Agenda
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Introdução
Princípios
Conclusão
1 Introdução
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O código comercial atualmente em vigor é do tempo do Império
(1850) e, evidentemente, tornou-se, pelo decurso do tempo, incompatível com
a realidade dos negócios.
A Constituição Federal considera o direito comercial como área
distinta do direito civil (art.22,I). Revela-se, assim, mais compatível com a
ordem constitucional a existência de um Código próprio para o direito
comercial, e não a inclusão da matéria desta área jurídica no bojo do Código
Civil.
Parte da justificação do Deputado Vicente Cândido para aprovar
Projeto de Lei n° 1.572, de 2011 referente a revitalização do direito comercial –
instituindo o novo Código Comercial.
1.1 Classificação dos
princípios do direito
comercial/societário/
empresarial
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Os princípios do direito comercial podem ser classificados segundo
três critérios: hierarquia, abrangência ou positivação.
Segundo a hierarquia, os princípios podem ser constitucionais ou
legais. De acordo com a abrangência, os princípios podem ser gerais ou
especiais.
Por fim, os princípios podem ser, em função da positivação,
explícitos ou implícitos.
Princípios e funções.
Informativa.
Normativa.
Interpretativa.
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 Os princípios possuem uma tríplice função: informativa, normativa e
interpretativa. Informativa porque vincula o legislador, servindo de
vetor a futuras elaborações legislativas; normativa por servir de
instrumento hábil a suprir lacunas ou omissões da lei, destina-se, neste
particular, ao aplicador do direito; por fim, sua função interpretativa se
dá por se tratar de uma baliza orientadora para o intérprete,
exemplifica-se: ao extrair o significado de determinado direito
fundamental, deve-se ter em mente sua fonte ética, que é o princípio da
dignidade da pessoa humana.
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Celso Antônio Bandeira
de Mello
“princípio é, por definição, mandamento nuclear de um
sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas,
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para
sua exata compreensão e inteligência, exatamente
por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido harmônico”.
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1.2 Princípio da
liberdade de iniciativa
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 A livre iniciativa é princípio constitucional tratado no caput do art. 170 da
Constituição Federal, considerada direito fundamental do homem por garantir
o direito de acesso ao mercado de produção de bens e serviços por conta, risco e
iniciativa própria do homem que empreende qualquer atividade econômica.
Por definição, significa direito à livre produção e circulação de bens e serviços e,
consequentemente, o respeito dos demais (Estado e terceiros).
 O princípio da liberdade de iniciativa é constitucional, geral e explícito (CF,
art.170, caput).
1.3 Princípio da liberdade
de concorrência
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 O princípio da liberdade de concorrência está de tal modo, ligado ao da
liberdade de iniciativa, que nem sempre se distinguem. São, por vezes, aspectos
diferentes da mesma regra básica de funcionamento eficiente do capitalismo. A
liberdade de concorrência é que garante o fornecimento, ao mercado, de
produtos ou serviços, com qualidade crescente e preços decrescentes.
 O princípio da liberdade de concorrência é constitucional, geral e explícito (CF,
art.170, IV).
1.4 Princípio da função
social da empresa
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 A Constituição Federal reconhece, por meio deste princípio implícito, que são
igualmente dignos de proteção jurídica os interesses metaindividuais, de toda a
sociedade ou parcela desta, potencialmente afetados pelo modo com que
empregam os bens de produção.
 O princípio da função social da empresa é constitucional, geral, e implícito.
1.5 Princípio da
liberdade de associação
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 O princípio da liberdade de associação assegura a liberdade de reunião e
associação pacífica de um grupo de pessoas agregadas por objetivos comuns,
não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou
profissionais.
 A liberdade de associação é uma condição indispensável a um progresso
ininterrupto, desde que haja total respeito às liberdades civis, devendo ser
entendida como um dos direitos humanos fundamentais.
1.6 Princípio da
preservação da empresa
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 Um dos princípios mais modernos do nosso novo processo falimentar é o da
preservação da empresa. Pois, a empresa é composta não somente de sócios,
mas de empregados que servem para a mão de obra, sócios para cuidar do
passivo e do ativo da empresa, os fornecedores no qual no qual fornecem a
mateira prima e outros tipos de matéria para o acontecimento do produto final,
o fisco q traz tributos a serem pagos, os consumidores que vão consumir todos
os produtos e serviços apresentados pela empresa, e vários outros.
