Agenda Introdução Princípios Conclusão 1 Introdução O código comercial atualmente em vigor é do tempo do Império (1850) e, evidentemente, tornou-se, pelo decurso do tempo, incompatível com a realidade dos negócios. A Constituição Federal considera o direito comercial como área distinta do direito civil (art.22,I). Revela-se, assim, mais compatível com a ordem constitucional a existência de um Código próprio para o direito comercial, e não a inclusão da matéria desta área jurídica no bojo do Código Civil. Parte da justificação do Deputado Vicente Cândido para aprovar Projeto de Lei n° 1.572, de 2011 referente a revitalização do direito comercial – instituindo o novo Código Comercial. 1.1 Classificação dos princípios do direito comercial/societário/ empresarial Os princípios do direito comercial podem ser classificados segundo três critérios: hierarquia, abrangência ou positivação. Segundo a hierarquia, os princípios podem ser constitucionais ou legais. De acordo com a abrangência, os princípios podem ser gerais ou especiais. Por fim, os princípios podem ser, em função da positivação, explícitos ou implícitos. Princípios e funções. Informativa. Normativa. Interpretativa. Os princípios possuem uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa. Informativa porque vincula o legislador, servindo de vetor a futuras elaborações legislativas; normativa por servir de instrumento hábil a suprir lacunas ou omissões da lei, destina-se, neste particular, ao aplicador do direito; por fim, sua função interpretativa se dá por se tratar de uma baliza orientadora para o intérprete, exemplifica-se: ao extrair o significado de determinado direito fundamental, deve-se ter em mente sua fonte ética, que é o princípio da dignidade da pessoa humana. Celso Antônio Bandeira de Mello “princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. 1.2 Princípio da liberdade de iniciativa A livre iniciativa é princípio constitucional tratado no caput do art. 170 da Constituição Federal, considerada direito fundamental do homem por garantir o direito de acesso ao mercado de produção de bens e serviços por conta, risco e iniciativa própria do homem que empreende qualquer atividade econômica. Por definição, significa direito à livre produção e circulação de bens e serviços e, consequentemente, o respeito dos demais (Estado e terceiros). O princípio da liberdade de iniciativa é constitucional, geral e explícito (CF, art.170, caput). 1.3 Princípio da liberdade de concorrência O princípio da liberdade de concorrência está de tal modo, ligado ao da liberdade de iniciativa, que nem sempre se distinguem. São, por vezes, aspectos diferentes da mesma regra básica de funcionamento eficiente do capitalismo. A liberdade de concorrência é que garante o fornecimento, ao mercado, de produtos ou serviços, com qualidade crescente e preços decrescentes. O princípio da liberdade de concorrência é constitucional, geral e explícito (CF, art.170, IV). 1.4 Princípio da função social da empresa A Constituição Federal reconhece, por meio deste princípio implícito, que são igualmente dignos de proteção jurídica os interesses metaindividuais, de toda a sociedade ou parcela desta, potencialmente afetados pelo modo com que empregam os bens de produção. O princípio da função social da empresa é constitucional, geral, e implícito. 1.5 Princípio da liberdade de associação O princípio da liberdade de associação assegura a liberdade de reunião e associação pacífica de um grupo de pessoas agregadas por objetivos comuns, não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais. A liberdade de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto, desde que haja total respeito às liberdades civis, devendo ser entendida como um dos direitos humanos fundamentais. 1.6 Princípio da preservação da empresa Um dos princípios mais modernos do nosso novo processo falimentar é o da preservação da empresa. Pois, a empresa é composta não somente de sócios, mas de empregados que servem para a mão de obra, sócios para cuidar do passivo e do ativo da empresa, os fornecedores no qual no qual fornecem a mateira prima e outros tipos de matéria para o acontecimento do produto final, o fisco q traz tributos a serem pagos, os consumidores que vão consumir todos os produtos e serviços apresentados pela empresa, e vários outros. 