ANÁLISE JURÍDICA DO CERTIFICADO DE
DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO CDCA E DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
VINCULADOS QUE TRATA A LEI 11.076/2004
ANÁLISE JURÍDICA DO CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
DO AGRONEGÓCIO - CDCA E DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
VINCULADOS QUE TRATA A LEI 11.076/2004
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 52 | p. 129 | Abr /
2011DTR\2011\1609
Eduardo Pachi
Pós-Graduando em Direito Empresarial pela FGV - GVLaw. Advogado.
Área do Direito: Tributário
; Comercial/Empresarial; BancárioResumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar
as principais alterações que a Lei 11.076, de 30.12.2004, alterada pela Lei 11.524, de
24.09.2007, trouxe para o mercado do agronegócio brasileiro, ao instituir cinco novos
títulos de crédito que proporcionaram maior segurança jurídica juntamente com vantagens
para os investidores e emissores desses títulos, com ênfase no Certificado de Direitos
Creditórios do Agronegócio - CDCA. O item 2 abrange o conceito e as principais
características do CDCA. O item 3 trata das características dos direitos creditórios
vinculados ao CDCA, bem como acerca da melhor maneira, a nosso ver, de interpretar o
parágrafo único do art. 23 da Lei 11.076/2004. O item 4 trata da custódia dos direitos
creditórios vinculados ao CDCA, abordando o importante papel das instituições financeiras,
que atuam nas negociações dos títulos de maneira a proporcionar maior transparência e
segurança jurídica ao investidor do CDCA. O item 5 traz algumas formas possíveis de
instrumentalizar os direitos creditórios vinculados ao CDCA, à LCA e ao CRA. Esse ponto é
de suma importância, considerando que o mercado ainda debate sobre as maneiras
possíveis de instrumentalizar o lastro. Em virtude de estarmos diante de títulos de grande
importância para a Política Agrícola do nosso país, para alcançar o objetivo primordial do
governo, qual seja, o de aquecer o agronegócio por meio do crédito privado, em razão da
escassez do dinheiro público, alguns subsídios foram concedidos ao CDCA. Nesse sentido,
o item 6 trata das vantagens desse título para os investidores. Por fim, o item 7 traz o
volume já emitido para cada um dos títulos da Lei 11.076/2004.
Palavras-chave: Títulos de crédito - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
(CDCA) - Espécies, custódia e instrumentalizaçâo dos direitos creditórios.
Abstract: The purpose of this paper is to examine the main changes that brazilian Law
11.076/2004, as amended by brazilian Law 11.524/2007, brought to Brazilian agribusiness
market by creating five new types of debt securities, with emphasis on the Certificado de
Direitos Creditórios do Agronegócio - CDC, that provided greater legal certainty and certain
facilities for investors and issuers of such securities. Iten 2 covers the concept and main
features of the CDCA. Iten 3 deals with the characteristics of the direitos creditórios
vinculados to CDCA, and the best way, in our understanding, to interpret the sole
paragraph of art. 23 of Law 11.076/2004. Iten 4 deals with the custody of receivables
related to the CDCA, and address the important role of financial institutions that deal with
the negotiation of such securities in order to provide transparency and greater legal
certainty to the investor CDCA. Iten 5 presents some ways to structure and formalize the
Direitos Creditórios Vinculados to CDCA, to LCA and to CRA. This point is of paramount
importance, due to the fact that the market players still debate about the how such
formalization can be achieved. Bearing in mind the importance of such debt securities to
the Brazilian governmental agricultural policy, which main goal is to stimulate the
agribusiness sector using private credit due to shortage of public money, certain subsidies
for the issuance of CDCA were granted. Thus, iten 6 discusses the advantages of such
security for investors. At last, iten 7 is related with the amounts already issued of each of
the debt securities under brazilian Law 11.076/2004.
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Keywords: Negotiable instruments - Agribusiness receivables certificate - Types,
custody and formalization of receivables.
Sumário:
1.INTRODUÇÃO - 2.CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO CDCA - 3.CARACTERÍSTICAS DOS
DIREITOS CREDITÓRIOS VINCULADOS - 4.CUSTÓDIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
VINCULADOS AO CDCA - 5.FORMAS POSSÍVEIS DE INSTRUMENTALIZAR OS DIREITOS
CREDITÓRIOS VINCULADOS - 6.VANTAGENS PARA O INVESTIDOR - 7.VOLUME JÁ
EMITIDO DE TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO - 8.CONCLUSÃO - 9.LEVANTAMENTO
BIBLIOGRÁFICO
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) do Brasil vigente estabelece em seu art. 187 que a
“política agrícola será planejada e executada na forma da lei”, devendo ser considerados
alguns aspectos, dentre os quais destacamos, para fins do presente trabalho, os seguintes
incisos:
“I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
(…)
IV – a assistência técnica e extensão rural (…).”
