INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
CURSO DE DIREITO
DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO
A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E O REGIME DOS
PRECATÓRIOS
Fernanda de Lima Santos
Rio de Janeiro
2011
Fernanda de Lima Santos
A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA
IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS
Trabalho apresentado em cumprimento dos
requisitos
necessários
à
obtenção
do
diploma de conclusão de curso de pós
graduação em Direito Público e Tributário do
Instituto de Educação A Vez do Mestre.
Professor (Orientador): Anselmo Souza
Rio de Janeiro
2011
TERMO DE APROVAÇÃO
A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA
IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS
Trabalho Final de Curso defendido por Fernanda de Lima Santos, apresentado ao
curso de Direito do Instituto A Vez do Mestre Rio e aprovado em ___ / ______ /
2011 pela banca examinadora constituída pelos seguintes professores:
_____________________________________
Professor:_________________________
_____________________________________
Professor:_________________________
_____________________________________
Professor:_________________________
Rio de Janeiro
2011
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha mãe, meu
saudoso pai e ao meu namorado Diego.
AGRADECIMENTOS
Ao Dr. Huldson Boa Vista, Dr Ivan Paixão
França, Dra. Andréia Cristina Ribeiro e a
minha querida amiga Eliane.
EPÍGRAFE
Vencer é saber esperar.
Getúlio Vargas
RESUMO
A impenhorabilidade dos bens públicos decorre de preceito constitucional
que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias
contra a Fazenda Pública, admitindo o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito. Não só será explicitado as formas de execução contra a
Fazenda Pública como o sistema de pagamento por precatórios judiciais e a atual
situação de inadimplência do Estado do Rio de Janeiro. Este trabalho tem como
objetivo rever a problemática dos precatórios, utilizando-se de pesquisa
bibliográfica e artigos publicados.
Palavras chave: Impenhorabilidade, execução e precatórios, compensação
ABSTRACT
The restraint of mortgage of the public goods elapses of constitution rule
that makes use on the form by which the judiciary sentences against the Public
Farm will be executed, admitting the kidnapping of the necessary amount to the
satisfaction of the debit. It will not only be explicated the forms of execution against
the Public Farm as the system of payment for public heading judicial and the
current situation of insolvency of the State of Rio De Janeiro. This work has as
objective to review problematic of the public heading, using themselves of
bibliographical research and published articles.
Words key: Restraint of mortgage, execution and public heading
SUMÁRIO
RESUMO................................................................................................................07
ABSTRACT............................................................................................................08
1. INTRODUÇÃO...................................................................................................10
2. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA................................................11
2.1 – CONCEITO DE EXECUÇÃO........................................................................11
2.2 - FINALIDADE DA EXECUÇÃO.......................................................................12
2.3 – PROCESSO DE EXECUÇÃO E EXECUÇÃO FORÇADA............................13
2.4 – MEIOS DE EXECUÇÃO................................................................................15
2.5 – PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO...........................................16
2.5.1 – Princípio da autonomia ao princípio do sincretismo............................16
2.5.2 – Princípio do título executivo....................................................................16
2.5.3 – Princípio da patrimonialidade..................................................................17
2.5.4 – Princípio da disponibilidade....................................................................17
2.5.5 – Princípio da adequação...........................................................................18
2.5.6 – Princípio da tipicidade dos atos executivos..........................................18
2.5.7 – Princípios do resultado e da menor gravosidade ao executado.........18
2.5.8 – Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça..........19
2.5.9 – Princípio da responsabilidade.................................................................19
2.6 – REQUISITO DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO....................................20
2.7 – FORMAS DE EXECUÇÃO............................................................................22
2.7.1 – Execução para entrega de coisa certa...................................................22
2.7.2 – Execução para entrega de coisa incerta................................................24
2.7.3 – Execução da obrigação de fazer.............................................................24
2.7.4 - Execução da obrigação de não fazer......................................................25
2.7.5 – Execução por quantia certa contra devedor solvente..........................25
3 – A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA...........................................27
3.1 – CARACTERÍSTICA PRINCIPAL DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA.................................................................................................................29
3.2 – NATUREZA DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA...................30
3.3 – LEGITIMADOS PASSIVOS...........................................................................30
3.4 - CONCEITO DE PRECATÓRIO......................................................................34
3.5 – O ARTIGO 100 DA CF E A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2000.......36
4
–
CONTEXTO
POLÍTICO
DO
SISTEMA
DE
PAGAMENTO
POR
PRECATÓRIOS JUDICIAIS...................................................................................43
4.1 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONTEXTO HISTÓRICO E POLÍTICO..44
4.4.1 - Histórico da inadimplência do Estado do Rio de Janeiro.....................45
5 – O ESTADO DE DIREITO E A QUESTÃO DOS PRECATÓRIOS...................50
5.1
–
SOLUÇÕES
PARA
O
NÃO
PAGAMENTO
DE
PRECATÓRIOS
JUDICIAS................................................................................................................50
5.1.1 - Precatório judicial e compensação tributária.........................................51
5.2 - POSSÍVEIS ALTERNATIVAS A SEREM ADOTADAS...................................64
5.3 – POSSIBILIDADE DE SEQÜESTRO..............................................................66
5.3.1 - Natureza da medida...................................................................................67
5.3.2 - Sujeito passivo..........................................................................................68
5.3.3 - Procedimento do seqüestro.....................................................................69
CONCLUSÃO.........................................................................................................70
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA...........................................................................71
10
1-
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata da forma de execução contra a fazenda pública
intitulada “Precatório Judicial” pela Carta Política de 1988 em seu artigo 100 e,
através do presente estudo, procuramos demonstrar, sem muita dificuldade,
infelizmente, a completa falência deste instituto.
Com a ajuda da doutrina e da vasta jurisprudência sobre o tema, colocamos
em relevo as dificuldades enfrentadas pelo credor da fazenda pública que, após
exaustivo processo cognitivo e, muitas vezes, igualmente penoso processo de
execução, vê-se lesado em seus direitos, ao constatar que, desrespeitando o que
reza a Carta Magna os governantes não pagam e, até mesmo, deixam de incluir
em seus orçamentos tal crédito, fazendo com que esse tipo de credor seja, como
é notório, conhecido como “ganha mais não leva”.
Primeiramente, buscamos explicitar as formas de execução contra a
fazenda pública, relevando as prerrogativas destinadas a este ente, que vão,
desde a multiplicação de prazos processuais, o que, não raro, torna interminável o
processo, até as moratórias e formas de parcelamento dos precatórios, oriundas
da 30ª Emenda Constitucional.
Por derradeiro, apresentamos possíveis soluções para o problema,
esperando que, quem sabe, possamos estar contribuindo para o fortalecimento do
nosso Estado Democrático de Direito.
Passemos ao estudo.
11
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
O processo é visto como um procedimento, ou seja, uma seqüência
ordenada de atos.
A doutrina tem classificado o processo levando em consideração o tipo de
tutela pretendida. Assim é que se costuma falar em processo de conhecimento,
processo de execução e processo cautelar.
Esta classificação nos leva a entender, por exemplo, que no processo de
conhecimento
ou
cognitivo, haverá
um contraditório
pleno,
com ampla
possibilidade de participação das partes na formação do provimento de mérito,
enquanto que no processo executivo, tal princípio é limitado, já que não há
discussões acerca do mérito, que não é objeto de julgamento.
O acima exposto, entretanto, está sujeito a críticas, uma vez que passa o
errôneo entendimento de que em apenas uma espécie de processo há cognição, o
que não corresponde à realidade, pois esta atividade está presente nas três
espécies. O que se pretende demonstrar, é que a classificação, na verdade, é feita
tomando por base a atividade preponderante a ser desenvolvida pelo Poder
Judiciário. Por outras palavras, no processo onde a atividade cognitiva se revela a
mais importante, tem-se o processo de conhecimento; no processo onde
prepondera a atividade executiva, tem-se o processo de execução; e no processo
em que a atividade mais importante é a acautelatória, na busca da segurança para
a efetividade de outro processo, está-se diante do processo cautelar.
2.1 – CONCEITO DE EXECUÇÃO
A execução foi inspirada no modelo da actio judicati do direito romano, que
lhe deu um sistema formalista, demorado e sofisticado. Neste modelo, a execução
12
dependia da propositura de nova demanda e a transferência, pelo magistrado, dos
bens ao credor, ou a quem lhe assumisse a dívida, tinha como pressuposto
sentença condenatória anterior, proferida pelo judex, que era um juiz privado, que
não tinha, portanto, poderes para realizar atos de constrição no patrimônio do
devedor.
O modelo da actio judicati já vinha sendo duramente criticado pelos
doutrinadores que sustentavam a premente necessidade de retorno à simplicidade
do processo sincrético.
Na defesa do processo de execução sincrético Alcalá-Zamora (apud
CARNEIRO, 2005), combate o tecnicismo da dualidade, e Carneiro (2005),
afirmando que a nova sistemática da lei 11.232/2005 trouxe uma modernização na
execução, apesar de ter havido um parcial retorno ao medievalismo.
Dinamarco fala que execução é conjunto de atos estatais, através dos
quais se invade o patrimônio do devedor, para, à custa desse, realizar-se o
resultado pratico desejado concretamente, pelo direito objetivo material (apud
THEODORO, 2007).
2.2- FINALIDADE DA EXECUÇÃO
No processo de conhecimento, busca-se, através da análise de alegações e
provas, a declaração da existência ou inexistência do direito afirmado pelo
demandante, ao passo que no processo de execução busca-se a satisfação
forçada de um direito de crédito.
Sem embargo, é de se notar que o processo executivo não é formado
exclusivamente por atos de execução forçada, apesar de serem estes os mais
freqüentes, motivo pelo qual caracterizam este tipo de processo. Por vezes,
verifica-se a presença de atividade tipicamente cognitiva no processo de
execução, como em momentos em que o magistrado é levado a formar juízo de
valor acerca de questões que vêm a ser suscitadas.
13
Ressalte-se que, ao contrário do processo cognitivo, que alcançará o seu
fim normal, tanto com a vitória do demandante como com a vitória do demandado,
o processo executivo só atinge o seu fim normal quando o resultado final é
favorável ao demandante. Qualquer outro fim é considerado anômalo.
A doutrina afirma a autonomia do processo de execução, sob o argumento
da existência de processos de conhecimento que não são seguidos de execução,
da mesma forma em que existem execuções que não são precedidas de processo
de conhecimento.
