CÓDIGO DE PROCESSO DISCIPLINAR MAÇÔNICO TITULO I DO PROCESSO EM GERAL Art. 1º - O presente Código de Processo Disciplinar regerá o processo de apuração e julgamento das Infrações Maçônicas na Grande Loja do Estado do Rio de Janeiro e nas Oficinas de sua Obediência. Art. 2º - Como Procuradores da Justiça Disciplinar Maçônica funcionarão: a) junto ao Grande Conselho de Justiça, o Grande Orador; b) junto ao Conselho de Justiça das Lojas, o Orador, substituindo-se este, nas Oficinas onde não houver o cargo, por um Mestre Maçom escolhido pelo Venerável. § Único - Em suas faltas ou impedimentos no curso do processo serão substituídos por um Mestre Maçom de livre escolha do Sereníssimo Grão-Mestre ou do Venerável da Loja, conforme o caso. Art. 3º - Nos Processos Disciplinares Maçônicos da competência do Grande Conselho de Justiça funcionará como Escrivão o Grande Secretário Adjunto; nos da competência do Conselho de Justiça, o Secretário da Loja. § Único - Nas suas faltas ou impedimentos, funcionará o Secretário Adjunto, ou, na ausência deste, um Mestre Maçom escolhido pelo seu Presidente. Art. 4º - O acusado poderá encarregar-se de sua própria defesa, desde que resida no Oriente onde corre o processo e assim o declare no seu interrogatório ou confiá-la a um Mestre Maçom regular de sua exclusiva escolha. Se assim não proceder, o juiz da instrução lhe dará obrigatoriamente defensor, escolhendo-o dentre Mestres Maçons. § Único - A função de defensor do acusado por nomeação do juiz da instrução é dever que o Mestre Maçom não pode recusar senão tendo justificado motivo. No exercício do encargo deverá dar o máximo de seus esforços. TÍTULO II DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES Art. 5º - O chamamento de um Maçom para responder a Processo Disciplinar Maçônico se fará por meio de citação. através de prancha do Escrivão acompanhado de cópia por ele autenticada do inteiro teor da denúncia ou da representação e do despacho que a receber, se o acusado residir no Oriente onde corre o processo e a ele encaminhada por protocolo. Se não a aceitar ou recusar dar a prova do seu recebimento, o encarregado da entrega certificará o ocorrido. § 1º - Se o acusado tiver residência em outro Oriente onde haja Loja da Obediência, a esta se solicitará sua citação, encaminhando-se o expediente constante deste artigo; não havendo Oficina da Jurisdição, a citação se fará através da via postal. com aviso de recebimento. § 2º - Se o acusado ocultar-se para evitar sua citação ou se desconhecido o seu paradeiro, far-se-á ela por edital com as formalidades previstas neste artigo e que será afixado na Secretaria da Grande Loja ou na Sala dos Passos Perdidos, conforme o caso, com o prazo mínimo de trinta dias. Art. 6º - Por intimação se entende a comunicação feita às partes, testemunhas, peritos, órgãos da acusação e da defesa, para conhecimento de despachos ou decisões de seu interesse ou para a prática de qualquer ato que lhes seja facultado ou ordenado. § Único - As intimações serão feitas por memorando ou pessoalmente pelo Escrivão que disso dará certidão nos autos. Em relação aos interesses do acusado, se não tiver ele próprio se encarregado de sua defesa, serão elas feitas na pessoa do Mestre Maçom seu defensor. Art. 7º - Uma vez citado para o Processo Disciplinar, o acusado fica na obrigação de comunicar prontamente ao Juiz da Instrução qualquer mudança de sua residência, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia. Igual obrigação cabe ao Mestre Maçom defensor do acusado. Art. 8º - As intimações e citações, salvo disposição em contrário, serão feitas pelo 2º Grande Diácono ou pelo 2º Diácono conforme seja do Grande Conselho de Justiça ou do Conselho de Justiça das Lojas a competência do processo. Art. 9º - Nas faltas ou impedimentos do Escrivão ou dos Diáconos, mesmo ocasionais, o Juiz da Instrução lhes dará substituto eventual, escolhendo-o entre Mestres Maçons. Art. 10 - As pranchas de citação e os memorandos de intimação serão tirados em duas vias, na segunda dos quais os Diáconos certificarão o resultado da diligência, devolvendo-a ao Escrivão. TÍTULO III DOS PRAZOS Art. 11 - Os prazos fixados neste Código se contarão da citação ou