Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Agenda Objetivos da Instrução CVM no 489 Cronograma de implantação Novos requerimentos da Instrução CVM no 489 Principais desafios na implementação 2 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Objetivos da Instrução CVM no 489 A Instrução, tal como os normativos emitidos anteriormente, fazem parte do esforço contínuo que a CVM vem fazendo no sentido de consolidar as normas e procedimentos contábeis, assim como padronizar as demonstrações financeiras aplicáveis aos Fundos de Investimento, iniciado com a implementação do Plano COFI (Instrução CVM nº 438, de 12 de julho de 2006). Soma-se a esse aspecto o compromisso assumido pela CVM da adoção de práticas contábeis alinhadas com as normas internacionais de contabilidade (IFRS), emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB. 3 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Cronograma de implantação 2011 31/07/2011 2012 01/08/2011 31/07/2012 Início da vigência da nova norma Encerramento do 1º exercício social pela nova norma Exercícios sociais iniciados em ou após 1º de agosto de 2011. 4 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Critérios contábeis Os FIDC’s devem utilizar os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como os de reconhecimento de receitas e apropriação de despesas aplicáveis às companhias abertas: • CPC 30 – Receitas; • CPC 38 – Instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensuração; • CPC 39 – Instrumentos financeiros: Apresentação; e • CPC 40 – Instrumentos financeiros: Evidenciação. 5 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Classificação dos direitos creditórios Os FIDC’s devem classificar as operações com direitos creditórios, para fins de registro contábil, nos seguintes grupos: •Operações com aquisição substancial dos riscos e benefícios; ou •Operações sem aquisição substancial dos riscos e benefícios. Quando não se puder definir objetivamente se o Fundo adquiriu substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório, o registro contábil deverá ser feito na proporção das duas categorias apresentadas, de acordo com as características do direito creditório adquirido. 6 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Operações com aquisição substancial dos riscos Premissas para classificação nesta categoria: • Enseja a baixa do direito creditório nos registros contábeis do cedente; • Cessão incondicional de direito creditório incluindo o direito de vendê-lo pelo valor justo, em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais à operação de venda; e • Cessão de direito creditório em conjunto com opção de revenda pelo valor justo no momento da revenda. 7 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Operações sem aquisição substancial dos riscos Premissas para classificação nesta categoria: •Não enseja a baixa do direito creditório nos registros contábeis do cedente; •Cessão de direito creditório em conjunto com compromisso de revenda do mesmo ativo a preço fixo ou preço de compra adicionado de quaisquer rendimentos; •Cessão de direito creditório em conjunto com operações de derivativos ou seguros nas quais o cedente ou parte relacionada garanta um retorno mínimo a quaisquer classes de cotas ou transfira a exposição ao risco de mercado ou de crédito de volta ao cedente ou parte relacionada; •Cessão de direitos creditórios para os quais o cedente ou parte relacionada, garanta, por qualquer forma, inclusive com a aquisição de cotas subordinadas, compensar o fundo, no mínimo, pelas perdas de crédito prováveis de ocorrer; e •Quaisquer outros mecanismos, fora das condições normais de mercado, que visem mitigar a exposição ao risco de mercado ou de crédito do fundo, tais como recompra, substituição ou permuta de direitos creditórios ou ainda aporte de cotas subordinadas pelo cedente ou parte relacionada, de forma recorrente ou sistemática. 8 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Classificação dos direitos creditórios A avaliação quanto à aquisição ou não dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório é de responsabilidade da instituição administradora, devendo ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, o nível de exposição do fundo à variação no fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório objeto da operação. Os direitos creditórios podem ser reclassificados de “operações sem aquisição substancial dos riscos e benefícios” para “operações com aquisição substancial dos riscos e benefícios”, desde que a exposição do Fundo à variação do fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório objeto da operação seja relevante. 9 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Impairment A Instrução CVM no 489 estabelece a utilização dos conceitos definidos no “CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos”, para teste de impairment dos ativos avaliados pelo custo ou pelo custo amortizado. Anteriormente, os FIDC’s utilizavam a Resolução CMN 2.682/99 como normativo requerido ao teste de impairment. Os dois normativos para o teste de impairment não apresentam diferenças em sua essência, pois referem-se a estimativa de perda dos ativos do Fundo avaliados pelo custo ou pelo custo amortizado. 10 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Divulgação de informações Informe mensal a ser enviado à CVM: O Informe mensal foi atualizado e requer o detalhamento de informações do Fundo (aplicações, carteira por segmento, passivo, patrimônio líquido, comportamento da carteira, negócios realizados no mês, relação dos 25 maiores devedores, taxas praticadas e outras informações). A seguir apresentamos a atualização de normativo no informe mensal, para o item “aplicações”: 11 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Informe mensal - anterior I - Saldo das Aplicações (R$) R$ XX a) Direitos Creditórios (DC) (R$) R$ XX b) Títulos Públicos (R$) R$ XX c) Títulos de Emissão do Tesouro Nacional (R$) R$ XX ...... (continua) 12 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Informe mensal - atualizado I – Aplicações 1 – Disponibilidades R$ XX 2 - Carteira a) Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios a.1) Créditos Existentes a Vencer e Adimplentes a.2) Créditos Existentes a Vencer com Parcelas Inadimplentes a.3) Créditos Existentes Inadimplentes a.4) Créditos Referentes a Direitos Creditórios a Performar a.5) Créditos Originados de Empresas em Processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial a.6) Créditos decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias e Fundações a.7) Créditos que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia a.8) Créditos cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o fundo seja considerada um fator preponderante de risco a.9) Outros créditos, de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da ICVM 356 a.10) Provisão para Redução no Valor de Recuperação (-) ...... (continua) 13 Deloitte R$ XX R$ XX R$ XX R$ XX R$ XX R$ XX R$ XX R$ XX R$ XX R$ XX R$ XX R$ XX ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Demonstrações Financeiras anuais Demonstração da Posição Financeira (principais atualizações): • Atualização do nome da demonstração financeira, em linha com o IFRS; • Apresentação do saldo comparativo; e • Inclusão das rubricas “Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos” e “Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios”. 14 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Demonstrações financeiras anuais Demonstração do Resultado (principais atualizações): • Segregação da Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido em Demonstração do Resultado e Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido; • Inclusão das rubricas “Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos” e “Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios”; e • Abertura dos subgrupos de contas em “Receitas”, “Ajuste pelo Valor Justo” e “Resultado nas Negociações”, em linha com o IFRS. 15 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Demonstrações financeiras anuais Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido (principais atualizações): • Segregação da Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido em Demonstração do Resultado e Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido; e • A elaboração e apresentação desta demonstração financeira segue os mesmos normativos do IFRS. 16 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Demonstrações financeiras anuais Demonstração dos Fluxos de Caixa (principais atualizações): • Nova demonstração financeira; • Opção pelo método Direto ou Indireto; e • A elaboração e apresentação desta demonstração financeira segue os mesmos normativos do CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa, considerando as atividades aplicáveis aos FIDC’s (atividades Operacionais e de Financiamento). 17 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Demonstrações financeiras anuais Notas explicativas (principais atualizações): • Divulgação das informações da carteira de Direitos Creditórios do FIDC: com ou sem aquisição substancial dos riscos, descrição das características desse ativo, proporção dos riscos e benefícios transferidos ao FIDC (quando não possa ser definido objetivamente); • Informações sobre o critério, metodologias e avaliações adotadas pelo Administrador do FIDC para as premissas adotadas na carteira de direitos creditórios; • Divulgação das taxas praticadas por grupo de operação realizada no período; 18 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Demonstrações financeiras anuais Notas explicativas (principais atualizações) – continuação • Divulgar os critérios de coobrigação existentes em relação à inadimplência dos direitos creditórios, previstos ou não no contrato de cessão, informando qual seria o impacto no valor das cotas do FIDC caso essa coobrigação cessar; • Divulgar o valor total dos créditos readquiridos e substituídos no período pelo cedente, com o valor da aquisição, resultado auferido em cada operação, saldo vincendo e o motivo que deu origem à recompra e substituição; e • Divulgar a existência de garantias reais ou fidejussórias. 19 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Outras informações Fica vedada a apresentação de período comparativo no primeiro exercício de adoção da Instrução CVM no 489; e A CVM está especialmente interessada em: estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras e do informe mensal, divulgação nas notas explicativas, tratamentos dos efeitos da adoção inicial desta Instrução (tais como ajuste do saldo inicial do período comparativo e apresentação do saldo comparativo). 20 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489 Novos normativos - FIDC Audiência Pública SDM no 02/2011: • A Minuta trata sobre o envio de dados da carteira dos FIDC’s ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, que está em análise pela CVM; • Estas informações serão transmitidas através do “Documento 3040” do Banco Central do Brasil; e • A ANBIMA, através do Comitê de Fundos Estruturados, está discutindo os principais desafios para implementação desta Audiência Pública. 21 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Principais desafios na implementação da Instrução CVM nº 489 Impacto nos Processos Impacto na Tecnologia Impacto nas Pessoas • Avaliar o impacto da norma nos processos financeiros; • Auxiliar a identificar os Sistemas envolvidos nos processos financeiros; • Auxiliar a identificar as necessidades de treinamento para adoção da nova norma; • Auxiliar a identificar as Áreas envolvidas e as ações necessárias para implementação da norma; e • Analisar o impacto da norma nos sistemas financeiros; e • Auxiliar a identificar as necessidades de conhecimentos específicos para atendimento da norma; e • Auxiliar a identificar necessidades de alterações em políticas e processos para atendimento da norma. • Auxiliar a identificar as ações necessárias para conversão dos sistemas ao padrão financeiro requerido. 22 Deloitte • Auxiliar a identificar necessidade de revisão ou definição de novos papéis e responsabilidade para adoção da norma. ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Contatos Ramires Barrera Paiva [email protected] 23 Deloitte ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. “Deloitte” refere-se à sociedade limitada estabelecida no Reino Unido “Deloitte Touche Tohmatsu Limited” e sua rede de firmas-membro, cada qual constituindo uma pessoa jurídica independente. Acesse www.deloitte.com/about para uma descrição detalhada da estrutura jurídica da Deloitte Touche Tohmatsu Limited e de suas firmas-membro. ©2011 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados.