ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2014/2016
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE
CAMPINAS/SINERGIA CUT
COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA
REGIÃO DE OSVALDO CRUZ
íNDICE
CLÁUSULA 1a: VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 2a: POLíTICA SALARIAL
CLÁUSULA 3a: AUMENTO REAL
CLÁUSULA 4a: ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CLÁUSULA 5a: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
CLÁUSULA
e-: COMPLEMENTAÇÃO
CLÁUSULA
». SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA
s-. UNIFORME
DE BENEFíCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CLÁUSULA 9a: LANCHE MATINAL
CLÁUSULA 10a: CESTA BÁSICA
CLÁUSULA 11a: REDUÇÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS
CLÁUSULA 12a: NORMA REGULAMENTADORA 10 (NR-10)
CLÁUSULA 13a: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
CLÁUSULA 14a: DIREITO DE RECUSA EM RISCO GRAVE OU IMINENTE
CLÁUSULA 15a: MENSALIDADE SINDICAL
CLÁUSULA 16a: REPRESENTANTE SINDICAL E LIBERAÇÕES
CLÁUSULA 17a: PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS
CLÁUSULA 18a: TABELA DE SALÁRIOS
CLÁUSULA 19a: MANUTENÇÃO
REGULAMENTOS
DOS BENEFíCIOS VIGENTES
CLÁUSULA 20a: PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA 21a: JUízo COMPETENTE
CLÁUSULA 22a: COMPROMISSO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO
E EXPLICITAÇÃO
DOS
Acordo que entre si fazem, na forma abaixo, de um lado, a COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO
RURAL DA REGIÃO DE OSVALDO CRUZ, CNPJ n.? 53.380.840/0001-60, estabelecida na
Alameda Gastão Vidigal n.? 03, Osvaldo Cruz - SP, CEP 1770-000, representada neste ato pelo
Presidente Sr. VICENTE ANTONIO, doravante simplesmente denominada COOPERJ\TIVA, e de
outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE
CAMPINAS/SINERGIA CUT, CNPJ n.? 46.085.528/0001-01, estabelecido na Rua Doutor. Quirino
n.? 1511, Centro, Campinas - SP, CEP 13015-082, representado neste ato pelo seu Diretor
Presidente Sr. CARLOS ALBERTO ALVES, doravante denominado simplesmente SINDICATO.
CLÁUSULA 1a: VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência no período de 01/05/2014 a 30/04/2016, podendo ser
prorrogado até 30/04/2017 por vontade das partes, e abrange todos os empregados da
COOPERATIVA.
§ Único - Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na
hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica da
COOPERATIVA, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios
estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 2a: POLíTICA SALARIAL
Os salários serão reajustados, a cada 6 (seis) meses, pelo percentual da inflação acumulada do
índice de Custo de Vida calculado pelo DIEESE (ICV-DIEESE) nos meses de maio a dezembro de
2013 e janeiro a abril de 2014, será repassado na data base do dissídio coletivo em 01 de maio de
2014.
CLÁUSULA 3a: REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados considerando os respectivos períodos abaixo:
./ em Janeiro de 2014 será pago o percentual de reajuste de 3,02 (três vírgula zero dois por
cento) apurado no período de 01 de maio de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
./ em Junho de 2014 será pago o percentual de reajuste de 3,94 (três vírgula noventa e
quatro por cento) apurado no período de 01 de janeiro de 2014 a 30 de abril de 2014.
Considerando a soma dos reajustes acima o total do reajuste aplicado nos salários será de 7,08%
(sete vírgula zero oito por cento).
A partir de 2014 a apuração para o disparo do gatilho será:
./ De 01 de Junho de 2014 a 30 de Outubro de 2014 implementando
2014
./
De 01 de Novembro de 2014 a 30 de Abril de 2015 implementando
de 2015.
em Novembro de
em 01 de Maio
CLÁUSULA 4a: ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias realizadas de segunda à sexta-feira serão remuneradas com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal e as horas extraordinárias realizadas aos
sábados, domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre
o valor da hora normal.
CLÁUSULA 5a: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
A COOPERATIVA manterá o convênio médico e hospitalar com a UNIMED, sendo pago 60%
(sessenta por cento) pela COOPERATIVA e 40% (quarenta por cento) pelo empregado.
