Universidade de Brasília Faculdade de Direito Direito Administrativo 3 - noturno Docente: Marcio Nunes Iorio Aranha Oliveira Discentes: Hugo Mesquita Póvoa – 13/0142638 Daniel André Silva Ribeiro – 13/0106429 Daniela Reinert Lopes Dias – 13/0106755 Alddie Anderson D' Lima – 13/0099457 Hercules Macario dos Santos Filho – 10/0104495 Fernando Borges Moreira de Lima – 13/0165183 GRUPO 2 Questão: Em relação ao conteúdo do artigo 222 da Constituição, como era seu tratamento antes de 1988, quais são as consequências da mudança ocorrida e o que levou à necessidade de tal mudança? Resposta: O art. 222 da CF 88 tem como objeto o estabelecimento de algumas limitações em relação à propriedade e à gestão de empresas jornalísticas e radiodifusoras por parte de estrangeiros. Desde a Constituição de 1934 o Estado brasileiro impõe tais restrições, mas o texto foi aperfeiçoado com o passar das Constituições, até o último ajuste ocorrido em 2002 pela Emenda Constitucional nº 36. Com relação à evolução do texto, observa-se que ele se tornou cada vez mais flexível com o passar dos anos, no sentido de ser mais permissivo com relação ao capital estrangeiro. No texto original da CF de 88, a principal novidade foi a inserção dos brasileiros naturalizados há mais de 10 anos no rol de habilitados à propriedade de tais empresas, isso se deu para que os imigrantes, que ajudaram a construir o País, não ficassem privados de tal direito. Antes, a restrição ao capital estrangeiro era praticamente total. Isso evoluiu gradativamente até 2002, quando, por necessidade de maiores investimentos, o Congresso aprovou a Emenda nº 36 que dá a redação atual para o art. 222, estabelecendo que os brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, devem possuir, em qualquer hipótese, pelo menos 70% do capital total e votante das empresas jornalísticas ou de radiodifusão. Ou seja, abriu-se a possibilidade para que os estrangeiros possuam indiretamente até 30% do capital de tais empresas, desde que tal propriedade indireta seja exercida por meio de empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Cabe ressaltar, que tal abertura não aconteceu em relação à administração, à gestão do conteúdo veiculado e à responsabilidade editorial, permanecendo privativa à brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. Além disso, a mudança ocorrida em 2002 trouxe o conceito de "meios de comunicação social eletrônica", para abranger as novas tecnologias que surgiam, de modo a deixar claro que os mesmos também devem observar aos princípios constitucionais relativos à comunicação social, entretanto, ainda não há regulamentação específica sobre o tema, que é tratado no § 3º do art. 222. GRUPO 3 Questão: Algumas vezes há colisão entre direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a intimidade. De que modo seria possível promover uma regulação para que não haja censura, mas que também não fira direitos fundamentais? Seria analisado caso por caso ou seria possível um rol taxativo? Resposta: Sim e não. Primeiramente é possível haver regulação da mídia, porém devemos lembrar que regulação e censura são dois tópicos distintos, apesar de possuírem ligações. A regulação afetaria um plano mais amplo e não baseado em um caso concreto, seu alcance seria toda a sociedade, não necessariamente na interferência do conteúdo. Na segunda questão a resposta seria negativa, pela impossibilidade de um legislador ser capaz de alcançar todos os casos concretos, dessa forma se faz necessidade da figura judicial, ou administrativa que seja capaz de analisar caso a caso de choque entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade de intimidade. GRUPO 4 Questão: Com base nas mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 36 de 2002, como foi alterado o papel do estrangeiro em relação à participação em empresas de radiodifusão e de telecomunicação e no seu capital social? Resposta: Em 2002, por necessidade de maiores investimentos, o Congresso aprovou a Emenda nº 36 que dá a redação atual para o art. 222, estabelecendo que os brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, devem possuir, em qualquer hipótese, pelo menos 70% do capital total e votante das empresas jornalísticas ou de radiodifusão. Ou seja, abriu-se a possibilidade para que os estrangeiros possuam indiretamente até 30% do capital de tais empresas, desde que tal propriedade indireta seja exercida por meio de empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Cabe ressaltar, que tal abertura não aconteceu em relação à administração, à gestão do conteúdo veiculado e à responsabilidade editorial, permanecendo privativa à brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. GRUPO 5 Questão: Como se dá a regulação da propaganda comercial nos meios de comunicação, em especial quanto às bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos ou quando dirigidas às crianças e adolescentes, destacando os papéis dos diferentes atores estatais e nãoestatais (como CADE, PROCON, com esteio no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente, CONAR) em contraposição a outros princípios e garantias fundamentais como a livre iniciativa e a livre concorrência? Resposta: Em 1996, foi publicada a Lei 9294 que dispõe exatamente sobre a questão levantada, que seja as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. Apesar da não omissão do legislativo, inúmeros questionamentos chegaram ao STJ, exemplo disso é a ADPF 333 MC/RS e a ADO 22/DF, que declararam a lei constitucional, portanto capaz de regulador as restrições nas especificas propagandas, e não interferência em livre iniciativa ou concorrência GRUPO 6 Questão: Com relação à TV por assinatura, como é feita a regulação, e quais os