1.7 Princípio da autonomia patrimonial da sociedade empresária A partir do momento em que a sociedade é constituída através do arquivamento dos seus atos constitutivos no órgão competente, nasce a pessoa jurídica, que passa a ter existência própria distinta da pessoa de seus sócios. Essa independência diz respeito sobretudo às questões patrimoniais, ou seja, os bens, direitos e obrigações da empresa não se confundem com os de seus acionistas. O princípio da autonomia patrimonial, portanto, indica que dentro da legalidade e observados os atos constitutivos da sociedade, a empresa, em decorrência dos atos praticados pelos seus administradores, assume direitos e obrigações, e por eles responde sem o comprometimento ou vinculação do patrimônio dos sócios. 1.8 Princípio da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais Deriva do princípio da autonomia patrimonial, da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, só autoriza a execução de bens dos sócios para o adimplemento de dívida da sociedade após executados todos os bens do patrimônio desta. Este princípio é aplicável a todas as sociedades, independente de eventual limitação da responsabilidade dos sócios, ou parte deles. O princípio da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é legal, especial e implícito. 1.9 Princípio da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais Visa manter o risco empresarial em determinado nível que, de um lado, atraia o interesse dos investidores, e de outro, contribua para que os preços dos produtos e serviços sejam acessíveis a maior parcela da população. Ao eliminar o risco de o investidor perder na totalidade dos bens do seu patrimônio, estimula novos investimentos. O princípio da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é legal, especial e implícito. 1.10 Princípio majoritário nas deliberações sociais Este princípio tem em vista prevalecer à vontade ou entendimento da maioria. A maioria, no direito do campo societário, está invariavelmente associada ao risco assumido, quanto maior o risco que o sócio assume em determinada sociedade, maior será a sua participação nas deliberações sociais. O interesse da sociedade empresária resume-se à da identificação do seu interprete, ou seja, da definição da pessoa incumbida, pela lei, de interpretarem o que seria mais proveitoso ao desenvolvimento da empresa. O princípio majoritário nas deliberações sociais é legal, especialmente e explicito (CC, arts. 1.061, 1.063, § 1º, e 1.076; LSA, arts. 110, 115, 129 e 136). 1.11 Princípio da proteção do sócio minoritário Ao atribuir ao sócio majoritário a incumbência de ser, em geral, o intérprete do interesse social, a lei não descuida dos direitos dos demais sócios, cuja contribuição para a empresa não pode ter a importância desprezada. O Princípio da proteção do sócio minoritário limita o próprio majoritário. Por meio de instrumentos disponibilizados aos minoritários, como os direitos de fiscalização e recesso, a lei impede que majoritário acabe se apropriando de ganhos que devem ser repartidos entre todos os sócios. O princípio da proteção do sócio minoritário é legal, especial e implícito. 1.12 Princípio da autonomia da vontade “Autonomia da vontade” é expressão cujo significado jurídico aponta para a plena liberdade de cada pessoa em contratar, ou não, bem como de escolher com quem contratar e de negociar cláusulas do contrato. O princípio da autonomia da vontade é legal, especial e implícito. 1.13 Princípio da vinculação dos contratantes ao contrato Este princípio reflete a força que tem o contrato na vinculação das partes, que são obrigadas ao cumprimento do pacto. Embora o princípio da autonomia da vontade estabeleça que ninguém é obrigado a contratar, uma vez, entretanto, efetivado o acordo de vontades e sendo o contrato válido e eficaz, as partes são obrigadas a cumpri-lo. O princípio da autonomia da vontade é legal, especial e implícito. 1.14 Princípio da proteção do contratante mais fraco Trata-se de uma norma de comportamento que evita o exercício abusivo da parte economicamente mais forte em detrimento da parte mais fraca. Por fim, deve-se que o princípio da proteção da parte economicamente mais fraca tem uma função interpretativa e integradora ao Contrato, não podendo interferir diretamente no conteúdo das cláusulas contratuais. 1.15 Princípios da eficácia dos usos e costumes A importância dos usos e costumes na regulação dos negócios empresariais surge no contexto da prática costumeira e habitual de atos que se assenta a credibilidade do tráfico negocial. É nos usos e costumes que fica registrado o padrão informal de trabalho do empresariado e é ali que encontramos o repositório de boas práticas para a regulação das relações empresariais. A força das práticas de mercado na regulação das relações empresariais advém de dois fatores: de um lado a necessidade de redução de custos de transação, do outro a manutenção de um grau de segurança jurídica aceitável. 1.16 Princípios do direito cambiário Os princípios que regem o direito cambiário são três: Cartularidade Literalidade Autonomia. 1.17 Princípio da inerência do risco O risco é inerente a qualquer atividade empresarial. A inerência do risco da empresa, não pode servir de escusa para o empresário furtar-se às suas responsabilidades. Este princípio embasa, também, o instituto da recuperação judicial, sempre que um empresário lança mão deste recurso, é inevitável que seus credores e toda a coletividade suportem os respectivos ”custos”. Os credores suportam-nos diretamente, na medida em que o plano de reorganização estabeleça a redução de seu crédito ou dilatação do prazo de pagamentos. Sendo o risco inerente a qualquer empreendimento, não se pode imputar exclusivamente ao empresário a responsabilidade pelas crises da empresa. O princípio de inerência ao risco é legal, especial e implícito. 1.18 Princípio do impacto social da crise da empresa Justifica que os mecanismos jurídicos de prevenção e solução da crise são destinados não somente á proteção dos interesses dos empresários, mas também, quando pertinentes, à dos interesses relacionados à continuidade da atividade empresarial. A formulação no direito positivo brasileiro, deriva do art. 47 da LF: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, afim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social, e a estímulo á atividade econômica”. O princípio do impacto social da crise da empresa é legal, especial e implícito. 1.19 Princípio da transparência nos processos falimentares O processo de falência e a recuperação judicial importam, inevitavelmente, “custos” para os credores da empresa em crise. Os processos falimentares, por isso, devem ser transparentes, de modo que todos os credores possam acompanhar as decisões nele adotadas e conferir se o prejuízo que eventualmente suportam esta com efeito, na exata medida do inevitável. A transparência dos processos falimentares deve possibilitar que todos os credores que saíram prejudicados possam se convencer que não tiveram nenhum o prejuízo alem do estritamente necessário para a realização dos objetivos de falência ou recuperação judicial. O principio da transparência nos processos falimentares é legal, especial e implícito. 1.20 Princípio do tratamento paritário dos credores Tratamento paritário dos credores corresponde a um valor secular, cultivado pelo direito falimentar. Por ele, já que o empresário falido não terá recursos para honrar a totalidade de suas obrigações, o justo e racional é que os credores mais necessitados sejam satisfeitos antes dos demais, e que, entre credores titular de crédito de mesma natureza, não sendo suficientes os recursos disponíveis para o pagamento da totalidade de seus direitos, proceda–se ao rateio proporcional ao valor destes. O princípio do tratamento paritário dos credores é legal, especial e implícito. 2 Conclusão A revitalização do Direito Comercial é uma questão brasileira e não global. Ela responde as demandas específicas do reposicionamento da nossa economia no cenário mundial. Sendo questão brasileira, há de percorrer os caminhos próprios de nossa cultura jurídica, que é caracterizada pela presença marcante dos princípios, na solução dos conflitos de interesses. A imprevisibilidade das decisões judiciais gera a insegurança jurídica, assim simplificada, a questão pode ser desenvolvida no contexto da revitalização do direito comercial. Referências COELHO, Fabio Ulhoa. Princípios do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, Ed. 2012 http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ar tigos_leitura&artigo_id=9608&revista_caderno=25 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=941 http://www.contabilidadebeliever.com.br/modulos/canais/descrica o.php?cod=39&codcan=23 http://jus.com.br/revista/texto/21448/contrato-de-distribuicaoquestoes-praticas-e-polemicas/2 http://notasdeaula.org/dir5/direito_empresarial2_26-02-10.html http://www.fastjob.com.br/consultoria/artigos_visualizar_ok_todos. asp?cd_artigo=466