CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PARÁ PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO HÉLIO RUBENS PINHO PEREIRA CONTROLE JUDICIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: A EFICÁCIA DOS PRINCÍPIOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE OS ORÇAMENTOS DO ESTADO. BELÉM - PA 2014 HÉLIO RUBENS PINHO PEREIRA CONTROLE JUDICIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: A EFICÁCIA DOS PRINCÍPIOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE OS ORÇAMENTOS DO ESTADO. Dissertação apresentada ao Programa de Pós- Graduação em Direito do Centro Universitário do Pará como requisito para obtenção do grau de Mestre em Direito Politicas Públicas e Desenvolvimento Regional Orientador: Prof. Dr. Elísio Augusto Velloso Bastos BELÉM - PA 2014 HÉLIO RUBENS PINHO PEREIRA CONTROLE JUDICIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: A EFICÁCIA DOS PRINCÍPIOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE OS ORÇAMENTOS DO ESTADO. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário do Pará como requisito para a obtenção do grau de mestre em Direitos, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional. Orientador: Prof. Dr. Elísio Augusto Velloso Bastos. Banca Examinadora ________________________________________ Prof. Dr. Elísio Augusto Velloso Bastos Orientador - Cesupa _________________________________________ Membro _________________________________________ Membro Apresentado em: ____ / ____ / 2014 Conceito: _____________________ BELÉM - PA 2014 Sumário INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 1 I. HISTÓRICO ........................................................................................................................... 7 1 – Considerações Gerais: ....................................................................................................7 2 – As dimensões dos direitos fundamentais: ........................................................................7 3 – O caso brasileiro: ........................................................................................................... 13 II – A SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E ALGUMAS DE SUAS CONSEQUÊNCIAS .......... 15 1 – Considerações Gerais: .................................................................................................. 15 2 – Direitos Fundamentais e a Dimensão Substancial da Democracia Constitucional: .......... 18 3 – A cidadania complexa: ................................................................................................... 22 4 – Separação dos poderes: ................................................................................................ 25 III – TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ..................................................................... 29 1 – Considerações Gerais: .................................................................................................. 29 2 – Norma jurídica: .............................................................................................................. 29 3 – Conflito entre regras: ..................................................................................................... 31 4 – Colisão entre princípios:................................................................................................. 31 5 – Eficácia dos princípios e aplicação da matéria ao objeto do trabalho: ............................. 33 IV – LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DO JUDICIÁRIO .......................................................... 35 1 – Considerações Grais: .................................................................................................... 35 2 – Qualidade da decisão e limites do Judiciário: ................................................................. 37 V – RESERVA DO POSSÍVEL ................................................................................................ 40 1 – Considerações Gerais: .................................................................................................. 40 2 – A reserva do possível como matéria de defesa e o ônus da prova: ................................ 46 VI – ANÁLISE DO ORÇAMENTO DO ESTADO DO PARÁ NOS ANOS DE 2007 A 2013 E SEU COTEJAMENTO COM O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO.................................. 50 VII – EFICÁCIA OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ............................................... 62 1 – Considerações Gerais: .................................................................................................. 62 2 – Controle da juridicidade do ato administrativo: ............................................................... 67 VIII – SOLUÇÃO BRASILEIRA............................................................................................... 71 IX - AMPLIANDO OS LIMITES DO POSSÍVEL ....................................................................... 74 X - FUNDAMENTOS PARA O CONTROLE JUDICIAL DOS GASTOS DECORRENTES DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPÕEM A MATERIALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO PREVISTOS NO ORÇAMENTO ..................................................................................... 76 XI - TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO ....................................................................................... 83 1 – Considerações gerais: ................................................................................................... 83 2 - Máxima da proporcionalidade: ........................................................................................ 84 2.1 - Considerações gerais: .............................................................................................. 85 2.2 - Adequação: .............................................................................................................. 85 2.3 – Necessidade: .......................................................................................................... 86 2.4 – Proporcionalidade em sentido estrito: ...................................................................... 89 2.5 – A proporcionalidade e os direitos a prestações: ....................................................... 93 XII – CONCLUSÃO: .................................................................... Erro! Indicador não definido. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ........................................................................................... 105 INTRODUÇÃO A noção de supremacia constitucional em relação aos poderes constituídos e às demais normas do ordenamento, permitiu a previsão de um catálogo de direitos fundamentais como normas irrevogáveis, a salvo até mesmo da vontade das maiorias. Nessa ordem de ideias, ao conferir a natureza de cláusulas pétreas1 aos direitos fundamentais, a Constituição brasileira de 1988 informa aos poderes constituídos quais são seus objetivos prioritários, irrenunciáveis e indisponíveis. Essa afirmação permite estabelecer uma premissa: o Estado deve atender e concretizar os direitos fundamentais com primazia em relação aos seus demais objetivos. Ocorre que, diariamente, os Tribunais são convocados a solucionar casos concretos que, não obstante, revelam violações evidentes de direitos fundamentais. Casos de pessoas sem atendimento médico por falta de leitos, sem educação fundamental por carência de vagas nas escolas, sem saneamento básico por inexistência de rede de esgotos. Em muitos casos, depois de instado, o Judiciário determina que o Executivo preste o serviço público, acudindo, assim, ao direito fundamental violado. Porém, os atos administrativos praticados pelo Executivo para cumprir a decisão não são objetos de nenhum tipo de controle. A título de cumprir a ordem, muitas inconstitucionalidades podem ser praticadas. Dentre os inúmeros problemas que mereceriam ser analisados, o presente trabalho colocará seu foco apenas em um: descobrir de onde virá o recurso para atender à decisão judicial. Será que a Constituição estabelece balizas mínimas para essa escolha? Ou o Executivo possui ampla liberdade para decidir? Esse problema guarda relação com a premissa averbada acima: os direitos fundamentais plasmam as prioridades do Estado. Se, para atender a um direito fundamental violado, o Poder Público retira recursos de uma rubrica ligada a outro direito fundamental, nenhuma prioridade foi conferida. Um exemplo ajuda a explicar a afirmativa. 1 O vertente trabalho filia-se à teoria da insindicabilidade dos direitos fundamentais, na qual tanto os direitos de defesa, como os direitos sociais são considerados como cláusulas pétreas. 1 O Mistério Público ingressa com ação judicial objetivando a compra de determinado medicamento. Fica provado nos autos que a droga é imprescindível para a manutenção da vida de um grupo de pessoas. O Judiciário, reconhecendo a violação inconstitucional, determina que o Executivo compre o fármaco. Sem que haja qualquer tipo de controle, o Poder Público retira recurso do orçamento da própria saúde, e cumpre a decisão. Vê-se, portanto, que o direito à saúde em si, como valor constitucional, não foi priorizado. Como os recursos relacionados a esse setor são limitados, alguém, em breve, ficará sem atendimento. Na prática, a decisão judicial apenas modificou o local ou a pessoa sobre a qual a violação ocorrerá. Cria-se, com isso, um conflito entre os direitos fundamentais daqueles que procuram o judiciário e dos que não procuram. Isso configura quebra injustificável da isonomia: o critério para a distinção - procurar o judiciário - não se justifica. É preciso encontrar uma solução que não importe em decisões dramáticas do tipo “quem irá morrer”. Dizendo de forma mais técnica, a decisão, sempre que possível, deve evitar o conflito entre direitos fundamentais ou, no mínimo, encontra a solução prática menos gravosa para os valores prioritários da constituição. Existe ainda outro aspecto muito grave: o gasto imprevisto decorrente da decisão judicial pode gerar graves prejuízos ao planejamento do serviço público fundamental. Uma programação racional de longo ou médio prazo pode ser inviabilizada, acarretando consequências incalculáveis para a qualidade e a operacionalização da política pública. Uma decisão judicial que não se preocupa com suas consequências pode gerar inúmeras violações dos direitos fundamentais. É possível apresentar outras indagações relativas ao problema, elas permitem ampliar as reflexões em busca de uma solução constitucionalmente adequada: o Executivo aloca corretamente os recursos orçamentários? Ou existem despesas voluptuárias2, aquinhoadas de forma excessiva? 2 A princípio, nada é desnecessário em si. O valor das coisas é quase sempre relacional. Um copo de água para quem está diante de uma fonte não poluída apresenta pouca importância. Agora, esse mesmo copo no deserto pode significar a diferença entre a vida e a morte. Isso vale também para situações mais prosaicas. Gastar recursos na construção de estádios de futebol pode apresentar alguma relevância: estimular o turismo, propiciar lazer aos cidadãos, dentre outras. Agora, realizar essas mesmas obras 2 Para responder as indagações acima, os Orçamentos do Estado do Pará nos anos de 2007 a 20133 (Capítulo VII), serão examinados. Uma análise comparativa entre a natureza das rubricas e o valor alocado para cada uma delas servirá de critério para se chegar a uma conclusão sobre a distribuição desses recursos. A imprevisibilidade da despesa decorrente de decisão judicial e a existência de prioridades constitucionais permitem afirmar que, para cumprir a ordem judicial e socorrer o direito fundamental, o Estado terá diante de si todo o Orçamento Público, e não apenas os recursos alocados à pasta relativa ao direito violado. O Executivo realizará uma ponderação entre as rubricas existentes e, atento à constituição e ao momento histórico enfrentado, decidirá por ato administrativo concreto qual política será sacrificada. O índice de desenvolvimento humano do Estado do Pará será apresentado. Essa informação será útil para aferir a correção da Escolha do poder público ao eleger a rubrica que será sacrificada. Por exemplo, quando o poder público consome recurso do orçamento da saúde e atende à decisão judicial, implicitamente, estará dizendo que, na ponderação que fez, essa medida mostrou-se constitucionalmente mais adequada para solucionar o caso concreto do que retirar recursos da propaganda institucional, da rubrica de festas e coquetéis, do orçamento com a construção de estádios de futebol e etc. Partindo da premissa de que existem prioridades constitucionais, o Executivo terá de fazer remanejamentos para atender à ordem judicial do tipo “realize a política pública”. Deverá, então, decidir, por ato administrativo, de onde retirará o recurso. Haverá de encontrar, analisando o caso concreto, a situação que melhor atenda ao direito fundamental violado e, ao mesmo tempo, evite colisão com outros direitos fundamentais. O Estado terá que adotar a solução menos gravosa, ou seja: sacrificar a rubrica de menor densidade constitucional diante do caso concreto e das peculiaridades do orçamento. Toda essa teoria aponta para um tipo de controle judicial de legalidade e constitucionalidade (juridicidade) do ato administrativo que escolhe de onde virá o recurso para atender ao direito fundamental violado. Entretanto, esse tipo quando pessoas literalmente morrem nas filas dos hospitais públicos sem atendimento, pode representar uma imoralidade injustificável. 3 de controle coloca em cena a questão da legitimidade democrática dos Poderes eleitos para estabelecer as políticas públicas e, ao mesmo tempo, a falta de legitimidade do Judiciário nessa matéria. Outro ponto sensível diz respeito ao tipo de eficácia que os princípios de direitos fundamentais possuem. Eles criam direitos subjetivos? A forma como eles atuam no ordenamento permite o controle judicial sugerido? Como fica, por outro lado, a questão da reserva do possível diante da possibilidade de o Judiciário determinar a realização de despesas não previstas? Que tipo de defesa representa dizer no processo que não existe recurso público para atender a um direito fundamental expressamente assegurado? Busca-se responder todas essas questões para, ao fim, propor um modelo de controle judicial que seja constitucionalmente adequado e, ao mesmo tempo confira efetiva prioridade aos direitos fundamentais, gerando o mínimo de efeitos colaterais. O capítulo I da presente monografia será dedicado ao histórico dos direitos fundamentais. Essa análise acaba revelando os diferentes papeis que o Estado desempenhou – e desempenha – frente à sociedade. No capítulo II, item 1, consta a análise do fenômeno da supremacia constitucional e suas inúmeras consequências para a noção do que venha a ser o Direito. O item 2, do mesmo capítulo, abordará a previsão dos direitos fundamentais no corpo das constituições e sua consequência para a noção de democracia substancial. Neste ponto, fica evidente a existência de valores constitucionais imunes até mesmo à vontade das maiorias. Com isso, a democracia deixa de ser um conceito meramente formal-quantitativo e adquire uma nova perspectiva. O capítulo II (item 3) estudará ainda a questão da cidadania complexa: a existência de uma pletora de direitos fundamentais já declarados e a complexidade da sociedade de massa acabam por exigir novos instrumentos de participação do cidadão nas decisões políticas do Estado. Nesse contexto, o processo judicial torna-se um espaço legítimo para o debate democrático e 4 para que as pretensões do cidadão – isoladas ou coletivas – venham a ser atendidas. O capítulo III apresentará uma teoria de direitos fundamentais, cujo referencial teórico encontra-se nos estudos de Robert Alexy sobre o tema. A colisão entre princípios de direitos fundamentas e a eficácia jurídica desse tipo de norma serão analisadas. Pretende-se descobrir se princípios criam direitos subjetivos e se, por isso, tais direitos podem ser exigidos judicialmente. O Capítulo IV analisará a legitimidade democrática do Poder Judiciário em fazer valer os direitos fundamentais e definir anomalamente questões que no passado eram entendidas como privativas dos Poderes Políticos. O capítulo V passará em revista a Teoria da Reserva do Possível. Serão abordadas suas duas possibilidades práticas: a inexistência absoluta de recursos e a mera necessidade de remanejamento. Será estudada também a natureza jurídica dessa teoria no âmbito de uma relação processual, e as consequências que isso tem para o ônus da prova (ônus argumentativo). Por fim, analisar-se-á a eventual compatibilidade prática entre a teoria da reserva do possível e a natureza dos princípios de direitos fundamentais como mandamentos de otimização. O capítulo VI examinará o Orçamento do Estado do Pará nos anos de 2007 a 2013. Os valores das diferentes rubricas serão descritas e relacionadas. Essa comparação permitirá uma observação de como o Estado agracia programas de pouca relevância social com grandes somas de recursos públicos, enquanto o Índice de Desenvolvimento Humano do Estado possui Municípios com resultados equiparáveis a países em guerra. O capítulo VII procura demonstrar que os direitos fundamentais possuem uma eficácia objetiva sobre o próprio ordenamento jurídico. Eles criam prioridades para as ações do Estado. Por esse motivo, o Poder Público passa a não dispor de discricionariedade para alocar recursos em assuntos secundários, quando os casos concretos demonstrarem que os direitos fundamentais estão sendo violados por culpa do Estado. O capítulo VIII esquadrinhará a solução brasileira para o caso de violações (ou ameaça) a direitos fundamentais levadas ao Judiciário. Verificarse-á que essa solução, apesar de reconhecer eficácia subjetiva, não respeita a 5 eficácia objetiva dos direitos fundamentais e ainda pode gerar prejuízo ao planejamento administrativo em áreas de fundamental importância. Os capítulos IX e X apresentarão um tipo de controle social e judicial aos casos de violações concretas de direitos fundamentais. Esse controle, além de atender a eficácia subjetiva de tais direito, respeitará também sua dimensão objetiva, isto é, conferirá efetiva prioridade a esses valores constitucionais. Na prática, significa um tipo de controle social e judicial do ato administrativo que elege de onde retirar recurso para atender uma ordem judicial do tipo “construa uma escola”. O capítulo XI utilizará a teoria da argumentação jurídica como forma de garantir a racionalidade das decisões judiciais que buscam efetivar as dimensões subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais. O trabalho vale-se do sopesamento de bens e valores, por meio da máxima da proporcionalidade defendida por Robert Alexy. Cabe enfatizar, que a presente monografia possui pretensões práticas. Busca apresentar uma solução para casos concretos que, efetivamente, garanta prioridade aos direitos fundamentais e, assim, confira máxima efetividade ao texto da Lei Fundamental. Finalmente, o Capítulo XII apresentará as conclusões da presente monografia. 6 I. HISTÓRICO 1 – Considerações Gerais: Este item apresentará uma teoria histórica dos direitos fundamentais. Os fatos aqui citados não devem ser encarados dentro de um processo causal que teria levado, de forma linear, ao entendimento atual dos direitos fundamentais. A história não funciona assim. Os mecanismos da mecânica clássica não se aplicam aos fatos complexos produzidos pela humanidade. As interações fáticas apresentadas devem ser apreendidas de forma dialética, vale dizer, como as inúmeras forças sociais, políticas e econômicas que, na colisão e na interação, produziram a realidade resultante perceptível, hoje, pela pósmodernidade. O item não possui, por outro lado, o escopo de esgotar o tema. Muitos outros fatos históricos, que não serão referidos aqui, por questões meramente metodológicas, compuseram de forma significativa a dialética histórica dos direitos fundamentais. Objetiva-se ressaltar, apenas, alguns momentos da história da humanidade que importaram em uma mudança de rumos na trajetória dos direitos fundamentais. A estrutura a seguir apresentada, possui inspiração no modelo proposto em 1977, por Karel Vasak (BASTOS, 2011, p. 191). Ao longo da história, a ideia de direitos fundamentais vem ganhando envergadura objetiva e aplicabilidade subjetiva (individual e coletiva) nas mais diversas nações ocidentais. Essa evolução acumulativa se deu de forma entrelaçada às demandas sociais de diferentes atores, como se verá à frente. 2 – As dimensões dos direitos fundamentais: O crescimento vertiginoso do comércio, ocorrido na Europa do século XVIII, conferiu força econômica à burguesia. Essa classe de pessoas não admitia mais que seus negócios e contratos ficassem à mercê dos caprichos do soberano absolutista, que tudo podia, já que concentrava em si, sem qualquer tipo de limitação jurídica, o monopólio de produção e concretização do Direito (Bastos, 2011, p 174). 7 Para diminuir a influência do monarca era necessário que o poder soberano estivesse espraiado em várias entidades independentes. A solução foi alvitrada por Montesquieu (2000, p. 166). Ele vislumbrou um Estado composto por três poderes: executivo, legislativo e judiciário. Partiu da premissa de que o poder deveria limitar o poder. A separação entre essas entidades foi levada ao extremo como forma de garantir segurança jurídica às relações privadas. Além disso, uma pletora de direitos individuais deveria ser positivada em norma escrita que vinculasse o próprio Estado. Surge, como principal vetor dessa demanda, o princípio da liberdade individual. Todos os homens (e aqui homem representa apenas o gênero masculino) seriam livres para tocar suas vidas como melhor lhes aprouvesse. Poderiam comprar, vender, ceder créditos e emprestar valores monetários, sem que o Estado pudesse se imiscuir nessas relações. Ao Poder governamental, foi conferido um dever negativo, de abstenção, vale dizer, não interferir nos negócio privados. Mas, ao mesmo tempo, o Estado deveria garantir a segurança jurídica dessas relações e manter a ordem pública, sobretudo protegendo a propriedade privada. Exemplos desse fenômeno histórico, chamado pela doutrina de “direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão4”, foram o Bill of Right de Virgínia (1776), nos Estados Unidos da América e a Declaração francesa de 17895. (BASTOS, 2011, p. 176 - 177). Com a Revolução Industrial e o crescimento demográfico ocorrido no século XIX, as desigualdades sociais acabaram sendo potencializadas. O abismo entre os titulares dos meios de produção e o proletariado tornou-se cada vez maior e mais evidente. Nesse contexto, a ideia de liberdade individual, que pressupunha apenas uma igualdade formal, não apresentava instrumentos para resolver o problema. (In MENDES, COELHO E BRANCO, 2009, p. 267). 4 Cabe referir que Karel Vesak apenas falara em gerações de direitos fundamentais. A expressão dimensões já foi construída pela doutrina posterior ao seu trabalho. 5 Nesse momento, surgia o embrião do positivismo jurídico, que, no seu início, teve um caráter altamente subversivo no combate ao absolutismo, mas, posteriormente, serviu de instrumento para a manutenção do status quo da nova classe dominante – a burguesia - e para fundamentar a retórica da pureza e isolamento do Direito. 8 A classe proletária encontrou fundamento filosófico para suas demandas nos movimentos sindicais de base majoritariamente socialista/comunista (BASTOS, 2011, p. 187). Alguns direitos relativos à questão das condições de trabalho foram inicialmente adquiridos. Porém, ainda não estava estratificada a ideia de que as desigualdades sociais deveriam ser compensadas pela ação material do Estado. (In MENDES, COELHO E BRANCO, 2002, p. 110). No final do século XIX e início do século XX, o movimento positivista se radicalizou e difundiu-se nos ordenamentos jurídicos da Europa continental. Esse processo teve reflexos em terras brasileiras por meio da edição do Código Civil de 1916. Buscava-se a completude. A lei civil, por meio da razão, conseguiria prever e normatizar todas as situações jurídicas possíveis. Assim, o Direito não precisaria mais buscar inspiração na moral, na ética, ou em valores filosóficos de base principiológica. A lei tornava-se a única fonte do direito. A ideia de legitimidade dos atos de governo estava satisfeita com a mera investidura formal dos titulares do poder. O ato legítimo era simplesmente o praticado pelo agente competente. Não era relevante o seu conteúdo, que poderia ser imoral, antiético ou desumano. O Direito tornou-se puro, axiologicamente neutro. Valia por si só6. De forma arguta, Jean Carlos Dias escreve sobre o tema (2007, p. 28): “[...] a pureza das normas jurídicas, tal como defendida pela versão do positivismo sustentada por Kelsen, levava a uma compreensão supostamente neutra dos fenômenos jurídicos. Essa matriz tornava-se, especialmente, refratária à possibilidade de discursão a respeito do conteúdo das normas, especialmente à justiça e à equidade de seu comando, visto que esses seriam dados pertinentes a outras ciências.”. Para garantir o respeito irrestrito à norma positivada, a interpretação do texto legal deveria ser feita de forma silogística, binária, o mais gramatical 6 A teoria positivista do Direito possui inúmeras vertentes. A visão aqui apresentada se avizinha mais às linhas defendidas por Kelsen. Uma teoria menos purista e mais elaborada do positivismo pode ser encontrada na leitura da obra “The Concept of Law”, publicada em 1961, por Herbert Lionel Adolphus Hart. 9 possível. O Magistrado simplesmente deveria aplicar o Direito ao caso concreto da mesma forma que uma máquina executa um programa de computador. Na prática, o conhecimento jurídico era prescindível, bastava ao aplicador do direito a alfabetização. No final da Segunda Guerra Mundial, o mundo quedou-se horrorizado com as atrocidades cometidas pelo governo Nazista da Alemanha. O holocausto Judeu tornava-se ainda mais abjeto posto que todos (ou quase todos) os atos atentatórios à dignidade humana foram praticados dentro dos limites da legalidade formal. Havia um ato legal para a expropriação dos bens pertencentes aos Judeus, outra para a criação dos campos de concentração e assim por diante7. (SHIRER, 2008, p. 316-317, Volume I). Estava nítido que o mundo ocidental precisava quebrar os paradigmas até então vigorantes. O positivismo jurídico, a exclusão do Judiciário do sistema de freios e contrapesos e a liberdade individual – esta última vivificada pelo liberalismo econômico -, não eram capazes de solucionar as mazelas sociais. Um movimento surgido por volta da década de 1930, nos Estados Unidos da América, após a Crise de 1929, ganhou força na Europa devastada pelo segundo conflito mundial. Tratava-se da noção do Welfare State, denominada no Brasil de Estado do bem estar social ou simplesmente Estado social. (MAGNLI, 2011, p.191). Buscava-se um novo papel para o Estado, abandonando a antiga lógica da neutralidade. Ele deveria, agora, atuar no mundo empírico para minimizar as desigualdades materiais, tornando-se, assim, um transformador da realidade social. Se na revolução burguesa, a ordem do dia era o princípio da liberdade, agora o lema informador das ações de governo plasmava-se na igualdade material. (In MENDES, COELHO E BRANCO, 2009, p. 267). Obrigações positivas foram impostas aos Estados, que deveria, a partir de então, prestar serviços de saúde, de educação básica, de assistência social, lazer, dentre muitos outros. Esses direitos foram inseridos nas constituições por meio de princípios bastante genéricos, veiculando escolhas morais nos ordenamentos jurídicos. Com isso, o Direito voltou a dialogar com outros ramos 7 O Parlamento Alemão (Reichstg) aprovou em 24 de março de 1933, Ato de Autorização que transferia a função legislativa para o governo nazista (SHIRER, 2008, p. 370, Volume I). 