UNIJUI – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
DCS – Departamento de Ciências Sociais
“A LUTA PELO
DIREITO”
de Rudolf Von Ihering
Acadêmica: Ana Righi Cenci
Curso: Direito
Professor: Dejalma Cremonese
Abril/2008
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• O objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la
• A luta está na essência do direito
• A manutenção da ordem jurídica do Estado é uma luta contínua contra a
transgressão da lei
• O poder dos atos jurídicos e das ciências é limitado (podem regular e avançar,
mas “são incapazes de quebrar os diques que impedem o fluxo do direito de abrir
nova direção” – isso só a lei pode fazer
• Todas as grandes conquistas históricas são resultado de um longo processo de
lutas
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•A evolução do direito é uniforme e determinada pela lei
• Os povos precisam “lutar e verter o próprio sangue” para conquistar o
direito; ele não chega aos povos sem esforço. O povo que luta para conquistar
seus direitos se identifica com eles e os valoriza e, por isso, nunca deixa de
lutar por ele. Caso o direito fosse “dado”, seria fácil tirá-lo do povo
• A luta pelo direito subjetivo (ou concreto) acontece por causa da lesão ou
subtração desse direito pelo outro
• Quando o direito é violado, a parte atingida precisa optar por lutar pelo seu
direito ou renegar o direito (“fugir da luta”). Ou seja, ou o indivíduo sacrifica
o direito em prol da paz ou a paz é sacrificada em nome do direito
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•Na relação particular deve-se pesar quando “compensa” abrir mão da paz
para lutar pelo seu direito , contudo, se um povo não reage a uma pequena
agressão, sofrerá outras maiores. Assim, a luta pelo direito não se justifica
por causa do valor real do objeto, mas pela dor moral e pela injustiça sofrida
• O processo da luta pelo direito deixa de ser questão de interesse;
transforma- se em questão de caráter
•Tanto a opção pela paz como a opção pela luta são justificadas pelo direito,
contudo, ao abrir mão de seu direito, a pessoa vai contra a natureza deste.
Caso todos fizessem isso, o direito morreria
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•Cada um tem o dever de lutar contra a violação do seu direito; é a penas
através da luta pela justiça e por essa resistência à violação que o direito se
realiza
• A luta pelo direito é um dever do interessado para consigo mesmo
• Conservar a própria existência, para o homem, não se trata apenas de
uma questão física, mas também moral, que é possível graças ao direito,
logo, defender o direito é dever moral de auto-preservação
• “A defender o que é seu, o agredido acaba por defender a si mesmo, a sua
personalidade”
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•No antigo direito romano, “ mesmo quando as partes estão de boa-fé, a
que perde é punida pela resistência que ofereceu ao direito do
oponente. O sentimento de justiça ofendido não se contenta com a mera
restauração do direito violado”
• A honra das pessoas são constituídas por elementos diferentes, por
exemplo, “trabalho e propriedade constituem a honra do camponês”,
assim, quando a agressão ao camponês se referir ao trabalho ou a
propriedade, este lutará mais facilmente pelo seu direito
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* Quando alguém desiste de lutar pelo seu direito, está “incentivando” aquele que
violou o seu direito a continuar a fazê-lo
•“A luta pelo direito é a poesia do caráter”
• “O que a patologia do corpo humano representa para o médico, a patologia do
sentimento de justiça representa para o jurista e para o filósofo do direito, ou
melhor, deveria representar”
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•O direito deve ser o mesmo tanto para o rico como para o pobre, já que a “causa
determinante é o caráter individual do senso de justiça e não o patrimônio”
• As atitudes e a opção das pessoas pela paz ou pela luta é reflexo das questões
históricas, políticas e sociais daquele povo
• O direito objetivo é a condição ou pressuposto do direito subjetivo. O oposto
também é verdadeiro, já que a essência do direito é a sua efetivação prática
•No direito privado ocorre uma luta do direito (e de todos os cidadãos) contra a
injustiça (domínio de um indivíduo sobre um grande grupo). Se um desiste da luta,
nesse caso, prejudica o grupo inteiro
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•O interesse da luta pelo direito não se limita ao direito privado ou á vida privada, pois
uma nação é a soma dos seus indivíduos e, por isso, a nação sente ,pensa e age de
acordo com seus indivíduos
• ...mas como esperar que o homem que não tem o hábito de defender seu próprio
direito vá arriscar voluntariamente a sua vida e seus bens pela sua comunidade?
• “o que é semeado no direito privado frutifica no direito público e no direito
internacional”, ou seja, quem não procura defender seu direito, tampouco defenderá
o direito e a honra da nação
• As nações que lutam por seus direitos e pela sua honra são aquelas que prosperam
frente às demais
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•Direito é sinônimo de idealismo, mas não o idealismo da fantasia: o idealismo do
caráter, que defende o direito independente de quem o tenha violado
• Ao defender o direito em geral, o indivíduo estará defendendo seu próprio direito
• Para um Estado que quer ser forte, tanto interna como externamente, não há
“bem mais precioso e digno de defender e preservar do que o sentimento de justiça
nacional”
•A força de um povo está relacionada com a força do seu senso de justiça – cultiva o
senso de justiça nacional é, então, cultivar a saúde e a força do Estado
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•“O que o ar puro representa para a chama, a liberdade de ação representa
para o senso de justiça”
•O direito atual está “bem aquém das exigências legítimas de um senso de
justiça sadio”
•Quando alguém lesa o direito do outro, não é suficiente que o bem
roubado seja devolvido. Caso fosse, poder-se-ia soltar o ladrão, desde que
ele devolvesse o objeto roubado. No entanto, o roubo também agride as
leis do Estado, a ordem jurídica e a lei moral, não apenas a vítima
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• “A luta é o eterno labor do direito. Sem luta não há direito, assim como
sem trabalho não há propriedade”
• “Esta é a conclusão final da sabedoria:
Só merece a liberdade e a vida
Aquele que tem de conquistá-las diariamente”
Bibliografia
IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Tradução de J. Cretella Jr. E
Agnes Cretella.3ª ed revista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2003.
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