§1° - Este benefício será estendido aos dependentes do empregado, companheiro (a), cônjuge e
filhos (as) e os equiparados a eles pela legislação, desde que solteiros e menores de 21 (vinte e
um) anos, exceção aos filhos (as) inválidos (as) reconhecidos (as) por médicos e ainda aos filhos
(as) solteiros (as) até 24 anos, sendo estudantes de curso superior desde que comprovados e
desempregados, com a participação de 60% (sessenta por cento) pela COOPERATIVA e 40%
(quarenta por cento) pelo empregado.
o
§2° - Os dependentes que não estiverem enquadrados no parágrafo anterior pod.erão participar do
convênio médico, desde que o empregado titular pague integralmente o valor estipulado.
CLÁUSULA 68: COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFíCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A COOPERATIVA complementará o valor do benefício pago pela Previdência Social, até o limite
do salário integral do empregado, quando afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho,
a partir do 16° dia de afastamento até o término do benefício.
CLÁUSULA t«. SEGURO DE VIDA
A COOPERATIVA concederá, gratuitamente, um seguro de vida em grupo, de acidentes pessoais
e coletivo existentes para os casos de morte, invalidez permanente ou parcial, sendo de R$
80.000,00 para o titular, R$ 40.000,00 para o cônjuge/companheiro(a) e R$ 5.000,00 para filho(a).
§ Único - COOPERATIVA e SINDICATO negociarão anualmente as condições deste benefício.
CLÁUSULA aa: UNIFORME
A COOPERATIVA garantirá o fornecimento de uniforme, anualmente, constituído de 3 (três)
calças, 3 (três) camisas e 2 (dois) calçados.
CLÁUSULA 98: LANCHE MATINAL
A COOPERATIVA fornecerá um lanche matinal a todos os empregados.
CLÁUSULA 10a: CESTA BÁSICA
A COOPERATIVA fornecerá cesta básica a todos os empregados, composta dos seguintes itens:
Quantidade I
Unidade
10 Quilogramas
4 Quilogramas
5 Quilogramas
4 Litros
2 Latas
500 Gramas
1 Unidade
1 Pacote
2 Litros
2 Quilograma
500 Gramas
1 Quilograma
1 Litro
1 Pacote
1 Litro
1 Quilograma
1 Pacote
1 Litro
2 Peças
I
Descrição
Arroz tipo 1
Feijão carioquinha
Açúcar cristal
Óleo de soja
Sardinha
Café
Suco
Bala
Extrato de tomate (370g)
Macarrão
Biscoito maisena
Farinha de trigo
Achocolatado (500g)
Goiabada/marmelada
Leite integral (455g)
Sabão em pó
Sabão em pedra
Detergente
Creme dental
1
Marca
Abaty
Nicoval
Nova América
Liza / Sadia
Coqueiro
Jaguari
Maguary caju
Elefante
Basilar
Marilan
Sol
Toddy (chocolate)
Arisco / Quero
Ninho
Brilhante / Minerva
Ipê / Minerva
Ipê / Limpol
Sorriso
§ único: A partir de maio de 2014 a empresa concederá o referido benefício em Vale Alimentação mediante
Cartão no valor atual de R$ 114,00 (cento e quatorze reais). O referido benefício será reajustado
anualmente na data-base.
CLÁUSULA 11a: REDUÇÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS
Em virtude de negociação realizada entre a COOPERATIVA e o BANCO DO BRASIL, instituição
financeira na qual os salários dos empregados são depositados, os trabalhadores não pagarão
quaisquer taxas bancárias sobre a liberação de salários, sendo que demais taxas que não se
refiram a liberação de salários não serão de responsabilidade da COOPERATIVA.
§ Único - Os trabalhadores, mediante desconto em folha de pagamento, também poderão
contratar Empréstimo CDC, com taxas abaixo do mercado, com o BANCO DO BRASIL, em
I
r
virtude de negociação firmada entre a instituição financeira e COOPERATIVA, com autorização
prévia desta.
CLÁUSULA 12a: NORMA REGULAMENTADORA 10 (NR 10)
A COOPERATIVA discutirá com o SINDICATO as adaptações feitas nas atividades
desempenhadas pelos empregados expostos ao contato com energia elétrica, em virtude das
inovações trazidas pela NR 10.
§ Único - A cada 6 (seis) meses, o SINDICATO realizará, na sede da COOPERATIVA, palestras
para os trabalhadores desta sobre assuntos relativos à saúde e segurança do trabalho, dentre
eles a NR 10.
CLÁUSULA 13a: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A COOPERATIVA efetuará a entrega dos equipamentos de proteção individual aos trabalhadores,
diligenciando, periodicamente, quanto ao estado de conservação dos equipamentos e eventual
necessidade de troca.
§ Único - A não utilização de equipamento individual obrigatório por parte do trabalhador
acarretará a aplicação de advertência.
