Fundos de Investimento
em Direitos Creditórios - FIDC
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Agenda
Objetivos da Instrução CVM no 489
Cronograma de implantação
Novos requerimentos da Instrução CVM no 489
Principais desafios na implementação
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Objetivos da Instrução CVM no 489
A Instrução, tal como os normativos emitidos anteriormente, fazem
parte do esforço contínuo que a CVM vem fazendo no sentido de
consolidar as normas e procedimentos contábeis, assim como
padronizar as demonstrações financeiras aplicáveis aos Fundos de
Investimento, iniciado com a implementação do Plano COFI (Instrução
CVM nº 438, de 12 de julho de 2006). Soma-se a esse aspecto o
compromisso assumido pela CVM da adoção de práticas contábeis
alinhadas com as normas internacionais de contabilidade (IFRS),
emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB.
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Cronograma de implantação
2011
31/07/2011
2012
01/08/2011
31/07/2012
Início da vigência
da nova norma
Encerramento do
1º exercício
social pela nova
norma
Exercícios sociais iniciados em ou após 1º de agosto de 2011.
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Critérios contábeis
Os FIDC’s devem utilizar os critérios contábeis de reconhecimento,
classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como os de
reconhecimento de receitas e apropriação de despesas aplicáveis às
companhias abertas:
• CPC 30 – Receitas;
• CPC 38 – Instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensuração;
• CPC 39 – Instrumentos financeiros: Apresentação; e
• CPC 40 – Instrumentos financeiros: Evidenciação.
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Classificação dos direitos creditórios
Os FIDC’s devem classificar as operações com direitos creditórios, para fins
de registro contábil, nos seguintes grupos:
•Operações com aquisição substancial dos riscos e benefícios; ou
•Operações sem aquisição substancial dos riscos e benefícios.
Quando não se puder definir objetivamente se o Fundo adquiriu
substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito
creditório, o registro contábil deverá ser feito na proporção das duas
categorias apresentadas, de acordo com as características do direito
creditório adquirido.
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Operações com aquisição substancial dos riscos
Premissas para classificação nesta categoria:
• Enseja a baixa do direito creditório nos registros contábeis do cedente;
• Cessão incondicional de direito creditório incluindo o direito de vendê-lo
pelo valor justo, em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição
de restrições adicionais à operação de venda; e
• Cessão de direito creditório em conjunto com opção de revenda pelo
valor justo no momento da revenda.
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Operações sem aquisição substancial dos riscos
Premissas para classificação nesta categoria:
•Não enseja a baixa do direito creditório nos registros contábeis do cedente;
•Cessão de direito creditório em conjunto com compromisso de revenda do mesmo
ativo a preço fixo ou preço de compra adicionado de quaisquer rendimentos;
•Cessão de direito creditório em conjunto com operações de derivativos ou
seguros nas quais o cedente ou parte relacionada garanta um retorno mínimo a
quaisquer classes de cotas ou transfira a exposição ao risco de mercado ou de
crédito de volta ao cedente ou parte relacionada;
•Cessão de direitos creditórios para os quais o cedente ou parte relacionada,
garanta, por qualquer forma, inclusive com a aquisição de cotas subordinadas,
compensar o fundo, no mínimo, pelas perdas de crédito prováveis de ocorrer; e
•Quaisquer outros mecanismos, fora das condições normais de mercado, que
visem mitigar a exposição ao risco de mercado ou de crédito do fundo, tais como
recompra, substituição ou permuta de direitos creditórios ou ainda aporte de cotas
subordinadas pelo cedente ou parte relacionada, de forma recorrente ou
sistemática.
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Classificação dos direitos creditórios
A avaliação quanto à aquisição ou não dos riscos e benefícios de propriedade
do direito creditório é de responsabilidade da instituição administradora,
devendo ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de
verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, o nível de
exposição do fundo à variação no fluxo de caixa esperado associado ao
direito creditório objeto da operação.
Os direitos creditórios podem ser reclassificados de “operações sem aquisição
substancial dos riscos e benefícios” para “operações com aquisição substancial
dos riscos e benefícios”, desde que a exposição do Fundo à variação do
fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório objeto da operação
seja relevante.
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Impairment
A Instrução CVM no 489 estabelece a utilização dos conceitos definidos no “CPC
01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos”, para teste de impairment dos
ativos avaliados pelo custo ou pelo custo amortizado.
Anteriormente, os FIDC’s utilizavam a Resolução CMN 2.682/99 como normativo
requerido ao teste de impairment.
Os dois normativos para o teste de impairment não apresentam diferenças
em sua essência, pois referem-se a estimativa de perda dos ativos do Fundo
avaliados pelo custo ou pelo custo amortizado.
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Divulgação de informações
Informe mensal a ser enviado à CVM:
O Informe mensal foi atualizado e requer o detalhamento de informações
do Fundo (aplicações, carteira por segmento, passivo, patrimônio líquido,
comportamento da carteira, negócios realizados no mês, relação dos 25
maiores devedores, taxas praticadas e outras informações).
A seguir apresentamos a atualização de normativo no informe mensal,
para o item “aplicações”:
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Informe mensal - anterior
I - Saldo das Aplicações (R$)
R$ XX
a) Direitos Creditórios (DC) (R$)
R$ XX
b) Títulos Públicos (R$)
R$ XX
c) Títulos de Emissão do Tesouro Nacional (R$)
R$ XX
...... (continua)
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Informe mensal - atualizado
I – Aplicações
1 – Disponibilidades
R$ XX
2 - Carteira
a) Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios
a.1) Créditos Existentes a Vencer e Adimplentes
a.2) Créditos Existentes a Vencer com Parcelas Inadimplentes
a.3) Créditos Existentes Inadimplentes
a.4) Créditos Referentes a Direitos Creditórios a Performar
a.5) Créditos Originados de Empresas em Processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial
a.6) Créditos decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias e Fundações
a.7) Créditos que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio ou
tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia
a.8) Créditos cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o fundo seja considerada um
fator preponderante de risco
a.9) Outros créditos, de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da
ICVM 356
a.10) Provisão para Redução no Valor de Recuperação (-)
...... (continua)
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R$ XX
R$ XX
R$ XX
R$ XX
R$ XX
R$ XX
R$ XX
R$ XX
R$ XX
R$ XX
R$ XX
R$ XX
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Demonstrações Financeiras anuais
Demonstração da Posição Financeira (principais atualizações):
• Atualização do nome da demonstração financeira, em linha com o IFRS;
• Apresentação do saldo comparativo; e
• Inclusão das rubricas “Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos
Riscos” e “Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e
Benefícios”.
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Demonstrações financeiras anuais
Demonstração do Resultado (principais atualizações):
• Segregação da Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido em
Demonstração do Resultado e Demonstração das Mutações no Patrimônio
Líquido;
• Inclusão das rubricas “Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos
Riscos” e “Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e
Benefícios”; e
• Abertura dos subgrupos de contas em “Receitas”, “Ajuste pelo Valor Justo”
e “Resultado nas Negociações”, em linha com o IFRS.
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Demonstrações financeiras anuais
Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido (principais
atualizações):
• Segregação da Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido em
Demonstração do Resultado e Demonstração das Mutações no Patrimônio
Líquido; e
• A elaboração e apresentação desta demonstração financeira segue os mesmos
normativos do IFRS.
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Demonstrações financeiras anuais
Demonstração dos Fluxos de Caixa (principais atualizações):
• Nova demonstração financeira;
• Opção pelo método Direto ou Indireto; e
• A elaboração e apresentação desta demonstração financeira segue os
mesmos normativos do CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa,
considerando as atividades aplicáveis aos FIDC’s (atividades Operacionais
e de Financiamento).
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Demonstrações financeiras anuais
Notas explicativas (principais atualizações):
• Divulgação das informações da carteira de Direitos Creditórios do FIDC:
com ou sem aquisição substancial dos riscos, descrição das características
desse ativo, proporção dos riscos e benefícios transferidos ao FIDC
(quando não possa ser definido objetivamente);
• Informações sobre o critério, metodologias e avaliações adotadas pelo
Administrador do FIDC para as premissas adotadas na carteira de direitos
creditórios;
• Divulgação das taxas praticadas por grupo de operação realizada no
período;
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Demonstrações financeiras anuais
Notas explicativas (principais atualizações) – continuação
• Divulgar os critérios de coobrigação existentes em relação à inadimplência
dos direitos creditórios, previstos ou não no contrato de cessão, informando
qual seria o impacto no valor das cotas do FIDC caso essa coobrigação
cessar;
• Divulgar o valor total dos créditos readquiridos e substituídos no período
pelo cedente, com o valor da aquisição, resultado auferido em cada
operação, saldo vincendo e o motivo que deu origem à recompra e
substituição; e
• Divulgar a existência de garantias reais ou fidejussórias.
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Outras informações
Fica vedada a apresentação de período comparativo no primeiro
exercício de adoção da Instrução CVM no 489; e
A CVM está especialmente interessada em: estrutura e conteúdo das
demonstrações financeiras e do informe mensal, divulgação nas notas
explicativas, tratamentos dos efeitos da adoção inicial desta Instrução (tais
como ajuste do saldo inicial do período comparativo e apresentação do saldo
comparativo).
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Novos requerimentos da Instrução CVM nº 489
Novos normativos - FIDC
Audiência Pública SDM no 02/2011:
• A Minuta trata sobre o envio de dados da carteira dos FIDC’s ao Sistema
de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, que está em
análise pela CVM;
• Estas informações serão transmitidas através do “Documento 3040” do
Banco Central do Brasil; e
• A ANBIMA, através do Comitê de Fundos Estruturados, está discutindo os
principais desafios para implementação desta Audiência Pública.
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Principais desafios na implementação da
Instrução CVM nº 489
Impacto nos Processos
Impacto na Tecnologia
Impacto nas Pessoas
• Avaliar o impacto da norma nos
processos financeiros;
• Auxiliar a identificar os Sistemas
envolvidos nos processos
financeiros;
• Auxiliar a identificar as necessidades
de treinamento para adoção da nova
norma;
• Auxiliar a identificar as Áreas
envolvidas e as ações necessárias
para implementação da norma; e
• Analisar o impacto da norma nos
sistemas financeiros; e
• Auxiliar a identificar as necessidades
de conhecimentos específicos para
atendimento da norma; e
• Auxiliar a identificar necessidades
de alterações em políticas e
processos para atendimento da
norma.
• Auxiliar a identificar as ações
necessárias para conversão dos
sistemas ao padrão financeiro
requerido.
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• Auxiliar a identificar necessidade de
revisão ou definição de novos papéis
e responsabilidade para adoção da
norma.
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Contatos
Ramires Barrera Paiva
[email protected]
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“Deloitte” refere-se à sociedade limitada estabelecida no Reino Unido “Deloitte Touche Tohmatsu Limited” e sua rede de firmas-membro, cada qual constituindo uma pessoa
jurídica independente. Acesse www.deloitte.com/about para uma descrição detalhada da estrutura jurídica da Deloitte Touche Tohmatsu Limited e de suas firmas-membro.
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Fórum ABBC - Instrução CVM 489