Procedimentos de operações de direito de passagem e tráfego mútuo, visando
à integração do Sistema Ferroviário Federal.
CONSIDERANDO que o art. 25, inciso V, da Lei nº 10.233, de 2001,
estabelece como atribuição específica da ANTT regular e coordenar atuação
das concessionárias, assegurando neutralidade com relação aos interesses
dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de
passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não
resolvidas pelas partes; e
CONSIDERANDO a necessidade de interconexão entre as operadoras de
transporte ferroviário de cargas, possibilitando a formação de corredores de
transporte, em especial com vistas à exportação e ao atendimento do mercado
interno, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Como forma de ampliar a qualidade e a extensão dos serviços
prestados, as concessionárias ou transportadores ferroviários poderão
contratar entre si o compartilhamento de suas respectivas infraestruturas e
recursos operacionais, estando obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no
caso de sua impossibilidade, em direito de passagem.
§ 1º - O compartilhamento a que se refere o caput poderá ser feito para que os
transportadores ferroviários recebam ou entreguem carga na malha ferroviária
sob gestão de outra concessionária.
§ 2º - A impossibilidade mencionada no caput poderá ser das seguintes
naturezas:
I - operacional: quando as especificações ou condições de manutenção de
material rodante ou da malha ferroviária não permitirem a realização do
transporte ferroviário de cargas;
II - comercial: quando houver divergência entre as partes acerca dos valores
da operação, considerados inclusive os serviços acessórios; ou
III - qualitativa: quando a operação em tráfego mútuo prejudicar a qualidade do
serviço oferecido ao usuário pela concessionária interessada no
compartilhamento.
Art. 2º Para efeito desta proposta de regulamentação, serão adotadas as
seguintes definições:
I - direito de passagem: é a operação de compartilhamento de infraestrutura,
por meio da qual as Concessionárias detentoras de direitos de exploração de
malha ferroviária federal permitem, mediante remuneração ou compensação
financeira, que os transportadores ferroviários de cargas tenham acesso à
infraestrutura sob sua gestão, utilizando-se da via permanente, do
gerenciamento do sistema de licenciamento de trens e demais serviços
acessórios;
II - tráfego mútuo: é a operação em que uma concessionária, necessitando
ultrapassar os limites geográficos de sua malha, compartilha recursos
operacionais, tais como material rodante, via permanente, pessoal, serviços e
equipamentos, com a concessionária em cuja malha se dará o prosseguimento
ou encerramento da prestação de serviço, mediante remuneração ou
compensação financeira;
III - requerente: concessionária ou autorizatária que se propõe a utilizar a
infraestrutura ferroviária de terceiros para a realização do serviço de transporte
ferroviário;
IV – cedente: concessionária responsável pela infraestrutura ferroviária, cuja
utilização tenha sido requerida por terceiros;
V – capacidade instalada: capacidade máxima de transporte dos trechos
ferroviários;
VI - capacidade disponível: capacidade dos trechos ferroviários disponível para
a oferta a terceiros interessados, medida pela diferença entre a capacidade
instalada dos trechos e a capacidade utilizada decorrente das metas por
trecho, pactuadas pela cedente junto ao Poder Concedente, nos termos da
proposta de regulamentação nº XXX (Metas por Trecho);
VII – investimentos de expansão de capacidade: investimentos necessários
para ampliação de capacidade dos trechos em que haja déficit de capacidade,
seja para utilização pela concessionária detentora da malha, seja por terceiros
interessados na utilização dos trechos, sob a forma de Direito de Passagem; e
VIII – transportador ferroviário de cargas: pessoa jurídica detentora de outorga
para realizar o transporte ferroviário de cargas.
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A INTEGRAÇÃO DA
OPERAÇÃO FERROVIÁRIA NA MALHA FEDERAL
Art. 3º Todas as Concessionárias detentoras de direitos de exploração de
malha ferroviária federal, obrigam-se a apresentar anualmente, até 1º de
setembro, ao Poder Concedente, sob a forma de documento intitulado
Declaração de Rede, com vigência para o ano seguinte, contendo todas as
informações operacionais da rede sob sua responsabilidade, necessárias ao
planejamento operacional da malha, tais como:
a) Bitola ferroviária dos trechos sob sua responsabilidade;
b) Sistema de sinalização adotado;
c) Inventário de capacidade dos trechos sob sua responsabilidade;
d) Limites de carregamento da via e obras de arte especiais por trecho;
e) Localização dos postos de abastecimento;
f) Extensão e distanciamento dos pátios de cruzamento;
g) Padrões operacionais exigíveis para os dos trechos sob sua
responsabilidade, tais como trem-tipo, sistema de sinalização,
velocidade média autorizada e demais informações necessárias ao
cálculo de capacidade; e
h) Capacidade disponível dos trechos ferroviários, vinculados às Metas por
Trecho, pactuadas pelas Concessionárias.