1.7 Princípio da autonomia
patrimonial da sociedade empresária
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 A partir do momento em que a sociedade é constituída através do
arquivamento dos seus atos constitutivos no órgão competente, nasce a pessoa
jurídica, que passa a ter existência própria distinta da pessoa de seus sócios.
Essa independência diz respeito sobretudo às questões patrimoniais, ou seja, os
bens, direitos e obrigações da empresa não se confundem com os de seus
acionistas.
 O princípio da autonomia patrimonial, portanto, indica que dentro da
legalidade e observados os atos constitutivos da sociedade, a empresa, em
decorrência dos atos praticados pelos seus administradores, assume direitos e
obrigações, e por eles responde sem o comprometimento ou vinculação do
patrimônio dos sócios.
1.8 Princípio da subsidiariedade da
responsabilidade dos sócios pelas
obrigações sociais
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 Deriva do princípio da autonomia patrimonial, da subsidiariedade da
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, só autoriza a execução de
bens dos sócios para o adimplemento de dívida da sociedade após executados
todos os bens do patrimônio desta. Este princípio é aplicável a todas as
sociedades, independente de eventual limitação da responsabilidade dos sócios,
ou parte deles.
 O princípio da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações
sociais é legal, especial e implícito.
1.9 Princípio da limitação da
responsabilidade dos sócios pelas
obrigações sociais
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 Visa manter o risco empresarial em determinado nível que, de um lado, atraia o
interesse dos investidores, e de outro, contribua para que os preços dos
produtos e serviços sejam acessíveis a maior parcela da população. Ao eliminar
o risco de o investidor perder na totalidade dos bens do seu patrimônio,
estimula novos investimentos.
 O princípio da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais
é legal, especial e implícito.
1.10 Princípio majoritário
nas deliberações sociais
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 Este princípio tem em vista prevalecer à vontade ou entendimento da maioria.
A maioria, no direito do campo societário, está invariavelmente associada ao
risco assumido, quanto maior o risco que o sócio assume em determinada
sociedade, maior será a sua participação nas deliberações sociais. O interesse da
sociedade empresária resume-se à da identificação do seu interprete, ou seja, da
definição da pessoa incumbida, pela lei, de interpretarem o que seria mais
proveitoso ao desenvolvimento da empresa.
 O princípio majoritário nas deliberações sociais é legal, especialmente e
explicito (CC, arts. 1.061, 1.063, § 1º, e 1.076; LSA, arts. 110, 115, 129 e 136).
1.11 Princípio da proteção
do sócio minoritário
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 Ao atribuir ao sócio majoritário a incumbência de ser, em geral, o intérprete do
interesse social, a lei não descuida dos direitos dos demais sócios, cuja
contribuição para a empresa não pode ter a importância desprezada. O
Princípio da proteção do sócio minoritário limita o próprio majoritário. Por
meio de instrumentos disponibilizados aos minoritários, como os direitos de
fiscalização e recesso, a lei impede que majoritário acabe se apropriando de
ganhos que devem ser repartidos entre todos os sócios.
 O princípio da proteção do sócio minoritário é legal, especial e implícito.
1.12 Princípio da
autonomia da vontade
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 “Autonomia da vontade” é expressão cujo significado jurídico aponta para a
plena liberdade de cada pessoa em contratar, ou não, bem como de escolher
com quem contratar e de negociar cláusulas do contrato.
 O princípio da autonomia da vontade é legal, especial e implícito.
1.13 Princípio da vinculação
dos contratantes ao contrato
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 Este princípio reflete a força que tem o contrato na vinculação das partes, que
são obrigadas ao cumprimento do pacto. Embora o princípio da autonomia da
vontade estabeleça que ninguém é obrigado a contratar, uma vez, entretanto,
efetivado o acordo de vontades e sendo o contrato válido e eficaz, as partes são
obrigadas a cumpri-lo.
 O princípio da autonomia da vontade é legal, especial e implícito.
1.14 Princípio da proteção
do contratante mais fraco
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 Trata-se de uma norma de comportamento que evita o exercício abusivo da
parte economicamente mais forte em detrimento da parte mais fraca.
 Por fim, deve-se que o princípio da proteção da parte economicamente mais
fraca tem uma função interpretativa e integradora ao Contrato, não podendo
interferir diretamente no conteúdo das cláusulas contratuais.
