Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Circunscrição: 1 – BRASILIA Processo: 2011.01.1.066412-5 Vara: 213 - DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Feito: COBRANCA Requerente: I.E.P.S. Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por I.E.P.S. em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o requerente, em síntese, que contratou com a ré de seguro de vida em grupo exclusivo de militares, cuja apólice é renovada anualmente. Noticia, ainda, que durante a vigência do pactuado desenvolveu hanseníase e, mesmo após a cura, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço do exército em 22.02.2010, decisão confirmada em 27.05.2010. Assim, requereu a indenização securitária que lhe foi negada pela ré, sob alegação de que a invalidez do autor não se enquadrava na cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença. Pleiteia, pois, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 43.097,10, com juros desde a citação e correção monetária desde a negativa de conceder a indenização, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pugnando, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Trouxe documentos (fls. 09/33). Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 56/66. Alega ocorrência da prescrição, tendo em vista que o tempo decorrido entre a ciência inequívoca da incapacidade e a data do pedido administrativo da indenização somado ao tempo transcorrido entre a data da negativa e o ajuizamento da ação ultrapassou o prazo de um ano. Sustenta, ainda, que o contrato de seguro não é exclusivo de militares. Também alega que a incapacidade do requerente não enseja o recebimento da cobertura pretendida. Questiona o valor pedido a título de indenização, dizendo que se fosse devida a indenização, o valor seria o da data da ocorrência do sinistro e não de fevereiro de 2010. Pede, finalmente, seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos (fls. 67/166). Em réplica (fls. 172/199), o requerente refuta as alegações do demandado e repisa as assertivas lançadas na inicial. A ré requereu produção de prova pericial (fl. 209), tendo sido indeferido o pedido (fl. 218). Da decisão, foi interposto agravo retido (fls. 220/223). A seguir vieram os autos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, como quer a dicção do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, sem razão a ré quanto à alegação de prescrição. Com efeito, o prazo prescricional para cobrança da indenização relativa a seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma conhecimento da incapacidade. Esse tema já foi resolvido no âmbito do E. TJDFT: SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. MILITAR. DANO MORAL. 1 - A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A SEGURADORA, BASEADA EM CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO, PRESCREVE NO PRAZO DE UM ANO (SÚMULA 101 DO STJ), CONTADO DA DATA EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL (SÚMULA 278 DO STJ). NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, A PARTIR DA DO LAUDO DE JUNTA MÉDICA QUE ATESTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. 2 - O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO A QUESTÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU, SENDO DE DIREITO E DE FATO, NÃO EXISTIR A NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, NÃO LEVA A CERCEAMENTO DE DEFESA. 3 - SE O SEGURADO FOI CONSIDERADO INCAPAZ DE FORMA DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES E A APÓLICE CONTEMPLA INCAPACIDADE GERADA POR ACIDENTE QUE O IMPOSSIBILITE AO RETORNO DAS SUAS ATIVIDADES, ASSISTE-LHE O DIREITO À INDENIZAÇÃO. 4 - DANO MORAL OCORRE QUANDO O ILÍCITO FOR CAPAZ DE REPERCUTIR NA ESFERA DA DIGNIDADE DA PESSOA. ABORRECIMENTOS E MEROS DISSABORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZÁ-LO. 5 - AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES NÃO PROVIDOS. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20080110335336APC DF; Registro do Acórdão Número: 617399; Data de Julgamento: 05/09/2012; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: JAIR SOARES; Publicação no DJU: 13/09/2012 Pág.: 171; Decisão: CONHECIDOS AMBOS OS RECURSOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES. DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO. DESPROVIDOS OS RECURSOS, TUDO A UNANIMIDADE). Grifei. A ré sustenta que o autor teria tomado ciência da incapacidade no dia 05.10.2009. Todavia, o documento por ela apresentado mostra que nessa data houve somente um parecer sobre as condições de saúde do autor. Não se poderia concluir, assim, que o requerente tomara ciência inequívoca de sua incapacidade naquela ocasião. A cópia da ata de inspeção de saúde trazida pelo autor (fl. 13) é datada de 22.02.2010. Deve-se considerar esta data para início da contagem do prazo, pois foi nela em que se fundamentou a desincorporação do militar, conforme documento de fl. 17. Considero que nesse dia o autor tomou ciência inequívoca da sua incapacidade, pois requereu o pagamento da indenização no dia seguinte, 23.02.2010, conforme alega a requerida. Assim, não houve transcurso de prazo prescricional, em virtude de sua suspensão, até a data da negativa do pagamento. Esta teria ocorrido, segundo a afirmação da ré, no dia 21.07.2010 (doc. 69). Mesmo que se considere esse dia como o marco inicial da prescrição - já que a correspondência indica a data em que foi escrita, não aquela em que chegou às mãos do destinatário - não se passou um ano até o ajuizamento da demanda, o qual ocorreu em 18.04.2011. Portanto, não houve prescrição da pretensão do autor. Conforme se depreende dos autos, o ponto nodal da lide reside em definir se a incapacitação do autor para o trabalho é ou não hábil a merecer a cobertura do seguro contratado. Isso porque as partes não divergem quanto à existência da relação jurídica entre elas, por força de um contrato de seguro em grupo, nem quanto à incapacidade para trabalhar no Exército, mesmo porque tais fatos estão corroborados pela ampla prova documental produzida nos autos. Veja-se que a requerida negou a concessão da indenização securitária, em sede extrajudicial, sob o argumento de que a invalidez do requerente era enquadrada como parcial e não total, porque fora reformado pelo Exército, como incapaz para a atividade militar, mas que poderia exercer qualquer outra atividade, já que a lesão apresentada não o tornou inválido para outras áreas laborais. Todavia, se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, qual seja, a militar, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido, pois há de se preservar a finalidade do contrato. Não merece guarida a alegação da ré de que, por ser o grupo segurável não exclusivo de militares, é impossível o pagamento da indenização. Ainda que o grupo inclua os funcionários civis vinculados ao Ministério da Defesa, empregados da FHE/POUPEX e do Banco do Brasil, não deixa de haver restrição funcional dos integrantes. Não é razoável exigir que a incapacidade definitiva para o serviço no Exército impeça o pagamento de indenização sob alegação de que o segurado ainda possa exercer atividade fora da Corporação. Afinal, seria ele admitido como funcionário no Banco do Brasil ou na POUPEX, cujos membros podem aderir ao seguro em questão? Note-se que a apólice do seguro juntada aos autos pela ré (fls. 126/166) somente prevê postos e graduações militares nos capitais segurados, não fazendo qualquer referência aos aludidos civis. Ou seja, se há documento nos autos comprovando a incapacidade do autor para as suas atividades laborais, confira-se fls. 13/17, dúvidas inexistem quanto à sua invalidez total, sendo suficiente a reforma junto ao exército para compelir a ré ao pagamento integral da indenização. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 01. A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE, PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA, DEVE TER COMO PARÂMETRO A ATIVIDADE HABITUAL DESENVOLVIDA PELO SEGURADO. 02. DIANTE DA INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL NO EXÉRCITO, DECORRENTE DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE, MOSTRASE CABÍVEL A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA EM APÓLICE COLETIVA DE SEGURO DE VIDA. 03. NÃO HÁ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUANDO A CONDUTA DA PARTE APELANTE NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 04. HAVENDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, A RÉ DEVE SER CONDENADA A ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20070110209283APC DF; Registro do Acórdão Número: 583559; Data de Julgamento: 25/04/2012; Órgão Julgador: 3ª TURMA CÍVEL; Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA; Publicação no DJU: 08/05/2012 Pág.: 139; Decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.). Grifei. CIVIL - APELAÇÃO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE. No contrato de seguro que cobre invalidez por doença, faz jus à indenização o segurado definitivamente incapacitado para o serviço militar exercido voluntariamente. (Órgão 4ª Turma Cível; Processo n. Apelação Cível 20070110113189APC; Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; Apelado: CARLOS SOUZA DOS SANTOS; Relator: Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT; Revisor: Desembargador CRUZ MACEDO; Acórdão nº 323.427). No que concerne ao valor do seguro a indenização deve ser paga de forma integral, no valor da cobertura básica devido à data da ocorrência do sinistro, conforme consta no certificado de seguro (fl. 12) Se, para a contagem do prazo prescricional, considera-se data do infortúnio como sendo o dia em que o segurado toma conhecimento inequívoco da incapacidade, também para a fixação do valor da indenização deve ser considerada a mesma data. Portanto, no caso dos autos, a data a ser considerada é o dia 22 de fevereiro de 2010, devendo a indenização ser fixada de acordo com a tabela da apólice vigente à época, ou seja, R$ 43.097,10 (quarenta e três mil e noventa e sete reais e dez centavos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária INTEGRAL ao autor, no valor R$ 43.097,10 (quarenta e três mil e noventa e sete reais e dez centavos). Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data da negativa do pagamento (21.07.2010), data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o § 3º do artigo 20 do CPC. Advirto a ré para a observância de que, após o trânsito em julgado da presente sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento espontâneo da condenação imposta, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, na forma do art. 475-J do CPC. Oportunamente, transitada em julgada, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14 de dezembro de 2012. GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto