O DIREITO HUMANO À MORADIA DIGNA E O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS Autor: Phillipe Cupertino Salloum e Silva Graduando na Universidade Estadual de Santa Cruz RESUMO O presente artigo analisa a efetivação do direito à moradia no município de Ilhéus por meio do método dialético, analisando a realidade a partir dos aspectos centrais das contradições e da mudança. Verificou-se que a implantação do PMCMV apresenta divergência1s em relação ao conceito da moradia digna, nos quesitos da localização adequada, disponibilidade de serviços e infraestrutura, ao passo que pouco reverencia outros instrumentos jurídicos como a concessão de uso especial para fins de moradia. Palavras-chave: Direitos humanos; direito à cidade; políticas habitacionais; exclusão urbana. 1 INTRODUÇÃO Os Direitos Humanos não regem as relações entre iguais, mas sim em defesa dos ostensivamente mais fracos. Em um contexto de clara desigualdade, posicionam-se em favor dos mais necessitados de proteção. Isto é, não buscam incorporar um equilíbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das disparidades. Dessa forma, o Direito pode se apresentar como um instrumento de organização social que deve ser posto a serviço da sociedade e dos seres humanos que a integram, de modo que facilite e permita uma forma de estrutura e de relações sociais que assegure a todos os indivíduos o mais pleno desenvolvimento humano, dentro de uma sociedade capaz de promovê-lo e assegurá-lo. A moradia adequada foi reconhecida como direito humano em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tornando-se universal, aceito e aplicável em todas as partes do mundo como um dos direitos fundamentais para a vida das pessoas. Observa-se que o complexo de normas, jurisprudências e princípios que regem o 1 ordenamento jurídico brasileiro, principalmente aqueles consagrados pela Carta Magna vigente, demonstra um viés nitidamente intervencionista e solidarista que vislumbra, formalmente, a necessidade do Estado atuar na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na erradicação da pobreza e da marginalização, bem como redução das desigualdades sociais e regionais. Entretanto, os centros urbanos comprovam e denunciam que a “igualdade perante a lei” não ultrapassa as belas palavras invocadas no caput do artigo 5º da Constituição Federal e estes centros ainda insistem em manter refugiada grande parcela da população nas ocupações irregulares, embora esta também tenha acesso às zonas urbanizadas, quando sua força de trabalho é requisitada. Ocorre que as cidades brasileiras ainda são marcadas por uma cultura de desigualdade e exclusão que segrega a periferia do centro, as zonas nobres das favelas ou de qualquer outra comunidade regida por princípios de partilha, comunhão de interesses e equidade social. 2 FUNDAMENTOS E DISCUSSÕES De alguma maneira é preciso morar, seja no campo, na pequena cidade ou na metrópole. Morar é como se vestir e se alimentar, ou seja, é uma necessidade indispensável para a sobrevivência dos indivíduos. A moradia também representa um espaço para o trabalho, principalmente no que tange a sua própria manutenção como lavar, cozinhar, passar e muitas vezes, para a concretização de um valor em dinheiro, para a subsistência. Cumpre mencionar que embora as características da habitação se modifiquem no decorrer da história, sempre é preciso morar, pois não é possível viver sem ocupar um espaço. Ocorre ainda que, espacialmente, também mudam as características da habitação, bastando observar qualquer cidade para constata-se a diferenciação entre as características de moradia dos bairros, tamanho de lotes das construções, da conservação do acabamento das casas, a existência de iluminação, esgoto, para se ter uma noção de segregação espacial. Ao mesmo tempo, há amplos espaços servidos de infraestrutura e outros com grande densidade de ocupação, mas com rarefação de serviços públicos. Numa sociedade em que está vigente o livre mercado, poderíamos, inclusive, concluir se muitos moram mal, talvez haja uma insuficiência de casas para serem alugadas ou compradas. Entretanto, conforme SILVA (2001, p. 12), “uma rápida observação do espaço urbano mostra um contraste entre, de um lado, um grande número de anúncios de casas para 2 vender ou alugar, de imóveis utilizados para o comércio e, de outro, a carência de moradia”. Conforme dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Censo Demográfico 2010 encontrou 6,1 milhões (9,0%) de domicílios vagos, isto é, prédios construídos mas não habitados, entre 67,5 milhões de domicílios visitados entre 1º de agosto a 31 de outubro de 2010. (Censo Demográfico, 2010)1 Observa-se, portanto, que o déficit habitacional não está associado à oferta de moradia, por