REGULAMENTO DE ASSIDUIDADE DOS FUNCIONÁRIOS NÃO DOCENTES
DO IST
Artigo 1º
Princípios gerais
1 – O Instituto Superior Técnico (adiante designado IST) adopta várias
modalidades de horários previstos na lei. Estas serão controladas por um sistema de
registo da assiduidade do pessoal não docente através de tratamento informático.
2 – O regime dos funcionários e agentes do IST e demais pessoal contratado
regular-se-á pelas disposições do presente Regulamento.
Os casos omissos neste regulamento serão tratados ao abrigo da lei geral ou de
nova disposição regulamentar do Conselho Directivo (adiante designado CD).
3 – O controlo da assiduidade será feito através da marcação de ponto em terminal
por cartão magnético, pessoal e intransmissível.
4 – O terminal deve permitir o diálogo com o utente.
Artigo 2º
Regime de período do trabalho
A duração do trabalho semanal é de 35 horas nos termos do nº 1 do Artigo 7º do
Decreto-Lei nº 259/98 de 18.08, salvaguardando os casos específicos previstos na Lei.
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Artigo 3º
Modalidades de horário
1 – O funcionamento dos Serviços no IST inicia-se às 7:30 horas e termina às
24:00 horas, de 2ª a 6ª feira. O horário normal dos Serviços é das 8:00 horas às 20:00
horas, podendo existir Serviços específicos com regime contínuo (24/24 horas).
2 – O horário semanal dos funcionários não docentes do IST está compreendido
no período de funcionamento dos Serviços.
3 – São praticadas, de acordo com os serviços do IST, as seguintes modalidades
de horário:
1. Flexível
2. Rígido
3. Desfasado
4. Trabalho por turnos
5. Jornada contínua
6. Específico
7. Isenção de horário
8. Não sujeição a horário de trabalho
4 – Para possibilitar o bom funcionamento do sistema implantado, deve o pessoal
abrangido por este Regulamento entregar o impresso nº 2 devidamente preenchido na
Secção de Pessoal não Docente e validado pelo responsável do serviço, onde consta o seu
horário.
5 – Os responsáveis pelos serviços devem definir e acordar os horários na
generalidade e também os períodos fixos dos horários flexíveis, conforme a tabela
indicada, no nº 3 do artigo 4º do presente Regulamento, enviando-os à Secção de Pessoal
não Docente para posterior aprovação pelo Conselho Directivo.
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6 – As marcações de ponto para intervalo de almoço não deverão ser feitas fora
do período estipulado para cada tipo de horário.
7 – Para os horários com isenção de período fixo, as marcações de ponto no
período de almoço deverão ser feitas entre as 11:30 h e as 15:30 h.
8 – Para efeitos de compensação global não serão contabilizados diariamente mais
do que duas horas para além do horário normal de trabalho.
Artigo 4º
Horários flexíveis
1 – O tempo de permanência diário do pessoal é constituído por dois períodos
separados por um intervalo para refeição.
2 – Nas marcações correspondentes ao período de almoço, quando o intervalo
entre as duas marcações for inferior a 1 hora e superior a 15 minutos, é descontada
automaticamente 1 hora. A marcação com um intervalo inferior a 15 minutos implica a
não contabilização total do respectivo dia.
3 – São criadas duas plataformas fixas, uma em cada período, as quais não podem
ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas de acordo com a seguinte tabela:
Períodos fixos (horário flexível):
A – 09:30-11:30/14:00-16:00
B – 10:00-12:00/14:00-16:00
C – 10:30-12:30/14:30-16:30
D – 09:30-11:30/13:30-15:30
E – 10:00-12:00/14:30-16:30
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4 – Em casos devidamente justificados o Conselho Directivo poderá, por
conveniência de serviço, definir plataformas fixas não contempladas no ponto anterior, de
acordo com as normas vigentes.