questionamentos sobre a inconstitucionalidade da Lei 12.485/2011? Resposta: A regulação da Tv por assinatura é feita através da Lei 12.485/2011. Esta lei regula todos os serviços de comunicação oferecidos cuja prestação é condicionada a uma celebração contratual (SeAC – Serviços de Comunicação Social de acesso condicionado). As questões constitucionais abordados pelas quatro ADIs, que estão no Supremo aguardando a audiência pública, são: a) Restrição legislativa à propriedade cruzada e vertical das empresas de telecomunicação e empresas concessionárias e permissionárias de radiodifusão. Alega-se que estas restrições, que impedem o controle societário de empresas de telecomunicação sobre empresas de radiodifusão e vice-versa são ofensivas, são ofensivas aos princípios constitucionais da livre-iniciativa e da livre concorrência e o da proporcionalidade. b) Obrigatoriedade da distribuição de canais de TV aberta. As empresas de radiodifusão alegam que esta obrigação imposta às empresas de telecomunicação fere os princípios constitucionais de direito fundamental da propriedade e livre iniciativa. c) Cotas de conteúdo brasileiro na programação Argumenta-se que este dispositivo ofende a livre iniciativa, livre concorrência, ao direito do consumidor e direito da propriedade intelectual. Porém, na outra seara, aqueles que defendem este regime se baseiam no direito constitucional de acesso à cultura brasileira, assim como o princípio constitucional da produção e programação da televisão, da promoção da cultura nacional e estímulo à produção independente. d) Transição do regime de outorgas por concessão para o regime de autorização administrativa Orbita ao redor do princípio licitatório de serviços de comunicação. e) Competência da ANCINE na regulação e fiscalização do serviço de empacotamento e programação dos canais de televisão. Alegação é no sentido da ofensa à liberdade de expressão. GRUPO 7 – SEM PERGUNTA GRUPO 8 – SEM PERGUNTA GRUPO 9 Questão: De que maneira a imprecisão conceitual na delimitação de competências do artigo 223 da Constituição pode estabelecer insegurança jurídica no tratamento do tema de comunicação social? A interpretação estritamente literal do artigo é uma possível ou factível solução à imprecisão? Resposta: Considerando que o art. 223 direciona-se ao tema das telecomunicações e que a "comunicação social" empregada refere-se ao Capítulo V, Título VIII da Constituição e que a inviabilidade de uma "interpretação literal", senão a última, de dispositivo constitucional que possui "imprecisão conceitual", frente a necessidade de análise sistemática em situações indeterminadas, chegamos a seguinte resposta. O art. 223 da CF/88 atribuiu ao Poder Executivo(sem especificação quanto ao ente político)a competência para outorgar os serviços de telecomunicações. E, de forma mais restrita, o mesmo corpo normativo estabelece claramente, art. 21, XI, atribuição idêntica para a União. Esse desalinhamento constitucional dos dispositivos é ajustado com a interpretação sistemática já mencionada, concluindo-se que está competência está concentrada no Poder Executivo da União, tornando-se, em regra, inviável estendê-la para estados e municípios. GRUPO 10 Questão: Como harmonizar a liberdade de expressão com o abuso da privacidade e o direito da personalidade com o desenvolvimento da comunicação sociais e seus meios? Podemos afirmar que, embora haja uma grande facilidade de transmissão de informação, vivemos em uma era da desinformação pelo fato do conteúdo da informação está cada vez mais dissociado da realidade por falta de senso crítico? Resposta: O poder-dever do Estado de controlar o conteúdo da programação das emissoras de rádio e televisão possui justamente o papel de harmonizar a liberdade de expressão e o direito de personalidade com o direito à privacidade e o desenvolvimento da comunicação social, atuando no balanceamento das liberdades e garantias constitucionais. O campo de atuação de um direito não pode violar a esfera de outro, devendo prevalecer a supremacia do interesse público. Atualmente, apesar de haver dispositivos que determinam limites à transmissão de conteúdos informativos e educacionais, permanece a exibição de matérias apelativas, estimulando a violência, pornografia, ingestão de bebidas alcóolicas, uso de entorpecentes, discriminação, contribuindo para uma era da desinformação. As emissoras buscam incessantemente o lucro e competem por uma maior audiência sem a preocupação em transmitir programas informativos associados com a realidade. Grupo 11 Questão: A partir da análise do tratamento dado à comunicação social nos diferentes contextos históricos e sociais, quais as diferenças entre o seu significado atual e no âmbito da CF/88? Qual o regime constitucional adotado pela Constituição de 1988 ao disciplinar a comunicação social? Resposta: O contexto em que foi promulgada a constituição de 1988 se resume na transição da ditadura para a democracia. O capítulo sobre a comunicação social surgiu como reação à censura política, artística, cultural e ideológica e à restrição das liberdades e garantias fundamentais sofridas no país. A liberdade de informação, livre manifestação do pensamento, liberdade de imprensa, liberdade de expressão ganharam força. A CF vincula a comunicação social a direitos e garantias fundamentais que envolve segurança nacional, preservação da cultura e identidade nacional, direito à informação, educação e cultura, preservação das características regionais, dentre outros. Atualmente esses valores permanecem como base da comunicação social, atrelados à regulação estatal cada vez mais necessária com a facilidade na troca e transmissão de informação e o advento de tecnologias mais avançadas.