intimação, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § Único – Os prazos que se vencerem num sábado, domingo ou feriado ficarão prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente. Art. 12 - Os prazos serão contínuos e peremptórios, correndo em dias feriados e nas férias. Suspender-se-ão, entretanto, por motivo de força maior a que não tenha dado motivo o interessado ou pela superveniência de férias que os absorvam em mais de metade. Nesse caso, recomeçarão a correr tão logo cessem esses motivos. TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 13 - Compete ao Grande Conselho de Justiça o processamento e julgamento dos feitos em que forem acusados ou vítimas o Sereníssimo Grão-Mestre, o Eminente Grão-Mestre Adjunto, demais membros da Grande Loja, os seus próprios Juízes, os Past-Grão-Mestres, Past-Grão-Mestres Adjuntos, Past-Masters e dos recursos eleitorais na forma da lei. Nos demais casos, a competência será do Conselho de Justiça das Lojas. TÍTULO V DAS PROVAS Capítulo I DISPOSIÇÕESGERAIS Art. 14- A prova do alegado incumbirá a quem o fizer, mas o Juiz poderá, no curso do processo, determinar, de ofício, as diligências que entender necessárias ao esclarecimento.dos fatos. § Único - Ao Conselho de Justiça das Lojas e ao Grande Conselho de Justiça, por deliberação de seus membros, fica assegurada a faculdade a que se refere a parte final do presente artigo. Art. 15 - Os Juízes formarão sua convicção pela livre apreciação das provas, não ficando sequer obrigados às conclusões de exames periciais existentes nos autos. Capítulo II DAS PROVAS ADMITIDAS NO PROCESSO DISCIPLINAR MAÇÔNICO Art. 16 - No Processo Disciplinar Maçônico serão admitidas as seguintes provas: interrogatório do acusado, declarações da vítima, juntada de documentos, depoimento de testemunhas, acareações, exames periciais de qualquer natureza. Seção I DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA Art. 17 - O acusado que atender seu chamamento ao processo será obrigatoriamente interrogado, salvo se a tanto expressamente se recusar. Nesse caso, sua negativa constará do termo. Do mesmo modo se procederá com o acusado revel que se apresente em qualquer fase do processo, antes da decisão. § Único - No interrogatório e na tomada de declarações da vitima, proceder-seá preliminarmente à sua qualificação, perguntando-se-lhe, e registrando as respostas, o seu nome, filiação, idade, estado civil, profissão, residência, local de trabalho e seu endereço, naturalidade, grau maçônico, cargo que ocupa ou tenha ocupado. Art. 18 – Acusado e vítima poderão ser ouvidos no processo tantas vezes quantas o Juiz entender necessárias. Também poderão ser acareados. Seção II DA PROVA DOCUMENTAL Art. 19 - Os documentos de que se pretendam valer a acusação e a defesa deverão ser apresentados com a denúncia ou representação e com a defesa prévia. § Único - Havendo justo motivo que impossibilite a apresentação nessas oportunidades, o Juiz da Instrução poderá autorizar venham eles aos autos até antes do despacho que do processo mandar dar vista 's partes para razões finais. Seção III DA PROVA TESTEMUNHAL Art. 20 - Qualquer pessoa de maior idade civil poderá ser testemunha no processo. Todavia, os de menor idade e os parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau do acusado e da vítima apenas prestarão declarações como informantes, ou seja,sem prestar compromisso. § .Único - Antes de iniciarem seus depoimentos serão devidamente qualificados (art. 17, § único) e se lhes tomará o compromisso de somente dizerem a verdade do que souberem. Suas declarações serão prestadas oralmente e reduzidas a termo, sendo-lhes permitido consultar apontamentos. Art. 21 - Às partes, por seus representantes, o Juiz permitirá que interroguem as testemunhas, por seu intermédio, ficando com o arbítrio de indeferir aquela que considerar impertinentes. Art. 22 - O número máximo de testemunhas, sem contar as informantes, será de oito nos processos por infrações de natureza grave ou coletivas e de quatro nos demais. § Único - As testemunhas deverão ser indicadas na denúncia ou representação e na defesa prévia. Poderão ser substituídas até o máximo de duas. Art. 23 - As testemunhas serão intimadas a comparecer