TÍTULO VI Da Promotoria de Justiça de Registros Públicos Art. 270. Fiscalizar facultativamente as habilitações de casamento1 e os pedidos de conversão da união estável em casamento, oficiando, obrigatoriamente, nas seguintes hipóteses: I – oposição de impedimento do Oficial ou de terceiro;2 II – justificação de fato necessário à habilitação;3 III – pedido de dispensa de proclamas;4 IV – questões relativas à capacidade, e ao seu suprimento, e à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas;5 V – regime de bens obrigatório;6 VI – pacto antenupcial realizado por menor.7 Parágrafo único. Se optar por não intervir em todos os procedimentos, o Promotor de Justiça deve comunicar, por oficio, o Juízo Corregedor permanente e o Oficial do Registro Civil. Art. 271. Nos pedidos de trasladação de assento de casamento de brasileiros em país estrangeiro, atentar para que estejam instruídos com os seguintes documentos: I – certidão estrangeira do casamento, no original, legalizada pelo Cônsul brasileiro no país de origem, devidamente registrado;8 II – tradução oficial da certidão estrangeira por tradutor juramentado; III – certidão de nascimento, de inteiro teor e atualizada, do cônjuge brasileiro para possibilitar a verificação de possíveis averbações anteriores ao casamento no estrangeiro; IV – documento de identidade do cônjuge estrangeiro em que conste seu estado civil. 1 Ato Normativo nº 289/2002-PGJ/CGMP/CPJ. Art. 67, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 1.526 do Código Civil. 3 Art. 68 e § 1º da Lei nº 6.015/1973. 4 Art. 69 e § 2º da Lei nº 6.015/1973. 5 Arts. 1.517, 1.519 a 1.521, 1.523, 1.631, parágrafo único, e 1.723, § 1º, do Código Civil. 6 Art. 1.641 do Código Civil. 7 Art. 1.654 do Código Civil. 8 Art. 129, item 6º, da Lei nº 6.015/1973. 2 Art. 272. Nos pedidos de trasladação de assento de nascimento de brasileiros em país estrangeiro, atentar para que estejam instruídos com os seguintes documentos: I – certidão estrangeira do nascimento, no original, legalizada pelo Cônsul brasileiro no país de origem, devidamente registrada;9 II – certidão de nascimento ou documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores; III – declaração de residência. Art. 273. No pedido de alteração de nome,10 observar que: I – se deduzido pelo interessado até um ano após sua maioridade, não há necessidade de motivação relevante;11 II – se requerido depois de um ano da maioridade, exige-se a demonstração de motivo relevante.12 § 1º. Além disso, verificar se foram apresentados os seguintes documentos: I – certidão de nascimento atualizada do requerente; II – relação dos últimos domicílios do requerente, bem como certidões, conforme o caso, dos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal das Justiças Estadual e Federal, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, dos Cartórios de Protesto e de outros documentos necessários para impedir que a alteração tenha por fim o descumprimento de responsabilidades legais. § 2º. Quando positivas as certidões dos Cartórios Distribuidores, exigir a apresentação de cópias das iniciais e de eventuais sentenças relativas a essas ações. § 3º. Caso a certidão dos Cartórios de Protestos indique a existência de títulos protestados em nome de pessoas homônimas, exigir a certidão negativa relativa ao interessado, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. § 4º. Julgado procedente o pedido, requerer, no caso do § 2º deste artigo, a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor e ao Juízo competente comunicando a alteração ocorrida no nome do interessado, para as devidas anotações. 9 Art. 129, item 6º, da Lei nº 6.015/1973. Art. 47, § 6º, da Lei nº 8.069/1990, com redação dada pela Lei nº 12.010/2009. 11 Art. 56 da Lei nº 6015/1973. 12 Art. 57 da Lei nº 6015/1973. 