02-05-12 - Cobrador de dívidas ficou com valores dos clientes
O Tribunal da Relação de Coimbra apreciou a conduta do cobrador de
dívidas que se apropriou dos montantes cobrados sem os entregar aos
credores e concluiu que pratica dois crimes distintos, o de abuso de
confiança e o de falsificação de documento, o cobrador contratado por
uma empresa de cobrança de dívidas que recebe as quantias em dívida
por parte dos devedores sem as entregar à empresa e, posteriormente,
lhes entrega recibos por si elaborados.
Segundo a Relação, o crime de falsificação de documentos não consome
o crime de abuso de confiança na medida em que se tratam de crimes
que visam proteger bens jurídicos distintos, No abuso de confiança o
bem jurídico tutelado é a propriedade e na falsificação de documentos a
segurança e credibilidade do tráfico jurídico no que respeita à prova
documental.
Esse argumento é reforçado, no entender da Relação, quando o
cobrador não tenha recorrido à falsificação de documentos para abusar
da confiança, mas antes tenha, em momentos temporais distintos,
abusado dessa confiança e posteriormente falsificado os recibos.
A Relação considerou ainda que a empresa encarregue de proceder à
cobrança de dívidas dos seus clientes tem legitimidade para apresentar
queixa pelo comportamento do seu cobrador que não tenha procedido à
entrega dos montantes cobrados uma vez que é, pelo menos, titular do
direito de propriedade sobre a percentagem que lhe cabia pela
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cobrança dessas dívidas e esse é o bem jurídico que se visa proteger
com a criminalização do abuso de confiança.
Tendo a empresa legitimidade para apresentar queixa pelo abuso de
confiança, terá também o Ministério Público legitimidade para promover
o respetivo processo crime. Essa legitimidade da empresa é extensível à
dedução do pedido de indemnização cível pelos danos sofridos em
virtude do comportamento do cobrador.
Segundo a Relação, não releva para a determinação da medida concreta
da pena, nomeadamente para efeitos de redução da mesma, o facto do
prejuízo para a empresa corresponder apenas à percentagem que lhe
cabia da dívida a cobrar e não à totalidade dos montantes recebidos.
O caso
Uma empresa contratou uma pessoa, em regime de prestação de
serviços, encarregue de localizar devedores de clientes seus e de
promover a cobrança extrajudicial dessas dívidas.
No entanto, esse cobrador de dívidas foi recebendo os montantes
cobrados sem todavia os entregar à empresa e passando recibos dessas
importâncias que era feitos por si em vez de utilizar os que lhe haviam
sido entregues pela empresa para esse efeito.
Em consequência foi o cobrador acusado da prática de crimes de abuso
de confiança e de falsificação de documento, tendo a empresa pedido
também que lhe fosse paga uma indemnização pelos danos causados.
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O cobrador acabou condenado numa multa de 2.800 euros e a pagar à
empresa uma indemnização no valor de 1.626,93 euros.
Inconformado com a sua condenação, o cobrador recorreu para a
Relação. Esta confirmou a decisão anterior ao considerar que a prática
do crime de falsificação não afastava a prática do crime de abuso de
confiança e que a empresa tinha legitimidade para apresentar queixa
pelo comportamento do cobrador.
ReferênciasAcórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no
processo n.º 2038/09.3TACBR.C1, de 28 de março 2012
Código Penal, artigos 30.º, 205.º n.º 1, 255.º e 256.º n.º 1
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