5 – A compensação de tempo em falta no período fixo carece de autorização do
responsável do serviço, até ao máximo de 2 horas diárias, e deverá ser compensado
dentro do mesmo mês (impresso nº 3).
Sempre que um funcionário não docente efectue compensações de tempo em falta
no período fixo o responsável de serviço receberá a folha de assiduidade do funcionário.
6 – Por conveniência dos serviços, poderá o CD conceder isenção do período fixo.
7 – Apesar de as plataformas fixas terem uma duração de quatro horas deverão os
chefes de serviço propor horários que, progressivamente, permitam um alargamento do
período de atendimento ao público. A autorização de compensações de tempo ou a gestão
do horário flexível por parte dos funcionários não poderão nunca comprometer o normal
funcionamento do serviço.
Artigo 5º
Horários rígidos
1 – Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do
trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas
idênticas, separados por um intervalo de descanso.
2 – Os horários rígidos são os previstos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 259/98 de
18/08.
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Artigo 6º
Horários desfasados
Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período
normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado
grupo ou grupos de pessoal e sem possibilidade de opção, horas fixas de entrada e saída.
(Artigo 18º do Decreto-Lei nº 259/98, de 18.08).
Artigo 7º
Jornada contínua
1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho e pressupõe
uma redução de tempo no horário de uma hora (artigo 19º do Decreto-Lei nº 259/98 de
18.08).
2 – A jornada contínua, sendo uma prestação ininterrupta de trabalho, pode
antecipar ou protelar o seu início no tempo de 1 hora. Qualquer marcação fora do
estipulado carece de justificação.
Artigo 8º
Trabalho por turnos
1 – O trabalho por turnos é aquele que, por necessidade do regular e normal
funcionamento do serviço, dá lugar à prestação de trabalho em, pelo menos, dois periodos
diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do
trabalho (Artigo 20º e 21º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18.08).
2 – As percentagens de acréscimo de remuneração relativas a trabalho por turnos
estão previstas no nº 4 do Artigo 21 do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08 e da Declaração
de Rectificação nº 13E/98, de 31/08.
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3 – O funcionamento por turnos carece de autorização do CD sob proposta do
responsável pelo Serviço devidamente fundamentada.
Artigo 9º
Horários específicos
1 - São horários cuja especificidade é aprovada e autorizada pelo CD, Artigo 22º
do Decreto-Lei nº 259/98 de 18.08 (trabalhador-estudante, apoio à criança, etc.)
2 – O CD poderá autorizar a existência de uma única plataforma fixa não inferior
a 4 horas.
Artigo 10º
Isenção de horário
1 – Goza de isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, bem como os
responsáveis dos serviços e/ou os funcionalmente equiparados -Artigo 24º do Decreto-lei
nº 259/98 de 18/08.
2 – A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de
assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente
estabelecido.
Artigo 11º
Não sujeição a horário de trabalho
1 – Entende-se por não sujeição a horário de trabalho a prestação de trabalho não
sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário previstas no presente
regulamento, nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da
duração semanal de trabalho.
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2- A adopção de qualquer regime de prestação de trabalho não sujeita a horário
obedece às seguintes regras:
a) Concordância expressa do funcionário ou agente relativamente às tarefas e aos
prazos da sua realização;
b) Destinar-se à realização de tarefas constantes do plano de actividades do
serviço, desde que calendarizadas, e cuja execução esteja atribuída ao
funcionário não sujeito a horário;
c) Fixação de um prazo certo para a realização da tarefa a executar, que não deve
exceder o limite máximo de 10 dias úteis;
d) Não autorização ao mesmo funcionário mais do que uma vez por trimestre.
3 – O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, sem motivos justificados,
impede o funcionário ou agente de utilizar este regime durante o prazo de um ano a
contar da data do incumprimento.
4 – A não sujeição a horário de trabalho não dispensa o contacto regular do
funcionário com o serviço, nem a sua presença no local de trabalho, sempre que tal se
mostre necessário.
Artigo 12º
Marcação de ponto
1 – Todos os funcionários, agentes e demais pessoal contratado do IST marcam
diariamente o ponto, segundo o tipo de horário a que estão sujeitos, salvo se estiverem
temporariamente dispensados pelo CD sob proposta do responsável hierárquico.
2 – O pessoal isento de horário de trabalho por lei e o que o CD vier a isentar,
apenas marcam uma entrada e uma saída, contabilizando na jornada diária mais 1 hora
para o almoço.
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3 – As faltas de marcação de ponto serão autorizadas pelos responsáveis dos
Serviços Centrais com posterior homologação pelo CD e pelos Presidentes das unidades
funcionais nos restantes casos. As justificações de faltas de não marcação de ponto
devem ser entregues na Secção de Pessoal não Docente até ao dia 4 do mês seguinte.
Artigo 13º
Férias
O Decreto-Lei nº 100/99, de 31/03 ratificado com alteração pela Lei nº 117/99, de
11/08, objecto de algumas alterações através do artigo 42º do Decreto-Lei 70-A/2000, de
5/5, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/2001 estabelece o regime
jurídico das férias, faltas e licenças da Administração Pública. Salientam-se alguns
aspectos da sua articulação e interpretação.
1 – A marcação de qualquer período de férias será feito por acordo entre o serviço
e o funcionário (na falta do qual se aplicará o disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei nº
100/99 de 31/03, ratificado com alteração pela Lei nº 117/99, de 11/08 e com a redacção
dada pelo Decreto-Lei nº 157/2001 de 11/05), devendo ter-se em conta a necessidade de
assegurar o regular funcionamento dos serviços e obedecendo ao mapa estabelecido
anualmente e previsto no artigo nº 6 do citado Decreto-Lei.
De acordo com o Decreto-Lei nº 157/2001, de 11/05, anualmente só podem ser
gozados ininterruptamente 22 dias úteis de férias. Por conveniência de serviço e com a
concordância do funcionário, o CD poderá autorizar o gozo ininterrupto de mais que 22
dias úteis de férias.
2 – A utilização de qualquer período de férias carece de prévia marcação e deverá
ser objecto de preenchimento do impresso nº 5, a remeter à Secção de Pessoal não
Docente até 30 de Abril. Sempre que ocorra alteração ao plano de férias estabelecido,
deverá ser preenchido na sua totalidade o impresso nº 5 e o mesmo ser entregue na
Secção de Pessoal não Docente. O responsável hierárquico deverá ter conhecimento
prévio e concordar com a alteração solicitada pelo funcionário.
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3 – Quando as férias forem gozadas interpoladamente um dos períodos não
poderá ser inferior a metade dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito.
4 – No primeiro ano de exercício de funções o funcionário ou agente tem direito a
6 dias úteis, após a prestação de 60 dias de prestação efectiva.
5 – O período complementar de férias, a que se refere o Artigo nº 7 do citado
Decreto-Lei, não poderá ser gozado nos meses de Julho a Setembro, ainda que seja
utilizado na sequência de um período normal de férias desse ano.
6 – Por conveniência de serviço, o Conselho Directivo pode autorizar a
transferência para o ano civil seguinte da totalidade das férias não gozadas respeitantes a
determinado ano.
7 – As férias acumuladas são gozadas de acordo com o artigo 9º do Decreto-Lei
nº 100/99, de 31/03 e artº 2 do Decreto-Lei nº 157/2001 de 11/05.
8 – As férias serão autorizadas pelos responsáveis dos Serviços Centrais e
homologadas pelo CD e, nos restantes casos, pelos Presidentes dos Departamentos,
Coordenadores de Secções Autónomas e Presidentes dos Centros através da Secção de
Pessoal não Docente.
Artigo 14º
Faltas
1 – Considera-se falta a ausência do pessoal durante a totalidade ou parte do
período diário de presença obrigatória no serviço.
