FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS
A Loeffler & Consultores e Assist Planejamento Ltda assessoram outras
empresas através do planejamento tributário ou da elisão fiscal, que é a prática
de evitar, prevenir ou amenizar a consubstanciação do fato gerador dos
tributos, diminuindo a mordida fiscal.
Através de estudos acerca do mercado financeiro, observou-se que uma
excelente ferramenta para efetuar a elisão fiscal. Atualmente os fundos de
recebíveis (FIDC) são uma importante ferramenta de funding (autofinanciamento) evitando que as empresas entrem no “ciclo vicioso do
investimento” (crédito curto prazoÆinvestimentosÆpoupançaÆfunding). Entretanto
o FIDC não está acessível para todas as empresas de médio e grande porte,
devido às exigências do mercado.
Busca-se para constituir FIDC’s de investimentos a partir de R$5.000.000,00
(cinco milhões de reais); o que permite abertura de um mercado hoje
inexistente.
As consultorias citadas estruturam FIDC’s na conformidade das necessidades
dos seus clientes, levando em consideração não somente o ganho fiscal, mas
também a possibilidade do auto-financiamento, blindagem e a segurança
jurídica para distribuição de dividendos.
DA TRIBUTAÇÃO DO FUNDO
Por ser o FIDC uma forma de investimento financeiro, está este sujeito a uma
única tributação de Imposto de Renda, na fonte. Após tributação na fonte,
qualquer montante proveniente de rendimentos do FIDC ingressam nas contas
de pessoas jurídicas ou físicas, isentas. Concernente exclusivamente a
pessoas jurídicas, igualmente, estão isentas do pagamento de PIS/COFINS e
CSLL sobre os rendimentos do FIDC. As alíquotas de Imposto de Renda
variam conforme, o período, tempo de aplicação:
•
•
•
22,5% (vinte e dois e meio por cento) para investimentos
em períodos de até 180 (cento e oitenta) dias;
20% (vinte por cento) para investimentos de períodos
entre 181 (cento e oitenta e um) à 360 (trezentos e
sessenta) dias;
17,5% (dezessete e meio por cento) para investimentos
de período entre 361 (cento e oitenta e um) à 720
(setecentos e vinte) dias, e
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•
15% (quinze por cento) para investimentos de período
superior à 720 (setecentos e vinte) dias [na conformidade
da Lei Federal 11.033 de 21/12/2004].
“De modo mais fácil”, quanto mais tempo o dinheiro ficar no fundo (FIDC),
servindo para compra de títulos (não importando as datas ou prazos de compra
ou vencimento destes títulos), menor será a alíquota de Imposto de Renda na
fonte sobre o rendimento (lucro) das operações “compra” dos créditos.
Salienta-se que o Imposto de Renda será incidente sobre o rendimento (lucro)
nas operações de “compras” dos títulos, podendo ser deduzido eventuais
perdas.
Incide sobre o fundo, também, IOF sobre os rendimentos (lucro) do FIDC, sob
a forma de alíquotas regressivas. Há, portanto, decréscimo de alíquotas
conforme o tempo de permanência no investimento, culminando a alíquota 0
(zero) para períodos iguais ou superiores à 30 (trinta) dias. Quanto ao IOF
sobre a “compra” ou “venda” dos recebíveis (operações de carteira do FIDC),
sua alíquota é 0 (zero).
Portanto um fundo cujo capital integralizado permaneceu no FIDC durante 361
dias terá uma tributação de 17,5% de IR na fonte e 0% de IOF. Em contra
partida as empresas, atualmente, referentes ao lucro líquido tributado, as
alíquotas estão entre 24% e até 34%.
DO AUTO- FINANCIAMENTO
Abaixo se encontram os dados sobre operações de crédito (empréstimos,
financiamentos, descontos de duplicatas etc.) e as taxas remuneração sobre a
capitação do dinheiro e taxas de juros aplicada a empréstimos bancários:
Taxas de juros de operações de crédito com recursos livres
Taxas de juros e Spread bancário
% a.a.
Período
Taxa média de aplicação
Geral
2005
Taxa média de captação
Pessoa
Pessoa
jurídica
fisica
Geral
Spread
Pessoa
Pessoa
jurídica
fisica
Geral
Pessoa
Pessoa
jurídica
fisica
Jan
46,8
32,2
63,4
18,3
18,3
18,2
28,5
13,9
45,2
Fev
47,5
32,4
64,0
18,8
18,9
18,6
28,7
13,5
45,4
Mar
47,8
32,9
64,0
19,0
19,2
18,7
28,8
13,7
45,3
Abr
48,4
33,3
64,5
19,4
19,6
19,1
29,0
13,7
45,4
Mai
49,4
33,7
65,7
19,4
19,9
18,9
30,0
13,8
46,8
Jun
49,0
33,4
64,7
19,2
19,8
18,4
29,8
13,6
46,3
Fonte: Departamento Econômico - BACEN
Na tabela acima, o campo spread mostra a diferença entre a taxa média de
capitação e aplicação do dinheiro nos primeiros 6 meses de 2005. É
demonstrado o custo real do dinheiro e as vantagens levadas pelas instituições
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financeiras. Noutra tabela abaixo, estão as taxas médias de juros, por tipo de
modalidade financeira.
Taxas de juros de operações de crédito prefixadas
Por modalidade
% a.a.
Período
2005
Pessoa jurídica
Pessoa física
Hot
Desconto
Nota
Capital
Conta
Aq. bens
money
duplicata
promissória
de giro
garantida
PJ
Vendor
Cheque
Crédito
Aq. bens
Aq. bens
Aq. bens
especial
pessoal
PF veículos
PF outros
Total
Jan
55,9
43,0
54,0
40,2
66,4
30,5
24,3
144,6
74,5
36,5
64,5
40,6
Fev
51,5
43,2
54,0
39,6
66,9
30,9
24,3
146,4
75,3
36,2
63,7
40,2
Mar
55,7
43,9
54,0
39,6
69,0
31,5
24,4
146,1
74,4
36,7
62,4
40,3
Abr
53,5
43,4
53,5
40,4
70,0
30,9
25,2
147,6
75,0
37,0
57,7
40,0
Mai
53,5
43,4
53,5
41,2
69,8
31,6
24,7
147,6
77,2
37,4
57,8
40,4
Jun
53,4
42,6
52,4
39,6
70,2
31,3
24,1
148,0
76,2
36,9
54,1
39,5
Fonte: Departamento Econômico - BACEN
Ao confeccionar um fundo para auto-financiamento, a empresa decide quanto
de juros deseja pagar para os investidores; permitindo-se pagar taxas inferiores
as do mercado financeiro. Estas taxas são determinadas já no início do
trabalho com os fundos. Deve-se saber de antemão qual será a finalidade do
FIDC.
Ao utilizar o fundo como auto-financiamento, há no repasse das cotas para os
investidores, o também repasse dos tributos incidentes sobre as aplicações.
DA BLINDAGEM DOS ATIVOS DA EMPRESA
Os títulos são cedidos através de contrato de Cessão de Crédito ao FIDC, a
quem é re-passado todos os direitos oriundos do credor do título.
Todos os contratos de Cessão de Crédito são remetidos para um custodiante
(banco), para que este faça o registro do documento, permanecendo no fundo
tão somente os registros contábeis destes contratos.
Quanto aos títulos de crédito, estes são encaminhados ao processo normal de
cobrança bancária. Enquanto os Contratos de Cessão de Direitos Creditórios
deverão ser mantidos sob a guarda do depositante. A prática usual faz com
que o manutenção física destes arquivos fique com o administrador, gestor da
carteira ou originador, contudo isto não esvazia a responsabilidade civil do
custodiante.
Acima fora frisada a existência da Cessão de Crédito dos títulos para o FIDC
através de contratos de Cessão de Crédito. Este contrato transfere todas as
responsabilidades, direitos e deveres, do credor para o fundo.
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Numa eventual recuperação, falência ou execução (civil ou fiscal), os ativos
transferidos ao FIDC estão resguardados, ou seja, não podem ser objeto de
expropriação. Numa falência, recuperação ou execução fiscal os títulos não
entram nestes processos.
As cotas do FIDC podem servir como garantia de empréstimos, assim como
seu efetivo pagamento; é um lastro financeiro que não caracteriza
endividamento contábil.
Em especial quanto às execuções fiscais, o FIDC pode ter suas cotas
transacionadas em bolsa de valores, adquirindo elas, automaticamente,
cotação em bolsa, como é o caso das transações com fundos fechados.
Permitindo que as cotas do FIDC possam servir de garantida às execuções
fiscais ou pagamento efetivo ao fisco, como demonstrada legislação abaixo:
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1980, PUBLICADA
PELO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 24 DE NOVEMBRO DE 1980:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenha cotação
em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS DIVIDENDOS
A nova Lei 11.051/2004 estabeleceu que empresas com dívida tributária, não
poderão distribuir lucros enquanto mantiverem dívidas tributárias sem
pagamento ou garantia. Na efetiva ocorrência disto há previsão de uma multa
de 50% sobre o montante que foi distribuído, limitada a multa ao valor total da
dívida tributária.
Significa que o FIDC pode garantir que os investidores recebam seus lucros,
sem a existência nefasta desta multa. De forma que descaracterize fraude ou
simulação, afinal é uma aplicação financeira isenta e descorrelacionada com a
pessoa jurídica originadora dos títulos.
DA LEI 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO EM 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 17. O art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido,
para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por
falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não
poderão:
a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;
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b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem
como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou
consultivos;
c) (VETADO).
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será
imposta:
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou
remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias
distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e demais membros da administração superior que
receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta
por cento) dessas importâncias.
§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada,
respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não
garantido da pessoa jurídica.”
DA FISCALIZAÇÃO E DO RISCO
Rating e Auditoria são necessários para constituição do fundo. A auditoria faz a
fiscalização em nome do investidor e da CVM. Deverá ser efetuada de 3 em 3
meses durante todo o período de existência do FIDC.
O Rating mede os riscos envolvidos no mercado dos originadores dos Direitos
Creditórios, assim como os riscos de aquisição das cotas do FIDC.
A carteira do fundo poderá ser gerida por uma entidade terceira, provavelmente
representante dos interesses dos investidores e/ou originadores. Esta entidade
não necessita ser instituição financeira.
Aplicação de mínimo de 50%(cinqüenta por cento) e máximo de 100% (cem
por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, que deverá ser destinado para a
aquisição de Direitos Creditórios nos termos do Contrato de Cessão.
A parcela do Patrimônio Líquido, não alocada em Direitos Creditórios, será
mantida em moeda corrente ou aplicadas em papéis outros elegidos pelo
Administrador, sendo vedada a aquisição de ações ou cotas de fundos de
investimento em ação.
DOS INVESTIDORES
São investidores pessoas físicas e jurídicas, com ou sem intenção
especulativa. Todos os investidores obrigatoriamente serão qualificados, ou
seja, vinculados à investimentos mínimos de R$ 300.000,00, para a compra de
cotas.
A responsabilidade em obter compradores para as cotas dos fundos e viabilizar
o auto financiamento é da Loeffler Consultores Associados S/C e Assist
Planejamento Ltda., assim como de seus parceiros.
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ESTRUTURA BÁSICA DO FIDC
Através do Administrador (instituição financeira) há venda das cotas seniores
do fundo, mantendo-se o originador com as cotas subordinadas. Desta forma o
risco é arcado pelo originador e as cotas seniores adquirem caracterísitcas de
títulos de renda fixa. Contudo é possível efetuar um FIDC sem cotas
subordinadas desde que haja inexistência do risco. Tais hipóteses costumam
se consubstanciar na existência de estruturas de mercados monopolistas ou
quando há existência do Estado como um dos entes da relação mercantil.
Cota Sênior - aquela que não se subordina às demais para efeito de
amortização e resgate, tendo prioridade nos regastes e taxas de remuneração
pré-fixadas.
Cota Subordinadas - aquela que se subordina às demais para efeito de
amortização e resgate, assumem os riscos da atividade e igualmente os lucros
superiores às taxas de remuneração das subordinadas.
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FIDC TIPO I – FECHADO COM UMA ÚNICA DISTRIBUIÇÃO
Classificação: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
Tipo de Fundo: FIDC – condomínio fechado.
Distribuição das Cotas: 1 única distribuições ocorrendo em até 180 dias.
Tipos das Cotas: Duas Classes Seniores e Subordinadas; na proporção de
80% cotas seniores - 20% cotas subordinadas (proporção sujeita a alteração
na conformidade da análise do Rating).
Integralização: montante do capital integralizados imediatamente ou até o final
do prazo máximo de 180 dias.
Composição de Carteira/ Tipos de Títulos: Duplicatas Mercantis, Contratos
de Fornecimento de Matérias-Primas, Contratos de Fornecimento com o Setor
Público, Contratos de Cessão de Direitos, Contratos de Aluguéis de Imóveis,
Contratos de Aluguéis de Bens Móveis.
Tempo de Liquidação dos Recebíveis: 45 dias ou menos.
Resgate das Cotas: 18 meses /24 meses /36 meses
Instrumento de Cessão: Contrato de Cessão de Crédito; com coobrigação do
cedente e arbitragem convencionada.
Circulação das Cotas: As cotas serão registradas, para negociação no
mercado secundário, em sistema de balcão organizado. Caso haja qualquer
custo ou emolumento necessários, os cotistas serão responsáveis.
Operacionalização: Nas negociações entre os originadores dos títulos e seus
clientes não há inferência de terceiros. Há coobrigação do cedente para com o
FIDC. Lembra-se que a coobrigação nunca pode ser superior ao valor entregue
ao originador, ou seja, o valor do título aplicado o deságio.
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FIDC TIPO II – ABERTO COM UMA ÚNICA DISTRIBUIÇÃO
Classificação: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
Tipo de Fundo: FIDC – condomínio aberto.
Distribuição das Cotas: 1 única distribuições ocorrendo em até 180 dias,
quando o prazo de resgate das cotas for igual à 12 meses a integralização das
cotas ocorrerá concomitantemente com a distribuição das cotas.
Tipos das Cotas: Duas Classes Seniores e Subordinadas; na proporção de
80% cotas seniores - 20% cotas subordinadas (proporção sujeita a alteração
na conformidade da análise do Rating)
Integralização: montante do capital integralizados imediatamente ou até o final
do prazo máximo de 90 dias.
Composição de Carteira/ Tipos de Títulos: Duplicatas Mercantis, Contratos
de Fornecimento de Matérias-Primas, Contratos de Fornecimento com o Setor
Público, Contratos de Cessão de Direitos, Contratos de Aluguéis de Imóveis,
Contratos de Aluguéis de Bens Móveis.
Tempo de Liquidação dos Recebíveis: 45 dias ou menos.
Resgate das Cotas: 12 meses /18 meses /24 meses /36 meses
Instrumento de Cessão: Contrato de Cessão de Crédito; com coobrigação do
cedente e arbitragem convencionada.
Circulação das Cotas: As cotas serão distribuídas única e exclusivamente por
instituições integrantes do sistema brasileiro de distribuição.
Operacionalização: Nas negociações entre os originadores dos títulos e seus
clientes não há inferência de terceiros. Há coobrigação do cedente para com o
FIDC. Lembra-se que a coobrigação nunca pode ser superior ao valor entregue
ao originador, ou seja, o valor do título aplicado o deságil.
RENTABILIDADE
Depende do mercado no qual será aplicado o FIDC, assim como dos
levantamentos de inadimplências, endividamento, solvência etc.; dos
originadores e seus clientes. Contudo não poderá qualquer dos FIDC’s
apresentar rentabilidade menor que 105% do CDI para cotas seniores.
Referente às cotas subordinadas estas dependem do Rating e da avaliação
dos originadores.
Joinville, 2 de SETEMBRO de 2005.
RAPHAEL POFFO
OAB/SC 18.439
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