INSTITUTO A VEZ DO MESTRE CURSO DE DIREITO DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E O REGIME DOS PRECATÓRIOS Fernanda de Lima Santos Rio de Janeiro 2011 Fernanda de Lima Santos A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS Trabalho apresentado em cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do diploma de conclusão de curso de pós graduação em Direito Público e Tributário do Instituto de Educação A Vez do Mestre. Professor (Orientador): Anselmo Souza Rio de Janeiro 2011 TERMO DE APROVAÇÃO A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS Trabalho Final de Curso defendido por Fernanda de Lima Santos, apresentado ao curso de Direito do Instituto A Vez do Mestre Rio e aprovado em ___ / ______ / 2011 pela banca examinadora constituída pelos seguintes professores: _____________________________________ Professor:_________________________ _____________________________________ Professor:_________________________ _____________________________________ Professor:_________________________ Rio de Janeiro 2011 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a minha mãe, meu saudoso pai e ao meu namorado Diego. AGRADECIMENTOS Ao Dr. Huldson Boa Vista, Dr Ivan Paixão França, Dra. Andréia Cristina Ribeiro e a minha querida amiga Eliane. EPÍGRAFE Vencer é saber esperar. Getúlio Vargas RESUMO A impenhorabilidade dos bens públicos decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, admitindo o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Não só será explicitado as formas de execução contra a Fazenda Pública como o sistema de pagamento por precatórios judiciais e a atual situação de inadimplência do Estado do Rio de Janeiro. Este trabalho tem como objetivo rever a problemática dos precatórios, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e artigos publicados. Palavras chave: Impenhorabilidade, execução e precatórios, compensação ABSTRACT The restraint of mortgage of the public goods elapses of constitution rule that makes use on the form by which the judiciary sentences against the Public Farm will be executed, admitting the kidnapping of the necessary amount to the satisfaction of the debit. It will not only be explicated the forms of execution against the Public Farm as the system of payment for public heading judicial and the current situation of insolvency of the State of Rio De Janeiro. This work has as objective to review problematic of the public heading, using themselves of bibliographical research and published articles. Words key: Restraint of mortgage, execution and public heading SUMÁRIO RESUMO................................................................................................................07 ABSTRACT............................................................................................................08 1. INTRODUÇÃO...................................................................................................10 2. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA................................................11 2.1 – CONCEITO DE EXECUÇÃO........................................................................11 2.2 - FINALIDADE DA EXECUÇÃO.......................................................................12 2.3 – PROCESSO DE EXECUÇÃO E EXECUÇÃO FORÇADA............................13 2.4 – MEIOS DE EXECUÇÃO................................................................................15 2.5 – PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO...........................................16 2.5.1 – Princípio da autonomia ao princípio do sincretismo............................16 2.5.2 – Princípio do título executivo....................................................................16 2.5.3 – Princípio da patrimonialidade..................................................................17 2.5.4 – Princípio da disponibilidade....................................................................17 2.5.5 – Princípio da adequação...........................................................................18 2.5.6 – Princípio da tipicidade dos atos executivos..........................................18 2.5.7 – Princípios do resultado e da menor gravosidade ao executado.........18 2.5.8 – Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça..........19 2.5.9 – Princípio da responsabilidade.................................................................19 2.6 – REQUISITO DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO....................................20 2.7 – FORMAS DE EXECUÇÃO............................................................................22 2.7.1 – Execução para entrega de coisa certa...................................................22 2.7.2 – Execução para entrega de coisa incerta................................................24 2.7.3 – Execução da obrigação de fazer.............................................................24 2.7.4 - Execução da obrigação de não fazer......................................................25 2.7.5 – Execução por quantia certa contra devedor solvente..........................25 3 – A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA...........................................27 3.1 – CARACTERÍSTICA PRINCIPAL DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.................................................................................................................29 3.2 – NATUREZA DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA...................30 3.3 – LEGITIMADOS PASSIVOS...........................................................................30 3.4 - CONCEITO DE PRECATÓRIO......................................................................34 3.5 – O ARTIGO 100 DA CF E A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2000.......36 4 – CONTEXTO POLÍTICO DO SISTEMA DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS JUDICIAIS...................................................................................43 4.1 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONTEXTO HISTÓRICO E POLÍTICO..44 4.4.1 - Histórico da inadimplência do Estado do Rio de Janeiro.....................45 5 – O ESTADO DE DIREITO E A QUESTÃO DOS PRECATÓRIOS...................50 5.1 – SOLUÇÕES PARA O NÃO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAS................................................................................................................50 5.1.1 - Precatório judicial e compensação tributária.........................................51 5.2 - POSSÍVEIS ALTERNATIVAS A SEREM ADOTADAS...................................64 5.3 – POSSIBILIDADE DE SEQÜESTRO..............................................................66 5.3.1 - Natureza da medida...................................................................................67 5.3.2 - Sujeito passivo..........................................................................................68 5.3.3 - Procedimento do seqüestro.....................................................................69 CONCLUSÃO.........................................................................................................70 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA...........................................................................71 10 1- INTRODUÇÃO O presente trabalho trata da forma de execução contra a fazenda pública intitulada “Precatório Judicial” pela Carta Política de 1988 em seu artigo 100 e, através do presente estudo, procuramos demonstrar, sem muita dificuldade, infelizmente, a completa falência deste instituto. Com a ajuda da doutrina e da vasta jurisprudência sobre o tema, colocamos em relevo as dificuldades enfrentadas pelo credor da fazenda pública que, após exaustivo processo cognitivo e, muitas vezes, igualmente penoso processo de execução, vê-se lesado em seus direitos, ao constatar que, desrespeitando o que reza a Carta Magna os governantes não pagam e, até mesmo, deixam de incluir em seus orçamentos tal crédito, fazendo com que esse tipo de credor seja, como é notório, conhecido como “ganha mais não leva”. Primeiramente, buscamos explicitar as formas de execução contra a fazenda pública, relevando as prerrogativas destinadas a este ente, que vão, desde a multiplicação de prazos processuais, o que, não raro, torna interminável o processo, até as moratórias e formas de parcelamento dos precatórios, oriundas da 30ª Emenda Constitucional. Por derradeiro, apresentamos possíveis soluções para o problema, esperando que, quem sabe, possamos estar contribuindo para o fortalecimento do nosso Estado Democrático de Direito. Passemos ao estudo. 11 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA O processo é visto como um procedimento, ou seja, uma seqüência ordenada de atos. A doutrina tem classificado o processo levando em consideração o tipo de tutela pretendida. Assim é que se costuma falar em processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. Esta classificação nos leva a entender, por exemplo, que no processo de conhecimento ou cognitivo, haverá um contraditório pleno, com ampla possibilidade de participação das partes na formação do provimento de mérito, enquanto que no processo executivo, tal princípio é limitado, já que não há discussões acerca do mérito, que não é objeto de julgamento. O acima exposto, entretanto, está sujeito a críticas, uma vez que passa o errôneo entendimento de que em apenas uma espécie de processo há cognição, o que não corresponde à realidade, pois esta atividade está presente nas três espécies. O que se pretende demonstrar, é que a classificação, na verdade, é feita tomando por base a atividade preponderante a ser desenvolvida pelo Poder Judiciário. Por outras palavras, no processo onde a atividade cognitiva se revela a mais importante, tem-se o processo de conhecimento; no processo onde prepondera a atividade executiva, tem-se o processo de execução; e no processo em que a atividade mais importante é a acautelatória, na busca da segurança para a efetividade de outro processo, está-se diante do processo cautelar. 