2 – Ausência por motivos de greve – Artigo 19º do Decreto-Lei nº 100/99, 31.03.
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3 – No final do mês o saldo negativo, quando superior a 59 minutos, vai
acumulando dando lugar à marcação de uma falta por cada período igual à duração média
diária de trabalho.
4 – O funcionário ou agente pode faltar 2 dias por mês (Artigo 66º do Decreto-Lei
nº 100/99, de 31.03) por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os
quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.
5 – Nos termos do Artigo 21º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31.03, consideram-se
justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal (entrega da
justificação específica), as seguintes faltas:
a) Por casamento (Artigo 22º);
b) Por maternidade ou paternidade (Artigo 23º);
c) Por nascimento (Artigo 24º);
d) Para consultas pré natais e amamentação (Artigo 25º);
e) Por adopção (Artigo 26º);
f) Por falecimento de familiar (Artigos 27 e 28) (impresso nº 3);
g) Por doença (Artigos 29º, com a nova redacção dada pela Lei 117/99 de 11/08, a
48, com o nº 4 aditado ao artº 32 pela Lei 117/99 de 11/08); (Normas para
recuperação de vencimento de exercício perdido constam do anexo III)
h) Por doença prolongada (Artigo 49º);
i) Por acidente em serviço ou doença profissional (Artigo 50º com a nova redacção
dada pela Lei 117/99, de 11/8);
j) Por reabilitação profissional (Artigo 51º);
l) Para tratamento ambulatório, na realização de consultas médicas e exames
complementares de diagnóstico (Artigos 52º e 53º) (impresso nº 3);
m) Para assistência a familiares (Artigo 54º com a nova redacção dada pela Lei
117/99, de 11/8);
n) Por isolamento profiláctico (Artigos 55º a 58);
o) Como trabalhador estudante (Artigo 59º) (impresso nº 3);
p) Como bolseiro ou equiparado (Artigo 60º);
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q) Para doação de sangue e socorrismo (Artigos 61º e 62º) (impresso nº 3);
r) Para cumprimento de obrigações (Artigo 63º e 64º) (impresso nº 3);
s) Para prestação de provas de concurso (Artigo 65º) (impresso nº 3);
t) Por conta do período de férias (Artigo 66º e 67º) (impresso nº 9);
u) Com perda de vencimento (Artigo 68º) (impresso nº9);
v) Por deslocação para a periferia (Artigo 69º) (impresso nº 3);
x) Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente (Artigo 70º);
z) Por motivo de participação nos órgãos e estruturas da administração e gestão dos
establecimentos de ensino nos termos previstos na lei;
6 – Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos de justificação
específicos não estejam legalmente previstos, o responsável do serviço pode exigir,
quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do
interessado, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos
justificativos das faltas.
7 – A justificação das faltas será feita em impresso próprio (nºs 3,4,5,7 e 9),
devendo incluir o parecer do responsável do serviço e ser objecto de despacho por parte
do Conselho Directivo até ao dia 4 do mês seguinte.
8 – Da decisão cabe recurso nos termos da lei vigente.
9 – Em caso de situação de doença, o pessoal sujeito a este Regulamento
impedido de comparecer ao Serviço deve indicar o local onde se encontra e apresentar
documento comprovativo no prazo de 5 dias úteis (artº 30, nº 3, Decreto-Lei nº 100/99,
de 31/03).
10 – O Conselho Directivo pode autorizar excepcionalmente a falta de 1 dia por
mês, até ao máximo de 6 dias em cada ano civil, com perda de vencimento, subsídio de
refeição e antiguidade sendo o desconto da remuneração e do subsídio de refeição
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efectuado no mês de Setembro ou no último vencimento recebido nos casos de suspensão
ou cessação definitiva da função (Artigo 68 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31.03).