10 Art. 274. Observar que o reconhecimento voluntário de paternidade pode ser feito por meio de documento público ou particular, contando com a anuência do outro genitor, se o interessado for menor de idade, remetendo-se às vias ordinárias caso haja discordância. Art. 275. No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade de filhos havidos fora do casamento: I – observar que o Ministério Público tem legitimidade para a ação de investigação de paternidade, nos termos da Lei nº 8.560/1992,13 na hipótese de não existir na Comarca órgão ou serviço de assistência judiciária que o faça. Em caso positivo, recebendo os autos do procedimento, o membro do Ministério Público prontamente os encaminhará ao órgão ou serviço de assistência Judiciária, informando ao Juízo competente; II – promover sucintamente o arquivamento dos autos, com sua imediata devolução ao Juízo de origem, quando, positivada a legitimidade do Ministério Público, o exame do caso concreto revelar, após eventuais diligências, a insuficiência de elementos de convicção que autorizem o ajuizamento da ação de investigação de paternidade; III – observar que o Ministério Público intervém em todo o procedimento preliminar de tentativa de apuração da paternidade do filho havido fora do casamento, participando da oitiva de todas as pessoas envolvidas no procedimento (mãe, suposto pai e eventuais testemunhas). Art. 276. Observar que o Ministério Público também intervém nas seguintes hipóteses: I – ação anulatória de registro;14 II – registro tardio de nascimento; III – recusa de registro de nascimento em caso de nome capaz de expor a pessoa ao ridículo; IV – correção de erros de grafia de assentos; V – pedido de retificação, restauração ou suprimento de assentos do registro civil; VI – averbação de reconhecimento de filho; VII – averbação de patronímico de concubino; 13 O art. 5º da Lei nº 8.560/1992, com redação dada pela Lei nº 12.010/2009, dispensa a propositura de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. 14 Art. 215 deste Manual. VIII – procedimento de dúvida imobiliária. Parágrafo único. No procedimento de dúvida imobiliária, verificar se o documento é original e, no caso de procedimento de dúvida inversa, se houve prenotação do título. Art. 277. Nas ações individuais de usucapião de imóvel, examinar se há necessidade de intervir como fiscal da lei,15 devendo, entretanto, oficiar nas ações: I – que envolvam parcelamento ilegal do solo para fins urbanos ou rurais; II – em que haja interesse de incapazes;16 III – em que se vislumbre risco, ainda que potencial, de lesão a interesses sociais e individuais indisponíveis; § 1º. Se entender pela não intervenção, nos termos do “caput”, consignar que o faz por não vislumbrar hipótese que justifique a atuação fiscalizatória do Ministério Público e renovar o exame quanto à necessidade de intervenção sempre que tiver vista dos autos ou a qualquer momento. § 2º. Ao intervir na ação, deverá: I – zelar para que a petição inicial: a) atenda aos requisitos genéricos do art. 282 do Código de Processo Civil; b) contenha a qualificação completa dos autores e réus, inclusive dos respectivos cônjuges; c) descreva o imóvel usucapiendo com todas as suas características, exata localização, confrontações com indicação dos imóveis, medidas perimetrais, área e benfeitorias, de modo idêntico à do memorial descritivo apresentado; d) indique, tratando-se de terreno, o lado, par ou ímpar, a construção ou a esquina mais próxima; e) esclareça a origem da posse e narre os atos possessórios praticados, especificando se não houve interrupção ou oposição à posse, bem como a existência do “animus domini”; f) mencione todos os antecessores e determine o período prescricional atribuído a cada um dos possuidores até completar o prazo legal, se tiver sido invocada sucessão, informando se a título singular ou universal, ou acessão na posse; 15 16 Ato Normativo nº 295/2002-PGJ-CGMP/CPJ. Art. 82, I, do Código de Processo Civil. g) indique o tipo de usucapião (extraordinário, ordinário, especial previsto na Lei nº 6.969/1981 ou especial de origem constitucional, urbano ou rural); h) aponte a qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges; i) requeira as citações e cientificações previstas na lei; j) atribua à causa o valor do imóvel; II – cuidar para que sejam juntados aos autos os seguintes documentos: a) planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado, contendo localização exata, confrontações (tomando por base os imóveis), medidas perimetrais, área e benfeitorias existentes no imóvel; b) certidão atualizada, expedida pela circunscrição imobiliária a que pertença o imóvel, precisando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo, esclarecendo quando se tratar de área inserta em outro imóvel; zelar para que essa certidão seja passada no pé do requerimento da parte, onde o imóvel deve ter sido descrito tal qual consta da inicial; c) certidões de todas as circunscrições imobiliárias a que pertenceu anteriormente o imóvel usucapiendo, as quais devem ser pesquisadas na hipótese de se mostrar impossível obter a certidão indicada na alínea “b” deste inciso; d) certidão atualizada do Cartório Distribuidor Cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores desse período; e) comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do “animus domini”; f) o título em que se fundamenta a posse, quando se cuidar de usucapião ordinário (definição que não se aplica ao documento de transmissão de posse); g) cópia da matrícula ou certidão da transcrição dos imóveis confrontantes, quando necessário; III – tratando-se de usucapião de natureza constitucional, verificar se a área obedece aos limites legais (duzentos e cinquenta metros quadrados em área urbana ou cinquenta hectares em área rural), bem como exigir comprovação da inexistência de outros imóveis de propriedade do autor por meio de certidões dos cartórios de registro de imóveis com base no indicador pessoal; IV – analisar a necessidade de perícia em face do caso concreto, atentando para o princípio da segurança dos registros públicos. Art. 278. Nos casos de retificação de registro imobiliário, zelar para que a petição inicial: I – obedeça aos requisitos genéricos do art. 282 do Código de Processo Civil; II – descreva o imóvel com suas características, localização, confrontações, medidas perimetrais e área; III – indique a transcrição, matrícula ou registros a retificar, assim como o cartório respectivo; IV – esclareça se o terreno é cercado e se suas divisas são respeitadas pelos confrontantes; V – requeira as citações dos alienantes e confrontantes; VI – seja instruída com: a) escritura pública ou outro título aquisitivo de domínio; b) certidão de inteiro teor da última transcrição, matrícula ou registro do imóvel; c) memorial descritivo subscrito por profissional e assinado conjuntamente com o proprietário; d) planta ou croqui do imóvel; e) cópia da matrícula ou certidão da transcrição dos imóveis confrontantes, quando necessário. Art. 279. Nas questões que envolvam matéria registrária, Serviços Notariais e Organização dos Cartórios e Serventias em Geral, consultar as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 280. Solicitar ao juízo competente o acompanhamento da fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro,17 com o objetivo de examinar a eventual prática de crimes ou atos de improbidade.18 Art. 281. Nos casos de parcelamento do solo urbano (loteamento e desmembramento) e regularização de loteamentos: 17 18 Art. 37 da Lei nº 8.935/1994. Art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994. I – manifestar-se, no prazo legal, nos autos de impugnação de pedido de registro, atentando para a rigorosa observância dos requisitos impostos pelas legislações federal, estadual e, se houver, municipal, bem como para a titulação imobiliária da área objeto do pedido; II – verificar se a área a ser parcelada está situada em mais de uma circunscrição imobiliária, zelando para que a eventual denegação do registro numa circunscrição tenha seus efeitos transmitidos à outra; III – manifestar-se nos pedidos de cancelamento de registro de loteamento ou de desmembramento, verificando a necessidade da anuência de todos os adquirentes; IV – orientar os adquirentes de lotes quanto às medidas necessárias à regularização de parcelamentos ilegais; V – orientar os adquirentes de lotes quanto à forma de obter o registro de propriedade do lote adquirido em parcelamento regularizado; VI – diligenciar junto ao Cartório competente para se informar e se inteirar de pedido de registro de parcelamento submetido, na forma da lei,19 ao registro imobiliário, para as providências cabíveis no caso de oferecimento de condições prejudiciais aos adquirentes de lotes, especialmente aquelas inseridas em exemplar de contrato padrão de promessa de venda, de cessão ou de promessa de cessão; VII – manifestar-se nos pedidos de regularização de parcelamento do solo, observando as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça; VIII – adotar, no âmbito criminal, as medidas cabíveis para o início da persecução penal, sempre que houver notícia da ocorrência de infrações penais;20 IX – remeter ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, para as providências cabíveis, cópia da informação prestada pelo Oficial do Registro de Imóveis sobre a inexecução de obras de infraestrutura em parcelamento do solo. 19 20 Art. 18 da Lei nº 6.766/1979. Arts. 50 a 52 da Lei nº 6.766/1979.