no dia e hora marcados para serem ouvidas, salvo se a parte que a tiver arrolado declarar que comparecerão elas independentemente de intimação. Dessa declaração se dará certidão nos autos. Art. 24 - À acusação e à defesa fica assegurado o direito de desistirem de toda ou de algumas das testemunhas que tenham arrolado e o Juiz da Instrução, desde que já tenha por devidamente esclarecidos os fatos, poderá dispensar as que não tenham ainda sido ouvidas. § Único - A desistência das partes não impede determine o Juiz seja ouvida a testemunha, e sobre os pedidos dessa natureza será ouvida a outra, em três dias. Seção IV DA PROVA PERICIAL Art. 25 – Quando o esclarecimento dos fatos depender de perícia, será ela admitida por solicitação das partes, nada impedindo que o Juiz da Instrução a determine de ofício, ou a indefira se a entender simplesmente protelatória. § Único - A perícia deverá ser solicitada na denúncia ou na representação e na defesa prévia. Nada impede, todavia, seja pedida antes das alegações finais, como conseqüência da prova colhida no curso do processo. Art. 26 – Deferida a perícia, o Juiz nomeará perito de sua escolha e formulará os respectivos quesitos. Nos cinco dias subseqüentes permitirá que as partes se louvem em assistentes técnicos para acompanharem o trabalho do perito, formulando quesitos, e aos quais serão asseguradas as mesmas fontes de informação do louvado do Juiz. § Único - A perícia deverá estar concluída num prazo máximo de trinta dias, salvo se a sua natureza exigir maior tempo ou se ocorrer motivo de força maior devidamente justificado, quando, então, o Juiz poderá dilatar esse prazo, fazendo-o, todavia, pelo tempo estritamente necessário à sua conclusão. Seção V DA ACAREAÇÃO Art. 27 _ A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre acusado e vítima, entre testemunhas, entre estas e a vítima, sempre que divergirem suas declarações em pontos substanciais. TÍTULO VI DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO GRANDE CONSELHO DE JUSTIÇA Art. 28 - No Grande Conselho de Justiça a distribuição dos feitos se fará alternativamente a cada um de seus juízes, começando pelo de maior idade civil, e assim sucessivamente. Se igual a idade civil, proceder-se-á a distribuição por sorteio. § Único - O juiz a quem for distribuído o processo, além de seu relator, assumirá as funções de juiz da instrução. Art. 29 - Cada processo terá ainda um revisor, que será aquele que se seguir ao relator, em idade civil, fazendo-se o desempate por sorteio. Art. 30 - Na distribuição dos recursos interpostos para o Grande Conselho de Justiça e na revisão dos feitos observar-se-á o disposto no art. 28. TÍTULO VII DAS EXCEÇÕES Art. 31 - No Processo Disciplinar Maçônico serão admitidas as seguintes exceções: a) de suspeição; b) de incompetência; c) de litispendência; d) de ilegitimidade de parte; e) de coisa julgada. § 1º - Haverá litispendência quando dois processos fundados na mesma infração penal forem iniciados contra o acusado. § 2º - A ilegitimidade de parte se apresenta quando ao autor da denúncia ou da representação faltar qualidade para seu oferecimento. § 3º - Por coisa julgada se entende a existência de decisão da qual não mais caiba recurso, sobre a mesma infração atribuída ao acusado. Art. 32 – A exceção de suspeição poderá ser levantada contra o Sereníssimo Grão-Mestre, o Eminente Grão-Mestre Adjunto, o Venerável,o Juiz da Instrução, o procurador da Justiça Maçônica, no Grande Conselho de Justiça. § Único - Qualquer das pessoas indicadas neste artigo poderá afirmar espontaneamente sua suspeição, fazendo-o por escrito nos autos e dando os motivos. Quando as autoridades referidas se derem por suspeitas, encaminharão o processo ao seu substituto legal. Quando aceita a suspeição do Procurador da Justiça Maçônica, ao processo será chamado o seu substituto legal e na sua falta, ou sendo este também suspeito, um Mestre Maçom escolhido pelo Juiz da Instrução. Art. 33 – A exceção de suspeição será oposta nos cinco primeiros dias do prazo para a defesa prévia e através de petição 'escrita pelo próprio acusado ou por seu defensor com poderes especiais; as demais, no prazo da defesa prévia. § Único - As exceções serão