10 do conhecimento. Tornou-se um sistema aberto, recebendo influxos de base filosófica, moral, ética, dentre outros. Chegou-se, assim, à era dos direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão), que foram gradativamente previstos e implementados nas sociedades Europeias8. A inclusão de conteúdos valorativos na Constituição, proibindo e/ou impondo ações estatais, acaba por exigir a criação de instituições que garantam o respeito efetivo de tais normas. Isso coloca em xeque o protagonismo absoluto das maiorias nas democracias (parlamento e executivo) e impõe uma rediscussão acerca dos contornos da separação dos poderes. Hodiernamente, os ordenamentos jurídicos se voltam para os direitos fundamentais de terceira geração. Não se busca proteger apenas o indivíduo, isoladamente considerado, mas toda a coletividade, em suas diversas estratificações. Trata-se dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. São exemplos: o direito à paz, ao meio ambiente equilibrado, à probidade na gestão da coisa pública, dentre outros. Nesse estágio do desenvolvimento jurídico, é possível perceber que a ideia de gerações dos direitos fundamentais tem caráter meramente acadêmico, metodológico. Na prática, os direitos fundamentais se acumulam, fundem-se e se misturam. Veja-se, por exemplo, o direito à saúde; pode ser analisado do ponto de vista individual, quando se referir a apenas um indivíduo em situação de enfermidade. Isso lhe conferiria uma natureza de direito fundamental de segunda geração. Mas, se estiver em questão a carência de tratamento médico de um grupo de pessoas, provocada por uma mesma situação de fato, o caso poderá ser de direito individual homogêneo. É possível vislumbrar até mesmo o serviço público da saúde como direito difuso. Bastaria, por exemplo, que o Executivo Federal tentasse preencher os limites mínimos dos gastos públicos com saúde, previstos pela Constituição, com outras 8 No Brasil, entretanto, as coisas não ocorreram exatamente nessa ordem. Alguns dos valores ligados à igualdade material foram até previstos inicialmente durante a era Vargas, no Estado Novo, sobretudo na área do direito trabalhista (FAUSTO, 2012, p. 187), e repetidos, em maior ou menor amplitude, nas demais Constituições que precederam a Carta de 1988. No entanto, o tema foi tratado de forma clientelista de então. A jurisprudência dominante, por outro lado, calcada exclusivamente na máxima da separação dos poderes, sustentava que os direitos fundamentais de segunda geração não poderiam ser exigidos judicialmente. Sua aplicabilidade e aplicação dependiam tão-somente da discricionária vontade política do Legislativo e do Executivo, respectivamente. 11 despesas. Isso prejudicaria a prestação do serviço como um todo (direito indivisível), atingindo um número de pessoas indeterminável. Essa evolução histórica acaba imbicando no tema da judicialização das políticas públicas. Esse fenômeno parece estar presente, em maior ou menor grau, em todas as democracias constitucionais. Neal Tate e Torbiörn Vallinder discorrem sobre o tema apontando exemplo de diversas nações: “Shifting our attention once more, from the United States to the world, those who are blasé about the ubiquity of judicial dictates of public policy in United States might be surprised to learn that the phenomenon of judges making public policies that previously had been made or that, in the opinion of most, ought to be made by legislative and executive officials appears to be on the increase. In fact there are several factors that support this development, this move toward what all would recognize as the American pattern: the expansion of judicial power. Closely connected is the trend to democratization in Latin America, Asia, and Africa. Being for democracy does not necessarily require one to support the expansion of judicial power, as we shall see. But given the circumstances under which many new democracies are being constructed, the inclusion of a strong judicial wing seems almost inevitable to some governmental architects In Europe, the European Convention and Court of Human Rights in Strasbourg have been of great importance in spreading the gospel of judicialization, not only through the working of the court, but also through the debates initiated through the working of the system. Even the Swedes have slowly come to realize that they are not world champions of human rights and that strengthening the domestic courts may be an appropriate move toward achieving that goal. The phenomenon we have just described represents the most dramatic instance of global expansion of judicial power, which, for brevity, we shall frequently refer to as ‘the judicialization of politics’. Another, less dramatic instance of the expansion of judicial power, or judicialization, is the domination of nonjudicial negotiating or decision-marking arenas by quasi-judicial (legalistic) procedures. This instance also appears to be on the rise. Again for better or worse, the judicialization of politics may be or may became one of the most significant trends in late-twentieth and early-twenty-century government. It 12 deserves careful description, analysis, and evaluation. 9.”. (1995, p. 2 – 3). Os limites da intervenção judicial e a eficiência desse tipo de solução representam capítulos da história que estão sendo escritos nesse exato momento, e cujo destino ainda não pode ser precisamente descrito. 3 – O caso brasileiro: Em 1988, o Brasil finalmente ingressou no século XX. A nova Constituição Federal previu direitos fundamentais de todas as gerações. Garantiu ainda, de forma expressa, a existência de outros direitos, de mesma natureza, implícitos no ordenamento jurídico. Esse entendimento é extraído da cláusula geral constante do seu art. 5°, § 2°. Talvez por conta de nossa história de inefetividade dos direitos fundamentais de segunda geração, o Constituinte teve a preocupação de ressaltar a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5°, § 1°). Não obstante a obviedade literal de tal intento, doutrina e jurisprudência no Brasil, pelo menos nos primeiros anos da redemocratização, pareciam ainda presas às ideias liberais do século XVIII e XIX, baseadas no modelo teórico-dogmático do individualismo, do positivismo jurídico e da separação quase absoluta entre os Poderes. 9 Mudando a nossa atenção, mais uma vez, dos Estados Unidos para o mundo, aqueles que são blasé sobre a onipresença dos ditames judiciais de ordem pública nos Estados Unidos podem se surpreender ao saber que o fenômeno de os juízes fazerem políticas públicas que, anteriormente, tinham sido feitas ou que, na opinião da maioria, deviam ser feita por funcionários legislativos e executivos, parece estar sendo incrementada. Na verdade, existem vários fatores que suportam este desenvolvimento, este movimento em direção ao que todos reconhecem como o padrão americano: a expansão do poder judicial. A tendência à democratização na América Latina, Ásia e África parece estar intimamente ligada a esse fenômeno. Ser a favor da democracia não exige necessariamente que o individuo apoie a expansão do poder judicial, como veremos. Mas, dadas as circunstâncias em que muitas novas democracias estão sendo construídos, a inclusão de uma forte ala judicial parece quase inevitável para alguns arquitetos governamentais Na Europa, a Convenção Europeia e Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo, têm sido de grande importância na divulgação da doutrina de judicialização, não só através do trabalho do tribunal, mas também através dos debates iniciados através do funcionamento do sistema. Mesmo os suecos têm vindo lentamente a perceber que eles não são campeões mundiais de direitos humanos e que o reforço dos tribunais nacionais pode ser um movimento apropriado para alcançar esse objetivo. O fenômeno que acabamos de descrever representa o exemplo mais dramático de expansão global do poder judicial, o que, por questões de brevidade, nos referiremos frequentemente como "judicialização da política". Outra exemplo menos dramático da expansão do poder judicial, ou judicialização, é a dominação da negociação não judicial ou arenas de marcação de decisão por procedimentos quase-judiciais (legalistas). Essa instância também parece estar em ascensão. Novamente, para melhor ou pior, a judicialização da política pode estar ou se tornou uma das tendências mais significativas no governo do fim do século vinte e início do século vinte um. Ele merece cuidadosa descrição, análise e avaliação. 13 A fórmula política e a concepção de Estado idealizadas pelo Constituinte e, ao fim plasmadas na Lei Fundamental, não estavam sendo reconhecidos nem materializados pela Jurisprudência10, pelo Executivo e pelo Legislativo. Essa situação colocava em risco a manutenção da recém-fundada democracia brasileira. Paulo Branco esclarece que esse fenômeno já foi testemunhado na Alemanha logo no início do governo nazista, verbis: “Os efeitos corrosivos da neutralização ou da destruição dos direitos postos na Constituição foram experimentados de modo especialmente notável na Alemanha, quando da implantação do nazismo. A noção de que os direitos previstos na Constituição não se aplicavam imediatamente, por serem vistos como dependentes da livre atuação do legislador, e a falta de proteção judicial direta desses direitos propiciaram a erosão do substrato democrático da Constituição de Waimar, cedendo espaço a que se assentasse o regime totalitário a partir de 1933.” (In MENDES, COELHO e BRANCO, 2009, p. 251). No Brasil, entretanto, essa tendência inicial vem, pouco a pouco, sendo revertida11. Vive-se, hoje, novos tempos, ventilados pelos ares vivificantes de um Estado Democrático de direito, cujos valores radicais estão impressos nos direitos fundamentais. Isso coloca o ser humano no centro da ordem, acarretando, necessariamente, uma modificação nas prioridades do Estado. Depois de apresentar a trajetória que os direitos fundamentais percorreram até os dias de hoje, torna-se relevante demonstrar a posição que essas normas ocupam no ordenamento jurídico. É importante verificar se elas modificam a noção de democracia e de cidadania, e se promanam algum tipo de eficácia jurídica. 10 Vide decisão do Supremo Tribunal Federal, datada de 2002, na qual a Corte nega qualquer efeito prática ao Mandado de injunção e, por consequência, torna inefetivo o direito fundamental previsto na Constituição e violado pelo poder público: MI 485, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2002, DJ 23-08-2002 PP-00071 EMENT VOL-02079-01 PP-00001 11 Decisão do Supremo Tribunal Federal, datada de 2009, na qual a corte modificou seu entendimento anterior e passou a conferir consequência prática ao Mandado de Injunção, o que garante a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. 14 II – A SUPREMACIA CONSTITUCIONAL CONSEQUÊNCIAS E ALGUMAS DE SUAS 1 – Considerações Gerais: O Iluminismo foi o antecedente histórico no qual surgiram os chamados direitos do homem. O jusnaturalismo serviu de base teórica para essa construção. Segundo os preceitos dessa escola jurídica, os indivíduos teriam direitos inatos, decorrentes da própria condição de ser humano (BOBBIO, p. 12, 2004). Tais direitos eram considerados naturais e evidentes. Não precisavam ser constituídos pela lei para existirem. Os Estados poderiam no máximo declara o que a natureza já impunha. Essa foi a era das declarações, cujo documento mais eloquente talvez seja a declaração francesa dos direitos do homem e do cidadão, de 1789. Entretanto, a fundamentação dos direitos do homem na teoria jusnaturalista apresentava pouca consistência. O recurso à chamada evidência do direito pouco dizia. Cada autor tinha seu próprio grupo de direitos inatos. A questão do direito à herança, por exemplo, foi um ponto bastante controvertido. Qual seria a solução natural? Deixar os bens do falecido para a sociedade, distribui-los entre os descendentes ou, com base na autonomia da vontade, permitir a livre disposição por parte do titular? (BOBBIO, p.13, 2004). Como se nota, esses temas não possuem nada de evidente. A natureza humana não se oferece como um dado objetivo (talvez haja uma natureza para cada indivíduo). Dessa forma, a era das declarações vai cedendo espaço para uma noção positivista, na qual os direitos são criados pela lei de cada Estado soberano. Surge, assim, a era das constituições. A carta mexicana de 1917 e a constituição de Weimar de 1919 são exemplos desse período. Ambas as constituições referidas, além de preverem direitos clássicos (direitos de liberdade), inovaram estabelecendo alguns direitos sociais. Entretanto, nesse período, predominava a noção de supremacia da maioria. Não era concebida a ideia de que um texto legal de determinado período histórico pudesse vincular a vontade futura das maiorias. Desta forma, as 15 normas constitucionais de direitos fundamentais tinham a sua existência, validade e eficácia condicionadas às decisões (discricionárias) dos poderes políticos, sobretudo os parlamentos. Na prática, os direitos fundamentais, máxime os chamados direitos de segunda geração, não possuíam eficácia jurídica. Na Europa, somente após a Segunda Guerra mundial essa tendência se inverteu. Como já foi dito no capítulo anterior, o conflito bélico em questão representou um episódio doloroso de como as maiorias podem demitir as minorias de todos os seus direitos. No contexto histórico do pós-segunda guerra, o discurso da supremacia constitucional ganhou força e, com o passar do tempo, tornou-se hegemônico na maioria das democracias ocidentais. Parecia (e parece) evidente que o princípio democrático da vontade da maioria precisa receber algum tipo de tempero, de contrapeso12. Nessa toada, os direitos fundamentais, como decisões imunes ao parlamento, foram inseridos nas constituições em grande quantidade e de maneira notadamente genérica, sobretudo por meio de princípios. Uma ampla margem interpretativa acabou, por reflexo, sendo conferida ao aplicador do direito. Com isso, a imagem do Judiciário como “baca da lei” restou implicitamente prejudicada. Como os princípios representarem conteúdos valorativos marcadamente abstratos, o Direito é empurrado para uma abertura axiológica. Os princípios tornam-se a porta de entrada de influxos da moral, da ética, da sociologia e etc. Cria-se, com esses elementos, o ambiente adequado para a superação do positivismo jurídico, com seus sofisticados e tortuosos testes de pedigree, que, na prática, esvaziava o conteúdo jurídico dos princípios. A supremacia constitucional e a abertura axiológica do direito implicam novos pontos de contato entre os Poderes. Alteram, implicitamente, o sistema de freios e contrapesos, assim como a separação dos Poderes. O Judiciário começa, pouco a pouco, a rever as decisões do Executivo e do Legislativo. Com base em princípios constitucionais, a vontade da maioria democrática conhece limites de conteúdo. 12 Nos Estados Unidos, a ideia de que a constituição vinculava até mesmo o Parlamente foi reconhecida pela Corte Suprema em 1803, no famoso caso Marbury versus Madison. Ficou assentado que uma lei contraria a constituição padece de nulidade absoluta e que caberia ao judiciário realizar esse controle. 16 Sobre o tema, averba Bárbara Dias: “[...] a possibilidade de fundamentar a decisão judicial em princípios constitucionais explícitos ou implícitos também provoca um alargamento da discricionariedade do poder judiciário, vindo este a atuar como um ‘legislador implícito’. Evidencia-se, portanto, um reordenamento institucional do Estado, em que as funções típicas dos poderes são abaladas e penetradas por outras instituições.”. (in DIAS e DARWICH, 2011, p. 23). Uma das consequências da supremacia constitucional foi a criação de um sistema (e estrutura) de controle de constitucionalidade das leis. Nos Estados Unidos e na maior parte da Europa ocidental, esse controle foi entregue ao Judiciário. As constituições estabelecem determinados direitos fundamentais e o Judiciário passa a funcionar como uma espécie de guardião de tais valores, mesmo contra a vontade da maioria. Essa visão substancialista entende que a democracia, para existir, tem de preservar alguns valores comezinhos. Não se trata, portanto, de uma questão meramente quantitativa de maioria e minoria. Barbara Dias, citando Dworkin, resume o ponto: “Assim, a democracia tem dois planos. O plano do princípio que proporciona as condições democráticas para filiação moral, aqui, são os argumentos que tratam de justificar decisões políticas que envolvem direito que os indivíduos têm sob a Constituição. Decisões políticas majoritárias que violam esses direitos, mesmo que pudessem contribuir para o bem-estar social, devem ser rejeitadas. De acordo com a formulação de Dworkin (2001, p.21), direitos são ‘trunfos’ que os indivíduos têm contra decisões políticas que objetivam fomentar o bemestar do maior número. Já no plano majoritário, onde são empregados os argumentos de policy, as decisões políticas que, apesar de beneficiarem (ou de prejudicarem) indivíduos ou grupos de uma forma diferenciada, não exigem nenhuma justificação moral especial além daquela de que tal decisão tenha sido tomada por meio de um processo decisório equitativo – o processo representativo majoritário, no caso. A legislatura pode decidir essas questões de acordo com o entendimento que a maioria de seus membros tem sobre que decisão melhor corresponde ao interesse público.”. (in DIAS e DARWICH, 2011, 28). 17 A supremacia constitucional e a previsão de direitos fundamentais implicam uma série de consequências para a noção de democracia, de cidadania e para a separação dos poderes. Esses serão os temas dos próximos itens. 2 – Direitos Fundamentais e a Dimensão Substancial da Democracia Constitucional: A teoria aqui exposta foi inspirada no trabalho de Luigi Ferrajoli, constante de sua obra “Por uma teoria dos direitos e dos bens fundamentais”13. Nela, o autor procura demonstrar de que maneira os direitos fundamentais inauguram a dimensão substancial da democracia. Essa ideia condiciona e supera a noção clássica de democracia política, quantitativa e formal. Isso porque, os direitos fundamentais incorporam valores (conteúdos) ao ordenamento jurídico que, ao cabo, funcionam como auto obrigações e autolimitações para o Estado. Os direitos fundamentais previstos universalmente em uma constituição rígida, como é o caso brasileiro, funcionam como vínculos às normas ordinárias e às ações concretas dos governos. Eles representam os valores prioritários do Estado e da sociedade, que estão a salvo até mesmo da vontade da maioria ou do mercado. No caso Brasileiro, essa tese está positivada no art. 60, §4º, IV da Constituição Federal, que considera os direitos fundamentais como cláusulas pétreas. Sobre o tema, discorre Ferrajoli: “[...] se se quer garantir uma necessidade ou um interesse como fundamentais, subtraem-lhes seja ao mercado, seja às decisões da maioria. Nenhum contrato, já se disse, pode dispor da vida. Nenhuma maioria política pode dispor da liberdade e dos outros direitos fundamentais: decidir que uma pessoas seja condenada sem prova, ou privada da liberdade pessoal, ou dos direitos civis ou políticos, ou ainda, deixada morrer sem cura ou na indigência”. (2011, p. 26). 13 Importante ressaltar que, não obstante a adoção da teoria da dimensão substancial da democracia, o presente trabalho não se perfilha às soluções apresentadas por Ferrajoli quanto à eficácia dos direitos fundamentais. 18 Na ausência desses limites constitucionais de conteúdo, a validade das leis é confiada unicamente ao procedimento estabelecido para a produção das normas, que Ferrajoli nomina como normas formais de produção. Esse instrumento constitucional dita os procedimentos idôneos para garantir, por meio do sufrágio universal e da representação política dos órgãos normativos, a conformidade das normas ordinárias à vontade da maioria dos eleitores, mesmo que indiretamente. As normas formais de produção acabam por fundar a democracia na sua dimensão unicamente formal ou politica. Nessa media, os parlamentos são poderes que, em primeiro plano, representam e garantem a democracia formal, isto é, que a vontade da maioria torne-se cogente por meio de lei. De certa forma, foi isso que ocorreu na Alemanha nazista. A legitimidade da lei tinha caráter exclusivamente formal. Não havia qualquer limite de conteúdo. A maioria alemã, representada pelo governo do führer, despojou a minoria semita de todos os seus direitos. A história demonstrou que uma visão exclusivamente formal da democracia propicia barbaridades ilimitadas. Algum tipo de limitação de conteúdo, de valor precisa existir para evitar exageros, para impedir a tirania. O estabelecimento de direitos fundamentais em constituições rígidas exige das normas ordinárias uma adequação substancial com tais direitos, ou seja, a compatibilização dos seus significados com aqueles expressos pelas normas constitucionais, caso contrário serão tidos como inválidos. Nessa perspectiva, Ferrajoli chama os direitos fundamentais de normas substanciais sobre produção. Os direitos fundamentais exprimem aquilo que se pode chamar de a dimensão substancial ou constitucional da democracia. Eles editam limites e vínculos de conteúdo aos poderes, caso contrário, ilimitados da maioria14. O conjunto dessas normas substanciais circunscreve aquilo que o autor chamou de “esfera do indecidível”, que se divide em: - esfera do “indecidível que”, determinada pelo conjunto dos direitos de liberdade e de autonomia, os quais impõem limites, ou seja, proibições de lesão cuja violação gera antinomias; e 14 No ordenamento brasileiro, o Judiciário e o Ministério Público são instituições expressamente responsáveis pela defesa da noção substantiva de democracia. 19 - esfera do “indecidível que não”, determinada pelo conjunto dos direitos sociais, os quais impõem vínculos, ou seja, obrigações de prestação, cuja inobservância gera lacunas15. Somente o que ficar fora dessa esfera do “indecidível” representará a “esfera do decidível”, baseada no exercício dos direitos de autonomia: da autonomia política, decorrente da representação, nas produções das decisões de políticas públicas e da autonomia privada, diretamente exercida pelos indivíduos e pelo mercado, na produção das relações privadas. Alexy aborda o problema da vinculação dos poderes políticos aos direitos fundamentais com base em um enfoque um enfoque muito similar ao de Ferrajoli: “Quando do exame do modelo puramente formal foi formulada a questão acerca da capacidade da teoria dos princípios para proibir algo ao legislador, ou seja, para lhe impor uma moldura, no sentido de um limite. A essa pergunta soma-se uma segunda: se ela é capaz de obrigá-lo a algumas coisas, proibir-lhe outras e, em relação ao resto, não estabelecer nem uma obrigação, nem uma proibição. Se algo não é nem obrigatório, nem proibido, então, é permitido fazê-lo ou se abster de fazêlo. Se é permitido fazer algo ou se abster de fazê-lo, então, essa ação é facultada. Assim, a discricionariedade do legislador é formada exatamente pelas alternativas que a ele são facultadas. Por isso, é possível denominar essa discricionariedade também como ‘âmbito facultado’”. (2008, p. 582). Alexy vê a questão abrangendo três possibilidades, diferentemente de Ferrajoli que apresenta um modelo binário para o problema: “Na primeira constelação, ao legislador era tudo facultado, e isso corresponde ao modelo puramente procedimental de constituição. Na segunda constelação, nada era a ele facultado, e isso é a expressão de um modelo puramente material de constituição. A terceira constelação consiste na existência de coisas facultadas e coisas não15 O presente trabalho afasta-se nesse ponto da ideia de direitos fundamentais de Ferrajoli. Entende que a violação da esfera do “indecindível que não” gera antinomias inconstitucionais da mesma forma que o desrespeito à esfera do “indecidivel que”. Essa divergência funda-se na adoção por parte da presente pesquisa da teoria dos direitos fundamentais do Robert Alex, máxime na questão da eficácia dos direitos fundamentais (o tema será tratado mais à frente, no capítulo III, item 5). A utilização dos ensinamentos de Ferrajoli restringe-se à noção de democracia substancial, e a relação dessa ideia com os direitos fundamentais constantes em constituições escritas. 20 facultadas, ou seja, obrigatórias ou proibidas. Isso corresponde ao modelo matéria-procedimental. (2008, p. 582). De volta ao modelo de Ferrajoli: a esfera do “decidível”, que está confiada à dimensão formal da democracia, encontra-se limitada, vinculada e condicionada pela esfera do “indecidível”, que fica a cargo da dimensão substancial da democracia (direitos fundamentais). A compreensão dessas duas dimensões permite concluir que, no paradigma da atual “democracia constitucional”, é retirado do poder público ou da iniciativa privada, prima facie, o poder decisório de disponibilidade dos direitos fundamentais, seja por ação ou omissão. Essa estrutura multidimensional da democracia acaba determinando o fechamento do estado de direito, na medida em que vincula e subordina o Legislador e o Executivo aos direitos fundamentais. Trata-se de um controle não apenas de ser do direito (como ele é hoje), mas também de seu dever ser, isto é, que tipo de objetivos as leis produzidas e os atos praticados devem perseguir. As garantias dos direitos fundamentais são os fins extremos, os valores basilares, as razões sociais constitucionalmente acordadas pela soberania popular, que vinculam os poderes constituídos. Nota-se dai, um tipo de primazia dos direitos fundamentais em relação aos demais assuntos do Estado. É possível afirmar que, prima facie, somente depois de atender minimamente a esfera do indecidível, poderá o Estado atender a esfera do decidível. A estrutura do poder constituído, para adequar-se à noção substancial de democracia, precisa compor-se de instituições de garantia, que atuem na defesa dos valores indecidíveis, mesmo que isso signifique contrariar decisões dos Poderes Políticos. Esse é o caso do Judiciário e do Ministério Público no sistema brasileiro. Nessa ordem de ideias, quando os Poderes Políticos, por omissão ou ação, deixam de atender aos direitos fundamentais, acabam por legitimar a atuação das instituições de garantia, que trabalham a partir da Constituição e das leis, e têm por dever funcional salvaguardar o indecindível. Esse modelo de democracia impõe uma redefinição dos parâmetros clássicos de cidadania e de separação de poderes. 