CLÁUSULA 14a: DIREITO DE RECUSA EM RISCO GRAVE OU IMINENTE
A COOPERATIVA garantirá ao trabalhador, em condições de risco grave ou iminente no local de
trabalho, o direito de interromper de imediato as suas atividades, sem prejuízo de quaisquer
direitos, até a eliminação do risco grave ou iminente, sendo tal direito estendido aos empregados
de prestadoras de serviço.
CLÁUSULA 15a: MENSALIDADE SINDICAL
A COOPERATIVA efetuará os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos
associados ao SINDICATO, mediante autorização do empregado, repassando ao SINDICATO os
valores descontados no 5° dia útil seguinte ao mês do desconto.
CLÁUSULA 16a: REPRESENTANTE SINDICAL E LIBERAÇÕES
A COOPERATIVA garantirá a eleição de um representante sindical investido de todas as
prerrogativas previstas no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§1° - A periodicidade da eleição para representante sindical obedecerá as regras contidas no
Estatuto do SINDICATO.
§2° - A COOPERATIVA concederá a liberação de 1 (um) dia por mês ao representante sindical,
sem prejuízo dos salários, vencimentos e demais benefícios decorrentes do vínculo empregatício.
§3° - A COOPERATIVA concederá licença remunerada para o trabalhador eleito para participar de
Congressos da categoria e outras atividades promovidas pelo SINDICATO, para as quais o
representante sindical seja convocado.
§4° - Fica vedada qualquer espécie de preterição de promoções, aumentos por mérito e
discriminação no trabalho em função do trabalhador comparecer a eventos organizados pelo
SINDICATO.
CLÁUSULA 17a: PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS
A COOPERATIVA liberará seus funcionários, de acordo com a convocação feita pelo SINDICATO,
para que os mesmos possam participar de Cursos, Seminários e Palestras relativos a questões e
temas de interesse da categoria, especialmente sobre prevenção e segurança no trabalho, saúde
do trabalhador, meio ambiente no local de trabalho, desenvolvimento tecnológico, programas de
qualidade e produtividade, programas de formação, complementação e reciclagem profissional.
§1° - O trabalhador que for convocado pelo SINDICATO para o evento não sofrerá prejuízo
salarial já que o seu comparecimento será considerado como de efetivo trabalho.
/,---
§2° - Para a participação desses cursos, seminários ou palestras o trabalhador poderá aus.e~tarse do trabalho. O SINDICATO terá até 5 (cinco) dias após a realização do curso ou sermnano,
para comprovar a freqüência do trabalhador no evento.
CLÁUSULA 18a: TABELA DE SALÁRIOS
A COOPERATIVA fornecerá mensalmente ao SINDICATO a tabela de salários de todos os
funcionários.
CLÁUSULA 19a: MANUTENÇÃO
REGULAMENTOS
DOS BENEFíCIOS VIGENTES E EXPLICITAÇÃO
DOS
Ficam assegurados aos empregados todos os benefícios coletivos e/ou individuais atualmente
vigentes, concedidos pela COOPERATIVA na condição de empregadora, bem como aqueles
constantes de resoluções e/ou regulamentos internos, acordos coletivos anteriores ou
negociações sindicais.
CLÁUSULA 20a: PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
A COOPERATIVA realizará reuniões sempre que solicitadas pelo SINDICATO para o
acompanhamento do cumprimento deste instrumento, bem como para discussão e implemento de
outras reivindicações, instaurando um sistema de negociação permanente.
CLÁUSULA 21a: Juízo
COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias surgidas na aplicação
do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 22a: COMPROMISSO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A COOPERATIVA e o SINDICATO se comprometem, sob as penas da lei, a observar os
dispositivos ora pactuados, assim como os dispositivos da Constituição Federal, da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação vigente aplicáveis à espécie.
§ Único - Em caso de descumprimento por qualquer das partes, por ação ou omissão, das
obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, a parte infratora incidirá em multa
equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo por empregado, a qual será devida à parte
inocente.
E assim, por estarem justos e contratados, COOPERATIVA e SINDICATO firmam o presente
Acordo Coletivo de Trabalho, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas,
ficando o SINDICATO responsável pelo correspondente registro e arquivamento perante o órgão
do Ministério do Trabalho e Emprego.
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COOPERATIV
SINDICATO DOS TRABALHAD""õR~E§~~~~~~~~~~~~~~t---./
CAMPINAS/SINERGIA CUT
CARLOS ALBERTO ALVES - Presidente
CPF n." 036.206.368-00
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