2.3 - PROCESSO DE EXECUÇÃO E EXECUÇÃO FORÇADA
O processo de execução é o processo mais comum que existe no direito
brasileiro, pois, além de existir um processo chamado execução, a maior parte dos
outros processos acaba em execução. O processo de execução consiste na
expropriação judicial dos bens do devedor.
Segundo Bueno (2008, p. 31) a doutrina tradicional sempre se referiu a um
processo de execução com o objetivo de identificar, dentre os processos concebíveis, um em que se pede ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional
executiva ou, em que se exerce uma ação de execução.
O Código de processo Civil, em que pese as várias reformas pelas quais
atravessou, continua distinguindo o processo de conhecimento do processo de
execução. Processo de conhecimento e processo de execução devem ser
entendidos como verdadeiras expressões idiomáticas no sentido de que não há
uma correlação necessária entre os dois termos que compõem a expressão. Processo é método de atuação do Estado. O conhecimento descreve a atividade
jurisdicional voltada ao reconhecimento de direitos. Execução, por sua vez,
descreve a atividade jurisdicional voltada à satisfação do direito tal qual
reconhecido, a prestação concreta da tutela jurisdicional executiva.
Continuando Bueno (2008) o processo de execução é nomenclatura que só
14
pode ser empregada e sempre com ressalvas para descrever o fenômeno que
ocorre nos casos dos títulos executivos extra-judiciais. Somente nestes casos é
que a inércia do Estado-juiz é rompida com vistas precipuamente à satisfação de
um direito que se mostra suficiente e previamente reconhecido, mas não por
atividade jurisdicional, dando ensejo, por isto mesmo, ao nascimento de um processo, até então inexistente.
Nos casos de títulos executivos judiciais não há lugar para se conceber o
surgimento e o desenvolvimento de um novo ou distinto processo. Trata-se,
apenas e tão-somente, do mesmo processo em que o Estado-juiz já reconheceu
suficientemente um direito e que se põe a praticar atos de outra qualidade para
sua realização concreta.
O que cabe destacar, independentemente do entendimento que se tenha
sobre estar diante de uma etapa a mais de um mesmo processo ou de um novo
processo, que tem início, a atuação do Estado-juiz, é que, processo há, portanto,
faz-se necessária e indispensável, independentemente de se tratar de algo novo
ou não, verificar em que medida estão devidamente preenchidos os pressupostos
processuais.
Na execução forçada, o Estado atua como substituto para prover a
satisfação da prestação a que tem direito o credor, utilizando a força necessária
com objetivo de compelir o devedor a satisfazer a pretensão do credor.
De acordo com Câmara (2005), enquanto no processo de conhecimento a
atividade precípua é a cognição, consistente numa técnica de análise de
alegações e provas, com o fim de permitir um acertamento da existência ou
inexistência do direito, na execução forçada a atividade predominante é a
executiva.
Cumpre ressaltar que a execução forçada é regida pelos mesmos
princípios que formam a teoria geral do Direito Processual.
15
2.4 – MEIOS DE EXECUÇÃO
O título executivo, entendido como o ato jurídico a que a lei atribui eficácia
executiva, tornando adequada a utilização da via executiva como forma de fazer
atuar a responsabilidade patrimonial, deve representar um direito líquido e certo,
sob pena de não ter o mesmo a eficácia pretendida (art. 586, CPC).
Muitas vezes o título executivo apresenta todos os elementos justificadores
do direito (o an debeatur, ou seja, a existência da dívida, e o quid debeatur, isto é,
a qualidade do objeto da prestação), sem, no entanto, revelar o quantum debeatur
(ou seja, a quantidade devida). Tal situação configura a chamada execução
genérica.
Apesar de excepcional, este tipo de condenação é permitida pelo nosso
ordenamento jurídico, uma vez que o demandante é autorizado, em alguns casos,
a formular pedido genérico, limitando-se o juiz a prolatar sentença condenatória
genérica.
Exemplo corriqueiro é o caso de pensionista do Estado do Rio de Janeiro
que demanda em face da autarquia pagadora, buscando reaver as atrasadas
prestações pecuniárias por ela subtraídas, sem, no entanto, ter como quantificar,
com certeza, o valor da sua pretensão, pois se trata de cargo público com
modificações constantes em folha de pagamento por aquela desconhecida.
Nestes casos, em que o direito do credor é ilíquido, é preciso determinar o
quantum debeatur, para que se torne adequada a via executiva para satisfação de
sua pretensão.
É nesse momento que se faz necessária a liquidação da obrigação
representada pela sentença, através da chamada “liquidação de sentença”.
O art. 604 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a determinação
do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, poderá o credor
proceder à sua execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e
atualizada do cálculo, tornando, pois, desnecessária a liquidação da sentença.
16
2.5 – PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
No que diz respeito à tutela jurisdicional executiva, há princípios específicos
que devem ser levados em conta, sem prejuízo dos princípios genéricos de todo o
direito processual civil, sejam os decorrentes do "modelo constitucional" ou do
"modelo infraconstitucional".
Em boa parte dos princípios, a sua formulação tradicional tende a ceder
espaço à outra, muitas vezes em sentido diametralmente oposto, fruto da
evolução e da transformação do direito positivo brasileiro e da nova conformidade
do sistema processual civil.
2.5.1 – Princípio da autonomia ao princípio do sincretismo
O princípio da autonomia desempenhou papel importante até o advento das
mais recentes Reformas do CPC. Trata-se de princípio de forte justificação
doutrinária e teórica que busca distinguir, com nitidez, as atividades jurisdicionais
voltadas ao reconhecimento do direito e as atividades jurisdicionais voltadas à
realização daquele mesmo direito (BUENO, 2008).
O princípio do sincretismo é um princípio oposto ao da autonomia, que
norteia a tutela jurisdicional executiva. O princípio do sincretismo é ainda mais
agudo nos casos em que a execução se fundamenta em título executivo judicial,
não é menos certo que, nos casos de execução baseada em título executivo
extrajudicial, a reunião, em um mesmo processo: de atividades executivas e
cognitivas e de tutelas executivas e cognitivas não pode ser olvidada.
2.5.2 – Princípio do título executivo
Pelo princípio do título executivo, a tutela jurisdicional executiva depende
17
sempre de sua prévia definição em um título executivo: tenha ele origem judicial
ou extra judicial. Sem título executivo, não há execução, é o que atesta antigo
aforismo latino: nulla executio sine titulo.
2.5.3 – Princípio da patrimonialidade
O princípio da patrimonialidade é lembrado pela doutrina como regente da
tutela jurisdicional executiva e por vezes também tratado como princípio da
realidade da execução. Patrimonialidade no sentido de que a execução recai
sobre o patrimônio do executado e não na sua pessoa.
O Código de Processo Civil brasileiro é expresso quanto a este princípio,
como se verifica de seu art. 646: "A execução por quantia certa tem por objeto
expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor”.
2.5.4 – Princípio da disponibilidade
O princípio da disponibilidade, neste sentido, é decorrência irrecusável
daquele outro princípio que, em última análise, busca assegurar, dentre outros
valores do ordenamento jurídico, a imparcialidade da jurisdição.
O art. 475 – J, caput, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, é dispositivo que
atesta a subsistência, no sistema processual civil, do princípio da disponibilidade
ao impor ao credor o ônus pelo início da atividade jurisdicional executiva destinada
a satisfazer o seu direito, tal qual reconhecido no título executivo judicial
constituído em seu favor.
18
2.5.5 – Princípio da adequação
O princípio da adequação da tutela jurisdicional executiva tem presente a
distinção que a lei processual civil brasileira faz entre as diversas modalidades
obrigacionais, isto é, às obrigações de fazer, não fazer, dar coisa e pagar, e seus
respectivos regimes processuais civis.
Alguns autores tratam do princípio da adequação fazendo alusão à
tradicional classificação das eficácias das decisões jurisdicionais - declaratórias,
constitutivas, condenatórias, executivas lato sensu e mandamentais; para vincular
a cada uma delas meios executivos próprios para a sua realização concreta.
2.5.6 – Princípio da tipicidade dos atos executivos
O princípio da tipicidade dos atos executivos significa que os atos
executivos a serem praticados pelo Estado-juiz são típicos no sentido de que eles
são prévia e exaustivamente previstos pelo legislador. O juiz do caso concreto não
tem, nesta perspectiva de análise do princípio, nenhuma liberdade para alterar o
padrão de atos processuais.
A razão da tipicidade dos atos executivos é justificada a partir de uma
perspectiva tradicional da compreensão do princípio do devido processo legal.
Busca-se restringir os deveres / poderes do magistrado para atuar em detrimento
do executado e de seu patrimônio.
2.5.7 – Princípios do resultado e da menor gravosidade ao executado
Pelo princípio do resultado, fundamentado no art. 612 do Código de
Processo Civil, a tutela jurisdicional executiva e, conseqüentemente, a prática dos
atos que se fazem necessários para a sua prestação, devem ser pensadas com
19
vistas à satisfação do exeqüente. O dispositivo é expresso no sentido de que se
realiza a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados.
O princípio da menor gravosidade ao executado é expresso no art. 620 do
CPC, o qual, por sua vez, tem como fundamento o princípio da dignidade da
pessoa humana, art. 1º, III, da CF (SHIMURA, apud BRUSCHI, 2007). Surgiu com
a humanização da antiga execução romana, na qual o devedor era tido por infame
e sacrificado muito além do valor de sua dívida. É decorrência do princípio da
dignidade da pessoa humana, devendo-se, na execução, preservar o patrimônio e
a dignidade do devedor.
2.5.8 – Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça
De acordo com o inciso II do art. 599 do Código de Processo Civil, pode o
juiz, em qualquer momento do processo, advertir o executado de que o seu agir
constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
É atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que: fraudar a
execução; se opuser maliciosamente à execução, empregando meios ardis
artificiosos; resistir injustificadamente às ordens judiciais; e devidamente intimado,
não indicar ao juiz, em cinco dias, quais os bens sujeitos à execução, sua
localização e respectivos valores.
2.5.9 – Princípio da responsabilidade
O princípio da responsabilidade trata da responsabilidade objetiva do
exeqüente, isto é, a sua responsabilização independe de os danos sofridos pelo
executado decorrerem de culpa sua, mas, apenas e tão-somente, terem relação
direta com os atos executivos que, a seu pedido e com vistas à satisfação de seu
20
direito, foram praticados.