A Política Agrícola do Brasil está estabelecida na Lei 8.171/1991 que, em conformidade
com seu art. 1.º, “fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências
institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola,
relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das
atividades pesqueira e florestal”. Logo no art. 2.º estabelecem-se os pressupostos da
Política Agrícola, dentre os quais, destacamos, para fins do presente trabalho, os seguintes
incisos:
“III – como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se
dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
IV – o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade
social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social.”
Nessa linha, o governo é obrigado a planejar o desenvolvimento do agronegócio brasileiro,
com o intuito de assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a
regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das
disparidades regionais. 1
Para tanto, faz-se necessário que os integrantes da cadeia do agronegócio tenham acesso
ao crédito fácil e barato, sendo essa uma das funções do governo quando se fala em
Política Agrícola.
Uma das formas mais conhecidas de promover recursos financeiros subsidiados pelo
governo para o setor do agronegócio é por meio do Crédito Rural, 2 em que as instituições
financeiras utilizam parte de suas reservas compulsórias para emprestar dinheiro com
baixas taxas de juros (geralmente 6,75% ao ano), em cada uma das modalidades
previstas no Manual de Crédito Rural, que consolida as normas emanadas pelo CMN acerca
do Crédito Rural. Em contrapartida, o governo remunera as instituições financeiras, como
maneira de tornar essa modalidade de crédito rentável e atrativa às instituições
financeiras.
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Contudo, os recursos públicos muitas vezes não são suficientes para conseguir suprir toda
a demanda e as necessidades do mercado. Para suprir tal falta dos subsídios financeiros
públicos, foi necessária a criação de novas medidas que proporcionassem a injeção do
dinheiro privado, principalmente por instituições financeiras, na cadeia produtiva do
agronegócio, gerando ao governo mais subsídios para que a Política Agrícola seja bem
conduzida.
Nesse contexto, foi criada a Lei 11.076/2004, alterada pela Lei 11.524, de 24.09.2007,
com a proposta de aumentar a liquidez no mercado agrícola, facilitando a captação de
investimentos para a produção, armazenamento e escoamento da produção.
Referida lei instituiu cinco títulos de crédito que podem ser, de forma breve, conceituados
conforme adiante, já que o escopo deste trabalho diz respeito basicamente ao estudo de
um desses títulos.
Os dois primeiros títulos mencionados na lei são o Certificado de Depósito Agropecuário –
CDA e o Warrant Agropecuário – WA: o CDA “um título de crédito representativo de
promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos
de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei 9.973, de 29 de maio de
2000”. 3 Já o WA um “título de crédito representativo de promessa de pagamento em
dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o
produto nele descrito”. 4
Em seguida, a referida Lei traz o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA,
instrumento esse objeto em estudo neste trabalho, portanto, deixaremos para tratar dele
mais adiante.
Logo após, a norma traz a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, que é um “título de
crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em
dinheiro e constitui título executivo extrajudicial”, 5 devendo ainda, ser emitido com o
mesmo tipo de lastro do CDCA, conforme veremos adiante.
Os conceitos da LCA e do CDCA são semelhantes. A diferença se dá em relação ao emissor
desses títulos. Enquanto “o CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores
rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização,
beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e
implementos utilizados na produção agropecuária”, 6 a LCA “é de emissão exclusiva de
instituições financeiras públicas ou privadas”. 7
Pelo fato desses títulos serem utilizados basicamente no âmbito do mercado financeiro,
extrai-se que o CDCA é um instrumento que formaliza a concessão de crédito ao seu
emissor por parte das instituições financeiras e a LCA o instrumento que formaliza a
captação de recursos por parte das instituições financeiras, sendo essa captação também
forma de fomento à cadeia produtiva do agronegócio, já que são emitidos igualmente com
base em títulos representativos de negócios realizados no âmbito agropecuário, conforme
veremos com mais detalhes no decorrer deste estudo.
Por fim, o último título trazido pela norma em análise é o Certificado de Recebíveis do
Agronegócio – CRA, o qual possui o mesmo conceito do CDCA e da LCA, sendo a diferença
também em relação ao seu emissor, que, para o CRA, deve ser necessariamente uma
companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio. 8
Os referidos instrumentos são títulos de crédito impróprios, uma vez que não se amoldam
perfeitamente à teoria cambial que dá sustentação à letra de câmbio, nota promissória,
cheques e duplicatas. Os títulos do agronegócio foram criados com a proposta de aumentar
a liquidez no mercado agrícola, facilitando a captação de investimentos para a produção,
armazenamento e escoamento da produção. 9
2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO CDCA
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“O Certificado de Direito Creditórios do Agronegócio – CDCA é título de crédito nominativo,
de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui
título executivo extrajudicial”. 10 Portanto, deve ser emitido contendo o nome do
comprador.
O título somente pode ser emitido se vinculado a direitos creditórios originários de negócios
realizados por agentes da cadeia produtiva do agronegócio. Entende-se por cadeia
produtiva do agronegócio os “negócios realizados entre produtores rurais, ou suas
cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a
produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos
agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária”. 11
O fomento ao agronegócio deve-se ao fato que o valor do CDCA não pode exceder o valor
total dos direitos creditórios a ele vinculado, 12 ou seja, o valor do CDCA deverá ser sempre
inferior ao valor dos direitos creditórios a ele vinculados.
Em virtude de estarmos diante de um título de grande importância para a Política Agrícola
do nosso país, como já mencionado na Introdução deste trabalho, para alcançar o objetivo
primordial do governo, qual seja, o de aquecer o agronegócio por meio do crédito privado,
em razão da escassez do dinheiro público, alguns subsídios foram concedidos ao CDCA,
especialmente os benefícios fiscais, conforme melhor explicitado no Capítulo 5 abaixo.
Nesse contexto, como maneira de fiscalizar a destinação dos recursos subsidiados para o
fomento do agronegócio, com o intuito de gerar maior segurança para a efetiva existência
do lastro e transparência para as negociações ocorridas com o CDCA, o legislador
estabeleceu que os direitos creditórios vinculados ao CDCA devem ser obrigatoriamente
registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Bacen 13 e custodiados em instituições financeiras ou outras instituições financeiras
autorizadas a prestar o serviço de custódia de valores mobiliários. 14
3. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS VINCULADOS
O parágrafo único do art. 23 da Lei 11.076/2004, 15 que conceitua o lastro do CDCA, da LCA
e do CRA, estabelece, de forma bastante ampla, que tais recebíveis devem ser vinculados
a direitos creditórios originários de negócios realizados por agentes da cadeia produtiva do
agronegócio.
Nos ensinamentos de Carlos Henrique Abrão a respeito dos direitos creditórios vinculados:
“Envolve toda cadeia produtiva, desde insumos até os maquinários, demonstrando, com
isso, a abrangência plena a facilitar a vida não apenas do pequeno produtor, mas do
empresário rural que exporta e assume compromisso perante terceiros.” 16
Para realizar a hermenêutica do dispositivo, nada melhor do que tomar como base os
ensinamentos do Prof. Miguel Reale:
“É preciso, pois, interpretar as leis segundo seus valores linguísticos, mas sempre
situando-as no conjunto do sistema. Esse trabalho de compreensão de um preceito, em
sua correlação com todos os que com ele se articulam logicamente, denomina-se
interpretação lógico-sistemática.” 17
Mais adiante em sua obra, o Prof. Miguel Reale destaca três pontos essenciais de como o
jurista deve se organizar para realizar o trabalho da hermenêutica ( hermenêutica
estrutural):
“a) toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (finalística) fundada na
consistência axiológica (valorativa) do Direito;
b) toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma
isolada;
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c) cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico.”
18
Em outras palavras: o intérprete do Direito não pode ficar preso na literalidade da norma
ou de um único artigo. O intérprete do Direito deve interpretar a norma em conjunto com
todo o ordenamento jurídico e com a intenção do legislador ao criá-la.
Considerados esses conceitos, entendemos que o parágrafo único do art. 23 da Lei
11.076/2004 deve ser dividido em duas partes para melhor ser analisado, em
conformidade o seguinte:
a) Primeira parte: “os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos
creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas
cooperativas, e terceiros”.
b) Segunda parte: “inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a
produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos
agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária”.
Portanto, a nosso ver, o intuito do legislador ao escrever o dispositivo foi de conceituar o
que são os direitos creditórios vinculados ao CDCA, à LCA e ao CRA na primeira parte e, na
segunda parte, de exemplificar, em um rol não taxativo, os tipos de negócios que podem
servir como lastro para emissão de um CDCA, de uma LCA e de um CRA.
Nessa linha de raciocínio, a primeira parte deve ser objeto de uma interpretação estrita da
norma e a segunda parte deve ser objeto de uma interpretação extensiva.
A interpretação estrita é realizada quando a norma deve ser aplicada nos exatos termos em
que está escrita, ou seja, considera-se o sentido literal do texto.
Considerado o disposto acima, apesar de ser um conceito bastante amplo, o melhor
entendimento é que tais recebíveis, a servirem de lastro para emissão do CDCA, LCA e
CRA, somente podem decorrer de negócios em que tenham como parte produtor rural ou
uma cooperativa de produtores rurais, sob pena de desvio da finalidade da norma, uma vez
que a intenção do legislador, ao criar os títulos e seus subsídios, foi de fomentar a cadeia
produtiva do agronegócio de forma direta e não indireta.
Produtor rural é a pessoa física ou jurídica que produz o produto primário da cadeia do
agronegócio. Já a cooperativa de produtor rural é a junção de esforços de produtores
rurais, que se reúnem em forma de sociedade, com forma e natureza jurídica próprias.
Dessa forma, os ativos elegíveis para servirem de lastro na emissão de CDCA, LCA e CRA
devem ser analisados sob o ponto de vista da agregação de valor à cadeia do agronegócio
(atividade agropecuária), do fomento propriamente dito, ou seja, no âmbito da produção,
comercialização, beneficiamento ou industrialização e, principalmente, o seu uso no
financiamento direto ao produtor rural.
