de Justiça verificar diariamente na Central de Mandados a existência de
mandados e/ou comunicados. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08CGJ)
3.3.33.2 – Em se tratando de mandado para cumprimento de mais de um ato processual,
o prazo previsto no item 3.3.33 será contado individualmente para cada ato,
exceto no caso da avaliação, que deverá ser realizada concomitantemente com
a penhora. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ)
3.3.33.3 – Os mandados com determinação de penhora “na boca do caixa” terão, no
máximo, cinco diligências. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ)
3.3.33.4 – O Gestor Judiciário, constatando a existência de mandado em atraso com
prazo superior a cinco dias, por meio do relatório gerado no sistema
informatizado, comunicará o Juiz acerca do ocorrido, para as providências
previstas no Capítulo 3, item 3.3.15, da CNGC/MT. (Item acrescido pelo
Provimento nº 18/08-CGJ)
3.3.33.5 – Em caso de contumaz atraso, não superior a cinco dias, no cumprimento dos
mandados, sem pedido de dilação, o Juiz determinará a abertura de processo
administrativo para apuração do fato. (Item acrescido pelo Provimento nº
18/08-CGJ)
3.3.33.6 – Considera-se atraso contumaz, para efeitos de aplicação do § 5º, o
comportamento reiterado do Oficial de Justiça em pelo menos 20% (vinte por
cento) do total de mandados recebidos no mês. (Item acrescido pelo
Provimento nº 18/08-CGJ)
3.3.34 – O pedido de dilação de prazo deverá ser justificado e formulado até 24h00
(vinte e quatro horas) antes do seu vencimento e entregue à Central de
Mandados. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ)
3.3.34.1 – Deferido o pedido de dilação, o prazo concedido pelo magistrado será
automaticamente acrescido ao anteriormente fixado para cumprimento do
mandado, considerando-se ciente o Oficial de Justiça a partir da comunicação
do deferimento pela Central de Mandados. (Item acrescido pelo Provimento
nº 18/08-CGJ)
3.3.35 – Não haverá distribuição de mandados ao Oficial de Justiça nos dez dias que
antecederem o início de suas férias, exceto se o período de gozo foi igual ou
menor que cinco dias. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ)
3.3.35.1 – Os mandados judiciais distribuídos até dez dias antes do início das férias
deverão ser cumpridos e devolvidos antes do afastamento. (Item
acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ)
3.3.35.2 – O gozo de férias, compensatórias e licenças por prazo igual ou inferior
a cinco dias prorroga automaticamente o prazo para cumprimento do
mandado. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ)
3.3.35.3 – Nos 10 (dez) dias que antecedem as férias, os Oficiais de Justiça não
participarão dos Plantões Judiciais. (Item acrescido pelo Provimento nº
83/08-CGJ)
3.3.36 – A Diretoria de Recursos Humanos manterá permanentemente atualizados, no
Sistema de Gestão de Pessoal, os dados funcionais dos Oficiais de Justiça
Atualização CNGC nº 66/2008 – Provimento nº 83/08-CGJ, de 28/11/08
relativamente às férias, licenças, afastamentos e ausências. (Item
acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ)
3.3.37 – Os Oficiais de Justiça deverão manter atualizados seus endereços, bem
como os números de telefones fixos e celulares junto à Central de Mandados,
que se incumbirá de informá-los à Diretoria de Recursos Humanos. (Item
acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ)
3.3.38 – Compete à Diretoria do Foro de cada uma das comarcas de Entrância Especial
e de Terceira Entrância realizar, no prazo de trinta dias, a divisão dos Setores e
das Equipes dos Oficiais de Justiça, informando ao Departamento de
Aprimoramento da Primeira Instância da Corregedoria-Geral da Justiça, que
providenciará, no prazo de três dias úteis, a adequação do sistema
informatizado da comarca, necessário à efetivação das disposições contidas
relativas à setorização. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ)
3.3.38.1 – A Diretoria do Foro poderá expedir normas complementares, com vistas à
efetividade desta Seção. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ)
Da fiscalização e o combate às queimadas pelos Oficiais de Justiça
3.3.39 – No período de proibição de queimadas no Estado de Mato Grosso, sempre que
o Oficial de Justiça deparar com queimadas ilegais deverá lavrar laudo de
constatação contendo:
I – a discriminação do local e o seu endereço;
II – material fotográfico da queimada e das proximidades, se possível,
inclusive de construções, casas, imóveis comerciais e/ou barracões
eventualmente existentes;
III – averiguar quem, efetivamente, deu início à queimada, bem como o
proprietário do imóvel onde o fogo se propaga, incluindo no laudo o nome de
todos os envolvidos.
3.3.40 – Constatada a queimada, depois de efetivar as diligências necessárias, o Oficial
de Justiça providenciará, imediatamente, meios para cessar o ilícito, podendo
contar, se necessário, com a ajuda da população e da força policial.
3.3.40.1 – Caberá ainda ao Oficial de Justiça comunicar o fato ao Batalhão do Corpo de
Bombeiros e às autoridades ambientais, como a SEMA, IBAMA, Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Polícia Ambiental, os quais ficarão
responsáveis por cessar o dano ambiental e efetivar as fiscalizações de estilo.
3.3.41 – Lavrado o laudo, o Oficial de Justiça o remeterá à Polícia Judiciária Civil da
respectiva Comarca para as providências cabíveis.
3.3.42 – Os Juízes Diretores de Foro, no prazo de 15 (quinze) dias, orientarão os
Oficiais de Justiça da Comarca acerca do conteúdo desta seção.
3.3.42.1 – Igual providência será adotada todos os anos na primeira semana do início do
período de proibição de queimadas no Estado.
Atualização CNGC nº 66/2008 – Provimento nº 83/08-CGJ, de 28/11/08
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Item acrescido pelo Provim - Tribunal de Justiça do Estado de Mato