2.6 – REQUISITO DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO
Dispõe o art. 583, do CPC no seguinte sentido:
Toda execução tem por base título executivo judicial ou
extrajudicial.
O legislador processual civil apresentou o título executivo como requisito
indispensável a qualquer execução.
A conceituação deste elemento fundamental à execução é um dos temas
mais controvertidos doutrinariamente, e, por este motivo, serão explicitadas as
teorias mais importantes acerca do tema.
Para a teoria documental, o título executivo é o comento que consiste na
prova legal da existência do crédito afirmado pelo exeqüente, ou seja, o título
executivo é o documento que representa a existência do crédito exeqüendo.
Contrariando a teoria documental, adveio a teoria do título executivo como
ato jurídico, sendo este o ato capaz de tornar adequada a via executiva como
meio de atuação concreta da vontade da lei, através da imposição da sanção
processual consistente na responsabilidade patrimonial.
Buscando-se um equilíbrio entre ambas, tentou se estabelecer a teoria
mista, na qual o título executivo é visto como ato e documento.
A despeito das teorias acima explicitadas, parece acertado afirmar que o
título executivo é um ato ou fato jurídico ao qual a lei atribui eficácia executiva,
consistente na aptidão para produzir o efeito de fazer incidir sobre o devedor, ou
sobre o responsável, a responsabilidade patrimonial, que nada mais é do que a
21
possibilidade de sujeição de seu patrimônio, com o intuito de se obter a satisfação
forçada do crédito exeqüendo.
Assim é que se pode definir o título executivo como ato ou fato jurídico a
que a lei atribui eficácia executiva, tornando adequada a utilização da via
executiva como forma de fazer atuar a responsabilidade patrimonial 1.
Averbe-se, por oportuno, que o título executivo é o responsável por tornar
adequada a via executiva como instrumento de atuação da vontade concreta do
ordenamento jurídico, e que, portanto, encontra-se localizado no campo das
condições da ação, como um dos elementos formadores do interesse de agir in
executivis.
O diploma processual civil prevê a existência de dois tipos de títulos
executivos: os judiciais (art. 584) e os extrajudiciais (art. 585).
Denomina-se título executivo judicial aquele que é formado através de um
processo. Registre-se, entretanto, que este processo não é, necessariamente,
judicial, tendo em vista que a sentença arbitral é título executivo judicial (art. 584,
VI, CPC), embora sua formação se dê em processo que se desenvolve à margem
do Judiciário. A contrario sensu, título executivo extrajudicial será aquele formado
fora do processo.
Traçando-se um paralelo entre as duas espécies, conclui-se que o título
executivo judicial proporciona uma maior certeza a respeito do direito ali contido,
uma vez que advém de um amplo conhecimento dos fatos. Já no título executivo
extrajudicial, esta certeza não é tão forte, mas, mesmo assim, a Lei o aceita como
capaz de instaurar a execução. Em outros termos, o processo de execução a ser
instaurado será o mesmo, apesar de o grau de certeza ser distinto.
A diferença reside, sim, na amplitude da defesa. Explica-se: para o título
executivo judicial, no qual a certeza é maior, o legislador limitou a defesa do
executado, que pouco pode alegar, ao passo que para o título executivo
extrajudicial, no qual a certeza é menor, o âmbito de defesa do executado é
1
Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 2005.
22
ilimitado. Ou seja: o âmbito de defesa do executado é inversamente proporcional
ao grau de certeza do título.
2.7 - FORMAS DE EXECUÇÃO
Segundo Câmara (2005, p. 241) o direito positivo brasileiro optou por um
sistema de determinação de tais espécies baseado no direito material, levando em
conta o tipo de obrigação cujo cumprimento se pretende exigir.
Continuando Câmara (2005, p. 241) este não é o único sistema conhecido,
havendo ordenamentos que determinam as formas de execução com base num
critério híbrido, misturando aspectos substanciais e processuais. A doutrina,
porém, sugere critérios baseados nos aspectos processuais.
Segundo Bueno (2008, p. 7) é importante apresentar algumas
formas usualmente encontradas na doutrina sobre a tutela jurisdicional executiva e
sobre a atividade jurisdicional executiva. A doutrina tradicional nem sempre
distingue, com nitidez, estes dois planos, o da tutela jurisdicional executiva (o
resultado) e o da atividade jurisdicional executiva (os meios para alcançá-Ia).
Em se tratando de formas de execução, é importante destacar qual o
critério utilizado para distingui-las, criando condições de viabilizar uma melhor
compreensão do todo.
2.7.1 – Execução para entrega de coisa certa
A fase postulatória, momento inicial da execução para entrega de coisa
certa, consiste na efetiva demanda do exeqüente, que, saliente-se, deverá
observar todos os requisitos legais, e, ainda, vir acompanhada do título executivo.
O demandante deverá requerer a citação do executado para que, em dez
dias, entregue a coisa ou a deposite em juízo (art. 621, CPC).
23
Passa-se, então, à fase instrutória, quando, citado o executado, e
entregando a coisa ao demandante, estará satisfeito o crédito, devendo o juízo
proferir sentença extintiva do processo executivo.
Se, no entanto, o demandado optar pelo depósito da coisa em juízo, lavrarse-á termo de depósito, ficando a coisa à disposição do juízo até o julgamento dos
embargos.
Finaliza-se o procedimento com a fase satisfativa, onde, no caso do
demandado ter entregado a coisa no prazo do art. 621, do Código de Processo
Civil, como já visto, será lavrado termo de entrega da coisa e esta passará às
mãos do exeqüente.
Há, ainda, a hipótese de embargos por parte do demandado, que, se
intempestivos ou rejeitados liminarmente, acarretará na entrega da coisa ao
exeqüente, na lavratura do respectivo termo, e, ainda, na prolação da sentença,
dando por finda a execução.
Por fim, há a hipótese de recebimento dos embargos do executado, ficando
a coisa acautelada em juízo até o julgamento destes.
Sendo a sentença dos embargos desfavorável ao demandante, será
também a coisa entregue ao embargado, com todas as conseqüências
anteriormente vistas, lembrando-se que não será necessário esperar o trânsito em
julgado da sentença para que se possa proceder a tal entrega.
Tal fato ocorre, pois, como é notório, a apelação que visa a reformar a
sentença dos embargos não possui efeito suspensivo, podendo haver, portanto, a
plena satisfação do direito do exeqüente.
Sendo os embargos julgados procedentes, a coisa será restituída ao
executado, proferindo-se, a seguir, sentença extintiva do processo.
24
2.7.2 – Execução para entrega de coisa incerta
Esta espécie difere da anteriormente vista no tocante ao fato de que, na
execução que ora se analisa, há um momento inicial do procedimento, destinado à
concentração da obrigação.
Tal concentração faz-se necessária devido ao fato de haver uma incerteza
relativa, já que a coisa a ser entregue está delimitada, no título, ao menos pelo
gênero e quantidade (art. 629, CPC), buscando-se, com a concentração, a
determinação dos contornos da obrigação em toda a sua extensão, para que se
possa realizar a execução forçada do direito do demandante.
Superado este incidente processual, o rito a ser seguido será o da
execução para entrega de coisa certa.
2.7.3 – Execução da obrigação de fazer
É a espécie de execução utilizada quando não há cumprimento voluntário
de uma obrigação positiva pelo executado.
Cumpre ressaltar que os meios executivos são incapazes de levar ao
resultado que se teria se a obrigação tivesse sido cumprida pelo meio e no
momento normais, hipótese em que haverá conversão em perdas e danos, ou
então, substituição da atividade do executado pela de terceiro, às expensas
daquele, o que leva a afirmar que, afinal, ter-se-á uma inevitável conversão da
execução da obrigação de fazer em execução por quantia certa.
Deve-se observar se a obrigação tratada é de prestação fungível ou
infungível.
Tratando-se de obrigação infungível, é preciso verificar a possibilidade ou
não de alcançar resultado equivalente ao encontrado no caso de cumprimento
voluntário.
25
Em havendo esta possibilidade, o exeqüente poderá optar entre o
adimplemento da obrigação ou a sua conversão em perdas e danos.
Em não havendo tal possibilidade, a única solução possível para a questão
será a conversão da obrigação em perdas e danos, seguindo o processo para
satisfação desse crédito em dinheiro através da utilização do procedimento da
execução por quantia certa.
Tratando-se de obrigação fungível, poderá o demandante optar entre a
escolha de terceiro que cumpra a prestação às custas do executado, ou pela
conversão da obrigação em perdas e danos.
2.7.4 - Execução da obrigação de não fazer
A execução das obrigações de não fazer será cabível no caso em que o
obrigado houver feito aquilo que não poderia, descumprindo, assim, sua
obrigação. A pretensão do demandante será, portanto, um desfazer, uma
pretensão negativa.
A obrigação de não fazer subdivide-se em permanente e instantânea,
sendo a primeira aquela que, uma vez descumprida, permite o retorno ao status
quo ante, por ser passível de desfazimento. Já a segunda, uma vez descumprida,
não permite o retorno ao estado anterior.
Na primeira hipótese o exeqüente requererá o desfazimento daquilo que foi
feito indevidamente, enquanto na segunda hipótese, a obrigação converter-se-á,
inevitavelmente, em perdas e danos.
2.7.5 – Execução por quantia certa contra devedor solvente
O ordenamento pátrio prevê quatro procedimentos para a execução por
quantia certa contra devedor solvente, quais sejam: o procedimento padrão,
26
aplicável à generalidade das hipóteses em que se pretenda executar obrigação de
pagar
dinheiro,
aplicando-se,
ainda,
subsidiariamente
aos
demais;
um
procedimento específico contra a Fazenda Pública, que se dá em razão da pessoa
do executado; um procedimento para execução de prestação alimentícia, em que
a nota determinante da adequação do procedimento é a especial natureza do
crédito exeqüendo; e, finalmente, a execução fiscal, ou seja, a execução de
dívidas ativas da Fazenda Pública, que, neste particular, situar-se-á no pólo ativo
da demanda.
O objeto do presente trabalho é a execução contra a Fazenda Pública e
suas especificidades, razão pela qual tal processo e espécie serão estudados
minuciosamente, a posteriori.
27
3 – A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Por razões de política legislativa, estabeleceu-se um procedimento
diferenciado para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
resguardando os Poderes de Estado.
Inicialmente, deve-se afirmar que o sustentáculo desse sistema apóia-se na
inalienabilidade e conseqüente impenhorabilidade da res pública.
Uma das principais características deste tipo de execução é a ausência, em
princípio, de qualquer ato de apreensão de bens.
A despeito da discussão doutrinária que esta característica suscita, acerca
da natureza ou não de processo de execução, com todas as vênias daqueles que
sustentam posição distinta, será a de que a execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública é verdadeiro processo executivo, apesar de não haver
apreensão forçada de bens.
Outra questão que gera polêmica na doutrina é a que diz respeito à
possibilidade ou não de demandar-se a execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial.
A simples leitura do art. 100 da Constituição da República Federativa do
Brasil conduz levaria o leigo ao errôneo entendimento de que só seria cabível a
execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo judicial uma vez
que o artigo, ao tratar do tema, menciona expressamente “pagamentos devidos
pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária”. A
redação leva ao entendimento, por parte de alguns autores, de que só pode haver
execução contra a Fazenda Pública fundada em título judicial, e que os credores
que
tiverem
título
extrajudicial
contra
a
Fazenda
Pública
precisariam,
primeiramente, ajuizar ação de conhecimento para obter título judicial.
Entretanto, este entendimento não deve prosperar, uma vez que, como é
público e notório, é perfeitamente possível que tal execução se funde, também,
28
em título executivo extrajudicial, uma vez que, além de não haver qualquer
vedação legal a este respeito, não há, em momento algum, constrição patrimonial
à Fazenda Pública.
O procedimento a ser seguido é o previsto pelo art. 730 e seguinte do
Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 730 – Na execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública citar-se-á a devedora para opor
embargos em 30 (trinta) dias; se esta não os opuser,
no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do
presidente do tribunal competente;
II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação
do precatório e à conta do respectivo crédito“ (BRASIL,
CPC, 2003).
Assim, inicialmente, a demandada é citada, nos termos do artigo suso
transcrito, para opor embargos à execução no prazo de 30 dias, não havendo
citação para pagar ou nomear bens à penhora, o que torna enfraquecida a
determinação judicial, devido a ausência do caráter coercitivo, o que facilita o
descumprimento desta por parte da Fazenda Pública.
Cumpre, aqui, ressaltar que os embargos, eventualmente oferecidos, terão
o efeito de suspender a execução em curso.
Prosseguindo a execução, deverá o juiz requisitar o pagamento, através do
presidente do tribunal competente, já que é ele quem determina a expedição de
precatório, ou seja, requisição de pagamento dirigida à Fazenda Pública.
29
3.1 – CARACTERÍSTICA PRINCIPAL DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
Os débitos da fazenda pública exigem procedimento especial para sua
liquidação, que refoge ao sistema atual, em face da impenhorabilidade dos seus
bens, na esteira do Código Civil2.
Para Nascimento (2000, p. 17) “a regra estatuída no Código de Processo
Civil no sentido de que o devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros não se aplica à espécie”.
No processo de execução, com o objetivo de resguardar o erário, a
Fazenda Pública goza de determinados privilégios não extensivos aos entes
privados ou particulares, cabendo destacar: o juízo privativo; o prazo dilatado; o
duplo grau de jurisdição; a prescrição qüinqüenal; e o pagamento de despesas
judiciais.
Costa e Silva diz que:
À Fazenda Pública é concedida uma
prerrogativa processual por pessoa, isto é, em
razão de representar os elevados interesses da
coletividade, tem-se entendido que a ela devem
ser outorgadas certas facilidades, porquanto, ...
não é um indivíduo mas, a coletividade. É a
manifestação do Estado que suporta os ônus
decorrentes
das
atividades
da
pública
administração (apud NASCIMENTO, 2000, p.
18).
2
Carlos Valder do Nascimento, Execução Contra a Fazenda Pública, Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 17.
30
3.2 – NATUREZA DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
A função precípua do procedimento executório tem por escopo a satisfação
do crédito. Segundo Nascimento (2000, p. 12):
É induvidoso a natureza real do procedimento
executório tal concebido pelo direito processual, tendo
em vista o caráter patrimonial de que se veste. Com
ele, busca-se a satisfação creditória estribada na
solvência do devedor, dele retirando bens necessários
à liquidação do quantum debeatur. Opera-se, pois,
dentro dos limites objetivos da dívida delimitada, isto é,
que seja suficiente para pagamento do exeqüente.
3.3 – LEGITIMADOS PASSIVOS
Para Bueno (2008, p. 59):
No caso das execuções, a dicotomia entre os planos
material e processual é tanto mais evidente pelos
ensinamentos da doutrina de distinguir com nitidez os
termos "credor" e "devedor", que caracterizam, no
plano material, a relação obrigacional ou o dever cujo
adimplemento se pretende pela atuação do Estadojuiz, dos termos "exeqüente" e "executado", que
caracterizam, in status assertionis, aquelas mesmas
figuras no plano processual.
Com o advento da Lei n. 11.382/2006 diversos dispositivos do Código de
Processo Civil foram alterados para substituir os termos com referência ao direito
material pelos de direito processual. É o que se vê, apenas à guisa de ilustrações,
nas atuais redações dos arts. 600, 634 e 651, in verbis:
31
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da
justiça o ato do devedor que: (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973).
Art. 600. Considera-se ato atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º. 10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando
ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º. 10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º. 10.1973)
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens
sujeitos à execução. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973).
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias,
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, o
juiz, a requerimento do credor, poderá decidir que
aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da
prestação do fato, mandando em seguida expedir
editais de concorrência pública, com o prazo máximo
de trinta (30) dias.
§ 2º As propostas serão acompanhadas de prova do
depósito da importância, que o juiz estabelecerá a
título de caução.
32
§ 3º No dia, lugar e hora designados, abertas as
propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º Se o credor não exercer a preferência a que se
refere o artigo 637, o concorrente, cuja proposta foi
aceita, obrigar-se-á, dentro de cinco (5) dias, por termo
nos autos, a prestar o fato, sob pena de perder a
quantia caucionada.
§ 5º Ao assinar o termo, o contratante fará nova
caução de vinte por cento (20%) sobre o valor do
contrato.
§ 6º No caso de descumprimento da obrigação
assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a
caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício
do credor.
§ 7º O exeqüente adiantará ao contratante as quantias
estabelecidas na proposta aceita.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, é
lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que
aquele o realize à custa do devedor. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da
prestação do fato, mandando em seguida expedir edital
de concorrência pública, com o prazo máximo de 30
(trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o As propostas serão acompanhadas de prova do
depósito da importância, que o juiz estabelecerá a
título de caução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3o No dia, lugar e hora designados, abertas as
propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
33
§ 4o Se o credor não exercer a preferência a que se
refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi
aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo
nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a
quantia caucionada. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 5o Ao assinar o termo o contratante fará nova caução
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do
contrato. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 6o No caso de descumprimento da obrigação
assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a
caução, referida nos §§ 4o e 5o, reverterá em benefício
do credor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 7o O credor adiantará ao contratante as quantias
estabelecidas na proposta aceita. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é
lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que
aquele o realize à custa do executado. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias
previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz
houver aprovado. (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os
bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância da dívida, mais
juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens,
pode o executado, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância atualizada da
dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
34
3.4 – CONCEITO DE PRECATÓRIO
O procedimento de execução de crédito pecuniário contra a Fazenda
Pública refoge ao figurino comum, submetendo-se ao regime especial, próprio aos
bens públicos.
Vale dizer que a execução contra a Fazenda Pública não se realiza
mediante
substituição
da
atividade
do executado,
que
deveria
cumprir
voluntariamente a obrigação e não o fez, como ocorre na execução contra os
particulares, vez que não há, aqui, a invasão do patrimônio público, os bens
públicos ostentam as características da inalienabilidade e impenhorabilidade (Art.
100, CF).
Devido à intangibilidade do patrimônio público, a regra da responsabilidade
patrimonial, inserta no art. 591, Código de Processo Civil, se torna ineficaz, inútil
ao procedimento de execução contra a Fazenda Pública.
Na década de 30, segundo a história, a pressão da opinião pública era
incansável, no sentido de compelir o legislador a estabelecer uma maneira para
que as decisões que condenassem os entes federativos a pagamento em dinheiro
fossem efetivadas.
À época, a quitação de tais débitos dependia da boa vontade do
administrador e da força política do credor.
O procedimento equivalia a um sino sem badalo, pois existia um
mecanismo para que as dívidas do Estado fossem exigidas, mas tal mecanismo
não se revestia de nenhuma determinação que conferisse obrigatoriedade ao
pagamento da dívida.
Era necessário, portanto, substituir a prática discricionária por um
mecanismo impessoal e vinculado, que convertesse o pagamento das
condenações judiciais em um dever, ao invés de uma faculdade.
Atendendo aos reclames da coletividade, veio a lume, no bojo da
Constituição de 1934 (art. 182), a previsão de que os pagamentos devidos pela
35
Fazenda Federal, em virtude de sentença judiciária, seriam feitos na ordem da
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a
designação de casos ou pessoas nas verbas legais.
Esta disposição, que introduziu, no ordenamento jurídico pátrio, o
mecanismo do pagamento pela via do precatório, representou, na época,
considerável avanço.
Diversos foram os conceitos formulados a respeito do precatório judicial e
de acordo com o advogado Nelson Luiz de Miranda Ramos:
Precatório é uma requisição de pagamento, é uma
carta expedida pelo presidente do tribunal, onde correu
o processo, dirigida a autoridade competente, para que
esta determine o pagamento da importância devida.
Junto à requisição devem seguir várias peças do
processo, como cópia autêntica da sentença, do
acórdão e da conta de liquidação, dentre outros. (SITE
JORNAL CORREIO BRASILIENSE).
Segundo Francis Campos Bordas, "o precatório é o instrumento previsto na
lei brasileira para que os órgãos públicos paguem seus débitos nascidos de
decisões judiciais favoráveis aos servidores"
(SITE JORNAL
CORREIO
BRASILIENSE).
E, nos dizeres de Luiz Cláudio Portinho Dias, procurador autárquico do
INSS de Porto Alegre, "precatório é o termo utilizado para designar a forma pela
qual são efetuados os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de
condenações em sentenças judiciais" (SITE JORNAL CORREIO BRASILIENSE).
De acordo com Rosa (apud Vaz, 2005) defini-se precatório como
requisição
de
um
juiz
de
1º
grau,
mediante
ofício,
à
autoridade
administrativa, que é o Presidente do Tribunal, de numerário para pagamento
decorrente de decisão judicial de 1º ou 2º graus, transitada em julgado.
36
3.5 - O ARTIGO 100 DA CF E A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 62/2009
Atualmente, o sistema de precatórios vem insculpido no art. 100 da ,
CRFB/88,:
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude
de
sentença
judiciária,
far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(BRASIL, CF/88, 2011).
Infere-se da leitura do dispositivo acima que, dependendo da natureza da
dívida, procedimentos distintos podem ser utilizados na realização do pagamento
das execuções contra a Fazenda Pública, quais sejam: para as dívidas de
qualquer natureza, a regra geral, com observância da ordem cronológica da
apresentação; para as dívidas de natureza alimentícia, é concedido o privilégio da
preferência na quebra da ordem dos precatórios.
Há, ainda, disposição que exclui as dívidas definidas como de pequeno
valor do sistema de precatórios.
Pois bem, pela regra geral, os precatórios serão pagos na ordem
cronológica de suas apresentações à Fazenda Pública, da seguinte maneira:
aqueles que forem apresentados até o dia 1º de julho de um ano serão incluídos
no orçamento do ano subseqüente, ao passo que os precatórios apresentados
após esta data serão inseridos apenas no orçamento do exercício seguinte
àquele. A título de exemplo, um precatório apresentado até o dia 1º de julho de
2009 será incluído no orçamento de 2010; já um precatório apresentado em 2 de
julho de 2009 só será incluído no orçamento de 2011.
37
A partir deste critério, serão estabelecidas dotações orçamentárias
objetivando o pagamento dos créditos respectivos, devendo o dinheiro ser
consignado à disposição do Tribunal competente, para que o seu Presidente
determine a efetivação dos pagamentos na ordem de apresentação dos
precatórios.
O caput do art. 100 da Constituição Federal excepciona da ordem
cronológica e sua apresentação o precatório de natureza alimentícia. Vale dizer,
os créditos dessa natureza ficam sujeitos ao procedimento do precatório, mas com
o benefício do direito de preferência no pagamento sobre os demais créditos de
natureza quirografária.
Averbe-se, oportunamente, que os créditos de natureza alimentícia
correspondem aos oriundos de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios de natureza previdenciária e indenizações por morte
ou invalidez, fundados na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada
em julgado - art. 100, § 1º- A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62/09.
Art. 100 CFRB/88
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude
de
sentença
judiciária,
far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
§
1º
Os
débitos
de
compreendem
aqueles
vencimentos,
proventos,
complementações,
natureza
decorrentes
pensões
benefícios
alimentícia
de
salários,
e
suas
previdenciários
e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial
38
transitada em julgado, e serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles
referidos no § 2º deste artigo
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos
titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave, definidos na forma da lei,
serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em
lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo
que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
§
3º
O
disposto
no
caput
deste
artigo
relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como
de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser
fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades
de direito público, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente
39
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento
integral e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para os casos de preterimento de seu
direito
de
precedência
ou
de
não
alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu
débito, o sequestro da quantia respectiva
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que,
por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá
em crime de responsabilidade e responderá, também,
perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor
da execução para fins de enquadramento de parcela
do total ao que dispõe o § 3º deste artigo
§ 9º No momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles deverá
ser
abatido,
a
título
de
compensação,
valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluídas
parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados
aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o
Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para
resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do
40
direito de abatimento, informação sobre os débitos que
preencham as condições estabelecidas no § 9º, para
os fins nele previstos.
§
11.
É
facultada
ao
credor,
conforme
estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a
entrega de créditos em precatórios para compra de
imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional,
a
atualização
de
valores
de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação
da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros compensatórios
§
13.
O
credor
poderá
ceder,
total
ou
parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não
se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá
efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade
devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei
complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial para pagamento de
crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e
Municípios, dispondo sobre vinculações à receita
corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
41
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a
União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios,
de
Estados,
Distrito
Federal
e
Municípios,
refinanciando-os diretamente
A Emenda nº 62 entrou em vigor, valendo para os precatórios pendentes na
data de sua promulgação e para os precatórios a serem inscritos no orçamento da
fazenda pública, a nova legislação fica pendente de regulamentação estadual,
enquanto a regulamentação não entra em vigor a Constituição prevê a forma de
atuação através da ADCT nº 92.
No julgamento da ADIN nº 47-SP, decidiu o Supremo Tribunal Federal da
seguinte maneira:
A execução estabelecida no art. 100, caput, da
Constituição, em favor dos créditos de natureza
alimentícia, não dispensa o precatório, mas se limita a
isentá-los da observância da ordem cronológica em
relação às dívidas de outra natureza (ADIN, 47, STF,
2003).
Este entendimento serviu de base à edição da súmula nº 144 do Superior
Tribunal de Justiça:
Os créditos de natureza alimentícia gozam de
preferência, desvinculados os precatórios da ordem
cronológica dos créditos de natureza diversa.
(SÚMULA NÚMERO 144 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA).
Além da exceção ora analisada, o legislador tem procurado adotar medidas
capazes de agilizar a quitação dos créditos de natureza alimentícia no âmbito da
própria administração pública, através da proteção de verbas cunhadas com a
42
finalidade vinculada ao pagamento de precatórios judiciais relativos a tais créditos,
desde o seu ingresso nos cofres públicos.
Norma deste teor vem insculpida, por exemplo, no art. 4º da Lei nº
10.482/02, que estabelece que "os recursos repassados aos Estados e ao Distrito
Federal na forma desta Lei serão aplicados exclusivamente no pagamento de
precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar".
43
4 – CONTEXTO POLÍTICO DO SISTEMA DE PAGAMENTO POR
PRECATÓRIOS JUDICIAIS
É notória a situação de endividamento dos entes da Federação, uma vez
que não conseguem, em sua maioria, gerir as arrecadações recebidas, aplicando
mal as receitas ou, devido a interesses políticos, gastarem excessivamente o
dinheiro público.
Isso ocorre, sobretudo, por que os governadores, ao encontrarem os entes
endividados, não querem abrir mão de obras, realizações “faraônicas”, ou, até
mesmo, de promessas de campanha que, muitas vezes, não podem realizar-se
sem ônus e desequilíbrio de suas receitas.
Tal situação tornou-se especialmente delicada quando, há alguns anos, o
governo de Minas Gerais, então chefiado por Itamar Franco, negou-se a cumprir o
acordo feito entre os estados e o governo Fernando Henrique Cardoso, no qual a
União assumiria as dívidas dos estados e estes se comprometeriam a repassar
parte de sua arrecadação à União.
A União, como se sabe, goza de alguns benefícios fiscais, além de ter
maior poder de negociação, por isto, com esse acordo o governo federal poderia
renegociar as dívidas dos estados por um preço mais baixo e com juros menores.
Ocorre que certos estados, como Minas Gerais e Rio de Janeiro, apesar de
terem feito o acordo, com o passar do tempo e a mudança de governadores,
questionaram os termos “impostos” pelo governo federal, e quiseram renegociar
esses termos ou, simplesmente, “dar um calote”.
Esse tipo de comportamento irresponsável dos governadores, mais
preocupados com seus feitos políticos do que com o cumprimento de suas
obrigações, gerou, e vem gerando, diversos problemas para o país, uma vez que
os credores nacionais e internacionais passaram a ver com desconfiança todo e
qualquer tipo de negócio com os Estados, Municípios e União.
44
Esse problema vem sendo resolvido pelo governo federal através da
contenção de repasses para os estados “caloteiros”, já que a União tem de
repassar parte de sua arrecadação tributária aos estados para ajudar a financiar
determinadas áreas.
Foi por causa dessa conhecida fama de “mal gastadores” dos governadores
que foi criada a Lei de Responsabilidade Fiscal, visando a conter os arroubos dos
chefes de governo, e evitar o desequilíbrio entre as despesas e receitas.
4.1 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONTEXTO HISTÓRICO E POLÍTICO
Durante o governo Marcello Allencar, pela primeira vez, houve o
equacionamento e a renegociação das dívidas do Estado do Rio, culminando no,
já mencionado, acordo dos Estados com a União.
Entretanto, ao assumir o governo do estado, o então governador, Antony
Garotinho, levantou a questão novamente, uma vez que entendeu excessivas as
parcelas que o estado deveria pagar à União, e realizou novo acordo, em vigor até
a presente data, no qual o governo federal anteciparia os royalties de petróleo e
abateria da dívida do estado esse montante.
Apesar do inteligente acordo e da Lei de Responsabilidade Fiscal, o
governo do Rio de Janeiro continua a fazer mais dívidas do que arrecada, até por
que, quem deve tanto não poderia, em tese, onerar mais os seus cofres com as
bem intencionadas obras de programa social, como o cheque cidadão, os
restaurantes populares, etc.
Além das dívidas contraídas pelos governadores, referentes a realizações
para as quais o Estado não possui verba direta, há ainda as dívidas não pagas,
antigas e, para as quais são destinados, por lei, certo dinheiro, essas dívidas são
os precatórios judiciais.
Quem é credor da fazenda pública e não tiver vida longa, corre o risco de
levar seu crédito para o além.
45
É com o intuito de dar novas soluções a essa situação caótica que o
presente trabalho pretende demonstrar novas formas de utilizar esse tipo de
crédito, possibilitando ao seu titular uma real expectativa em relação a ele.
4.4.1 - Histórico da inadimplência do Estado do Rio de Janeiro
No exercício do ano de 1996 (Governador Marcello Nunes de Allencar), o
Governo Estadual havia consignado recursos orçamentários próprios para
encargos com precatórios judiciais em dois programas de trabalho distintos
(Justiça comum e Justiça do Trabalho), com um total da ordem de R$
33.069.623,00 (trinta e três milhões, sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e três
reais), empenhados em quase sua totalidade.
Apesar dessa consignação de recursos, não houve, neste exercício,
emissão de títulos públicos para pagamento de precatório judicial, o que se
transformou em resíduos a serem saldados no exercício de 1997.
