de Justiça verificar diariamente na Central de Mandados a existência de mandados e/ou comunicados. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08CGJ) 3.3.33.2 – Em se tratando de mandado para cumprimento de mais de um ato processual, o prazo previsto no item 3.3.33 será contado individualmente para cada ato, exceto no caso da avaliação, que deverá ser realizada concomitantemente com a penhora. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.33.3 – Os mandados com determinação de penhora “na boca do caixa” terão, no máximo, cinco diligências. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.33.4 – O Gestor Judiciário, constatando a existência de mandado em atraso com prazo superior a cinco dias, por meio do relatório gerado no sistema informatizado, comunicará o Juiz acerca do ocorrido, para as providências previstas no Capítulo 3, item 3.3.15, da CNGC/MT. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.33.5 – Em caso de contumaz atraso, não superior a cinco dias, no cumprimento dos mandados, sem pedido de dilação, o Juiz determinará a abertura de processo administrativo para apuração do fato. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.33.6 – Considera-se atraso contumaz, para efeitos de aplicação do § 5º, o comportamento reiterado do Oficial de Justiça em pelo menos 20% (vinte por cento) do total de mandados recebidos no mês. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.34 – O pedido de dilação de prazo deverá ser justificado e formulado até 24h00 (vinte e quatro horas) antes do seu vencimento e entregue à Central de Mandados. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.34.1 – Deferido o pedido de dilação, o prazo concedido pelo magistrado será automaticamente acrescido ao anteriormente fixado para cumprimento do mandado, considerando-se ciente o Oficial de Justiça a partir da comunicação do deferimento pela Central de Mandados. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.35 – Não haverá distribuição de mandados ao Oficial de Justiça nos dez dias que antecederem o início de suas férias, exceto se o período de gozo foi igual ou menor que cinco dias. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.35.1 – Os mandados judiciais distribuídos até dez dias antes do início das férias deverão ser cumpridos e devolvidos antes do afastamento. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.35.2 – O gozo de férias, compensatórias e licenças por prazo igual ou inferior a cinco dias prorroga automaticamente o prazo para cumprimento do mandado. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.35.3 – Nos 10 (dez) dias que antecedem as férias, os Oficiais de Justiça não participarão dos Plantões Judiciais. (Item acrescido pelo Provimento nº 83/08-CGJ) 3.3.36 – A Diretoria de Recursos Humanos manterá permanentemente atualizados, no Sistema de Gestão de Pessoal, os dados funcionais dos Oficiais de Justiça Atualização CNGC nº 66/2008 – Provimento nº 83/08-CGJ, de 28/11/08 relativamente às férias, licenças, afastamentos e ausências. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.37 – Os Oficiais de Justiça deverão manter atualizados seus endereços, bem como os números de telefones fixos e celulares junto à Central de Mandados, que se incumbirá de informá-los à Diretoria de Recursos Humanos. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.38 – Compete à Diretoria do Foro de cada uma das comarcas de Entrância Especial e de Terceira Entrância realizar, no prazo de trinta dias, a divisão dos Setores e das Equipes dos Oficiais de Justiça, informando ao Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância da Corregedoria-Geral da Justiça, que providenciará, no prazo de três dias úteis, a adequação do sistema informatizado da comarca, necessário à efetivação das disposições contidas relativas à setorização. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) 3.3.38.1 – A Diretoria do Foro poderá expedir normas complementares, com vistas à efetividade desta Seção. (Item acrescido pelo Provimento nº 18/08-CGJ) Da fiscalização e o combate às queimadas pelos Oficiais de Justiça 3.3.39 – No período de proibição de queimadas no Estado de Mato Grosso, sempre que o Oficial de Justiça deparar com queimadas ilegais deverá lavrar laudo de constatação contendo: I – a discriminação do local e o seu endereço; II – material fotográfico da queimada e das proximidades, se possível, inclusive de construções, casas, imóveis comerciais e/ou barracões eventualmente existentes; III – averiguar quem, efetivamente, deu início à queimada, bem como o proprietário do imóvel onde o fogo se propaga, incluindo no laudo o nome de todos os envolvidos. 3.3.40 – Constatada a queimada, depois de efetivar as diligências necessárias, o Oficial de Justiça providenciará, imediatamente, meios para cessar o ilícito, podendo contar, se necessário, com a ajuda da população e da força policial. 3.3.40.1 – Caberá ainda ao Oficial de Justiça comunicar o fato ao Batalhão do Corpo de Bombeiros e às autoridades ambientais, como a SEMA, IBAMA, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Polícia Ambiental, os quais ficarão responsáveis por cessar o dano ambiental e efetivar as fiscalizações de estilo. 3.3.41 – Lavrado o laudo, o Oficial de Justiça o remeterá à Polícia Judiciária Civil da respectiva Comarca para as providências cabíveis. 3.3.42 – Os Juízes Diretores de Foro, no prazo de 15 (quinze) dias, orientarão os Oficiais de Justiça da Comarca acerca do conteúdo desta seção. 3.3.42.1 – Igual providência será adotada todos os anos na primeira semana do início do período de proibição de queimadas no Estado. Atualização CNGC nº 66/2008 – Provimento nº 83/08-CGJ, de 28/11/08