2.1 – CONCEITO DE EXECUÇÃO A execução foi inspirada no modelo da actio judicati do direito romano, que lhe deu um sistema formalista, demorado e sofisticado. Neste modelo, a execução 12 dependia da propositura de nova demanda e a transferência, pelo magistrado, dos bens ao credor, ou a quem lhe assumisse a dívida, tinha como pressuposto sentença condenatória anterior, proferida pelo judex, que era um juiz privado, que não tinha, portanto, poderes para realizar atos de constrição no patrimônio do devedor. O modelo da actio judicati já vinha sendo duramente criticado pelos doutrinadores que sustentavam a premente necessidade de retorno à simplicidade do processo sincrético. Na defesa do processo de execução sincrético Alcalá-Zamora (apud CARNEIRO, 2005), combate o tecnicismo da dualidade, e Carneiro (2005), afirmando que a nova sistemática da lei 11.232/2005 trouxe uma modernização na execução, apesar de ter havido um parcial retorno ao medievalismo. Dinamarco fala que execução é conjunto de atos estatais, através dos quais se invade o patrimônio do devedor, para, à custa desse, realizar-se o resultado pratico desejado concretamente, pelo direito objetivo material (apud THEODORO, 2007). 2.2- FINALIDADE DA EXECUÇÃO No processo de conhecimento, busca-se, através da análise de alegações e provas, a declaração da existência ou inexistência do direito afirmado pelo demandante, ao passo que no processo de execução busca-se a satisfação forçada de um direito de crédito. Sem embargo, é de se notar que o processo executivo não é formado exclusivamente por atos de execução forçada, apesar de serem estes os mais freqüentes, motivo pelo qual caracterizam este tipo de processo. Por vezes, verifica-se a presença de atividade tipicamente cognitiva no processo de execução, como em momentos em que o magistrado é levado a formar juízo de valor acerca de questões que vêm a ser suscitadas. 13 Ressalte-se que, ao contrário do processo cognitivo, que alcançará o seu fim normal, tanto com a vitória do demandante como com a vitória do demandado, o processo executivo só atinge o seu fim normal quando o resultado final é favorável ao demandante. Qualquer outro fim é considerado anômalo. A doutrina afirma a autonomia do processo de execução, sob o argumento da existência de processos de conhecimento que não são seguidos de execução, da mesma forma em que existem execuções que não são precedidas de processo de conhecimento. 2.3 - PROCESSO DE EXECUÇÃO E EXECUÇÃO FORÇADA O processo de execução é o processo mais comum que existe no direito brasileiro, pois, além de existir um processo chamado execução, a maior parte dos outros processos acaba em execução. O processo de execução consiste na expropriação judicial dos bens do devedor. Segundo Bueno (2008, p. 31) a doutrina tradicional sempre se referiu a um processo de execução com o objetivo de identificar, dentre os processos concebíveis, um em que se pede ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional executiva ou, em que se exerce uma ação de execução. O Código de processo Civil, em que pese as várias reformas pelas quais atravessou, continua distinguindo o processo de conhecimento do processo de execução. Processo de conhecimento e processo de execução devem ser entendidos como verdadeiras expressões idiomáticas no sentido de que não há uma correlação necessária entre os dois termos que compõem a expressão. Processo é método de atuação do Estado. O conhecimento descreve a atividade jurisdicional voltada ao reconhecimento de direitos. Execução, por sua vez, descreve a atividade jurisdicional voltada à satisfação do direito tal qual reconhecido, a prestação concreta da tutela jurisdicional executiva. Continuando Bueno (2008) o processo de execução é nomenclatura que só 14 pode ser empregada e sempre com ressalvas para descrever o fenômeno que ocorre nos casos dos títulos executivos extra-judiciais. Somente nestes casos é que a inércia do Estado-juiz é rompida com vistas precipuamente à satisfação de um direito que se mostra suficiente e previamente reconhecido, mas não por atividade jurisdicional, dando ensejo, por isto mesmo, ao nascimento de um processo, até então inexistente. Nos casos de títulos executivos judiciais não há lugar para se conceber o surgimento e o desenvolvimento de um novo ou distinto processo. Trata-se, apenas e tão-somente, do mesmo processo em que o Estado-juiz já reconheceu suficientemente um direito e que se põe a praticar atos de outra qualidade para sua realização concreta. O que cabe destacar, independentemente do entendimento que se tenha sobre estar diante de uma etapa a mais de um mesmo processo ou de um novo processo, que tem início, a atuação do Estado-juiz, é que, processo há, portanto, faz-se necessária e indispensável, independentemente de se tratar de algo novo ou não, verificar em que medida estão devidamente preenchidos os pressupostos processuais. Na execução forçada, o Estado atua como substituto para prover a satisfação da prestação a que tem direito o credor, utilizando a força necessária com objetivo de compelir o devedor a satisfazer a pretensão do credor. De acordo com Câmara (2005), enquanto no processo de conhecimento a atividade precípua é a cognição, consistente numa técnica de análise de alegações e provas, com o fim de permitir um acertamento da existência ou inexistência do direito, na execução forçada a atividade predominante é a executiva. Cumpre ressaltar que a execução forçada é regida pelos mesmos princípios que formam a teoria geral do Direito Processual. 15 2.4 – MEIOS DE EXECUÇÃO O título executivo, entendido como o ato jurídico a que a lei atribui eficácia executiva, tornando adequada a utilização da via executiva como forma de fazer atuar a responsabilidade patrimonial, deve representar um direito líquido e certo, sob pena de não ter o mesmo a eficácia pretendida (art. 586, CPC). Muitas vezes o título executivo apresenta todos os elementos justificadores do direito (o an debeatur, ou seja, a existência da dívida, e o quid debeatur, isto é, a qualidade do objeto da prestação), sem, no entanto, revelar o quantum debeatur (ou seja, a quantidade devida). Tal situação configura a chamada execução genérica. Apesar de excepcional, este tipo de condenação é permitida pelo nosso ordenamento jurídico, uma vez que o demandante é autorizado, em alguns casos, a formular pedido genérico, limitando-se o juiz a prolatar sentença condenatória genérica. Exemplo corriqueiro é o caso de pensionista do Estado do Rio de Janeiro que demanda em face da autarquia pagadora, buscando reaver as atrasadas prestações pecuniárias por ela subtraídas, sem, no entanto, ter como quantificar, com certeza, o valor da sua pretensão, pois se trata de cargo público com modificações constantes em folha de pagamento por aquela desconhecida. Nestes casos, em que o direito do credor é ilíquido, é preciso determinar o quantum debeatur, para que se torne adequada a via executiva para satisfação de sua pretensão. É nesse momento que se faz necessária a liquidação da obrigação representada pela sentença, através da chamada “liquidação de sentença”. O art. 604 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, poderá o credor proceder à sua execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, tornando, pois, desnecessária a liquidação da sentença. 16 2.5 – PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO No que diz respeito à tutela jurisdicional executiva, há princípios específicos que devem ser levados em conta, sem prejuízo dos princípios genéricos de todo o direito processual civil, sejam os decorrentes do "modelo constitucional" ou do "modelo infraconstitucional". Em boa parte dos princípios, a sua formulação tradicional tende a ceder espaço à outra, muitas vezes em sentido diametralmente oposto, fruto da evolução e da transformação do direito positivo brasileiro e da nova conformidade do sistema processual civil. 2.5.1 – Princípio da autonomia ao princípio do sincretismo O princípio da autonomia desempenhou papel importante até o advento das mais recentes Reformas do CPC. Trata-se de princípio de forte justificação doutrinária e teórica que busca distinguir, com nitidez, as atividades jurisdicionais voltadas ao reconhecimento do direito e as atividades jurisdicionais voltadas à realização daquele mesmo direito (BUENO, 2008). O princípio do sincretismo é um princípio oposto ao da autonomia, que norteia a tutela jurisdicional executiva. O princípio do sincretismo é ainda mais agudo nos casos em que a execução se fundamenta em título executivo judicial, não é menos certo que, nos casos de execução baseada em título executivo extrajudicial, a reunião, em um mesmo processo: de atividades executivas e cognitivas e de tutelas executivas e cognitivas não pode ser olvidada. 2.5.2 – Princípio do título executivo Pelo princípio do título executivo, a tutela jurisdicional executiva depende 17 sempre de sua prévia definição em um título executivo: tenha ele origem judicial ou extra judicial. Sem título executivo, não há execução, é o que atesta antigo aforismo latino: nulla executio sine titulo. 2.5.3 – Princípio da patrimonialidade O princípio da patrimonialidade é lembrado pela doutrina como regente da tutela jurisdicional executiva e por vezes também tratado como princípio da realidade da execução. Patrimonialidade no sentido de que a execução recai sobre o patrimônio do executado e não na sua pessoa. O Código de Processo Civil brasileiro é expresso quanto a este princípio, como se verifica de seu art. 646: "A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor”. 2.5.4 – Princípio da disponibilidade O princípio da disponibilidade, neste sentido, é decorrência irrecusável daquele outro princípio que, em última análise, busca assegurar, dentre outros valores do ordenamento jurídico, a imparcialidade da jurisdição. O art. 475 – J, caput, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, é dispositivo que atesta a subsistência, no sistema processual civil, do princípio da disponibilidade ao impor ao credor o ônus pelo início da atividade jurisdicional executiva destinada a satisfazer o seu direito, tal qual reconhecido no título executivo judicial constituído em seu favor. 18 2.5.5 – Princípio da adequação O princípio da adequação da tutela jurisdicional executiva tem presente a distinção que a lei processual civil brasileira faz entre as diversas modalidades obrigacionais, isto é, às obrigações de fazer, não fazer, dar coisa e pagar, e seus respectivos regimes processuais civis. Alguns autores tratam do princípio da adequação fazendo alusão à tradicional classificação das eficácias das decisões jurisdicionais - declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas lato sensu e mandamentais; para vincular a cada uma delas meios executivos próprios para a sua realização concreta. 