Ainda no governo de Marcello Allencar verificou-se, quanto às dívidas
judiciais, na execução das despesas de 1998, que, neste exercício, assim como
no de 1997, não foi efetuado, por parte do Governo Estadual, nenhum pagamento
de precatórios judiciais.
Cumpre ressaltar que, através da Resolução SEF nº 3026, de 12 de abril de
1999, restou determinado que até 16 de abril de 1999 os órgãos da Administração
Pública estadual procedessem ao cancelamento das inscrições de resíduos a
pagar, registrados como não processados e relativos aos exercícios de 1996,
1997 e 1998. Contudo, dentre as exceções, constavam as despesas relativas a
precatórios, permanecendo, assim, seus valores inscritos em resíduos a pagar.
Seguindo-se a tradição de não pagamento de precatórios judiciais, no
exercício de 1999, o então governador, Anthony William Garotinho Matheus de
Oliveira, não foi efetuado nenhum pagamento de precatórios.
46
Ressalte-se, entretanto, que os únicos pagamentos de precatórios foram
realizados pelas autarquias ou fundações. Quanto aos órgãos da Administração
Direta, nenhum precatório foi pago neste exercício, sendo inscritos em resíduos a
pagar, protelando sua quitação, o que, conforme verificado junto à Assessoria de
Precatórios Judiciais do Tribunal de justiça ocorre desde o exercício de 1996.
No que tange ao exercício de 2000, o comportamento do Governo Estadual
foi idêntico, tendo ocorrido, no entanto, o pagamento dos juros, encargos e
amortização da dívida interna.
Apenas do exercício de 2001 houve o pagamento de precatórios referentes
aos exercícios anteriores a 1999, no montante de R$ 14.534.777,98 (quatorze
milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e
noventa e oito centavos).
No exercício seguinte, do ano de 2002, em função do disposto no parágrafo
7º do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece que os
precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos integrem a dívida consolidada, até 31 de dezembro de 2002, à referida
dívida foi acrescido o valor de R$ 330.623.690,01 (trezentos e trinta milhões,
seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa reais e um centavo), relativo
aos precatórios emitidos e não pagos desde a vigência de supramencionada lei.
Da comparação com o exercício anterior, verifica-se que o saldo de
precatórios passou de R$ 665.777.131,98 (seiscentos e sessenta e cinco milhões,
setecentos e setenta e sete mil, cento e trinta e um reais e noventa e oito
centavos) para R$ 760.643.790,81 (setecentos e sessenta milhões, seiscentos e
quarenta e três mil, setecentos e noventa reais e oitenta e um centavos),
correspondente a uma elevação de 14,25%.
Segundo informações do Relatório da Auditoria Geral do Estado, visando a
normatizar o sistema de contabilização e administração financeira, para fins de
observância da ordem cronológica do artigo 100, CRFB e do disposto no artigo 10
da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Contadoria Geral do Estado estabeleceu
sistema contábil próprio para os registros na conta “sentenças judiciais”, por meio
47
das Portarias nº 26, de 23 de junho de 2000, e nº 83, de 24 setembro de 2002,
determinando a reclassificação contábil de todos os créditos..
Além da criação de contas próprias para as sentenças judiciais, foi
apontado o pagamento de R$ 32.032.244,02 (trinta e dois milhões, trinta e dois
mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), sendo R$ 20.894.748,94
(vinte milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e oito
reais noventa e quatro centavos) referentes à Administração Direta.
O não pagamento dos precatórios judiciais vem sendo objeto de sucessivas
ressalvas e determinações pelo Tribunal de Contas do Estado quando dos
exames das contas de gestão, veja-se:
EXERCÍCIO DE 1999 – Conselheiro Relator José Leite Nader:
RESSALVA XII – PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Nas contas em tela, constatou-se que os únicos
pagamentos de precatórios judiciais, no exercício de
1999, foram realizadas pelas Autarquias e Fundações.
Quanto aos órgãos da Administração Direta foi
observado que nenhum dos precatórios foi pago no
referido exercício, tendo sido inscritos em Restos a
Pagar.
DETERMINAÇÃO 27:
À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E
CONTROLE GERAL:
Adotar providências cabíveis no sentido de regularizar
a situação verificada”.(www.tce.rj.gov.br).
CONTAS DA GESTÃO DE 2000 – Conselheiro Relator José Leite Nader:
RESSALVA IX: DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Da análise das Contas de Gestão do exercício de 2000
e dos dados constantes do SIAFEM, verificamos que
de forma geral nada foi providenciado pela Secretaria
de Estado de Fazenda e Controle Geral no intuito de
48
regularizar a falta de pagamento de precatórios
judiciais.
Os únicos pagamentos de precatórios judiciais
efetuados no exercício de 2000 o foram pelas
Autarquias e Fundações, já que somente constatamos
o pagamento de R$ 58.078.711,58 – Programa
4790.9100 – referente ao Grupo 7 – Amortização da
Dívida Interna – ligada ao PREVI-RIO e de R$
873.487,35 – Programa 3290.9100 – destinado ao
Grupo 2 dos Juros e Encargos da Dívida Interna
também ligado ao PREVI-RIO, que correspondem
cerca de 12,08% do total devido a este título no
exercício de 1996 a 2000 ( Total 1996 a 2000: R$
488.341.799,72, sem atualização).
Desta forma, em 2000 houve a repetição do quadro
dos exercícios de 1996 a 1999, com a falta de
pagamento de precatórios judiciais por parte da
Administração Direta, inclusive, daqueles relativos a
créditos que gozam de preferência legal na ordem
cronológica de pagamento, como os de natureza
alimentícia.
DETERMINAÇÃO 18:
À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Regularizar a situação verificada, valendo ressaltar as
novas regras editadas pela Emenda Constitucional nº
30/00 e os ditames do artigo 10 e 30, §7º ambos da Lei
Complementar nº 101/00 (...) (www.tce.gov.br).
CONTAS DA GESTÃO DE 2001 – Conselheiro Relator José Maurício de L.
Nolasco:
RESSALVA V – DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Da análise das Contas de Gestão do exercício de 2001
e dos dados constantes do SIAFEM, verifica-se que os
pagamentos efetuados durante o exercício de 2001
referem-se a precatórios anteriores a 1999, inclusive.
Com relação aos precatórios constantes dos
orçamentos de 2000 e 2001, contra o Tesouro
Estadual, nada foi pago.
49
DETERMINAÇÃO 11:
À
SECRETARIA
ADJUNTA
DO
TESOURO
ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA
Regularizar a situação verificada, valendo ressaltar as
novas regras editadas pela Emenda constitucional nº
30/00 e nos ditames dos artigos 10 e 30, §7º, ambos
da Lei Complementar nº 101/00 (www.tce.gov.br).
Cumpre, por fim, salientar que os elementos constantes nas contas de
gestão do exercício de 2002 demonstram a manutenção da situação dos
exercícios anteriores, em decorrência da Secretaria de Estado de Fazenda ser
inoperante no intuito de regularizar os pagamentos dos precatórios, deixando o
Governo do Estado muito aquém do cumprimento de suas obrigações.
O governo atual disponibiliza cerca de R$12.000.000,00 (doze milhões de
reais) para pagamento dos precatórios judiciais. Considerando que a dívida atual
do Estado gira em torno de 2,6 bilhões, caso o governo continue seguindo a média
que vem executando, o próximo governante terá que arcar com passivos judiciais
de cerca de 5 bilhões, 80% a mais que o valor atual da dívida.
50
5 - O ESTADO DE DIREITO E A QUESTÃO DOS PRECATÓRIOS
No momento em que a inadimplência dos Estados federados quanto
ao pagamento dos precatórios atinge as raias do absurdo é hora de se
pensar no conceito de Estado Democrático de Direito, nos preceitos
fundamentais consagrados pela Constituição da República de 1988 e de
indagar do seu respeito e de seu cumprimento pelos Poderes Públicos.
Como alguns Estados se recusam a cumprir a decisão judicial do pagamento
dos créditos violam os princípios inerentes ao Estado de Direito.
Os valores retidos indevidamente pelo Estado representam bens aos
quais fizeram jus os titulares dos precatórios, ocorrendo o descumprimento
dos preceitos fundamentais, assim como o desrespeito ao Poder Judiciário e
violam o cumprimento de objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, consignados no art. 3º da Constituição (VAZ, 2005).
5.1 – SOLUÇÕES PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAS
Discute-se muito, atualmente, sobre o que será feito com os precatórios
judiciais, tendo em vista que a maioria dos entes federativos não honra com o
pagamento de suas dívidas, causando exorbitantes constrangimentos aos
credores da União, Estados, Municípios e autarquias.
Assim, pergunta freqüente é, como pode o possuidor destes direitos exercêlos?
Pode continuar este “calote público‟, realizado pelos entes federativos em
desfavor dos seus credores?
Este capítulo tem a pretensão de apontar algumas possíveis soluções para
esta caótica situação, conforme se verá adiante.
51
5.1.1 - Precatório judicial e compensação tributária
O instituto da compensação consiste num encontro de obrigações em que
duas pessoas sejam, recíproca e concomitantemente, credora e devedora uma da
outra, até o limite em que seus créditos se igualem. O instituto é disciplinado pelo
Código Civil e tratado como modalidade de extinção das obrigações, exigindo que
as dívidas compensáveis sejam líquidas, vencidas e fungíveis, sendo a seguinte a
regra geral:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem (BRASIL,
CC, 2003).
A inteligência do art. 170 do Código Tributário Nacional autoriza a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, tratando o assunto da
seguinte forma:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias
que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir
à autoridade administrativa, autorizar a compensação
de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito
passivo, a lei determinará, para efeitos deste artigo, a
apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução maior que a correspondente ao juro
de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
(BRASIL, CTN, 2003).
52
Assim, o precatório não pago pode ser compensado com tributos, uma vez
que detêm os requisitos necessários, quais sejam, validade, liquidez, certeza e
vencimento.
A Lei Complementar nº 101/00 dispôs sobre a integração do precatório não
pago na dívida líquida. Confira-se:
Art. 30...
§7º Os precatórios judiciais não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido
incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites. (BRASIL, Lei Complementar nº
101/ 2000 – artigo 30).
Apenas a título de esclarecimento, entende-se por dívida consolidada, ou
fundada, o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses.
O Decreto nº 1647/95 dispõe no seguinte sentido:
Art. 1º. Fica autorizado o Ministério da Fazenda a
negociar as obrigações vencidas e vincendas,
decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato,
das entidades que tenham a assunção de suas
obrigações, pela União, autorizada por lei.
Art. 5º. A negociação entre a União e seu credor
poderá ter como objeto créditos decorrentes de ação
executória ajuizada, e de precatórios expedidos, bem
como de sentença líquida com trânsito em julgado, que
ainda não esteja em fase de execução, (BRASIL,
Legislação, Decreto nº 1647 de 1995 – artigos 1º e 5º).
Resta claro, portanto, a inclusão do precatório não pago no período sobre a
dívida líquida consolidada, integrando o passivo do ente federativo, possibilitando,
portanto, o encontro de contas.
53
Ademais disso, o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 62/09, dispõe no seguinte
sentido:
Art. 97 Até que seja editada a lei complementar de que
trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na
data de publicação desta Emenda Constitucional,
estejam em mora na quitação de precatórios vencidos,
relativos às suas administrações direta e indireta,
inclusive os emitidos durante o período de vigência do
regime especial instituído por este artigo, farão esses
pagamentos de acordo com as normas a seguir
estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100
desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º,
9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de
juízos conciliatórios já formalizados na data de
promulgação desta Emenda Constitucional
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
sujeitos ao regime especial de que trata este artigo
optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido
pelo § 2º deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até
15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser
depositado na conta especial a que se refere o § 2º
deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total
dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança e de
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança
para fins de
compensação da mora, excluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido
54
pelo número de anos restantes no regime especial de
pagamento.
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer,
pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios devedores depositarão mensalmente,
em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze
avos) do valor calculado percentualmente sobre as
respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no
segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo
que esse percentual, calculado no momento de opção
pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se
refere o § 14 deste artigo, será:
I - para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo
estoque
de
precatórios
pendentes
das
suas
administrações direta e indireta corresponder a até
35% (trinta e cinco por cento) do total da receita
corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados
das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento)
da receita corrente líquida;
II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo
estoque
de
precatórios
pendentes
das
suas
administrações direta e indireta corresponder a até
35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente
líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste,
55
cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a mais
de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente
líquida.
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os
fins de que trata este artigo, o somatório das receitas
tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
contribuições e de serviços, transferências correntes e
outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º
do art. 20 da Constituição Federal, verificado no
período compreendido pelo mês de referência e os 11
(onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e
deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios
por determinação constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a
contribuição dos servidores para custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira
referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º
serão administradas pelo Tribunal de Justiça local,
para pagamento de precatórios expedidos pelos
tribunais.
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de
que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão
retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão
utilizados para pagamento de precatórios em ordem
cronológica
de
apresentação,
respeitadas
as
preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do
56
mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de
todos os anos.
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a
precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios,
pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de
opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada
isoladamente ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio
do leilão;
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não
quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem
única e crescente de valor por precatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto com os
credores, na forma estabelecida por lei própria da
entidade devedora, que poderá prever criação e forma
de funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste
artigo:
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico
administrado por entidade autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela
de cada precatório indicada pelo seu detentor, em
relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do
Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer
natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a
compensação com débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor
originário pela Fazenda Pública devedora até a data da
expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja
exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação,
57
ou que já tenham sido objeto de abatimento nos
termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os
credores habilitados pelo respectivo ente federativo
devedor;
IV - considerarão automaticamente habilitado o credor
que satisfaça o que consta no inciso II;
V - serão realizados tantas vezes quanto necessário
em função do valor disponível;
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a
critério do credor, com deságio sobre o valor desta;
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao
maior volume ofertado cumulado ou não com o maior
percentual de deságio, pelo maior percentual de
deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor,
ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos
editais publicados para cada leilão;
IX
-
a
quitação
parcial
dos
precatórios
será
homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos
recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e
6º deste artigo:
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por
ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o
limite do valor não liberado;
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do
Presidente do Tribunal requerido, em favor dos
credores de precatórios, contra Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo,
autoaplicável
e
independentemente
de
regulamentação, à compensação automática com
débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e,
58
havendo saldo em favor do credor, o valor terá
automaticamente poder liberatório do pagamento de
tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, até onde se compensarem;
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma
da
legislação
de
responsabilidade
fiscal
e
de
improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade
devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b)
ficará
impedida
de
receber
transferências
voluntárias;
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao
Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará
nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua
utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos
deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos
credores,
em
litisconsórcio,
admite-se
o
desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de
origem do precatório, por credor, e, por este, a
habilitação do valor total a que tem direito, não se
aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da
Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não
estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de publicação desta Emenda
Constitucional,
será
considerado,
para
os
fins
referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, omissos na regulamentação, o
valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para
o Distrito Federal;
59
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores
estiverem
realizando
pagamentos
de
precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer
sequestro de valores, exceto no caso de não liberação
tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do §
1º e o § 2º deste artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório
previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor
dos precatórios devidos for superior ao valor dos
recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste
artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no
caso da opção prevista no inciso II do § 1º.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou
do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
e
ainda
pendentes
de
pagamento
ingressarão no regime especial com o valor atualizado
das parcelas não pagas relativas a cada precatório,
bem
como
o
saldo
dos
acordos
judiciais
e
extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional,
a
requisitórios,
até
atualização
o
de
efetivo
valores
de
pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo
índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora,
incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando
excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do
art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a
vigência do regime especial, na forma prevista nos §§
6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo,
devendo os valores dispendidos para o atendimento do
60
disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal
serem computados para efeito do § 6º deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se
refere este artigo, gozarão também da preferência a
que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios
que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade
até
a
data
da
promulgação
desta
Emenda
Constitucional. (BRASIL, CF/88, 2011).
Entende-se, por poder liberatório, a liberação do pagamento da obrigação,
o que implica na liberação do possuidor do precatório do pagamento de dividas
com o ente federativo do qual é credor, até o limite do seu crédito, inclusive no
âmbito tributário.
Registre-se que, para regulamentar este tipo de ato, alguns estados
expediram leis sobre o tema, como, por exemplo, a Lei nº 13.646/00, do Estado de
Goiás, e a Lei nº 1.142/02, do Estado de Rondônia e o próprio Estado do Rio e
Janeiro com a Lei Estadual nº 5647/10, que objetiva a realização da compensação
de precatório como os débitos havidos em tributos, multas ou contribuições dos
possuidores do crédito.
Fazendo, finalmente, uma reflexão quanto à posição do Estado face aos
particulares à luz da CRFB/88, conclui-se que a Lei Maior confere ao Estado poder
para que se desincumba dos seus deveres e persiga sua finalidade própria, qual
seja, o atendimento aos interesses públicos.
Assim leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
Quem exerce „função administrativa‟ está adstrito a
satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de
outrem: a coletividade. Por isso, o uso das
prerrogativas da Administração é legítimo se, quando e
na medida indispensável ao atendimento dos
interesses públicos: vale dizer, do povo, porquanto nos
61
Estados Democráticos o poder emana do povo e em
seu proveito terá de ser exercido (MELLO, 2000).
É o Estado que deve existir para servir às pessoas, e não o inverso, e, por
essa razão, o Poder Público deve atuar sempre em conformidade com a lei,
sobretudo a Lei Maior, como expressão da vontade soberana do povo.
Conclusão lógica a que se chega é que não parece razoável que se criem
embaraços à compensação dos débitos tributários dos contribuintes com créditos
que detenham contra a pessoa jurídica tributante.
O precatório judicial é proveniente de decisão condenatória transitada em
julgado, representando, portanto, crédito líquido e certo a favor do particular. É
atentatório à moralidade administrativa, à dignidade da pessoa do contribuinte, à
segurança jurídica e ao direito de propriedade do mesmo impedir-se a pronta
compensação dos precatórios com créditos tributários, obrigando-os a amargar
longos anos à espera de ser satisfeito seu crédito contra a Fazenda Pública, ainda
mais quando da existência de mandamento constitucional neste sentido.
Conclusão lógica a que se chega é que não parece razoável que se criem
embaraços à compensação dos débitos tributários dos contribuintes com créditos
que detenham contra a pessoa jurídica tributante.
A pacificação da utilização dos precatórios para quitação de dívidas fiscais,
tanto na compensação como na garantia com sub-rogação (ou seja, receber o seu
próprio débito em pagamento), assim como o firme propósito do judiciário em
acabar com o eterno calote de suas decisões judiciais promovidas pelo executivo que tem a chave do cofre e se nega a cumprir a lei - colocou o precatório em
evidência, trazendo a segurança jurídica que faltava.
Um produto que reduz a carga fiscal de forma legal e segura está atraindo
de forma massiva até as empresas mais conservadoras. Porém muitos cuidados
devem ser adotados na utilização desta ferramenta jurídica complexa de
62
lucratividade, tendo em vista que estamos lidando com um processo judicial que
transformará o precatório em moeda para pagamento de tributos.
O judiciário já se decidiu pelo mérito: Os precatórios podem pagar impostos.
Entretanto, com a avalanche de ações que recebe, está criando jurisprudência e
buscando de maneira imperativa a garantia de que o credito é líquido, certo,
exigível e, principalmente, de que todas as formalidades de aquisição via cessão
de crédito foram preenchidas, bem como de que o crédito e/ou os procedimentos
não contêm nenhum erro, vicio ou defeito. Qualquer dúvida quanto aos muitos
documentos apresentados resultará em indeferimento.
Um dos principais pré-requisitos é a AQUISIÇÃO DOS PRECATÓRIOS,
que deverá ser analisado em todo o seu teor, o que exige infra-estrutura,
conhecimento e credibilidade de quem está lidando com os mesmos. Todos os
processos que originaram o crédito deverão ser analisados em sua essência.
Grande parcela dos precatórios é imprestável para cessão e uso, contendo vícios
ou defeitos (como ações rescisórias, penhoras, proprietário com dívidas,
sucessão, herdeiros menores ou incapacitados de vender, venda múltipla, dentre
muitos outros entraves).
Segundo Pré-requisito: PROCEDIMENTOS DE COMPRA. Tratam-se
detalhes da escritura pública, itens do contrato, previsão de partes do precatório
que não são vendáveis, além de muitos outros itens. Qualquer erro ou omissão
implicará na perda da ação judicial por erro material ou por falta de pré-requisito
essencial.
