Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Direito Administrativo 3 - noturno
Docente: Marcio Nunes Iorio Aranha Oliveira
Discentes: Hugo Mesquita Póvoa – 13/0142638
Daniel André Silva Ribeiro – 13/0106429
Daniela Reinert Lopes Dias – 13/0106755
Alddie Anderson D' Lima – 13/0099457
Hercules Macario dos Santos Filho – 10/0104495
Fernando Borges Moreira de Lima – 13/0165183
GRUPO 2
Questão: Em relação ao conteúdo do artigo 222 da Constituição, como era seu
tratamento antes de 1988, quais são as consequências da mudança ocorrida e o que
levou à necessidade de tal mudança?
Resposta: O art. 222 da CF 88 tem como objeto o estabelecimento de algumas
limitações em relação à propriedade e à gestão de empresas jornalísticas e
radiodifusoras por parte de estrangeiros. Desde a Constituição de 1934 o Estado
brasileiro impõe tais restrições, mas o texto foi aperfeiçoado com o passar das
Constituições, até o último ajuste ocorrido em 2002 pela Emenda Constitucional nº 36.
Com relação à evolução do texto, observa-se que ele se tornou cada vez mais flexível
com o passar dos anos, no sentido de ser mais permissivo com relação ao capital
estrangeiro. No texto original da CF de 88, a principal novidade foi a inserção dos
brasileiros naturalizados há mais de 10 anos no rol de habilitados à propriedade de tais
empresas, isso se deu para que os imigrantes, que ajudaram a construir o País, não
ficassem privados de tal direito. Antes, a restrição ao capital estrangeiro era
praticamente total. Isso evoluiu gradativamente até 2002, quando, por necessidade de
maiores investimentos, o Congresso aprovou a Emenda nº 36 que dá a redação atual
para o art. 222, estabelecendo que os brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
anos, devem possuir, em qualquer hipótese, pelo menos 70% do capital total e votante
das empresas jornalísticas ou de radiodifusão. Ou seja, abriu-se a possibilidade para que
os estrangeiros possuam indiretamente até 30% do capital de tais empresas, desde que
tal propriedade indireta seja exercida por meio de empresas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País. Cabe ressaltar, que tal abertura não aconteceu em
relação à administração, à gestão do conteúdo veiculado e à responsabilidade editorial,
permanecendo privativa à brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. Além
disso, a mudança ocorrida em 2002 trouxe o conceito de "meios de comunicação social
eletrônica", para abranger as novas tecnologias que surgiam, de modo a deixar claro que
os mesmos também devem observar aos princípios constitucionais relativos à
comunicação social, entretanto, ainda não há regulamentação específica sobre o tema,
que é tratado no § 3º do art. 222.
GRUPO 3
Questão: Algumas vezes há colisão entre direitos fundamentais, como a liberdade de
expressão e a intimidade. De que modo seria possível promover uma regulação para que
não haja censura, mas que também não fira direitos fundamentais? Seria analisado caso
por caso ou seria possível um rol taxativo?
Resposta: Sim e não. Primeiramente é possível haver regulação da mídia, porém
devemos lembrar que regulação e censura são dois tópicos distintos, apesar de
possuírem ligações. A regulação afetaria um plano mais amplo e não baseado em um
caso concreto, seu alcance seria toda a sociedade, não necessariamente na interferência
do conteúdo. Na segunda questão a resposta seria negativa, pela impossibilidade de um
legislador ser capaz de alcançar todos os casos concretos, dessa forma se faz
necessidade da figura judicial, ou administrativa que seja capaz de analisar caso a caso
de choque entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade de intimidade.
GRUPO 4
Questão: Com base nas mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 36 de 2002,
como foi alterado o papel do estrangeiro em relação à participação em empresas de
radiodifusão e de telecomunicação e no seu capital social?
Resposta: Em 2002, por necessidade de maiores investimentos, o Congresso aprovou a
Emenda nº 36 que dá a redação atual para o art. 222, estabelecendo que os brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 anos, devem possuir, em qualquer hipótese, pelo
menos 70% do capital total e votante das empresas jornalísticas ou de radiodifusão. Ou
seja, abriu-se a possibilidade para que os estrangeiros possuam indiretamente até 30%
do capital de tais empresas, desde que tal propriedade indireta seja exercida por meio de
empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Cabe ressaltar,
que tal abertura não aconteceu em relação à administração, à gestão do conteúdo
veiculado e à responsabilidade editorial, permanecendo privativa à brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 anos.
GRUPO 5
Questão: Como se dá a regulação da propaganda comercial nos meios de comunicação,
em especial quanto às bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos ou quando dirigidas às
crianças e adolescentes, destacando os papéis dos diferentes atores estatais e nãoestatais (como CADE, PROCON, com esteio no Código de Defesa do Consumidor e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, CONAR) em contraposição a outros princípios e
garantias fundamentais como a livre iniciativa e a livre concorrência?
Resposta: Em 1996, foi publicada a Lei 9294 que dispõe exatamente sobre a questão
levantada, que seja as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art.
220 da Constituição Federal. Apesar da não omissão do legislativo, inúmeros
questionamentos chegaram ao STJ, exemplo disso é a ADPF 333 MC/RS e a ADO
22/DF, que declararam a lei constitucional, portanto capaz de regulador as restrições nas
especificas propagandas, e não interferência em livre iniciativa ou concorrência
GRUPO 6
Questão: Com relação à TV por assinatura, como é feita a regulação, e quais os
questionamentos sobre a inconstitucionalidade da Lei 12.485/2011?
