Após a manifestação, imediata do licitante da intenção de recorrer em um pregão, a apreciação
inicial dos argumentos apresentados é de incumbência do Pregoeiro, o qual pode negar
seguimento ao expediente, por falta do atendimento dos requisitos estabelecidos na
normatividade. Portanto, a intenção de Recurso não será aceita, uma vez que não atende os
requisitos necessários, ou seja, inexiste MOTIVO JURÍDICO. Em momento algum a
interessada insurge sua intenção para inexistência de documento do vencedor ou qualquer erro
na condução do procedimento que poderia ter-lhe causado algum prejuízo.
Sobre a afirmação de que a empresa vencedora apresentou proposta com erros em seu
preenchimento, e que a mesma após solicitação do envio de anexo, não o fez dentro do prazo
estabelecido cumpre destacar que ao Pregoeiro cabe fazer diligência em qualquer fase da
Licitação (art. 43 da lei 8666/92) e se necessário dar mais prazo para apresentação dos
documentos destinados a esclarecer ou complementar a instrução do processo. Foi o que
ocorreu no presente caso. A Planilha da empresa tinha algumas inconformidades e precisava
de retificações que não majoravam o preço global, portanto não traria prejuízo aos demais
Licitantes. Dessa forma, o “erro” constatado pela interessada não seria capaz de desclassificar
a empresa Conservam (Diego de Andrade). Com relação ao período de tempo em que a
mesma anexou a documentação solicitada pela administração não vislumbramos fundamentos
para a motivação de um Recurso, até porque é de sapiência de todos a deficiência no
processamento da internet em nosso Estado, havendo, portanto, certa margem de
discricionariedade da Pregoeira, no que se refere ao prazo da sobredita planilha, desde que
observado o Princípio da razoabilidade, sendo o caso em questão. O prazo de 4 horas é
estipulado para que também não haja um demora excessiva no envio da documentação, mas
em nenhum dispositivo legal consta que a empresa deve, impreterivelmente, mandar a
documentação nesse período, podendo o mesmo ser estendido pelo Pregoeiro, devendo ser
utilizado nesses casos o bom senso.
Sobre a readequação da Planilha cumpre ainda destacar o disposto na IN nº 02/08, “Quando a
modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser
entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser
ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde
que não haja majoração do preço proposto” (art. 24).
A mesma IN nº 02/08 também prevê que: “A análise da exequibilidade de preços nos serviços
continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o
auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à
sua proposta final de preço” (Art. 29-A, caput). E nesse caso: “Erros no preenchimento da
Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha
puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se
comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação” (Art. 29A, § 2º).
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Resposta - Intenção de Recurso - Hizzo