si só, mas sim ao fato desta necessidade intrínseca a todo ser humano ter se tornado uma mercadoria e consequentemente um privilégio, ou seja, apenas alcançada por aqueles que podem pagar. Nesse sentido, a crise habitacional que vivenciamos não é recente, já que esta sempre existiu enquanto esteve vinculada a capacidade dos compradores em pagar por uma moradia. Não é possível conhecer, por exemplo, um grande empresário ou executivo que tenham dificuldades de morar adequadamente, desde que, possam pagar por esta mercadoria tornada cara e escassa. Ao passo que, para quem conta com recursos limitados, isto é, os espoliados, o acesso à moradia digna dificilmente será compatível com seus salários, ou seja, para esta parcela da população sempre haverá a referida crise habitacional. 2.1 Da inclusão da moradia entre os direitos sociais fundamentais Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas que devem ser proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente e podem estar enunciadas expressamente em normas constitucionais. O constitucionalista SILVA (1998, p. 289) considera que seu objetivo é “proporcionar melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações desiguais”. Tais direitos manifestam-se como verdadeiras condições de inclusão do objeto primário da justiça social, que deve ser considerado como estrutura básica da sociedade. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade, ou seja, valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais ao passo que criam condições materiais mais propícias ao aferimento da igualdade real, na medida em que proporciona condições mais compatíveis com o exercício efetivo da liberdade. No Brasil, os direitos sociais no ordenamento jurídico brasileiro surgiram a partir da 1 Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1866&id_pagina=1>. Acesso em: 25 mar. 2012. 3 Constituição de 1934 por influência da Constituição mexicana (1917), embora tenha sido a Constituição alemã de Weimar (1919) que mais a influenciou. A partir de então, todas as constituições que a sucedeu consagraram os direitos sociais. Contudo, a Carta Magna de 1988 destaca-se em relação às pretéritas por instituir os direitos socais enquanto verdadeiros direitos fundamentais. A Carta Magna de 1998 estruturou os direitos e garantias fundamentais em três capítulos diversos: ‘’Dos direitos e deveres individuais e coletivos’’ (art. 5º); ‘’Dos direitos sociais’’ (art. 6º e 11); ‘’Dos direitos políticos’’ (art. 14 a 16). É importante ressaltar, nas palavras de SARLET, que os direitos sociais: […] não se limitam aos expressamente positivados no catálogo, podendo ser sustentada, à luz do disposto no art. 5º, § 2º, da nossa Constituição, não apenas a existência de direitos não escritos (implícitos e decorrentes do regime e dos princípios) quanto direitos sociais positivados em tratados internacionais e, principalmente, localizados em outras partes do texto constitucional, especialmente na ordem social. (1998, p. 123) Dos direitos sociais mencionados no art. 6º, a educação, o trabalho, o lazer, a saúde, a segurança, a proteção à maternidade e à infância, a previdência social e a assistência aos desamparados integravam o texto original da Constituição Federal de 1988. Além disso, esses direitos encontram-se regulados na Ordem Social da Constituição. Frisa-se que os direitos sociais consistem em prestações do Estado para o cidadão, pressupõe uma ação, um fazer do Estado; em regra, representam um conjunto de ações, serviços e programas, que constituem as chamadas políticas sociais (Ex: Direito à Saúde – art. 6º, CF/1988 – política nacional de assistência social). Em 14 de fevereiro de 2000, finalmente foi promulgado a EC nº 26, que inclui a moradia entre os direitos fundamentais previstos no art. 6º. Além do referido artigo, a Carta Maior brasileira trata a questão da moradia no art. 7° e num capítulo específico para políticas urbanas (arts. 182 e 183), além da legislação infraconstitucional do Estatuto da Cidade e dos Planos Diretores dos municípios. Observa-se, portanto, a preocupação do direito brasileiro em tratar a questão da moradia não apenas como a garantia de uma habitação, mas dentro de uma rede complexa de relações identificadas com a função social da cidade, envolvendo o direito do cidadão à moradia adequada, ou seja, de encontrar, próximos à sua casa, equipamentos urbanos de lazer, educação e saúde à garantia da coleta seletiva de lixo, por exemplo. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro, independente da inclusão do direito à moradia enquanto direito social fundamental, permanece ainda impotente pelo fato da 4 efetivação de tais direitos social estar relegada à discricionariedade das autoridades políticas e econômicas. Desta forma, os sem-tetos, ou simplesmente aqueles que não têm acesso a uma moradia digna, tornam-se vítimas de um conservadorismo institucional no âmago dos direitos humanos que ainda permite fazer distinções entre os direitos mais fundamentais, civis e sociais, pelo simples fato de ainda não termos conseguido encontrar uma forma positiva exata para todos os direitos humanos. Logo, promover a atenção devida à indivisibilidade deles e incorporar essa indivisibilidade nos nossos sistemas jurídicos e políticos são ações que representam o imperativo moral hoje mais relevante. Com base nos documentos e relatórios extraídos de convenções e tratados internacionais referentes ao direito à moradia, bem como o estudo do conceito do direito à cidade consagrado por Lefebrve, é possível delimitar requisitos que devem estar associados à moradia adequada: segurança da posse; disponibilidade de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos; habitabilidade; custo acessível; não descriminalização e priorização de grupos vulneráveis; localização adequada. 2.1 Programa Minha Casa Minha Vida Inicialmente, cumpre fazer referência ao art. 23, inciso IX, consagrado pela Carta Magna de 1988, que prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em “promover programas de construção de moradias”. Dessa forma, é dever de todos os entes federativos, cumulativamente, desenvolver políticas voltadas para a garantia do direito humano à moradia adequada, ao passo que o dispositivo constitucional em tela também prevê a “melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”, e não apenas a oferta, por si só, de um teto. O pacote habitacional em tela foi lançado oficialmente em 25 de março de 2009, pela edição da Medida Provisória 459, de mesma data, que foi convertida na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, divididos em duas fases. A primeira fase consistiu na regularização das construções em andamentos e os contratos de mútuos já firmados até o primeiro semestre de 2011, que envolveu um valor estimado de R$ 34 bilhões de reais, sendo R$ 25,5 bilhões da União, R$ 7,5 bilhões do FGTS, e R$ 1 bilhão do Banco Nacional de Desenvolvimento econômico e Social (BNDES). (2011)2 2 Disponível em: <www.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u540229.shtml>. Acesso em 06 de mai. 2012. 5 Posteriormente, a partir da segunda fase, o referido pacote foi incluído no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) levando a ampliação de seu escopo e seus recursos, com a previsão de construção de 2 milhões de moradias (aproximadamente 28% do déficit habitacional brasileiro, sendo que 60% direcionados à faixa de três salários mínimos) e recursos totais de R$ 71,7 bilhões, sendo R$ 62,2 bilhões do Orçamento Geral da União e o restante oriundos de outras formas de financiamento. (Ministério das Cidades, 2011)3 O Governo Federal, por meio da aprovação da Lei n. 11.977/2009, adota o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), incluído no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), para enfrentar o déficit habitacional brasileiro com a previsão de dois milhões de moradias populares (aproximadamente 28% do déficit habitacional brasileiro, sendo que 60% são direcionados à famílias com renda de até de três salários mínimos). Observa-se ainda que o programa em tela contempla tanto as zonas urbanas quanto as rurais por meio dos subprogramas PNHU (Programa Nacional de Habitação Urbana) e o PNHR (Programa Nacional de Habitação Rural), conforme o dispositivo do art. 1º da Lei nº 11.977/2009. Entretanto, o Programa Minha Casa Minha Vida atende apenas 3% do déficit habitacional existente no campo. Em relação ao incentivo às formas alternativas de promoção de casa populares, isto é, que não seja necessariamente relacionado às grandes construtoras e empreiteiras, apenas 3% são entidades sem fins lucrativos, cooperativas e movimentos sociais que participam do processo de produção de habitação urbana e rural por autogestão. Tendo em vista que 11,4 milhões de brasileiros (6,0%) vivem em aglomerados subanormais (assentamentos irregulares conhecidos como favelas, invasões, grotas, baixada, ressacas, mocambos, palafitas, entre outros) (Censo Demográfico, 2010) 4 , o pacote habitacional em tela tem por finalidade a redução do déficit habitacional brasileiro por meio da construção de unidades habitacionais direcionadas às camadas da população que não são absorvidas pelo mercado imobiliário. Isto é, como uma forma de fortalecer a política de distribuição de renda e inclusão social, seu objetivo consiste em permitir o acesso à moradia por famílias com renda mensal até dez salários mínimos. 3 CONCLUSÃO 3 Disponível em: <http://www.cidades.gov.br/noticias/lula-e-dilma-lancam-pac-2/>. Acesso em 20 de mai. 2012. 4 Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=2051>. Acesso em: 25 mar. 2012. 6 O Plano Nacional de Habitação Urbana (PNHU), previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 11.977/2009, contempla, no estado da Bahia, de acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), 308 municípios, em que 266 municípios possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes que receberam recursos do PMCMV, denominados de ‘sub 50’, e 42 (quarenta e dois) municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes que receberam recursos do PMCMV, denominados de ‘Over’. É importante ressaltar que o estado da Bahia possui 417 (quatrocentos e dezessete) municípios, segundo dados do censo populacional de 2010, 374 (trezentos e setenta e quatro) destes possuem população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o que corresponde a 89,69% dos municípios e 43 (quarenta e três) municípios com população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, correspondendo a 10,31% dos municípios baianos. É importante salientar que está previsto a construção de 10.890 (dez mil oitocentos e noventa) unidades habitacionais em municípios ‘Sub 50’ e 99.187 (noventa e nove mil cento e oitenta e sete) unidades habitacionais em municípios que pertencem ao grupo ‘Over’. O município de Ilhéus, que faz parte do grupo denominado ‘Over’, contará com 1300 (um mil e trezentas) unidades habitacionais divididos em quatro condomínios (Águas I e II, Morada da Brisa e Morada do Porto) situados ao lado da estação de tratamento de água no Km 5 da BR 415 (Ilhéus-Itabuna). Todas as famílias beneficiadas pelo pacote habitacional no supracitado município apresentam uma renda mensal entre 0-3 salários mínimos. Observa-se que não há unidades habitacionais do PMCMV sendo construídas na zona rural ilheense, tampouco formas alternativas de construção de casas populares, tendo em vista que as obras em andamento são realizadas pela Construtora e Incorporadora Espaço R2 Ltda; assim como em Itabuna (EMA Construtora), Vitória da Conquista (E2 Engenharia) e Feira de Santana (R Carvalho Construtora). Segundo o relatório de caracterização familiar do Condomínio Águas 1 fornecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF), a renda per capita média dos beneficiados pelo pacote é de 151,90 reais. Por outro lado, constatou-se que 89,5% dos responsáveis pelas moradias são mulheres. Há, ainda, sinalização para a inclusão de grupos sociais em situação de risco, como os catadores de lixo do Cariri, conforme exigido nos artigos 3º e 6º da supracitada Lei Federal. Observa-se que os empreendimentos habitacionais subsidiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) no município de Ilhéus (situados numa rodovia federal, distante do centro urbano), assim como, por exemplo, em Vitória da Conquista, Feira de Santana e Itabuna, estão em desconforme com o conceito de cidade cunhado por Lefebrve, bem como 7 de moradia adequada, tendo em vista que os referidos conjuntos habitacionais são desprovidos de qualquer ‘tecido urbano’, em especial nos quesitos da localização adequada e disponibilidade de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos. Nesse sentido, empreendimentos produzidos pelo subsidio estatal para famílias de 0 a 3 salários mínimos (como no município em tela), devido ao fato de não necessitarem estar submetidos a todas as regras do mercado, como a localização atrativa, estética arquitetônica, podem acabar por ser tão excludentes quanto, ou mais do que a produção feita exclusivamente pelo próprio mercado. Dessa forma, por serem conjuntos isolados (fragmentos de bairro, espaços não urbanos), não só pela distância do centro, mas pela ausência de elementos caracterizantes de cidade (comércio, vida noturna, espaços de vivência cultural, postos de trabalho, lazer, centro educacionais, etc), representam uma negação ao direito à cidade. A adoção de políticas públicas habitacionais, como ocorre com o Programa Minha Casa Minha Vida, ainda que contemple a maior parte dos municípios que enfrentam a crise da moradia, está longe de reverter o quadro da concentração fundiária nos espaços urbanos e à essência patrimonialista que reinam no ordenamento jurídico brasileiro. A moradia, enquanto necessidade básica intrínseca a todos os indivíduos, ainda é tratada enquanto uma mercadoria. Os dados obtidos apontam para pontuais avanços na efetivação do direito à moradia no Município de Ilhéus, ainda que não reverencie outros instrumentos jurídicos como a usucapião coletiva e a concessão de uso especial para fins de moradia. 