Parágrafo Único – A ANTT disponibilizará até 15 de outubro de cada ano, em
seu sitio eletrônico as Declarações de Rede do ano seguinte fornecidas pelas
concessionárias detentoras de direito de exploração de malha ferroviária
federal, de forma a subsidiar o planejamento operacional pelas partes
interessadas.
DO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES
Art. 4º Caracteriza-se como requisito indispensável para que a requerente
solicite o Direito de Passagem, a disponibilidade de material rodante, sistemas
de sinalização e equipagem que atendam às exigências técnico-operacionais
estabelecidas pela cedente para a operação no trecho pretendido, conforme
especificação constante da Declaração de Rede.
§ 1º – Os padrões técnico-operacionais exigíveis para o material rodante e
equipagem da requerente deverão ser estabelecidos pela cedente, de forma a
atender às especificações constantes da Declaração de Rede, em
conformidade com os normativos técnicos vigentes, observados os seguintes
critérios:
I – Caso as exigências estabelecidas pela cedente sejam consideradas
abusivas pela requerente, esta poderá solicitar a arbitragem ao Poder
Concedente que, baseado em avaliações técnicas de peritos especializados
devidamente credenciados pelo Poder Concedente, poderá estabelecer as
condições técnico-operacionais exigíveis para o trecho solicitado.
II - Os custos de contratação dos peritos especializados, de que trata o inciso I
deverão ser arcados pela requerente que discordar das exigências
estabelecidas pela cedente.
§ 2º - A cedente obrigar-se-á, mediante remuneração a ser paga pela
requerente, a fornecer qualificação técnica necessária à habilitação da
equipagem para operação nos trechos pretendidos.
§ 3º - A requerente poderá negociar o Direito de Passagem diretamente com as
concessionárias responsáveis pelos trechos onde se realizará o transporte ou
subrogar-se nos direitos e obrigações decorrentes de Contratos) de Direito de
Passagem previamente estabelecido(s) entre a cedente e outro(s)
requerente(s).
Art. 5º O processo de negociação de capacidade ferroviária para fins de
utilização em Direito de Passagem, se dará de acordo com os seguintes
procedimentos:
I - Uma vez atendido ao disposto no art. 4º, a requerente deverá apresentar à
cedente, com antecedência mínima de 60 dias da data pretendida para o início
da operação ferroviária sob a forma de Direito de Passagem, o Requerimento
de Direito de Passagem – RDP, instituído pelo Poder Concedente, que deverá
conter obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações:
a) Trecho solicitado, com indicação do ponto de início e fim do Direito de
Passagem;
b) Janela operacional pretendida, com indicação de faixa horária
pretendida;
c) Transit time proposto, destacando, quando for o caso, os tempos de
carga e descarga, assim como a responsabilidade pela sua operação;
d) Velocidade Operacional;
e) Trem-Tipo proposto, com indicação do peso máximo da composição e
do peso máximo por eixo;
f) Produto a ser transportado;
g) Volume proposto e número de pares de trens-dia solicitados;
h) Sistemas de comunicação disponíveis no material rodante; e
i) Necessidade de utilização de serviços adicionais tais como
abastecimento e manutenção, auxílio de tração (helper), entre outros
fatores a serem observados;
j) Prazo de duração da proposta de Contrato de Cessão de Capacidade.
II – Após o recebimento do RDP da requerente, a cedente procederá à sua
avaliação e apresentará, em até 15 dias, prorrogável por até 15 dias, a
Proposta Técnico-Comercial - PTC à requerente;
III – A requerente, uma vez recebida a PTC da cedente, poderá propor
negociação e ajustes, no prazo de até 15 dias;
IV – Caso o processo de negociação entre requerente e cedente não se
concretize em Acordo Comercial, a requerente poderá solicitar ao Poder
Concedente a arbitragem do conflito.
DA CAPACIDADE FERROVIÁRIA DISPONÍVEL PARA O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE PASSAGEM
Art. 6º O Direito de Passagem será exercido pela requerente utilizando-se
da capacidade disponível na malha objeto do RDP, vinculada às Metas
de Produção por Trecho, pactuadas entre as concessionárias e o Poder
Concedente.
§ 1º O processo de repactuação de Metas de Produção das Concessionárias
que implicar aumento dos valores previamente pactuados deverá
necessariamente respeitar eventuais contratos de Direito de Passagem
estabelecidos para os trechos ferroviários.
§ 2º - Para efeito de determinação da capacidade disponível para a realização
do Direito de Passagem, o Poder Concedente poderá estabelecer percentual
de reserva de capacidade para permitir o atendimento de situações de
excepcionalidade.
Art. 7º Para os trechos em que não haja capacidade disponível para a
realização do Direito de Passagem, a cedente deverá informar à
requerente em até 15 dias após o recebimento da RDP e apresentar à
requerente, com cópia para ANTT, no prazo de até 90 dias, estudo
contendo as necessidades de adequação da malha, com estimativa de
custos e de prazo de execução, de forma a comportar a capacidade
pleiteada pela requerente.
Parágrafo Único - Os investimentos de que trata o caput poderão ser
realizados pela cedente, ou diretamente pela requerente, desde que
acordado entre as partes.
Art. 8º - Caso os investimentos de que trata o Art. 7º sejam realizados pela
cedente, esta poderá exigir da requerente contratos de demanda firme (Take or
Pay), com prazos e taxas de retorno compatíveis com a amortização do
investimento dentro do período de vigência do Contrato de Cessão de
Capacidade.
Art. 9º - Caso os investimentos de que trata o Art. 7º sejam realizados
diretamente pela requerente, esta tornar-se-á detentora da capacidade
adicional decorrente do investimento realizado, pelo prazo necessário à
recuperação do investimento realizado.
§ 1º - A capacidade adquirida e não utilizada pela requerente, decorrente do
investimento realizado, poderá ser negociada pela requerente junto a terceiros
interessados, respeitadas as condições técnico-operacionais estabelecidas
pela cedente.
§ 2º - Os investimentos de que trata o caput incorporam-se ao patrimônio da
União, não sendo devido às concessionárias cedentes qualquer valor a título
de indenização, por ocasião da Declaração de Reversibilidade.
§ 3º - A responsabilidade pela operação e manutenção de trecho objeto de
investimento realizado pelo requerente caberá integralmente à concessionária
responsável pela malha de que faz parte, que, por sua vez, poderá considerar
os custos correspondentes para efeito da composição da tarifa de direito de
passagem.
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA TARIFA DE DIREITO DE
PASSAGEM
Art. 10 - Os valores da tarifa de direito de passagem terão como base o custo
de oportunidade e o os custos operacionais e de manutenção inerentes à
disponibilização da capacidade pleiteada pela requerente.
Art. 11 - Para os casos em que haja capacidade disponível instalada nos
trechos objeto da RDP, o custo de oportunidade da capacidade ofertada será
representado pelos dispêndios efetivamente incorridos pelas concessionárias
na disponibilização da capacidade ofertada, observados os seguintes critérios:
I - Em se tratando de malhas arrendadas, o custo de oportunidade de
disponibilização da capacidade terá como base o rateio dos dispêndios de
arrendamento realizados pela concessionária detentora do trecho, acrescida,
se for o caso, da remuneração dos investimentos realizados pela
Concessionária com o objetivo de aumento de capacidade, com base em
valores referenciais, devidamente depreciados;
II - Em se tratando de malhas de propriedade das Concessionárias, o custo de
oportunidade de disponibilização da capacidade terá como base o valor
referencial dos ativos envolvidos, devidamente depreciados.
Art. 12 - Para os casos em que haja déficit de capacidade instalada, o custo de
oportunidade da disponibilização de capacidade adicional terá como base o
valor dos investimentos a serem realizados para a ampliação da capacidade.
Parágrafo Único - Para efeito do cálculo do custo de oportunidade, os valores
dos ativos resultantes de investimentos para aumento da capacidade ferroviária
poderão ser estabelecidos em comum acordo entre cedente e requerente e,
caso não haja acordo, deverão obrigatoriamente seguir os padrões referenciais
estabelecidos pela ANTT, mediante provocação das partes interessadas.