2.5.6 – Princípio da tipicidade dos atos executivos O princípio da tipicidade dos atos executivos significa que os atos executivos a serem praticados pelo Estado-juiz são típicos no sentido de que eles são prévia e exaustivamente previstos pelo legislador. O juiz do caso concreto não tem, nesta perspectiva de análise do princípio, nenhuma liberdade para alterar o padrão de atos processuais. A razão da tipicidade dos atos executivos é justificada a partir de uma perspectiva tradicional da compreensão do princípio do devido processo legal. Busca-se restringir os deveres / poderes do magistrado para atuar em detrimento do executado e de seu patrimônio. 2.5.7 – Princípios do resultado e da menor gravosidade ao executado Pelo princípio do resultado, fundamentado no art. 612 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional executiva e, conseqüentemente, a prática dos atos que se fazem necessários para a sua prestação, devem ser pensadas com 19 vistas à satisfação do exeqüente. O dispositivo é expresso no sentido de que se realiza a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. O princípio da menor gravosidade ao executado é expresso no art. 620 do CPC, o qual, por sua vez, tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF (SHIMURA, apud BRUSCHI, 2007). Surgiu com a humanização da antiga execução romana, na qual o devedor era tido por infame e sacrificado muito além do valor de sua dívida. É decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo-se, na execução, preservar o patrimônio e a dignidade do devedor. 2.5.8 – Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça De acordo com o inciso II do art. 599 do Código de Processo Civil, pode o juiz, em qualquer momento do processo, advertir o executado de que o seu agir constitui ato atentatório à dignidade da justiça. É atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que: fraudar a execução; se opuser maliciosamente à execução, empregando meios ardis artificiosos; resistir injustificadamente às ordens judiciais; e devidamente intimado, não indicar ao juiz, em cinco dias, quais os bens sujeitos à execução, sua localização e respectivos valores. 2.5.9 – Princípio da responsabilidade O princípio da responsabilidade trata da responsabilidade objetiva do exeqüente, isto é, a sua responsabilização independe de os danos sofridos pelo executado decorrerem de culpa sua, mas, apenas e tão-somente, terem relação direta com os atos executivos que, a seu pedido e com vistas à satisfação de seu 20 direito, foram praticados. 2.6 – REQUISITO DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO Dispõe o art. 583, do CPC no seguinte sentido: Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial. O legislador processual civil apresentou o título executivo como requisito indispensável a qualquer execução. A conceituação deste elemento fundamental à execução é um dos temas mais controvertidos doutrinariamente, e, por este motivo, serão explicitadas as teorias mais importantes acerca do tema. Para a teoria documental, o título executivo é o comento que consiste na prova legal da existência do crédito afirmado pelo exeqüente, ou seja, o título executivo é o documento que representa a existência do crédito exeqüendo. Contrariando a teoria documental, adveio a teoria do título executivo como ato jurídico, sendo este o ato capaz de tornar adequada a via executiva como meio de atuação concreta da vontade da lei, através da imposição da sanção processual consistente na responsabilidade patrimonial. Buscando-se um equilíbrio entre ambas, tentou se estabelecer a teoria mista, na qual o título executivo é visto como ato e documento. A despeito das teorias acima explicitadas, parece acertado afirmar que o título executivo é um ato ou fato jurídico ao qual a lei atribui eficácia executiva, consistente na aptidão para produzir o efeito de fazer incidir sobre o devedor, ou sobre o responsável, a responsabilidade patrimonial, que nada mais é do que a 21 possibilidade de sujeição de seu patrimônio, com o intuito de se obter a satisfação forçada do crédito exeqüendo. Assim é que se pode definir o título executivo como ato ou fato jurídico a que a lei atribui eficácia executiva, tornando adequada a utilização da via executiva como forma de fazer atuar a responsabilidade patrimonial 1. Averbe-se, por oportuno, que o título executivo é o responsável por tornar adequada a via executiva como instrumento de atuação da vontade concreta do ordenamento jurídico, e que, portanto, encontra-se localizado no campo das condições da ação, como um dos elementos formadores do interesse de agir in executivis. O diploma processual civil prevê a existência de dois tipos de títulos executivos: os judiciais (art. 584) e os extrajudiciais (art. 585). Denomina-se título executivo judicial aquele que é formado através de um processo. Registre-se, entretanto, que este processo não é, necessariamente, judicial, tendo em vista que a sentença arbitral é título executivo judicial (art. 584, VI, CPC), embora sua formação se dê em processo que se desenvolve à margem do Judiciário. A contrario sensu, título executivo extrajudicial será aquele formado fora do processo. Traçando-se um paralelo entre as duas espécies, conclui-se que o título executivo judicial proporciona uma maior certeza a respeito do direito ali contido, uma vez que advém de um amplo conhecimento dos fatos. Já no título executivo extrajudicial, esta certeza não é tão forte, mas, mesmo assim, a Lei o aceita como capaz de instaurar a execução. Em outros termos, o processo de execução a ser instaurado será o mesmo, apesar de o grau de certeza ser distinto. A diferença reside, sim, na amplitude da defesa. Explica-se: para o título executivo judicial, no qual a certeza é maior, o legislador limitou a defesa do executado, que pouco pode alegar, ao passo que para o título executivo extrajudicial, no qual a certeza é menor, o âmbito de defesa do executado é 1 Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 2005. 22 ilimitado. Ou seja: o âmbito de defesa do executado é inversamente proporcional ao grau de certeza do título. 2.7 - FORMAS DE EXECUÇÃO Segundo Câmara (2005, p. 241) o direito positivo brasileiro optou por um sistema de determinação de tais espécies baseado no direito material, levando em conta o tipo de obrigação cujo cumprimento se pretende exigir. Continuando Câmara (2005, p. 241) este não é o único sistema conhecido, havendo ordenamentos que determinam as formas de execução com base num critério híbrido, misturando aspectos substanciais e processuais. A doutrina, porém, sugere critérios baseados nos aspectos processuais. Segundo Bueno (2008, p. 7) é importante apresentar algumas formas usualmente encontradas na doutrina sobre a tutela jurisdicional executiva e sobre a atividade jurisdicional executiva. A doutrina tradicional nem sempre distingue, com nitidez, estes dois planos, o da tutela jurisdicional executiva (o resultado) e o da atividade jurisdicional executiva (os meios para alcançá-Ia). Em se tratando de formas de execução, é importante destacar qual o critério utilizado para distingui-las, criando condições de viabilizar uma melhor compreensão do todo. 2.7.1 – Execução para entrega de coisa certa A fase postulatória, momento inicial da execução para entrega de coisa certa, consiste na efetiva demanda do exeqüente, que, saliente-se, deverá observar todos os requisitos legais, e, ainda, vir acompanhada do título executivo. O demandante deverá requerer a citação do executado para que, em dez dias, entregue a coisa ou a deposite em juízo (art. 621, CPC). 23 Passa-se, então, à fase instrutória, quando, citado o executado, e entregando a coisa ao demandante, estará satisfeito o crédito, devendo o juízo proferir sentença extintiva do processo executivo. Se, no entanto, o demandado optar pelo depósito da coisa em juízo, lavrarse-á termo de depósito, ficando a coisa à disposição do juízo até o julgamento dos embargos. Finaliza-se o procedimento com a fase satisfativa, onde, no caso do demandado ter entregado a coisa no prazo do art. 621, do Código de Processo Civil, como já visto, será lavrado termo de entrega da coisa e esta passará às mãos do exeqüente. Há, ainda, a hipótese de embargos por parte do demandado, que, se intempestivos ou rejeitados liminarmente, acarretará na entrega da coisa ao exeqüente, na lavratura do respectivo termo, e, ainda, na prolação da sentença, dando por finda a execução. Por fim, há a hipótese de recebimento dos embargos do executado, ficando a coisa acautelada em juízo até o julgamento destes. Sendo a sentença dos embargos desfavorável ao demandante, será também a coisa entregue ao embargado, com todas as conseqüências anteriormente vistas, lembrando-se que não será necessário esperar o trânsito em julgado da sentença para que se possa proceder a tal entrega. Tal fato ocorre, pois, como é notório, a apelação que visa a reformar a sentença dos embargos não possui efeito suspensivo, podendo haver, portanto, a plena satisfação do direito do exeqüente. Sendo os embargos julgados procedentes, a coisa será restituída ao executado, proferindo-se, a seguir, sentença extintiva do processo. 24 2.7.2 – Execução para entrega de coisa incerta Esta espécie difere da anteriormente vista no tocante ao fato de que, na execução que ora se analisa, há um momento inicial do procedimento, destinado à concentração da obrigação. Tal concentração faz-se necessária devido ao fato de haver uma incerteza relativa, já que a coisa a ser entregue está delimitada, no título, ao menos pelo gênero e quantidade (art. 629, CPC), buscando-se, com a concentração, a determinação dos contornos da obrigação em toda a sua extensão, para que se possa realizar a execução forçada do direito do demandante. Superado este incidente processual, o rito a ser seguido será o da execução para entrega de coisa certa. 2.7.3 – Execução da obrigação de fazer É a espécie de execução utilizada quando não há cumprimento voluntário de uma obrigação positiva pelo executado. Cumpre ressaltar que os meios executivos são incapazes de levar ao resultado que se teria se a obrigação tivesse sido cumprida pelo meio e no momento normais, hipótese em que haverá conversão em perdas e danos, ou então, substituição da atividade do executado pela de terceiro, às expensas daquele, o que leva a afirmar que, afinal, ter-se-á uma inevitável conversão da execução da obrigação de fazer em execução por quantia certa. Deve-se observar se a obrigação tratada é de prestação fungível ou infungível. Tratando-se de obrigação infungível, é preciso verificar a possibilidade ou não de alcançar resultado equivalente ao encontrado no caso de cumprimento voluntário. 25 Em havendo esta possibilidade, o exeqüente poderá optar entre o adimplemento da obrigação ou a sua conversão em perdas e danos. Em não havendo tal possibilidade, a única solução possível para a questão será a conversão da obrigação em perdas e danos, seguindo o processo para satisfação desse crédito em dinheiro através da utilização do procedimento da execução por quantia certa. Tratando-se de obrigação fungível, poderá o demandante optar entre a escolha de terceiro que cumpra a prestação às custas do executado, ou pela conversão da obrigação em perdas e danos. 2.7.4 - Execução da obrigação de não fazer A execução das obrigações de não fazer será cabível no caso em que o obrigado houver feito aquilo que não poderia, descumprindo, assim, sua obrigação. A pretensão do demandante será, portanto, um desfazer, uma pretensão negativa. A obrigação de não fazer subdivide-se em permanente e instantânea, sendo a primeira aquela que, uma vez descumprida, permite o retorno ao status quo ante, por ser passível de desfazimento. Já a segunda, uma vez descumprida, não permite o retorno ao estado anterior. Na primeira hipótese o exeqüente requererá o desfazimento daquilo que foi feito indevidamente, enquanto na segunda hipótese, a obrigação converter-se-á, inevitavelmente, em perdas e danos. 2.7.5 – Execução por quantia certa contra devedor solvente O ordenamento pátrio prevê quatro procedimentos para a execução por quantia certa contra devedor solvente, quais sejam: o procedimento padrão, 26 aplicável à generalidade das hipóteses em que se pretenda executar obrigação de pagar dinheiro, aplicando-se, ainda, subsidiariamente aos demais; um procedimento específico contra a Fazenda Pública, que se dá em razão da pessoa do executado; um procedimento para execução de prestação alimentícia, em que a nota determinante da adequação do procedimento é a especial natureza do crédito exeqüendo; e, finalmente, a execução fiscal, ou seja, a execução de dívidas ativas da Fazenda Pública, que, neste particular, situar-se-á no pólo ativo da demanda. O objeto do presente trabalho é a execução contra a Fazenda Pública e suas especificidades, razão pela qual tal processo e espécie serão estudados minuciosamente, a posteriori. 27 3 – A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Por razões de política legislativa, estabeleceu-se um procedimento diferenciado para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, resguardando os Poderes de Estado. Inicialmente, deve-se afirmar que o sustentáculo desse sistema apóia-se na inalienabilidade e conseqüente impenhorabilidade da res pública. Uma das principais características deste tipo de execução é a ausência, em princípio, de qualquer ato de apreensão de bens. A despeito da discussão doutrinária que esta característica suscita, acerca da natureza ou não de processo de execução, com todas as vênias daqueles que sustentam posição distinta, será a de que a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é verdadeiro processo executivo, apesar de não haver apreensão forçada de bens. Outra questão que gera polêmica na doutrina é a que diz respeito à possibilidade ou não de demandar-se a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial. A simples leitura do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil conduz levaria o leigo ao errôneo entendimento de que só seria cabível a execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo judicial uma vez que o artigo, ao tratar do tema, menciona expressamente “pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária”. A redação leva ao entendimento, por parte de alguns autores, de que só pode haver execução contra a Fazenda Pública fundada em título judicial, e que os credores que tiverem título extrajudicial contra a Fazenda Pública precisariam, primeiramente, ajuizar ação de conhecimento para obter título judicial. Entretanto, este entendimento não deve prosperar, uma vez que, como é público e notório, é perfeitamente possível que tal execução se funde, também, 28 em título executivo extrajudicial, uma vez que, além de não haver qualquer vedação legal a este respeito, não há, em momento algum, constrição patrimonial à Fazenda Pública. O procedimento a ser seguido é o previsto pelo art. 730 e seguinte do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 730 – Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito“ (BRASIL, CPC, 2003). Assim, inicialmente, a demandada é citada, nos termos do artigo suso transcrito, para opor embargos à execução no prazo de 30 dias, não havendo citação para pagar ou nomear bens à penhora, o que torna enfraquecida a determinação judicial, devido a ausência do caráter coercitivo, o que facilita o descumprimento desta por parte da Fazenda Pública. Cumpre, aqui, ressaltar que os embargos, eventualmente oferecidos, terão o efeito de suspender a execução em curso. Prosseguindo a execução, deverá o juiz requisitar o pagamento, através do presidente do tribunal competente, já que é ele quem determina a expedição de precatório, ou seja, requisição de pagamento dirigida à Fazenda Pública. 29 3.1 – CARACTERÍSTICA PRINCIPAL DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da fazenda pública exigem procedimento especial para sua liquidação, que refoge ao sistema atual, em face da impenhorabilidade dos seus bens, na esteira do Código Civil2. Para Nascimento (2000, p. 17) “a regra estatuída no Código de Processo Civil no sentido de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros não se aplica à espécie”. No processo de execução, com o objetivo de resguardar o erário, a Fazenda Pública goza de determinados privilégios não extensivos aos entes privados ou particulares, cabendo destacar: o juízo privativo; o prazo dilatado; o duplo grau de jurisdição; a prescrição qüinqüenal; e o pagamento de despesas judiciais. Costa e Silva diz que: À Fazenda Pública é concedida uma prerrogativa processual por pessoa, isto é, em razão de representar os elevados interesses da coletividade, tem-se entendido que a ela devem ser outorgadas certas facilidades, porquanto, ... não é um indivíduo mas, a coletividade. É a manifestação do Estado que suporta os ônus decorrentes das atividades da pública administração (apud NASCIMENTO, 2000, p. 18). 2 Carlos Valder do Nascimento, Execução Contra a Fazenda Pública, Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 17. 30 3.2 – NATUREZA DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A função precípua do procedimento executório tem por escopo a satisfação do crédito. Segundo Nascimento (2000, p. 12): É induvidoso a natureza real do procedimento executório tal concebido pelo direito processual, tendo em vista o caráter patrimonial de que se veste. Com ele, busca-se a satisfação creditória estribada na solvência do devedor, dele retirando bens necessários à liquidação do quantum debeatur. Opera-se, pois, dentro dos limites objetivos da dívida delimitada, isto é, que seja suficiente para pagamento do exeqüente. 3.3 – LEGITIMADOS PASSIVOS Para Bueno (2008, p. 59): No caso das execuções, a dicotomia entre os planos material e processual é tanto mais evidente pelos ensinamentos da doutrina de distinguir com nitidez os termos "credor" e "devedor", que caracterizam, no plano material, a relação obrigacional ou o dever cujo adimplemento se pretende pela atuação do Estadojuiz, dos termos "exeqüente" e "executado", que caracterizam, in status assertionis, aquelas mesmas figuras no plano processual. Com o advento da Lei n. 11.382/2006 diversos dispositivos do Código de Processo Civil foram alterados para substituir os termos com referência ao direito material pelos de direito processual. É o que se vê, apenas à guisa de ilustrações, nas atuais redações dos arts. 600, 634 e 651, in verbis: 31 Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Art. 600. Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º. 10.1973) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º. 10.1973) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º. 10.1973) IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá decidir que aquele o realize à custa do devedor. § 1º O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir editais de concorrência pública, com o prazo máximo de trinta (30) dias. § 2º As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução. 32 § 3º No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa. § 4º Se o credor não exercer a preferência a que se refere o artigo 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de cinco (5) dias, por termo nos autos, a prestar o fato, sob pena de perder a quantia caucionada. § 5º Ao assinar o termo, o contratante fará nova caução de vinte por cento (20%) sobre o valor do contrato. § 6º No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor. § 7º O exeqüente adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita. Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) § 2o As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) § 3o No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) 33 § 4o Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) § 5o Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) § 6o No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4o e 5o, reverterá em benefício do credor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) § 7o O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 34 3.4 – CONCEITO DE PRECATÓRIO O procedimento de execução de crédito pecuniário contra a Fazenda Pública refoge ao figurino comum, submetendo-se ao regime especial, próprio aos bens públicos. Vale dizer que a execução contra a Fazenda Pública não se realiza mediante substituição da atividade do executado, que deveria cumprir voluntariamente a obrigação e não o fez, como ocorre na execução contra os particulares, vez que não há, aqui, a invasão do patrimônio público, os bens públicos ostentam as características da inalienabilidade e impenhorabilidade (Art. 100, CF). Devido à intangibilidade do patrimônio público, a regra da responsabilidade patrimonial, inserta no art. 591, Código de Processo Civil, se torna ineficaz, inútil ao procedimento de execução contra a Fazenda Pública. Na década de 30, segundo a história, a pressão da opinião pública era incansável, no sentido de compelir o legislador a estabelecer uma maneira para que as decisões que condenassem os entes federativos a pagamento em dinheiro fossem efetivadas. À época, a quitação de tais débitos dependia da boa vontade do administrador e da força política do credor. O procedimento equivalia a um sino sem badalo, pois existia um mecanismo para que as dívidas do Estado fossem exigidas, mas tal mecanismo não se revestia de nenhuma determinação que conferisse obrigatoriedade ao pagamento da dívida. Era necessário, portanto, substituir a prática discricionária por um mecanismo impessoal e vinculado, que convertesse o pagamento das condenações judiciais em um dever, ao invés de uma faculdade. Atendendo aos reclames da coletividade, veio a lume, no bojo da Constituição de 1934 (art. 182), a previsão de que os pagamentos devidos pela 35 Fazenda Federal, em virtude de sentença judiciária, seriam feitos na ordem da apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou pessoas nas verbas legais. Esta disposição, que introduziu, no ordenamento jurídico pátrio, o mecanismo do pagamento pela via do precatório, representou, na época, considerável avanço. Diversos foram os conceitos formulados a respeito do precatório judicial e de acordo com o advogado Nelson Luiz de Miranda Ramos: Precatório é uma requisição de pagamento, é uma carta expedida pelo presidente do tribunal, onde correu o processo, dirigida a autoridade competente, para que esta determine o pagamento da importância devida. Junto à requisição devem seguir várias peças do processo, como cópia autêntica da sentença, do acórdão e da conta de liquidação, dentre outros. (SITE JORNAL CORREIO BRASILIENSE). Segundo Francis Campos Bordas, "o precatório é o instrumento previsto na lei brasileira para que os órgãos públicos paguem seus débitos nascidos de decisões judiciais favoráveis aos servidores" (SITE JORNAL CORREIO BRASILIENSE). E, nos dizeres de Luiz Cláudio Portinho Dias, procurador autárquico do INSS de Porto Alegre, "precatório é o termo utilizado para designar a forma pela qual são efetuados os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de condenações em sentenças judiciais" (SITE JORNAL CORREIO BRASILIENSE). De acordo com Rosa (apud Vaz, 2005) defini-se precatório como requisição de um juiz de 1º grau, mediante ofício, à autoridade administrativa, que é o Presidente do Tribunal, de numerário para pagamento decorrente de decisão judicial de 1º ou 2º graus, transitada em julgado. 36 3.5 - O ARTIGO 100 DA CF E A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 62/2009 Atualmente, o sistema de precatórios vem insculpido no art. 100 da , CRFB/88,: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (BRASIL, CF/88, 2011). Infere-se da leitura do dispositivo acima que, dependendo da natureza da dívida, procedimentos distintos podem ser utilizados na realização do pagamento das execuções contra a Fazenda Pública, quais sejam: para as dívidas de qualquer natureza, a regra geral, com observância da ordem cronológica da apresentação; para as dívidas de natureza alimentícia, é concedido o privilégio da preferência na quebra da ordem dos precatórios. Há, ainda, disposição que exclui as dívidas definidas como de pequeno valor do sistema de precatórios. Pois bem, pela regra geral, os precatórios serão pagos na ordem cronológica de suas apresentações à Fazenda Pública, da seguinte maneira: aqueles que forem apresentados até o dia 1º de julho de um ano serão incluídos no orçamento do ano subseqüente, ao passo que os precatórios apresentados após esta data serão inseridos apenas no orçamento do exercício seguinte àquele. A título de exemplo, um precatório apresentado até o dia 1º de julho de 2009 será incluído no orçamento de 2010; já um precatório apresentado em 2 de julho de 2009 só será incluído no orçamento de 2011. 37 A partir deste critério, serão estabelecidas dotações orçamentárias objetivando o pagamento dos créditos respectivos, devendo o dinheiro ser consignado à disposição do Tribunal competente, para que o seu Presidente determine a efetivação dos pagamentos na ordem de apresentação dos precatórios. O caput do art. 100 da Constituição Federal excepciona da ordem cronológica e sua apresentação o precatório de natureza alimentícia. Vale dizer, os créditos dessa natureza ficam sujeitos ao procedimento do precatório, mas com o benefício do direito de preferência no pagamento sobre os demais créditos de natureza quirografária. Averbe-se, oportunamente, que os créditos de natureza alimentícia correspondem aos oriundos de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios de natureza previdenciária e indenizações por morte ou invalidez, fundados na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado - art. 100, § 1º- A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/09. Art. 100 CFRB/88 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de compreendem aqueles vencimentos, proventos, complementações, natureza decorrentes pensões benefícios alimentícia de salários, e suas previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial 38 transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente 39 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do 40 direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. 41 § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente A Emenda nº 62 entrou em vigor, valendo para os precatórios pendentes na data de sua promulgação e para os precatórios a serem inscritos no orçamento da fazenda pública, a nova legislação fica pendente de regulamentação estadual, enquanto a regulamentação não entra em vigor a Constituição prevê a forma de atuação através da ADCT nº 92. No julgamento da ADIN nº 47-SP, decidiu o Supremo Tribunal Federal da seguinte maneira: A execução estabelecida no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza (ADIN, 47, STF, 2003). Este entendimento serviu de base à edição da súmula nº 144 do Superior Tribunal de Justiça: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. (SÚMULA NÚMERO 144 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Além da exceção ora analisada, o legislador tem procurado adotar medidas capazes de agilizar a quitação dos créditos de natureza alimentícia no âmbito da própria administração pública, através da proteção de verbas cunhadas com a 42 finalidade vinculada ao pagamento de precatórios judiciais relativos a tais créditos, desde o seu ingresso nos cofres públicos. Norma deste teor vem insculpida, por exemplo, no art. 4º da Lei nº 10.482/02, que estabelece que "os recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma desta Lei serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar". 43 4 – CONTEXTO POLÍTICO DO SISTEMA DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS JUDICIAIS É notória a situação de endividamento dos entes da Federação, uma vez que não conseguem, em sua maioria, gerir as arrecadações recebidas, aplicando mal as receitas ou, devido a interesses políticos, gastarem excessivamente o dinheiro público. Isso ocorre, sobretudo, por que os governadores, ao encontrarem os entes endividados, não querem abrir mão de obras, realizações “faraônicas”, ou, até mesmo, de promessas de campanha que, muitas vezes, não podem realizar-se sem ônus e desequilíbrio de suas receitas. Tal situação tornou-se especialmente delicada quando, há alguns anos, o governo de Minas Gerais, então chefiado por Itamar Franco, negou-se a cumprir o acordo feito entre os estados e o governo Fernando Henrique Cardoso, no qual a União assumiria as dívidas dos estados e estes se comprometeriam a repassar parte de sua arrecadação à União. A União, como se sabe, goza de alguns benefícios fiscais, além de ter maior poder de negociação, por isto, com esse acordo o governo federal poderia renegociar as dívidas dos estados por um preço mais baixo e com juros menores. Ocorre que certos estados, como Minas Gerais e Rio de Janeiro, apesar de terem feito o acordo, com o passar do tempo e a mudança de governadores, questionaram os termos “impostos” pelo governo federal, e quiseram renegociar esses termos ou, simplesmente, “dar um calote”. Esse tipo de comportamento irresponsável dos governadores, mais preocupados com seus feitos políticos do que com o cumprimento de suas obrigações, gerou, e vem gerando, diversos problemas para o país, uma vez que os credores nacionais e internacionais passaram a ver com desconfiança todo e qualquer tipo de negócio com os Estados, Municípios e União. 44 Esse problema vem sendo resolvido pelo governo federal através da contenção de repasses para os estados “caloteiros”, já que a União tem de repassar parte de sua arrecadação tributária aos estados para ajudar a financiar determinadas áreas. Foi por causa dessa conhecida fama de “mal gastadores” dos governadores que foi criada a Lei de Responsabilidade Fiscal, visando a conter os arroubos dos chefes de governo, e evitar o desequilíbrio entre as despesas e receitas. 4.1 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONTEXTO HISTÓRICO E POLÍTICO Durante o governo Marcello Allencar, pela primeira vez, houve o equacionamento e a renegociação das dívidas do Estado do Rio, culminando no, já mencionado, acordo dos Estados com a União. Entretanto, ao assumir o governo do estado, o então governador, Antony Garotinho, levantou a questão novamente, uma vez que entendeu excessivas as parcelas que o estado deveria pagar à União, e realizou novo acordo, em vigor até a presente data, no qual o governo federal anteciparia os royalties de petróleo e abateria da dívida do estado esse montante. Apesar do inteligente acordo e da Lei de Responsabilidade Fiscal, o governo do Rio de Janeiro continua a fazer mais dívidas do que arrecada, até por que, quem deve tanto não poderia, em tese, onerar mais os seus cofres com as bem intencionadas obras de programa social, como o cheque cidadão, os restaurantes populares, etc. Além das dívidas contraídas pelos governadores, referentes a realizações para as quais o Estado não possui verba direta, há ainda as dívidas não pagas, antigas e, para as quais são destinados, por lei, certo dinheiro, essas dívidas são os precatórios judiciais. Quem é credor da fazenda pública e não tiver vida longa, corre o risco de levar seu crédito para o além. 45 É com o intuito de dar novas soluções a essa situação caótica que o presente trabalho pretende demonstrar novas formas de utilizar esse tipo de crédito, possibilitando ao seu titular uma real expectativa em relação a ele. 4.4.1 - Histórico da inadimplência do Estado do Rio de Janeiro No exercício do ano de 1996 (Governador Marcello Nunes de Allencar), o Governo Estadual havia consignado recursos orçamentários próprios para encargos com precatórios judiciais em dois programas de trabalho distintos (Justiça comum e Justiça do Trabalho), com um total da ordem de R$ 33.069.623,00 (trinta e três milhões, sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e três reais), empenhados em quase sua totalidade. Apesar dessa consignação de recursos, não houve, neste exercício, emissão de títulos públicos para pagamento de precatório judicial, o que se transformou em resíduos a serem saldados no exercício de 1997. Ainda no governo de Marcello Allencar verificou-se, quanto às dívidas judiciais, na execução das despesas de 1998, que, neste exercício, assim como no de 1997, não foi efetuado, por parte do Governo Estadual, nenhum pagamento de precatórios judiciais. Cumpre ressaltar que, através da Resolução SEF nº 3026, de 12 de abril de 1999, restou determinado que até 16 de abril de 1999 os órgãos da Administração Pública estadual procedessem ao cancelamento das inscrições de resíduos a pagar, registrados como não processados e relativos aos exercícios de 1996, 1997 e 1998. Contudo, dentre as exceções, constavam as despesas relativas a precatórios, permanecendo, assim, seus valores inscritos em resíduos a pagar. Seguindo-se a tradição de não pagamento de precatórios judiciais, no exercício de 1999, o então governador, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, não foi efetuado nenhum pagamento de precatórios. 46 Ressalte-se, entretanto, que os únicos pagamentos de precatórios foram realizados pelas autarquias ou fundações. Quanto aos órgãos da Administração Direta, nenhum precatório foi pago neste exercício, sendo inscritos em resíduos a pagar, protelando sua quitação, o que, conforme verificado junto à Assessoria de Precatórios Judiciais do Tribunal de justiça ocorre desde o exercício de 1996. No que tange ao exercício de 2000, o comportamento do Governo Estadual foi idêntico, tendo ocorrido, no entanto, o pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida interna. Apenas do exercício de 2001 houve o pagamento de precatórios referentes aos exercícios anteriores a 1999, no montante de R$ 14.534.777,98 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos). No exercício seguinte, do ano de 2002, em função do disposto no parágrafo 7º do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece que os precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integrem a dívida consolidada, até 31 de dezembro de 2002, à referida dívida foi acrescido o valor de R$ 330.623.690,01 (trezentos e trinta milhões, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa reais e um centavo), relativo aos precatórios emitidos e não pagos desde a vigência de supramencionada lei. Da comparação com o exercício anterior, verifica-se que o saldo de precatórios passou de R$ 665.777.131,98 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, setecentos e setenta e sete mil, cento e trinta e um reais e noventa e oito centavos) para R$ 760.643.790,81 (setecentos e sessenta milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa reais e oitenta e um centavos), correspondente a uma elevação de 14,25%. Segundo informações do Relatório da Auditoria Geral do Estado, visando a normatizar o sistema de contabilização e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica do artigo 100, CRFB e do disposto no artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Contadoria Geral do Estado estabeleceu sistema contábil próprio para os registros na conta “sentenças judiciais”, por meio 47 das Portarias nº 26, de 23 de junho de 2000, e nº 83, de 24 setembro de 2002, determinando a reclassificação contábil de todos os créditos.. Além da criação de contas próprias para as sentenças judiciais, foi apontado o pagamento de R$ 32.032.244,02 (trinta e dois milhões, trinta e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), sendo R$ 20.894.748,94 (vinte milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais noventa e quatro centavos) referentes à Administração Direta. O não pagamento dos precatórios judiciais vem sendo objeto de sucessivas ressalvas e determinações pelo Tribunal de Contas do Estado quando dos exames das contas de gestão, veja-se: EXERCÍCIO DE 1999 – Conselheiro Relator José Leite Nader: RESSALVA XII – PRECATÓRIOS JUDICIAIS Nas contas em tela, constatou-se que os únicos pagamentos de precatórios judiciais, no exercício de 1999, foram realizadas pelas Autarquias e Fundações. Quanto aos órgãos da Administração Direta foi observado que nenhum dos precatórios foi pago no referido exercício, tendo sido inscritos em Restos a Pagar. DETERMINAÇÃO 27: À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL: Adotar providências cabíveis no sentido de regularizar a situação verificada”.(www.tce.rj.gov.br). CONTAS DA GESTÃO DE 2000 – Conselheiro Relator José Leite Nader: RESSALVA IX: DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS Da análise das Contas de Gestão do exercício de 2000 e dos dados constantes do SIAFEM, verificamos que de forma geral nada foi providenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral no intuito de 48 regularizar a falta de pagamento de precatórios judiciais. Os únicos pagamentos de precatórios judiciais efetuados no exercício de 2000 o foram pelas Autarquias e Fundações, já que somente constatamos o pagamento de R$ 58.078.711,58 – Programa 4790.9100 – referente ao Grupo 7 – Amortização da Dívida Interna – ligada ao PREVI-RIO e de R$ 873.487,35 – Programa 3290.9100 – destinado ao Grupo 2 dos Juros e Encargos da Dívida Interna também ligado ao PREVI-RIO, que correspondem cerca de 12,08% do total devido a este título no exercício de 1996 a 2000 ( Total 1996 a 2000: R$ 488.341.799,72, sem atualização). Desta forma, em 2000 houve a repetição do quadro dos exercícios de 1996 a 1999, com a falta de pagamento de precatórios judiciais por parte da Administração Direta, inclusive, daqueles relativos a créditos que gozam de preferência legal na ordem cronológica de pagamento, como os de natureza alimentícia. DETERMINAÇÃO 18: À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Regularizar a situação verificada, valendo ressaltar as novas regras editadas pela Emenda Constitucional nº 30/00 e os ditames do artigo 10 e 30, §7º ambos da Lei Complementar nº 101/00 (...) (www.tce.gov.br). CONTAS DA GESTÃO DE 2001 – Conselheiro Relator José Maurício de L. Nolasco: RESSALVA V – DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS Da análise das Contas de Gestão do exercício de 2001 e dos dados constantes do SIAFEM, verifica-se que os pagamentos efetuados durante o exercício de 2001 referem-se a precatórios anteriores a 1999, inclusive. Com relação aos precatórios constantes dos orçamentos de 2000 e 2001, contra o Tesouro Estadual, nada foi pago. 49 DETERMINAÇÃO 11: À SECRETARIA ADJUNTA DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Regularizar a situação verificada, valendo ressaltar as novas regras editadas pela Emenda constitucional nº 30/00 e nos ditames dos artigos 10 e 30, §7º, ambos da Lei Complementar nº 101/00 (www.tce.gov.br). Cumpre, por fim, salientar que os elementos constantes nas contas de gestão do exercício de 2002 demonstram a manutenção da situação dos exercícios anteriores, em decorrência da Secretaria de Estado de Fazenda ser inoperante no intuito de regularizar os pagamentos dos precatórios, deixando o Governo do Estado muito aquém do cumprimento de suas obrigações. O governo atual disponibiliza cerca de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) para pagamento dos precatórios judiciais. Considerando que a dívida atual do Estado gira em torno de 2,6 bilhões, caso o governo continue seguindo a média que vem executando, o próximo governante terá que arcar com passivos judiciais de cerca de 5 bilhões, 80% a mais que o valor atual da dívida. 50 5 - O ESTADO DE DIREITO E A QUESTÃO DOS PRECATÓRIOS No momento em que a inadimplência dos Estados federados quanto ao pagamento dos precatórios atinge as raias do absurdo é hora de se pensar no conceito de Estado Democrático de Direito, nos preceitos fundamentais consagrados pela Constituição da República de 1988 e de indagar do seu respeito e de seu cumprimento pelos Poderes Públicos. Como alguns Estados se recusam a cumprir a decisão judicial do pagamento dos créditos violam os princípios inerentes ao Estado de Direito. Os valores retidos indevidamente pelo Estado representam bens aos quais fizeram jus os titulares dos precatórios, ocorrendo o descumprimento dos preceitos fundamentais, assim como o desrespeito ao Poder Judiciário e violam o cumprimento de objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consignados no art. 3º da Constituição (VAZ, 2005). 5.1 – SOLUÇÕES PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAS Discute-se muito, atualmente, sobre o que será feito com os precatórios judiciais, tendo em vista que a maioria dos entes federativos não honra com o pagamento de suas dívidas, causando exorbitantes constrangimentos aos credores da União, Estados, Municípios e autarquias. Assim, pergunta freqüente é, como pode o possuidor destes direitos exercêlos? Pode continuar este “calote público‟, realizado pelos entes federativos em desfavor dos seus credores? Este capítulo tem a pretensão de apontar algumas possíveis soluções para esta caótica situação, conforme se verá adiante. 