Terceiro pré-requisito: DE QUEM COMPRAR. O precatório deve ser
comprado de administradora de crédito e não diretamente dos credores, vez que a
administradora é assessorada por advogados especializados, evitando, assim, a
pulverização de responsabilidade. Além disso, a administradora garante a compra
através de contratos legais, com previsão de impostos e dentro das normas
tributárias, apresentando certificação de validade e garantia de substituição em
caso de vício ou defeito do ativo. O contribuinte paga um pouco mais, mas obtém
63
a garantia e a legalidade das operações, além de muitas vezes obter
financiamento, o que não acontece com o operação com particular ou
atravessador.
Além do fator primordial de receber o crédito pronto, analisado e com todos
os documentos necessários já anexados, operação que leva pelo menos 60 dias
para se concretizar, com desarquivamento de processos, análise, requerimento de
certidões, demonstrativo de cálculos e atualizações, etc..Quem compra quer usar
imediatamente.
Depois vem todo o contexto jurídico de habilitação, análise do tipo de ação
a ser proposta e todas as outras formalidades e conhecimento da matéria.
Finalmente vem o item credibilidade de quem esta propondo a ação. Em
razão da própria espécie e da utilização indevida dos precatórios, tanto por
desavisados como pelo menos éticos, os julgadores relutam em aceitar os
precatórios quando lhes falta a plena convicção da segurança e perfeição de toda
a operação e processo legal.
Grande parte das negativas de aceitação dos precatórios pelo judiciário
ocorre pela falta do preenchimento dos pré-requisitos de admissibilidade. Assim,
muitas empresas amargam prejuízos por operações mal conduzidas.
Seguindo a senda do mais recente posicionamento do STF, que vem
pacificando o entendimento favorável à compensação de débitos tributários com
precatórios judiciais, já bastante sedimentada nas demais Cortes de Justiça,
lançaremos o produto consubstanciado na efetiva compensação de débitos fiscais,
das mais diversas esferas federativas, com créditos oriundos de precatórios
judiciais do mesmo ente federativo.
Tal pretensão, que pode ser materializada por meio de procedimento
administrativo, ação do rito ordinário ou mesmo por meio de mandado de
segurança (o que deverá ser decidido caso a caso), tem por fundamento o art.97 e
64
consectários do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADC, que
representa verdadeiro clamor popular contra o que passou a ser merecidamente
conhecido como “calote público”.
Desenvolvemos argumentação sobre a autoexecutoriedade do dispositivo
constitucional acima, lastreando o pedido compensatório na jurisprudência mais
recente das Cortes Superiores, assim como na aquilatada doutrina de juristas
como Carlos Henrique de Abraão e Hugo de Brito Machado.
5.2 - POSSÍVEIS ALTERNATIVAS A SEREM ADOTADAS
Apresenta-se, neste tópico, sugestões, na tentativa de se encontrar uma
solução razoável para a caótica situação do não pagamento dos precatórios
judiciais.
Ressalte-se, entretanto, que grande parte do que será aqui apresentado
deve, ainda, ser objeto de análise e estudo para posterior aplicação, dado não
existir, em relação a algumas das sugestões, qualquer norma, até o presente
momento, que as discipline.
São elas:
- bloqueio de quaisquer verbas (de propaganda, dentre outras) que sejam
suficientes à satisfação do crédito, conforme, inclusive, restou determinado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso ordinário no
mandado de segurança nº 11542, da lavra da Eminente Ministra Eliana Calmon:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO
DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE VALORES DO
FPM PARA ATENDER A PRECATÓRIO.
1. Legalidade do ato do Presidente do Tribunal de
Justiça em ordenar o bloqueio de valores, para atender
65
a precatório legalmente expedido e incluído no
orçamento municipal.
2. Razões de política administrativa são incapazes de
sobreporem-se ao devido processo legal, com
sentença transitada em julgado.
3. Recurso ordinário improvido, (BRASIL, STJ).
- instauração do procedimento de intervenção federal nos Estados, uma vez
que é patente o descumprimento de decisão judicial, que resulta em evidente
descumprimento ao princípio da moralidade que informa a Administração Pública,
ressaltando-se, ainda, que esta solução obteve sucesso de ordem prática no
Estado do Rio de janeiro, conforme se pode verificar do julgamento do pedido de
intervenção nº 55, do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Intervenção Federal. Requisição. Estado-Membro.
Precatório. Constituição Federal. Artigos 34, VI e 36, II,
Lei nº 8038/90 (Art. 19). Procedência do pedido.
1. Demonstrada a relutância do Poder Executivo
Estadual em cumprir ordem judicial, a constituição
prevê a requisição da intervenção como garantia da
eficácia da decisão judicial desobedecida. O simples
argumento de que há excesso de execução não
justifica a resistência. Mas grave que o prejuízo é o
descumprimento.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Pedido procedente, (BRASIL, Pedido de Intervenção
Federal nº 55 – Estado do Rio de Janeiro).
- em caso de precatório expedido pelos Estados, suas autarquias e
fundações, o bloqueio do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos e
proventos dos contribuintes para fazer face ao pagamento da dívida em questão,
tendo em vista que tal verba pertence aos Estados, nos termos do art. 157, I,
CRFB/88.
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- a intimação dos chefes do Poder Executivo para que cumpram a decisão
judicial de natureza final, consubstanciada no pagamento do precatório, nos
termos do art. 14, V, do CPC, e sob as penas máximas estabelecidas em seu
parágrafo único, ressaltando-se que a multa ali prevista é pessoal e reverte em
benefício do próprio erário público.
- utilização dos depósitos judiciais para pagamento dos precatórios.
- utilização do precatório como caução para garantia de dívidas, conforme,
inclusive, preceitua o art. 61 da Lei nº 101/00. Confira-se:
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que
devidamente escriturados em sistema centralizado de
liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em
caução para garantia de empréstimos, ou outras
transações previstas em lei, pelo seu valor econômico,
conforme definido pelo Ministério da Fazenda,
(BRASIL. Legislação. art. 61 da Lei nº 101/00).
Enfim, a alternativa a ser adotada, a mais acertada, capaz de pagar aos
credores o que lhes é de direito, não se sabe ao certo.
O que se sabe é que instrumentos existem para que esta situação seja, ao
menos, amenizada.
Necessário se faz, portanto, que exista vontade política para que esta
situação alarmante seja definitivamente solucionada, sob pena de se transformar a
Constituição da República em letra morta, perpetuando-se o desprestígio da
atividade jurisdicional.
5.3 – POSSIBILIDADE DE SEQÜESTRO
Compete ao Presidente do Tribunal determinar a expedição dos mandados
de levantamento das quantias depositadas, o que deverá ser feito observando-se
a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
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Pode ocorrer, entretanto, de algum credor ser preterido na ordem. A
preterição se configura na hipótese de pagamento a credor cujo precatório se
encontra registrado em data posterior a de outros credores ou de alguém que
sequer obteve registro.
Em ocorrendo tal situação, é de se aplicar à norma inserta no art. 731,
Código de Processo Civil, bem como o comando contido no §2º, do art. 100, da
Constituição da República, que autorizam ao Presidente do Tribunal a determinar
o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Confira-se:
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de
preferência, o presidente do tribunal, que expediu a
ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério
Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária
para satisfazer o débito. (BRASIL, CPC, 2003).
Art. 100...
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados diretamente ao Poder Judiciário,
cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo
as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor, e exclusivamente para o caso
de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito. (BRASIL, CF/88, 2003).
Portanto, sendo um credor preterido na ordem dos pagamentos, caberá ao
Presidente do Tribunal que expediu o precatório, após oitiva do Ministério Público,
que, aqui, funciona como custos legis, determinar a apreensão da quantia
necessária para a realização do crédito daquele que foi prejudicado.
5.3.1 - Natureza da medida
Cumpre salientar, neste ponto, que tanto o legislador constitucional, como o
68
infraconstitucional, foram infelizes no emprego do termo "seqüestro".
Convém esclarecer que, na sistemática brasileira, a apreensão de bens
destinada a assegurar a execução por quantia certa é denominada arresto.
Ademais disso, existe discussão doutrinária acerca da natureza da medida
em análise.
Uma primeira corrente entende ser esta uma medida cautelar, sendo que a
corrente majoritária entende estar-se diante de medida satisfativa, de natureza
executiva.
Com a devida vênia daqueles que entendem de forma diversa, a natureza
satisfativa resulta nítida da parte final do parágrafo 2º do art. 100 da Constituição
da República, uma vez que a quantia apreendida será entregue diretamente ao
credor preterido, vale dizer, tal medida promove a transferência forçada do
dinheiro para o patrimônio do exeqüente.
5.3.2 - Sujeito passivo
Outro ponto passível de discussão é o sujeito passivo da apreensão
referida nos artigos supra transcritos.
O que se pretende saber é se o "seqüestro" da quantia necessária à
satisfação do credor preterido recairá sobre o patrimônio da Fazenda Pública ou
sobre o patrimônio do credor que recebeu em momento inadequado.
O entendimento aqui registrado a este respeito é o de que a apreensão
deverá recair sobre o patrimônio do credor que preteriu a ordem.
A impenhorabilidade dos bens públicos, embora não se revista de caráter
absoluto, só pode desaparecer com a desafetação do bem por lei.
Assim, não parece possível admitir-se a apreensão de bem que,
posteriormente, não poderão ser alienados. Por esta razão, não pode o
"seqüestro" recair sobre bens públicos, devendo, por conseguinte, a quantia
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necessária ao pagamento do credor preterido ser apreendida no patrimônio
daquele que recebeu antes do momento adequado.
5.3.3 - Procedimento do seqüestro
O seqüestro pressupõe demanda de algum credor legitimado, que, ao
demandar, deverá observar as prescrições do art. 282, CPC.
Manifestando-se, ou não, a Fazenda Pública, caberá ao Presidente do
Tribunal conceder, ou não, a medida, que deverá ser cumprida através de oficial
de justiça;
O procedimento se extingue com a execução da medida e recebimento do
crédito pelo exeqüente.
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CONCLUSÃO
No contexto da impenhorabilidade dos bens públicos, reveste-se de
idoneidade jurídica a plausibilidade da emissão do Precatório Judicial, com ser
título liberatório.
Os bens públicos não podem ficar a mercê satisfativa de créditos, de vez
que os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios, a teor do que prescreve o artigo 100 da Constituição Federal.
71
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