Art. 13 – Para efeito de levantamento dos custos de operação e manutenção
inerentes à disponibilização de capacidade requerida, deverão ser
considerados todos os fatores de produção necessários, tais como manutenção
de via permanente, sinalização e controle, CCO.
Parágrafo Único – A obrigação de operação e manutenção dos trechos
ferroviários será sempre da concessionária detentora da malha do qual faz
parte, que se ressarcirá mediante cobrança da requerente de tarifa de Direito
de Passagem.
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 14 – Para o transporte de cargas perigosas, a malha da cedente e o
material rodante e equipagem da requerente deverão atender às condições
estabelecidas pela Resolução ANTT nº. 2.748, de 12 de junho de 2008.
Parágrafo Único – No caso de solicitação de transporte de produtos perigosos
pela requerente, os dispêndios necessários à adequação da malha para fins de
atendimento à Resolução ANTT nº. 2.748 serão de inteira responsabilidade da
cedente, que poderá repassá-los à tarifa de Direito de Passagem.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 – A requerente deverá assumir todas as responsabilidades por danos
materiais, civis e ambientais, decorrentes de ocorrências que tenha dado
causa, por ação ou omissão.
Art. 16 – A parte responsável por acidentes deverá arcar com todos os custos
associados ao sinistro.
§ 1º – Caso não haja acordo entre as partes envolvidas, a apuração de
responsabilidades na ocorrência de sinistros e seus efeitos financeiros será
realizada por um comitê formado por três integrantes, sendo um representante
da cedente, um representante da requerente e um auditor independente
credenciado pelo Poder Concedente, contratado de comum acordo entre as
partes.
§ 2º O custo de contratação do auditor independente de que trata o Parágrafo
anterior deverá ser suportado pela parte que houver dado causa ao sinistro,
nos termos da conclusão do comitê de que trata o Parágrafo anterior.
DOS SEGUROS
Art. 17 – A requerente deverá contratar seguro para a carga e para a eventual
ocorrência de lucros cessantes à cedente, para o caso de interrupção do
tráfego de trens, decorrente de ações imputáveis ao requerente.
DOS CONTRATOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS
Art. 18 No compartilhamento da infra-estrutura ferroviária, as partes obrigamse a firmar Contratos Operacionais Específicos – COE, que deverão conter
todas as condições negociais técnicas e financeiras pactuadas.
§ 1º A obrigação contida no caput deste artigo aplica-se a todas as
concessionárias e transportadores ferroviários de cargas, inclusive àquelas
pertencentes a um mesmo grupo econômico.
§ 2º Nos contratos de que trata o caput serão estabelecidos os direitos e
obrigações das concessionárias e transportadores ferroviários de cargas e
observados os aspectos técnicos, econômicos, de segurança e a capacidade
de tráfego dos respectivos trechos ferroviários.
Art. 19 Os Contratos Operacionais Específicos deverão conter, dentre outras,
cláusulas que contenham:
I – discriminação dos parâmetros envolvidos no estabelecimento das tarifas,
respeitados os princípios fixados no art. 10;
II – os trechos a serem utilizados, as características da via permanente, faixas,
sistemas de sinalização e comunicação; bem como os fluxos de transporte por
tipo de operação de trafego mútuo ou direito de passagem; parâmetros de
performance aplicáveis à malha e à circulação dos trens;
III – prazo de validade;
IV – valor das taxas de operações acessórias estabelecidas entre as partes, se
houver;
V – estimativa da carga transportada em tonelada quilômetro útil – tku, e
tonelada útil – tu;
VI – As faixas de circulação/janelas operacionais negociadas, acompanhadas
das tolerâncias e respectivas penalidades pelo seu descumprimento;
VII – composição do trem (trem-tipo) e da carga por eixo de locomotivas e
vagões utilizados;
VIII – descritivo dos pátios e procedimentos de intercâmbio de vagões,
inclusive operações acessórias;
IX – porcentagem de rateio, entre as partes, da produção transportada em
direito de passagem ou tráfego mútuo, com vistas à verificação do
cumprimento de metas contratuais das concessionárias, respeitadas as
condições estabelecidas pelo art. XX da proposta de regulamentação nº. XXXX
(Metas por Trecho).
X – usuários e produtos atendidos pela operação;
XI – requisitos de performance dos trens, acompanhados das tolerâncias e
respectivas penalidades pelo seu descumprimento
§ 1º As partes ficam obrigadas a encaminhar à ANTT, para conhecimento,
uma via dos Contratos Operacionais Específicos e de seus aditivos, até trinta
dias após a sua formalização.