51 5.1.1 - Precatório judicial e compensação tributária O instituto da compensação consiste num encontro de obrigações em que duas pessoas sejam, recíproca e concomitantemente, credora e devedora uma da outra, até o limite em que seus créditos se igualem. O instituto é disciplinado pelo Código Civil e tratado como modalidade de extinção das obrigações, exigindo que as dívidas compensáveis sejam líquidas, vencidas e fungíveis, sendo a seguinte a regra geral: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (BRASIL, CC, 2003). A inteligência do art. 170 do Código Tributário Nacional autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, tratando o assunto da seguinte forma: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. (BRASIL, CTN, 2003). 52 Assim, o precatório não pago pode ser compensado com tributos, uma vez que detêm os requisitos necessários, quais sejam, validade, liquidez, certeza e vencimento. A Lei Complementar nº 101/00 dispôs sobre a integração do precatório não pago na dívida líquida. Confira-se: Art. 30... §7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. (BRASIL, Lei Complementar nº 101/ 2000 – artigo 30). Apenas a título de esclarecimento, entende-se por dívida consolidada, ou fundada, o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. O Decreto nº 1647/95 dispõe no seguinte sentido: Art. 1º. Fica autorizado o Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das entidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União, autorizada por lei. Art. 5º. A negociação entre a União e seu credor poderá ter como objeto créditos decorrentes de ação executória ajuizada, e de precatórios expedidos, bem como de sentença líquida com trânsito em julgado, que ainda não esteja em fase de execução, (BRASIL, Legislação, Decreto nº 1647 de 1995 – artigos 1º e 5º). Resta claro, portanto, a inclusão do precatório não pago no período sobre a dívida líquida consolidada, integrando o passivo do ente federativo, possibilitando, portanto, o encontro de contas. 53 Ademais disso, o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 62/09, dispõe no seguinte sentido: Art. 97 Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido 54 pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. § 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: I - para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; II - para Municípios: a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, 55 cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. § 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. § 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. § 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do 56 mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. § 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. § 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. § 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, 57 ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu. § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, 58 havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo. § 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; 59 II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. § 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a requisitórios, até atualização o de efetivo valores de pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do 60 disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo. § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. (BRASIL, CF/88, 2011). Entende-se, por poder liberatório, a liberação do pagamento da obrigação, o que implica na liberação do possuidor do precatório do pagamento de dividas com o ente federativo do qual é credor, até o limite do seu crédito, inclusive no âmbito tributário. Registre-se que, para regulamentar este tipo de ato, alguns estados expediram leis sobre o tema, como, por exemplo, a Lei nº 13.646/00, do Estado de Goiás, e a Lei nº 1.142/02, do Estado de Rondônia e o próprio Estado do Rio e Janeiro com a Lei Estadual nº 5647/10, que objetiva a realização da compensação de precatório como os débitos havidos em tributos, multas ou contribuições dos possuidores do crédito. Fazendo, finalmente, uma reflexão quanto à posição do Estado face aos particulares à luz da CRFB/88, conclui-se que a Lei Maior confere ao Estado poder para que se desincumba dos seus deveres e persiga sua finalidade própria, qual seja, o atendimento aos interesses públicos. Assim leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: Quem exerce „função administrativa‟ está adstrito a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem: a coletividade. Por isso, o uso das prerrogativas da Administração é legítimo se, quando e na medida indispensável ao atendimento dos interesses públicos: vale dizer, do povo, porquanto nos 61 Estados Democráticos o poder emana do povo e em seu proveito terá de ser exercido (MELLO, 2000). É o Estado que deve existir para servir às pessoas, e não o inverso, e, por essa razão, o Poder Público deve atuar sempre em conformidade com a lei, sobretudo a Lei Maior, como expressão da vontade soberana do povo. Conclusão lógica a que se chega é que não parece razoável que se criem embaraços à compensação dos débitos tributários dos contribuintes com créditos que detenham contra a pessoa jurídica tributante. O precatório judicial é proveniente de decisão condenatória transitada em julgado, representando, portanto, crédito líquido e certo a favor do particular. É atentatório à moralidade administrativa, à dignidade da pessoa do contribuinte, à segurança jurídica e ao direito de propriedade do mesmo impedir-se a pronta compensação dos precatórios com créditos tributários, obrigando-os a amargar longos anos à espera de ser satisfeito seu crédito contra a Fazenda Pública, ainda mais quando da existência de mandamento constitucional neste sentido. Conclusão lógica a que se chega é que não parece razoável que se criem embaraços à compensação dos débitos tributários dos contribuintes com créditos que detenham contra a pessoa jurídica tributante. A pacificação da utilização dos precatórios para quitação de dívidas fiscais, tanto na compensação como na garantia com sub-rogação (ou seja, receber o seu próprio débito em pagamento), assim como o firme propósito do judiciário em acabar com o eterno calote de suas decisões judiciais promovidas pelo executivo que tem a chave do cofre e se nega a cumprir a lei - colocou o precatório em evidência, trazendo a segurança jurídica que faltava. Um produto que reduz a carga fiscal de forma legal e segura está atraindo de forma massiva até as empresas mais conservadoras. Porém muitos cuidados devem ser adotados na utilização desta ferramenta jurídica complexa de 62 lucratividade, tendo em vista que estamos lidando com um processo judicial que transformará o precatório em moeda para pagamento de tributos. O judiciário já se decidiu pelo mérito: Os precatórios podem pagar impostos. Entretanto, com a avalanche de ações que recebe, está criando jurisprudência e buscando de maneira imperativa a garantia de que o credito é líquido, certo, exigível e, principalmente, de que todas as formalidades de aquisição via cessão de crédito foram preenchidas, bem como de que o crédito e/ou os procedimentos não contêm nenhum erro, vicio ou defeito. Qualquer dúvida quanto aos muitos documentos apresentados resultará em indeferimento. Um dos principais pré-requisitos é a AQUISIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, que deverá ser analisado em todo o seu teor, o que exige infra-estrutura, conhecimento e credibilidade de quem está lidando com os mesmos. Todos os processos que originaram o crédito deverão ser analisados em sua essência. Grande parcela dos precatórios é imprestável para cessão e uso, contendo vícios ou defeitos (como ações rescisórias, penhoras, proprietário com dívidas, sucessão, herdeiros menores ou incapacitados de vender, venda múltipla, dentre muitos outros entraves). Segundo Pré-requisito: PROCEDIMENTOS DE COMPRA. Tratam-se detalhes da escritura pública, itens do contrato, previsão de partes do precatório que não são vendáveis, além de muitos outros itens. Qualquer erro ou omissão implicará na perda da ação judicial por erro material ou por falta de pré-requisito essencial. Terceiro pré-requisito: DE QUEM COMPRAR. O precatório deve ser comprado de administradora de crédito e não diretamente dos credores, vez que a administradora é assessorada por advogados especializados, evitando, assim, a pulverização de responsabilidade. Além disso, a administradora garante a compra através de contratos legais, com previsão de impostos e dentro das normas tributárias, apresentando certificação de validade e garantia de substituição em caso de vício ou defeito do ativo. O contribuinte paga um pouco mais, mas obtém 63 a garantia e a legalidade das operações, além de muitas vezes obter financiamento, o que não acontece com o operação com particular ou atravessador. Além do fator primordial de receber o crédito pronto, analisado e com todos os documentos necessários já anexados, operação que leva pelo menos 60 dias para se concretizar, com desarquivamento de processos, análise, requerimento de certidões, demonstrativo de cálculos e atualizações, etc..Quem compra quer usar imediatamente. Depois vem todo o contexto jurídico de habilitação, análise do tipo de ação a ser proposta e todas as outras formalidades e conhecimento da matéria. Finalmente vem o item credibilidade de quem esta propondo a ação. Em razão da própria espécie e da utilização indevida dos precatórios, tanto por desavisados como pelo menos éticos, os julgadores relutam em aceitar os precatórios quando lhes falta a plena convicção da segurança e perfeição de toda a operação e processo legal. Grande parte das negativas de aceitação dos precatórios pelo judiciário ocorre pela falta do preenchimento dos pré-requisitos de admissibilidade. Assim, muitas empresas amargam prejuízos por operações mal conduzidas. Seguindo a senda do mais recente posicionamento do STF, que vem pacificando o entendimento favorável à compensação de débitos tributários com precatórios judiciais, já bastante sedimentada nas demais Cortes de Justiça, lançaremos o produto consubstanciado na efetiva compensação de débitos fiscais, das mais diversas esferas federativas, com créditos oriundos de precatórios judiciais do mesmo ente federativo. Tal pretensão, que pode ser materializada por meio de procedimento administrativo, ação do rito ordinário ou mesmo por meio de mandado de segurança (o que deverá ser decidido caso a caso), tem por fundamento o art.97 e 64 consectários do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADC, que representa verdadeiro clamor popular contra o que passou a ser merecidamente conhecido como “calote público”. Desenvolvemos argumentação sobre a autoexecutoriedade do dispositivo constitucional acima, lastreando o pedido compensatório na jurisprudência mais recente das Cortes Superiores, assim como na aquilatada doutrina de juristas como Carlos Henrique de Abraão e Hugo de Brito Machado. 