1.15 Princípios da eficácia
dos usos e costumes
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 A importância dos usos e costumes na regulação dos negócios empresariais
surge no contexto da prática costumeira e habitual de atos que se assenta a
credibilidade do tráfico negocial. É nos usos e costumes que fica registrado o
padrão informal de trabalho do empresariado e é ali que encontramos o
repositório de boas práticas para a regulação das relações empresariais.
 A força das práticas de mercado na regulação das relações empresariais advém
de dois fatores: de um lado a necessidade de redução de custos de transação, do
outro a manutenção de um grau de segurança jurídica aceitável.
1.16 Princípios do
direito cambiário
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Os princípios que regem o direito cambiário são três:
Cartularidade
Literalidade
Autonomia.
1.17 Princípio da
inerência do risco
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 O risco é inerente a qualquer atividade empresarial. A inerência do risco da
empresa, não pode servir de escusa para o empresário furtar-se às suas
responsabilidades. Este princípio embasa, também, o instituto da recuperação
judicial, sempre que um empresário lança mão deste recurso, é inevitável que
seus credores e toda a coletividade suportem os respectivos ”custos”. Os
credores suportam-nos diretamente, na medida em que o plano de
reorganização estabeleça a redução de seu crédito ou dilatação do prazo de
pagamentos. Sendo o risco inerente a qualquer empreendimento, não se pode
imputar exclusivamente ao empresário a responsabilidade pelas crises da
empresa.
 O princípio de inerência ao risco é legal, especial e implícito.
1.18 Princípio do impacto
social da crise da empresa
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 Justifica que os mecanismos jurídicos de prevenção e solução da crise são
destinados não somente á proteção dos interesses dos empresários, mas
também, quando pertinentes, à dos interesses relacionados à continuidade da
atividade empresarial. A formulação no direito positivo brasileiro, deriva do
art. 47 da LF: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico financeira do devedor, afim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social,
e a estímulo á atividade econômica”.
 O princípio do impacto social da crise da empresa é legal, especial e implícito.
1.19 Princípio da transparência
nos processos falimentares
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 O processo de falência e a recuperação judicial importam, inevitavelmente,
“custos” para os credores da empresa em crise. Os processos falimentares, por
isso, devem ser transparentes, de modo que todos os credores possam
acompanhar as decisões nele adotadas e conferir se o prejuízo que
eventualmente suportam esta com efeito, na exata medida do inevitável. A
transparência dos processos falimentares deve possibilitar que todos os
credores que saíram prejudicados possam se convencer que não tiveram
nenhum o prejuízo alem do estritamente necessário para a realização dos
objetivos de falência ou recuperação judicial.
 O principio da transparência nos processos falimentares é legal, especial e
implícito.
1.20 Princípio do tratamento
paritário dos credores
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 Tratamento paritário dos credores corresponde a um valor secular, cultivado
pelo direito falimentar. Por ele, já que o empresário falido não terá recursos
para honrar a totalidade de suas obrigações, o justo e racional é que os credores
mais necessitados sejam satisfeitos antes dos demais, e que, entre credores
titular de crédito de mesma natureza, não sendo suficientes os recursos
disponíveis para o pagamento da totalidade de seus direitos, proceda–se ao
rateio proporcional ao valor destes.
 O princípio do tratamento paritário dos credores é legal, especial e implícito.
2 Conclusão
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 A revitalização do Direito Comercial é uma questão brasileira e
não global. Ela responde as demandas específicas do
reposicionamento da nossa economia no cenário mundial.
Sendo questão brasileira, há de percorrer os caminhos próprios
de nossa cultura jurídica, que é caracterizada pela presença
marcante dos princípios, na solução dos conflitos de interesses.
A imprevisibilidade das decisões judiciais gera a insegurança
jurídica, assim simplificada, a questão pode ser desenvolvida
no contexto da revitalização do direito comercial.
Referências
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 COELHO, Fabio Ulhoa. Princípios do Direito Comercial. São Paulo:
Saraiva, Ed. 2012
 http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ar
tigos_leitura&artigo_id=9608&revista_caderno=25
 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=941
 http://www.contabilidadebeliever.com.br/modulos/canais/descrica
o.php?cod=39&codcan=23
 http://jus.com.br/revista/texto/21448/contrato-de-distribuicaoquestoes-praticas-e-polemicas/2
 http://notasdeaula.org/dir5/direito_empresarial2_26-02-10.html
 http://www.fastjob.com.br/consultoria/artigos_visualizar_ok_todos.
asp?cd_artigo=466
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Princípios do Direito Comercial