Contribuição Endesa Brasil CP 007/2012
Da Comprovação dos Casos Fortuitos e de Força Maior e Situação de Emergência
independente de Decretação por poder público.
Em processo fiscalizatório a que foram submetidas as empresas do Grupo Endesa
Brasil, foi definido pela equipe de fiscalização que a comprovação para fins de Expurgo
referente a situações de emergência, deveriam se dar apenas por comprovação documental
com uso de Decreto do Poder Público local, sendo consideradas inválidas outras formas de
documentação que demonstrassem situação de emergência em áreas menores de municípios
(bairros ou distritos), que implicavam em impedimento da realização de serviços, sem que
houvesse sido decretada a situação de emergência pela municipalidade.
Verificamos que a Nota Técnica 0100/2012-SRD/ANEEL, de 4 de julho de 2012,
perpetuou o entendimento das equipes de fiscalização da ANEEL, uma vez que não se busca
uma solução no mínimo razoável para o melhor tratamento das questões levantadas, sendo,
pelo contrário, bem mais restritiva no equacionamento de um problema que afeta
diretamente as distribuidoras.
LEGISLAÇÃO CORRELATA
Desta forma, conforme se depreende das manifestações da SFE constantes dos autos
do processo punitivo mencionado, no entendimento da referida superintendência, somente
seriam consideradas situações de emergência, para efeito de expurgo, as ocorrências assim
declaradas pelas autoridades públicas por meio de decretos, afastando qualquer outra forma
de prova quanto aos eventos de caso fortuito e força maior de fatos ocorridos, ensejadores
da exclusão de responsabilidade pelos descumprimentos dos índices de qualidade.
Com tal interpretação - restritiva face à legislação aplicável – para a SFE as únicas
hipóteses
em
que a
distribuidora
de energia
elétrica
poderia
ser liberada
de
responsabilidade pelos descumprimentos dos índices de qualidade seriam aquelas que,
devido à gravidade e impossibilidade de solução pelos poderes públicos municipais, dessem
origem à expedição de decreto reconhecendo a Situação de Emergência.
Porém, a SFE desconsidera que a decretação de Situação de Emergência pelos
Poderes Públicos, regulamentada pelo Decreto nº. 5.376/051, serve para a produção de
1
A esse respeito, vale transcrever disposição do referido decreto, que dá a exata finalidade
da decretação de Estado de Emergência:
Art. 18. Em situações de desastre, as ações de resposta e de reconstrução e
recuperação serão da responsabilidade do Prefeito Municipal ou do Distrito Federal.
§ 1o Quando a capacidade de atendimento da administração municipal estiver
1
efeitos jurídicos relacionados às atividades de reconstrução e recuperação das áreas
atingidas, permitindo, por exemplo: (i) o acesso a fundos de auxílio aos Municípios; (ii) a
liberação de recursos do FGTS aos particulares afetados; (iii) a requisição de auxílio ao
Estado correspondente ou à União, quando a capacidade do município atingido não seja
suficiente para o restabelecimento das condições mínimas de segurança da população e das
entidades instaladas nos locais atingidos.
A referida decretação, portanto, depende da magnitude do evento que justifique a
necessidade de declaração pelos Poderes Públicos, para fins de acionamento dos
mecanismos existentes para a mitigação e/ou eliminação dos efeitos prejudiciais desses
eventos, o que não quer dizer que a ausência de decretação de estado de emergência
descaracterize o evento de caso fortuito ou força maior.
Interpretar dessa maneira seria o mesmo que restringir, de maneira irregular, a
abrangência das leis aplicáveis aos eventos de caso fortuito e força maior, impondo à
distribuidora uma responsabilidade integral, por todo e qualquer evento que ocasione
problemas no fornecimento de energia elétrica, o que não pode ser admitido.
Resolução 024/2000 e Procedimetos de Distribuição
Avaliando as disposições da Resolução ANEEL nº. 024/2000 citadas pela SFE,
juntamente com a definição, dada pela mesma resolução, de situação de emergência,
pode-se verificar qual é o real alcance da disposição regulamentar, conforme se verá de sua
redação:
“Art. 3º. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as
terminologias e os conceitos a seguir definidos:
...
XIX - Interrupção em Situação de Emergência
Interrupção motivada por caso fortuito ou de força maior, a ser
comprovada documentalmente pela concessionária de distribuição, desde
comprovadamente empregada, compete ao Governo, estadual ou federal, que
confirmar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, a atuação
complementar de resposta aos desastres e de recuperação e reconstrução, no âmbito
de suas respectivas administrações.
§ 2o Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata
das medidas que se fizerem necessárias.
§ 3o A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida far-se-á
em regime de cooperação, cabendo à COMDEC, ou ao órgão correspondente, ativar
imediatamente um comando operacional para administrar todas as ações e medidas
de resposta ao desastre, estabelecendo, dependendo de suas características e
complexidade, comando unificado acordado entre as entidades envolvidas com o
atendimento do desastre.
2
que não se caracterize como de sua responsabilidade técnica, por falta de
manutenção ou de investimentos em seu sistema.”
“Art. 7º. Na apuração dos indicadores DEC e FEC deverão ser
consideradas
todas
as
interrupções
que
atingirem
as
unidades
consumidoras, admitidas apenas as seguintes exceções:
...
III - interrupção em situação de emergência;” e
...”
“Art. 22. Para efeito de aplicação de eventual penalidade, quando
da violação das metas estabelecidas, serão consideradas as seguintes
disposições:
I - interrupções associadas à situação de emergência ou de
calamidade
pública
decretada
por
órgão
competente
serão
desconsideradas para efeito de compensação, quando da violação dos
padrões de indicadores individuais, desde que comprovadas por meio
documental, à área de fiscalização da ANEEL”.
Para que pudesse ficar clara a não necessidade de comprovação por meio de
decretação por órgão competente a definição de situação de emergência constante da seção
1.2 do Módulo 1 dos Procedimentos de Distribuição - Prodsit definem apenas a necessidade
de comprovação documental, conforme transcrito a seguir:
“2 GLOSSÁRIO
...
2.218 Interrupção em situação de emergência: Interrupção
motivada por caso fortuito ou de força maior, a ser comprovada
documentalmente pela distribuidora.”
O Módulo 8 do Prodist também não exige a Decretação por órgão competente para
fins de comprovação no caso da não consideração da interrupção em situação de
emergência conforme consta da Seção 8.2 conforme itens transcritos a seguir:
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“5.6.2.2 Na apuração dos indicadores DEC e FEC devem ser
consideradas todas as interrupções, admitidas apenas as seguintes
exceções:
i. falha nas instalações da unidade consumidora que não provoque
interrupção em instalações de terceiros;
ii. interrupção decorrente de obras de interesse exclusivo do
consumidor e que afete somente a unidade consumidora do mesmo;
iii. interrupção em situação de emergência;
iv.
suspensão
por
inadimplemento
do
consumidor
ou
por
deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade
consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros,
previstas em regulamentação;
v. vinculadas a programas de racionamento instituídos pela União;
vi. ocorridas em dia crítico;
vii. oriundas de atuação de esquemas de alívio de carga solicitado
pelo ONS.
...
5.6.2.4 A distribuidora deverá registrar em formulários próprios as
interrupções relacionadas no item 5.6.2.2, para fins de fiscalização da
ANEEL.
5.6.2.5 As interrupções de que tratam os incisos iii, v e vi do item
5.6.2.2 deverão ser descritas em detalhes, com a identificação dos locais
ou áreas
atingidas,
fornecendo
uma
avaliação
pormenorizada
da
impossibilidade de atendimento, incluindo, para o inciso iii, uma
estimativa da duração da impossibilidade de cumpri-las.
...”
Portanto, resta claro que a situação de emergência passível de expurgo para efeito
da verificação do cumprimento dos índices de qualidade é, na verdade, qualquer situação
enquadrável na definição de caso fortuito e força maior, não dependendo de qualquer
decreto expedido pelo Poder Público, apenas necessitando de relatório pormenorizado e
documentos que comprovem a situação.
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DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
Diversas situações podem se apresentar como situação de emergência, caso fortuito
de força maior, mas devido a pequena abrangência em relação a área total de um
município, não será decretada situação de emergência, pois a mesma é decretada apenas
quando o município não tem capacidade de lidar com a situação. Apesar de relativamente a
área total de um município, o evento e as ocorrências associadas afetam e causam os
mesmo transtornos do que aqueles que exigiram decretos, com a mesma capacidade de
intervir na operação da empresa. Para ilustrar situações como essa, apresentamos casos
reais, onde apesar da imprevisibilidade e da não gerenciabilidade da situação, não foi
decretado Situação de emergência.
Exemplos de Situações de Emergência sem Decretos por órgão competente
Para exemplificar situações de emergência comprovadas, onde não houve Decreto
por Órgão competente, apresentamos a seguir exemplos de grande repercussão onde não
houve decreto de situação de Emergencia:
1-Morro do Bumba Niterói-RJ
Em 08 de abril de 2010, um grande deslizamento ocorrido no Morro do Bumba em
Niterói, provocou grande comoção nacional. Apesar das diversas consequências provocadas
pela situação não houve Decretação de Situação de Emergência pela Prefeitura Municipal de
Niterói. O acesso foi impedido, pela defesa civil, os bombeiros trabalharam semanas e nada
poderia ser feito sem a devida autorização dos mesmos. Veja reportagens em anexo.
Indiscutivelmente, a situação no morro do Bumba foi um Caso Fortuito e de Força
Maior, documentalmente comprovável, já que foi amplamente divulgado pela imprensa,
porém, o mesmo não gerou decreto.
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2- Cabo Submarino de Angra
No dia 08/08/2007 às 16h00min ocorreu uma interrupção de fornecimento em toda
a Ilha Grande ocasionado pelo desarme do alimentador JAC01, através da atuação da
proteção de sobrecorrente temporizado do neutro (51N).
Após pesquisa do desarme e identificação do defeito, foi constatado o dano elétrico
em dois cabos que estavam em operação (fases A e B), bem como foi também verificado
dano no cabo reserva, restando somente em bom estado o cabo monofásico da fase C, tal
situação foi provocada por esforço mecânico cujos indícios apontam como agente causador
uma embarcação de grande porte.
Para apuração deste acidente, foi aberto no dia 09/08/2007 um inquérito para
investigação pela Capitania dos Portos.
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Foi encaminhado a ANEEL por meio de carta (Carta nº 201/Diretoria de
Regulação/2007) relatório completo das ações da empresa para regularização da situação,
boletim feito na capitania dos portos, além de informações vinculadas pela imprensa sobre o
ocorrido de forma a consubstanciar nosso entendimento de que a situação específica se
tratava de caso fortuito e de força maior, mesmo não contando com um Decreto da
Prefeitura.
Em 3 de outubro de 2007 foi recebido o Ofício nº 507/2007-SFE/ANEEL, de 28 de
setembro de 2007, onde foi confirmado entendimento de que a ocorrência era passível de
expurgo conforme inciso III do art. 7º da Res. 024/2000, vigente a época.
Por meio da comprovação documental, mesmo sem decreto da prefeitura, foi
comprovada a Situação de Emergência.
3- Impacto de Helicóptero em Linha de Distribuição de 138 kV
No dia 07/05/2008, às 12h22min ocorreu o desligamento automático da LT 138kV do
trecho Zona Sul/Piratininga, devido ao choque de um helicóptero com os condutores da fase
C da referida LT, que vieram a se romper, provocando o desligamento de toda a subestação
de Piratininga, conforme demonstrado em reportagens. No total, esta interrupção afetou o
fornecimento de 46.488 clientes, envolvendo as cidades de Niterói e Maricá. Todas as
informações referentes ao evento foram encaminhadas por meio de carta (Carta nº
165/Diretoria de Regulação/2008 e Carta nº 187/Diretoria de Regulação/2008) inclusive com
o envio, para fins de comprovação documental, do boletim de ocorrência registrado na 81º
DP sob nº. 001468/0081/08.
Toda esta documentação e demonstração da imprevisibilidade da ocorrência, a
exemplo do ocorrido na Ilha Grande, foi encaminhado para ANEEL com o objetivo de
demonstrar documentalmente nosso entendimento de que se tratava de um caso fortuito ou
de força maior e para fins de expurgo conforme inciso III do art. 7º da Res. 024/2000,
vigente a época.
Em 29 de agosto de 2008 foi recebido o Ofício 0558/2008-SFE/ANEEL, de 21 de
agosto de 2008, onde a ANEEL informava que o evento em questão não se enquadrava como
sendo caso fortuito ou de força maior. Destaca-se o fato das situações se distiguerem
apenas pelo fato de uma ocorrer sob o mar e outro no espaço aéreo.
Comprovação Documental
Assim, se apresenta clara a necessidade de haver dentro do regulamento alguma
forma de padronização, do que deve ser apresentado de forma a orientar tanto a empresa
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para fins de expurgo de indicadores, assim como a própria equipe de fiscalização no sentido
do que deve ser buscado para comprovar a situação de emergência, evitando assim,
interpretações distintas para as situações.
Para tanto, deveria ter tomado como referência o que dispõe o art. 393, do Código
Civil, que trata a matéria da seguinte maneira:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Sendo assim, ocorrendo algum evento possível de ser enquadrado na definição de
caso fortuito ou força maior, que gere uma impossibilidade de cumprimento de obrigações
legais ou contratuais e/ou prejuízos ao credor da contraprestação, a parte que deixou de
honrar com seu compromisso estará livre de qualquer responsabilização, exceto se
expressamente tiver assumido os riscos da ocorrência de tal evento. Ou seja, o caso fortuito
e a força maior são hipóteses de exclusão de responsabilidade à parte afetada pelo evento.
A esse respeito, vale ressaltar que o tipo ou a origem da documentação
comprobatória, não deve por si só, ser o comprovante da situação de emergência. Como
pode ser afirmado que uma declaração da defesa civil, afirmando uma situação de
emergência em determinado ponto, tem menos valor que um Decreto Municipal, já que os
dois se aplicam a uma mesma situação, diferindo apenas na magnitude em relação ao
evento a área total do município.
Por essa razão, ainda que os consumidores estejam localizados em áreas
consideradas de risco de pequena extensão em relação ao município, o que não justifica um
decreto de emergência, o atendimento é obrigatório, o que quer dizer que a atividade da
distribuidora, nesses casos, sofre os impactos dos desastres ocorridos em sua área de
concessão.
Referidos impactos, por sua vez, se não são possíveis de evitar nem pelas
autoridades competentes (Estados, Municípios e Defesa Civil), não podem ser tomados pela
ANEEL como “não incomuns ao serviço de Distribuição de Energia Elétrica”, como se os
impactos deles decorrentes pudessem ser evitados e/ou suas consequências suportadas
pelas Distribuidoras, na forma de penalidade por violação aos índices de qualidade.
Até porque, a forma de ocupação dos territórios municipais é de exclusiva
responsabilidade dos Municípios, não havendo qualquer interferência da Distribuidora nesse
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tipo de política e, por essa razão, a vulnerabilidade dos serviços de distribuição em
situações de contingências, devidamente comprovadas pelos meios admitidos em lei, não
podem ser consideradas contornáveis e, por tanto, não passíveis de expurgo para efeito de
apuração dos índices de qualidade.
A esse respeito, vale destacar que a ocupação desordenada das cidades e a
interferência humana nas condições ambientais das localidades atingidas por desastres é
amplamente reconhecida, inclusive pelos órgãos de defesa civil, cuja responsabilidade pelas
consequências não poderiam ser imputadas as Distribuidoras2.
A manutenção da interpretação dada pela SFE, onde não haja Decreto de Situação
de emergência e sim outras formas de declaração de órgão como a Defesa Cívil, implicará
no reconhecimento da aplicação às distribuidoras de energia elétrica da Teoria do Risco
Integral, pela qual a prestadora de serviço responde por todo e qualquer evento decorrente
de sua exploração, sem que seja possível sua exclusão por eventos que a prestadora não
tenha dado causa e que não era possível evitar ou impedir, o que não é possível admitir,
ante a flagrante contrariedade com o entendimento assentado na doutrina jurídica e na
jurisprudência dos tribunais superiores.
Sobre a não aplicação da Teoria do Risco Integral, vale trazer ao conhecimento da
ANEEL trecho acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo no
Recurso Extraordinário nº 234.010-2 Rio de Janeiro, em que, analisando a questão da
responsabilidade civil do Estado, aplicável também às pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos, verbis:
“A decisão é de ser mantida, porque assentada na jurisprudência da Casa. Na
verdade, tanto a Constituição pretérita, quanto a Constituição de 1988, não adotaram a
teoria do risco integral.”
Ainda sobre o tema, importa mencionar as relevantes lições de Marçal Justen Filho,
em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, referente à
responsabilidade civil do Estado nos casos de ocorrência de caso fortuito e força maior:
“Exige-se, porém, uma relação de causalidade entre o evento e a conduta (ativa ou
passiva) da Administração, apreciando-se a presença do elemento subjetivo de modo
2
A esse respeito, vale citar trecho da “Política Nacional de Defesa Civil”, que reconhece,
mesmo com relação aos eventos de natureza cíclica:
12 - Num exame retrospectivo, constata-se que, após muitas décadas de esforço, foram
poucos os avanços alcançados na redução das vulnerabilidades da sociedade brasileira aos
desastres, mesmo àqueles de natureza cíclica.
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distinto do que ocorre na responsabilização civil do particular. Quando a inexecução derivar
de evento que ultrapasse a intervenção e interferência da Administração [e da prestadora
de serviços públicos], não pode ser ela responsabilizada por isso. Mais precisamente,
quando a impossibilidade da execução derivar de circunstâncias absolutamente
estranhas à interferência da Administração Pública, caracteriza-se força maior ou caso
fortuito.” (sem grifos e negritos no original)
No caso em questão, conforme foi verificado, a documentação apresentada pela
Distribuidora, as datas e locais dos eventos encontram-se devidamente caracterizados,
sendo muitos deles, inclusive, públicos e notórios (noticiados pelos órgãos de imprensa) e,
portanto, não dependentes de maiores comprovações os quais, em parte, foram também
reconhecidos pelas autoridades públicas (defesa civil e prefeitos).
Parecer 1.015/2012 – PGE
Adicionalmente destacamos o expressado no Parecer 1.015/2012 – PGE, onde a
Procuradoria Geral da ANEEL conclui o transcrito abaixo:
“24. A Resolução nº 024/2000 traz duas situações em que é possível
afastar a interrupção do serviço da apuração dos índices de DEC e FEC. A
primeira está contida no inciso III do Art. 7º, e a segunda no inciso I do
Art. 22, ambos da Res. 24/2000.
25. Desta forma, percebe-se que a concessionária de distribuição pode
obter a desconsideração da interrupção de duas maneiras, a primeira se
comprovar documentalmente a existência de interrupção motivada por
caso
fortuito
ou
de
força
maior
e
a
segunda
se
comprovar
documentalmente que o Poder Público decretou calamidade pública ou
situação de emergência.
26. Pela descrição trazida NE exposição de Motivos para o Auto de
Infração nº 024/2010-SFE, a Superintendência de Fiscalização somente
levou em consideração as situações em que restou demonstrado por meio
documental que foi promulgado decreto de calamidade pública. No
entanto, a SFE deixou de analisar se a distribuidora juntou outros
documentos que demonstrassem a interrupção motivada por caso fortuito
ou de força maior, prevista no art. 7º, inciso III, da Resolução 24/2000.
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27. Em que pesem as posições divergentes, a correta interpretação da
Resolução 24/2000 é a de que o Decreto Estadual ou Municipal cria
presunção da existência de calamidade pública ou situação de emergência.
Esta presunção, no entanto, é relativa, o que significa que podem ser
juntados aos autos, especialmente pela Superintendência de Fiscalização,
documentos que demonstrem que a calamidade pública não afetou os
serviços de energia elétrica. Um exemplo disso seria a decretação de
situação de emergência em virtude de seca, neste caso, se não restar
demonstrado que a seca afetou a prestação dos serviços de eletricidade,
os índices de qualidade do serviço de energia elétrica não são afetados.
28. Por outro lado, a concessionária pode juntar aos autos outros
documentos que demonstrem a situação de emergência ou calamidade
pública, tais como, recortes de jornal, vídeos, relatórios da Defesa Civil,
etc. Estes documentos devem ser avaliados pelas áreas de fiscalização da
ANEEL, mesmo se não houver decreto de situação de emergência ou
calamidade pública.” Grifo nosso
A Procuradoria conclui o Parecer, apenas no que tange a exigibilidade de Decreto de
Calamidade Pública como única forma de comprovação de situação de emergência para fins
de cálculo de indicadores de qualidade expressando o que segue:
“45. Em relação à não-conformidade n° 27, manifesta-se a Procuradoria
no sentido do provimento parcial do recurso para devolver os autos à SFE,
solicitando que a Superintendência verifique se foram juntados aos autos,
e eventualmente, proceda á análise de documentos que comprovem a
existência de interrupção motivada por caso fortuito ou forca maior, nos
termos do art. 7°, inciso III e art. 3°. inciso XIX.
46. Esclarece a Procuradoria que em 5 de agosto de 2010 foi publicado no
Diário Oficial da União o Decreto n° 7.257, de 4 de agosto de 2010, que
revogou o citado Decreto n° 5.376/2005.
47. A Procuradoria se manifesta no sentido que o as disposições do art. 7°
do Decreto n° 7.257/2010 não se aplicam à regulação dos índices de
qualidade da prestação dos serviços de energia elétrica, pois o
reconhecimento de que trata o referido art. 7° diz respeito à liberação de
valores para diminuição dos impactos causados pela situação de
emergência ou de calamidade pública. Portanto o reconhecimento da
situação de emergência no cálculo dos índices de DEC e FEC prescinde do
reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pública por ato
do Ministério da Integração Nacional..”Grifo nosso
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Desta forma, a decisão da SFE de aceitar apenas decretos para fins de exclusão de
ocorrências em virtude de casos fortuitos ou de força maior, vai além do exigido no
regulamento conforme expresso pela própria Procuradoria Federal, devendo as normas
conter balizadores, não apenas para a classificação de ocorrências passiveis de expurgo,
mas também para a comprovação das mesmas.
PROPOSTA PADRONIZAÇÃO DOCUMENTAL
A necessidade de manutenção de comprovação documental, para fins de
desconsideração de ocorrência dos índices de qualidade existe desde a publicação da Res.
024/2000, porém nunca houve uma padronização para a maneira de arquivar estas
comprovações.
Esta falta de padronização abriu espaço para que fosse utilizadas diversas formas de
comprovação de situação de emergência, e gerando dependência quase que exclusiva da
interpretação das equipes de fiscalização, já que não existe um padrão de documentos a
serem considerados. Tal fato culminou, na definição a partir de 2009 por parte das equipes
de fiscalização de aceitar como comprovação, apenas decretos de calamidade ou situação
de emergência, para fins de expurgo de ocorrências em índices de qualidade, o que vai além
do estabelecido na regulamentação, conforme apresentado na seção anterior.
Assim sendo, sugerimos que seja estabelecido padrão de documentação a ser
apresentada para fins de comprovação de Situação de Emergência, como recortes de jornal,
vídeos, relatórios da Defesa Civil, etc, conforme mencionado no item 28 do Parecer
1.015/2010-PGE, indo além do Decreto de Calamidade ou de Situação de emergência,
possibilitando assim, a análise caso a caso que foi citado na Nota Técnica 0100/2012-SRD,
que faz parte da Documentação desta Consulta Pública.
Desta forma, propomos que seja criado procedimento de comprovação decumental
onde seria padronizado Formulário que contemplaria no mínimo as seguintes informações:

Evento;

Interrupções associadas;

Descrição detalhada (envolvendo número de clientes interrompidos, cargas
afetas e tempos decorridos);

Orgãos Oficiais envolvidos (Secretárias, Bombeiros, Defesa Civil, Polícia,
entre outros);

Lista de Documentos emitidos por órgão Oficiais envolvidos (cópias dos
mesmos devem estar em anexo ao formulário padrão);
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
Informações adicionais cabíveis.
Além das cópias dos Documentos emitidos pelos Órgãos Oficiais envolvidos, deverá
estar em anexo a este formulário padrão documentos que corroborem a comprovação do
evento, como:

Registros fotográficos;

Repercussão na Imprensa; e

Outros documentos comprobatórios
CONCLUSÃO
Diante do apresentado, inclusive por conta do próprio parecer 1.015/2010-PGE, o
reconhecimento da situação de emergência no cálculo dos indicadores de qualidade
prescinde do reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pública por meio de
Decreto de Órgão Competente.
Ademais, a padronização da forma de documentar as situações de emergência e os
casos fortuitos que serviram para retirada de ocorrências dos índices de qualidade do
serviço é de vital valor, não apenas para orientação das ações de fiscalização, o que evitaria
a aceitação apenas de decretos como comprovação, mas também para orientar as
distribuidoras de quais situações podem ser utilizadas para fins de exclusão de ocorrências
dos indicadores, já que deve haver documentação comprobatória padronizada para o
expurgo da mesma.
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1 Contribuição Endesa Brasil CP 007/2012 Da