21 3 – A cidadania complexa: Nas sociedades de massa, as informações crescem em progressão geométrica e são apresentadas em velocidade estonteante. O indivíduo não consegue acompanhar esse fluxo e acaba se sentindo incapaz de participar de debates complexos envolvendo temas de interesse geral. Os parlamentos, morosos e corporativos, oferecem pouca legitimidade representativa e, por estarem peados pelo voto, evitam se manifestar acerca de temas polêmicos que dividam a sociedade16. Despido de representação política e cercado por tanta informação, o indivíduo acaba se isolando e voltando-se exclusivamente para seus problemas pessoais. Ocorre, assim, o esgarçamento social (individualismo) e a cidadania ganha uma aura aparentemente passiva. Ademais, o mundo ocidental democrático vive uma fase na qual os direitos fundamentais, em sua maioria, já foram proclamados. O cidadão não precisa mais ir às ruas para ver seus interesses reconhecidos. As bandeiras políticas do passado ingressaram nos ordenamentos jurídicos, tornaram-se direitos subjetivos. Essa ideia foi bem desenvolvida por Bobio, em sua compilação “A Era dos Direitos”: “Quando os direitos do homem eram considerados unicamente como direitos naturais, a única defesa possível contra a sua violação pelo Estado era um direito igualmente natural, o chamado direito de resistência. Mais tarde, nas Constituições que reconheceram a proteção jurídica de alguns desses direitos, o direito natural de resistência transformou-se no direito positivo de promover uma ação judicial contra os próprios órgãos do Estado.”. (2004, p. 19). Assim, a História passou de um período de proclamação de direitos para uma fase na qual os direitos já estão reconhecidos, restando apenas materializá-los. 16 Em pesquisa realizada com pessoas de toas as regiões do Brasil e de todas as classes sociais, apurouse que apenas 14% da população confia no Congresso Nacional e 6% nos partidos políticos (Almeida, 2007. p. 189). 22 A noção de democracia formal (Capítulo II, item 2) não está dotada de instrumentos apropriados para atender as mudanças descritas acima. O Parlamento (maioria) não é capaz de, sozinho, fazer valer no mundo fenomênico os direitos já reconhecidos. A cidadania – hoje titular de direitos – necessita de outras arenas para efetivar seus interesses17. A debilidade da cidadania decorre, portanto, dessa insuficiência de instrumentos de participação. As peculiaridades hodiernas do Estado e da sociedade não encontram total vasão nos mecanismos de intercomunicação existentes entre os poderes políticos e o cidadão. É nesse contexto que surge a ideia de cidadania complexa. Vianna desenvolve o ponto: “[...] Nas sociedades atuais, essa complexidade se faria presente pelo fenômeno emergente da pluralidade das formas expressivas da soberania, como atestam os processos de afirmação da democracia deliberativa, da democracia participativa e das organizações não governamentais, significando que, ao lado da cidadania política formalmente vinculada aos ritos eleitorais, tem feito presença uma ‘cidadania social’. Paralelamente, verifica-se que a pluralização da soberania tem coincidido com a ampliação dos níveis de representação, que passam a compreender, além dos representantes do povo, por designação eleitoral, os que falam, agem e decidem em seu nome, como a magistratura e as diversas instâncias legitimadas pela lei a fim de exercer funções de regulação. Pode-se, portanto, falar como Rosanvallon em dupla representatividade: a funcional, derivada das leis, sobretudo da constituição; e a procedural, emanada diretamente do corpo eleitoral, a única reconhecida pela visão monista do político (Ibidem. p. 406). (2002, p. 370). A noção de soberania complexa combina essas duas formas de representação. Amplia, assim, a participação da sociedade no processo político. Além da representação decorrente do voto, os ordenamentos jurídicos acabam por institucionalizar outros canais de intercomunicação da cidadania 17 A presente afirmação não desconhece a importância das instituições tradicionais de representação. Apenas registra a insuficiência de seus meios e, consequentemente, a necessidade de colocar à disposição do indivíduo novos instrumentos que lhe permitam influenciar nas decisões políticas do Estado. É preciso averbar ainda, que a presente monografia também não considera que o Judiciário, sozinho, consiga dar vazão às demandas da sociedade. O que se defende é a ampliação dos canais de contato entre as decisões políticas e as demandas sociais e individuais. 23 com a política. Esse mundo novo, essa novidade ainda em experimentação nas democracias constitucionais, é o que Vianna nominou de representação funcional: A generalização da representação funcional sugere, ainda, a criação de equivalentes funcionais de democracia direta, sem dúvida presentes na concepção da Constituição como obra aberta de Häberle – evidentes as afinidades com o Condorcete de 1793 – tão influente na elaboração de várias Constituições recentes, inclusive na brasileira, que prevê a participação, entre outras da sociedade civil organizada e do Ministério Público no controle de constitucionalidade das leis, este último, uma agência criada pelo texto constitucional com o fim de exercer representação funcional. Não se trata, pois, de uma ‘migração’ do lugar da democracia para o da Justiça, mas da sua ampliação pela generalização da representação, que pode ser ativa tanto pela cidadania política nas instituições clássicas da soberania quanto pela ‘cidadania social’.”. (2002, p. 371). A primeira vista, a ideia de democracia complexa parece representar uma visão meramente procedimental da democracia. Entretanto, a inclusão do Judiciário – Poder que trabalha a partir da Constituição e das leis – no rol dos representantes funcionais da cidadania, demonstra, de forma clara, que a tese substancialista necessariamente estará presente e que, sobretudo, valerá a regra da supremacia constitucional. O homem comum, ao invés de adotar uma atitude passiva, participará de procedimentos que permitam a concretização de direitos já declarados, ainda que isso se dê por meio de um processo judicial (novo campo de exercício da cidadania)18. Diz Vianna: “[...] se a cidadania política dá as condições ao homem comum de participar dos procedimentos democráticos que levem a produção da lei, a cidadania social lhe dá acesso à procedimentalização na aplicação da lei por meio de 18 A antiga noção privatista do direito via o processo apenas como meio para se obter o cumprimento forçado de uma obrigação civil. Não havia qualquer conotação política no comportamento do indivíduo que iniciava uma demanda judicial. Entretanto, com a noção de supremacia constitucional e, mais especificamente, com a criação de deveres constitucionais positivos para o Estado, o processo passa a adquirir uma nova função e um novo status nas democracias constitucionais, eis que podem ostentar matérias antes afetas exclusivamente ao âmbito político de poder. 24 múltiplas formas, individuais ou coletivas, de um simples requerimento a uma ação pública, proporcionando uma outra forma de participação na vida pública.”. (2002, p. 372). Portanto, a indagação sobre a legitimidade das decisões judiciais em temas que envolvem questões de direitos fundamentais (saúde, educação...), encontra fundamentação sistêmica na ideia de soberania complexa. 4 – Separação dos poderes: Durante o Antigo Regime (século XVI ao XVIII), vigorou na Europa continental o modelo político absolutista. Sua premissa principal baseava-se na ideia da concentração de todo poder estatal nas mãos de uma única pessoa, normalmente o monarca. Para Montesquieu, no entanto, a aglutinação do poder tendia a aniquilar qualquer tipo de liberdade. Inspirado em Aristóteles e em Locke, ele elaborou um modelo de estado dividido em três funções básicas, a legislativa, a executiva e a judiciário. Cada uma a ser exercida por um órgão distinto e independente. A pulverização do poder não esgota a teoria Montesquiana. Ela possui um segundo nível de controle, trata-se do sistema de freios e contrapesos, no qual um poder, além de possuir competências próprias, pode controlar os abusos cometidos pelos outros. Essa dupla dimensão da teoria da separação dos poderes foi bem explorada por Cunha Júnior, como se percebe da seguinte passagem: É necessário, pois, que os Poderes se repartam por entre órgãos distintos, de sorte que possa cada um deles, sem usurpar as funções do outro, impedir que os demais abusem de suas funções. Cada Poder, portanto, tem a faculdade de estatuir sobre os assuntos afetos à suas funções, ou seja, tem ‘o direito de ordenar por si mesmo, ou de corrigir o que foi ordenado por outrem’; e dispõe, outrossim, da faculdade de impedir que os outros Poderes invistam contra o equilíbrio constitucional das funções estatais, anulando as suas ações ilegais. MONTESQUIEU, portanto, preconizava fundamentalmente, para além de uma divisão de funções, 25 a ideia de uma reciproca limitação dos poderes [...]” (in TAVARES, LEITE e SARLET (Org), 2010, p. 271). Montesquieu conferia um papel secundário ao poder judiciário. Embora participasse da separação dos poderes, a magistratura não dispunha de função alguma dentro da ideia de freios e contrapesos. O judiciário era visto como um poder nulo, que, mecanicamente, deveria aplicar a lei. Não havia margem para a intepretação. Dessa maneira, a função jurisdicional poderia ser entendida como algo invisível, nulo, um simples instrumento materializador da vontade do legislativo, plasmada na lei. Era o Poder sem poder, a boca da lei, que não necessitava de controle e nem controlava. Em termos direitos, o judiciário não poderia rever ou vetar qualquer ato praticado pelos demais poderes. O sistema de controle, o checks and controls, checks and balances, voltava-se muito mais às relações reciprocas entre o legislativo e o executivo. Um poder poderia interferir na atividade do outro, de modo a garantir o equilíbrio entre as força. Daí decorre, por exemplo, a possibilidade de o executivo vetar leis do parlamento ou, por outro lado, de o parlamento destituir o chefe do executivo. Nota-se que a existência de um sistema de freios e contrapesos impõe, necessariamente, uma separação apenas relativa de poderes. Montesquieu, portanto, jamais defendeu uma teoria absoluta da separação dos poderes. Pelo menos na Europa continental, o Judiciário permaneceu fora do sistema de freios e contrapesos até o fim da Segunda Guerra Mundial19. Entretanto, com a influência do direito norte-americano, a noção de supremacia constitucional ganhou força (capítulo II, item 1). As normas da constituição deixaram de ter caráter meramente programático, passando a vincular a ação dos Poderes constituídos. Paralelamente a isso, com a noção do Estado do Bem-Estar social, os textos constitucionais ampliaram seus catálogos de direitos fundamentais20, conferindo ao poder publico o dever de prestar serviço de saúde, educação, saneamento básico, dentre outros. 19 Nos Estados Unidos da América, o Poder Judiciário passou a controlar os atos do legislativo a partir do julgamento do caso Marbury versus Madson, de 1803. A Corte Constitucional entendeu que caberia ao Judiciário aferir a constitucionalidade das leis e, consectariamente, declará-las inválidas quando contrariassem a norma constitucional. 20 O caso Lüth, da jurisprudência alemã, representa um marco nessa virada de paradigma (vide XXXXX). 26 Essa nova conformação jurídico-política impõe, necessariamente, uma revisão no sistema de freios e contrapesos. Se os ordenamentos conferem ao Judiciário a função de intérprete de uma constituição eficaz do ponto de vista jurídico, consequentemente, o judiciário passa a controlar os atos e as omissões do Executivo e do Legislativo. Ele ingressa, assim, no sistema de freios e contrapesos. Essa também foi a conclusão que chegou Cunha júnior, já se referindo ao caso brasileiro: Como princípio constitucional concreto, o princípio da separação dos Poderes articula-se e concilia-se com outros princípios constitucionais positivos, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da conformidade dos atos estatais com a Constituição, entre outros. Relativamente à Constituição brasileira, destaca-se a necessidade de uma renovada compreensão a respeito do princípio da separação, pressionada pelo fim marcadamente dirigente da nossa Fundamental Law, que configura um Estado Social do Bem-Estar, que trouxe significativas transformações sociais, servindo de parâmetro ou vetor guias para a interpretação dos fenômenos jurídico-constitucionais. É necessário, portanto, sob as vestes do paradigma do novo Estado do Bem-Estar Social, uma nova leitura sobre o vetusto dogma da separação dos poderes, a fim de que ele não produza, com sua força simbólica – como lamentavelmente vem produzindo – um efeito paralisante às reivindicações da sociedade contemporânea, incomparavelmente mais complexa do que aquela na qual foi originalmente concebida, ‘para poder continuar servindo ao seu escopo original de garantir Direitos Fundamentais contra o arbítrio e, hoje também, a omissão estatal’.”. (in TAVARES, LEITE e SARLET (org), 2010, p. 281-282). Nota-se que as mudanças na estrutura dos ordenamentos jurídicos empurraram o Judiciário, implicitamente, para dentro do sistema de freios e contrapesos. Quando uma decisão judicial manda que um medicamento seja comprado, ela não estará contrariando a teoria da separação; muito pelo contrário. A possibilidade de um poder interferir na decisão de outro é fator 27 indissociável à noção de equilíbrio entre as forças, evitando a concentração e o abuso do poder. É preciso registrar, no entanto, que a atuação do judiciário se dá de forma supletiva. Esse Poder continua inerte, precisa ser provocado para atuar. A definição das políticas públicas cabe prioritariamente ao Legislativo e ao Executivo. A magistratura somente adquire competência e legitimidade para agir diante de um caso concreto de violação ou ameaça de violação a direito21. Mas constatada a violação de um princípio de direito fundamental, que tipo de eficácia tal norma apresenta no ordenamento? A resposta a tal indagação permitirá descobrir até onde vai a influência da representação funcional do Judiciário nas decisões políticas do Estado. 21 No controle concentrado de constitucionalidade não é necessário que haja um caso concreto de violação de direito. A constitucionalidade da lei é apreciada em tese, confrontando-se seu conteúdo ou sua forma ao que preceitua a constituição. 28 III – TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 1 – Considerações Gerais: Tomando como referência as lições do Robert Alexy (2008, p.32), o estudo aqui elaborado apresentará uma teoria geral dos direitos fundamentais, que possui um ponto de ancoragem claro: os direitos positivados e vigentes na constituição brasileira de 198822. O trabalho carrega pretensões pragmáticas. Busca ser útil em resolver casos concretos que envolvam a interpretação de direitos fundamentais alegados em juízo. Não se trata, destarte, de uma teoria histórico-jurídica, que faz referência a direitos que foram vigentes no passado, ou filosófico-idealista, que busca dizer como os direitos são em essência, independentemente da previsão constitucional. A ressalva feita acima não significa que a teoria apresentada desprezará a História ou a Filosofia. Pelo contrário. Essas noções estarão sempre presentes e ajudarão a construir sua estrutura e sua lógica de funcionamento. Entretanto, a raiz positiva (previsão explícita ou implícita na constituição vigente) estará presente em cada conclusão proposta, ao lado de outras formas de justificação (histórica, filosófica e etc).23 Busca-se, ainda, descrever uma teoria que se propõe geral. Essa ideia se contrapõe à noção de teoria específica ou restrita. O trabalho se ocupará, nessa medida, de problemas comuns da interpretação de todos os tipos de direitos fundamentais24. 2 – Norma jurídica: 22 Apesar de os estudos do professor de Kiel voltarem-se à constituição alemã, essa peculiaridade não impede a utilização de sua base teórica para o direito brasileiro, considerando, sobretudo a prodigalidade da carta nacional que, via de regra, possui um catálogo de direitos fundamentais que contém aqueles presentes na lei fundamental tedesca. 23 O caráter positivo afirmado não significa a adoções do positivismo jurídico. A teoria de direitos fundamentais que será apresentada inclui a noção de princípios e de práxis jurisprudencial, posições inaceitáveis no pensamento positivista Kelseniano. 24 De primeira, segunda e terceira geração. 29 Tendo em vista o direito posto, nota-se que os ordenamentos jurídicos em geral e, notadamente, a Constituição Brasileira, estruturam-se em duas espécies normativas distintas, a saber: as regras e os princípios. A diferença entre essas duas espécies normativas é o ponto de partida para a construção de uma teoria dos direitos fundamentais. Uma distinção quase intuitiva tem relação com o grau de generalidade da norma. De forma geral, os princípios são normas com grau de generalidade relativamente alto e, as regras, normas com grau de generalidade relativamente baixo. Apesar de facilmente confirmado pela simples leitura do texto constitucional, o critério da generalidade não permite extrair os diferentes papeis que regras e princípios desempenham no ordenamento. De acordo com Alexy (2008, p. 90), entre regras e princípios não existe apenas uma distinção gradual, mas uma diferença qualitativa. Os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. São, portanto, mandamentos de otimização, que podem ser satisfeitos em graus variados. A medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. As regras são normas que devem ser satisfeitas ou não satisfeitas de maneira integral. Se a regra vale, ela deve ser cumprida integralmente, nem mais nem menos. As regras possuem determinações no âmbito do que é fático e juridicamente possível. Essa distinção qualitativa irá indicar como as regras e os princípios interagem no interior dos ordenamentos jurídicos. É justamente na colisão entre os princípios e no conflito entre as regras, que as peculiaridades dessas espécies normativas se apresentam de forma mais clara. O objeto de estudo é o seguinte: regras distintas ou princípios distintos se, isoladamente considerados, levariam a soluções contraditórias. Uma norma permitiria determinado comportamento ao passo que outra o negaria. 30 3 – Conflito entre regras: Se se tratar de conflito entre regras, a solução será do tipo “tudo ou nada”. Ou a norma “x” se aplicará ao caso concreto, liberando seu conteúdo eficacial, ou não se aplicará por conta da existência de alguma regra de exceção. Existe, ainda, a hipótese mais radical de a regra não se aplicar porque fora declarada inválida. Esse aqui é o campo propício para a utilização dos critérios clássicos de solução de antinomia: o cronológico, a especialidade e a hierarquia. A especialidade atua criando, explícita ou implicitamente, regras de exceção em normas mais genéricas. Um exemplo de conflito de regras que pode ser resolvido pela introdução de uma cláusula de exceção é aquele entre (ALEXY, 2008, p. 92): [...] a proibição de sair da sala de aula antes que o sinal toque e o dever de deixar a sala se soar o alarme de incêndio. Se o sinal ainda não tiver sido tocado, mas o alarme de incêndio tiver soado, essas regras conduzem a juízos concretos de deveres contraditórios entre si. Esse conflito deve ser solucionado por meio da inclusão, na primeira regra, de uma cláusula de exceção para o caso do alarme de incêndio. Os critérios da hierarquia e do tempo, por sua vez, atuam no âmbito da validade da norma. Quando uma nova lei trata uma matéria de forma distinta da lei anterior acabará, explícita ou implicitamente, revogando-a. Da mesma forma, se uma lei hierarquicamente inferior regulamentar um tema de forma discrepante do que prevê a norma superior, a primeira será tida por inválida. Em ambos os casos, a solução é radical. O conflito entre regras, quando resolvido pelo critério cronológico ou hierárquico, impõe sempre a retirada de uma delas do ordenamento. A invalidade jurídica não se dá de forma gradual. É sempre tudo ou nada. 4 – Colisão entre princípios: Na colisão entre princípios a premissa é a mesma. Um princípio permite determinado comportamento ao passo que outro o proíbe. Aqui, entretanto, a solução não importará na invalidade das normas colidentes, e, 31 nem tampouco, na inclusão de uma regra de exceção que valerá em todos os casos futuros. Dependendo das condições reais que o intérprete tenha de analisar, um princípio terá maior peso que outro e, nesse caso, terá precedência. Sob outras condições, a precedência poderá ser solucionada de forma oposta. Como se viu, o conflito entre regras se resolve, na maioria das vezes, na dimensão da validade. Já a colisão entre princípios se dá na dimensão do peso, eis que apenas princípios válidos podem colidir. São comuns os exemplos de conflitos entre o principio da intimidade e a liberdade de imprensa. A depender das circunstâncias, um terá maior peso que o outro. Caso o fato a ser veiculado pelo meio de comunicação guarde relação com algum tema de interesse público, como ocorre na hipótese de improbidade administrativa ou de crimes violentos, a tendência será a prevalência da liberdade de expressão. Porém, se a matéria transmitida disser respeito apenas à vida privada de um cidadão comum, provavelmente a intimidade terá maior peso. Em um caso, a matéria jornalística será possível, mesmo que atingindo o direito à intimidade do envolvido; no outro, a matéria não será permitida, ainda que a liberdade de imprensa figure como um dos princípios constitucionais. Seja qual for a solução, nenhum dos princípios envolvidos será tido por inválido por não ter sido aplicado ao caso concreto. Abstratamente, todos os princípios constitucionais estão no mesmo nível. Em tese, não é possível dizer qual deles é o mais importante. Apenas no caso concreto, e por meio de um sopesamento entre os interesses colidentes, será possível definir qual terá precedência. Sendo assim, a teoria dos direitos fundamentais aqui proposta contém uma premissa básica, isto é, a relatividade de todos os princípios constitucionais25. Nenhum possui primazia absoluta em relação aos outros. Abstratamente, todos têm o mesmo peso. Somente no caso concreto será possível identificar qual terá primazia na solução do problema. Alexy (2008, p.99) afirma que “as condições sob as quais um princípio tem precedência em face de outro constituem o suporte fático de uma regra que expressa a consequência jurídica do princípio que tem precedência.”. 25 Chamada por Alexy de relação de precedência relativa (2008, p. 97). 32 Essa regra, que é chamada por Alexy de lei da colisão reflete a natureza dos princípios como mandamento de otimização: “em primeiro lugar, a inexistência de relação absoluta de precedência e, em segundo lugar, sua referência a ações e situações que não são qualificáveis”. (2008, p. 99). Uma segunda premissa pode ser averbada: as regras são interpretadas por meio da subsunção ao passo que os princípios se mostram mais claramente por meio da ponderação26. 5 – Eficácia dos princípios e aplicação da matéria ao objeto do trabalho: Os princípios são normas que exigem que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Pela teoria exposta, é possível notar que os princípios de direitos fundamentais possuem eficácia jurídica. Entretanto, a eficácia de seu conteúdo se mostra plenamente no momento da colisão e por meio da ponderação27. É lícito dizer que os princípios conferem direitos e impõe obrigações prima facie. Em tese, tanto a empresa de comunicação tem o direito de informar, quanto o cidadão tem o direito à privacidade. Apenas no caso concreto, será possível saber qual desses interesses está realmente autorizado pela Constituição e qual será considerado violador de um direito fundamental (permitir a publicação ou proibi-la). Os direitos fundamentais criarem direitos subjetivos. Havendo violações concretas, seja por ação ou omissão, o judiciário estará autorizado a agir, obrigando, se for o caso, o poder público a cumprir a obrigação que decorre do princípio. Portanto, as ações judiciais que buscam compelir o Estado a, por exemplo, comprar remédios ou reformar escolas estão, em tese, autorizadas pela Constituição. No caso brasileiro, isso se dá pela junção dos direitos fundamentais, que conferem direitos prima facie, e também pela existência expressa na Constituição Federal do princípio da indeclinabilidade, constante do art. 5º, XXXV. 26 A ponderação feita por meio do princípio da proporcionalidade será analisada no capítulo XI. Alexy propõe um método argumentativo denominado por ele de princípio da proporcionalidade (2008, p. 116 e ss). 27 33 É certo que o tema da separação dos poderes acaba vindo à baila nesse momento. Entretanto, a combinação de um catálogo de direitos fundamentais, dotados de eficácia jurídica (§ 1º do art. 5º da Constituição Federal), com a previsão do princípio da indeclinabilidade de forma irrestrita, evidencia a opção do constituinte pela solução judicial no caso de ameaça ou lesão a direito fundamental. É claro que a atuação do Judiciário deve se dar de forma subsidiária. Esse poder não possui competência técnica, política e jurídica para gerir ordinariamente as políticas públicas do Estado. Sua atuação ocorre apenas e tão-somente nos casos violação a direito ou ameaça de. Alguns pontos, no entanto, se colocam. Quais os critérios para esse controle judicial? E quais as circunstâncias que condicionam a maior ou menor eficácia dos direitos fundamentais?28 28 Essas indagações serão respondidas mais à frente, a partir do capítulo V. 34 IV – LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DO JUDICIÁRIO 1 – Considerações Grais: É comum a advertência, mesmo nas constituições que preveem direitos sociais, de que o poder Judiciário, por não ter sido eleito pela maioria, não teria legitimidade para lidar com temas afetos a concretização dos direitos fundamentais.29 Essa advertência foi apresentada por Roberto Gargarella, em seu excelente artigo “Democracia Deliberativa e o Papel dos Juízes diante dos Direitos Sociais”. Diz o autor: “Deve-se notar que este argumento democrático foi utilizado não apenas em relação a documentos como a Constituição dos Estados Unidos, que não aludem aos direitos sociais em seu texto, mas também em relação a Constituições socialmente mais avançadas, como as da América Latina. Na América Latina, como sabemos, as constituições costumam incluir numerosos direitos sociais em suas cláusulas. Sem embargo, também nesse contexto o argumento democrático reapareceu para sugerir a abstenção judicial em matéria de direitos sociais. Na maioria dos casos, a abstenção se justificava a partir da afirmação de que as referências constitucionais aos direitos sociais são dirigidas unicamente aos ramos de poder político que controlam o orçamento nacional e têm a legitimidade democrática para distribuir recursos aos diversos grupos sociais. Isto foi, por exemplo, o que sustentou a Suprema Corte Argentina no caso de Ramos, Marta contra a Província de Buenos Aires, no qual a Corte afirmou que a constituição ‘não exige do poder judiciário (mas dos poderes políticos) a garantia do bem-estar geral’”. (In NETO SOUZA e SARMENTO (coord), p. 214215). 29 O presente trabalho considera artificial o argumento que pretende classificar os direitos de segunda geração (sociais) segundo o volume de recursos públicos necessários para seu implemento. Em verdade, todos os direitos possuem custos, diretos ou indiretos. Veja-se o direito ao voto, qualificado como de primeira geração. Seu custo é elevadíssimo. Garantir uma eleição segura, com participação ampla dos eleitores consome uma quantidade gigantesca de recurso público. No caso brasileiro, foi necessária a criação de um ramo do Judiciário, o pagamento de milhares de servidores, a compra de equipamentos eletrônicos e etc. Portanto, afirmar que os direitos sociais apresentariam menor eficácia que os direitos civis por conta de seus custos, não se sustenta na realidade. 