processadas em autos apartados e, salvo a de suspeição, não terão efeito suspensivo. Art. 34 - Apresentada a exceção, se de suspeição, os autos irão desde logo conclusos ao Juiz para decidir; se de outra natureza, serão conclusos ao Juiz que, ouvida a parte contrária no prazo de três dias, decidirá a respeito. Se o Juiz aceitar sua suspeição ou incompetência, ou ainda a suspeição do Procurador da Justiça Maçônica, procederá de acordo com o § único do art. 32, neste último caso, remeterá o processo à autoridade competente. Art. 35 - O reconhecimento da suspeição provocará a nulidade de todos os atos praticados por aquele contra quem for reconhecida e deverão ser todos eles renovados. Art. 36 - Das decisões sobre exceções de suspeição, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, caberá recurso estrito senso que, salvo em relação à de suspeição, não terá.efeito suspensivo. Art. 37 - As questões pertinentes à competência serão apreciadas em grau de recurso pela via do conflito positivo ou negativo de jurisdição, que se processará pelo modo previsto para o recurso estrito senso. T Í T U L O VIII DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS CONSELHOS DEJUSTIÇA DAS LOJAS Art. 38 - A competência do Conselho de Justiça das Lojas será determinada: a) pelo lugar do delito; b) se desconhecido, pelo lugar do domicilio ou residência do acusado; c) - pela prevenção. § 1º - Se no local da infração ou no domicílio ou residência do acusado houver mais de uma Loja, o Conselho de Justiça competente será o daquela a cujo quadro pertença por iniciação ou filiação. Fazendo parte de mais de uma Loja, o daquela em que sua admissão for mais antiga ou da em que estiver em atividade. § 2º - Nos mesmos casos do parágrafo anterior, se o acusado não for filiado a nenhuma Loja, a competência do Conselho de Justiça será a daquela que primeiro iniciar o processo. § 3º - Se no lugar da infração ou domicilio ou da residência do acusado não houver Loja Maçônica, ou, existindo, estiver ela adormecida ou suspensa, responderá ele perante o Conselho de Justiça da Oficina mais próxima. TÍTULO IX DO PROCESSO DISCIPLINAR Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 - A ação Disciplinar se inicia: a) por determinação do Sereníssimo Grão-Mestre, ou do Eminente GrãoMestre, ou do Venerável da Loja e através de denúncia oferecida pelo Procurador da Justiça Maçônica, conforme a competência seja o Grande Conselho de Justiça ou do Conselho de Justiça da Loja. b) por representação de qualquer Mestre Maçom dirigida às autoridades indicadas na letra anterior. Art. 40 - A denúncia ou representação deverá conter: a) a exposição da infração com todas as suas circunstâncias; b) o nome e a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ser identificado, seu grau e cargo se o exercer; c) a Oficina a que pertence ou pertenceu; d) o tempo e o lugar onde ocorreu a infração; e) a indicação dos textos legais infringidos; f) o rol das testemunhas, se necessárias. § Único - O Sereníssimo Grão-Mestre, o Venerável da Loja ou o Juiz da Instrução mandará suprir as falhas que encontrar, desde que indispensáveis à caracterização da infração e de quem seja seu autor. Art. 41 - No caso de representação, o Sereníssimo Grão-Mestre, o Eminente Grão-Mestre Adjunto ou o Venerável da Loja poderão mandar arquivá-la,desde que, evidente sua falta de fundamento, motivando seu despacho. Art. 42 - Quando a infração se apresentar como sendo de calúnia, injúria ou difamação, a ação disciplinar dependerá sempre de representação do ofendido, não podendo ser determinada de ofício. § Único - Nas representações a que se refere este artigo, a autoridade que a receber buscará sempre a possibilidade de um entendimento entre as partes e somente lhe dará seguimento depois de decorridos trinta dias do seu recebimento. Art. 43 - O Procurador da Justiça Maçônica, nas representações, poderá fazer os aditamentos e correições que achar necessários para a perfeita qualificação da infração. Art. 44 - Não será admitido auxiliar de acusação senão nas ações fundadas em calúnia, injúria ou difamação. Art. 45 - Salvo disposição em contrário, os prazos para que o Escrivão faça os autos conclusos ao Juiz da Instrução será de