PERÍCIA CONTÁBIL SUMÁRIO Perícia (Conceito; Fundamentos éticos e teóricos; Espécies; Objetivo; Formalização; Procedimentos; Prazo de conclusão); Perito (Requisitos para atuar como perito; Classificação; Competências, deveres, limites e vedações; Impedimentos e suspeição;Responsabilidade administrativa, civil e criminal) Laudo ou parecer pericial (Requisitos: preâmbulo, histórico, método e técnica, discussão, fundamentação, conclusão, data, assinatura;Proibições) Estudo de casos. ESTRUTURA DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE (NBC´S) DO CFC As normas brasileiras de contabilidade compreendem: Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 1 NORMAS TÉCNICAS E PROFISSIONAIS CÓDIGO DE ÉTICA NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE Auditoria e Asseguração Auditoria Interna Perícia Normas Profissionais do Auditor Independente Normas Profissionais do Auditor Interno Normas Profissionais do perito Contabilidade Profissionais NBC PG NBC PA Técnicas NBC PI NBC NBC NBC NBC NBC NBC NBC TS TSP TE TA TR TO TSC NBC TI NBC PP NBC TP NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE TÉCNICA As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais se estruturam conforme segue: Geral - NBC PG - são as normas gerais aplicadas aos profissionais da área contábil; do Auditor Independente - NBC PA - são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor independente; do Auditor Interno - NBC PI - são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor interno; do Perito - NBC PP - são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como perito contábil. As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas se estruturam conforme segue: Societária - NBC TS - são as Normas Brasileiras de Contabilidade convergentes com as Normas Internacionais; do Setor Público - NBC TSP - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público; Específica - NBC TE - são as Normas Brasileiras de Contabilidade que não possuem Norma Internacional correspondente, observando as NBC TS; de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica - NBC TA são as Normas Brasileiras de Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente (ISAs) emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC); de Asseguração de Informação Não Histórica - NBC TO - são as Normas Brasileiras de Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração (ISAEs), emitidas pela IFAC; Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 2 de Serviço Correlato - NBC TSC - são as Normas Brasileiras para Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos (ISRSs) emitidas pela IFAC; de Auditoria Interna - NBC TI - são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de auditoria interna; de Perícia - NBC TP - são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de perícia. INTRODUÇÃO Funções Contábeis: A função primeira da contabilidade é a INFORMAÇÃO. A geração de informações Úteis. A informação gerada pela contabilidade engloba vários aspectos, que podem ser assim divididos: Administrativos; Técnico; Psicológico; Social; e, Profissional FUNÇÕES CONTÁBEIS As funções contábeis podem ser divididas basicamente em: A) Funções Fundamentais: A informação, sendo o objetivo e o resultado maior do estudo da contabilidade, pressupõe registro e acompanhamento escritural e descritivo. Isso entendido, temos que compreender que as funções fundamentais da contabilidade estão assim sub-divididas: Escritural, Expositiva e Interpretativa. B) Funções Complementares: São destinadas a elucidar ainda mais o registro básico, a apresentação sintetizada e análise efetuada. As funções complementares, para efeito de entendimento geral, podem ser subdivididas em: Administrativa, Revisora e Pericial. FUNÇÕES FUNDAMENTAIS Escritural – Registro : A informação parte do registro inicial e é básica. Obedece a uma ordem de dados e datas, tudo relacionado ao patrimônio. Expositiva – Demonstrativa: É a reprodução sintetizada destas informações – tornase mais importante porque atesta um estado patrimonial Interpretativa – Análise: A análise serve como testemunho real das informações sintetizadas, apresentando dados a respeito do presente, e dando base a conclusões futuras. FUNÇÕES COMPLEMENTARES Administrativa: Está ligada intrinsecamente a consecução dos atos e fatos objetivos fins da entidade, seja pela organização funcional ou mesmo gerencial. Traduz-se como o “Controle Interno” a ser mantido, e a colaboração entre os responsáveis pelas diversas atividades tidas dentro da empresa. Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 3 Revisora: A contabilidade e a informação que se obtém dela tem de expressar a verdade. A função revisora serve para atestar a regularidade destas informações. É contínua e tem origem interna, podendo assumir diversos níveis, sob vários aspectos, dentre os quais citamos: administrativo, técnico psicológico, social, outros. Pericial: É esporádica. Solicitada para resolver litígios. Tem origem externa. Pressupõe-se já realizada a revisão. Meios de aplicação/observação e investigação da Função Revisora: Administrativo: Meio leal de se resguardar um direito e confirmar o que foi escrito e idealizado; Técnico: A valorização profissional através da expressa apresentação da verdade. A fidedignidade das informações é a base. Psicológico: A segurança e a capacidade profissional são espelhados neste aspecto, posto que é a valorização do seu trabalho. Social: Agrega todos os entes envolvidos, empresa, proprietários, idealizadores e entidades governamentais, fechando o círculo exigido pela sociedade. Profissional: A capacidade profissional é o espelho pra a revisão. Sem ela não se pode efetuar revisão séria, pois exige-se domínio do conteúdo e conhecimento profundo da matéria a ser revisada. PARALELO ENTRE AS FUNÇÕES REVISORA E PERICIAL Notem que há um paralelo entre a função revisora e a pericial, tanto nos aspectos técnico, legal, social psicológico e profissional. Aqui exige-se, igualmente a função revisora, total conhecimento do assunto, e outros conhecimentos: Administração,; Direito; Economia; Estatística; Computação. Comportamental. Outros. Existe hierarquia entre as funções? Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 4 HIERARQUIA E PRINCIPAIS PROCESSOS SURGIMENTO E INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PERÍCIA DISPOSITIVIOS LEGAIS CPC – 1939. – Regras(Muito vagas); Lei Falimentar – 7.661/45 – Esclarece o papel do contador nas perícias contábeis; Dec. 9.295/46 – Regulamenta a Profissão Contábil; CPC - As perícias judiciais estão bem definidas, dentre elas a perícia contábil (5.869/73; 7270/84;8455/92;8952/94; 10358/01 E 10406/02). NBC TP 01; NBC PP 01... A perícia é um meio de prova, admitida no Código de Processo Civil – CPC, principal legado que serve de base para resolver questões e interesses conflitantes entre pessoas físicas e/ou jurídicas, portanto é uma Garantia constitucional! CONCEITOS Geral: “...é o trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato.” A perícia, num contexto geral, não é exclusividade de contadores, já que existem outras áreas especificas. Específicos: É o trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato área contábil. NBC TP 1: A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 5 conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. NECESSIDADE DE FAZER PERÍCIA Sendo um meio de prova legalmente aceita, a perícia surge em decorrência da necessidade de se estabelecer certeza a respeito de temas, situações e estados alheios ao conhecimento de um ou mais indivíduos, decorrentes, principalmente, de imperfeições e inadequações: Erros – Negligências – Adulterações - Simulações -Fraudes Estas imperfeições e irregularidades são decorrentes de falhas humanas, mecânicas (etc.) que precisam ser perfeitamente esclarecidas e solucionadas através da melhor técnica e conhecimento. A necessidade pode surgir em pelo menos duas esferas: ▪ Extrajudicial; e, ▪ Judicial. Extrajudicial: Na esfera extrajudicial (administrativamente ou por arbitragem) pode ocorrer por solicitação individual, como por exemplo, um empresário que deseja saber se o seu “Caixa” reflete a situação verdadeira; Ou mesmo coletivamente, quando decorre de processos que visam sanar e aplicar o direito, convenções ou regras doutrinárias com o auxilio de um julgador/mediador não estatal. Judicial: Processa-se na esfera estatal, e decorre da necessidade de se obter CERTEZA JURIDICA a respeito de um fato(s): a) Que não é de domínio do julgador; e, b) Que geram interpretações diferentes; AUDITORIA x PERÍCIA (Vetor Certeza) Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 6 NORMA PROFISSIONAL APLICADA AO PERITO Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada. Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial; e escolhido é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral. Perito-contador assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral. COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL: Pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para: Pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil. Realizar seus trabalhos com a observância da eqüidade significa que o peritocontador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais e técnicos inerentes à profissão contábil. Habilitação profissional: O Perito deve comprovar sua habilitação profissional por intermédio da Declaração de Habilitação Profissional – DHP, de que trata a Resolução “CFC 871/2000”. Educação continuada: O perito, no exercício de suas atividades, deve comprovar a sua participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade. Independência: O perito deve evitar e denunciar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência. Impedimento e Suspeição: São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens explicita os conflitos de interesses motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contabilista. Impedimento Legal: O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações exemplificativas: (a) for parte do processo; (b) tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo; Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 7 (c) tiver cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção; (d) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial; (e) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários; (f) receber dádivas de interessados no processo; (g) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e (h) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro. Impedimento Técnico: O impedimento por motivos técnicos a ser declarado pelo perito decorre da autonomia, estrutura profissional e da independência que devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. São motivos de impedimento técnico: (a) a matéria em litígio não ser de sua especialidade; (b) constatar que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o peritocontador assistente for indicado; (c) ter o perito-contador assistente atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão, sem previamente comunicar ao contratante. Suspeição: O perito-contador nomeado ou escolhido deve declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes: (a) ser amigo íntimo de qualquer das partes; (b) ser inimigo capital de qualquer das partes; (c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção; (d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges; (e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes; (f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e (g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes. Poderá ainda o perito declarar-se suspeito por motivo íntimo. NORMA PROFISSIONAL APLICADA AO PERITO Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 8 Sigilo: O perito, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, deve respeitar e assegurar o sigilo do que apurar durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de tê-lo concluído. Em defesa de sua conduta técnica profissional, o perito-contador e o peritocontador-assistente deverão prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, em atendimento a determinação do juiz ou árbitro que preside o feito ou a pedido das partes. Responsabilidade: O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais, às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da moral, da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos. Responsabilidade Ética, Civil e Penal. Responsabilidade e Ética: Necessidade do cumprimento dos princípios éticos, em especial, os estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contabilista e nesta Norma. Responsabilidade Civil e Penal: A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito-contador, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação. A legislação penal estabelece penas de multa, detenção e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais. Zelo profissional: O termo “zelo” para o perito refere-se ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, conseqüentemente, o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil dignos de fé pública. O zelo profissional do perito-contador e do perito-contador assistente na realização dos trabalhos periciais compreende: (a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral; (b) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligências realizadas, valores apurados e conclusões apresentadas no Laudo Pericial Contábil e no Parecer Pericial Contábil; (c) O perito-contador prestará os esclarecimentos determinados pelo juiz ou pelo árbitro, respeitados os prazos legais ou contratuais; (d) o perito-contador assistente respeitará o prazo determinado pelo juiz, ou contrato quando se tratar de perícia extrajudicial, bem como as normas do juízo arbitral; Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 9 (e) propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa; (f) ser prudente na formação de suas conclusões, atuando de forma cautelosa, no limite dos aspectos técnicos, e, atento às conseqüências advindas dos seus atos; (g) ser receptivo aos argumentos e criticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior. Utilização de trabalho de especialista: O perito pode valer-se de especialistas outras áreas para a realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto perícia assim o requeira. Neste caso o parecer do especialista será anexado ao laudo pericial contábil, ou parecer técnico contábil, justificando as conclusões técnicas que o perito-contador perito-contador-assistente chegaram sobre a matéria abordada pelo especialista. de da ao ou O perito-contador pode requerer ao juiz a nomeação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos. Neste caso, o especialista nomeado pelo juiz protocolizará o seu Laudo em juízo e o perito-contador, ou perito-contador-assistente, poderá valer-se das apurações e conclusões ali constantes. OBJETIVO E OBJETO DA PERÍCIA Objetivo: Apresentar uma prova ou constatação de forma final e verdadeira a respeito de questões contábeis. Objeto: São as questões contábeis envolvidas no processo. Atividades afins: São as questões relacionadas ao contexto geral das profissões consideradas afins pela norma contábil (Res. 560/83 – Prerrogativas profissionais contábeis). Matemática Financeira: Cálculos e atualizações financeiras; Economia: Perspectivas e retornos de mercado, avaliação de indicadores sociais e econômicos; Estatística: Análise de tendências e inferência sobre contextos contábeis e econômicos. Direito: Aspectos formais de determinados fundos (FUNDEB, Rituais licitatórios CARECTRES ESSENCIAIS DA PERÍCIA CONTÁBIL Caracteres essenciais: Debruçando-se sobre os fatos jurídicos inerentes a lide, o perito contador deve obedecer aos seguintes caracteres: Limitação da Matéria; Pronunciamento adstrito as questões propostas; Meticuloso e eficiente exame do campo pré-fixado; Escrupulosa referência à matéria periciada; Imparcialidade absoluta de pronunciamento. Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 10 PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS Função ou Profissão? : O exercício da função de Perito contábil é prerrogativa exclusiva de Contador - Dec. Lei 9295/46 e Resoluções do CFC. Note-se que contador é o Bacharel em Ciências contábeis devidamente registrado no órgão fiscalizador, ou seja, CRC respectivo. Assim como nos conceitos econômicos, onde a necessidade é a causa mãe da produção e dos mercados, nos processos periciais, as necessidades, aqui entendidas sob a ótica da conceituação de Francisco D’auria, como sendo administrativas e contábeis surgem de “...imperfeições e inadequações.” POR QUE FAZER PERÍCIA? Culpas: É ato negligente cometido por alguém. Responsabilidades: É o ato de guarda e conservação das coisas, bem como a autoridade gestora de alguém. Culpas profissionais: É ato negligente cometido por alguém, na aplicação de normas e procedimentos; Generalidades: Quaisquer imperfeições detectadas em processos administrativos e contábeis que afetem o direito de outrem. Imperfeições: O conjunto é afetado por procedimentos que denunciam vícios, tais como o acúmulo de cargos, ou mesmo a contratação de parentes, denunciando falhas nos CI. Negligências: É irresponsabilidade e falta de vigilância dos administradores ou responsáveis pela massa patrimonial. POR QUE FAZER PERÍCIA? ERROS x FRAUDES Erros: Ato involuntário sem a idéia primeira de prejudicar alguém. Têm variáveis, podendo ser por atos negligentes ou por pura inexperiência Fraudes: “...fraudar é enganar ou burlar...” Praticar ato que subtraia, a favor próprio, um bem ou direito de alguém. Simulações: Altera-se a aparência real para se apresentar o que se deseja, usando-se, as vezes, de justificativas” legais”. Adulterações: Alterar coisas e fatos para benefício próprio. Infrações: Diz respeito a desobediência aos preceitos legais e normas estabelecidas. ERROS x FRAUDES Erros: Erros aritméticos; Aplicação incorreta de Normas; Interpretação errada de variações patrimoniais; Fraudes: Manipulação, falsificação e alteração de registros; Apropriação indébita de ativos; Supressão ou omissão de transações; Registros sem comprovação; Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 11 Práticas contábeis indevidas; Diferença Básica: INTENÇÃO! DETECÇÃO DE ERROS E FRAUDES E RESPONSABILIDADE O RISCO de não detectar FRAUDES é maior que o de detectar ERROS (Limitações Inerentes). Por Que? : Atos planejados! Até que onde vai a responsabilidade do perito em não detectar erros e fraudes durante os trabalhos? Resposta: Definição metodológica do trabalho: Proposição de Sentença: A abordagem metodológica adotada na elaboração do Laudo tem como vetor principal a responsabilidade assumida pela parte (autorréu-gestor público, etc) em prestar as informações reais e fidedignas (a respeito da aplicação dos recursos que gerencia e administra), presumindo-se, pois, que todas as informações, documentos, quadros, e esclarecimentos presentes no processo, têm caráter definitivo de legalidade. Áreas de Risco: Deve dar atenção especial ! CONDIÇÕES E EVENTOS QUE AUMENTAM OS RISCOS DE ERROS E FRAUDES Em trabalhos que exijam o acompanhamento direto de processos contábeis no seio das organizações, deve-se ter cuidado com: Estrutura ou atuação inadequada da administração; Pressões internas e externas; Transações que pareçam anormais; Problemas internos no cumprimento de trabalhos de auditoria; Fatores específicos no ambiente de sistemas de informação computadorizado. Práticas Inadequadas de Controle: Princípios de controle interno e limitações inerentes. A PROVA PERICIAL TEORIA DA PROVA (MAUTZ, 1980) A prova pericial representa um dos grandes desafios do trabalho do perito. Muitos acreditam que o Laudo pericial, resultado final mais conhecido do seu trabalho, é a peça mais importante de sua atuação. De fato, o laudo represente a imagem, a percepção tida pelo profissional do objeto de investigação. Sua completeza não está na quantidade de páginas, parágrafos, afirmações, ou mesmo no conceito comum que ele traz, mas nos pontos de sustentabilidade aos quais esteja ligado. A prova representa essa raiz, ou conjunto de raízes que desmistificam o emaranhado de informações verificáveis, observadas a partir do planejamento inicial do trabalho, minimizando o conjunto de “dúvidas” do profissional sobre as afirmações e declarações expostas nas questões contábeis envolvidas. Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 12 TEORIA DA PROVA (Mautz) É a partir do conjunto de provas colhidas que o Perito fundamenta seu Laudo, aceita, com uso de técnicas ou por sua experiência, os documentos, dados, informações e outros meios como verdades ou razoabilidades a respeito do objeto examinado. Mautz (1980) apresenta sua teoria da prova, considerando quatros etapas, distintas, aqui adaptadas à perícia: 1) Processo de formação do entendimento (Laudo e Parecer); 2) Natureza das afirmações nas demonstrações contábeis; 3) Natureza da prova; e, 4) Tipos de prova. PROCESSO DE FORMAÇÃO DO ENTENDIMENTO O processo de formação deve ser fundamentado em pelo menos cinco pontos mínimos: Identificação das informações a serem examinadas; Avaliação da relativa importância das informações; Recolhimento das informações ou provas necessárias sobre as afirmações, a fim de possibilitá-lo a emitir um laudo/parecer bem fundamentado; Avaliação das provas, quanto a validade ou não, se adequada ou não, se suficiente ou não; e, Formulação da opinião quanto a exatidão das informações examinadas; IDENTIFICAÇÃO DAS AFIRMAÇÕES A expressão “identificação” retrata os elementos quantitativos e qualitativos das demonstrações contábeis. O profissional deve estar preocupado com os dados explícitos e implícitos constantes das demonstrações e demais informações contábeis, sob pena de emitir laudo/parecer tecnicamente inadequada dada a sua incapacidade de não diferenciar dados qualitativos de quantitativos, expressos de implícitos. Os aspectos qualitativo e quantitativo dizem respeito a identificação do “tipo” e do “quantum” Os aspectos explícitos dizem respeito ao que de imediato pode ser identificado ou não. AVALIAÇÃO DA RELATIVA IMPORTÂNCIA E RECOLHIMENTO DAS INFORMAÇÕES O profissional julga a pertinência e o nível de importância das informações a serem examinadas e interpretadas, visando dar maior celeridade ao trabalho, minimizar tempo de investigação, diminuir custos. Tornar seu trabalho eficiente e eficaz, com menor probabilidade de incorrer em riscos. Recolher informações ou provas, a fim de possibilitá-lo a emitir um Laudo bem fundamentado; Uma vez analisadas as informações, o profissional deve recolher os elementos que deram base a sua existência; Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 13 AVALIAÇÃO DAS PROVAS QUANTO A VALIDADE E SUFICIÊNCIA Esta etapa consiste em julgar como válidos ou não os documentos e/ou outros meios comprobatórios que dão sustentação a informação. As provas são validas ou não? As provas são adequadas ou não? As provas são suficientes ou não? Paradoxo : Adequacidade x Suficiência x Propriedade FORMULAÇÃO DO ENTENDIMENTO Nesse ponto, convencido, a partir das informações examinadas e julgadas importantes, com provas e elementos de provas colhidos e julgados pertinentes, emite seu julgamento, tendo em vista o objetivo do trabalho. Um dos principais problemas encontrados pelo profissional no seu trabalho diz respeito ao que considerar como verdadeiro nas demonstrações e dados examinados. O processo de formação da opinião apresenta uma metodologia de julgamento e escolha, mas é a natureza do que se examina que qualifica a informação. A NATUREZA DAS AFIRMAÇÕES NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Neste ponto deve projetar seu trabalho com vistas a examinar a qualidade das informações, levando em consideração alguns aspectos, entre os quais se destacam as afirmações: Da existência ou inexistências; De fatos passados; De condições quantitativas; De condições qualitativas; Matemáticas. EXISTÊNCIA E INEXISTÊNCIA É nesse ponto que o profissional deve ter cuidado com as situações de existência e propriedade dos bens, direitos e obrigações. Diferenciar existência e propriedade protege o profissional de aceitar aspectos de representação qualitativa como suficientes ao entendimento do binômio qualiquantitativo. De coisas materiais: ▪ Presentes – Existem? Pertencem a empresa? ▪ Ausentes – Existem? Se sim, pertencem a empresa? De coisas imateriais : A natureza requer procedimentos extras, como circularizações a entidades para verificar patentes, outros. ▪ Exemplo: Verificar registros na CVM, etc. Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 14 AFIRMAÇÕES DE FATOS PASSADOS Por efetuar trabalhos (geralmente) com dados passados, já registrados, o profissional deve observar, com base nas inter-relações de saldos e afirmações, a pertinência do que é exposto nas demonstrações, notas explicativas e relatórios da entidade. Dependendo do objetivo final, estas informações podem tornar o trabalho mais ou menos complexo. Lapso Temporal; Legislação Aplicável; Memórias de cálculo e justificativas das operações – pressuposto da uniformidade; Outros. CONDIÇÕES QUANTITATIVAS Neste aspecto deve levar em consideração o impacto da informação sobre o patrimônio, pois havendo diferenciação causada por quaisquer elementos quantitativos, julgados relevantes, o mesmo deverá emitir uma parecer/opinião que reflita este impacto. Um “contas a receber” no valor de R$ 10.0000,00 indica a existência de um montante que não necessariamente será realizado no seu total. Nesse caso, o quantitativo representa apenas uma informação, devendo ser analisada sua razoabilidade. Pressuposto da continuidade: Elementos quantitativos são os que mais influenciam a estrutura patrimonial. CONDIÇÕES QUALITATIVAS As informações qualitativas, quando apresentadas no corpo das demonstrações, facilitam a análise do perito e o seu trabalho na busca dos elementos que consubstanciem sua existência. Mas, deve ser dada maior atenção aos aspectos qualitativos se comparados a outras características, principalmente na manutenção de uma uniformidade de procedimentos. Muitas empresas não destacam passivos contingentes ou dados que possam influenciar o julgamento do perito. Informações Expressas e Implícitas: Nesse sentido deve o profissional ficar atento as diversas formas de apresentação dessas informações, mesmos as explícitas, que podem trazer elementos contratuais que, se não cumpridos, podem, em alguns casos, descontinuar a empresa. AFIRMAÇÕES MATEMÁTICAS A preocupação neste aspecto envolve a certeza ( não a razoável certeza) substantiva dos cálculos e saldos apresentados. Este juízo será alcançado pela repetição da operação, hoje ainda mais facilitada pelas ferramentas tecnológicas disponíveis. Resultantes de cálculos simples; Resultantes de Cálculos múltiplos. Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 15 NATUREZA DA PROVA A natureza da prova difere, naturalmente, da natureza das afirmações constantes nas demonstrações contábeis. Esta analisa o aspecto da prova em si, considerando sua individualidade. Nesse ponto, os profissionais devem lançar mão da Lógica, uma vez que esta delimita o conhecimento a respeito da origem, da razoabilidade total e parcial de um elemento de prova. Teoria do Conhecimento: Dividida em seis pontos Testemunho de terceiros; Intuição; Raciocínio Abstrato; Experiência Sensorial; Resultados Bem sucedidos; Ceticismo. TESTEMUNHO DE TERCEIROS Muitas das informações coletadas têm origem externa. Dependendo do objetivo do trabalho, esta informação será sempre mais confiável do que as de caráter interno, ou seja, emitidas pelos gestores e funcionários da empresa. Procedimento indispensável será o de nunca aceitar as informações de terceiros como verdades absolutas, e em aceitando alguma como verdade, certificar-se de sua autenticidade. Estes procedimentos são necessários visando não enviesar o laudo/parecer. INTUIÇÃO A intuição diz respeito à experiência e a capacidade de projetar cenários a partir de um referencial. Situações atípicas são mais facilmente percebidas por indivíduos que conhecem a “normalidade” sobre determinado evento ou situação. A menor mudança de procedimento provoca uma reação de desconforto, mesmo que inconsciente, levando o indivíduo a perceber o que está diferente. Não se trata pois, de “sorte”, “palpite”. RACIOCÍNIO ABSTRATO O raciocínio abstrato leva em consideração princípios individuais aceitos como pressuposto da ocorrência de determinadas situações. Nesse sentido é possível examinar saldos e estados patrimoniais identificando-os como regulares, a partir de um conjunto de normas ou elementos aceitos em determinado universo; Chama-se a atenção para o fato de que cada realidade exige um escopo próprio para associação a um raciocínio abstrato. Não se pode querer pensar de forma idêntica quando a referência não é a mesma . Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 16 EXPERIÊNCIA SENSORIAL A experiências sensoriais são natas do ser humano e inerentes a sua forma de perceber as coisas. É certo que estes tipos de experiências parecem as mais convincentes ou mesmo as mais completas, mas tecnicamente não devem ser confundidas como verdades absolutas. Da mesma forma que os sentidos são natos do homem, também é inerente a ele não perceber, não detectar, não ouvir, não ver determinadas coisas ou pessoas – confundir-se. Tecnicamente, estas experiências devem ser lastreadas por uma preparação e treinamento(arbitrar em perícia é aplicar conhecimento) , a fim de resguardar certas situações ditas inerentes (no aspecto negativo). RESULTADOS BEM SUCEDIDOS O profissional, a partir de experiências bem sucedidas, pode projetar cenários antes julgados complexos. Prudência: Deve fazer parte das interpretações propostas pelo perito – Condição de proteção. Decisões Tempestivas: Deve ser lembrado que decisões tempestivas podem dificultar análises que poderiam ser facilmente resolvidas após um pequeno espaço de tempo (analisar friamente antes de decidir). CETICISMO Todos os pontos apresentados a despeito da natureza da prova até agora têm caráter positivista, a não ser pelo aspecto cético inerente ao trabalho. O risco inerente a cada trabalho será maior ou menor conforme a amplitude e a qualidade das provas colhidas. Neste ponto o profissional deve ser cauteloso e racional. Sem trabalhar ou tomar decisões com posições extremas. Analisar o conjunto de provas e dividi-las em fracas e fortes, necessárias e desnecessárias, sem levar ao extremo a classificação para não correr o risco de não detectar aquilo que é evidente ou descartar aquilo que não colabora com o trabalho. TIPOS DE PROVA Cada prova tem suas características próprias - O perito deve ter o cuidado de diferenciá-las, levando em consideração alguns aspectos conclusivos; Um prova verdadeira é uma prova aceita - característica fundamental da informação contábil; As provas variam de fidelidade; Relação Custo x Benefício: Umas provas são mais difíceis de obtenção do que outras. Uma prova disponível não significa ser uma prova conclusiva – O ceticismo aplicado minimiza esse problema Exames Físicos; Declarações de terceiros; Documentos Hábeis; Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 17 Declarações de administradores e empregados da empresa; Cálculos feitos pelo profissional; Procedimentos satisfatórios de controle interno; Atos subseqüentes da empresa e de outros; Registros subsidiários ou detalhados, sem indícios significativos de irregularidades; Inter-relação de dados examinados. Exames Físicos: Os exames físicos representam um dos melhores tipos de prova coletados pelo profissional. Sua preocupação reportar-se-á a existência e a propriedade dos bens, bem como seu estado geral de uso e qualidade. Declarações de terceiros (Orais- Escritas): As declarações de terceiros revestem-se em provas que variam na sua fidelidade. O profissional deve estar atento ao elemento emissor e quais são os seus interesses no processo ou ligações com a empresa e seus sócios, sob pena de ter seu entendimento influenciado por uma informação tendenciosa. Documentos hábeis (preparados fora ou dentro da organização): Esse tipo de prova geralmente é a que mais merece fé por representar a validação jurídica de um bem, uma obrigação ou um ato que tenha interferência direta sobre o patrimônio. Cálculos feitos pelo Profissional: Os cálculos feitos pelo profissional lhe dão maior garantia da fidedignidade dos dados constantes das demonstrações.Também servem de elemento comparativo na consecução do seu trabalho. Além de ser um procedimento inerente e necessário em quase todas as suas atividades. Procedimentos de Controle Interno: Representam proteção ao patrimônio da entidade e dos sócios. Sua existência, aplicabilidade e suficiência permitem ao profissional concluir com maior confiança seus exames, seja do ponto de vista técnico, econômico ou em oportunidade. Atos Subsequentes: Estes eventos permitem ao profissional verificar a fidedignidade dos saldos anteriores, bem como coletar provas que os procedimentos são uniformes e permitem comparações posteriores. Registros Subsidiários: O profissional deve ter cautela com os exames procedidos em empresa que tenham sua contabilidade em parte fundamentada em livros e registros auxiliares. Muitas vezes estes registros não existem, e quando existem, são feitos as pressas a fim de fazer prova num determinado momento. Interrelações de dados: Exame das relações entre contas, saldos, operações, atos, etc. Observando