35 A noção de democracia substancial, no entanto, esvazia o argumento de que o Poder Judiciário, por não ser eleito, não teria legitimidade para garantir a efetividade dos direitos fundamentais sociais. Essa tese encontra sentido apenas no interior da noção formal-quantitativa da democracia. Em seu aspecto substancial (valorativo), a democracia exige o implemento de instituições, de perfil político ou não, públicas ou privadas (isso será uma escolha de cada ordenamento), que busquem garantir o respeito aos valores indecidíveis cristalizados na constituição. Hoje, o Estado possui obrigações jurídicas que não existiam no passado, sobretudo, os direitos sociais, dotados de eficácia jurídica, (Capítulo III, item 5). Essa mudança acaba por criar a necessidade de alterações na própria estrutura institucional do Estado. Vive-se na fronteira de novos tempos. O Estado precisa se reinventar para acompanhar as exigências de uma sociedade pluralista, marcadamente livre e cujos direitos fundamentais já estão reconhecidos na constituição, que, por seu turno, possui supremacia sobre todas as demais normas. Fica evidente, assim, o papel desempenhado pelo Judiciário como guardião dos direitos fundamentais (instituição de garantia). A democracia substancial impõe novas balizas para a separação dos poderes. Como representantes da maioria, cabe ao Legislativo e ao Executivo tomar as decisões dentro da esfera do decidível e, prioritariamente, definir o ritmo e os modos de como a esfera do indecidível será posta em prática. Entretanto, em casos de omissão injustificável na materialização do indecidível (direitos fundamentais), surgirá a competência constitucional das instituições de garantia da esfera substancial da democracia, na qual se inclui o Judiciário. Como se nota, essa competência é subsidiária, somente surge quando os Poderes Políticos forem omissos ou praticarem ações insuficientes para atender aos direitos fundamentais. Com essa conformação de ideias, o processo judicial torna-se um campo de atuação da soberania popular. No curso de uma demanda, o cidadão pode influenciar diretamente os rumos de determinada política pública. A soberania, assim, deixa de ser exercida apenas por meio da representação política. Ganha múltiplos canais de vazão e torna-se mais complexa. 36 2 – Qualidade da decisão e limites do Judiciário: A controvérsia sobre a superioridade qualitativa das decisões do Judiciário frente às deliberações do Parlamento ou do Executivo representa, em verdade, uma falsa polêmica. Não é possível garantir que a decisão de qualquer Poder seja, em essência, superior a dos outros. Mas é possível estabelecer mecanismos para o controle da racionalidade dessas decisões, tanto do Judiciário como dos demais Poderes. A partir do momento em que os teóricos da argumentação jurídica se debruçaram sobre a eficácia dos princípios, vários procedimentos de racionalização das decisões foram criados, diminuindo a utilização do arbítrio. MacCormick (2006), por exemplo, ensina que, para um juiz decidir a partir de princípios, ele deverá demonstrar o seguinte: a) que sua solução não contradiz a ordem constitucional e legal vigente (exigência de coesão); b) que sua solução faz sentido dentro do Direito, sendo a mera estrapolação dos valores previstos (exigência de coerência) e c) que sua decisão estará atenta às consequências que produzirá no mundo real. Alexy (2011) apresenta uma teoria da argumentação jurídica composta por um código de razões práticas com vinte e duas regras orientadas para assegurar a racionalidade da decisão. Em sua teoria dos princípios, Alexy (2007) desenvolve um método argumentativo para os casos de colisão entre princípios30. Ele se vale do princípio da proporcionalidade como vetor interpretativo. Segundo seu modelo, a proporcionalidade está composta por três ideias básicas: a adequação da solução alvitrada pelo Judiciário, sua necessidade (solução alternativa menos gravosa) e sua proporcionalidade em sentido estrito. A primeira ideia – adequação – obriga o intérprete a se perguntar: a solução encontrada é capaz de resolver o problema em análise? Sendo positiva a resposta, o primeiro requisito da proporcionalidade estará atendido. Trata-se, como se vê, de mero critério de aptidão. O sub-princípio da necessidade encerra a seguinte preocupação: a solução a ser aplicada é o meio menos gravoso para solucionar o problema? 30 O tema será tratado com maior minudência no item XI. 37 Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito estará satisfeita com a seguinte constatação: o que se ganha com a medida é mais relevante do que aquilo que foi sacrificado? Todos esses passos deverão ser apresentados na justificativa da decisão judicial. Alexy não acredita que seja possível encontrar a tal resposta certa, mas, por meio do método da proporcionalidade, seria plenamente viável chegar a uma resposta razoável, racional, capaz de gerar o consenso. O diagnóstico, portanto, não deve se ligar à suposta superioridade qualitativa da decisão de um poder sobre o outro, mas sim na nova formatação de freios e contrapesos estabelecida de maneira consentânea ao ideal de supremacia constitucional, democracia substancial e soberania complexa. Entretanto, a crítica de que o Judiciário não conseguiria atender às legitimas expectativas do cidadão e da sociedade possui algum fundamento. O Judiciário não desfruta de estrutura e de conhecimento para fazer frente à quantidade e à natureza das demandas. Não parece realista imaginar que cada tribunal disporá de um número elevado de técnicos capazes de opinar sobre assuntos como orçamento, finanças públicas, engenharia, medicina e etc. Além disso, o processo possui um tempo finito, fases que tendem a não se repetir. Essa característica dificulta o conhecimento de todos os elementos de questões complexas - como costumam ser os casos que envolvem os direitos fundamentais. Para diminuir essas deficiências, o Judiciário precisa manejar criativamente as ferramentas da informática, reforçar suas equipes técnicas, desburocratizar seus procedimentos, facilitar o acesso do cidadão e adotar procedimentos adequados a sua nova posição institucional. A natureza dos direitos fundamentais (máxime os chamados de segunda geração) tende a se avizinhar mais à ideia de direito coletivo em sentido lato. A prestação do serviço público de saúde, educação, saneamento básico e etc, dá-se de forma massificada, por meio de amplos programas governamentais. Dessa maneira, deve-se preferir a solução coletiva dos casos concretos às decisões isoladas. Assim, diminui-se o risco de irracionalidade sistêmica da decisão judicial. O Judiciário deve se tornar um amplo campo para o debate da legitimidade das escolhas públicas, permitindo que o cidadão conheça as 38 razões do poder público para gastar as verbas de uma maneira específica. Deve também permitir, subsidiariamente, que essas escolhas sejam controladas quando se verificarem distorções concretas. A inclusão do Judiciário como campo de atuação da cidadania, não exclui a importância de outros meios e instituições. O Judiciário não representa uma panaceia. Funciona dentro da democracia constitucional como mais um meio de participação popular nas decisões políticas do Estado. Além do Judiciário, a soberania complexa permite a participação de várias outras instituições, estatais ou não, na função de representar os interesses da sociedade. Apesar do protagonismo do Judiciário, esse Poder está longe de figurar como único representante funcional da coletividade. O cidadão pode se socorrer de seu partido político, de seu parlamentar, do Ministério Público (no caso brasileiro), de sua associação social, dentre outras instituições públicas ou privadas, no afã de ter sua cidadania concretizada. Em muitos casos, por exemplo, mesmo sem ingressar com ação judicial, o Ministério Público consegue colocar na mesa de negociação vários agentes sociais e estatais. Nessas reuniões, muitas vezes são produzidos acordos (Termos de Ajustamento de Condutas), que garantem a concretização de direitos fundamentais que estavam sendo violados. Contudo, mesmo admitindo que em uma democracia constitucional várias instituições, incluindo o Judiciário, possuam legitimidade para influenciar as decisões políticas do Estado, ainda restarão problemas práticos inarredáveis no processo de concretização dos princípios que veiculam valores fundamentais: o custo dos direitos e a reserva do possível. 39 V – RESERVA DO POSSÍVEL 1 – Considerações Gerais: Como já se viu, após a Segunda Guerra Mundial, as constituições das democracias ocidentais passaram a prever uma série de direitos fundamentais, que, de forma bem clara, impõe ao Estado o dever de executar determinados serviços públicos, objetivando reduzir as desigualdades sociais. (MENDES, 2002, p. 110). Surge, com isso, a obrigação estatal de prestar serviços de saúde, educação, saneamento básico dentre muitos outros. São os chamados direitos sociais (também nominados de prestacionais ou de segunda geração) Percebe-se, intuitivamente, que esses direitos (assim como todos os outros direitos), para serem implementados, exigirão um grande aporte de recursos financeiros e humanos por parte do Poder Público. Entretanto, os recursos disponíveis ao Estado são escassos. Eles provêm da tributação que, de igual forma, não pode avançar ilimitadamente no patrimônio dos indivíduos. O dever de prestar todos os direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, a escassez de recursos financeiros e humanos estabelecem uma equação que parece não fechar. A natureza de mandamentos de otimização dos princípios de direitos fundamentais oferece uma solução ao problema. Esse tipo de norma, como já foi visto anteriormente (capítulo III), exige que algo seja feito na maior medida possível, tendo em vista as condições jurídicas e fáticas envolvidas. A existência efetiva de recursos financeiros compõe um dos fatores daquilo que condicionam a maior ou a menor materialização dos direitos fundamentais. Como normas jurídicas que são, os direitos fundamentais criam direitos subjetivos. Entretanto, deve-se dizer: prima facie todos têm direito à saúde, todos têm direito à educação; entretanto, concretamente, esses direitos podem sofrer restrições justificáveis pelas peculiaridades financeiras do Estado. 40 Esse problema empiricamente verificável recebeu na Alemanha o nome de teoria da reserva do possível (der Vorbehalt des Möglichen) (SARLET, 2010, p. 29). O primeiro precedente que trata da reserva do possível é atribuído ao Tribunal Constitucional Alemão, e ficou conhecido como o caso “numerus clausus”. A universidade de Bavária, nos anos de 1969 e 1970, havia estabelecido limitação de vagas para cursos de nível superior, considerando a capacidade das instalações do campi. O caso foi levado ao Bundesverfassungsgericht, que, em controle concentrado, considerou a restrição inadequada. Disse o Tribunal, que a limitação, tal como posta, gerava efeitos demasiadamente incisivos, pois fazia com que um número imprevisível de candidatos aptos tivesse que adiar o início do curso desejado por um tempo relativamente longo. Desta forma, estudantes socialmente mais carentes não teriam as mesmas possibilidades que outros mais abastados de suportar períodos longos de espera. Com esse fundamento, a Corte Suprema considerou a limitação de vagas inconstitucional. Averbou, entretanto, como obiter dictum, a possibilidade de se alegar uma incapacidade fática (fata de recurso, falta de estrutura) como forma de justificar a não prestação de um direito fundamental31. Scaff, desenvolve o ponto: “[...] ao decidir pela inconstitucionalidade da limitação de vagas imposta pela Universidade da Bavária, o Tribunal Constitucional alemão entendeu que existe uma limitação fática, condicionada pela ‘reserva do possível no sentido do que pode o indivíduo, racionalmente falando, exigir da coletividade. Isso deve ser avaliado na primeira linha pelo legislador, em sua própria responsabilidade. Ele deve atender, na administração do orçamento, também a 31 O caso concreto revela que a teoria da reserva do possível foi criada em uma realidade social bastante distinta da brasileira. Em terras germânicas, discutia-se a limitação do número de vagas do curso de medicina em uma universidade. Não parece difícil negar – mas o Tribunal não o fez - a pretensão de quem exige uma quantidade virtualmente ilimitada de cadeiras. O mesmo não ocorre quando a negativa do serviço público importar diretamente à perda de uma vida, ou a vaga pretendida em juízo disser respeito ao ensino fundamental, aquele que retira o ser humano da condição de analfabetismo. Ficar de fora da universidade por um ano, com perspectiva real de ingresso no ano seguinte não parece violar, por si só, qualquer direito fundamental. Agora, morrer na fila de um hospital, deitado no chão, à espera de atendimento médico, representa uma brutalidade injustificável por qualquer critério que se possa adotar. 41 outros interesses da coletividade, considerando as exigências da harmonização econômica geral’’”. (In SARLET, 2010, p. 151). Analisando o precedente, Sarlet (2010, p.30) entende que a reserva do possível ostenta pelo menos três dimensões: a) Efetiva disponibilidade fática dos recursos para a implementação dos direitos fundamentais. b) Disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que possui íntima ligação com as competências tributárias, legislativas e administrativas no âmbito do federalismo. c) Proporcionalidade da prestação exigida. Os itens “a” e “b” são de fácil compreensão. O primeiro diz respeito à existência efetiva de recurso financeiro no Orçamento do Estado para fazer frente à despesa pleiteada. Trata-se, portanto, de uma situação de fato. O segundo item se refere à distribuição dessas receitas, tendo em vista as competências para prestar determinados serviços existentes nas federações. Assim, do ponto de vista fático, pode até existir recurso no Orçamento do Ente Federativo para atender determinada demanda. Entretanto, a competência para prestar tal serviço pode ter sido conferida a outro Ente, o que impossibilitaria cobrar a prestação do primeiro. Trata-se de uma situação jurídica, mais precisamente de uma impossibilidade jurídica. O item “c” (proporcionalidade da prestação exigida) desafia um pouco mais a inteligência. Ela decorre do trecho da decisão do caso “numerus Clausus” que sugere a existência de um juízo de ponderação daquilo que o indivíduo pode, racionalmente falando exigir da coletividade. Desta feita, o que o cidadão pleiteia do Estado, além de representar um direito subjetivo, deve respeitar um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar impactos desarrazoados no Orçamento, que prejudiquem injustificadamente outras atividades do poder público. Um exemplo esclarece a questão: o cidadão ostenta o direito à educação. Por outro lado, o Estado possui o dever de prestar esse serviço. Apesar da validade de tais premissas, o cidadão não pode, a princípio, exigir que o Executivo arque com os custos de seus estudos na Universidade de Harvard e, por via reflexa, prejudique o direito de outros 42 cidadãos. Esse tipo de exigência não seria razoável, tendo em mira as peculiaridades do Orçamento e o momento histórico do Brasil. Nota-se que a teoria da reserva do possível não trabalha apenas com uma noção de tudo ou nada, de haver ou não recursos. Salvo casos extremos de guerras, revoluções, calamidades públicas ou crises econômicas catastróficas, jamais um Estado-Nação ficará totalmente desprovido de recursos. A questão quase sempre se resolverá pela proporcionalidade, isto é, naquilo em que o individuo razoavelmente pode exigir da coletividade, fora daquilo que já esteja previsto no Orçamento. No caso de ausência absoluta de recurso, o Direito pouco pode fazer. Nesse tipo de circunstância, dificilmente se encontrará uma doutrina jurídica minimamente produtiva. Não obstante essa notória peculiaridade, a discursão da reserva do possível, pelo menos no Brasil, parece gravitar apenas sobre essa dimensão do problema. O aspecto de ponderação é quase totalmente ignorado pela doutrina pátria. O debate fica restrito, como dito, àquela situação fática pouco verificável na realidade: a falta absoluta de recurso. Contudo, percebe-se que os recursos existem, porém estão afetados a outras despesas. Assim, o ponto nodal para a solução do problema da reserva do possível e da eficácia dos direitos fundamentais reside na resposta à seguinte indagação: o caso concreto justifica o remanejamento de recursos? Quando se obtém uma resposta positiva, surgem outras perguntas: de onde retirar a verba? Por quais critérios?32 Alexy afirma que a eficácia dos direitos fundamentais está condicionada por questões jurídicas e fáticas. A reserva do possível, em sua modalidade “inexistência absoluta de recursos”, parece se incluir dentre as questões fáticas que impõem restrições ao direito. Entretanto, no aspecto do remanejamento, a reserva do possível se enquadra melhor como uma questão jurídica de limitação dos direitos fundamentais. Isso decorre da clara colisão existente entre os valores jurídicos que estão por trás das rubricas orçamentárias. Os direitos fundamentais e as demais atividades do Estado peleiam por recursos, que são limitados. Os poderes políticos se valem de uma 32 Essas perguntas receberão resposta nos capítulos IX, X e XI. 43 ponderação (sopesamento) jurídica e politica para decidir o quanto vão alocar em cada atividade33. Em resumo, é a ponderação o método adequado para solucionar a maioria dos casos de reserva do possível (reserva do possível- remanejamento). Fica evidente, neste momento, a existência de um significativo e produtivo ponto de encontro entre a teoria dos direitos fundamentais de Alexy e a teoria da reserva do possível. Não existe contradição absoluta entre os direitos fundamentais (mandamento de otimização) e a reserva do possível (remanejamento). A compatibilização prática dessas ideias é possível, e se dá por meio da ponderação entre os bens e valores envolvidos. A ponderação é o ponto de conciliação da teoria dos direito fundamentais e da teoria da reserva do possível. Alexy trata dessa convergência: “Mas a natureza de direito prima facie vinculante implica que a cláusula de restrição desse direito – a ‘reserva do possível, no sentido daquilo que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade’ – não pode levar a um esvaziamento do direito. Essa cláusula expressa simplesmente a necessidade de sopesamento desse direito.”. (2008, p. 515). Uma premissa pode ser estabelecida neste momento: na grande maioria dos casos apresentados aos Tribunais, nos quais se pretende fazer valer um direito fundamental, o ponto controvertido não dirá respeito à falta de recursos públicos para atender ao pedido, mas sim à razoabilidade ou não de se exigir o remanejamento no caso concreto. A densidade e o status dos direitos fundamentais em uma democracia substantiva já indica, prima facie, a necessidade de remanejamento no caso de omissão ou ação insuficiente do Estado. Isso somente não ocorrerá, caso o poder púbico demonstre que os demais recursos estão sendo utilizados para 33 Dentro da esfera do “decidivel”, a ponderação do Estado será majoritariamente política. Entretanto, ao cuidar de temas afetos à esfera “indecidível”, a margem de discricionariedade politica fica bastante prejudicada, vide capítulo II item 2. Mais à frente, no capítulo VI será desenvolvida a tese de que existe uma ordem de prioridades estabelecidas pela Constituição, que vincula os Poderes Constituídos em todas as suas atividades, mesmo no momento de alocar recursos na lei orçamentária ou efetivamente realizar determinadas despesas em detrimento de outras. 44 acudir direta ou indiretamente outros direitos fundamentais que, nas circunstâncias históricas e orçamentárias, possuem maior densidade. Caso sejam detectadas despesas desnecessárias, voluptuárias diante da realidade orçamentária e histórica, o remanejamento tenderá a se impor diante de um juízo de ponderação entre os valores envolvidos. O Estado, por outro lado, tem a obrigação de fazer o máximo possível, respeitando, assim, o mandamento de otimização imanente a todos os princípios de direito fundamental. Isso importa na obrigação de gerir os recursos arrecadados da sociedade de forma consentânea às necessidades dessa mesma sociedade. Apenas a título de ilustração, em 2013, o Brasil ocupou a sexta posição no ranking das maiores economias do mundo34. Paralelamente a isso, a carga tributária nacional apropria-se de grande parcela de tudo o que foi produzido. Segundo dados oficiais, ela correspondeu, no ano referido, a 35,83% do Produto interno Bruto35. Isso significa dizer que o governo brasileiro dispôs de quase 36% de toda riqueza produzida pela sexta economia do mundo. Contraditoriamente, nesse mesmo ano, o Brasil ocupou a 85ª posição no Índice de Desenvolvimento Humano36, ficando atrás de países como a Croácia, o Panamá, o México, o Peru e a Jamaica. Existe nitidamente um hiato, um ponto de vazamento entre os valores arrecadados e a qualidade dos serviços públicos prestados. Parece lícito ao cidadão brasileiro se perguntar: Para o homem comum, onde está a sexta economia do mundo? No transporte público? No sistema educacional? Na saúde? Essa problemática acaba impactando diretamente nos direitos fundamentais. Os tribunais brasileiros são cotidianamente instados a garantir direitos elementares. Certamente, a Alemanha ou a França não enfrentem essas questões (elevada arrecadação e serviços públicos deficientes). Apesar disso, a academia jurídica no Brasil não se sente atraída pelo tema da correlação entre o que é tributado e o tipo de gasto realizado pelos gestores. Muitas vezes contenta-se em repetir doutrinas alienígenas, e se esquece de olhar para as peculiaridades que são somente brasileiras. A partir do momento 34 World Economic Outlook- FMI. http://www.imf.org/external/pubs/ft/weo/2013/01/weodata/index.aspx http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:N5Ck33HbCj8J:www.cgu.gov.br/assuntos/audi toria-e-fiscalizacao/avaliacao-da-gestao-dos-administradores/prestacao-de-contas-do-presidente-darepublica/arquivos/2013/1-9-estimativa-da-carga-tributaria-brasileira.doc+&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br 36 http://www.undp.org/content/undp/en/home.html 35 45 em que a academia construir teorias adaptadas à realidade nacional, soluções criativas e efetivas para os problemas experimentados pelo povo brasileiro deverão surgir. 2 – A reserva do possível como matéria de defesa e o ônus da prova: Assentado o funcionamento da teoria da reserva do possível em uma democracia substantiva, resta analisar em que condições esse tipo de defesa processual pode ser considerada válida. O item em questão possui importância prática, eis que o presente trabalho propõe uma solução processual para os casos de violação aos direitos fundamentais. Não configuraria leviandade afirmar que muitas vezes a questão da reserva do possível figura nas contestações judiciais do poder público como mera alegação. Esta não vem acompanhada de qualquer meio de prova que confirme o suscitado. O argumento é manejado como se representasse uma palavra mágica. Basta ser pronunciada para gerar ou impedir efeitos. O poder público afirma que não possui meios para arcar com o custo do direito fundamental e, com isso, pretende ficar desobrigado de cumpri-lo no caso concreto. É preciso analisar a natureza jurídico-processual do argumento da reserva do possível. Para tanto, uma digressão sobre a teoria da resposta do réu à demanda inicial apresenta-se relevante. Para Dinamarco (2002, p.444), a resposta à demanda inicial é a: “[...] reação do demandado, em processos de conhecimento, ao estímulo feito pela citação, a qual o tornou parte e deu-lhe ciência dos termos da demanda do autor. A lei disciplina a reação possível nesse momento, ao enunciar as modalidades nas quais ela pode se manifestar, ao distinguir as hipóteses de admissibilidade de cada uma delas e ao definir a forma de que se deve revestir. Essas questões ganham a solução que lhes der a lei do país e do momento, não sendo rígidas de modo uniforme em todos os países ou em todos os tempos.”. 46 O art. 297 do Código de Processo Civil brasileiro apresenta os tipos básicos de respostas que podem ser suscitadas pelo réu, consistentes (a) na contestação, (b) nas exceções e (c) na reconveção37. Interessa ao presente trabalho a análise da contestação, que representa a peça fundamental de defesa do réu. O art. 300 do Código de Processo Civil Brasileiro regulamenta de forma bem ampla a contestação, reservando para ele “toda a matéria de defesa” que não esteja taxativamente prevista para ser arguida por outro instrumento. A contestação representa instrumento puramente defensivo. O réu, direta ou indiretamente, busca impedir que a pretensão do autor venha a ser acatada. A resistência pode objetivar a improcedência do pedido, a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, ainda, conferir outro rumo ao processo (defesas dilatórias). Como se nota, a contestação não amplia o objeto do processo, mas permite o alargamento do objeto do que será conhecido pelo juízo. Trata-se dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos pelo réu, e que não constam da inicial. Sobre o conteúdo da contestação, ensina Dinamarco: “A locução de toda matéria de defesa [constante do art. 300 do Código de Processo Civil] inclui as defesas substanciais, com base nas quais o réu demanda para si a tutela jurisdicional plena mediante sentença que julgue improcedente a demanda do autor (supra, n. 453); assim como as de natureza processual, consistentes em invocar algum impedimento ao julgamento do mérito (carência de ação, falta de pressuposto processual, incompetência absoluta etc.: supra, nn. 830-850). As defesas processuais são chamadas indiretas porque não vão à essência do litígio, limitando-se a opor fundamentos para que ele não seja julgado, ou ao menos para que o processo não prossiga de imediato; tais são as preliminares, que o art. 301 do Código de Processo Civil especifica em seus onze incisos. A defesa substancial também será indireta quando sem deixar de ser dirigida à improcedência da demanda, não consistir em negar os fundamentos do autor mas em trazer fundamentos novos 37 Esse rol não é exaustivo. Vários outros dispositivos legais facultam reações distintas do réu ao estímulo veiculado pela citação. A título de exemplo, pode-se referir a nomeação à autoria, a denunciação da lide, a impugnação do valor da causa, dentre várias outras possibilidades. Entretanto, o estudo desses institutos processuais escapa ao objeto do presenta trabalho e, por esse motivo, não serão abordados. 47 de direito material (pagamento, prescrição etc.).”. (2002; p. 462-463). Resumidamente, a contestação pode veicular o seguinte: a) defesas substanciais, b) defesas substanciais indiretas e c) defesas processuais (que sempre são indiretas). Nota-se que, ao alegar a reserva do possível, o Estado não nega o fundamento fático e jurídico do pedido do autor. No mais das vezes, até reconhece o dever de materializar o direito fundamental. Entretanto, suscita uma circunstância jurídica nova, que não constava da inicial e que impede o cumprimento da obrigação, qual seja: a fata de recurso. Percebe-se, assim, que a alegação da reserva do possível possui natureza jurídica de defesa substancial indireta. De acordo com o art. 326 do Código de Processo Civil, isso ocorre quando o réu suscita fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que o autor alega ter. A falta de recurso não faz desaparecer o direito fundamental pleiteado, nem altera sua natureza jurídica. Entretanto, impede sua materialização. Com essas características, não fica difícil enquadrar o argumento como fato impeditivo do direito do autor. As defesas substanciais indiretas importam no alargamento da matéria a ser conhecida pelo juiz. Os fatos alegados nesse tipo de defesa deverão ser incluídos na instrução processual, apresentando um sistema específico de ônus de prova. O art. 333 do Código de Processo Civil estabelece que, incube ao réu o ônus da prova quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se da aplicação do princípio do interesse, de acordo com o qual, o ônus da prova incumbe à parte que tenha interesse no reconhecimento do fato alegado. Interessa ao Estado a comprovação da falta de recursos. Não basta, desta feita, alegar que o poder público possui múltiplas atividades e que os recursos são escassos para lhes dar implemento. A alegação da reserva do possível deverá ser concretamente comprovada para que tenha relevância jurídico-processual. Fato não comprovado equivale a fato não alegado. 