cinco dias e os do Juiz, para despachos interlocutórios, de oito dias. Capítulo II DOS PROCESSOS DE JULGAMENTO DO GRANDE CONSELHO DE JUSTIÇA Art. 46 - Apresentada a denúncia ou a representação, o Presidente do Grande Conselho de Justiça promoverá sua convocação a fim de que seja feita sua distribuição. Para tanto terá o prazo de dez dias, contados do seu recebimento. Art. 47 - O Juiz a quem tocar o processo por distribuição designará dia e hora para o interrogatório do acusado num dos vinte dias subseqüentes determinará sua citação. Art. 48 - Feito o interrogatório, se o acusado constituir defensor ou declarar que ele mesmo fará sua defesa, desde logo lhe fica assinado o prazo de dez dias para apresentação de sua defesa prévia. Não comparecendo, ou se não indicar defensor nem assumir a responsabilidade pela sua defesa, o Juiz da Instrução lhe nomeará defensor, ao qual se abrirá vista dos autos por dez dias para oferecimento da defesa prévia do acusado. Art. 49 - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, os autos irão conclusos ao Juiz da Instrução para, nos dez dias subseqüentes, decidir sobre a prova a ser produzida, somente podendo rejeitar a que tiver sido solicitada pelas partes quando tiver justa razão para tanto e em despacho motivado. Art. 50 - Se considerar a prova pericial como imprescindível , caracterização da infração, ordenará que esta se faça antes de qualquer outra e aguardar' seu resultado para decidir sobre o prosseguimento ou não da ação. Se não emprestar essa característica à prova pericial e a deferir, mandará que seja feita sem prejuízo do andamento do andamento do processo, que prosseguirá do seguinte modo: a) - nos 20 dias seguintes ao do despacho serão ouvidas as testemunhas de acusação; b) - nos 20 dias subseqüentes, as testemunhas de defesa. § 1º - Terminada a prova de defesa, o Juiz mandará que as partes, em cinco dias, digam se pretendem outras provas e, nos oito dias subseqüentes, decidirá a respeito, deferindo-as ou denegando-as, como couber. § 2º - Não havendo outras provas, ou terminadas as que forem deferidas e que deverão estar ultimadas no prazo máximo de trinta dias, mandará que as partes, em dez dias para cada uma, apresentem suas alegações finais. § 3º - Os prazos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo só poderão ser prorrogados, e por metade, se ocorrer motivo de força.maior devidamente justificado. Art. 51 - Findos os prazos do artigo 50, os autos irão à conclusão do Juiz para que, no prazo de 20 dias, faça um relatório do processo, sem manifestar as suas conclusões sobre a procedência ou não da acusação e, a seguir, os encaminhará ao revisor, para o mesmo fim e em prazo idêntico. § Único - Concluída sua tarefa, o revisor apresentará o processo ao Presidente do Grande Conselho de Justiça e este o convocará para apreciação e julgamento do mesmo, num dos vinte dias subseqüentes. Art. 52 - Fixada a data do julgamento, dela seria intimadas as partes, por seus representantes, ou pessoalmente o acusado se tiver encarregado de sua própria defesa, e, por ocasião de sua realização, acusação e defesa terão quinze minutos, cada uma, para sustentação oral de suas conclusões. § Único - Nada impede possa realizar-se mais de um julgamento numa mesma sessão do Grande Conselho de Justiça. Nessa hipótese, o Presidente organizará a respectiva pauta. Art. 53 - Concluídos os debates, ou sem eles, votarão o relatar, o revisor e os demais Juízes presentes, na ordem de sua idade civil, e o relator, ou o Juiz que para tanto for designado, se vencido o primeiro, apresentará o acórdão dentro do prazo de vinte dias, assinando-o com o Presidente do Conselho de Justiça e os demais Juízes, podendo os vencidos justificarem os seus votos. § Único - Para justificativa de voto vencido, o Juiz terá o prazo de cinco dias. Art. 54 - Formalizada a decisão de acordo com o artigo 63 e seu § único, o Presidente do Grande Conselho de Justiça dela mandará dar ciência às partes e, nos 15 dias subseqüentes transitará ela em julgado. § Único - Passado em julgado o acórdão, o processo será encaminhado à autoridade a quem incumbir o seu cumprimento. Capítulo III DOS PROCESSOS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DAS