4 REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 1994. ARENDT, Hannah. As origens do Totalitarismo. Tradução: Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das letras, 1989. BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992. CANOTILHO, José Gomes. Direito Constitucional. 4 Ed., Coimbra: Almeidina, 1989. CASALINO, Vinícius. O direito e a mercadoria: uma crítica marxista da teoria de Pachukanis. São Paulo: Dobra Editorial, 2009. CASTELLS, Manuel. A questão urbana. Tradução: Ariene Caetano. São Paulo: Paz e Terra, 8 1999. CONTRUCCI, Gustavo. O que é a evolução do direito. São Paulo: Brasiliense, 2010. CUNHA JR., Dirley. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed., Salvador: JusPodivim, 2009. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil. 24. Ed., v. 4: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2008. ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Tradução: Leandro Konder. São Paulo: Expressão Popular, 2010. FORTUNA, Carlos; SILVA, Augusto Santos. A cidade do lado da cultura: Espacialidades sociais e modalidades de intervenção cultura – A globalização e as Ciências Sociais - org. Boaventura de Souza Santos. São Paulo: Editora Cortez, 2005. LYRA FILHO, Roberto. O que é o Direito. 17 Ed., São Paulo: Brasiliense, 1991. LEFEBVRE, Henri. O Direito à Cidade. São Paulo: Editora Centauro, 2001. MELO, Tarso. Direito e ideologia: um estudo a partir da função social da propriedade rural. São Paulo: Expressão Popular, 2009. MONREAL, Eduardo Novoa. O Direito como obstáculo à transformação social. Tradução: Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Sergio Antonio Frabics Editor, 1988. NAVES, Márcio Bilharino. Marxismo e direito – um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo Editorial: São Paulo, 2008. NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007. PASUKANIS, Evgeny Bronislavovich. A teoria geral do direito e o marxismo. Tradução: Vinicius Valentin Raduan. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 8 Ed., São Paulo: Saraiava, 2007. SACHS, Celine. São Paulo: políticas públicas e habitação popular. Tradução: Cristina Muracho. São Paulo: Edusp, 1999. SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice – o social e o político na pósmodernidade. São Paulo: Cortez, 1999. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33 Ed., São Paulo: Malheiros, 2010. SILVA, Iranise Alves da. A crise da moradia: a política habitacional para as classes de baixa renda de Campina Grande-PB. João Pessoa: Editora Agir, 1987. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil – Tomo I. 4 Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 9 VALENÇA, Márcio Moreas. Globabitação: sistemas habitacionais no Brasil, na Grã-Betanha e Portugal. São Paulo: Terceira Margem, 2001. WOLKMEN, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 6 Ed., São Paulo: Saraiva, 2008. Meios eletrônicos: AFONSIN, Betânia. O Estatuto da Cidade e a construção de cidades sustentáveis. 2001. Disponível em: <www.oocities.org/br/estatutodacidade/Betania.doc>. Acesso em: 28 jan. 2012. ARANTES, Pedro Fiori; FIX, Mariana. Como o governo lula pretende resolver o problema da habitação. Disponível em: <http://passapalavra.info/?p=9445>. Acesso em 04 de mai. 2012. BERTOLO, Rozangela Motiska. Das funções sociais dos institutos jurídicos às funções sociais da cidade. 2006. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/13148/000598345.pdf?sequence=1>. Acesso em: 4 jan. 2012. BRASIL. Constituição Federal de 1934. Disponível <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao34.htm>. Acesso em 4 jan. 2 em: BRASIL. Constituição Federal de 1946. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao46.htm>. Acesso em 4 jan. 2012. BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em 4 jan. 2012. BRASIL. Constituição Federal de 1967. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao67.htm>. Acesso em 4 jan. 2012. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 4 jan. 2012. BRASIL. Lei nº 10.257/2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em 4 jan. 2012. BRASIL. Lei nº 10.998/2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10998.htm>. Acesso em 4 jan. 2012. BRASIL. Lei nº 11.977/2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm>. Acesso em 4 jan. 2012. BRASIL. Ministério das Cidades. 2011. Disponível em: 10 <http://www.cidades.gov.br/noticias/lula-e-dilma-lancam-pac-2/>. Acesso em 20 de mai. 2012. DUARTE, Sandro Marino. Programa Minha Casa, Minha Vida: moradias a preço populares para classe baixa. 2010. Disponível em: <http://www.bdtd.uerj.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=3002>. Acesso em: 24 jan. 2012. IBGE. Primeiros resultados definitivos do Censo 2010: população do Brasil é de 190.775.799 pessoas. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1866&i d_pagina=1>. Acesso em: 25 mar. 2012. 11