48 Se uma sentença acatar o argumento da reserva do possível, sem a realização de qualquer instrução processual, isso representará o mesmo que uma decisão desprovida de fundamento, o que é expressamente vedado pela regra constante do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Na prática, caberá ao poder público trazer aos autos seu Orçamento e demonstrar concretamente a inexistência de recursos materiais para atender ao direito fundamental, ou comprovar a dessarazoabilidade de realizar remanejamentos. Caso isso não ocorra, o fato impeditivo alegado (reserva do possível), não poderá ser levado em consideração no momento de sentenciar. Esse é o entendimento apresentado por Daniel Sarmento, em lúcido artigo denominado “A Proteção Judicial dos Direitos Sociais”: algumas parâmetros Éticos–Jurídicos: “[...] do ponto de vista processual, a reserva do possível é matéria de defesa. Portanto, o ônus da prova em demonstrar que a concessão de determinada prestação esbarra na reserva do possível deve pesar sobre o Estado, e não sobre o jurisdicionado, até porque não seria razoável exigir deste último que apresentasse em juízo todos os dados e informações necessários para que se proceda a referida análise. Não basta, portanto, que o Estado invoque genericamente a reserva do possível para se opor à concessão judicial de prestações sociais – como infelizmente, tem ocorrido na maior parte das ações nesta matéria. É preciso que ele produza prova suficiente desta alegação”. (In SOUZA NETO e SARMENTO (Coord), 2008, p. 572). Como fecho do presente item pode-se dizer o seguinte: comprovada a violação ao direito fundamental, o ônus argumentativo relacionado à reserva do possível (seja por inexistência de recursos, ou por desarazoabilidade do remanejamento) caberá ao Poder Público inadimplente. Por outro lado, comprovada a violação de direito fundamental (seja por ação insuficiente ou omissão estatal), o Judiciário estará legitimado a atuar fazendo valer a eficácia dos princípios constitucionais que tratam de direitos fundamentais, que devem ser materializados na maior medida possível, de acordo com as condições matérias e jurídicas que evolvem o caso. 49 VI – ANÁLISE DO ORÇAMENTO DO ESTADO DO PARÁ NOS ANOS DE 2007 A 2013 E SEU COTEJAMENTO COM O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. O presente capítulo tem por escopo esquadrinhar o Orçamento Público do Estado do Pará, a fim de verificar a qualidade do gasto estatal e, a partir daí, verificar a necessidade ou não de algum tipo de controle sócio-jurídico, direto ou indireto, das escolhas estabelecidas para as alocações orçamentárias. Será dado enfoque especial à rubrica relacionada com a propaganda oficial do Estado. Esse gasto foi escolhido em virtude do pouca beneficio social que promove e da grande quantidade de recursos que recebe38. O estudo é baseado nos dados contábeis e financeiros constantes do sistema integrado de administração financeira dos Estados e Municípios (SIAFEM) e do próprio sítio da Secretaria de fazenda do Estado39. Portanto, as informações são oficiais. A análise contábil foi realizada por técnico do Ministério Público do Estado, lotado no centro de apoio operacional constitucional40, e servirá de base para o presente estudo. De acordo com os dados oficiais constantes do SIAFEM e do sítio da secretaria de fazenda do Estado, a conta contábil 3.3.3.9.0.39.92 – Serviços de publicidade institucional41, executou, no ano de 2007, despesa na ordem de R$ 25.479.210,12 (mais de 25 milhões de reais). No ano de 2008, essa mesma despesa recebeu um considerável implemento. Foi agraciada como o montante de 38.687.608,19. Tanto no ano de 2007, como no ano de 2008, o dispêndio estadual com o serviço de publicidade institucional, ficou classificado como o sexto maior gasto do Orçamento, relacionado ao item “outros serviços de terceiros – 38 A portaria 488/2002 do Ministério da Fazendo, com base na lei de responsabilidade fiscal, estabelece, no âmbito de todas as esferas de governo, homogeneidade das apropriações contáveis de subitens de despesas. 39 http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/receitas-despesas/contabilidade-geral/2264-contabilidade-geral 40 O Estudo do Ministério Público do Estado do Pará, que serve de base para o presente trabalho, pode ser encontrado no sítio www.mp.pa.mp.br. 41 Segundo a portaria 488/202, o Serviços de publicidade registra o valor das despesas com serviços de publicidade e propaganda, prestados por pessoas jurídicas, incluindo a geração e a divulgação por meio dos veículos de comunicação. 50 Pessoa Jurídica”. Essa peculiaridade revela que a propaganda figura como uma das prioridades estatais. Como dito, em 2007, o gasto com autopropaganda atingiu a cifra de R$ 25.479.210,12. Nesse mesmo período, a despesa do Estado com “serviço de água e esgoto” (direito fundamental), foi de modestos R$ 8.986.570,28 (quase três vezes menos). Em 2008, gastou-se com propaganda o montante de R$ 38.687.608,19, ao passo que a despesa, no mesmo período, com “serviço de apoio ao ensino” recebeu apenas R$ 3.508.076,09. O “serviço de análise e pesquisa científica” foi agraciado com o inexpressivo montante de R$ 358.172,81. No ano de 2009, a propaganda institucional consumiu R$ 68.279.840,24 de verba pública. Quase 70 milhões de reais, sem que se haja qualquer indicador apontando a utilidade social dessa despesa. Tal gasto foi superior à despesa com as seguintes funções do Estado: urbanismo (R$ 58.234.373,26); gestão ambiental (R$ 37.491.122,41) e desporto e lazer (R$ 14.133.767,17). Essa rubrica suplantou também as despesas do Estado com: energia elétrica (R$ 53.575.291,24) e conservação e manutenção de bens imóveis (R$ 55.228.428,74). Foi superior ainda ao gasto com material farmacológico (R$ 51.372.277,43) e material hospitalar (R$ 23.773.110,90). No ano de 2009, o gasto com propagando superou as despesas gerais do Hemopa (R$ 53.667.205,80), da Secretaria de Segurança (R$ 47.343.509,88) e da Fundação de Amparo a Criança e ao Adolescente (R$ 42.169.057,57). Note-se que do ano de 2008 para 2009, o gasto com propaganda teve um aumento de 58,85%, o que foi maior que o crescimento do orçamento como um todo, que no período foi majorado em 8,84%. Em 2010, a publicidade oficial atingiu o montante de R$ 54.647.356,38. Nesse mesmo ano, o Estado gastou com material hospitalar menos da metade desse valor, isto é: R$ 21.536.606,49. Nota-se que essa rubrica continua sendo agraciada com valores expressivos quando cotejada com despesa de nítida vinculação a direito fundamental. 51 Em 2011, houve uma redução importante no gasto com a propaganda institucional. A rubrica recebeu o montante de R$ 31.775.166,83 (quase 32 milhões). No entanto, comparando com outras despesas, o valor ainda se encontra injustificadamente elevado. Nesse mesmo ano, o Hospital Regional de Conceição do Araguaia consumiu apenas R$ 4.905.932,27. Trata-se de uma instituição de saúde que busca atender a uma região distante e bastante carente de serviços públicos fundamentais. A distorção de prioridades permanece evidente. Em 2012 e 2013, a propaganda custou para o povo paraense, respectivamente, R$ 42.390.664,69 e 36.779.489,91. Nesse mesmo biênio, a despesa do Estado com material laboratorial foi de apenas R$ 2.973.508,23 e R$ 3.863.115,24, respectivamente. Como se percebe, de forma objetiva, a tese sustentada no presente trabalho está provada: o argumento da reserva do possível não se coloca em termos de falta de recursos. O problema reside na distorção das prioridades do Poder Público. O ponto nodal diz respeito à necessidade ou não de remanejamento de recursos que existem. Será lícito gastar mais com propagada que gastar com a secretaria de segurança pública? A análise da evolução do Orçamento Geral de um ano para o outro em confronto com o crescimento da despesa de propaganda confere uma visão panorâmica das distorções. No ano de 2008, o Orçamento geral do Estado cresceu 23,22% em relação a 2007. Nesse mesmo período, a despesa com propaganda foi majorada em 36,76%. Isso significa que outras rubricas tiveram que ser sacrificadas para suportar essa majoração acima da média. Como parece haver carência na prestação do serviço de saúde, de educação, de saneamento básico, de segurança pública, mostra-se lícito afirmar que essas atividades cederam espaço para a propaganda42. Na ponderação feita pelo Estado, foi mais importante hipertrofiar a verba com propaganda. Como já foi dito, em 2009, essa tendência foi fortemente potencializada. Enquanto o Orçamento cresceu 8,84%, a verba com publicidade aumentou 58,85%. 42 Em 2010, dos 27 Estado da Federação, o Pará ocupou a 25ª colocação no índice de desenvolvimento humano. vide: http://www.pnud.org.br/ 52 A história do Pará não registrou nenhum evento que pudesse justificar uma majoração desse nível (quase 60%). Isso ocorreu pela simples vontade do titular do Executivo: sem qualquer indicação de motivo, sem qualquer sustento no interesse público, sem qualquer controle. A única peculiaridade do ano de 2009, diz respeito ao fato de ter havido eleições, inclusive para o cargo de governador. O gráfico abaixo demonstra a evolução no período de 2007 a 2013: % Evol 2008 % Evol 2009 % Evol 2010 % Evol 2011 % Evol 2012 % Evol 2013 Publicidade 36,76% 58,85% -19,97% -41,85% 33,41% -13,24% Despesa Total 23,22% 8,84% 17,10% 1,74% 21,70% 12,19% Dot Inicial 23,49% 17,99% 3,48% 10,82% 15,96% 25,27% 80,00% 60,00% 40,00% Publicidade 20,00% 0,00% Despesa Total Dot Inicial % Evol 2008% Evol 2009% Evol 2010% Evol 2011% Evol 2012% Evol 2013 -20,00% -40,00% -60,00% Em 2010 e 2011, o gasto com propaganda foi reduzido. O interessante nisso é que não existe nenhum indicador que aponte a utilidade de se gastar mais ou menos com tal rubrica. Em 2011, a redução chegou a quase 42%, e não existe um índice, um indicador demonstrando que algum direito fundamental deixou de ser atendido por conta dessa redução vigorosa. Para que serve tal? Novamente, sem nenhum critério conhecido, em 2012, a propaganda foi majorada acima do crescimento geral do Orçamento, respectivamente, os percentuais foram: 33,41%, contra 21,70%. 53 Para uma visão abrangente do problema, mostra-se conveniente comparar o crescimento ano-a-ano das áreas da saúde, educação e segurança com aqueles experimentados pelo Orçamento Geral do Estado e pela publicidade. 07-08 08-09 09-10 10-11 11-12 12-13 Saúde 21% -17% 34% -12% 36% -5% Educação 25% 14% 22% 12% 19% 16 Seg. Púb 25% 9% 10% 12% 23% 12% Publicidade 36,76% 58,85% -19,97% -41,85% 33,41% -13,24% Orç. Geral 23,22% 8,84% 17,10% 1,74% 21,7% 12,19% 54 55 Relacionado os dados, percebe-se que no ano de 2008 o gasto com saúde cresceu menos que o orçamento como um todo e menos que a despesa com publicidade: saúde (+21%), Orçamento geral (+23,22%) e publicidade (+ 36,76%). No ano de 2009, a distorção ganha contornos dramáticos. Enquanto a saúde sofreu diminuição em seu orçamento (-7%), o Orçamento Geral cresceu 8,84% e a propaganda institucional foi majorada em 58,85%. Não seria leviandade afirmar que a saúde cedeu recursos para a propaganda43. Cabe ao operador do direito a indagação: o administrador pode fazer esse tipo de opção? Ele possui discricionariedade para tanto?. Existe ainda um dado importante. No ano de 2009, havia a previsão de crescimento dos gastos da saúde na ordem de 7%. Porém, como indicam os dados, a administração pública executou um valor - 7% inferior ao gasto de 2008. No caso da educação, percebe-se que a rubrica com propaganda apresentou a aumento superior nos anos 2008, 2009 e 2012. Se a comparação for com o crescimento da despesa com segurança pública, o quadro seria muito parecido. De todas as majorações analisadas, a propaganda foi aquele que recebeu o maior percentual de um ano para o outro. Trata-se do Orçamento de 43 A partir de 2010, a saúde apresentou números melhores que a propaganda oficial. Apesar de que em 2012 as majorações quase se equipararam: crescimento de 36% para a saúde, contra 34,41% para a propaganda. 56 2009, cujo índice de aumento foi de 58,85%; em segundo lugar, fiou a educação, com 14%. Todas essas peculiaridades estão a revelar, verdadeiramente, que a propaganda figurou como uma efetiva prioridade de governo. Não se tratou de algo excepcional, decorrente de um planejamento ineficiente. Essa escolha do gestor atendeu a uma lógica, buscou atingir certos objetivos. As razões que fundamentam esse comportamento têm de ser levadas ao conhecimento dos cidadãos e, a partir daí, um tipo de controle sócio-jurídico precisa ser desenvolvido. A discricionariedade administrativa não pode significar poder absoluto. Ela há de encontrar limites no Direito. A verba de publicidade foi apenas um exemplo. É possível encontrar outras rubricas fortemente distorcidas sem muito esforço. Veja-se, nesse passo, o gasto com festividades e homenagens44. Em 2010, o Estado despendeu em coquetéis, festas de congraçamento e recepções, R$ 2.820.797,04 (quase três milhões de reais). Em 2011, o valor foi majorado para R$ 5.623.498,08. Em 2012, houve nova elevação, agora para o montante de R$ 6.200.250,86. No ano de 2013, ocorreu um pequeno decréscimo, o valor ficou em R$ 4.875.744,56. Em nenhum dos anos considerados nesse exemplo, o Hospital Regional de Salinópolis recebeu valor maior. Gastou-se mais com coquetéis que com um hospital estadual, referência na região do salgado. A perplexidade situa-se no fato de que não foi apresentada qualquer justificativa para esse tipo de escolha. Não existe um debate democrático a esse respeito, não há qualquer controle social ou jurídico sobre o tema. Parece claro que o Estado não gasta bem. Não elege de forma adequada suas prioridades. Direitos fundamentais estão sendo negligenciados ao tempo em que despesas voluptuárias recebem orçamentos consistentes. Os seis milhões gastos com coquetéis, em 2012, foi equivalente a todo o dinheiro aplicado na função urbanismo, subfunção infraestrutura urbana no ano 2010. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de analisar a questão das escolhas dos poderes políticos relativas às alocações de recursos nos Orçamentos. A corte fixou como prioridade dos gastos públicos, em abstrato, os direitos fundamentais: 44 De acordo com a portaria 448/2002 do Ministério da Fazenda, essa rubrica registra o valor das despesas com serviços utilizados na organização de eventos, tais como: coquetéis, festas de congraçamento, recepções e afins. 57 A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial45, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). [...] (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 1409-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP00125). Já é possível concluir que a reserva do possível não pode ser utilizada como argumento retórico. A prioridade abstrata que os direitos fundamentais ostentam exige justificativa concreta para viabilizar a sua postergação. 45 A presente dissertação não trabalha com a ideia de mínimo existencial. A adoção da tese de Alexy impõe a aceitação da relatividade de todos os princípios de direitos fundamentais. Assim, obrigatoriedade de um direito fundamental (seu conteúdo) apenas será conhecida no caso concreto (capítulo III, itens IV e V). 58 Apenas comparar os valores gastos com as diferentes rubricas já diz alguma coisa sobre as prioridades reais do poder público; mas não revela tudo. Outras informações precisam ser agregadas de modo a indicar a qualidade das políticas públicas implementadas em dado momento histórico. Se um governo presta com eficiência os serviços de saúde, educação, saneamento básico e vários outros, não parecerá equivocado possuir um orçamento generoso com propaganda ou festas e coquetéis. Mas se a realidade concreta revelar um quadro de ineficiência nessas atividades essenciais, a margem de discricionariedade do administrador para alocar os recursos púbicos restará reduzida. Nesse contexto, encerrada a análise do orçamento, cabe averiguar alguns indicadores que revelam a qualidade e a abrangência das políticas públicas do Estado em atividades que dizem respeitos diretamente a direitos fundamentais como saúde, educação e saneamento básico. Como ponto de partida, a monografia se valera do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (IDH)46. Esse indicador vai além da visão de desenvolvimento econômico ligada ao produto interno bruto. Ele foca em pontos como a longevidade (saúde, saneamento básico), a educação e a renda dos indivíduos de uma sociedade. O IDH varia de 0 a 1 considerando os indicadores de longevidade, renda e educação. Quanto mais próximo de 0, pior é o desenvolvimento humano. Quanto mais próximo de 1, mais alto é o desenvolvimento. A faixa de desenvolvimento é a seguinte: De 0 até 0,499 – Muito baixa. De 0,5 até 0,599 – Baixa. De 0,6 até 0,699 – Média. De 0,7 até 0,77 – alta. De 0,8 até 1 – Muito alta. De acordo com o IDH das Unidades Federativas do Brasil, no ano de 2010, o Pará estava na 25ª posição, considerando os vinte seis Estados, mais o Distrito Federal. Trata-se de colocação incomoda (antepenúltimo), que está a revelar pouca margem de discricionariedade do administrador para despender 46 Todas as informações a respeito do IDH foram retiradas do sitio http://www.pnud.org.br/IDH/DH.aspx 59 recursos com atividades voluptuárias, já que falta orçamento para coisas essenciais. O IDH do Estado do Pará (2010) ficou em 0,646. Enquadrando esse valor na faixa de desenvolvimento, referida unidade federativa possui desenvolvimento humano qualificado como “médio”. Entretanto, é preciso referir que esse resultado inclui Belém, o que eleva consideravelmente a média e faz destoar o resultado quando considerada a situação de cada Município. O Pará possui 86 Municípios com IDH considerado baixo. Mesmo com a inclusão de Belém, o IDH do Estado do Pará no item educação apresentou um valor de 0,528, o que é considerado baixo desenvolvimento humano e revela carência na prestação desse serviço essencial. O Estado do Pará possui, ademais, o Município com o pior índice de desenvolvimento humano do Brasil. Trata-se de Melgaço, que recebeu avaliação geral “0,418”, isto é, um índice considerado muito baixo. No quesito educação, Melgaço apresenta indicador de país em guerra, apenas 0,207. Treze Municípios Estado do Pará estão entre os cinquenta piores do Brasil. Somente a título de exemplo, Chaves possui IDH 0,453; Bagre 0,471; Cachoeira do Piriá 0,473; Portel 0,483 e Anajás 0,484. Todos apresentam índice de desenvolvimento muito baixo, inferiores a países africanos. Em 2009, por exemplo, a Mauritânia apresentou IDH 0,520; no mesmo período, Gana apresentou índice 0,526. No oriente médio, mesmo vivendo em situação de guerra civil, o Afeganistão possui um IDH estimado para 2014 de 0,468. Em números relativos, a situação do Pará é a seguinte: 60 Como já foi averbado anteriormente (capítulo V, item 1), em 2013, apesar de figurar entre as dez maiores economias do Mundo e tributar um terço de tudo o que produziu internamente, o Brasil ocupou a 85ª posição no Índice de Desenvolvimento Humano47, ficando atrás de países como Croácia, Panamá, México, Peru e Jamaica. A concomitância de índices sociais sofríveis com gastos hipertrofiados em atividades aparentemente voluptuárias, cujo ônus de demonstrar a utilidade pública caberia ao gestor, coloca em cena a questão das prioridades Estatais e da discricionariedade do administrador. Essas serão as preocupações do próximo capítulo. 47 http://www.undp.org/content/undp/en/home.html 61 VII – EFICÁCIA OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 1 – Considerações Gerais: A dimensão substancial da democracia (capítulo II, item 2) acaba por conferir, reflexamente, um tipo de eficácia objetiva para os direitos fundamentais. Essa eficácia é distinta daquela que confere direitos subjetivos ao cidadão (item 5, capítulo III). Os direitos fundamentais passam a atuar sobre o próprio ordenamento jurídico. Tornam-se os valores prioritários do Estado constituído. Ficam a salvo dos humores das maiorias. Funcionam como limite e de diretriz para as ações estatais em todos os âmbitos. Segundo Paulo Branco (in MENDES, COELHO e BRANCO, 2009, p. 300) a dimensão objetiva: “[...] resulta do significado dos direitos fundamentais como princípios básicos da ordem constitucional. Os direitos fundamentais participam da essência do Estado de Direito democrático, operando como limite do poder e como diretriz para a sua ação. As constituições democráticas assumem um sistema de valores que os direitos fundamentais revelam e positivam. Esse fenômeno faz com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para a ação de todos os poderes constituídos.”. A ideia de eficácia objetiva dos direitos fundamentais foi suscitada pela primeira vez 1958, pela Corte Constitucional Alemã, na reclamação constitucional que ficou mundialmente conhecida como “o caso Lüth”. O pano de fundo da ação era o seguinte: o cidadão alemão Erich Lüth, no início da década de 1950, era crítico de cinema e diretor do Clube da imprensa da Cidade Livre e Portuária de Hamburgo. Ele conclamou todos os distribuidores de filmes e o público em geral a boicotar o lançado feito pelo diretor de cinema Veit Harlan. Harlan havia sido, durante o governo do Nacional Socialismo, o mais destacado representante da cinematografia alemã. Sua obra mais famosa foi o filme “Jud Süβ” (1941), no qual incitava a violência contra o povo judeu. 62 Lüth pretendia evitar que o novo cinema alemão ficasse vinculado à imagem de Harlan e, por conseguinte, do nazismo. Harlan e os sócios comerciais do filme ajuizaram ação cominatória contra Lüth, baseado no § 826 do Código Civil Alemão-BGB. O referido dispositivo impõe o dever de abstenção (obrigação negativa) a todo aquele que, por ação imoral, causar dano a outrem, sob pena de multa cominatória. A ação foi julgada procedente em primeira instância. Lüth, inconformado, interpôs reclamação constitucional na Corte Suprema, alegando violação a seu direito fundamental de liberdade de expressão do pensamento, garantido pelo art. 5, I, 1 da Constituição. O Tribunal Constitucional julgou a reclamação procedente. Para a presente monografia, vale apontar algumas das premissas fixadas na decisão da Corte Suprema, no que toca à eficácia objetiva dos direitos fundamentais. Na decisão ficou assentado que: “[...] a grundgesetz, que não pretende ser um ordenamento neutro do ponto de vista axiológico (BverfGE 2, 1 [13]; 5,85[134 et seq.]; 6,34 [40s.], estabeleceu também em seu capítulo dos direitos fundamentais, um ordenamento axiológico objetivo, e que, justamente em função deste, ocorreu um aumento da força jurídica dos direitos fundamentais (...). Esse sistema de valores, que tem como ponto central a personalidade humana e a sua dignidade, que se desenvolve livremente dentro da comunidade social, precisa valer enquanto decisão constitucional fundamental para todas as áreas do direito; Legislativo, Administração Pública e Judiciário recebem dele diretrizes e impulsos.”. (2009, p. 36 xxxxxxxxxx – pegar a referência com o orientador, no texto que ele me deu não consta)48 Ao analisar o caso Lüth, Hesse averbou que: “Sobre o significado dos direitos fundamentais para a vida estatal, sobreleva sua interpretação como princípios objetivos do ordenamento jurídico em seu conjunto, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem 48 A partir da ideia de eficácia objetiva dos direitos fundamentais, a Corte concluiu que esses valores constitucionais projetam efeito para dentro de todo o ordenamento jurídico. Eles, assim, ingressam no direito civil e acabam por vincular também as relações entre particulares. Desta forma, a decisão do Tribunal de primeiro grau, ignorou a eficácia que o direito fundamental de liberdade de expressão tem sobre as normas de direito civil que buscam tutelar a hora e o patrimônio do indivíduo. A ideia de eficácia horizontal dos direitos fundamentais surge desse precedente. 63 desenvolvendo. Foi plasmada na transcendente sentença ditada em 15 de janeiro de 1958 ao resolver o caso Lüth. De acordo com essa sentença, os direitos fundamentais destinam-se, em primeiro lugar, a assegurar a esfera de liberdade do indivíduo frente a intromissões do poder público. Ao mesmo tempo, a Lei fundamental, que não quer ser de nenhum modo uma ordem neutra perante os valores, erigiu na seção correspondente aos direitos fundamentais uma ordem axiológica-objetiva, e nela se expressa, com valor de princípio, um robustecimento da força normativa dos direitos fundamentais. Esse sistema de valores, cuja medula radica na personalidade humana, atuando livremente no seio da sociedade constituída, bem como na dignidade da pessoa, deve vigorar como decisão constitucional básica em todos as esferas do Direito: dele recebem orientação a legislação, a administração e a atividade jurisdicional.”. (2009, p. 37-38). Dimitre Dimoulis e Leonardo Marins resumem bem as consequências extraídas do caso Lüth para o direito constitucional. Dizem os autores: Trata-se, talvez, da decisão mais conhecida e citada da jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal. Nela, foram lançadas as bases, não somente da dogmática do direito fundamental da liberdade de expressão e seus limites, como também de uma dogmática geral dos direitos fundamentais. Nela, por exemplo, os diretos fundamentais foram, pela primeira vez, claramente apresentados, ao mesmo tempo, como direitos públicos subjetivos de resistência, direcionados contra o Estado e como ordem ou ordenamento axiológico objetivo. Também foram lançadas as bases dogmáticas das figuras da Drittwirkung e da Ausstrahlungswrikung (eficácia horizontal) dos direitos fundamentais, do efeito limitardor dos direitos fundamentais em face de seus limites (Wechselwirkung), da exigência de ponderação no caso concreto e da questão processual do alcance da competência do tribunal Constitucional Federal no julgamento de uma Reclamação Constitucional contra uma decisão judicial civil.”