§ 2º A ANTT poderá impor vetos ou ajustes aos COE, caso sua análise
constate procedimentos danosos à livre concorrência ou em descumprimento
dos Contratos de Concessão e das Resoluções vigentes.
DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE PASSAGEM
Art. 20 – A capacidade de tráfego adquirida para a realização do Direito de
Passagem poderá ser transferida a terceiros, respeitadas as exigências
técnico-operacionais estabelecidas pela cedente.
Parágrafo Único – As transferências de capacidade de tráfego deverão ser
submetidas previamente ao conhecimento da ANTT, que poderá estabelecer
vetos, quando verificar a ocorrência de práticas danosas à livre concorrência.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 21 Observado o disposto em cada Contrato de Concessão, para efeito de
cálculo e apuração de índices de acidentes e de meta de produção de
transporte, com vistas à verificação do cumprimento de metas contratuais, os
quantitativos de acidentes e de tonelada quilômetro útil – tku serão calculados
da seguinte forma:
I – acidente, tanto no direito de passagem quanto no tráfego mútuo, será
computado para a parte responsável pela sua causa, nos termos da proposta
de regulamentação nº. XX (Metas por Trecho);
II – para a produção de transporte –TKU: admitir-se á o cômputo da produção
de transporte em Direito de Passagem para a cedente somente para os trechos
com nível de utilização inferior a 40%, nos termos da proposta de
regulamentação nº. XXX (Metas por Trecho). Para os trechos com nível de
utilização igual ou superior a 40%, a produção de transporte não será
computada para a cedente ou requerente.
Art. 22 Na impossibilidade da realização de acordo entre as partes para a
operação de Direito de Passagem ou Tráfego Mútuo, as partes, incluindo
usuários que se sentirem prejudicados, poderão apresentar à ANTT
requerimento solicitando a solução do conflito.
§ 1º Na apreciação do requerimento de que trata o caput, a ANTT poderá exigir
outros documentos e realizar as diligências que entender necessárias.
§ 2º Recebido o requerimento, a ANTT notificará a outra parte, por via postal,
mediante Aviso de Recebimento (AR), para que, em 30 (trinta) dias, se
manifeste, de maneira fundamentada, instruindo suas razões com os
documentos pertinentes.
§ 3º Após a análise dos documentos apresentados, a ANTT deverá promover
entendimentos entre as partes objetivando a solução do conflito.
Art. 23 Esgotadas as possibilidades de conciliação das partes, será instaurado,
pela Agência, Procedimento de Arbitragem para solucionar o conflito.
Art 24 No processo de arbitragem, a ANTT considerará, entre outros, a
capacidade disponível, necessidade de investimentos, os custos envolvidos,
características da operação, condições da via permanente,material rodante,
sinalização, comunicação, pátios, terminais, estações, clientes e tipos de
produtos.
Art. 25 A decisão do Procedimento de Arbitragem será publicada no Diário
Oficial da União.
Parágrafo Único. Da decisão caberá, de modo sucessivo, e por uma única vez:
I - Pedido de Reconsideração, dirigido ao Superintendente da área respectiva,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da decisão no Diário
Oficial da União; e
II – Recurso, no caso de indeferimento pelo Superintendente, dirigido ao
Diretor-Geral da ANTT, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do
recebimento da notificação postal da decisão do Pedido de Reconsideração.
Art. 26 As Concessionárias deverão manter atualizados e encaminhar para
conhecimento da ANTT os seguintes documentos:
I - composição de preços praticados nas operações de direito de passagem ou
tráfego mútuo;
II - comprovação das receitas auferidas em razão do direito de passagem ou
tráfego mútuo; e
III - registros diários de recebimento e envio de vagões utilizados nas
operações de tráfego mútuo.
Parágrafo único. Nos registros de que trata o inciso III deverão estar
relacionados, com precisão, prefixo do trem, dia e horário de partida e chegada
de cada vagão ao ponto de intercâmbio entre as Concessionárias e nas
dependências do usuário.
Art. 28 Os contratos operacionais específicos já existentes deverão ser
adequados pelas partes às disposições desta proposta de regulamentação, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, e encaminhados
a ANTT no prazo de 30 (trinta) dias após efetuadas as adaptações.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput, por divergência
entre as partes, ensejará a aplicação do previsto no art. 23.
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Procedimentos de operações de direito de passagem e