PARECER SOBRE O ENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES NA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA (Proposta de Regulamento sobre o Estatuto da AE e Proposta de Directiva que completa o estatuto da AE no que se refere ao papel dos trabalhadores) (Aprovado no Plenário de 17 de Janeiro de 2003) Relatores: Joaquim Dionísio e João Proença LISBOA 2003 1. Introdução Tendo o Ministério da Segurança Social e do Trabalho solicitado ao CES os pareceres dos representantes pertinentes da sociedade civil membros deste órgão, incluindo os parceiros sociais, sobre os documentos em epígrafe, decidiu o CES proceder à elaboração do presente Parecer. Este Parecer incide sobretudo sobre o envolvimento dos trabalhadores na Associação Europeia, questão que é tratada, quer na Proposta de Regulamento sobre o Estatuto da AE, quer na Proposta de Directiva que completa aquele Estatuto. O CES reserva-se não se pronunciar, pelo menos nesta fase, sobre a Proposta de Regulamento do Estatuto da AE. O escasso tempo que teve para preparar este Parecer impossibilitou uma reflexão mais detalhada e mais participada, facto que o CES lamenta por constituir certamente uma limitação ao nosso Parecer. O CES reafirma a necessidade e manifesta a disponibilidade para se pronunciar quanto às grandes questões da União Europeia. Tem no feito em muitos casos, mas tem sido pouco consultado pelo Governo a respeito dessas questões. Será, por exemplo, desejável que se pronuncie sobre propostas de Directivas Comunitárias com especiais reflexos na situação social nacional. É esse, por exemplo, o caso da Directiva sobre despedimentos colectivos que tem particular relevância em casos de deslocalização internacional de empresas, como os que ultimamente têm vindo a atingir o nosso país. Nas iniciativas do Governo de consulta ao CES é preciso porém ter em conta que o processo de elaboração de pareceres do CES dificilmente pode ter uma duração inferior a três meses, dado a necessidade de consultas, de discussões em grupos de trabalho e de aprovação nas Comissões Especializadas e no Plenário. 2. 2. Enquadramento legislativo A apreciação destes dois documentos - Proposta de Regulamento sobre o Estatuto da Associação Europeia (AE) de 2002 e Proposta de Directiva relativa ao envolvimento dos trabalhadores na AE de 1993- deve assentar sobre aquilo que efectivamente se propôs dispor mas deve igualmente ter por base o conjunto de legislação comunitária existente relacionada com esta matéria, nomeadamente ao nível do Tratado da União Europeia que garante no artigo 6º, n.º 1 “que a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais” prescrevendo o n.º 2 que tais direitos fundamentais são os que estão inscritos na “Convenção Europeia da Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais” assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 bem como o Regulamento da Sociedade Europeia(SE) e da Directiva que completa o Estatuto da SE no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores. Tal resulta ainda da recente evolução legislativa registada a nível comunitário em matérias como a informação e consulta dos trabalhadores nas empresas da União Europeia não tidas em consideração nas actuais propostas legislativas, até porque a Proposta de Directiva sobre o papel dos trabalhadores na AE data de 1993, não existindo quaisquer propostas ou recomendações para a sua alteração. A adopção do Estatuto da AE deve igualmente ter em conta os processos e trabalhos em curso na União Europeia em matérias relacionadas com a AE ou semelhantes a esta. Assim, para além da SE acima mencionada, está em curso a elaboração de dois outros dossiers que não devem ser ignorados: o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia e o Estatuto da Mutualidade Europeia. Para além das modificações introduzidas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, importa ainda ter em conta a evolução dos mecanismos de consulta obrigatória decorrentes das alterações introduzidas pela adopção das Directivas sobre os 3. Despedimentos Colectivos, sobre a Transferência de Estabelecimentos ou sobre os Conselhos Europeus de Empresas. O Tratado que institui a Comunidade tem, nos seus Artigos 136º e 137º, disposições sociais que devem enquadrar a discussão sobre a AE. Com efeito, no artigo 136º, prevê-se que a Comunidade e os Estados-membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 19611, tenham “ por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos tendo em vista um nível de emprego elevado e duradoiro e a luta contra as exclusões”. A concretização daqueles objectivos exigirá, segundo o Artigo 137º, a acção da Comunidade e dos Estados-membros em domínios vários, nomeadamente em matéria de “informação e consulta dos trabalhadores”, terceiro travessão do n.º 1 do artigo 136º. Na sequência do Tratado de Amsterdão, o Conselho Europeu aprovou através do Regulamento nº 2157/2001, de 08 de Outubro de 2001, o Regime Jurídico da SE, o qual regula a criação e funcionamento da SE. Note-se, ainda, que este Estatuto é completado pela Directiva 2001/86/CE de 08 de Outubro no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores na SE. A criação da SE depende, segundo aquele Estatuto, de um requisito prévio que tem como base a obrigatoriedade de as empresas fundadoras ou pessoas singulares da SE estarem obrigadas a iniciar negociações com os trabalhadores/ representantes dos trabalhadores com vista à instituição de um sistema de participação, consulta ou informação. Em caso de impossibilidade de obtenção de acordo quanto ao sistema ou 1 A Carta Social Europeia foi revista em 1996, tendo Portugal ratificado em Dezembro de 2001 aquela revisão 4. modalidades de informação, consulta ou participação entre as comissões negociadoras no seio do Grupo Especial de Negociação, está previsto um regime supletivo aplicável. Há, ainda, outros documentos comunitários, nomeadamente Directivas, de que passamos a fazer referência: A Directiva 94/45/CE/ Conselho de 22 de Setembro de 1994 relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um processo de informação e consulta para as sociedades de dimensão comunitária vem criar obrigações para os Estados-membros nessas matérias. Neste diploma estão consagrados dois regimes no que respeita a informação e consulta: por um lado, o regime a aplicar às empresas que até Setembro de 1996 venham negociar voluntariamente mecanismos de consulta e, por outro lado, o regime a aplicar às empresas que vieram a constituir esses mecanismos após aquela data. A Directiva 98/59/CE, do Conselho de 20 de Julho de 1998 respeitante aos despedimentos colectivos que estabelece a obrigatoriedade de os representantes dos trabalhadores serem consultados em tempo útil (artigo 2º) com vista a serem negociados e acordados sistemas de salvaguarda ou soluções alternativas ao despedimento colectivo, estabelecendo uma harmonização mínima entre a legislação dos Estadosmembros. A Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001 sobre a Transferência de Estabelecimentos que consagrou o direito à consulta dos representantes dos trabalhadores em tempo útil (artigo 7º), o direito de os trabalhadores e seus representantes serem informados, consultados e participarem na vida das empresas sempre que as decisões e medidas tomadas possam afectar ou afectem os trabalhadores. Esta modificação decorre sobretudo de uma nova concepção da construção da Europa Social, concepção que não se encontrava presente nos Tratados originários. 5. A Directiva 2000/78/CE do Conselho de 27 de Novembro de 2000, estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, que apela ao diálogo social dos parceiros sociais na promoção de medidas práticas. Finalmente, a Directiva 2002/14/CE de 11 de Março de 2002 que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, tornando obrigatória essa informação e consulta a empresas de maior dimensão, com vista à concretização dos fins da política europeia de emprego, pelo reforço do diálogo social e das relações de confiança no seio da empresa. É neste quadro normativo que deve situar-se a discussão e a adopção deste Regulamento e desta Directiva. 3. Apreciação dos Projectos de Regulamento e de Directiva sobre a Associação Europeia relativamente ao envolvimento dos trabalhadores. Numa apreciação na generalidade poder-se-á afirmar que estamos perante dois textos temporal e substancialmente distintos. Por um lado, a Proposta de Regulamento, na sua versão de Novembro de 2002, já incorpora uma concepção de construção europeia em que o papel dos trabalhadores e dos seus representantes é reconhecido; por outro lado, a Proposta de Directiva, que data de 1993, e em que o envolvimento dos trabalhadores surge bastante mais fragilizado e sobretudo bastante aquém do que é o novo enquadramento legislativo em termos comunitários e nacionais. Assim, o CES entende ser desejável que a Proposta de Directiva completando o Estatuto da AE seja revista e incorpore os desenvolvimentos entretanto ocorridos em matéria de participação e de envolvimento dos trabalhadores e dos seus representantes nas empresas e organizações. 6. Apresentam-se seguidamente os pontos que o CES entende serem as matérias mais relevantes. 1. O CES entende ser fundamental uma maior clarificação do campo de aplicação do Regulamento sobre o Estatuto da AE, considerando ainda não solucionadas algumas das preocupações manifestadas anteriormente (1996) por várias delegações nacionais, incluindo a Portuguesa, quanto à ambiguidade e extensão do campo de aplicação. Tal poderá estar relacionado com as diferenças conceptuais e jurídicas existentes entre Estados-membros no que se refere à figura “Associação”. Essa necessária clarificação deve ser ponderada em conjunto com outros projectos existentes, nomeadamente o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia e o Estatuto da Mutualidade Europeia, com vista a assegurar uma coordenação desses processos. 2. Contrariamente ao que sucede no âmbito da Sociedade Europeia, a Proposta de Estatuto da AE não prevê que o registo dessa AE só possa ser efectuado após se ter chegado a um acordo sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores (ou se se tiver chegado ao fim dessa negociação sem se ter alcançado acordo, situação em que se aplica um regime supletivo). Com efeito, e apesar de essa matéria estar prevista na Proposta de Directiva que completa o Estatuto da AE sobre o papel dos trabalhadores, entende o CES ser desejável que tal princípio esteja consagrado no próprio texto do Regulamento, à semelhança do que acontece em caso de transferência de sede da AE. 3. Relativamente à Proposta de Directiva, reiteramos a nossa posição quanto à necessidade de revisão e actualização do texto. Não obstante, considera o CES dever desde já destacar alguns pontos. 3.1. Pareceria desejável que o nome da Directiva fosse, à semelhança do que ocorre com a SE, “Directiva que completa o Estatuto da AE no que se refere ao envolvimento dos trabalhadores”. 7. 3.2 Consideram-se insuficientes as disposições relativas à participação, consulta e informação dos trabalhadores, em especial à luz dos recentes desenvolvimentos legislativos nesta matéria. O Artigo 2º limita-se a remeter a participação dos trabalhadores para um acto voluntário no âmbito das disposições legislativas, regulamentares e administrativas existentes no Estadomembro em que está sediada a AE. Esta formulação parece ser contraditória com o Artigo 1º que refere que “ as AE só podem ser registadas quando tiver sido escolhido um modelo de participação, ou na sua falta, um sistema de informação e de consulta segundo as disposições legais”. O mesmo sucede com o Artigo 3º que limita a negociação entre os órgãos de administração das entidades fundadoras e os representantes dos trabalhadores destas entidades previstos na lei ou prática dos Estados-membros aos mecanismos de informação e consulta, excluindo portanto a Participação. 3.3. Por outro lado, importaria clarificar o envolvimento dos trabalhadores dos órgãos fundadores da AE (que estão na origem do acordo sobre a constituição da AE e os sistemas de participação dos trabalhadores) e dos trabalhadores da própria AE. 3.4. Será ainda necessário definir o nível de protecção dos representantes dos trabalhadores e da sua intervenção nos órgãos de participação, informação ou consulta na fase subsequente à instituição da AE. 8.