecidos pela cedente, de forma a atender às especificações constantes da Declaração de Rede, em conformidade com os normativos técnicos vigentes, observados os seguintes critérios: I – Caso as exigências estabelecidas pela cedente sejam consideradas abusivas pela requerente, esta poderá solicitar a arbitragem ao Poder Concedente que, baseado em avaliações técnicas de peritos especializados devidamente credenciados pelo Poder Concedente, poderá estabelecer as condições técnico-operacionais exigíveis para o trecho solicitado. II - Os custos de contratação dos peritos especializados, de que trata o inciso I deverão ser arcados pela requerente que discordar das exigências estabelecidas pela cedente. § 2º - A cedente obrigar-se-á, mediante remuneração a ser paga pela requerente, a fornecer qualificação técnica necessária à habilitação da equipagem para operação nos trechos pretendidos. § 3º - A requerente poderá negociar o Direito de Passagem diretamente com as concessionárias responsáveis pelos trechos onde se realizará o transporte ou subrogar-se nos direitos e obrigações decorrentes de Contratos) de Direito de Passagem previamente estabelecido(s) entre a cedente e outro(s) requerente(s). Art. 5º O processo de negociação de capacidade ferroviária para fins de utilização em Direito de Passagem, se dará de acordo com os seguintes procedimentos: I - Uma vez atendido ao disposto no art. 4º, a requerente deverá apresentar à cedente, com antecedência mínima de 60 dias da data pretendida para o início da operação ferroviária sob a forma de Direito de Passagem, o Requerimento de Direito de Passagem – RDP, instituído pelo Poder Concedente, que deverá conter obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações: a) Trecho solicitado, com indicação do ponto de início e fim do Direito de Passagem; b) Janela operacional pretendida, com indicação de faixa horária pretendida; c) Transit time proposto, destacando, quando for o caso, os tempos de carga e descarga, assim como a responsabilidade pela sua operação; d) Velocidade Operacional; e) Trem-Tipo proposto, com indicação do peso máximo da composição e do peso máximo por eixo; f) Produto a ser transportado; g) Volume proposto e número de pares de trens-dia solicitados; h) Sistemas de comunicação disponíveis no material rodante; e i) Necessidade de utilização de serviços adicionais tais como abastecimento e manutenção, auxílio de tração (helper), entre outros fatores a serem observados; j) Prazo de duração da proposta de Contrato de Cessão de Capacidade. II – Após o recebimento do RDP da requerente, a cedente procederá à sua avaliação e apresentará, em até 15 dias, prorrogável por até 15 dias, a Proposta Técnico-Comercial - PTC à requerente; III – A requerente, uma vez recebida a PTC da cedente, poderá propor negociação e ajustes, no prazo de até 15 dias; IV – Caso o processo de negociação entre requerente e cedente não se concretize em Acordo Comercial, a requerente poderá solicitar ao Poder Concedente a arbitragem do conflito. DA CAPACIDADE FERROVIÁRIA DISPONÍVEL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PASSAGEM Art. 6º O Direito de Passagem será exercido pela requerente utilizando-se da capacidade disponível na malha objeto do RDP, vinculada às Metas de Produção por Trecho, pactuadas entre as concessionárias e o Poder Concedente. § 1º O processo de repactuação de Metas de Produção das Concessionárias que implicar aumento dos valores previamente pactuados deverá necessariamente respeitar eventuais contratos de Direito de Passagem estabelecidos para os trechos ferroviários. § 2º - Para efeito de determinação da capacidade disponível para a realização do Direito de Passagem, o Poder Concedente poderá estabelecer percentual de reserva de capacidade para permitir o atendimento de situações de excepcionalidade. Art. 7º Para os trechos em que não haja capacidade disponível para a realização do Direito de Passagem, a cedente deverá informar à requerente em até 15 dias após o recebimento da RDP e apresentar à requerente, com cópia para ANTT, no prazo de até 90 dias, estudo contendo as necessidades de adequação da malha, com