. (XXXXXXXXXXX). É importante para a presenta monografia, assentar as seguintes premissas do caso Lüth, relativas à ideia de eficácia objetiva dos direitos fundamentais: a) O Legislador deverá criar leis sintonizadas com os valores constitucionais. Exemplo: a obrigação de estabelecer proteção legal 64 à união estável foi uma mostra eloquente da eficácia objetiva de um valor constitucional dirigida ao parlamento (necessidade de proteger esse tipo de família). b) O Judiciário deverá interpretar as leis tendo como vetor os valores constitucionais. Assim, entre duas intepretações possíveis da norma, deverá ser privilegiada aquela que guarde maior afinidade com os direitos fundamentais envolvidos. c) O Executivo, em suas ações e gastos, deve priorizar os valores constitucionais. Não se confere ao poder público um “cheque em branco” para definir suas metas livremente. A discricionariedade do gestor estará sempre condicionada ao grau de concretização dos direitos fundamentais. Quanto piores forem os indicadores sociais, menor a discricionariedade do gestor para atender aos objetivos desvinculados aos direitos fundamentais. Restringindo o foco do argumento, pode-se concluir que, ao estabelecer e executar o Orçamento Público, os Poderes políticos terão de, necessariamente, priorizar os valores constitucionais plasmados nos direitos fundamentais. Não é possível hipertrofiar uma rubrica de pouca importância e deixar à míngua valores constitucionais. Não é lícito ao Estado, por exemplo, gastar mais em propaganda que investir em saneamento básico (Isso objetivamente ocorreu no Orçamento do Estado do Pará, vide capítulo VI). Percebe-se, assim, que em uma democracia constitucional substantiva existem valores prioritários. O fato de o chefe do Executivo representar a maioria dos eleitores, não lhe confere o poder ou legitimidade de subverter essa hierarquia. Os valores ligados aos direitos fundamentais pertencem à esfera do “indecidível”. Estão imunes aos humores dos representantes das maiorias. Se não fosse assim, o poder político, ao controlar o orçamento, poderia, na prática, inviabilizar uma cláusula pétrea. Tornaria a constituição um simples papel, desprovido de eficácia. O presente capítulo permite a formulação duas premissas: - Os direitos fundamentais possuem uma importância abstrata superior às demais finalidades do administrador. Isso lhes confere uma vantagem 65 argumentativa prima facie. Se o poder público pretender gastar com outras atividades, atrairá para si o ônus da demonstrar a legitimidade da escolha. - Somente depois de atender minimamente os direitos fundamentais, será lícito ao Poder Público gastar com a esfera do “decindível”. Essa análise deverá considerar as peculiaridades do orçamento (quanto foi alocado para cada despesa), os indicadores sócias do momento histórico e as peculiaridades específicas do caso concreto analisado. A ideia da reserva do possível, ou para ser mais claro, o que é orçamentariamente possível inclui a avaliação da razoabilidade do remanejamento de recursos para atender um caso concreto. E essa análise importará no sopesamento (ponderação) entre os bens e valores que estão por trás das rubricas orçamentárias. Parece ser idêntica a conclusão de Daniel Sarmento relativamente ao ponto: “Como antes ressaltado, numa ordem jurídica centrada na dignidade da pessoa humana não se pode conceber a realização de despesas pelo Estado como um campo livre para as decisões do legislador orçamentário e do administrador. Pelo contrário, há prioridades que a eles se impõe por força de princípios constitucionais revestidos de elevado teor moral, dentre as quais sobressai a de realizar os gastos necessários para o atendimento das necessidades mais básicas dos necessitados. Assim, me parece que o Poder Judiciário está plenamente legitimado para fiscalizar o cumprimento destas prioridades pelos demais poderes estatais.”. (In SOUZA NETO e SARMENTO (Coord), 2008, p. 578). Como ficou objetivamente demonstrados (capítulo VI), o governo do Estado do Pará gasta dezenas de milhões de reais com propaganda, enquanto seus indicadores sociais revelam um desenvolvimento humano similar ao de países em guerra. É certo que a constituição confere alguma discricionariedade aos políticos para formatar seus orçamentos. Entretanto, uma faculdade atribuída pela lei, em abstrato, pode ser levada a quase zero diante da realidade fática. Gastar, em 2009, quase 70 milhões de reais em propaganda pode não significar muita coisa se os índices sociais de determinado local revelarem a 66 existência de eficiente serviço de saúde, educação, saneamento básico, segurança pública e etc. Agora, quando os dados apontam em sentido contrário, esse tipo de alocação passa a ser seriamente contestado. É a própria situação fática que indica a necessidade de mais recursos às áreas consideradas fundamentais pelo constituinte. Isso reduz a discricionariedade do agente público para gastar valores multimilionários com propaganda – salvo, é claro, se puder justificar essa medida com base em questões de claro interesse público49, por meio de um juízo de ponderação entre os valores em conflito. 2 – Controle da juridicidade do ato administrativo: Em decorrência da eficácia objetiva dos princípios de direitos fundamentais, o administrado, além de estar sujeito à lei (as regras), deve também respeitos aos princípios constitucionais. Com isso, a legalidade convola-se em juridicidade. Germana Moraes discorre com propriedade sobre o tema: “Ao ordenar ou regular a atuação administrativa, a legalidade não mais guarda total identidade com o Direito, pois este passara abranger, além das leis – das regras jurídicas, os princípios gerais de Direito, de modo que a atuação do Poder Executivo deve conformidade não mais apenas à lei, mas ao Direito, decomposto em regras e princípios jurídicos, com a superação do princípio da legalidade pelo princípio da juridicidade. 49 O trabalho vale-se da noção de interesse público apresentada por Celso Antônio Bandeira de Mello: “Ninguém duvida da importância da noção jurídica de interesse público. Se fosse necessário referir algo para encarecer-lhe o relevo, bastaria mencionar que, como acentuam os estudiosos, qualquer ato administrativo que dele se desencontre será necessariamente inválido. (...) Em rigor, o necessário é aclarar-se o que está contido na afirmação de que o interesse público é o interesse do todo, do próprio corpo social, para precatar-se contra o erro de atribuir-lhe o status de algo que existe por si mesmo, dotado de consistência autônoma, ou seja, como realidade independente e estranha a qualquer interesse das partes. (...) Embora seja claro que pode haver um interesse público contraposto a um dado interesse individual, sem embargo, a toda evidência, não pode existir o interesse público que se choque com o interesse de cada um dos membros da sociedade. Essa simples e intuitiva percepção basta para exibir a existência de uma relação íntima, indissolúvel, entre o chamado interesse público e os interesses ditos individuais. (...) Então, dito interesse, o público – e esta já é uma primeira conclusão -, só se justifica na medida em que se constitui em veículo de realização dos interesses das partes que o integram no presente e das que o integrarão no futuro. (2000, p. 57 – 59). 67 Aduz-se ao controle da legalidade, a que antes era circunscrito o Poder Judiciário, o controle da constitucionalidade das leis, e por via oblíqua ou reflexa, da constitucionalidade dos atos administrativos. Permitese ao Juiz, ademais, para além da verificação da conformidade do ato administrativo com a lei, o exame de sua compatibilidade com outros princípios constitucionais, além da legalidade.”. (2004, p. 29). A necessidade de respeito não só às regras jurídicas, mas também aos princípios constitucionais (princípio da juridicidade) repercutirá de forma determinante na compreensão da discricionariedade50 do Executivo e na extensão do controle jurisdicional da atividade administrativa. Isso significa que o administrador terá de considerar os direitos fundamentais ao realizar suas escolhas, lembrando que esses valores devem ser atendidos prioritariamente, de acordo com as peculiaridades do orçamento, do momento histórico (revelado pelos indicadores sociais) e do caso concreto. Por esse motivo, quando o judiciário determina, por exemplo, a compra de determinado medicamento, o Executivo terá uma margem de discricionariedade para decidir de onde virá o recurso. Entretanto, essa decisão terá de conter, necessariamente, um juízo de ponderação relacionado aos direitos fundamentais. Nessa medida, o cumprimento da ordem judicial não poderá se dar pura e simplesmente pelo sacrifício do próprio valor saúde (retirando dinheiro dessa rubrica, como se todos os objetivos estatais estivessem no mesmo nível). Atento à legalidade e à juridicidade de seu ato, o administrador deverá encontrar a solução concreta com menor impacto aos direitos fundamentais. O ato que cumpre à ordem judicial sacrificando automaticamente o próprio valor saúde pode até ser legal, mas dificilmente respeitará a 50 Para os fins da presente monográfica entende-se por ato administrativo discricionário “aquela decorrente da concretização de normas que atribuem à Administração Pública certa margem de liberdade de decisão, seja para valorar e preencher os conceitos verdadeiramente indeterminados, mediante um juízo de prognose, seja para agir discricionariamente, mediante a ponderação comparativa de interesses, ora quando se procede a valoração e aditamento dos pressupostos de fatos necessários à edição do ato administrativo (discricionariedade quanto aos pressupostos); ora quando decide se e quando vai editá-lo (discricionariedade de decisão); ora quando escolhe seu conteúdo dentre mais de uma opção igualmente prevista pelo Direito, compreendido este como o conjunto de princípios e regras (discricionariedade de escolha optativa); ou ainda quando colmata o contudo do ato administrativo, descrito com lacunosidade da lei (discricionariedade de escolha criativa). (Mores, 2004, p. 31). 68 juridicidade, porque ignorou os princípios fundamentais, os indicadores sociais e as peculiaridades do caso concreto. O desrespeito à juridicidade autoriza a controle judicial, na medida em que vicia o ato administrativo discricionário. Sobre o tema discorre Germana Moraes: “Os vício de discricionariedade dos atos administrativos são reduzíveis à não compatibilidade do conteúdo do ato ou do processo de tomada de decisão do ato com os princípios gerais do Direito, em especial, com os princípios constitucional da Administração Pública e à violação aos direitos fundamentais consagrados na Lei Fundamental. São passíveis de invalidação os atos discricionários, quando editados sem levar em consideração as circunstâncias fáticas condicionantes de sua prática ou com respeito às limitações jurídicas ao exercício da discricionariedade, designadamente aos parâmetros traçados pelos princípios jurídicos. São limitações jurídicas ao exercício da discricionariedade os princípios gerais do Direito, especialmente os princípios constitucionais da Administração Pública consagrados explicita ou implicitamente na constituição e a proteção constitucional aos direito fundamentais. Por via de consequência, serão viciados os atos discricionários cujo conteúdo se afasta do único cabível, se for o caso, ante as circunstâncias de fato peculiares do caso concreto e quando não guardam compatibilidade seja no processo de tomada de dições, seja na fixação de seu conteúdo, com os princípios constitucionais da Administração pública e quando atentatórios aos direito fundamentais consagrados na constituição.”. (2004, p. 165-166). Portanto, o ato que elege de onde virá o recurso para atender à ordem judicial terá de respeitar a juridicidade. No caso de desrespeito a tal concepção, o judiciário estará autorizado a agir. A supremacia constitucional e a eficácia subjetiva dos direitos fundamentais autorizam o Judiciário a determinar que o Executivo realize uma despesa não prevista no orçamento. Já a eficácia objetiva dos direitos 69 fundamentais e a juridicidade impõem ao Executivo, ao cumprir tal decisão, o respeito à ordem de prioridades constante da Carta Magna. 70 VIII – SOLUÇÃO BRASILEIRA Dentro da moderna teoria constitucional, a Carta Magna brasileira em vigor classifica-se como uma Constituição Dirigente. Ela confere validade e unidade às normas ordinárias; define as entidades básicas do Estado, suas respectivas competências e o modo de aquisição do poder político. Porém, o que lhe confere o adjetivo “dirigente” é a previsão, em seu corpo, explícita e implicitamente, de um programa de deveres que exigem do Estadoarrecadador uma série de políticas públicas tendentes a transformar a realidade social (Canotilho, 1997, p. 45). A Constituição ganhou uma perspectiva sócio-política, isto é, o político e o social tornam-se jurídicos. As previsões do direito à saúde (art. 196 da CF), do direito à educação (art. 205), à cultura (art. 215), dentre outros, deixam de ser meras promessas políticas e tornam-se deveres jurídicos do Estado, que podem, por isso, ser exigidos judicialmente, quando postergados ou vilipendiados. No afã de proteger os direitos fundamentais, o Ministério Público brasileiro (e outras instituições ainda com menor atuação) tem ingressado com inúmeras ações judiciais objetivando e obtendo liminares para a aquisição de medicamentos, para o fornecimento de leitos e até mesmo para a construção de escolas. No entanto, é preciso fazer uma análise crítica profunda e corajosa. Será que o Ministério Público e o Judiciário, entidades que protegem a dimensão substancial da democracia, estão realmente garantindo primazia aos direitos fundamentais, vale dizer, estão respeitando e fazendo respeitar a eficácia objetiva de tais valores? Se o Estado, para garantir um direito fundamental, macula outro direito fundamental, nenhuma prioridade foi garantida na prática. Na verdade, estarse-á, tão-somente, deslocando o problema geográfica ou temporalmente. Veja-se este exemplo: uma petição inicial requer a reforma de Escola em risco de desmoronamento. Sendo concedida a liminar, o que fará o Estado? Retirará verbas que estavam afetadas à própria educação para fazer a obra. A decisão será cumprida, mas o direito a educação como valor constitucional objetivo, foi priorizado? Mais cedo ou mais tarde outra escola deixará de ser 71 reformada devido a redução dos recursos, ou seja, a própria educação será maculada em nome da educação, não houve primazia alguma. O mesmo ocorre com o direito à saúde. O Ministério Público requer o fornecimento de determinado medicamento e obtém a liminar. O Estado retira dinheiro do orçamento da própria saúde e adquire o fármaco. Na prática, apenas “tapou-se um buraco”, mas destampou-se outro na mesmíssima “via de rodagem” – em breve, alguém ficará sem tratamento, por conta da diminuição dos recursos limitados da área de saúde. Daniel sarmento chegou à mesma conclusão aqui apresentada: “[...] a cada vez que uma decisão judicial concede alguma prestação material a alguém, ela retira recursos do bolo destinado ao atendimento de todos os outros direitos fundamentais e demandas sociais. Cada decisão explicitamente alocativa de recursos envolve também, necessariamente, uma dimensão implicitamente desalocativa. Em palavras mais toscas, sendo curto o cobertor, cobrir o nariz implica deixar os pés de fora”. (In SOUZA NETO e SARMENTO (Coord), 2008, p. 556). Esse é o modelo adotado pela Justiça brasileira para garantir primazia aos direitos fundamentais. Contudo, o argumento apresentado até aqui demonstra que isso não ocorre. Por lógica elementar, não pode haver primazia de uma coisa sobre ela própria. Primazia é sempre um conceito relacional, do tipo: primazia de “x” sobre “y”. Não é possível a primazia de “x” sobre “x”. Na prática, a solução da jurisprudência brasileira acarreta sempre uma decisão dramática: coloca ser humano em conflito com ser humano; direito fundamental contra direito fundamental. Isso não se mostra absolutamente necessário, frente à noção de reserva do possível-remanejamento e à existência de nítidas escolhas distorcidas no Orçamento Público. Por outro lado, a circunstância de alguém ingressar com uma demanda judicial não parece um critério razoável para distinguir quem terá seu direito fundamental atendido e quem não terá. Como os recursos são limitados e como não ocorre o remanejamento de outras áreas, quando o judiciário manda comprar um medicamento não previsto e o Estado utiliza o orçamento da própria saúde para atender a decisão, alguém que não ingressou com a ação judicial, poderá ficar sem atendimento. 72 Trata-se, portanto, de uma ação totalmente arbitrária, ela não representa um critério válido de discriminação. Em muitos casos, essa solução pode até ampliar a injustiça social. Isso porque, são os mais necessitados que, por total desconhecimento de seus direito, deixam de recorrer ao Judiciário. Uma solução que confira primazia efetiva aos direito fundamentais precisa ser encontrada. O que a jurisprudência brasileira tem feito, inclusive o Supremo Tribunal Federal, atende aos ditames decorrentes da supremacia constitucional (democracia substantiva, soberania complexa e eficácia subjetiva dos direitos fundamentais); entretanto, ignora completamente a noção de eficácia objetiva dos direitos fundamentais (capítulo VII), que cria uma ordem objetiva de prioridades para as ações dos Poderes Constituídos. Essa constatação ganha especial relevo diante do que foi demonstrado no capítulo VI, do presente trabalho, vale dizer: o poder público gasta mal, aloca milhões de reais em atividades de pouca relevância para a sociedade, e, paralelamente, quando é demandado em juízo para atender a um direito fundamental ilicitamente negligenciado, afirma não possuir recursos (utilização retórica da reserva do possível). É preciso encontrar uma solução processual constitucionalmente adequada. A noção de democracia substantiva, soberania complexa e a eficácia dos direitos fundamentais, conferem legitimidade ao Judiciário para determinar o gasto público em um caso de violação concreta aos direitos fundamentais. Entretanto, o Judiciário também se encontra piado pela eficácia objetiva dos direitos fundamentais. Não pode simplesmente determinar o gasto público, sem se preocupar com as consequências dessa medida. É dever do Poder Judiciário respeitar e fazer respeitar as ordens que provêm da eficácia objetiva dos direitos fundamentais. Uma decisão judicial não pode ser cumprida por meio de uma inconstitucionalidade (desrespeito à eficácia objetiva dos direitos fundamentais). Se existirem alternativas que garantam primazia aos direitos fundamentais, elas deverão ser manejadas. 73 IX - AMPLIANDO OS LIMITES DO POSSÍVEL Quebrar um paradigma nunca é fácil, mesmo em situações absurdas. Veja-se o caso da escravidão no Brasil. Há pouco mais de 100 anos, ela ainda existia. Todos achavam a coisa mais normal e natural do mundo. Será, então, que nossos bisavôs eram monstros cruéis e desumanos? Claro que não. Essa era a realidade em que eles nasceram. Poucos tinham a sensibilidade de vislumbrar que isso não estava bem. Hodiernamente, é fácil perceber que a escravidão é um erro. Mas, no passado, esse tema era tão controvertido que levou uma nação à guerra civil (Guerra da Secessão nos Estados Unidos, ocorrida entre 1861 a 1865). Homens do sul sacrificaram suas vidas em nome do direito inalienável de ter escravos. O problema apontado no vertente trabalho é mais sutil. A miopia reside na solução artificial que vem sendo manejada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Para conferir primazia aos direitos fundamentais em relação às demais despesas do Estado, é necessário que os recursos destinados a atender situações impostergáveis de riscos à vida, à saúde, à educação e etc., venham de outras rubricas não vinculadas aos valores fundamentais elencados pelo constituinte em 1988, ou seja, aquelas despesas que, no caso concreto, apresentem menor densidade constitucional. O argumento é simples: se existirem alternativas, a salvaguardar de um direito fundamental não pode ser feita com base no sacrifício de outro direito fundamental. Isso provocaria uma inconstitucionalidade sub-reptícia. O secundário, o voluptuário, o supérfluo, o abusivo é que devem “subir ao cadafalso”. Trata-se de evitar a colisão de interesses fundamentais, por meio do vilipendio do que for secundário, pertencente à esfera do “decidível”. Na maioria das vezes, as coisas podem não se mostrar tão claras. Uma despesa aparentemente desimportante pode apresentar uma relação indireta com um direito fundamental. Nesse caso, a ponderação entre os valores envolvidos será mais trabalhosa, mas não impossível. Se o Judiciário pode ordenar que o Estado realize uma despesa, obviamente também poderá determinar que não gaste com determinada coisa, 74 ou que, pelo menos, restrinja o gasto com dada rubrica de interesse secundário diante do caso concreto. Essas duas medidas são ambivalentes, são as faces opostas da mesma moeda. Se o Judiciário pode uma, pode, necessariamente, a outra. Como os recursos são limitados, ao impor uma despesa ao Estado (compre um remédio, por exemplo), o Judiciário estará impedindo outro gasto futuro. Todavia, até o presente momento, a decisão do que será sacrificado permanece nas mãos do Poder Executivo. Não existe nenhum controle da juridicidade desse ato administrativo. O presente trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade de controle judicial do ato administrativo que escolhe – até hoje livremente - a rubrica que será utilizada para cumprir decisão judicial que busca sanar uma omissão inconstitucional em matéria de direitos fundamentais. 75 X - FUNDAMENTOS PARA O CONTROLE JUDICIAL DOS GASTOS DECORRENTES DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPÕEM A MATERIALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO PREVISTOS NO ORÇAMENTO Todas as premissas já foram lançadas anteriormente, resta, agora, relacioná-las e, em seguida, apresentar suas consequências para o problema proposto. O discurso da supremacia constitucional e, a partir dele, a ideia de que alguns direitos estão imunes à vontade da maioria possui duas consequência práticas bastante importantes. Criam limitações valorativas aos poderes políticos e permitem que o Poder Judiciário funcione como uma espécie de guardião da constituição. Com essas mudanças, surgiram as possibilidades argumentativas para que a democracia não se limitasse mais à noção formal-quantitativa. Ele passou a apresentar também uma dimensão substantiva, representada pelo catálogo de direitos fundamentais previstos na Constituição. Esses valores estão fora do jogo político, a salvos da discricionariedade dos poderes constituídos. São decisões que já foram tomadas e cristalizadas na própria Constituição, e se encontram no âmbito do “indecidível”. Nesse processo, os direitos fundamentais adquiram dois tipos distintos de eficácia, a saber: Eficácia subjetiva, isto é, o poder de criam direitos e impor obrigações, que podem ser exigidas judicialmente. Eficácia objetiva, que atua sobre o próprio ordenamento jurídico, tornando os direitos fundamentais as prioridades obrigatórias dos poderes constituídos. Funcionam como limite e diretriz para as ações estatais. Assim, os direitos fundamentais ganham uma primazia abstrata em relação às demais atividades do Estado. Caso o poder público pretenda gastar com uma rubrica cuja relação de fomento com os direitos fundamentais não seja clara, atrairá para si o ônus argumentativo de justificação da escolha. Essas duas facetas dos direitos fundamentais não encontram vazão e efetividade no modelo monista de cidadania e de democracia formal, que se satisfazem com o voto e a formação das maiorias. Os direitos fundamentais 76 exigem que a cidadania detenha outros meios de influenciar nas decisões políticas. Trata-se de um fenômeno que torna a cidadania mais complexa. Do ponto de vista prático, a sociedades de massas, as inúmeras necessidades sociais e a pouca representatividade dos poderes políticos também acabam por exigir novos meios de participação do cidadão na definição das políticas públicas. Nesse contexto, o processo judicial se tornou um campo fecundo e legítimo no qual o cidadão pode exigir o atendimento de seus direitos fundamentais - já declarados. A eficácia jurídico-subjetiva dos direitos fundamentais é o que autoriza a atuação do judiciário no caso de ameaça ou violação dos direitos fundamentais. De nada valeria dizer que o cidadão possui direito à saúde se, no caso da não prestação do serviço, esse direito não pudesse ser exigido judicialmente. Portanto, não há que se falar em separação de poderes ou falta de legitimidade do Judiciário. Nas democracias substanciais (as que preveem direitos fundamentais como cláusulas pétreas), o papel de garantidor dos direitos fundamentais é atribuído ao Judiciário51. No caso Brasileiro, inclusive, a questão é resolvida pelo art. 5º, XXXV da Constituição. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de afirmar, expressamente, essa primeira conclusão: “Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestação de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgão estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.” (AI 468961, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 30/03/2004, publicado em DJ 05/05/2004 PP-00051). Já a eficácia objetiva dos direitos fundamentais é, por seu turno, o que autoriza o controle judicial do ato administrativo que busca materializar a 51 No caso brasileiro, o papel de garantidor dos direitos fundamentais é conferido também a outras instituições. Exemplo disso é o Ministério Público (art. 129, II da Constituição) 77 decisão do Tribunal. Isso porque, a eficácia objetiva existe para indicar aos Poderes Constituídos quais são os valores prioritários do Estado. Como os recursos materiais são limitados (reserva do possível), os poderes constituídos não estão livres para fixar as rubricas orçamentárias. Eles deverão primeiramente atender os valores essenciais da nação e, somente depois de fazê-lo minimamente, terão discricionariedade para decidir em quais outros temas poderão gastar. Esse segunda conclusão também já foi validada pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo que sustentada por argumentos distintos: A meta central das Constituições modernas, e da carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.”. (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP00191)52. A jurisprudência brasileira está correta ao determinar que o Estado forneça serviço de saúde, educação, saneamento básico, dentre outros, mesmo quando essa ordem importe em remanejamento de recurso orçamentário. Entretanto, acreditar que o Executivo, ao cumprir tal decisão, possui total discricionariedade para escolher de onde irá retirar esse recurso, representa uma negativa frontal à eficácia objetiva dos direitos fundamentais, tornado disponível aquilo que o constituinte incluiu na esfera do “indecidível”. Para a constituição, as rubricas não possui o mesmo nível de importância. 52 Cabe destacar, que o presente trabalho não adota o conceito de mínimo existencial. Parte da premissa da relatividade abstrata dos direitos fundamentais, desenvolvida por Robert Alexy (capítulo III, item 4). 