LOJAS Art. 55 - Recebida a denúncia ou aceita a representação o Venerável, depois dela dar conhecimento à Loja, ficará investido das funções de Juiz da instrução do processo e procederá de acordo com os artigos 47 a 50. § único, do Capítulo anterior. Art. 56 - Com as razões finais as partes indicarão as testemunhas que pretendem sejam ouvidas pelo Conselho de Justiça. Conclusos os autos, o Venerável, no prazo de 10 dias, fará o relatório do processo, sem emitir conclusões e, a seguir convocará a Loa com a antecedência mínima de vinte dias para a sessão de julgamento pelo Conselho de Justiça, no grau de Aprendiz. § Único - Para que essa reunião se possa realizar há necessidade da presença, pelo menos, de quinze Mestres Maçons, podendo esse número ser completado por Mestres, de outras Lojas convidados pelo Venerável e dela serão intimados o acusado e seu defensor, o Procurador da Justiça Maçônica e as testemunhas arroladas para deporem perante o Conselho de Justiça. Art. 57 - Havendo condições para a instalação da reunião, o Venerável mandará proceder à chamada do acusado e seu defensor e das testemunhas arroladas, porá o acusado entre colunas, fará conduzir seu defensor ao lugar que lhe for destinado e determinará que as testemunhas fiquem na Sala dos Passos Perdidos, sob a vigilância do Guarda Externo a fim de que não se comuniquem umas com as outras. § Único - Se o acusado não comparecer, será julgado à revelia, sem prejuízo de sua defesa pelo mandatário que escolheu ou, faltando também este, por outro que o Venerável escolherá na ocasião. Art. 58 - Cumpridas as providências determinadas no artigo anterior, o Venerável abrirá a sessão no grau de Aprendiz e anunciará que vai proceder a constituição do Conselho de Justiça, que se processará do seguinte modo: a) No altar do Venerável será colocada uma urna contendo os nomes dos Mestres Maçons presentes, excetuando-se os do Venerável, do Orador, do Secretário e do Mestre de Cerimônias; b) O Aprendiz mais novo será chamado a proceder o sorteio e os nomes serão tirados da urna, um a um, fazendo o Venerável a sua leitura em voz alta; c) O Procurador da Justiça Maçônica e o defensor do acusado, sem necessidade de qualquer justificativa, poderão recusar até dois nomes cada um; d) Não podem servir no mesmo Conselho ascendentes e descendentes; sogro e genro; irmãos de sangue; cunhados, durante o cunhadio; tios e sobrinhos; padrastos e enteados; e) Também não poderá aceitar o sorteio, por incompatibilidade, devendo declará-la na ocasião, todo aquele que for parente, até o terceiro grau, do Venerável, do Procurador da Justiça Maçônica, do acusado ou seu defensor, e da vítima. § Único - Se forem vários os acusados, combinarão entre si as recusas de nomes. Não chegando a acordo, serão julgados separadamente. Art. 59 - Os membros, depois de constituído o Conselho, passarão ao Oriente onde permanecerão separados dos demais assistentes e sem comunicação entre si. O Venerável fará então a instalação, levantando-se, e com ele todos presentes, dirigindo ao Conselho a seguinte exortação: "Em nome das leis e postulados maçônicos, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça". Os membros do Conselho, levantando o braço direito para a frente, dirão: "Assim o prometo". Art. 60 - Instalado o Conselho de Justiça, o Venerável indagará do acusado se quer fazer alguma outra declaração além das já prestadas no processo e, recebendo resposta afirmativa, admitirá que ele fale, reduzindo a termo o que de novo informar. A seguir, indagará dos jurados se querem fazer qualquer pergunta ao acusado e as transmitirá, registrando suas respostas. Art. 61 - Terminadas as declarações do acusado, ou sem elas, o Venerável lerá o relatório que já tiver feito no processo, acrescentando o que lhe parecer útil, mas sem deixar transparecer o seu pensamento quanto à procedência ou não da acusação. Art. 62 - Feito o Relatório, o Venerável indagará do Procurador da Justiça Maçônica, do acusado ou de seu defensor, membros do Conselho, se querem ouvir as testemunhas arroladas ou mesmo algumas delas. Obtida resposta favorável, tornará os depoimentos, uma a uma, no recinto, se forem Maçons ou na Sala dos Passos Perdidos, se forem