Escola Secundária
Dr. Solano de Abreu
Abrantes
Ajuste Direto nº 1/BU/ESSA/2012
RELATÓRIO PRELIMINAR
Tendo em vista o fornecimento de bens destinados ao bufete, o Diretor determinou por
despacho, de 20 de agosto, nos termos da alínea a) do artº 16º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de
Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, a escolha do procedimento por
ajuste direto.
Neste sentido, e em cumprimento das disposições legais inerentes a este procedimento,
foram publicitadas, no endereço http://esdrsolanoabreu.pt, as peças do procedimento acima
mencionado.
Foram recebidas as propostas das Entidades seguintes:
A – A. Ezequiel – Lote 3, Lote 5 e Lote 6
B – Abrancome – sem indicação precisa do lote;
C – Alifood – Lote 5, mas apresenta produtos que não constam do mapa de quantidades;
D – António Dias e Filhos – sem indicação precisa do lote;
E – Café Padaria Pastelaria 2000 – Lote 1 e Lote 2;
F – Compão – Sociedade de Panificação e Pastelaria, Lda – Lote 1 e Lote 2;
G – Costa Pimpão – Produtos Lacteos, Lda – Lote 4 e Lote 5;
H – Filibolo – Lote 1 e Lote 2;
I – Correia Pires Lda – Lote 3, Lote 4 e Lote 6;
J – Manuel Carlos Silva Pereira e Filhos Lda – Lote 1 e Lote 2;
K – Paixão do Tejo – Lote 1 e Lote 2;
L – Sociedade de Refrigerantes Baía Lda – Lote 6;
M – Superalis – Lote 3, Lote 4 e Lote 5;
N – Upantina – Lote 1 e Lote 2;
O – Danone Portugal SA – Lote 4.
Tendo em consideração o disposto no artº 122º do já referido diploma legal, o júri procedeu
ao exame formal da(s) proposta(s).
O resultado foi o seguinte:
•
Foram admitidas as propostas das entidades referenciadas com as letras A, E, F, H, I, M,
e N.
1
•
As propostas apresentadas pelas entidades referenciadas com as letra B, C, D, G, J, K,
L, e O devem ser excluídas, de acordo com os pressupostos seguintes:
B – Abrancome – a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no
caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos);
C – Alifood - a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no caderno de
encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos);
D – a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no caderno de encargos
(ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos);
G – Costa Pimpão - a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no
caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos);
J – Padaria e Pastelaria Pereira - a proposta não é constituída por todos os documentos
solicitados no caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de
Encargos);
K - Paixão do Tejo - a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados no
caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos);
L – Sociedade de refrigerantes Baía Lda - a proposta não é constituída por todos os
documentos
solicitados no caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do
Caderno de Encargos);
O – Danone Portugal SA - a proposta não é constituída por todos os documentos solicitados
no caderno de encargos (ponto 1, alínea d) do artigo 14º do Caderno de Encargos).
Avaliação das propostas apresentadas
Após a avaliação efectuada, e tendo em consideração os critérios de adjudicação definidos
no artigo 6º, do Caderno de Encargos, é intenção do Júri do procedimento propor, em conformidade
com os anexos I a VII, a adjudicação aos concorrentes:
Lote 1 – Pão – Café Padaria Pastelaria 2000;
Lote 2 – Bolos – Café Padaria Pastelaria 2000;
Lote 3 – Chocolates e Bolachas – A. Ezequiel;
Lote 4 – Leite e Iogurtes – Superalis;
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Lote 5 – Produtos Lácteos e Charcutaria – A. Ezequiel;
Lote 6 – Água e Sumos – A. Ezequiel.
Assim, ficam V. Exas. notificadas para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias úteis sobre
as questões relacionadas com a referida decisão, nos termos do art.º 123º do diploma legal acima
referido.
Abrantes, 6 de setembro de 2012.
O Diretor
Jorge Fernando Almeida Ferreira da Costa
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