ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016 SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS/SINERGIA CUT COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA REGIÃO DE OSVALDO CRUZ íNDICE CLÁUSULA 1a: VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA CLÁUSULA 2a: POLíTICA SALARIAL CLÁUSULA 3a: AUMENTO REAL CLÁUSULA 4a: ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS CLÁUSULA 5a: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR CLÁUSULA e-: COMPLEMENTAÇÃO CLÁUSULA ». SEGURO DE VIDA CLÁUSULA s-. UNIFORME DE BENEFíCIOS PREVIDENCIÁRIOS CLÁUSULA 9a: LANCHE MATINAL CLÁUSULA 10a: CESTA BÁSICA CLÁUSULA 11a: REDUÇÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS CLÁUSULA 12a: NORMA REGULAMENTADORA 10 (NR-10) CLÁUSULA 13a: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) CLÁUSULA 14a: DIREITO DE RECUSA EM RISCO GRAVE OU IMINENTE CLÁUSULA 15a: MENSALIDADE SINDICAL CLÁUSULA 16a: REPRESENTANTE SINDICAL E LIBERAÇÕES CLÁUSULA 17a: PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS CLÁUSULA 18a: TABELA DE SALÁRIOS CLÁUSULA 19a: MANUTENÇÃO REGULAMENTOS DOS BENEFíCIOS VIGENTES CLÁUSULA 20a: PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA 21a: JUízo COMPETENTE CLÁUSULA 22a: COMPROMISSO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO E EXPLICITAÇÃO DOS Acordo que entre si fazem, na forma abaixo, de um lado, a COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA REGIÃO DE OSVALDO CRUZ, CNPJ n.? 53.380.840/0001-60, estabelecida na Alameda Gastão Vidigal n.? 03, Osvaldo Cruz - SP, CEP 1770-000, representada neste ato pelo Presidente Sr. VICENTE ANTONIO, doravante simplesmente denominada COOPERJ\TIVA, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS/SINERGIA CUT, CNPJ n.? 46.085.528/0001-01, estabelecido na Rua Doutor. Quirino n.? 1511, Centro, Campinas - SP, CEP 13015-082, representado neste ato pelo seu Diretor Presidente Sr. CARLOS ALBERTO ALVES, doravante denominado simplesmente SINDICATO. CLÁUSULA 1a: VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA O Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência no período de 01/05/2014 a 30/04/2016, podendo ser prorrogado até 30/04/2017 por vontade das partes, e abrange todos os empregados da COOPERATIVA. § Único - Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica da COOPERATIVA, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA 2a: POLíTICA SALARIAL Os salários serão reajustados, a cada 6 (seis) meses, pelo percentual da inflação acumulada do índice de Custo de Vida calculado pelo DIEESE (ICV-DIEESE) nos meses de maio a dezembro de 2013 e janeiro a abril de 2014, será repassado na data base do dissídio coletivo em 01 de maio de 2014. CLÁUSULA 3a: REAJUSTE SALARIAL Os salários serão reajustados considerando os respectivos períodos abaixo: ./ em Janeiro de 2014 será pago o percentual de reajuste de 3,02 (três vírgula zero dois por cento) apurado no período de 01 de maio de 2013 a 31 de dezembro de 2013; ./ em Junho de 2014 será pago o percentual de reajuste de 3,94 (três vírgula noventa e quatro por cento) apurado no período de 01 de janeiro de 2014 a 30 de abril de 2014. Considerando a soma dos reajustes acima o total do reajuste aplicado nos salários será de 7,08% (sete vírgula zero oito por cento). A partir de 2014 a apuração para o disparo do gatilho será: ./ De 01 de Junho de 2014 a 30 de Outubro de 2014 implementando 2014 ./ De 01 de Novembro de 2014 a 30 de Abril de 2015 implementando de 2015. em Novembro de em 01 de Maio CLÁUSULA 4a: ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extraordinárias realizadas de segunda à sexta-feira serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal e as horas extraordinárias realizadas aos sábados, domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. CLÁUSULA 5a: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR A COOPERATIVA manterá o convênio médico e hospitalar com a UNIMED, sendo pago 60% (sessenta por cento) pela COOPERATIVA e 40% (quarenta por cento) pelo empregado. §1° - Este benefício será estendido aos dependentes do empregado, companheiro (a), cônjuge e filhos (as) e os equiparados a eles pela legislação, desde que solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos, exceção aos filhos (as) inválidos (as) reconhecidos (as) por médicos e ainda aos filhos (as) solteiros (as) até 24 anos, sendo estudantes de curso superior desde que comprovados e desempregados, com a participação de 60% (sessenta por cento) pela COOPERATIVA e 40% (quarenta por cento) pelo empregado. o §2° - Os dependentes que não estiverem enquadrados no parágrafo anterior pod.erão participar do convênio médico, desde que o empregado titular pague integralmente o valor estipulado. CLÁUSULA 68: COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFíCIOS PREVIDENCIÁRIOS A COOPERATIVA complementará o valor do benefício pago pela Previdência Social, até o limite do salário integral do empregado, quando afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, a partir do 16° dia de afastamento até o término do benefício. CLÁUSULA t«. SEGURO DE VIDA A COOPERATIVA concederá, gratuitamente, um seguro de vida em grupo, de acidentes pessoais e coletivo existentes para os casos de morte, invalidez permanente ou parcial, sendo de R$ 80.000,00 para o titular, R$ 40.000,00 para o cônjuge/companheiro(a) e R$ 5.000,00 para filho(a). § Único - COOPERATIVA e SINDICATO negociarão anualmente as condições deste benefício. CLÁUSULA aa: UNIFORME A COOPERATIVA garantirá o fornecimento de uniforme, anualmente, constituído de 3 (três) calças, 3 (três) camisas e 2 (dois) calçados. CLÁUSULA 98: LANCHE MATINAL A COOPERATIVA fornecerá um lanche matinal a todos os empregados. CLÁUSULA 10a: CESTA BÁSICA A COOPERATIVA fornecerá cesta básica a todos os empregados, composta dos seguintes itens: Quantidade I Unidade 10 Quilogramas 4 Quilogramas 5 Quilogramas 4 Litros 2 Latas 500 Gramas 1 Unidade 1 Pacote 2 Litros 2 Quilograma 500 Gramas 1 Quilograma 1 Litro 1 Pacote 1 Litro 1 Quilograma 1 Pacote 1 Litro 2 Peças I Descrição Arroz tipo 1 Feijão carioquinha Açúcar cristal Óleo de soja Sardinha Café Suco Bala Extrato de tomate (370g) Macarrão Biscoito maisena Farinha de trigo Achocolatado (500g) Goiabada/marmelada Leite integral (455g) Sabão em pó Sabão em pedra Detergente Creme dental 1 Marca Abaty Nicoval Nova América Liza / Sadia Coqueiro Jaguari Maguary caju Elefante Basilar Marilan Sol Toddy (chocolate) Arisco / Quero Ninho Brilhante / Minerva Ipê / Minerva Ipê / Limpol Sorriso § único: A partir de maio de 2014 a empresa concederá o referido benefício em Vale Alimentação mediante Cartão no valor atual de R$ 114,00 (cento e quatorze reais). O referido benefício será reajustado anualmente na data-base. CLÁUSULA 11a: REDUÇÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS Em virtude de negociação realizada entre a COOPERATIVA e o BANCO DO BRASIL, instituição financeira na qual os salários dos empregados são depositados, os trabalhadores não pagarão quaisquer taxas bancárias sobre a liberação de salários, sendo que demais taxas que não se refiram a liberação de salários não serão de responsabilidade da COOPERATIVA. § Único - Os trabalhadores, mediante desconto em folha de pagamento, também poderão contratar Empréstimo CDC, com taxas abaixo do mercado, com o BANCO DO BRASIL, em I r virtude de negociação firmada entre a instituição financeira e COOPERATIVA, com autorização prévia desta. CLÁUSULA 12a: NORMA REGULAMENTADORA 10 (NR 10) A COOPERATIVA discutirá com o SINDICATO as adaptações feitas nas atividades desempenhadas pelos empregados expostos ao contato com energia elétrica, em virtude das inovações trazidas pela NR 10. § Único - A cada 6 (seis) meses, o SINDICATO realizará, na sede da COOPERATIVA, palestras para os trabalhadores desta sobre assuntos relativos à saúde e segurança do trabalho, dentre eles a NR 10. CLÁUSULA 13a: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A COOPERATIVA efetuará a entrega dos equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, diligenciando, periodicamente, quanto ao estado de conservação dos equipamentos e eventual necessidade de troca. § Único - A não utilização de equipamento individual obrigatório por parte do trabalhador acarretará a aplicação de advertência. CLÁUSULA 14a: DIREITO DE RECUSA EM RISCO GRAVE OU IMINENTE A COOPERATIVA garantirá ao trabalhador, em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, o