a relação entre elementos, o profissional adquire adequada certeza sobre o que examina, estende o objetivo dos exames a medida em que correlaciona informações, e dá um maior grau de completeza ao seu julgamento final. PROVA PERICIAL (Instituto e Natureza Jurídica) É a soma de todos os fatos produtores da convicção apurados no processo ( Santos apud Ornelas, 2003). O Código de Processo Civil: O CPC trata da matéria no artigo 212. TÍTULO V Da Prova Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 18 II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - PERÍCIA. Função da prova pericial: Transformar os fatos relativos ao processo em verdade formal (certeza jurídica). Ônus da prova: Quem afirma ou nega tem que provar! Portanto, o ônus é de quem afirma ou nega alguma coisa. O sucesso na lide depende da produção de provas convincentes! Fatos jurídicos sobre os quais o perito deve se debruçar: Fatos Constitutivos, Impeditivos, modificativos e/ou extintivos. Obrigação das partes: AUTOR: Fatos Constitutivos; RÉU : Fatos Impeditivos, modificativos ou extintivos. Fatos que precisam ser provados: Controversos e os controvertidos (que causam controvérsia) Exemplo: Mensuração do Fair Value Fatos que não precisam ser provados: Fatos Notórios. Afirmados por uma parte e aceitos como verdadeiros pela outra; Admitidos como incontroversos; Aqueles que gozam de presunção legal; Exemplo: Certidões de regularidade fiscal e de dívida ativa Fatos Impertinentes: Fatos Estranhos à Lide – nada têm a ver com o que se debate. Fatos Irrelevantes: Não ajudam em nada, mesmo tendo a ver com a causa MODALIDADES DA PROVA PERICIAL CPC: EXAME, VISTORIA, ARBITRAMENTO E AVALIAÇÃO. EXAME: Consiste na inspeção exame de livros e outros documentos. VISTORIA: Serve para constatar uma situação in loco sobre o estado ou situação de determina coisa( ou pessoa) ARBITRAMENTO: Resolução por critério técnico. Fixação de valor ou estimação. AVALIAÇÃO: Valorizar ou estimar em moeda. NC TP 1 : EXAME, VISTORIA, INDAGAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, ARBITRAMENTO, MENSURAÇÃO, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO EXAME: É a análise de livros, registros das transações e documentos. VISTORIA: É a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. INDAGAÇÃO: É a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou fato relacionado à perícia. INVESTIGAÇÃO: É a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias. ARBITRAMENTO: É a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico. MENSURAÇÃO: É o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 19 AVALIAÇÃO: É o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. CERTIFICAÇÃO: É o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional. HONORÁRIOS PERICIAIS O perito deve considerar: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos interprofissionais, entre outros fatores. Relevância: É entendida como a importância da perícia no contexto social e sua essencialidade para dirimir as dúvidas de caráter técnico contábil, suscitadas em demanda judicial ou extrajudicial. Vulto: Está relacionado ao valor da causa no que se refere ao objeto da perícia; à dimensão determinada pelo volume de trabalho; e à abrangência pelas áreas de conhecimento técnico envolvidas. Risco: Compreende a possibilidade de os honorários periciais não serem integralmente recebidos, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho. Igualmente, devem ser levadas em consideração as implicações cíveis, penais, profissionais e outras de caráter específico a que poderá estar sujeito o peritocontador. Complexidade: Está relacionada à dificuldade técnica para a realização do trabalho pericial em decorrência do grau de especialização exigido; à dificuldade em obter os elementos necessários para a fundamentação do laudo pericial contábil; e ao tempo transcorrido entre o fato a ser periciado e a realização da perícia. Deve ser considerado também o ineditismo da matéria periciada. Horas Estimadas: O tempo despendido para a realização da perícia, mensurado em horas trabalhadas pelo perito-contador, quando aplicável. Pessoal Técnico: Formado pelos auxiliares que integram a equipe de trabalho do perito-contador, estando os mesmos sob sua orientação direta e inteira responsabilidade. Prazo contratado: O prazo determinado nas perícias judiciais ou contratado nas extrajudiciais deve ser levado em conta nos orçamentos de honorários, considerandose eventual exigüidade do tempo que requeira dedicação exclusiva do perito-contador e da sua equipe para a consecução do trabalho. Prazo de recebimento e forma de reajuste: O prazo médio habitual de liquidação compreende o tempo necessário para recebimento dos honorários. A forma de reajuste e de parcelamento dos honorários, se houver. Laudos Interprofissionais: E outros inerentes ao trabalho são peças técnicas executadas por perito qualificado e habilitado na forma definida no Código de Processo Civil e de acordo com o Conselho Profissional ao qual estiver vinculado. Elaboração de orçamento: O perito-contador deve elaborar o orçamento de honorários, estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho, por etapa e por qualificação dos profissionais (auxiliares, assistentes, seniores, etc.) da seguinte forma: Retirada e entrega dos autos; Leitura e interpretação do processo; Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 20 Abertura de papéis de trabalho; Elaboração de petições e/ou correspondências para solicitar informações e documentos; Realização de diligências e exame de documentos; Pesquisa e exame de livros e documentos técnicos; Realização de cálculos, simulações e análises de resultados; Laudos inter-profissionais; Preparação de anexos e montagem do laudo; Reuniões com perito-contadores assistentes, quando for o caso; Reuniões com as partes e/ou com terceiros, quando for o caso; Redação do laudo; Revisão final. Quesitos Suplementares: O perito-contador deve, em seu orçamento, ressaltar que este não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares e, se estes forem formulados pelo juiz e/ou pelas partes, poderá haver incidência de honorários complementares a serem requeridos, observando os mesmos critérios adotados para elaboração do orçamento anterior. Quesitos de Esclarecimentos: O oferecimento de respostas aos quesitos de esclarecimentos formulados pelo juiz e/ou pelas partes não ensejará novos honorários periciais, uma vez que se referem à obtenção de detalhes do trabalho realizado e não de novo trabalho. O perito-contador deve analisar com zelo os quesitos de esclarecimentos, uma vez que as partes podem formulá-los com essa denominação, mas serem quesitos suplementares, situação em que o trabalho deve ser remunerado. Requerimento dos Honorários: O perito-contador apresentará seu orçamento ao juízo da vara onde tramita o feito, mediante petição fundamentada, podendo conter o orçamento ou este constituir-se em um documento anexo da petição. O perito-contador assistente explicitará o seu orçamento no contrato que, obrigatoriamente, celebrará com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, no que couber. O perito-contador assistente deverá estabelecer, mediante “Contrato Particular de Prestação de Serviços Profissionais de Perícia Contábil”, o objeto, as obrigações das partes e os honorários profissionais, podendo, para tanto, utilizar-se dos parâmetros estabelecidos nesta Norma com relação aos honorários do peritocontador. Modelo de Requerimento dos Honorários: O perito-contador assistente deverá adotar (no mínimo) o modelo constante na NBC TP 1 referente ao seu contrato de prestação de serviços. O perito-contador escolhido para perícia em arbitragem explicitará o seu orçamento no contrato que, obrigatoriamente, celebrará com a Câmara de Mediação e Arbitragem ou com o Tribunal Arbitral que o contratou, na forma desta Norma. Levantamento dos Honorários: O perito-contador requererá o levantamento dos honorários periciais, previamente depositados, na mesma petição em que requer a juntada do laudo pericial aos autos. Execução de honorários periciais: Quando os honorários periciais forem aprovados por decisão judicial, estes podem ser executados, judicialmente, pelo perito-contador, em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil em vigor. Despesas supervenientes na execução da perícia: Nos casos em que houver necessidade de desembolso para despesas supervenientes, tais como viagens e Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 21 estadas, para a realização de outras diligências, o perito requererá ao juízo o pagamento das despesas, apresentando o respectivo orçamento, desde que não estejam contempladas na proposta inicial de honorários. PLANEJAMENTO DA PERÍCIA Conceito: O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o PeritoContador ou o Perito-Contador Assistente estabelecem os procedimentos gerais dos exames a serem executados no Processo Judicial, Extrajudicial ou Arbitral para o qual foi nomeado, indicado ou contratado pelas partes, elaborando-o a partir do exame do objeto da Perícia. É um procedimento abrangente que se propõe a consolidar todas as etapas da perícia; O programa de trabalho é uma especificação de cada etapa a ser realizada, o qual deve ser elaborado com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia. Objetivos: Conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o Juízo, o Árbitro ou o Contratante a tomar a correta decisão a respeito da lide; Estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido; Identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia; Identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução do problema de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária ao seu devido exame; Identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia; Definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, em consonância com os termos constantes na proposta de honorários; Estabelecer como se dará a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o Perito-Contador ou o Perito-Contador Assistente necessitar de auxiliares; Facilitar a execução e a revisão dos trabalhos. Desenvolvimento: Os documentos dos autos servem como base para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia. Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devem ser considerados: A legislação aplicável; Documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários; Laudos e pareceres já realizados; Outras informações que forem identificadas para poder determinar a natureza do trabalho a ser executado. Deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho. Deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia. Deve ser realizado pelo Perito-Contador, ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o Perito-Contador Assistente, podendo este orientar-se no referido planejamento. Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 22 Riscos: O Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente, na fase de elaboração do planejamento, devem avaliar a confiabilidade das informações e dos documentos para que não ocorra a emissão de um laudo pericial ou parecer pericial contábil, com base em informações ou documentos inidôneos,devem avaliar o grau de confiabilidade dos mesmos. Pessoal: Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe técnica ou trabalho de especialistas), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do Perito, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos a serem executados. Quando a perícia exigir a utilização de perícias inter-profissionais, o planejamento deve contemplar tal necessidade. Cronograma: O planejamento da perícia deve evidenciar as etapas e as épocas em que serão executados os trabalhos, em conformidade com o conteúdo da proposta de honorários apresentada, incluindo-se: A supervisão e revisão do próprio planejamento Os programas de trabalho quando aplicáveis A entrega do laudo ou parecer pericial contábil. Conhecimento prévio de todas as etapas: O Perito deve saber que o planejamento da perícia inicia-se antes da elaboração da proposta de honorários Sua apresentação juízo (ou equivalente), exige a especificação das etapas do trabalho a serem realizadas. Isto implica conhecimento prévio de todas as etapas, salvo aquelas que somente serão identificadas quando da execução da perícia, inclusive a possibilidade da apresentação de quesitos suplementares, o que será objeto do ajuste no planejamento. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciadas, quando aplicável, todos os itens necessários à execução da perícia, tais como: Diligências a serem realizadas; Deslocamentos necessários; Necessidade de trabalho de terceiros; Pesquisas que serão feitas; Elaboração de cálculos e planilhas; Respostas aos quesitos Prazo para entrega do laudo ou do parecer pericial, para assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas. Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realização dos trabalhos de perícia, deve considerar em seu planejamento: O conteúdo da proposta de honorários apresentada e aceita pelo juízo, pelo árbitro ou pelas partes no caso de perícia extrajudicial ou pelo Perito-Contador Assistente; O prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para a execução e a entrega do trabalho A programação de viagens, quando necessárias. Conclusão: A conclusão do planejamento da perícia ocorrerá quando o Perito completar as análises preliminares. Dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou o árbitro não tenha fixado, previamente, honorários definitivos) Aos Termos de Diligências que serão efetuadas E aos programas de trabalho. Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 23 RITO PROCESSUAL RITUALÍSTICA PROCESSUAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO Ritual Processual: O CPC divide o processo em três espécies, com conceitos e tempestividades diferentes. Estes são definidos como Processo de Conhecimento, processo de Execução e Processo Cautelar. Processo de conhecimento: Caracteriza-se pela pretensão do reclamante/autor, a partir do que delimita seu entendimento e perante a lei, que seja reconhecido um direto sobre outro, total ou parcialmente; Petição Inicial: O autor/reclamante procura a justiça e protocola um documento, através de advogado legalmente habilitado, denominado de Petição Inicial, Exordial ou mesmo Inicial. Este documento deve trazer todos os elementos importantes julgados pelo autor/reclamante que fundamentem e dêem ao Juiz a base inicial para seu julgamento. Em termos periciais esta peça já pode trazer, no seu corpo, a solicitação por parte do reclamante, da realização de perícia, podendo ainda recomendar a nomeação de perito de seu conhecimento. O simples ato de pedir o reconhecimento de algum direto não significa aceitação ou continuidade no processo. Existem os casos que são nulos de pleno direito, bem como outros que trazem solicitações que, se não nulas totalmente, são de pronto alteradas em função do conjunto, a fim de se fazer valer apenas ao que seja intrínseco a matéria. Deferimento Total do Pedido: Sendo aceito legalmente, o pedido é deferido, dando-se prosseguimento ao processo através das fases seguintes; Deferimento Parcial do Pedido: Como dito, o pedido pode não ser totalmente aceito, mas pode conter elementos que parcialmente atendem ao disposto em lei, situação na qual o magistrado solicitará ao autor da inicial a correção do seu pedido, de forma a dar prosseguimento a ação Indeferimento Parcial do Pedido: Sendo nulo de pleno direito, por ir de encontro a assuntos e temas transitado em julgado, leis ou com jurisprudência própria, ou ainda por não conter elementos suficientes que convençam ao juiz da materialidade e relevância da matéria em termos de direito, o pedido pode ser indeferido antecipadamente, dando-se por encerrado o processo, que julgase frustrado. Citação: Sendo aceito total ou parcialmente o pedido inicial, o juiz determinará a Citação das partes. No caso de haver necessidade de emendar o processo, o autor terá prazo para corrigir ou tomar as providências exigidas pelo juiz. A citação se dá por meio de oficial de justiça competente, correio ou edital. No caso de citação postal, esta deverá conter, obrigatoriamente, aviso de recebimento – AR. Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 24 O réu, citado, terá 15 dias para apresentar defesa e contra argumentos ao pedido, inclusive indicando provas e testemunhas(3) que tenham força de impedir a continuidade do processo, ou mesmo diminuir o pedido inicial. Estas providências são chamadas de preliminares. Julgamento conforme o Estado do Processo: Tomadas as providências preliminares, o juiz fará a avaliação geral do processo, considerando três situações: Extinção, Julgamento antecipado ou determinação da audiência preliminar. Extinção: Na avaliação do processo, analisando os argumentos do autor e as contra-argumentações do réu, o juiz poderá extinguir o processo por falta de coerência jurídica, nulidade do pedido, ou por produção de provas suficientes por parte do réu que provem, de imediato, que o pedido não procede; Julgamento: O juiz, de igual modo, diante do pedido e das provas produzidas, poderá julgar antecipadamente a questão. Essa situação ocorre quando a matéria é de fácil interpretação jurídica, e os elementos que compõem o processo permitem à decisão; Audiência preliminar: Não extinguindo o processo ou mesmo julgando-o antecipadamente, o juiz determinará a audiência preliminar com as partes. Este ato denomina-se “Decisão de Saneamento”. Ocorre quando uma das partes, ou ambas, solicita ao juiz a nomeação de perito Fase de Instrução: Na fase de instrução alguns procedimentos são exigidos das partes envolvidas. Esta fase só ocorre se não houver o julgamento antecipado ou mesmo a extinção do processo. Produção de Provas: As partes, através da inicial e da resposta do réu produzem as provas que julgam suficientes a decisão do juiz. Marca-se Audiência: Diante do impasse o juiz indaga aos componentes do processo sobre a possibilidade de se efetuar uma conciliação, situação na qual estaria resolvida a lide. Oitiva de Testemunhas: Na havendo acordo ou conciliação, passa-se a ouvir as testemunhas, a fim de confirmar os fatos alegados (constitutivos, modificativos, impeditivos, extintivos) e facilitar a decisão Nomeação do Perito: É na fase de Instrução que ocorre a nomeação do perito. Sentença: Diante das provas alegadas, das verdades fundadas , do depoimento das testemunhas e do laudo apresentado pelo Perito, o juiz dará então a sentença favorável ou não, total ou parcial. RITUAL PROCESSUAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO Atos Preparatórios: Podem ser enumerados na seguinte ordem (de acontecimentos): Nomeação: Pelo Juiz; Indicação seguida de nomeação: Partes; Indicação das Partes: Perito da parte. Intimação: Cientificação - Comunicação da nomeação; Tudo lhe é informado - Título - Prazos - Outras Informações; Declínio: No caso de rejeitar ou escusar-se. As condições para recusa estão no artigo 138 do CPC: ▪ Imposição legal; ▪ Suspeição; Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 25 ▪ ▪ Falta de especialização; Força maior.(Lembrar que impedimento e suspeição tem haver com independência durante a realização do trabalho). Atos de Execução: Têm a ver com o desenrolar das atividades do trabalho feito pelo perito. Nesta fase é iniciado o verdadeiro trabalho pericial: Formulação de quesitos(perguntas) - Pelo juiz - pelas partes; Diligências e obtenção de provas periciais; Elaboração e entrega do Laudo(Revisar , rubricar e colocar DHP): ▪ Parecer dos Assistentes técnicos; ▪ Favorável – Desfavorável. A perícia é indelegável. Porém, outros profissionais podem fazer parte do processo, sob sua orientação e responsabilidade. O perito participa, obrigatoriamente, da audiência, pois o juiz deve/pode questioná-lo a despeito da matéria e do objeto do seu trabalho. As partes podem fazê-lo por (mediante) autorização do juiz. QUESITOS PERICIAIS São questões sobre determinado tema na qual se requer esclarecimento ou parecer de alguém com conhecimento técnico e/ou científico e especializado. São perguntas (ou assertivas) escritas, relativas aos fatos objeto da perícia. A extensão e a profundidade das perguntas podem ficar limitadas ao ponto controvertido fixado em audiência pelo juiz, ou ilimitadas se o juiz não restringir o objeto da prova. Porém, é defeso (proibido) ao perito responder matéria estranha ao quesito, mais do que foi perguntando, responder menos do que foi perguntado ou deixar de responder. Durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares (CPC, art. 425), porém, somente antes da apresentação do laudo, não podendo os mesmos ampliarem o objetivo da perícia. Apenas quesitos meramente elucidativos (explicativos dos primários), são válidos após entrega do laudo e devem ser respondidos pelo perito. Em regra, são formulados apenas pelas partes. Mas, o juiz pode (e muitas vezes o faz) formulá-los, para melhor esclarecimento da causa: "Compete ao juiz: ... II — formular os [quesitos] que entender necessários ao esclarecimento da causa" - CPC, art. 426, n.º II). Ao indicar seu assistente técnico, concomitantemente, a parte apresentará os quesitos a serem respondidos: "Incumbe às partes, dentro em cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: ... II - apresentar quesitos" - CPC, art. 421, § l.º, n.º II Respostas aos quesitos: Devem ser respondidos na seguinte ordem: Primeiro: Os elaborados pelo Magistrado, depois na ordem em que forem juntado aos autos. Segundo: Os elaborados pelo Autor. Terceiros: Os elaborados pelo Réu Respostas Fundamentadas: As respostas devem ser fundamentadas, não sendo aceitas aquelas como sim, ou não. Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 26 Quesitos Suplementares: Se a parte não formular quesitos principais, não pode apresentar quesitos suplementares. Quando uma das partes ou ambas solicitam esclarecimentos adicionais ao perito, devem formular requerimento ao juiz com o prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da audiência (CPC, art. 435). Quesitos de Esclarecimentos: O oferecimento de respostas aos quesitos de esclarecimentos formulados pelo juiz e/ou pelas partes não ensejará novos honorários periciais, uma vez que se referem à obtenção de detalhes do trabalho realizado e não de novo trabalho. Paradoxo - Quesitos Suplementares X Esclarecimentos: . O perito-contador deve analisar com zelo os quesitos de esclarecimentos, uma vez que as partes podem formulá-los com essa denominação, mas serem quesitos suplementares, situação em que o trabalho deve ser remunerado. Para tanto, o perito-contador poderá requerer honorários suplementares, justificando o pleito, pela caracterização de quesito suplementar. Quesitos Indeferidos: Cabe ao juiz indeferir os quesitos que entenda impertinentes ou fora do ponto controvertido, fixado em audiência (CPC – Art. 426). O perito não pode deixar de responder a um quesito simplesmente porque entendeu ser impertinente a causa, isto não é a sua função. Os quesitos, que deverão ser apresentados por petição ao juiz, deverão ser por este examinados, pois é sua função indeferi-los, quando impertinentes: "Compete ao juiz: I — indeferir quesitos impertinentes" -CPC, art. 426, n.º I). Consideram-se impertinentes os quesitos que não digam respeito aos fatos da causa, bem como os que sejam inúteis ou irrelevantes. As (próprias) partes poderão impugnar, por impertinentes, quesitos apresentados pela parte contrária, cabendo ao juiz decidir. Mesmo o perito ou assistente técnico poderá observar e informar ao juiz quanto à impertinência de quesitos. Mas, cabe a ele (juiz) decidir se o são ou não. Exemplo de quesitos impertinentes: Se os juros praticados são legais. Se a assinatura foi de próprio punho da parte Se a lei foi cumprida pelas partes. Se existiu a intenção de fraudar o fisco. LINGUAGEM TÉCNICA PARA OS QUESITOS Termos técnicos – se necessários, devem ser acrescidos de esclarecimentos. Evitar linguagem que causem interpretações maliciosas ou impróprias: acho, talvez. Através da redação, revelar os fatos contábeis com firmeza. As respostas dos quesitos devem ser claras, e manter-se nos limites das perguntas ou dos pontos controvertidos. LAUDO E PARECER PERICIAL CONTÁBIL LAUDO PERICIAL Conceito: É um documento escrito, no qual o perito-contador deve registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 27 envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. O perito-contador deve registrar no Laudo Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos. O perito-contador, no encerramento do Laudo Pericial Contábil, apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões. O Laudo deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural. Objetivo: O objetivo do laudo é o próprio objetivo da perícia, trazer a verdade formal aos autos; Apresentação: Deverá ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa. Sua escrita sempre será conduzida pelo perito-contador, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item Estrutura. Não deve o perito-contador utilizar-se dos espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Laudo Pericial Contábil. Não pode o perito-contador deixar nenhum espaço em branco no corpo do Laudo Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos. A linguagem adotada pelo perito-contador deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do laudo pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a NBC TP e o Decreto-Lei nº 9.295/46. Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendados à utilização daqueles de maior domínio público. O Laudo Pericial Contábil deverá ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O Laudo Pericial Contábil não deve conter elementos e/ou informações que conduzam a dúbia interpretação, para que não induza os julgadores a erro. O perito-contador deverá elaborar o Laudo Pericial Contábil utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais. O Laudo Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o contador tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais. LAUDO PERICIAL – TERMINOLOGIA Forma circunstanciada: Redação pormenorizada, minuciosa, com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do Laudo Pericial Contábil. Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 28 Síntese do objeto da perícia: Relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito-contador. Diligências: Todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Laudo Pericial Contábil. Critérios da perícia: São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo peritocontador na elaboração do trabalho pericial. Resultados Fundamentados: É a explicitação da forma técnica pelo qual o peritocontador chegou às conclusões da perícia. Conclusão: É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos auxiliares. Anexos - São documentos elaborados pelas partes ou terceiros com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova, arrecadados ou requisitados, pelo Perito-contador durante as diligências. Apêndices: São documentos elaborados pelo Perito-contador com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova. LAUDO PERICIAL – ESTRUTURA Identificação do processo e das partes; Síntese do objeto da perícia; Metodologia adotada para os trabalhos periciais; Identificação das diligências realizadas; Transcrição e resposta aos quesitos; Conclusão; Anexos e Apêndices; Assinatura do Perito-Contador - que nele fará constar sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovando mediante certidão de regularidade. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. LAUDO PERICIAL – ESCLARECIMENTOS Omissão de Fatos: O perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia. Conclusão: O perito-contador deve, na conclusão do Laudo Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos itens abaixo: A conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: ▪ Apuração de haveres; ▪ Liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; ▪ Dissolução societárias; ▪ Avaliação patrimonial; e, ▪ Entre outros; Pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parte apresentou uma versão para a causa, e o perito deverá apresentar ao juiz as Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 29 alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. A conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos; A conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores. ASSINATIRA EM CONJUNTO Assinatura em conjunto: Haverá responsabilidade solidária sobre o referido documento. Em se tratando de Laudo Pericial Contábil realizado por peritos contadores não oficiais para a área criminal, o exame só poderá ser realizado após a prestação de compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo. Quando se tratar de Laudo Pericial Contábil realizado para área criminal, assinado em conjunto pelos peritos não oficiais, haverá responsabilidade solidária sobre o referido documento. PARECER PERICIAL Parecer Pericial Contábil é um documento escrito, no qual o perito-contador deve registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Parecer Pericial Contábil, apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões. O Parecer Pericial Contábil é orientado e conduzido pelo perito-contador assistente, que adotará padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta norma. Apresentação : Segue os mesmos padrões exigidos para o Laudo. LAUDO E PARECER DE LEIGO NÃO HABILITADO O Decreto Lei nº 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram leigo ou profissional não-habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja Contador, habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade. Em seu resguardo, nos termos do artigo 3º - parágrafo V do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, deve o contador comunicar, de forma reservada, ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição ao juízo ou à parte contratante, a falta de habilitação profissional do perito. Ao perito-contador assistente é vedado assinar em conjunto ou emitir parecer pericial contábil sobre laudo pericial, quando este não tiver sido elaborado por Contador habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade. ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA Sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou profissional não-habilitado, deve o perito-contador assistente apresentar um parecer, na forma de laudo pericial contábil, sobre a matéria a ser periciada, em conformidade com esta norma. Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 30 São respostas oferecidas pelo perito contador assistente aos pedidos de esclarecimentos sobre o Parecer Pericial Contábil, determinados pelas autoridades competentes, em audiência, quando estas por algum motivo entenderem a necessidade da presença pessoal do perito contador assistente, para descrever e explicar de maneira ordenada e pormenorizada o conteúdo do Parecer Pericial Contábil. O perito contador assistente pode ser chamado pela justiça a prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do Parecer Pericial Contábil, devendo ater-se às normas legais, tais como prazos e outras posturas adotadas para a consecução do seu trabalho perante a justiça Assim, os quesitos efetuados na forma de perguntas poderão ser respondidos na forma de esclarecimentos de duas maneiras: a) De forma escrita – As perguntas entregues ao perito contador assistente, no prazo legal poderão ser respondidas por escrito, desde que efetuadas também dessa forma. Optando por esta maneira, deverá ser entregue original para a juntada nos autos. b) De forma oral - As perguntas efetuadas por escrito, poderão ser respondidas na forma de oral, sempre se atendo às respostas tidas como obscuras ou interpretadas de formas diferentes daquelas escritas no Parecer Pericial Contábil. Se necessário efetuar diligências para arrecadar novos documentos ou outras provas, o perito contador assistente adotará todas as providências constantes nesta norma. BIBLIOGRAFIA ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009 BRASIL. Código de processo civil. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. CABRAL, Alberto Franqueira. Manual da prova pericial. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. HOOG, Wilson Alberto Zappa e PETRENCO, Solange Aparecida. Prova pericial contábil. São Paulo: Editora Juruá, 2003. MAGALHÃES, Antonio de Deus F, LUNKES, Irtes Cristina, MULLER, Aderbal Nicolas. Auditoria das Organizações: metodologias alternativas ao planejamento a a operacionalização dos métodos e das técnicas. São Paulo: Atlas, 2001. MAGALHÃES, A. SOUAZA, C, FAVERO, H. L, LONARDONI, M. Perícia Contábil:uma abordagem teórica, ética, legal , processula e operacional. 2 ed São Paulo: Atlas, 1998. MAUTZ, Robert Kuhn. Princípios de auditoria. Tradução de Hilário Franco. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1980 MORAIS, Antônio Carlos; FRANÇA, José Antonio de. Perícia judicial e extrajudicial: uma abordagem conceitual e prática. Brasília: Qualidade, 2000. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE: Normas de Auditoria e Perícia. 3ª ed. Rio de Janeiro: CFC,2009. ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. SÁ, Antonio Lopes. Perícia contábil. 4. ed, São Paulo: Atlas, 2000. _________________. Fraudes contábeis. Rio de Janeiro: Tecnoprint, 1982. www.cpc.org.br www.cfc.org.br Professora : Gilmara Mendes da Costa Borges, M.Sc. Página 31