11 – São faltas injustificadas as dadas por motivos não previstos no nº 5, Artigo
14º deste Regulamento e aquelas cujo motivo, estando previsto, não foram acompanhadas
do meio de prova indicado no nº 6 do mesmo Artigo, salvaguardando as faltas reguladas
em legislação especial.
12 – As justificações dos impressos nºs 3,4,5,7 e 9 devem ser entregues na Secção
de Pessoal não Docente até ao dia 4 do mês seguinte.
Artigo 15º
Licenças
1 – Considera-se licença sem vencimento a ausência prolongada ao serviço
mediante autorização.
2 – As licenças sem vencimento podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença sem vencimento até 90 dias (Artigos 74 e 75 do Decreto-Lei nº
100/99 de 31.03);
b) Licença sem vencimento por um ano (Artigos 76 e 77, Decreto-Lei 100/99 de
31/03);
c) Licença sem vencimento de longa duração (Artigos 78 a 83, Decreto-Lei
100/99 de 31/03 e artº 80 com a nova redacção dada pela Lei 117/99, de
11/08);
d) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no
estrangeiro (Artigos 84, com a nova redacção dada pela Lei 117/99, de 11/08,
e artigos 85 a 88 do Decreto-Lei 100/99, de 31/03);
e) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos
internacionais (Artigos 89 a 92, Decreto-Lei 100/99, de 31/03).
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Artigo 16º
Greves
1 – Greves na Função Pública:
1.1 – Considera-se que aderiu à greve o pessoal que não comparecer ao serviço
nos dias de greve da Função Pública a não ser que declare o contrário junto da
Secção de Pessoal, no prazo de 48 horas, a contar do último dia da greve.
1.2 – Exceptuam-se do estabelecido no ponto anterior, o pessoal que se encontre
de férias, parto, nojo e outras faltas cuja justificação seja do conhecimento da
Secção de Pessoal não Docente.
2 – Greve dos transportes públicos:
2.1 – O pessoal afectado pela greve de transportes públicos não virá a ser
prejudicado na sua assiduidade, caso comprove a impossibilidade de
comparecer ao serviço, de acordo com o Decreto-Lei nº 100/99, de 31/03,
Artº 70, Nºs 1 a 4.
2.2 – Existindo a possibilidade de comparecer ao serviço, através de transportes
alternativos ou greves parciais, o funcionário deverá comparecer ao serviço
sendo justificado o tempo em falta.
2.3 – A justificação, com visto do responsável do serviço, deve ser apresentada na
Secção de Pessoal não Docente no próprio dia ou, em casos de ausência, no
primeiro dia em que comparecer ao serviço.
Artigo 17º
Dispensa de serviço
1 – O pessoal sujeito a este Regulamento poderá dispor de um dia por mês
(dispensa de serviço), sem compensação, a fim de tratar de assuntos de natureza
particular, desde que não tenha faltas injustificadas no mês anterior. O número destas
dispensas de serviço é definido pela aplicação do nº 6 do artigo 18º.
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2 – A dispensa de serviço referida no nº anterior só poderá ser utilizada na
totalidade, não podendo ser repartida por vários períodos dentro do mesmo mês.
3 – A utilização da dispensa de serviço não pode implicar o encerramento ou o
anormal funcionamento do serviço. A garantia de normal funcionamento deste deve ser
confirmada pelo responsável no impresso respectivo (nº 7).
4 – Caso o funcionário não tenha gozado na totalidade todos os dias de dispensa a
que tenha direito durante o ano, poderá acumular os dias que lhe restam com as férias do
ano seguinte, até ao máximo de 5 dias úteis. O gozo deste direito deverá ser efectuado em
períodos com actividade menos intensa dos Serviços e sujeitos a aprovação pela chefia
que reporta directamente à Direcção da Unidade, com homologação pelo CD.
5 – Os impressos de justificação da dispensa de serviço deverão ser entregues na
Secção de Pessoal não Docente até ao dia 4 do mês seguinte.
Artigo 18º
Tolerâncias
1 – Ao CD compete definir períodos temporais em ocasiões especiais, em que os
funcionários podem ser autorizados a ter tolerância de ponto no IST, devendo no entanto
garantir-se o funcionamento do Serviço.
2 – O chefe de serviço deverá, mediante os pedidos que lhe sejam feitos, propor
uma escala de gozo de tolerâncias que permita manter o normal funcionamento dos
serviços.
3 – Em casos excepcionais o CD poderá autorizar o encerramento de um serviço
não essencial ao funcionamento normal do IST durante o período de tolerância.
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4 – Os dias de tolerância poderão a título excepcional, por razões de serviço e
mediante autorização do responsável, ser transferidos para outra data.
5 – As tolerâncias serão comunicadas ao CD, através da Secção de Pessoal não
Docente, pelos Presidentes de Departamento, Coordenadores de Secções Autónomas,
Responsáveis das unidades de Investigação e Responsáveis dos Serviços.
6 – O nº total de dias por ano gozados ao abrigo dos artigos 17º e 18º será
definido pelo CD mas nunca poderá ser superior, para cada funcionário, a 8% dos dias de
trabalho efectivo praticados pelo funcionário no ano anterior. A menos das salvaguardas
indicadas no parágrafo seguinte, o nº de dias de trabalho atrás referido é obtido pela
divisão do tempo total contabilizado ao longo do ano pela duração média diária de
trabalho.
Para qualquer funcionário contratado no decurso de um dado ano civil ou que no
início deste ainda não tenha completado 6 meses de contrato o número máximo de dias a
gozar ao abrigo dos artigos 17º e 18º deste regulamento será de 1,5 por cada 22 dias de
trabalho efectivo no ano em curso.
Para os efeitos do disposto neste artigo os dias abaixo discriminados são
considerados dias efectivos de trabalho:
-
Faltas por casamento, nojo, nascimento/paternidade/Lic. parto
-
Faltas de trabalhador estudante
-
Equiparação a bolseiro com vencimento
-
Formação quando autorizada pelo Conselho Directivo e seja do interesse do
Serviço
-
Folga
-
Atestado médico
-
Doação de sangue
-
Artigos 17º e 18º
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Artigo 19º
Frequência de Cursos/Formação Profissional
O CD autorizará a frequência de cursos de formação profissional exigidos por lei
para promoção, bem como a frequência de cursos onde reconheça vantagem para o IST.
Desde que orçamentados os cursos não implicarão encargos para o funcionário. Para a
frequência dos cursos o pessoal será dispensado do respectivo serviço, sem perda de
vencimento ou outras regalias a que tenham direito (Decreto-Lei nº 519-M/79, de 28.12).
Artigo 20º
Trabalho extraordinário
1 – Para que o pessoal possa executar trabalho extraordinário, o responsável do
serviço deverá solicitar autorização ao CD (impresso nº 8).
2 – Para que possa ser contabilizado em tempo ou em remuneração o trabalho
extraordinário realizado, tem de ser preenchido mensalmente o impresso nº 6 e entregue
na Secção de Pessoal não Docente, até ao dia 6 do mês seguinte, impreterivelmente.
3 – O trabalho extraordinário prestado não pode exceder duas horas por dia, nem
ultrapassar 120 horas por ano, sendo arredondado para períodos completos.
4 – A prestação de trabalho extraordinário não pode determinar um período de
trabalho diário superior a 9 horas.
5 – Os limites fixados nos nº 3 e 4 podem ser ultrapassados nos casos especiais
regulados no Artigo 27º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08.
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6 – O Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08, prevê que o pessoal possa optar pela forma
de compensação, (retribuição ou dedução, Artigo 28º), devendo dela dar conhecimento
no impresso nº 6 até ao dia 6 do mês seguinte.