direito de interromper de imediato as suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco grave ou iminente, sendo tal direito estendido aos empregados de prestadoras de serviço. CLÁUSULA 15a: MENSALIDADE SINDICAL A COOPERATIVA efetuará os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados ao SINDICATO, mediante autorização do empregado, repassando ao SINDICATO os valores descontados no 5° dia útil seguinte ao mês do desconto. CLÁUSULA 16a: REPRESENTANTE SINDICAL E LIBERAÇÕES A COOPERATIVA garantirá a eleição de um representante sindical investido de todas as prerrogativas previstas no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. §1° - A periodicidade da eleição para representante sindical obedecerá as regras contidas no Estatuto do SINDICATO. §2° - A COOPERATIVA concederá a liberação de 1 (um) dia por mês ao representante sindical, sem prejuízo dos salários, vencimentos e demais benefícios decorrentes do vínculo empregatício. §3° - A COOPERATIVA concederá licença remunerada para o trabalhador eleito para participar de Congressos da categoria e outras atividades promovidas pelo SINDICATO, para as quais o representante sindical seja convocado. §4° - Fica vedada qualquer espécie de preterição de promoções, aumentos por mérito e discriminação no trabalho em função do trabalhador comparecer a eventos organizados pelo SINDICATO. CLÁUSULA 17a: PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS A COOPERATIVA liberará seus funcionários, de acordo com a convocação feita pelo SINDICATO, para que os mesmos possam participar de Cursos, Seminários e Palestras relativos a questões e temas de interesse da categoria, especialmente sobre prevenção e segurança no trabalho, saúde do trabalhador, meio ambiente no local de trabalho, desenvolvimento tecnológico, programas de qualidade e produtividade, programas de formação, complementação e reciclagem profissional. §1° - O trabalhador que for convocado pelo SINDICATO para o evento não sofrerá prejuízo salarial já que o seu comparecimento será considerado como de efetivo trabalho. /,--- §2° - Para a participação desses cursos, seminários ou palestras o trabalhador poderá aus.e~tarse do trabalho. O SINDICATO terá até 5 (cinco) dias após a realização do curso ou sermnano, para comprovar a freqüência do trabalhador no evento. CLÁUSULA 18a: TABELA DE SALÁRIOS A COOPERATIVA fornecerá mensalmente ao SINDICATO a tabela de salários de todos os funcionários. CLÁUSULA 19a: MANUTENÇÃO REGULAMENTOS DOS BENEFíCIOS VIGENTES E EXPLICITAÇÃO DOS Ficam assegurados aos empregados todos os benefícios coletivos e/ou individuais atualmente vigentes, concedidos pela COOPERATIVA na condição de empregadora, bem como aqueles constantes de resoluções e/ou regulamentos internos, acordos coletivos anteriores ou negociações sindicais. CLÁUSULA 20a: PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO A COOPERATIVA realizará reuniões sempre que solicitadas pelo SINDICATO para o acompanhamento do cumprimento deste instrumento, bem como para discussão e implemento de outras reivindicações, instaurando um sistema de negociação permanente. CLÁUSULA 21a: Juízo COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA 22a: COMPROMISSO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO A COOPERATIVA e o SINDICATO se comprometem, sob as penas da lei, a observar os dispositivos ora pactuados, assim como os dispositivos da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação vigente aplicáveis à espécie. § Único - Em caso de descumprimento por qualquer das partes, por ação ou omissão, das obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, a parte infratora incidirá em multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo por empregado, a qual será devida à parte inocente. E assim, por estarem justos e contratados, COOPERATIVA e SINDICATO firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, ficando o SINDICATO responsável pelo correspondente registro e arquivamento perante o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. __:,"------- ,. COOPERATIV SINDICATO DOS TRABALHAD""õR~E§~~~~~~~~~~~~~~t---./ CAMPINAS/SINERGIA CUT CARLOS ALBERTO ALVES - Presidente CPF n." 036.206.368-00