estimativa de custos e de prazo de execução, de forma a comportar a capacidade pleiteada pela requerente. Parágrafo Único - Os investimentos de que trata o caput poderão ser realizados pela cedente, ou diretamente pela requerente, desde que acordado entre as partes. Art. 8º - Caso os investimentos de que trata o Art. 7º sejam realizados pela cedente, esta poderá exigir da requerente contratos de demanda firme (Take or Pay), com prazos e taxas de retorno compatíveis com a amortização do investimento dentro do período de vigência do Contrato de Cessão de Capacidade. Art. 9º - Caso os investimentos de que trata o Art. 7º sejam realizados diretamente pela requerente, esta tornar-se-á detentora da capacidade adicional decorrente do investimento realizado, pelo prazo necessário à recuperação do investimento realizado. § 1º - A capacidade adquirida e não utilizada pela requerente, decorrente do investimento realizado, poderá ser negociada pela requerente junto a terceiros interessados, respeitadas as condições técnico-operacionais estabelecidas pela cedente. § 2º - Os investimentos de que trata o caput incorporam-se ao patrimônio da União, não sendo devido às concessionárias cedentes qualquer valor a título de indenização, por ocasião da Declaração de Reversibilidade. § 3º - A responsabilidade pela operação e manutenção de trecho objeto de investimento realizado pelo requerente caberá integralmente à concessionária responsável pela malha de que faz parte, que, por sua vez, poderá considerar os custos correspondentes para efeito da composição da tarifa de direito de passagem. DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA TARIFA DE DIREITO DE PASSAGEM Art. 10 - Os valores da tarifa de direito de passagem terão como base o custo de oportunidade e o os custos operacionais e de manutenção inerentes à disponibilização da capacidade pleiteada pela requerente. Art. 11 - Para os casos em que haja capacidade disponível instalada nos trechos objeto da RDP, o custo de oportunidade da capacidade ofertada será representado pelos dispêndios efetivamente incorridos pelas concessionárias na disponibilização da capacidade ofertada, observados os seguintes critérios: I - Em se tratando de malhas arrendadas, o custo de oportunidade de disponibilização da capacidade terá como base o rateio dos dispêndios de arrendamento realizados pela concessionária detentora do trecho, acrescida, se for o caso, da remuneração dos investimentos realizados pela Concessionária com o objetivo de aumento de capacidade, com base em valores referenciais, devidamente depreciados; II - Em se tratando de malhas de propriedade das Concessionárias, o custo de oportunidade de disponibilização da capacidade terá como base o valor referencial dos ativos envolvidos, devidamente depreciados. Art. 12 - Para os casos em que haja déficit de capacidade instalada, o custo de oportunidade da disponibilização de capacidade adicional terá como base o valor dos investimentos a serem realizados para a ampliação da capacidade. Parágrafo Único - Para efeito do cálculo do custo de oportunidade, os valores dos ativos resultantes de investimentos para aumento da capacidade ferroviária poderão ser estabelecidos em comum acordo entre cedente e requerente e, caso não haja acordo, deverão obrigatoriamente seguir os padrões referenciais estabelecidos pela ANTT, mediante provocação das partes interessadas. Art. 13 – Para efeito de levantamento dos custos de operação e manutenção inerentes à disponibilização de capacidade requerida, deverão ser considerados todos os fatores de produção necessários, tais como manutenção de via permanente, sinalização e controle, CCO. Parágrafo Único – A obrigação de operação e manutenção dos trechos ferroviários será sempre da concessionária detentora da malha do qual faz parte, que se ressarcirá mediante cobrança da requerente de tarifa de Direito de Passagem. DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 14 – Para o transporte de cargas perigosas, a malha da cedente e o material rodante e equipagem da requerente deverão atender às condições estabelecidas pela Resolução ANTT nº. 2.748, de 12 de junho de 2008. Parágrafo Único – No caso de solicitação de transporte de produtos perigosos pela requerente, os dispêndios necessários à adequação da malha para fins de atendimento à Resolução ANTT nº. 2.748 serão de inteira responsabilidade da cedente, que poderá repassá-los à tarifa de Direito de Passagem. DAS RESPONSABILIDADES Art. 15 – A requerente deverá assumir todas as responsabilidades por danos materiais, civis e ambientais, decorrentes de ocorrências que tenha dado causa, por ação ou omissão. Art. 16 – A parte responsável por acidentes deverá arcar com todos os custos associados ao sinistro. § 1º – Caso não haja acordo entre as partes envolvidas, a apuração de responsabilidades na ocorrência de sinistros e seus efeitos financeiros será realizada por um comitê formado por três integrantes, sendo um representante da cedente, um representante da requerente e um auditor independente credenciado pelo Poder Concedente, contratado de comum acordo entre as partes. § 2º O custo de contratação do auditor independente de que trata o Parágrafo anterior deverá ser suportado pela parte que houver dado causa ao sinistro, nos termos da conclusão do comitê de que trata o Parágrafo anterior. DOS SEGUROS Art. 17 – A requerente deverá contratar seguro para a carga e para a eventual ocorrência de lucros cessantes à cedente, para o caso de interrupção do tráfego de trens, decorrente de ações imputáveis ao requerente. DOS CONTRATOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS Art. 18 No compartilhamento da infra-estrutura ferroviária, as partes obrigamse a firmar Contratos Operacionais Específicos – COE, que deverão conter todas as condições negociais técnicas e financeiras pactuadas. § 1º A obrigação contida no caput deste artigo aplica-se a todas as concessionárias e transportadores ferroviários de cargas, inclusive àquelas pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 2º Nos contratos de que trata o caput serão estabelecidos os direitos e obrigações das concessionárias e transportadores ferroviários de cargas e observados os aspectos técnicos, econômicos, de segurança e a capacidade de tráfego dos respectivos trechos ferroviários. Art. 19 Os Contratos Operacionais Específicos deverão conter, dentre outras, cláusulas que contenham: I – discriminação dos parâmetros envolvidos no estabelecimento das tarifas, respeitados os princípios fixados no art. 10; II – os trechos a serem utilizados, as características da via permanente, faixas, sistemas de sinalização e comunicação; bem como os fluxos de transporte por tipo de operação de trafego mútuo ou direito de passagem; parâmetros de performance aplicáveis à malha e à circulação dos trens; III – prazo de validade; IV – valor das taxas de operações acessórias estabelecidas entre as partes, se houver; V – estimativa da carga transportada em tonelada quilômetro útil – tku, e tonelada útil – tu; VI – As faixas de circulação/janelas operacionais negociadas, acompanhadas das tolerâncias e respectivas penalidades pelo seu descumprimento; VII – composição do trem (trem-tipo) e da carga por eixo de locomotivas e vagões utilizados; VIII – descritivo dos pátios e procedimentos de intercâmbio de vagões, inclusive operações acessórias; IX – porcentagem de rateio, entre as partes, da produção transportada em direito de passagem ou tráfego mútuo, com vistas à verificação do cumprimento de metas contratuais das concessionárias, respeitadas as condições estabelecidas pelo art. XX da proposta de regulamentação nº. XXXX (Metas por Trecho). X – usuários e produtos atendidos pela operação; XI – requisitos de performance dos trens, acompanhados das tolerâncias e respectivas penalidades pelo seu descumprimento § 1º As partes ficam obrigadas a encaminhar à ANTT, para conhecimento, uma via dos Contratos Operacionais Específicos e de seus aditivos, até trinta dias após a sua formalização. § 2º A ANTT poderá impor vetos ou ajustes aos COE, caso sua análise constate procedimentos danosos à livre concorrência ou em descumprimento dos Contratos de Concessão e das Resoluções vigentes. DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE PASSAGEM Art. 20 – A capacidade de tráfego adquirida para a realização do Direito de Passagem poderá ser transferida a terceiros, respeitadas as exigências técnico-operacionais estabelecidas pela cedente. Parágrafo Único – As transferências de capacidade de tráfego deverão ser submetidas previamente ao conhecimento da ANTT, que poderá estabelecer vetos, quando verificar a ocorrência de práticas danosas à livre concorrência. DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 21 Observado o disposto em cada Contrato de Concessão, para efeito de cálculo e apuração de índices de acidentes e de meta de produção de transporte, com vistas à verificação do cumprimento de metas contratuais, os quantitativos de acidentes e de tonelada quilômetro útil – tku serão calculados da seguinte forma: I – acidente, tanto no direito de passagem quanto no tráfego mútuo, será computado para a parte responsável pela sua causa, nos termos da proposta de regulamentação nº. XX (Metas por Trecho); II – para a produção de transporte –TKU: admitir-se á o cômputo da produção de transporte em Direito de Passagem para a cedente somente para os trechos com nível de utilização inferior a 40%, nos termos da proposta de regulamentação nº. XXX (Metas por Trecho). Para os trechos com nível de utilização igual ou superior a 40%, a produção de transporte não será computada para a cedente ou requerente. Art. 22 Na impossibilidade da realização de acordo entre as partes para a operação de Direito de Passagem ou Tráfego Mútuo, as partes, incluindo usuários que se sentirem prejudicados, poderão apresentar à ANTT requerimento solicitando a solução do conflito. § 1º Na apreciação do requerimento de que trata o caput, a ANTT poderá exigir outros documentos e realizar as diligências que entender necessárias. § 2º Recebido o requerimento, a ANTT notificará a outra parte, por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste, de maneira fundamentada, instruindo suas razões com os documentos pertinentes. § 3º Após a análise dos documentos apresentados, a ANTT deverá promover entendimentos entre as partes objetivando a solução do conflito. Art. 23 Esgotadas as possibilidades de conciliação das partes, será instaurado, pela Agência, Procedimento de Arbitragem para solucionar o conflito. Art 24 No processo de arbitragem, a ANTT considerará, entre outros, a capacidade disponível, necessidade de investimentos, os custos envolvidos, características da operação, condições da via permanente,material rodante, sinalização, comunicação, pátios, terminais, estações, clientes e tipos de produtos. Art. 25 A decisão do Procedimento de Arbitragem será publicada no Diário Oficial da União. Parágrafo Único. Da decisão caberá, de modo sucessivo, e por uma única vez: I - Pedido de Reconsideração, dirigido ao Superintendente da área respectiva, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União; e II – Recurso, no caso de indeferimento pelo Superintendente, dirigido ao Diretor-Geral da ANTT, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação postal da decisão do Pedido de Reconsideração. Art. 26 As Concessionárias deverão manter atualizados e encaminhar para conhecimento da ANTT os seguintes documentos: I - composição de preços praticados nas operações de direito de passagem ou tráfego mútuo; II - comprovação das receitas auferidas em razão do direito de passagem ou tráfego mútuo; e III - registros diários de recebimento e envio de vagões utilizados nas operações de tráfego mútuo. Parágrafo único. Nos registros de que trata o inciso III deverão estar relacionados, com precisão, prefixo do trem, dia e horário de partida e chegada de cada vagão ao ponto de intercâmbio entre as Concessionárias e nas dependências do usuário. Art. 28 Os contratos operacionais específicos já existentes deverão ser adequados pelas partes às disposições desta proposta de regulamentação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, e encaminhados a ANTT no prazo de 30 (trinta) dias após efetuadas as adaptações. Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput, por divergência entre as partes, ensejará a aplicação do previsto no art. 23.