profanos, para aí se transportando, juntamente com o Procurador, o acusado e seu defensor, os membros do Conselho. § 1º - As perguntas às testemunhas serão feitas ao Venerável que as transmitirá às testemunhas e receberá suas respostas. § 2º - Se qualquer membro do Conselho ou qualquer das partes o requerer, o depoimento será reduzido a escrito, ditando-o o Venerável. Art. 63 - Dispensadas as testemunhas ou depois de inquiridas, o Venerável dará a palavra ao Procurador da Justiça Maçônica e, a seguir, ao acusado ou seu defensor, pelo tempo de meia hora para cada um, podendo prorrogá-lo por mais meia hora, a seu critério. § Único - Havendo auxiliar de acusação, o prazo será comum a ambos. Art. 64 - Findos os debates, o Venerável indagará dos membros do Conselho se se sentem perfeitamente habilitados a decidir e, a seu pedido, lhes prestará os esclarecimentos que solicitarem, sem externar sua opinião, e com inteiro respeito aos elementos existentes no processo. Art. 65 - Feito isto, o Venerável anunciará que apenas poderão permanecer no recinto os membros do Conselho, o Procurador da Justiça Maçônica, o defensor do acusado e o Mestre de Cerimônias, e mandará que os demais cubram o Templo. Art. 66 - Coberto o Templo, o Venerável, por intermédio do Mestre de Cerimônias, distribuirá aos membros do Conselho esferas brancas e pretas, as primeiras significando “sim” e as segundas “não” e lhes formulará o seguinte quesito: "o acusado praticou a infração maçônica que lhe é atribuída ?”. Art. 67 - Recolhidas as esferas em urna apropriada, pelo Mestre de Cerimônia, o Venerável proclamará o resultado e proferirá decisão, aplicando a pena cabível, dentre as cominadas na lei. § 1º - A decisão condenatória reclama sempre motivação de suas conclusões. § 2º - A decisão absolutória poderá ser posta nos seguintes termos: "De acordo com a deliberação do Conselho desta Augusta e Respeitável Loja Simbólica (dar o nome da Loja), respondendo por (dar o número de votos) ao quesito que lhe foi proposto, absolvo o acusado (dar o seu nome) e o declaro inocente e limpo e puro de culpa e pena. (Data e assinatura). § 3º - Lavrada a decisão, o Venerável determinará a volta ao Templo do acusado e das demais pessoas que o tenham coberto e, pondo-se todos de pé, procederá a leitura da decisão. § 4º - Se não se sentir habilitado a proferir de pronto a decisão, o Venerável, cumprida a primeira parte do parágrafo anterior, marcará nova reunião para oito dias depois, ficando desde logo notificados da mesma os membros do Conselho, o acusado, seu defensor o Procurador da Justiça Maçônica e para a leitura da decisão. TÍTULO X DA SATISFAÇÃO Art. 68 - O acusado condenado por infração de calúnia, injúria ou difamação, poderá pedir lhe seja permitido dar satisfações ao ofendido. Art. 69 - Recebendo solicitação nesse sentido,.o Presidente do Conselho o convocará para um dos 15 dias subseqüentes, observando-se o disposto no art. 50 e seu § único, se a competência for do Conselho de Justiça, e dessa convocação intimará o ofendido para comparecer à reunião. Art. 70 - Instalado o Conselho, dará a palavra ao acusado para sua retratação e, a seguir, fazendo-o cobrir o Templo, indagará do ofendido, quando presente, se aceita a retratação do acusado. Respondendo este pela negativa, fará ao Conselho a mesma consulta, ou a este se dirigirá diretamente, se ausente o ofendido. § 1º - Sendo afirmativa a resposta do ofendido, dispensar-se-á consulta ao Conselho. § 2º - Com a resposta afirmativa do ofendido ou do Conselho, fará voltar ao Templo o acusado e declarará extinta a pena que lhe fora imposta. Se negativa, permanecerá íntegra a condenação. TÍTULO XI DOS RECURSOS Art. 71 - Para o Grande Conselho de Justiça três são os recursos cabíveis: o recurso estrito senso, a apelação e os embargos. Art. 72 - Cabe o recurso estrito: a) dos despachos do Sereníssimo Grão-Mestre, do Eminente Grão- Mestre Adjunto e do Venerável da Loja, quando mandarem arquivar qualquer representação recebida; b) dos despachos que puseram termo à ação com fundamento no laudo pericial; c) dos despachos que denegarem qualquer espécie de prova; d) dos despachos que denegarem a interposição de qualquer recurso; e) dos despachos que decidirem