7 – Nos termos do Artigo 29º do mesmo decreto, o trabalho extraordinário poderá
ser compensado por dedução posterior de um dia por semana ou por um acréscimo no
período de férias no mesmo ano ou no ano seguinte até ao limite máximo de cinco dias
úteis seguidos.
8 – O pagamento do serviço extraordinário é efectuado de acordo com o Artigo
28º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08. O trabalho em dias de descanso semanal,
complementar e feriados é calculado nos termos do artigo 33º do Decreto-Lei nº 259/98
de 18/08.
9 – O trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e em
feriados deve ser justificado antecipadamente pelo responsável do serviço (imp. nº 6).
10 – O trabalho extraordinário nocturno deverá ser justificado para pagamento de
subsídio de refeição, indicando o nº de dias a que tem direito (impresso nº 6).
11 – A entrega dos impressos de trabalho extraordinário deverá ser feita na
Secção de Pessoal não Docente até ao dia 6 do mês seguinte.
Artigo 21
Justificações
Todas as justificações, devidamente informadas com parecer do superior
hierárquico, deverão ser autorizadas pelo CD, excepto nos casos em que esteja expresso
que a autorização depende de outro responsável. O Conselho Directivo poderá delegar
total ou parcialmente as competências previstas neste regulamento no responsável pelo
sector do pessoal não docente que reporta directamente à Direcção.
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Artigo 22
Disposições finais e transitórias
1 – As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas
por despacho do CD do IST.
2 – A título excepcional e por despacho, aprovado por maioria, no pelouro dos
recursos humanos pode o CD autorizar, desde que respeitando a legislação aplicável uma
norma diferente das presentemente contidas neste regulamento.
3 – As infracções a este regulamento são passíveis de procedimento disciplinar.
4 – No regime de transição (6 meses) para o novo regulamento o Pelouro dos
Recursos Materiais e Humanos poderá propor ao plenário alterações pontuais à redacção
deste Regulamento que melhorem a sua implementação funcional.
5 – O CD pode delegar total ou parcialmente as competências previstas neste
regulamento e que lhe estão atribuídas.
6 – O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
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Adenda
Até á implementação do software proprietário de controle de assiduidade os tipos
de horário a propôr pelos Serviços limitam-se aos incluídos na seguinte tabela:
Tipo de Horário
1/2 tempo
S35GA
S35GB
S35GC
S35GD
S35GE
S35IPF
S35ISE
S35JCF
S35JCG
S35JCH
S35JIF
S35RMA
S35R1IF
Descrição
Horário 1/2 tempo (manhã)
“ 35 horas tipo A
9:30 – 11:30/14:00 – 16:00
“ 35 horas tipo B
10:00 – 12:00/14:00 – 16:00
“ 35 horas tipo C
10:30 – 12:30/14:30 – 16:30
“ 35 horas tipo D
9:30 – 11:30/13:30 – 15:30
“ 35 horas tipo E
10:00 – 12:00/14:30 – 16:30
“
35 horas
Isenção de período fixo
“
35 horas
Isenção de horário
30 horas (11:00 – 15:00)
Jornada contínua tipo F
30 horas (11:30 – 15:30)
Jornada contínua tipo G
30 horas (10:30 – 14:30)
Jornada contínua tipo H
Horário flexível
9:00 – 12:30
9:00 –12:30
13:30 – 17:00
9:00 –12:30
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13:30 – 17:00
9:00 –12:30
13:30 – 17:00
10:00 – 16:00
30 horas Jornada contínua
Isenção de período fixo
25 horas Redução de
Horário para amamentação
30 horas Trab. estudante
Isenção de período fixo
10:00 – 16:00
10:30 – 16:30
9:30 – 15:30
10:00 – 12:30
13:30 – 16:00
9:00 – 12:00
13:00 – 16:00
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1 REGULAMENTO DE ASSIDUIDADE DOS FUNCIONÁRIOS NÃO