Resposta: A regulação da Tv por assinatura é feita através da Lei 12.485/2011. Esta lei
regula todos os serviços de comunicação oferecidos cuja prestação é condicionada a
uma celebração contratual (SeAC – Serviços de Comunicação Social de acesso
condicionado).
As questões constitucionais abordados pelas quatro ADIs, que estão no Supremo
aguardando a audiência pública, são:
a) Restrição legislativa à propriedade cruzada e vertical das empresas de
telecomunicação e empresas concessionárias e permissionárias de radiodifusão.
Alega-se que estas restrições, que impedem o controle societário de empresas de
telecomunicação sobre empresas de radiodifusão e vice-versa são ofensivas, são
ofensivas aos princípios constitucionais da livre-iniciativa e da livre concorrência e o da
proporcionalidade.
b) Obrigatoriedade da distribuição de canais de TV aberta.
As empresas de radiodifusão alegam que esta obrigação imposta às empresas de
telecomunicação fere os princípios constitucionais de direito fundamental da
propriedade e livre iniciativa.
c) Cotas de conteúdo brasileiro na programação
Argumenta-se que este dispositivo ofende a livre iniciativa, livre concorrência, ao
direito do consumidor e direito da propriedade intelectual. Porém, na outra seara,
aqueles que defendem este regime se baseiam no direito constitucional de acesso à
cultura brasileira, assim como o princípio constitucional da produção e programação da
televisão, da promoção da cultura nacional e estímulo à produção independente.
d) Transição do regime de outorgas por concessão para o regime de autorização
administrativa
Orbita ao redor do princípio licitatório de serviços de comunicação.
e) Competência da ANCINE na regulação e fiscalização do serviço de
empacotamento e programação dos canais de televisão. Alegação é no sentido da ofensa
à liberdade de expressão.
GRUPO 7 – SEM PERGUNTA
GRUPO 8 – SEM PERGUNTA
GRUPO 9
Questão: De que maneira a imprecisão conceitual na delimitação de competências do
artigo 223 da Constituição pode estabelecer insegurança jurídica no tratamento do tema
de comunicação social? A interpretação estritamente literal do artigo é uma possível ou
factível solução à imprecisão?
Resposta: Considerando que o art. 223 direciona-se ao tema das telecomunicações e
que a "comunicação social" empregada refere-se ao Capítulo V, Título VIII da
Constituição e que a inviabilidade de uma "interpretação literal", senão a última, de
dispositivo constitucional que possui "imprecisão conceitual", frente a necessidade de
análise sistemática em situações indeterminadas, chegamos a seguinte resposta.
O art. 223 da CF/88 atribuiu ao Poder Executivo(sem especificação quanto ao ente
político)a competência para outorgar os serviços de telecomunicações. E, de forma mais
restrita, o mesmo corpo normativo estabelece claramente, art. 21, XI, atribuição idêntica
para a União.
Esse desalinhamento constitucional dos dispositivos é ajustado com a interpretação
sistemática já mencionada, concluindo-se que está competência está concentrada no
Poder Executivo da União, tornando-se, em regra, inviável estendê-la para estados e
municípios.
GRUPO 10
Questão: Como harmonizar a liberdade de expressão com o abuso da privacidade e o
direito da personalidade com o desenvolvimento da comunicação sociais e seus meios?
Podemos afirmar que, embora haja uma grande facilidade de transmissão de
informação, vivemos em uma era da desinformação pelo fato do conteúdo da
informação está cada vez mais dissociado da realidade por falta de senso crítico?
Resposta: O poder-dever do Estado de controlar o conteúdo da programação das
emissoras de rádio e televisão possui justamente o papel de harmonizar a liberdade de
expressão e o direito de personalidade com o direito à privacidade e o desenvolvimento
da comunicação social, atuando no balanceamento das liberdades e garantias
constitucionais. O campo de atuação de um direito não pode violar a esfera de outro,
devendo prevalecer a supremacia do interesse público. Atualmente, apesar de haver
dispositivos que determinam limites à transmissão de conteúdos informativos e
educacionais, permanece a exibição de matérias apelativas, estimulando a violência,
pornografia, ingestão de bebidas alcóolicas, uso de entorpecentes, discriminação,
contribuindo para uma era da desinformação. As emissoras buscam incessantemente o
lucro e competem por uma maior audiência sem a preocupação em transmitir programas
informativos associados com a realidade.
Grupo 11
Questão: A partir da análise do tratamento dado à comunicação social nos diferentes
contextos históricos e sociais, quais as diferenças entre o seu significado atual e no
âmbito da CF/88? Qual o regime constitucional adotado pela Constituição de 1988 ao
disciplinar a comunicação social?
Resposta: O contexto em que foi promulgada a constituição de 1988 se resume na
transição da ditadura para a democracia. O capítulo sobre a comunicação social surgiu
como reação à censura política, artística, cultural e ideológica e à restrição das
liberdades e garantias fundamentais sofridas no país. A liberdade de informação, livre
manifestação do pensamento, liberdade de imprensa, liberdade de expressão ganharam
força. A CF vincula a comunicação social a direitos e garantias fundamentais que
envolve segurança nacional, preservação da cultura e identidade nacional, direito à
informação, educação e cultura, preservação das características regionais, dentre outros.
Atualmente esses valores permanecem como base da comunicação social, atrelados à
regulação estatal cada vez mais necessária com a facilidade na troca e transmissão de
informação
e
o
advento
de
tecnologias
mais
avançadas.
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