sobre exceções; f) dos despachos que decidirem sobre conflitos de jurisdição; g) dos despachos que indeferirem liminarmente pedido de revisão. § Único - O prazo para a interposição desses recursos será de cinco dias, contados da ciência do despacho, e a parte contrária será intimada para, em igual prazo, oferecer contra-razões, querendo. Art. 73 - O recurso previsto na letra "c" do art. 72 será apreciado pelo Grande Conselho de Justiça quando do julgamento da apelação e como matéria preliminar. § Único - Os demais serão encaminhados ao Grande Conselho de Justiça dentro do prazo de dez dias, se o Juiz.da Instrução não reformar sua decisão, ficando a este o direito de sustentar ou não o seu ponto de vista no despacho que determinar a remessa dos autos ao Grande Conselho de Justiça. Art. 74 - No julgamento do Grande Conselho de Justiça não participará o Juiz que houver prolatado o despacho recorrido. Art. 75 - O processamento do recurso estrito senso no Grande Conselho de Justiça obedecerá ao disposto nos artigos 52 a 54 e seu § único, com as seguintes modificações: a) os prazos serão reduzidos à metade; b) não haverá sustentação oral; c) é dispensado o revisor. Art. 76 - Caberá o recurso de apelação das decisões tomadas pelo Conselho de Justiça da Loja. § Único - Esse recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão, assegurando-se à parte contrária prazo idêntico para oferecer contra-razões. Art. 77 - Sua remessa ao Grande Conselho de Justiça se fará nos 15 dias subseqüentes ao do oferecimento das contra-razões ou da terminação do prazo para elas concedido, e seu processamento na instância superior obedecerá ao disposto nos artigos 52 a 54 deste Código. Art. 78 - Das decisões do Grande Conselho de Justiça que não forem unânimes, caberá o recurso de embargos para o mesmo Conselho, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão, assegurando-se à parte contrária prazo igual para contra-razões. Seu processamento obedecerá às regras dos artigos 52 a 54 do presente Código. TÍTULO XII DAS NULIDADES Art. 79 - Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 80 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do Juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta dos seguintes termos: a) a denúncia ou a representação; b) a citação ao acusado para ver-se processar, o seu interrogatório quando presente, salvo se a tanto se recusar; c) o despacho de recebimento da denúncia ou representação; d) a intimação para ciência do julgamento e dos despachos de que caiba recurso. Art. 81 - Nenhuma nulidade poderá ser argüida pela parte que lhe tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou que seja referente à formalidade cuja observância só interesse à outra parte. Art. 82 - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do feito. Art. 83 - As nulidades só poderão ser argüidas até as alegações finais, salvo aquelas supervenientes. TÍTULO XIII DA REVISÃO DO PROCESSO Art.84 - A revisão de processos findos será admitida: a) quando a decisão condenatória for contrária a texto expresso de lei ou à evidência das provas; b) quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos que venham a ser comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem provas da inocência do condenado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena imposta. Art. 85 - A revisão do Processo Disciplinar Maçônico poderá ser requerida em qualquer tempo. § Único – Não será admitida a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Art. 86 - A revisão poderá ser solicitada pelo próprio acusado ou por seu mandatário Mestre Maçom ou, no caso de morte do acusado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 87 - A revisão se processará junto ao Conselho que por último houver se pronunciado sobre a condenação e seu processamento e julgamento obedecerá a quanto se contém neste Código. TÍTULO XIV DO INDULTO E DA ANISTIA Art. 88 - O indulto e a anistia constituem ato da competência exclusiva do Sereníssimo Grão-Mestre. TÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 89 - Este Código entrará em vigor na data de hoje, revogadas as disposições em contrário. Oriente do Rio de Janeiro, 02 de abril de 197 WALDEMAR ZVEITER Grão-Mestre