Escola Secundária Dr. Solano de Abreu Abrantes Ajuste Direto nº 1/BU/ESSA/2012 RELATÓRIO PRELIMINAR Tendo em vista o fornecimento de bens destinados ao bufete, o Diretor determinou por despacho, de 20 de agosto, nos termos da alínea a) do artº 16º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, a escolha do procedimento por ajuste direto. Neste sentido, e em cumprimento das disposições legais inerentes a este procedimento, foram publicitadas, no endereço http://esdrsolanoabreu.pt, as peças do procedimento acima mencionado. Foram recebidas as propostas das Entidades seguintes: A – A. Ezequiel – Lote 3, Lote 5 e Lote 6 B – Abrancome – sem indicação precisa do lote; C – Alifood – Lote 5, mas apresenta produtos que não constam do mapa de quantidades; D – António Dias e Filhos – sem indicação precisa do lote; E – Café Padaria Pastelaria 2000 – Lote 1 e Lote 2; F – Compão – Sociedade de Panificação e Pastelaria, Lda – Lote 1 e Lote 2; G – Costa Pimpão – Produtos Lacteos, Lda – Lote 4 e Lote 5; H – Filibolo – Lote 1 e Lote 2; I – Correia Pires Lda – Lote 3, Lote 4 e Lote 6; J – Manuel Carlos Silva Pereira e Filhos Lda – Lote 1 e Lote 2; K – Paixão do Tejo – Lote 1 e Lote 2; L – Sociedade de Refrigerantes Baía Lda – Lote 6; M – Superalis – Lote 3, Lote 4 e Lote 5; N – Upantina – Lote 1 e Lote 2; O – Danone Portugal SA – Lote 4. Tendo em consideração o disposto no artº 122º do já referido diploma legal, o júri procedeu ao exame formal da(s) proposta(s). O resultado foi o seguinte: • Foram admitidas as propostas das entidades referenciadas com as letras A, E, F, H, I, M, e N. 1 • As propostas apresentadas pelas entidades referenciadas com as letra B, C, D, G, J, K, L, e O devem ser excluídas, de acordo com os pressupostos seguintes: B – Abrancome – a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos); C – Alifood - a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos); D – a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos); G – Costa Pimpão - a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos); J – Padaria e Pastelaria Pereira - a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos); K - Paixão do Tejo - a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos); L – Sociedade de refrigerantes Baía Lda - a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos); O – Danone Portugal SA - a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos). Avaliação das propostas apresentadas Após a avaliação efectuada, e tendo em consideração os critérios de adjudicação definidos no artigo 6º, do Caderno de Encargos, é intenção do Júri do procedimento propor, em conformidade com os anexos I a VII, a adjudicação aos concorrentes: Lote 1 – Pão – Café Padaria Pastelaria 2000; Lote 2 – Bolos – Café Padaria Pastelaria 2000; Lote 3 – Chocolates e Bolachas – A. Ezequiel; Lote 4 – Leite e Iogurtes – Superalis; 2 Lote 5 – Produtos Lácteos e Charcutaria – A. Ezequiel; Lote 6 – Água e Sumos – A. Ezequiel. Assim, ficam V. Exas. notificadas para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias úteis sobre as questões relacionadas com a referida decisão, nos termos do art.º 123º do diploma legal acima referido. Abrantes, 6 de setembro de 2012. O Diretor Jorge Fernando Almeida Ferreira da Costa 3