78 Esse raciocínio demonstra que a teoria da reserva do possível não pode ser encarada de forma simplória. Tomando por base o Orçamento Público como um todo, será quase impossível ao Executivo demonstrar que inexiste recurso para atender a um direito fundamental específico. Nota-se, assim, o problema não está neste local. A questão que se coloca é saber de onde virá o recurso? Qual rubrica será sacrificada para atender à decisão judicial? A solução adequada às duas conclusões parece ser a seguinte: O judiciário reconhece a violação do direito fundamental e, havendo urgência, ordena a imediata atuação do Estado. O Executivo, atento à eficácia objetiva criteriosamente dos seu direitos orçamento, fundamentais, os terá indicadores de sociais analisar e as peculiaridades do caso concreto. Com base nesses elementos, elegerá qual despesa será sacrificada para atender a ordem. Em seguida, o Estado apresentará ao juiz as razões que lhe levaram a escolher a rubrica efetivamente sacrificada (o ônus argumentativo da reserva do possívelremanejamento pertence ao Estado, vide capítulo V, item 2). Note-se que o controle aqui é sempre do caso concreto. Sendo assim, o Estado não indicará apenas qual rubrica será sacrificada, apontará também qual especifica política pública deixará de existir por conta da redução do orçamento. Tendo à vista o orçamento público, os indicadores sociais e considerando as peculiaridades do caso concreto, o Judiciário irá analisar a juridicidade desse ato administrativo. Se, para cumprir a decisão, o Estado utilizou recursos de áreas fundamentais e, ao mesmo tempo, existiam rubricas irrazoáveis com gastos pouco relevantes, o Judiciário poderá determinar posteriormente o remanejamento dos recursos, de modo a recompor a rubrica do direito fundamental, em detrimento do gasto voluptuário. É possível indicar um exemplo prático. O Estado diz que irá reduzir a compra de gaze hospitalar para atender à decisão judicial que manda adquirir um determinado medicamento. Mas o Judiciário percebe a existência de campanha publicitária para divulgar a construção de “academias ao ar livre” e verifica que o valor destinado à publicidade institucional é comparativamente elevado. Paralelamente a isso, os indicadores sociais revelam precariedade na prestação do serviço de saúde, o que desautoriza o sacrifício dessa rubrica 79 com a despesa imprevista. Em uma situação assim, o Judiciário poderá, legitimamente, entender que retirar dinheiro da campanha publicitaria das academias ao ar livre será menos gravoso que diminuir a compra de gaze. Simplesmente mandar que o Estado forneça, por exemplo, um medicamento de alto custo, sem qualquer cautela, pode colocar em risco o planejamento administrativo dessa área tão relevante. Lançar mão de outras rubricas permite manter o planejamento traçado pelo Estado, prejudicando, tãosomente áreas de menor importância naquele momento histórico. Nota-se que os direitos fundamentais criam, na prática, um dever aos poderes constituídos, qual seja: o de evitar a colisão entre tais direitos. O poder público deve escolher sempre a maneira menos gravosa para atender ao direito fundamental não previsto no Orçamento. Note-se que nem a decisão do Judiciário (que tem de ser motivada) nem a decisão do Executivo (qual rubrica será sacrificada) possuem previsão na lei orçamentária. Assim, esse ato administrativo (escolha da rubrica) também precisa ser fundamentado. E como todo ato administrativo, está passível de controle judicial. A questão da separação dos poderes não se coloca aqui. O ato político foi praticado no momento da elaboração da lei orçamentária. Na situação proposta, o Judiciário está controlando a juridicidade de um ato administrativo concreto, que objetivou cumprir uma decisão judicial. Além disso, a circunstância de o administrador está agindo compelido por uma ordem judicial não confere salvo-conduto para seu ato. Ao cumprir a decisão, o administrador pode praticar ilegalidades, pode desconsiderar a eficácia objetiva dos direitos fundamentais. Entretanto, caberá, primeira e prioritariamente, ao Executivo realizar a ponderação e, com base na eficácia objetiva dos direitos fundamentais e nas peculiaridades de suas políticas públicas, decidir de onde virá o recurso. Se, para atender a decisão, resolver tirar dinheiro de uma rubrica de direito fundamental, isso significará que, na ponderação que o Estado fez, manter lídimo o gasto com propaganda institucional, com coquetéis e etc., foi considerado, no caso concreto, mais importante do que manter o planejamento original do gasto com o direito fundamental. 80 Essa ponderação terá de ser apresentada por escrito ao judiciário, a fim de que sua juridicidade seja controlada, isto é, confrontada com os valores constitucionais, as peculiaridades do orçamento, os indicadores sociais do momento histórico e as peculiaridades do caso concreto. Nesse momento, o Estado poderá inclusive apresentar uma política pública para resolver o problema posto ao judiciário (sobretudo se o caso tiver conotação coletiva). A solução proposta respeita a dimensão substancial da democracia, a eficácia objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais e a ideia da reserva do possível-remanejamento. Em resumo, ela tende a conferir efetiva prioridade aos direitos fundamentais, o que não correr com a solução que vem sendo adotada pela jurisprudência até hoje. O simples fato de exigir que o Executivo apresente as razões de sua escolha, já torna a solução proposta mais vantajosa do que o modelo adotado pela jurisprudência atual. Levar esse tipo de informação à sociedade permitirá que os cidadãos analisem as escolhas reais de seus representantes, os valores que os inspiram, suas prioridades53. Essa solução transforma o processo em uma arena para o debate público, para o exercício da cidadania, com a vantagem de que, nele, cada fato alegado precisa ser comprovado. Com isso, o uso da demagogia e do engodo tendem a se reduzir. A obrigação de o poder público fundamentar o ato administrativo em análise, apresentando seu orçamento e as peculiaridades de suas políticas públicas, permitirá o controle social dessa decisão. A sociedade saberá que o Executivo preferiu, por exemplo, manter a média de gasto com festas e coquetéis em detrimento do planejamento com educação. A divulgação dessas escolhas, por si só, já impõe maior compostura dos administradores públicos, e talvez represente fator suficiente para garantir maior eficácia objetiva aos direitos fundamentais, sem a necessidade de qualquer outra medida do Poder Judiciário. 53 Isso é muito mais esclarecedor e honesto do que conhecer as ações estatais por meio de propaganda institucional meticulosamente elaborada por empresas de publicidade fartamente remuneradas. 81 As razões do poder público não podem ficar escamoteadas dos olhos da cidadania, não podem permanecer fora do debate público, não podem residir em uma espécie de vácuo jurídico de total discricionariedade. O primeiro controle que a solução apresentada inaugura refere-se ao controle social, feito pela própria cidadania. Contudo, esse mecanismo pode não ser suficiente para garantir o respeito à eficácia objetiva dos direitos fundamentais. Quando isso ocorrer, o Judiciaria terá de agir. A questão que se coloca daqui para frente será a seguinte: como controlar a racionalidade da decisão judicial? 82 XI - TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO 1 – Considerações gerais: A argumentação jurídica, em seu extremo, sempre diz respeito à questão prática de se saber se algo é obrigatório, permitido ou proibido. Nessa medida, o discurso jurídico representa um caso especial do discurso prático geral. O que distingui o discurso jurídico é a existência de uma série de condições restritivas (balizadoras), que não estão presentes no discurso prático em geral. Resumidamente, essas restrições podem se referir à vinculação à lei, ao precedente e à dogmática. Tais vinculações permitem a formação de entendimentos razoavelmente compartilhados pela comunidade jurídica e, ainda, pela sociedade em geral. No caso da argumentação no âmbito dos direitos fundamentais à ideia de vinculação à lei adquire contornos mais frouxos. A inclusão dos princípios nos ordenamentos jurídicos - de caráter fortemente valorativo e genérico – acaba por conferir balizas substanciais pouco solidadas ao discurso e às decisões. Além disso, o fato de não existir uma primazia abstrata de um princípio de direito fundamental sobre o outro (ver capítulo III) retira a possibilidade do estabelecimento de prevalências prima facie para qualquer posição que envolva princípios. A teoria dos direitos fundamentais aqui defendida (Capítulo III), sustenta a relatividade concreta dos princípios de direitos fundamentais. Isso influenciará diretamente os elementos da teoria da argumentação. O interprete não ficará preso a cânones valorativos preestabelecidos quando houver colisão entre princípios. Terá de analisar os princípios incidentes e as peculiaridades do caso concreto, para, a partir desses elementos, construir um argumento racionalmente válido. Nota-se, desta feita, que a base para uma teoria da argumentação de princípios, além de genérica, apresenta um elevado numero de combinações (a constelação de princípios envolvidas no caso). Isso não impede, entretanto, que a argumentação no âmbito dos direitos fundamentais ocorra por critérios e procedimentos tendentes a garantir sua racionalidade. 83 De acordo com Alexy, princípios são normas que exigem que algo seja feito na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes (mandamento de otimização). Assim, ao analisar os princípios envolvidos em um caso concreto, o interprete deverá buscar intepretações que garantam essa maximização. Diante de colisão entre um princípio que autorize uma solução e outro que a proíbe, a ideia da maximização apresenta duplo conteúdo, um positivo (maior realização de um princípio) e outro negativo (menor restrição do outro princípio envolvido). Essa preocupação positiva e negativa possui incidência no mundo dos fatos e no mundo do direito. Atento a todas essas peculiaridades, Alexy (2008) deduziu a máxima da proporcionalidade. Trata-se de um método no qual várias perguntas devem ser respondidas pelo interprete, de modo a se chegar a uma resposta racionalmente construída e constitucionalmente válida. Há um nexo recíproco de implicação entre a teoria dos direitos fundamentais e a máxima da proporcionalidade. “Uma das teses centrais da ‘Teoria dos Direitos Fundamentais’ é a de que essa definição implica a máxima da proporcionalidade, com suas três máximas parciais – as máximas da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito - e que a recíproca também é válida, ou seja, que a da máxima da proporcionalidade decorre logicamente o caráter principiológico dos direitos fundamentais. Essa equivalência significa que as três máximas parciais da máxima da proporcionalidade definem aquilo que deve ser compreendido por ‘otimização’ na teoria dos princípios.”. (ALEXY, 2008, p. 588). Resta, agora, passar em revista a máxima da proporcionalidade e, ao cabo, utilizá-la como critério de controle da decisão judicial que determina o remanejamento de recursos públicos para atender a um direito fundamental violado ou ameaçado de. 2 - Máxima da proporcionalidade: 84 2.1 - Considerações gerais: A ideia da proporcionalidade possui em seu interior três máximas parciais, a saber: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. As duas primeiras máximas atuam no plano fático, ao passo que a terceira máxima importa um sopesamento jurídico entre os princípios envolvidos. Todas, no entanto, buscam garantir a máxima efetividade dos princípios envolvidos. “A máxima da proporcionalidade em sentido estrito decorre do fato de princípios serem mandamentos de otimização em fase das possibilidades jurídicas. Já as máximas da necessidade e da adequação decorrem da natureza dos princípios como mandamentos de otimização em face das possibilidades fáticas.”. (ALEXY, 2008, p. 118). 2.2 - Adequação: A máxima da adequação exige que o interprete pergunte se a medida adotada, que restringe um direito fundamental, mostra-se apta a fomentar a realização de outro direito fundamental, que se pretende atingir. Trata-se, como se vê, de um juízo acerca da operatividade prática da medida. Caso ela não fomente o resultado pretendido, sua adoção será inadequada diante das peculiaridades fáticas. Alexy apresenta exemplo bastante ilustrativo sobre o ponto (p. 588-589; 2008): “Um cabelereiro colocou, sem permissão, uma máquina de venda automática de cigarro em seu estabelecimento. Diante disso, as autoridades administrativas impuseramlhe uma multa por descumprimento da lei do comercio no varejo. Essa lei exigia uma permissão, que só seria concedida se o requerente demonstrasse ‘a necessária expertise’, a qual poderia ser obtida por meio de um curso profissionalizante como comerciante, de uma prática de muitos anos em um estabelecimento comercial ou de um exame especial, no qual seriam testados conhecimentos técnico-comerciais.”. 85 Essa exigência legal pretendida garantir (fomentar) a proteção do consumidor, e, por via reflexa, importava em uma restrição à liberdade profissional. O Tribunal Constitucional entendeu que a exigência de uma competência comercial no caso da exploração de uma máquina automática para a venda de cigarros não é adequada para proteger o consumidor contra prejuízos à sua saúde ou contra prejuízos econômicos. Os elementos do caso são: - o princípio da liberdade profissional (P1) - o principio da proteção do consumidor (P2) - a medida adotada (M) - prova da expertise. O tribunal assentou que M não é capaz de fomentar P2 e, ainda, embaraça P1. Logo, M está vedado pela máxima da adequação, isto é, P1 P2, considerados conjuntamente, proíbem a adoção de M. A proibição de M beneficia P1 e não prejudica P2. Trata-se da aplicação da máxima de Pareto. A adequação representa um critério negativo. Ela elimina apenas os meios não adequados. Agora, a escolha de uma solução adequada, dentre os diversos meios aproximadamente eficientes, será refinado na próxima máxima. 2.3 – Necessidade: A máxima da necessidade exige que, dentre os meios aproximadamente adequados, seja escolhido aquele que intervenha de forma menos intensa no direito contraposto. Não se trata, portanto, de uma simples eliminação de meios inadequados. Existe um sentido positivo, algo como um teste de comparação entre os meios igualmente adequados, a fim de se descobrir qual possui menor efeito colateral para o princípio colidente. O ponto pode ser resumido pela formula: equivalência de eficiência e menor efeito colateral. Virgílio Afonso da Silva aborda a questão de forma bastante esclarecedora, diz ele: “(...) enquanto o teste da adequação é absoluto e linear, ou seja, refere-se pura e simplesmente a uma relação 86 meio fim entre uma medida e um objetivo, o exame da necessidade tem um componente adicional, que é a consideração das medidas alternativa para se obter o mesmo fim. O exame da necessidade é, assim, um exame imprescindivelmente comparativo.”. (p. 171; 2010). É possível apresentar um exemplo de restrição desnecessária à direito fundamental, com base em um caso brasileiro. Trata-se da emenda constitucional número 45/2004, que retirou os direitos políticos passivos (P1) dos membros do Ministério Público. A medida busca prestigiar o princípio democrático (P2). O legislador acreditava que os Membros do Ministério Público, pelas atribuições que possuem, acabam gozando de grande vantagem em uma corrida eleitoral. Isso desequilibraria o certame e, consequentemente, diminuiria a legitimidade democrática do seu resultado. Para fomentar o principio democrático (P2), o legislador utilizou a seguinte medida (M1): suprimir qualquer direito político passivo dos Membros do Ministério Púbico. A fórmula fica assim: maximização do principio democrático e supressão absoluta dos direitos políticos passivos. A máxima da necessidade importa na seguinte indagação: existem outros meios tão eficientes quanto a supressão absoluta dos direitos políticos passivos para garantir o equilíbrio de condições entre os candidatos? A resposta parece ser positiva. Não é preciso grande esforço intelectual para imaginar meios de neutralizar eventual vantagem do Membro do Ministério Público em uma corrida eleitoral. Bastaria, por exemplo, que o Promotor de Justiça ficasse impedido de concorrer às eleições no Município onde fosse titular (no caso de eleições municipais); impedido de concorrer à eleições no Estado onde exercesse suas funções (para o caso de eleições estaduais e mesmo eleições federais cuja base eleitoral seja o Estado, como ocorre no caso de disputa para o Senado e para Câmara Federal). Nesse modelo de impedimentos, estaria vedado ao Membro do Ministério Público apenas a disputa eleitoral ligada à função de Presidente da República, já que abrange todo o território nacional. Continuaria valendo para o Membro do Ministério Público a obrigação de se afastar do cargo seis meses antes das eleições (como acontece de forma geral com todo o servidor público). 87 Com esses parâmetros, o Promotor de Justiça titular do Município de Macaé (Rio de Janeiro) poderia exercer seus direitos políticos passivos no Município de Petrópolis (Rio de Janeiro), concorrendo ao cargo de Prefeito (desde que cumprisse com as demais exigências eleitorais). O cargo de Promotor, do qual o Membro teve que se afastar seis meses antes da eleição, em nada poderia influenciar na legitimidade democrática do pleito. Essa medida possui um grau de eficiência equivalente à cassação dos direitos políticos passivos, e, por outro lado, restringe menos o direito fundamental contraposto. A natureza de mandamento de otimização dos direitos fundamentais foi respeitada. Diante das peculiaridades do caso concreto, ambos os princípios apresentaram a máxima eficiência que poderiam ter (P1 foi fomentado e P2 sofreu a menor restrição possível). Nota-se que Emenda Constitucional impôs uma restrição desnecessária aos direitos fundamentais desse grupo de pessoas. Uma restrição (ou melhor, um aniquilamento) não autorizada pelo fim que se pretende atingir. Para o princípio democrático é indiferente se se adota a cassação (M1) ou modelo de impedimentos aqui alvitrado (M2). Porém, isso não é assim para os direitos políticos. A fórmula imposta pela emenda constitucional intervém no direito fundamental de modo a aniquilá-lo. A máxima da necessidade funciona como uma espécie de vedação de sacrifícios desnecessários a direitos fundamentais. A emenda apresenta-se, portanto, inconstitucional por desrespeito a máxima em questão. Alexy apresenta um exemplo analisado pelo Tribunal Constitucional Alemão, no qual a medida adotada pelo poder pública simplesmente proibia o exercício de um direito fundamental, em nome do fomento de outro direito fundamental. Trata-se de uma solução extrema, relativamente análoga aquela realizada pela Emenda Constitucional 45: “Uma portaria do Ministério para a Juventude, Família e Saúde continha proibição de comercialização de doces que, embora contivessem chocolate em pó, eram feitos sobretudo de flocos de arroz e não eram, portanto, produtos genuinamente de chocolate. O objetivo dessa portaria era proteger o consumidor contra equívocos. O Tribunal Constitucional Federal observou que uma tal proibição de comercialização de mercadorias seria 88 inteiramente adequada para proteger o consumidor. Se há uma proibição de que algo seja comercializado, o risco de que ele seja comprado por engano é pequeno. No entanto, a proibição de comercialização não seria necessária. Haveria uma medida igualmente adequada e, ao mesmo tempo, menos invasiva. Um dever de identificação no rótulo poderia combater o perigo de confusão e equivoco ‘de maneira igualmente eficaz, mas de forma menos invasiva’. (p. 590; 2008). Nesse caso, também, fica claro que o objetivo almejado pelo poder publico poderia ser alcançado com mesma eficiência por meio menos restritivo ao direito fundamental contraposto. Desta feita, a solução manejada mostra-se inconstitucional, por violação ao princípio de liberdade profissional. A adequação e a necessidade, entretanto, não respondem todas as perguntas. Em cada um dos exemplos dados acima, alguém poderia perguntar se os objetivos, em si, almejados pelo poder público eram legítimos? Mesmo que a medida adotada pelo poder público seja adequada para atingir o fim pretendido e sua restrição ao direito contraposto seja o mínimo possível, ainda assim, seria lícito indagar se essa restrição ofende a constituição. Essa avaliação não se refere mais a questões fáticas (eficiência do meio e menor restrição). Ela reside no mundo dos direitos. Trata-se de um sopesamento entre os princípios (valores) envolvidos. A partir de então, adentra-se à terceira etapa da máxima da proporcionalidade. 2.4 – Proporcionalidade em sentido estrito: A natureza de mandamento de otimização, exige a realização mais ampla possível dos princípios em face não apenas das possibilidades fáticas, mas também em relação às possibilidades jurídicas. Essas últimas referem-se, sobretudo, aos princípios colidentes. A máxima da proporcionalidade em sentido estrito expressa o que significa a otimização em relação aos princípios colidentes. Ela é idêntica à lei do sopesamento, que tem a seguinte redação (ALEXY, 2008 p.593): Quanto maior for o grau de não-satisfação ou de afetação de um princípio, tanto maior terá de ser a importância da satisfação do outro. Essa regra de sopesamento pode ser dividida em três passos: 89 a) Avaliação do grau de afetação (não-realização) de um dos princípios. b) Avaliação da importância da satisfação do princípio colidente. c) Avaliação para saber se a importância da satisfação do princípio colidente justifica a afetação (ou não-satisfação) do outro princípio (legitimidade da medida). É possível elaborar juízos racionais e seguros sobre todos os pontos acima. O fato, contudo, de as reposta obtidas não apresentarem precisão matemática (do tipo, a resposta certa), não retira a validade do método; muito ao contrário. A existência de pontos de discricionariedade estrutural revela justamente a circunstância de que os direitos fundamentais não engessam todo o ordenamento jurídico. Existe margem real para a esfera do decindível (vide capítulo II, item 2). Neste ponto, fica demonstrada a compatibilidade do princípio da proporcionalidade e da teoria dos princípios de Alexy ao modelo de Estado apresentado por Ferrajoli (procedimental-material), que divide os assuntos públicos em decidíveis (facultativos) e indecidíveis (obrigatórios/proibidos). O próprio Alexy aborda o ponto: “Na primeira constelação, ao legislador era tudo facultado, e isso corresponde ao modelo puramente procedimental de constituição. Na segunda constelação, nada era a ele facultado, e isso é a expressão de um modelo puramente material de constituição. A terceira constelação consiste na existência de coisas facultadas e coisas nãofacultadas, ou seja, obrigatórias ou proibidas. Isso corresponde ao modelo material-procedimental”. (2008, p. 582). Alexy propõe um modelo triadico a ser aplicado às regras do sopesamento. Assim, a afetação (ou não satisfação) de um princípio e a importância da satisfação do outro podem ser classificados como leve (l), moderada (m) ou séria (s)54. (2008, p. 600). 54 Alexy esclarece que a letra l não significa apenas “leve”, mas também “reduzido” ou “fraco”; e s substitui, além de “sério”, termos como “elevado” ou “forte” (2008, p. 600). 90 Para facilitar a compreensão, mostra-se pertinente transportar os argumentos para uma linguagem mais objetiva: A primeira grandeza a ser analisada será a intensidade da intervenção. - “Pi” será o princípio que sofre a restrição; - “IPi” será intensidade da intervenção sofrida por Pi e - “C” serão as circunstâncias relevantes para a decisão do caso. Em resumo, a intensidade da intervenção (I) em Pi no caso em questão (C) será simbolizada por “IPiC”. (ALEXY, 2008, p. 600). A segunda grandeza a ser analisada na lei do sopesamento será a importância da satisfação do outro princípio55. Interpolando o argumento para linguagem lógica, tem-se: - “W” representa a importância do princípio; - “Pj” será o princípio fomentado e - “C” demonstrará que a importância do princípio se refere ao caso concreto. Os elementos do caso concreto essenciais para a decisão são a medida questionada e os efeitos que sua adoção e sua não-adoção têm nos princípios envolvidos (ALEXY, 2008, p. 601). As respostas possíveis diante de todas as constelações apresentadas, relacionando-se as variáveis são: (1) IPiC: s/WPj: l – que significa: a intensidade da intervenção no princípio Pi é, no caso concreto, severa, ao passo que a importância de PJ, no caso concreto é leve. (2) IPiC: s/WPj: m – que significa: a intensidade da intervenção no princípio Pi é, no caso concreto, severa, ao passo que a importância de PJ, no caso concreto é moderada. (3) IPiC: m/WPj: l – que significa: a intensidade da intervenção no princípio Pi é, no caso concreto, moderada, ao passo que a importância de PJ, no caso concreto é leve. 55 Diferentemente do que ocorre com a intensidade da intervenção, que é sempre uma grandeza concreta, a importância de um princípio pode ser tomado em tese. É possível afirmar que o direito à vida é abstratamente mais importante que o direito ao laser. Entretanto, como a teoria dos princípios de Alexy trabalha com a ideia da relativização dos princípios, a importância aqui analisada será sempre concreta. 91 Nas três situações descritas acima, Pi tem preferência sobre Pj (Pi P Pj) C. Mas ainda resta analisar outros tipos de conclusão possíveis. (4) IPiC: l/WPj: s – que significa: a intensidade da intervenção no princípio Pi é, no caso concreto, leve, ao passo que a importância de PJ, no caso concreto é severa. (5) IPiC: m/WPj: s – que significa: a intensidade da intervenção no princípio Pi é, no caso concreto, moderada, ao passo que a importância de PJ, no caso concreto é severa. (6) IPiC: l/WPj: m – que significa: a intensidade da intervenção no princípio Pi é, no caso concreto, leve, ao passo que a importância de PJ, no caso concreto é moderada. Nesses casos, vale (Pj P Pi) C. Restam, por fim, três outros casos que levam a impasses. (7) IPiC: l/WPj: l – que significa: a intensidade da intervenção no princípio Pi é, no caso concreto, leve, ao passo que a importância de PJ, no caso concreto é leve. (8) IPiC: m/WPj: m – que significa: a intensidade da intervenção no princípio Pi é, no caso concreto, moderada, ao passo que a importância de PJ, no caso concreto é moderada. (9) IPiC: s/WPj: s – que significa: a intensidade da intervenção no princípio Pi é, no caso concreto, severa, ao passo que a importância de PJ, no caso concreto é severa. Esses três casos de impasse comprovam a existência de uma discricionariedade estrutural no sopesamento. O único elemento que ainda não foi apresentado refere-se ao peso concreto de Pi, que também estará vinculado às circunstâncias (C) do caso concreto. Ele será simbolizado por “G”. O peso concreto é sempre relativo, já que representado pelo quociente entre a intensidade da intervenção nesse princípio e a importância do princípio colidente, que pode ser expresso por meio de “Pi,j”. Assim, a fórmula do peso pode ser assim expressa: GPi,jC = IPiC/WPjC. (ALEXY, 2008, p.604). 92 Para que a fórmula de peso possa ser viabilizada no presente modelo lógico mostra-se necessário a inclusão de numerais no modelo triadico, eis que existe, agora, menção a um quociente. Existem diferentes possibilidades, uma delas é a seguinte: leve passa a ter valor 1; moderado, valor 2 e severo, valor 4. A partir daqui basta aplicar na fórmula. Alexy comenta a aplicação dessas novas grandezas: “Que número será atribuído é algo que é determinado por meio da valoração da intensidade da intervenção e do grau de importância como leve, médio e alto. Nos casos em que Pi tenha precedência a atribuição dos números mencionados faz com que o peso concreto de Pi – (GP i, jC) – tenha os seguintes valore: s/l = 4, s/m= 2, m/l =2. Isso corresponde à intuição de que um princípio tem um peso concreto especialmente alto (4) quando a ele se pretende impor uma intervenção profunda (s) por um motivo relativamente pouco importante (l). Também neste ponto fica claro em que sentido o peso concreto é um peso relativo. O peso relativo diminui (2) quando a intervenção profunda (s) ocorre em virtude de uma importância mediana da satisfação do princípios colidentes (m). O mesmo resultado (2) ocorre no caso de uma intervenção média (m) para a qual se apresenta uma razão de pouca importância (l). (2008, p. 605-606). Já é possível, neste ponto, compreender o funcionamento do método elaborado por Alexy. No lugar das posições fluidas representadas pelas letras l, m e s, o interprete terá de apresentar argumentos racionais e compartilhados pela comunidade jurídica. Em seguida, terá de relacionar esses mesmos argumentos das maneiras apresentadas acima. O rigor de cada passo do sopesamento pode até não viabilizar o consenso absoluto, mas impede o arbítrio e garante a legitimidade e o controle das decisões. 