Portanto, para que não haja qualquer desvio de finalidade da norma, evitando o risco de
interpretações equivocadas, considerando que estamos diante de um setor (agropecuário)
direta e/ou indiretamente ligado a todos os setores da economia, entendemos que a
intenção do legislador foi de rigidez, não admitindo interpretações extensivas com relação
à primeira parte do dispositivo.
A interpretação extensiva ocorre quando o intérprete entende que o alcance da norma é
mais amplo do que indicam os seus termos. Nesse caso, diz-se que o legislador escreveu
menos do que queria dizer ( minus scripsit quam voluit), e o intérprete, alargando o campo
de incidência da norma, aplicá-la-á em determinadas situações não previstas
expressamente em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídas. 19
Portanto, a segunda parte do dispositivo deve ser interpretada de forma extensiva,
porquanto seria quase impossível prever todas as possibilidades, atualmente praticadas e
que serão praticadas no futuro, de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas
cooperativas, e terceiros.
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4. CUSTÓDIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS VINCULADOS AO CDCA
Com o objetivo de controlar que a destinação dos recursos dos títulos do agronegócio seja
efetivamente utilizada na cadeia produtiva do agronegócio, conforme mencionado no final
do Capítulo 1 acima, os direitos creditórios vinculados ao CDCA devem ser
obrigatoriamente custodiados em instituições financeiras ou outras instituições financeiras
autorizadas a prestar o serviço de custódia de valores mobiliários. Assim, de acordo com o
art. 25, § 2.º, I, II e III, da Lei 11.076/2004, a instituição custodiante deverá:
“I – manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição de direitos
creditórios vinculados ao CDCA;
II – realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo,
para tanto, [sempre] estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e
recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA, e
III – prestar quaisquer outros serviços contratados pelo Emitente do CDCA.”
Cumpre ao setor de custódia manter os dados atualizados, implementar as operações
sucedidas e, ao mesmo tempo, proceder aos registros de atualização dos títulos
cambiários, consoante a transparência fundamental e o levantamento do banco de dados
do cliente.
Levado ao mercado, referido título tem sua negociação sob responsabilidade da entidade
registradora, que participa da custódia e exerce seu controle.
Normalmente, o investidor pode constatar a liquidez do título, preço de face, tempo de
resgate, juros e demais características, mais do que isso a negociação em bolsa ou
mercado permite o ajuste e serve de termômetro para o mercado regulador dos produtos
que representam índices na medição dos perfis inflacionários. 20
Nada impede que a responsável pela custódia terceirize o serviço e, ao mesmo tempo,
mantenha a real situação em relação ao mercado, querendo significar que a carteira pode
ser atribuída ao órgão autorizado, mas que presta serviços à corretora ou à distribuidora
dos títulos negociáveis em mercado. 21
Cumpre demonstrar a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA,
revelando o sinal da própria existência do direito materializado na cambial, no sentido de
oferecer ao investidor o menor risco possível na implementação da operação, já que traz
transparência a ela.
Diante disso, a instituição custodiante deve monitorar e trabalhar com o papel.
5. FORMAS POSSÍVEIS DE INSTRUMENTALIZAR OS DIREITOS CREDITÓRIOS
VINCULADOS
A dúvida que assola o mercado atual diz respeito a quais seriam as maneiras possíveis de
instrumentalizar os direitos creditórios vinculados ao CDCA, à LCA e ao CRA. Outro ponto
de destaque deve-se aos sistemas de registros, no qual os direitos creditórios devem ser
registrados, caso não registrem qualquer tipo de documento.
Considerado o conceito dos direitos creditórios vinculados ao CDCA, à LCA e ao CRA,
passemos a realizar análise das maneiras possíveis de formalizar tais recebíveis, elencando
a seguir os instrumentos mais comuns que poderiam instrumentalizar os direitos
creditórios vinculados a tais títulos.
5.1 Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e o Warrant Agropecuário – WA
(art. 1.º da Lei 11.076/2004)
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Caso o depositante do produto objeto do CDA/WA seja produtor rural ou cooperativa de
produtor rural, não há dúvidas de que tais títulos podem servir com lastro de ao CDCA, à
LCA e ao CRA.
Na prática é bastante comum empresas trading serem depositantes de produtos
agropecuários, adquiridos de produtores rurais ou de cooperativas de produtores rural, até
que consigam realizar a exportação de tais produtos.
Dessa forma, como o negócio jurídico que originará o CDA/WA de uma trading não terá
como parte produtor rural ou cooperativa de produtores rural, porquanto, geralmente,
tanto o armazém quanto a trading não se classificam em uma dessas formas, sob o ponto
de vista de uma interpretação estrita (literal) do parágrafo único do art. 23 da Lei
11.076/2004, não é possível a utilização do CDA/WA como lastro de CDCA, de LCA ou de
CRA, já que, nesse exemplo, o produtor rural ou a cooperativa de produtores rural não são
partes no negócio.
Há entendimentos de que é possível realizar uma análise extensiva do dispositivo. Nesse
sentido, mesmo no caso do depositante ser uma trading, o CDA/WA poderia ser utilizado
como lastro para a emissão de CDCA, de LCA ou de CRA, visto que a trading adquiriu o
produto do produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, configurando-se como
parte da cadeia de financiamento.
A nosso ver, tal entendimento não pode prosperar, pois essa não parece ter sido a intenção
do legislador, já que a possibilidade de interpretação extensiva da primeira parte do
parágrafo não pode ser realizada, sob pena de se colocar em risco a sua finalidade.
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro prevê títulos de financiamento específicos
para as tradings, como a nota e a cédula de crédito à exportação, que são inclusive
subsidiadas pelo governo, considerando que esses títulos são isentos de Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOF.
5.2 Cédula de Produto Rural – CPR (Lei 8.929/1994)
Obviamente que pela natureza da CPR esses títulos podem ser considerados como lastro de
CDCA, LCA ou CRA, contudo, somente aquelas CPRs disponíveis no balanço do emissor do
CDCA, isto é, efetivamente um ativo, não podendo, ainda, ser aceitas CPRs que tenham
sido entregues em garantia de outras operações.
5.3 Contratos mercantis do agronegócio
Contratos que tenham como parte produtor rural ou cooperativa de produtores rurais
claramente podem servir como lastro de CDCA, de LCA e de CRA.
Contudo, o obstáculo enfrentado na prática diz respeito às entidades integrantes do
sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Bacen (Cetip S.A. –
Balcão Organizado de Ativos e Derivativos/Bolsa Brasileira de Mercadorias da BM&F), que
não permitem o registro de contratos mercantis do agronegócio.
A justificativa é que os contratos mercantis do agronegócio não são padronizados, por isso,
os sistemas desses órgãos não aceitam esse tipo de documento.
5.4 Duplicata rural (art. 46 do Dec.-lei 167/1967)
Não há dúvida quanto à utilização de duplicata mercantil do agronegócio como lastro de
CDCA, LCA e CRA desde que seja originada no âmbito do agronegócio com produtor rural
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ou cooperativas de produtores rurais envolvidos e seja um ativo do emissor do certificado.
5.5 Nota promissória rural (art. 42 do Dec.-lei 167/1967)
Não há dúvida quanto à utilização de nota promissória rural como lastro de CDCA, de LCA
e de CRA desde que seja originada no âmbito do agronegócio com produtor rural ou
cooperativas de produtores rurais envolvidos e seja um ativo do emissor do certificado.
A partir deste item, passemos a analisar especificamente os títulos que podem ser
utilizados pelas instituições financeiras, como lastro de LCA.
5.6 Cédula de Crédito Bancário (CCB), Cédula e Nota de Crédito à Exportação
(CCE e NCE)
Entendemos que as instituições financeiras podem emitir LCA com lastro em CCBs, CCEs
ou NCEs, desde que a finalidade dos recursos seja única e exclusivamente financiar
negócios realizados que tenha como uma das partes produtor rural ou cooperativa de
produtor rural.
Em virtude de a instituição financeira responder pela origem e autenticidade dos direitos
creditórios vinculados, 22 como maneira de formalizar essas operações e gerar maior
segurança para a instituição financeira, recomenda-se que os títulos (CCB, CCE e NCE)
contenham declaração expressa do seu emitente, no sentindo de detalhar ao máximo em
qual negócio os recursos serão aplicados.
5.7 Adiantamento de contrato de câmbio (ACC)
Entendemos não ser possível utilizar ACC como lastro, principalmente, de LCA, uma vez
que o credor desse tipo de contrato são instituições financeiras.
O § 4.º do art. 75 da Lei 4.728/1965 estabelece que, no caso de liquidação do banco no
Brasil, as importâncias adiantadas pelas instituições financeiras aos exportadores, serão
destinadas ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem. Isso
significa que o banqueiro no exterior deve ser restituído, não fazendo parte da massa
falida.
O art. 32 da Lei 11.076/2004, estabelece que a LCA confere direito de penhor sobre os
direitos creditórios a eles vinculados.
Dessa forma, se o ACC fosse utilizado como lastro de LCA, teríamos uma concorrência de
credores, no caso de liquidação do banco brasileiro, já que o ACC estaria sendo utilizado
para lastrear duas operações (a linha externa e o LCA).
Alguns defendem a ideia que daria para utilizar o ACC como lastro de LCA, quando a linha
externa é utilizada livremente pelo banco nacional, sem que seja vinculada a um ou mais
ACCs específicos (ACC não clausulado).
Entendemos que essa posição não se sustenta, pois no caso real de um banco que entrou
em liquidação judicial, mesmo com ACCs não vinculados, os credores externos foram
restituídos. A tese jurídica foi de que o ACC está sempre contabilizado, assim, é possível
descobrir se há ou não a vinculação, por meio da análise contábil do banco falido.
Por fim, cumpre lembrar que a LCA é de emissão de bancos e, qualquer arguição de que a
LCA não possui lastro, poderia vir a configurar crime, nos termos do nos termos do art. 7.º,
III, da Lei 7.492/1986, cuja pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Diante do exposto, adotar o ACC como lastro de LCA é uma decisão arriscada, não
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recomendada do ponto de vista jurídico, pois pode resultar em descumprimento de norma
criminal.
6. VANTAGENS PARA O INVESTIDOR
Na visão do investidor, o CDCA representa o título nominativo para futura entrega da
aplicação feita isoladamente ou em fundo, ainda em carteira, com prazo de vencimento
especificado.
As grandes vantagens do investimento em CDCA para o investidor são as seguintes.
6.1 Isenção de imposto de renda
O art. 3.º, IV, da Lei 11.033/2004, incluído pela Lei 11.311/2006, estabelece que são
isentas do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
a remuneração produzida pelos títulos instituídos pelos arts. 1.º e 23 da Lei 11.076/2004
(CDA, WA, CDCA, LCA e CRA).
O dispositivo legal mencionado concede isenção do imposto de renda aos rendimentos
produzidos pelos títulos de propriedade de pessoas físicas em duas hipóteses:
a) Na retenção pela fonte pagadora, ou
b) Na declaração de ajuste anual.
A partir dessa divisão, pode-se inferir que a isenção na declaração de ajuste anual aplica-se
somente aos investidores residentes ou estrangeiros com visto permanente, pois apenas
esses são obrigados a entregar declaração de ajuste anual, enquanto que a isenção na
retenção pela fonte pagadora estende-se a todo e qualquer investidor, residente ou não
residente no país.
Por essa análise, pode-se concluir que o investidor estrangeiro pessoa física não residente
também está englobado pela referida isenção, considerando que, pela atual sistemática de
cobrança do imposto, somente na situação de retenção na fonte pela pagadora dos
rendimentos seria o investidor não residente submetido à exação.
Além disso, o art. 78, I, da Lei 8.981/1995 dispõe que os residentes ou domiciliados no
exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda previstas
para os residentes ou domiciliados no país em relação aos rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras de renda fixa.
Assim, analisando-se a presente isenção juntamente com os demais normativos que
norteiam a tributação das operações financeiras realizadas no país por residentes ou
domiciliados no exterior, de igual forma, podemos deduzir que essa isenção também atinge
o investidor pessoa física não residente, já que a esse deve ser dispensado igual
tratamento tributário que o aplicado ao investidor residente.
Ainda, parece que estamos, no presente caso, diante de uma isenção objetiva, concedida
em atenção à natureza do ato, do fato ou do negócio, sujeito ao tributo, sem considerar a
pessoa do contribuinte. Podemos inferir que o legislador buscou atingir a remuneração
produzida pelos títulos e não, diretamente, o beneficiário dessa remuneração. Nesse caso,
tratando-se de uma isenção objetiva não haveria sentido em beneficiar apenas uma classe
de investidores, os residentes no país, mas sim todo e qualquer investidor pessoa física
residente ou não no país.
Por todo exposto, podemos concluir que a isenção prevista no art. 3.º, IV, da Lei
11.033/2004, incluído pela Lei 11.311/2006 aplica-se também na hipótese de o investidor,
detentor dos títulos, ser pessoa física não residente no país, conclusão essa corroborada
pela Secretaria da Receita Federal:
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DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO CDCA E DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
VINCULADOS QUE TRATA A LEI 11.076/2004
“Solução de consulta n. 1, de 18.01.2007 – 8.ª RF.
Ementa: Remuneração produzida por títulos de crédito – Auferida por pessoa física
residente ou domiciliada no exterior. As importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas, ou remetidas às pessoas físicas residentes ou domiciliadas em Portugal,
decorrentes da remuneração produzida a partir de 14.06.2006, por Certificado de Depósito
Agropecuário – CDA, Warrant Agropecuário – WA, Certificado de Direitos Creditórios do
Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, Certificado de Recebíveis do
Agronegócio – CRA e Cédula de Produto Rural – CPR, estão isentas do imposto de renda
retido na fonte.”
6.2 Alíquota zero do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros (IOF)
O IOF incidente sobre títulos e valores mobiliários (IOF/TVM) tem como fato gerador a
aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação desses títulos e
valores mobiliários.
Em regra, o IOF/TVM incide à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou
repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, nos termos do Dec.
6.306/2007, o Regulamento do IOF.
Não obstante, no intuito de fomentar operações agrícolas e a negociação dos títulos
representativos dessas operações, atualmente, está reduzida a zero a alíquota do IOF/TVM
nas operações com o CDCA, com a LCA e com o CRA. 23
6.3 Garantias
O CDCA confere direito de penhor sobre os direitos creditórios a ele vinculados,
independentemente de convenção, 24 podendo, ainda, o CDCA contar com garantias
adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes. 25
Dessa forma, caso o emitente do CDCA não honre com as obrigações assumidas no referido
título, poderá o credor executar/excutir o instrumento que representa os direitos
creditórios vinculados, de forma a reaver seu crédito.
Outros dois fatores que trazem maior segurança jurídica ao investidor do CDCA dizem
respeito aos direitos creditórios a ele vinculados não poderem ser penhorados,
sequestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente 26 e ao emitente
do CDCA responder pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a ele vinculados. 27
Em nossa visão, o emitente do CDCA fica sujeito ao crime de estelionato, caso faça
declarações falsas ou inexatas acerca dos direitos creditórios vinculados.
6.4 Circularização do título
O art. 44 da Lei 11.076/2004 estabelece que ao CDCA aplicam-se as normas de direito
cambial. 28
A emissão do título contém determinados pressupostos estabelecidos com o propósito de
tornar transparente a operação e possibilitar o resgate compatível com a própria confecção
da cambial, devendo o endosso ser completo. 29
A livre negociação do título nominativo que, geralmente, se faz mediante endosso
eletrônico via entidade registradora, permite o desenvolvimento da cadeia em prol da
melhoria do investimento e de sua rentabilidade, proporcionando ao investidor sair do risco
de crédito quando houver interesse.
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DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO CDCA E DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
VINCULADOS QUE TRATA A LEI 11.076/2004
6.5 Capitalização dos juros
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento que é permitida a capitalização mensal
dos juros, considerando válida e eficaz a MedProv 2.170-36/2001, a qual autorizou a
capitalização mensal de juros nos contratos bancários e de financiamentos congêneres,
conforme REsp 1.070.375/RS (2008/0131100-1):
“Desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com
periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados por instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000, data da publicação da primitiva edição
da atual MedProv 2170-36/2001 (MedProv 1963-17/2000).”
Nesse sentido, o CDCA deverá dispor expressamente como será realizada a remuneração
do título, havendo permissivo legal (art. 25, VII, da Lei 11.076/2004) e jurisprudencial
para remunerar o investimento de forma capitalizada, o que traz grandes vantagens para
o investidor, tornando o título mais atrativo às instituições financeiras.
Apesar de a jurisprudência mencionada ser destinada para operações no âmbito do
Sistema Financeiro, acreditamos que a capitalização possa ser realizada fora do Sistema
Financeiro, porquanto existe lei ordinária permitindo expressamente a capitalização neste
caso.
7. VOLUME JÁ EMITIDO DE TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO
Em virtude da obrigatoriedade de registro dos lastros do CDCA, da LCA e do CRA e do
CDA/WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Bacen
e pelo fato de termos apenas duas câmaras registradoras dos títulos do agronegócio, é
possível mensurar a quantidade já emitida desses títulos, e registrados na Cetip ou BM&F.
Diante disso segue abaixo a posição dos títulos registrados até 30.09.2010 na Cetip e na
BM&F:
TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO
Informações acumuladas dos títulos registrados em sistemas de registro até 30.09.2010
Ano
CDA-WA
CDCA
LCA
CRA
TOTAL
Número Valor
Número Valor
Número Valor
Número Valor
Número Valor
registro (R$
registro (R$
registro (R$
registro (R$
registro (R$
s
Milhões s
Milhões s
Milhões s
Milhões s
Milhões
)
)
)
)
)
2005
22
–
25
28
148
168
–
–
195
196
2006
1.325 –
262
659
35
23
–
–
1.622 682
2007
1.817 –
670
2.435 684
3.569 –
–
3.171 6.004
2008
2.214 –
932
1.850 7.627 35.533 1
1
10.774 37.384
2009
1.323 –
871
1.641 16.016 63.287 10
22
18.220 64.950
2010
534
–
108
316
24.564 128.39 8
30
25.214 128.74
(*)
6
2
TOTAIS 7.235 –
2.868 6.930 49.074 230.97 19
53
59.196 237.95
6
9
8. CONCLUSÃO
Estamos tratando de títulos novos, que foram pouco abordados pela doutrina e
jurisprudência. Mesmo assim, como se pode observar, a Lei 11.076, de 30.12.2004,
alterada pela Lei 11.524/2007, permitiu o aquecimento do agronegócio, ao aumentar de
forma relevante a destinação do crédito privado para o fomento dos negócios realizados
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DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO CDCA E DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
VINCULADOS QUE TRATA A LEI 11.076/2004
entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros. Como demonstrado no Capítulo
6, desde o início da vigência da referida lei, houve grande utilização desses títulos rurais,
principalmente pelas instituições financeiras, que os utilizam como forma barata de
captação de recursos e como forma barata de concessão de crédito.
Dessa forma, acreditamos que o intuito da lei está sendo alcançado, principalmente com a
participação das instituições financeiras. Diante da escassez de recursos do governo em
seu orçamento, pode-se dizer que os mecanismos de crédito então existentes no Brasil não
vinham funcionando a contento, daí a necessidade da instituição de títulos e mecanismos
atraentes, como a instituição dos títulos do agronegócio.
Contudo, ainda há a necessidade de realizarmos estudos mais profundos acerca do tema,
principalmente com relação às questões que envolvem os lastros que justificam a emissão
do CDCA, da LCA e do CRA. Isso porque estamos diante de títulos que possuem subsídios
do governo, especialmente os benefícios fiscais. Consequentemente, devemos ser
prudentes para que não haja desvio da finalidade da norma. E para que tal desvio de
finalidade não aconteça, a nosso ver, o melhor entendimento é que os direitos creditórios
vinculados estabelecidos pelo parágrafo único do art. 23 da Lei 11.076/2004, somente
podem decorrer de negócios em que tenham como uma das partes produtor rural ou uma
cooperativa de produtores rural.
9. LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO
ABRÃO, Carlos Henrique. Agronegócios e títulos rurais. São Paulo: Thomson IOB, 2006.
BURANELLO, Renato M. Sistema privado de financiamento do agronegócio – Regime
jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 3. ed. São Paulo:
Atlas, 2006.
______. ______. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
RIBEIRO,
Isaac.
A
interpretação
do
direito.
[www.isaacribeiro.com.br/2009/11/23/a-interpretacao-do-direito].
19.12.2010
Disponível
Acesso
em:
em:
1 BURANELLO, Renato M. Sistema privado de financiamento do agronegócio – Regime
jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 142.
2 Art. 2.º da Lei 4.829/1965: “Considera-se crédito rural o suprimento de recursos
financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores
rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem
nos objetivos indicados na legislação em vigor”. A legislação em vigor que trata do Crédito
Rural é a seguinte: (a) Lei 4.595/1964, que criou o Sistema Nacional de Crédito Rural; (b)
Lei 4.829/1965, que institucionalizou o Crédito Rural; (c) Dec. 58.380/1966, que
regulamentou a Lei 4829/1965; (d) Dec.-lei 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito
rural e dá outras providências; (e) Medidas Provisórias e Portarias Interministeriais
específicas; (f) Resoluções, Circulares, Cartas-Circulares e Normas divulgadas pelo Banco
Central do Brasil que compõem o Manual de Crédito Rural (MCR).
3 Art. 1.º, § 1.º, da Lei 11.076/2004.
4 Art. 1.º, § 2.º, da Lei 11.076/2004, com redação dada pela Lei 11.524/2007.
5 Art. 26 da Lei 11.076/2004.
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DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO CDCA E DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
VINCULADOS QUE TRATA A LEI 11.076/2004
6 Art. 24, parágrafo único, da Lei 11.076/2004.
7 Art. 26, parágrafo único, da Lei 11.076/2004.
8 Art. 36, parágrafo único, da Lei 11.076/2004.
9 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 5. ed. São Paulo:
Atlas, 2009. p. 441.
10 Art. 24 da Lei 11.076/2004.
11 Art. 23, parágrafo único, da Lei 11.076/2004.
12 Art. 28 da Lei 11.076/2004.
13 Como exemplo de sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado
pelo Bacen pode-se citar a Câmara de Custódia e Liquidação – Cetip e Bolsa de Mercadorias
e Futuros – BM&F.
14 Art. 25, § 1.º, I e II, da Lei 11.076/2004.
15 Parágrafo único do art. 23 da Lei 11.076/2004: “Os títulos de crédito de que trata este
artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre
produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou
empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos
utilizados na atividade agropecuária.”
16 ABRÃO, Carlos Henrique. Agronegócios e títulos rurais. São Paulo: Thomson IOB, 2006,
p. 68.
17 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 279.
18 Idem, p. 291.
19 RIBEIRO, Isaac. A interpretação do direito. 2009. Disponível em:
[www.isaacribeiro.com.br/2009/11/23/a-interpretacao-do-direito]. Acesso em:
19.12.2010.
20 MAMEDE, Gladston. Op. cit., p. 75.
21 Idem, ibidem.
22 Art. 29 da Lei 11.076/2004.
23 Art. 33, I, do Dec. 6.306/2007.
24 Art. 32 da Lei 11.076/2004.
25 Art. 33 da Lei 11.076/2004.
26 Art. 34 da Lei 11.076/2004.
27 Art. 29 da Lei 11.076/2004.
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VINCULADOS QUE TRATA A LEI 11.076/2004
28 Art. 44 da Lei 11.076/2004: “Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem
cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I – os endossos devem ser completos;
II – é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra
endossantes e avalistas.”
29 Art. 25 da Lei 11.076/2004: “O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu
contexto:
I – o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II – o número de ordem, local e data da emissão;
III – a denominação ‘Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio’;
IV – o valor nominal;
V – a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores,
ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
VI – data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos
valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII – taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII – o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele
vinculados;
IX – o nome do titular;
X – cláusula ‘à ordem’, ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.”
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