02-05-12 - Cobrador de dívidas ficou com valores dos clientes O Tribunal da Relação de Coimbra apreciou a conduta do cobrador de dívidas que se apropriou dos montantes cobrados sem os entregar aos credores e concluiu que pratica dois crimes distintos, o de abuso de confiança e o de falsificação de documento, o cobrador contratado por uma empresa de cobrança de dívidas que recebe as quantias em dívida por parte dos devedores sem as entregar à empresa e, posteriormente, lhes entrega recibos por si elaborados. Segundo a Relação, o crime de falsificação de documentos não consome o crime de abuso de confiança na medida em que se tratam de crimes que visam proteger bens jurídicos distintos, No abuso de confiança o bem jurídico tutelado é a propriedade e na falsificação de documentos a segurança e credibilidade do tráfico jurídico no que respeita à prova documental. Esse argumento é reforçado, no entender da Relação, quando o cobrador não tenha recorrido à falsificação de documentos para abusar da confiança, mas antes tenha, em momentos temporais distintos, abusado dessa confiança e posteriormente falsificado os recibos. A Relação considerou ainda que a empresa encarregue de proceder à cobrança de dívidas dos seus clientes tem legitimidade para apresentar queixa pelo comportamento do seu cobrador que não tenha procedido à entrega dos montantes cobrados uma vez que é, pelo menos, titular do direito de propriedade sobre a percentagem que lhe cabia pela António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49 [email protected] / www.apcolaco.com 1 cobrança dessas dívidas e esse é o bem jurídico que se visa proteger com a criminalização do abuso de confiança. Tendo a empresa legitimidade para apresentar queixa pelo abuso de confiança, terá também o Ministério Público legitimidade para promover o respetivo processo crime. Essa legitimidade da empresa é extensível à dedução do pedido de indemnização cível pelos danos sofridos em virtude do comportamento do cobrador. Segundo a Relação, não releva para a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente para efeitos de redução da mesma, o facto do prejuízo para a empresa corresponder apenas à percentagem que lhe cabia da dívida a cobrar e não à totalidade dos montantes recebidos. O caso Uma empresa contratou uma pessoa, em regime de prestação de serviços, encarregue de localizar devedores de clientes seus e de promover a cobrança extrajudicial dessas dívidas. No entanto, esse cobrador de dívidas foi recebendo os montantes cobrados sem todavia os entregar à empresa e passando recibos dessas importâncias que era feitos por si em vez de utilizar os que lhe haviam sido entregues pela empresa para esse efeito. Em consequência foi o cobrador acusado da prática de crimes de abuso de confiança e de falsificação de documento, tendo a empresa pedido também que lhe fosse paga uma indemnização pelos danos causados. António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49 [email protected] / www.apcolaco.com 2 O cobrador acabou condenado numa multa de 2.800 euros e a pagar à empresa uma indemnização no valor de 1.626,93 euros. Inconformado com a sua condenação, o cobrador recorreu para a Relação. Esta confirmou a decisão anterior ao considerar que a prática do crime de falsificação não afastava a prática do crime de abuso de confiança e que a empresa tinha legitimidade para apresentar queixa pelo comportamento do cobrador. ReferênciasAcórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2038/09.3TACBR.C1, de 28 de março 2012 Código Penal, artigos 30.º, 205.º n.º 1, 255.º e 256.º n.º 1 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49 [email protected] / www.apcolaco.com 3