2.5 – A proporcionalidade e os direitos a prestações: Os exemplos de aplicação da proporcionalidade apresentados acima, dizem respeito à direitos fundamentais negativos (de defesa). Esse fato poderia passar a impressão de que o método se aplicaria apenas a casos dessa natureza, excluindo, assim, os direitos a prestação. 93 Esse raciocínio, entretanto, está equivocado. A estrutura dos direitos sociais exige apenas uma mudança de grau de importância no sopesamento, a fim de que ele mantenha a funcionalidade de apresentar respostas convincentes. O fato de os direitos a prestação demandarem recursos financeiros – o que, aliás, ocorre com todos os direitos – simplesmente significa que, como mandamentos de otimização, exigem que algo seja feito na maior medida possível, ante as possibilidades fáticas e jurídicas. Como visto (Capítulo V), a reserva do possível representa um dos fatores que condicionam a maior ou menor materialização de um direito. Portanto, a natureza princípiológica (mandamento de otimização) dos direitos a prestação material acaba sendo confirmada pela reserva do possível. Alexy expressamente sustenta essa conclusão: “[...] os deveres de proteção têm natureza de princípio; eles exigem uma proteção o mais ampla possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes; isso significa que eles podem colidir.”. (2008, p. 463-464). Alexy aponta ainda um enunciado geral sobre os direitos à prestação: “Em virtude de normas de direitos fundamentais, todos encontram-se em posições de direitos a prestações que são, do ponto de vista do direito constitucional, tão importante que a decisão sobre elas não possa ser simplesmente deixada para a maioria parlamentar simples.”. (2008, p. 450). Laura Clérico discorre sobe a relação dos direitos fundamentais sociais e a proporcionalidade em sentido amplo, dando destaque para a omissão de ação ou ação insuficiente: “Uno de los límites a la limitación de los derecho de mayor relevancia en las democracias constitucionales actuales es el examen de la proporcionalidad en sentido amplio. Así, considerar la validez del derecho en oportunidad de su limitación significa que: a) los derechos actúan como limites a su limitación, y b) elevan una pretensión de ejercicio. Por ello, la validez de los derechos impone límites frente a un exceso (Übermanβ) de restricción como 94 así también frente a una omisión o acción insuficiente (Untermaβ), que imposibilite injustificadamente su ejercicio56.”. (2011, p. 113). Na verdade, existe apenas um menor desenvolvimento da teoria da proporcionalidade em matéria de direitos fundamentais de segunda geração. Não há nada na natureza e na estrutura de tais direito que impeça a utilização do método. Laura Clérico discorre sobre isso tendo como referência o Tribunal Constitucional Alemão: “El Tribunal Constitucional Federal Alemán aplico aís expressamente el mandato de prohibición por omisión insuficiente em um pequeno puñado de casos. Todos estas decisiones tienen en común, sin embargo, que lo que afecta el derecho fundamental es una omisión o una acción estatal insuficiente, la que debe ser examinada para determinar si se respetó el mandato de prohibición por misión, defecto o acción insuficiente (Untermaβverbot). Ahora bien, si los derechos fundamentales se violan también por omisiones o acciones insuficientes, entonces, se supone que cada vez que el Tribunal Constitucional Federal examina la proporcionalidad en sentido amplio de un derecho fundamental en su función de derecho de prestación (ya sea como derecho de protección, como derecho social o como derecho a la organización y el procedimiento) está aplicando el mandato de prohibición por omisión o insufiencia, aunque no lo diga expresamente.”. (CLÉRICO, p. 115, 2011)57. A autora aprofunda o argumento e a borda a situação em que o meio utilizado pelo Estado para atender um direito fundamental se mostra inidôneo 56 Um dos limites a limitação dos direitos de maior relevância nas democracias constitucionais atuais é o exame da proporcionalidade em sentido amplo. Então, considerar a validez do direito quanto à sua limitação significa que: a) os direitos atuam como limites a suas limitações, e b) elevam uma pretensão de exercício. Portanto, a validade dos direitos impõe limites frete a um excesso (Übermanβ) de restrição como também frente a uma omissão ou ação insuficiente (Untermaβ), que impossibilite injustificadamente seu exercício. 57 O Tribunal Constitucional Federal alemão aplicou o mandamento proibição omissão de ação insuficiente expressamente em um pequeno punhado de casos. Todas estas decisões têm em comum, no entanto, que, aquilo que afeta o direito fundamental é uma omissão ou ação do Estado insuficiente, o que deve ser examinado para determinar se a proibição mandato da missão, defeito ou insuficiência de ação (Untermaβverbot) foi respeitada. Agora, se os direitos fundamentais também são violados por omissões ou ações inadequadas, então supõe-se que cada vez que o Tribunal Constitucional Federal examina proporcionalidade em sentido amplo de um direito fundamental, no seu papel de prestação de lei (seja como um direito proteção, como um direito social ou direito de organização e procedimento) está a implementar a proibição mandato de insuficiência padrão, embora não diga expressamente .". . 95 por omissão ou ação insuficiente e, diante do caso concreto, dos princípios envolvidos, esse comportamento não pode ser justificado: “Cuando la omisión o la acción insuficiente (atacada) es idónea (en abstracto y/o en concreto) y no existen medios alternativos más idóneos y suficientemente eficaces, pero la falta de realización del derecho de prestación positiva no puede ser justificada la luz del peso de los argumentos que habían a favor de la importancia y realización del fin estatal perseguido y/o de los derechos fundamentales y/o bienes constitucionales colisionantes, entonces, es la omisión o acción insuficiente desproporcionada en sentido amplio 58.”. (CLÉRICO, 2011, p. 148,). Percebe-se que, quando há uma violação de direito fundamental decorrente de uma omissão estatal ou ação insuficiente, os poderes políticos possuem primazia para escolher os meios alternativos eficientes para tender ao caso. Entretanto, essa escolha não represente uma discricionariedade forte. O poderes políticos estão vinculados às peculiaridades do caso concreto, aos princípios constitucionais colidentes e aos bens constitucionais envolvidos. Se nessa avaliação ficar claro que o meio escolhido, apesar de eficiente, gera uma restrição desnecessária a direito fundamental, a medida pode ser considerada não proporcional em sentido amplo, o que caracteriza inconstitucionalidade e autoriza o controle judicial. 2.6 – Aplicação da máxima da proporcionalidade no objeto do trabalho: O presente estudo propõe um tipo de controle judicial do ato administrativo que escolhe de onde virá os recursos para atender a decisão emanada do Judiciário, que busca salvagardar direito fundamental cujo implemento não estava previsto no orçamento e no planejamento do Estado. A existência de um controle desse tipo, que torne pública as razões do Estado ao optar pelo sacrifício de uma rubrica ao invés de outras, certamente terá efeito pedagógico. Com o passar do tempo, os orçamentos tenderão a ser 58 Quando a missão ou ação insuficiente (atacada) é idônea (em abstracto e/ou concreto) e não existem meios alternativos mais adequados e suficientemente eficazes, mas a falta de realização do direito de prestação positiva não pode ser justificada à luz do peso dos argumentos que haviam a favor da importância e realização do fim estatal perseguido e/ou dos direitos fundamentais e/ou dos bens constitucionais colidentes, então, a omissão de ação insuficiente será desproporcional em sentido amplo. 96 mais consentâneo à logica da eficácia objetiva dos direitos fundamentais. Casos como o valor destinado à propaganda institucional (Capítulo VI) tenderão a desaparecer. Como consequência, restarão mais recursos para atender às prioridades constitucionais. No início, exemplos de distorção grosseiras das prioridades estatais serão mais facilmente encontrados. Caso o controle aqui proposto obtenha êxito em eliminá-las ou, ao menos, reduzi-las, sua adoção já estará justificada. O controle proposto funciona no caso concreto. O judiciário determina a realização de despesa para atender a um direito fundamental. O poder público escolhe de onde irá retirar o recurso e indica as razões de sua escolha. O judiciário irá analisar se essas razões são legitimas frente à eficácia objetiva dos direitos fundamentais, as peculiaridades do Orçamento Público e do momento histórico. Devido à falta de qualquer controle, até hoje, o procedimento adotado pelo Estado é o seguinte: se se busca atender direito à saúde, retira-se o recurso do orçamento da saúde; se o caso é de educação, do orçamento da educação e assim por diante. Não é apresentada nenhuma justificativa para tal procedimento. A inexistência de um controle judicial dessas escolhas significa, na prática, a aceitação implícita da restrição ao direito fundamental imposta pelo Estado (em decorrência da redução de recursos). Essa observação é importante para demonstrar que, havendo ou não controle, um custo (uma restrição) sempre existirá. Portanto, a método ora proposto não cria a restrição, apenas busca torná-la o mais racional possível. Se se considera legitima decisões judiciais do tipo “compre o medicamento” ou “construa uma escola”, a existência de restrição em algum ponto do orçamento será inevitável. A Corte Constitucional já firmou entendimento acerca de tal legitimidade, portanto, é possível tomá-la como premissa no direito brasileiro. Vale transcrever a ementa do precedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA 97 SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014. www.stf.jus.br). Ao firmar a legitimidade do judiciário, o Supremo, implicitamente aceita que tal solução reduzirá o Orçamento em algum ponto. Então, como dito, o controle judicial proposto não cria a restrição, apenas busca torná-la racional. Trata-se de trazer para o debate público um efeito colateral inevitável da decisão do judiciário que busca concretizar um direito fundamental. O próprio precedente indica como garantir essa racionalidade: “O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundário do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida”. Logo, a solução adotada pelo Estado (atender o direito à saúde retirando recursos da própria saúde) a princípio, não se sustenta. No juízo de ponderação, o interesse secundário é que deve ser sacrificado. E, de acordo com o Supremo, o método para solucionar o conflito é a ponderação. Portanto, a Corte Constitucional chancelou duas premissas existentes na presente monografia: o secundário deve ser sacrificado preferencialmente e a ponderação é o método adequado para resolver o conflito. 98 É possível apresentar um exemplo hipotético para ilustrar o problema. O Judiciário reconhece que determinado indivíduo corre risco real e iminente de morte. Existe no mercado tratamento eficiente para curar o problema. Entretanto, o medicamento é de alto custo e não está incluído na tabela do Sistema Único de Saúde. O Judiciário determina que o fármaco seja comprado e que, em seguida, o Executivo indique e justifique os motivos por que optou pelo sacrifício de determinada rubrica para atender à despesa imprevista. O poder público cumpre a ordem e informa ter retirado recursos da própria saúde. A escolha importará redução na compra de insulina, tornando o volume adquirido inferior àquele utilizado no ano anterior. O Executivo Justifica a decisão na facilidade prática de se trabalhar com o recurso vinculado a apenas uma secretaria e que a reserva do possível não permitia outra solução, eis que os recursos de outras pastas já estão vinculados. O Judiciário, em respeito à eficácia objetiva dos direitos fundamentais, irá analisar o Orçamento Púbico para avaliar se a restrição imposta pelo Estado à própria rubrica da saúde (e ao planejamento da pasta) pode ser considerada legítima; ou se outra medida se mostra mais consentânea aos direitos fundamentais e as peculiaridades do momento histórico e do orçamento. O modelo que será apresentado possui algumas adaptações àquele formulado por Alexy. As mudanças, no entanto, não lhe modificam a essência do método, apenas criam algumas peculiaridades. Diante do orçamento do Estado, o Judiciário investigará a existência de rubricas de pouca densidade constitucional, mas que, não obstante, estejam agraciadas com volumes exagerados de recursos. Aproveitando o estudo feito sobre o Orçamento do Estado do Pará (Capítulo VI), afeiçoa-se pertinente selecionar a rubrica da propaganda institucional, para confrontá-la à rubrica da saúde, escolhida pelo Estado para ser sacrificada. Alguns elementos do caso podem ser ressaltados: de um lado o direito à saúde e do outro a propaganda institucional. Primeiro deve ser analisada a solução concreta adotada pelo Estado, sob o prisma da máxima da proporcionalidade. A medida escolhida (retirar recurso da saúde) afeiçoa-se “adequada”, eis que a pasta possui fôlego financeiro para fazer frente à despesa. Cabe 99 lembrar que a submáxima da adequação encerra um simples juízo de aptidão do meio (o orçamento da saúde) para atingir determinado fim (comprar do medicamento). No que toca a “necessidade”, é preciso fazer algumas adaptações no modelo básico de Alexy. Recordando, esse juízo significa que, dentre os meios eficientes para atingir o fim almejado (aquisição do fármaco), o Poder Público deverá escolher aquele que menos restrinja o direito fundamental contraposto. Na escolha do Estado, contrapõe-se o direito à saúde versus direito à saúde. Para o fim do controle judicial proposto, a submáxima da necessidade cria para o Estado o dever de procurar a solução que apresente a menor - ou nenhuma – restrição a direito fundamental. Tal dever proíbe, assim, soluções do tipo “direito fundamental versus direito fundamental”, quando houver alternativa. Ela aponta para a obrigação de buscar outros meios que sacrifiquem valores secundários do Estado. Essa conclusão é consentânea à ideia de eficácia objetiva dos direitos fundamentais, bem como respeita a natureza que Alexy atribui à submáxima da necessidade, isto é, como “vedação de sacrifícios desnecessários a direitos fundamentais” (2008, p.591). A presente utilização da necessidade não muda sua natureza, apenas garante uma resposta menos precisas devido à estrutura do direito apresentado (direito a prestação – no exemplo hipotético que se trabalha, à saúde). Sobre isso, ensina Alexy: “[...] a discricionariedade para escolher meios – entra em cena quando normas de direitos fundamentais não apenas proíbem intervenções, como também exigem ações positivas, como, por exemplo, a concessão de uma proteção. Essa discricionariedade decorre da estrutura dos deveres positivos. Se é obrigatório salvar alguém que se afoga, e se isso é possível tanto por meio de um salvamento direito a nado, quanto por meio do lançamento de uma boia de salvamento, quanto como auxílio de um bote, então, do dever de salvar não decorre a obrigação de se utilizar dessas três possibilidades. O dever é cumprido se o salvamento é alcançado por meio de um dos três caminhos.”. (2008, p.586). 100 Essa discricionariedade estrutural do poder público encontra limitação exatamente na submáxima da necessidade. Como diz Alexy, “[...] se não houver motivos restritivos adicionais” (2008, p. 462), isto é, se as diferentes medidas apresentam a mesma carga de restrições ao eventual direito contraposto, o destinatário do dever de salvaguardar terá um discricionariedade, no interior da qual ele pode escolher como pretende realizar seu dever. Por via reflexa, havendo disparidades de restrições entre as possíveis medidas adequadas para concretizar o direito fundamental de caráter positivo, o poder publico deverá escolher aquela que importe menor restrição a direito fundamental. O modelo de controle judicial proposto confere prioridade ao Executivo para definir de onde virá o recurso. Apenas se a escolha adotada importar em restrição a direito fundamental (não justificada pelas razões do Estado) e, ao mesmo tempo, for possível localizar rubricas hipertrofiadas beneficiando interesses secundários do Poder Público ou cuja vinculação com direito fundamental seja tênue, surgirá a competência do Poder Judiciário para controlar o ato. Para atender à necessidade, o Judiciário analisa a solução concretamente adotada pelo Estado e realiza uma comparação com os possíveis meios alternativos. Com fixado no exemplo, o Executivo propõe uma solução que coloca em conflito direito à saúde versus direito à saúde. Inicialmente, o Judiciário analisará os indicadores sociais para descobrir se o serviço de saúde pública vem sendo prestado de forma eficiente. Se a resposta for negativa (como indica o IDH, capítulo VI), qualquer despesa imprevista que atinja essa atividade, representará uma limitação grave e legitimará a busca de solução alternativa. Em seguida, Judiciário se debruçará sobre o Orçamento Público, a fim de comparar os valores alocados para cada rubrica. Se identificar gastos aparentemente hipertrofiados com rubricas que, em tese, possuem pouca densidade constitucional, já poderá destacá-las para uma análise mais concreta. 101 Aproveitando o estudo do orçamento do Estado do Pará (capítulo VI), o Judiciário destaca a verba com propaganda como possível solução alternativa. Exige que o Estado apresente planilha com os objetos contratados nessa seara e seus respectivos custos. Assim, o Judiciário localiza contrato no valor de R$ 300.000,00, relacionado a dez chamadas televisivas, que informam a construção de uma ponte. Nesse contexto, caberá ao Estado o ônus de demonstrar que a veiculação dessa campanha afeiçoa-se, por algum motivo de interesse público, mais relevante do que manter o gasto com insulina. Caso o Estado não se desincumba desse ônus, a solução por ele escolhida será considerada concretamente inconstitucional, por desrespeito à máxima da necessidade (nesse exemplo, não foi sequer necessário chegar à análise da proporcionalidade em sentido estrito). Agora, resta saber se a solução encontrada pelo Judiciário (retirar recurso da propaganda) respeita o princípio da proporcionalidade em sentido amplo. Havendo recurso suficiente nessa rubrica, a medida se mostrará adequada; cumprindo, assim, a primeira exigência constitucional. Não havendo restrição de direito fundamental ou havendo restrição mínima à luz do Orçamento, a medida será também necessária. Restringir um contrato que busca veicular a construção de uma ponte parecer, por si só, não prejudicar qualquer direito fundamental de forma consistente. Ademais, se essa solução for comparada à solução proposta pelo Estado, a vantagem à primazia dos direitos fundamentais será evidente. Do ponto de vista prático, a escolha feita pelo judiciário se mostra adequada e necessária, resta saber se ela é proporcional frente aos princípios envolvidos. Pode-se indicar alguns princípios como aqueles que compõem a escolha judicial (topografia do problema): direito a saúde, publicidade dos atos públicos e separação dos poderes. Resta submeter o problema ao modelo triádico de Alexy. Como já foi visto, a referida máxima encarta três ordens de preocupação: a) a avaliação do grau de afetação (não realização) do princípio; b) a avaliação da importância da 102 satisfação do principio colidente e c) a avaliação segundo a qual a importância da satisfação do principio colidente justifica a afetação. Se no caso concreto o Estado conseguisse demonstrar que a propaganda se mostrava fundamental para, por exemplo, esclarecer a população acerca de uma epidemia grave, a diminuição dessa rubrica, por menor que fosse, poderia ser considerada severa. Entretanto, no exemplo proposto, a divulgação da construção de uma ponte não conseguiu justificar a manutenção dessa despesa frente à necessidade de aquisição do medicamento. Além disso, os indicadores sociais revelaram a inconveniência de se gastar tanto com propaganda. Por fim, interferir no planejamento da propaganda estatal, impedindo esse tipo de veiculação, parece interferir menos na separação de poderes, que restringir, sem previsão, o orçamento da saúde (dever constitucional). Com todos esses elementos, a restrição à propaganda facilmente poderá ser classificada como leve. No exemplo dado, o direito colidente representa o direito à vida de um indivíduo. Sendo assim, a satisfação de tal direito deve ser classificada como severa. Por fim, é preciso saber se a importância da satisfação do princípio colidente justifica a afetação. Para tanto, mostra-se pertinente utilizar a fórmula do peso concreto (G), que relaciona todos os elementos envolvidos. GPijC = IPiC/WPjC Em linguagem discursiva a fórmula significa: o peso concreto da relação entre a publicidade, a separação de poderes e o direito à saúde, no caso concreto é igual a intensidade da intervenção sobre a publicidade e a separação dos poderes no caso concreto, dividido importância concreta do direito à saúde, no caso concreto. Como o Estado, no exemplo proposto, não conseguiu justificar o volume de dinheiro afeto à propaganda de uma ponte, a importância de Pi foi considerada leve, portanto, vale 1. Por outro lado, como o tratamento imaginado significa a manutenção da vida, sem que haja outra alternativa menos gravosa, sua intensidade tem de ser considerada elevada (severa), recebendo o valor 4. 103 A relação fica a seguinte: IPiC: l (1)/WPj: s (4). Desta feita, o peso concreto da propaganda, no caso concreto, revela-se baixíssimo, atingindo apenas um quarto de uma unidade. Em termos práticos, a propaganda, no caso concreto, representa 25% da unidade (100%). Logo se nota, que sacrificar a propaganda, diante dos dados concretos oferecidos no exemplo, mostra-se adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Essa solução é constitucionalmente válida. 104 XII – CONCLUSÃO: A participação do judiciário em temas de política pública parece ser um fenômeno presente em quase todas as democracias constitucionais. O presente trabalho procurou analisar essa tendência, identificar distorções e apresentar um procedimento decisório que, efetivamente, confira prioridade aos direitos fundamentais em relação às demais atividades do Estado. Ainda é cedo para dizer até aonde o fenômeno da judicialização das politicas públicas irá chegar. Entretanto, um ponto já parece claro, os poderes eleitos, apesar de representarem as maiorias, podem ser constrangidos pelo Judiciário a atender determinadas demandas. O que irá variar de país para país é a intensidade desse controle. A experiência brasileira, mesmo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, permite uma intervenção forte. O Judiciário, no caso de omissão Estatal ou ação insuficiente, pode determinar que o Executivo realize despesas não previstas no orçamento, objetivando acudir um direito fundamental violado ou ameaçado. Trata-se de solução de vanguarda. Em poucos países do mundo, o Judiciário interfere de forma tão intensa nesse tipo de questão. A solução brasileira traz à baila temas como a supremacia constitucional, o princípio democrático da vontade da maioria, a separação dos poderes, o tipo de eficácia que os direitos fundamentais possuem, a reserva do possível, dentre outros. Essa solução, contudo, não apresentava qualquer preocupação em controlar a juridicidade do cumprimento da ordem judicial, ou as consequências dessa para o planejamento das políticas públicas. O Judiciário determina a despesa e o Executivo cumpre a ordem sem demonstrar qualquer racionalidade na eleição do que será sacrificado no Orçamento Público: qual a rubrica a ser sacrificada? Ao juiz caberia analisar, levando em consideração o principio da proporcionalidade e a reserva do possível. A presente monografia propôs uma forma de controle do ato administrativo que elege a rubrica a ser sacrificada. Valeu-se do princípio da proporcionalidade em sentido amplo como forma de garantir a constitucionalidade de tais escolhas. 105 A preocupação com as consequências das decisões judiciais do tipo “compre um medicamento”, trouxe à luz o tema da alocação de recursos públicos por parte dos poderes políticos59. A existência de direitos fundamentais nas constituições retira a ampla discricionariedade dos poderes constituídos no momento de distribuir os Recursos Públicos. Ademais, se os indicadores sociais de determinado local revelarem precariedade na prestação de serviços públicos fundamentais, a discricionariedade será ainda mais reduzida (agora não por fatores legais, mas sim fáticos). O Executivo terá mais dificuldade de justificar, por exemplo, um gasto de mais de sessenta milhões de reais em propaganda, ou mais de cinco milhões em coquetéis, quando pessoas estiverem morrendo nas filas dos hospitais públicos sem atendimento médico. A solução proposta leva esses temas à apreciação do Judiciário. transformando o processo em um espaço público, que fomentará o debate. As razões que o Estado possui para gastar com certas atividades serão levadas ao conhecimento da sociedade. Como no âmbito judicial, todas as alegações precisam ser acompanhadas de provas, a margem para a demagogia e para o engodo ficará mais restrita. O tema das alocações, das prioridades reais dos poderes públicos chegará ao cidadão de forma mais transparente, sem a maquiagem das campanhas de publicidade. Caso o controle feito pela cidadania não seja suficiente, surgirá a possibilidade de controle judicial nos moldes propostos. Trata-se uma aplicação prática da ideia de que, em uma democracia constitucional, o Judiciário funciona como garantidor dos direitos fundamentais. Conclui-se, assim, que a solução apresentada na presente monografia traz vantagens em relação ao modelo utilizado rotineiramente pelos tribunais. Ele garante maior transparência e racionalidade nas escolhas do poder público, fomenta o debate social, diminui a possibilidade de decisões arbitrárias e garante a efetiva primazia aos direitos fundamentais. Vive-se, hoje, um mundo novo. As fronteiras entre o político e o jurídico tornam-se cada vez menos precisas. Nesse contexto, afeiçoa-se imprescindível 59 Analisou-se o Orçamento do Estado do Pará nos anos de 207 a 2013. Foi possível identificar rubricas claramente hipertrofiadas frente à realidade social representada pelo Índice de Desenvolvimento humano da referida unidade federativa. 106 a elaboração de métodos, processos e modelos que garantam a coerência das decisões do Estado com os valores prioritários da constituição. 107 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ALEXY, Robert. Constitutional rights, balancing and rationality. Ratio Juris, v. 16, n. 2, jun, 2000. ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. Rio de Janeiro. Forense, 2011. ALEXY, Robert. Teoria de dos Dereitos Fundamentais. São Paulo. Editora Malheiros, 2008. ALMEIDA, Carlos Alberto. A Cabeça do Brasil. Rio de Janeiro: Editora Record, 2007. TAVARES, André Ramos; LEITE, George Salomão; SARLET Ingo Walfgang (Org). 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