5.2 - POSSÍVEIS ALTERNATIVAS A SEREM ADOTADAS Apresenta-se, neste tópico, sugestões, na tentativa de se encontrar uma solução razoável para a caótica situação do não pagamento dos precatórios judiciais. Ressalte-se, entretanto, que grande parte do que será aqui apresentado deve, ainda, ser objeto de análise e estudo para posterior aplicação, dado não existir, em relação a algumas das sugestões, qualquer norma, até o presente momento, que as discipline. São elas: - bloqueio de quaisquer verbas (de propaganda, dentre outras) que sejam suficientes à satisfação do crédito, conforme, inclusive, restou determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso ordinário no mandado de segurança nº 11542, da lavra da Eminente Ministra Eliana Calmon: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE VALORES DO FPM PARA ATENDER A PRECATÓRIO. 1. Legalidade do ato do Presidente do Tribunal de Justiça em ordenar o bloqueio de valores, para atender 65 a precatório legalmente expedido e incluído no orçamento municipal. 2. Razões de política administrativa são incapazes de sobreporem-se ao devido processo legal, com sentença transitada em julgado. 3. Recurso ordinário improvido, (BRASIL, STJ). - instauração do procedimento de intervenção federal nos Estados, uma vez que é patente o descumprimento de decisão judicial, que resulta em evidente descumprimento ao princípio da moralidade que informa a Administração Pública, ressaltando-se, ainda, que esta solução obteve sucesso de ordem prática no Estado do Rio de janeiro, conforme se pode verificar do julgamento do pedido de intervenção nº 55, do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Intervenção Federal. Requisição. Estado-Membro. Precatório. Constituição Federal. Artigos 34, VI e 36, II, Lei nº 8038/90 (Art. 19). Procedência do pedido. 1. Demonstrada a relutância do Poder Executivo Estadual em cumprir ordem judicial, a constituição prevê a requisição da intervenção como garantia da eficácia da decisão judicial desobedecida. O simples argumento de que há excesso de execução não justifica a resistência. Mas grave que o prejuízo é o descumprimento. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Pedido procedente, (BRASIL, Pedido de Intervenção Federal nº 55 – Estado do Rio de Janeiro). - em caso de precatório expedido pelos Estados, suas autarquias e fundações, o bloqueio do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos e proventos dos contribuintes para fazer face ao pagamento da dívida em questão, tendo em vista que tal verba pertence aos Estados, nos termos do art. 157, I, CRFB/88. 66 - a intimação dos chefes do Poder Executivo para que cumpram a decisão judicial de natureza final, consubstanciada no pagamento do precatório, nos termos do art. 14, V, do CPC, e sob as penas máximas estabelecidas em seu parágrafo único, ressaltando-se que a multa ali prevista é pessoal e reverte em benefício do próprio erário público. - utilização dos depósitos judiciais para pagamento dos precatórios. - utilização do precatório como caução para garantia de dívidas, conforme, inclusive, preceitua o art. 61 da Lei nº 101/00. Confira-se: Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, (BRASIL. Legislação. art. 61 da Lei nº 101/00). Enfim, a alternativa a ser adotada, a mais acertada, capaz de pagar aos credores o que lhes é de direito, não se sabe ao certo. O que se sabe é que instrumentos existem para que esta situação seja, ao menos, amenizada. Necessário se faz, portanto, que exista vontade política para que esta situação alarmante seja definitivamente solucionada, sob pena de se transformar a Constituição da República em letra morta, perpetuando-se o desprestígio da atividade jurisdicional. 5.3 – POSSIBILIDADE DE SEQÜESTRO Compete ao Presidente do Tribunal determinar a expedição dos mandados de levantamento das quantias depositadas, o que deverá ser feito observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. 67 Pode ocorrer, entretanto, de algum credor ser preterido na ordem. A preterição se configura na hipótese de pagamento a credor cujo precatório se encontra registrado em data posterior a de outros credores ou de alguém que sequer obteve registro. Em ocorrendo tal situação, é de se aplicar à norma inserta no art. 731, Código de Processo Civil, bem como o comando contido no §2º, do art. 100, da Constituição da República, que autorizam ao Presidente do Tribunal a determinar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Confira-se: Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. (BRASIL, CPC, 2003). Art. 100... § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (BRASIL, CF/88, 2003). Portanto, sendo um credor preterido na ordem dos pagamentos, caberá ao Presidente do Tribunal que expediu o precatório, após oitiva do Ministério Público, que, aqui, funciona como custos legis, determinar a apreensão da quantia necessária para a realização do crédito daquele que foi prejudicado. 5.3.1 - Natureza da medida Cumpre salientar, neste ponto, que tanto o legislador constitucional, como o 68 infraconstitucional, foram infelizes no emprego do termo "seqüestro". Convém esclarecer que, na sistemática brasileira, a apreensão de bens destinada a assegurar a execução por quantia certa é denominada arresto. Ademais disso, existe discussão doutrinária acerca da natureza da medida em análise. Uma primeira corrente entende ser esta uma medida cautelar, sendo que a corrente majoritária entende estar-se diante de medida satisfativa, de natureza executiva. Com a devida vênia daqueles que entendem de forma diversa, a natureza satisfativa resulta nítida da parte final do parágrafo 2º do art. 100 da Constituição da República, uma vez que a quantia apreendida será entregue diretamente ao credor preterido, vale dizer, tal medida promove a transferência forçada do dinheiro para o patrimônio do exeqüente. 5.3.2 - Sujeito passivo Outro ponto passível de discussão é o sujeito passivo da apreensão referida nos artigos supra transcritos. O que se pretende saber é se o "seqüestro" da quantia necessária à satisfação do credor preterido recairá sobre o patrimônio da Fazenda Pública ou sobre o patrimônio do credor que recebeu em momento inadequado. O entendimento aqui registrado a este respeito é o de que a apreensão deverá recair sobre o patrimônio do credor que preteriu a ordem. A impenhorabilidade dos bens públicos, embora não se revista de caráter absoluto, só pode desaparecer com a desafetação do bem por lei. Assim, não parece possível admitir-se a apreensão de bem que, posteriormente, não poderão ser alienados. Por esta razão, não pode o "seqüestro" recair sobre bens públicos, devendo, por conseguinte, a quantia 69 necessária ao pagamento do credor preterido ser apreendida no patrimônio daquele que recebeu antes do momento adequado. 5.3.3 - Procedimento do seqüestro O seqüestro pressupõe demanda de algum credor legitimado, que, ao demandar, deverá observar as prescrições do art. 282, CPC. Manifestando-se, ou não, a Fazenda Pública, caberá ao Presidente do Tribunal conceder, ou não, a medida, que deverá ser cumprida através de oficial de justiça; O procedimento se extingue com a execução da medida e recebimento do crédito pelo exeqüente. 70 CONCLUSÃO No contexto da impenhorabilidade dos bens públicos, reveste-se de idoneidade jurídica a plausibilidade da emissão do Precatório Judicial, com ser título liberatório. Os bens públicos não podem ficar a mercê satisfativa de créditos, de vez que os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, a teor do que prescreve o artigo 100 da Constituição Federal. 71 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 12 ed., Malheiros, 2000, pp. 131/132. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Ed. Saraiva, 2011. ______, Código Civil Brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010. ______, Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Ed. Saraiva, 2010. ______, Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Ed. RT, 2010. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional civil. São Paulo: Saraiva, 2008. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II, 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. CARNEIRO, Athos Gusmão. Do ‘cumprimento da sentença’, conforme a lei 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? Material da 3ª aula da Disciplina Teoria Geral do Processo e Recentes Inovações Legislativas: grandes transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Processual: grandes transformações – UNAMA – UVB – REDE LFG. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11060&p=2. Acessado em: 30/11/08. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil, 5 ed, São Paulo: Malheiros, 1997. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Execução contra a fazenda pública. Rio de janeiro: forense, 2000. 72 ROSA, Fábio Bittencourt. Regulamentação Interna dos Precatórios no âmbito da Justiça Federal. In: Execução contra a Fazenda Pública. Série de Cadernos do CEJ. Brasília: Centro de Estudos Judiciários do CJF, v. 23, 2003, p. 164. SHIMURA, Sérgio Seiji. O princípio da menor gravosidade ao executado. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes; SHIMURA, Sérgio Seiji (coords.). Execução civil e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Método, p. 529-548, 2007. THEODORO JÚNIOR, Humberto. A execução de sentença e a garantia do devido processo legal. Rio de janeiro: Aide, 1987. VAZ, Orlando. Precatórios: problemas e soluções. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.