PF
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1 ao 4 da CF
Princípios Fundamentais
Art. 4: PRINCÍPIOS DA ORDEM INTERNACIONAL
DF
Art. 1: FUNDAMENTOS
Art. 2: SEPARAÇÃO DOS PODERES
DF
Os Direitos Fundamentais na CF/88: Aspectos gerais
Dtos Individuais e coletivos
1) Noções topográficas:
Titulo II da CF/88
Art. 3: OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Dtos Partidos Políticos
DF
1) Noções históricas:
Dtos Sociais
Dtos Políticos
Dtos Nacionalidade
DIREITOS FUNDAMENTAIS
1) Noções históricas:
1 DIMENSÃO
1 DIMENSÃO
Surgem no final do séc. XVIII e dominam todo o séc. XIX. Estado Liberal.
Características – liberdades negativas (a não atuação do Estado).
Focos:
‐ princípio da liberdade;
‐ liberdades individuais;
‐ direitos civis e políticos.
Direitos Civis: São os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade, à
igualdade perante a lei. Eles se desdobram na garantia de ir e vir,
de escolher o trabalho, de manifestar o pensamento, de organizarse, de ter respeitada a inviolabilidade do lar e da correspondência,
de não ser preso a não ser pela autoridade competente e de acordo
com as leis, de não ser condenado sem processo legal regular.
São os direitos cuja garantia se baseia na existência de uma justiça
independente, eficiente, barata e acessível a todos.
DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
1) Noções históricas:
1 DIMENSÃO
Direitos Políticos:
Estes se referem à participação do cidadão no
governo da sociedade.
Consiste na capacidade de fazer demonstrações
políticas, de organizar partidos, de votar, de ser
votado.
DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
1) Noções históricas:
2 DIMENSÃO
Surgem no final do séc. XX. Estado Social.
Características – exigência perante o Estado de determinadas prestações (fazer).
Focos:
‐ Princípio da Igualdade;
‐ Direitos econômicos, sociais e culturais;
‐ Busca de justiça social, mas com titularidade restrita ao indivíduo.
DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
1) Noções históricas:
DIREITOS FUNDAMENTAIS
2) Direitos fundamentais X Direitos humanos
4) Titularidade
DF
3) Direitos fundamentais X Garantias fundamentais
5) Aplicabilidade Imediata
DIREITOS FUNDAMENTAIS
EFICÁCIA VERTICAL DOS DF
EXEMPLOS:
RE 201.819
RE 161.243
RE 158 215.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
1) Noções históricas:
2 DIMENSÃO
Direitos sociais
São as liberdades positivas dos indivíduos, que devem ser garantidas pelo Estado Social de Direito. São basicamente direito à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Têm por finalidade a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, de forma que possa se concretizar a igualdade social que é um dos fundamentos do Estado Democrático brasileiro. Os direitos sociais estão elencados à partir do artigo 6º. DF
DF
3 DIMENSÃO
Surgem no sec. XXI.
Focos:
‐ Princípio da Fraternidade;
‐ Direitos de titularidades difusas (na coletividade).
Ex. meio ambiente equilibrado. Ver RE 134. 297
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
6) Características
Relatividad
e Historicidade
Complementariedad
e
Indisponibilidade
DF
Irrenunciabilidad
e
Imprescritibilidade
DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE
CONCEIT
O
É um vínculo jurídico político que liga a pessoa a determinado Estado. Compete ao direito interno de cada Estado definir quem são seus nacionais . No Brasil a própria Constituição determina as condições para aquisição e perda da nacionalidade brasileira. DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE
NACIONALIDADE
CONCEIT
O
CONCEIT
O
A nacionalidade fixa‐se pelo momento do nascimento e não da concepção. Pouco importa o país em que a futura criança foi concebida, mas onde efetivamente nasceu e a nacionalidade de seus ascendentes
É diferente de cidadania que significa a capacidade para exercer plenamente os direitos políticos. Assim, todo cidadão é
nacional, mas nem todo nacional é cidadão.
DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE
NACIONALIDADE
NACIONALIDADE PRIMÁRIA NACIONALIDADE PRIMÁRIA ‐Nacionalidade primária (originária) –
involuntária. ‐Critério territorial (jus solis):
‐Critério territorial (jus solis) ou critério
biológico (jus sanguinis).
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE
NACIONALIDADE PRIMÁRIA ‐Critério sangüíneo (Jus sangüinis): Consideram‐se nacionais todos que possuem ascendentes da mesma nacionalidade, até um certo grau. Ex : Itália. Local de nascimento; não só o geográfico, mas todo o espaço em que o Estado exerce sua soberania (navios). Ex : EUA. DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE
CONFLITO DE NACIONALIDADE
Polipátridas: pessoas com diversas nacionalidades. Ex: filho de italiano (sangüinis) com uma japonesa (sangüinis) em território brasileiro (soli);
Apátridas (heimatlos ou apólidos): pessoas que não possuem pátria. Ex : filho de casal brasileiro nascido na Itália, em que nenhum dos pais esteja a serviço do Estado Brasileiro. DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
Nacionalidade secundária (adquirida) –
voluntária. Pode ser tácita (grande naturalização – a nossa CR/88 não reconhece, era reconhecida pela Constituição de 1891) ou expressa, que se subdivide em ordinária ou extraordinária.
DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
MODOS DE AQUISIÇÃO: NACIONALIDADE PRIMÁRIA
Art. 12, I, a
Nascidos no Brasil: ainda que de pais
estrangeiros, desde que não estejam a
serviço de seu país. Pouco importa se
estes estão no país de forma transitória ou
ilegal. Contudo, se um dos pais está a
serviço de seu país, então o filho não será
considerado brasileiro nato, exceto se
possuir cônjuge brasileiro, caso em que o
filho terá nacionalidade brasileira.
DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
MODOS DE AQUISIÇÃO: NACIONALIDADE PRIMÁRIA
Art. 12, I, c
Nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde
que nenhum deles esteja a serviço
do Brasil. Aqui prevalece o jus
sangüinis , acrescido ou do registro
ou da residência no país com a
opção confirmativa.
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE
NACIONALIDADE PRIMÁRIA Critérios de nacionalidade primária:
art. 12, inciso I da CR/88
a) critério territorial;
b) critério sanguíneo + critério funcional;
c) critério sanguíneo + registro + critério residencial + opção confirmativa.
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
MODOS DE AQUISIÇÃO: NACIONALIDADE PRIMÁRIA
Art. 12, I, b
Nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço
do Brasil: aqui prevalece o jus
sangüinis , acrescido de estar um
dos pais a serviço do Estado
brasileiro.
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PODER
LEGISLATIVO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE REGISTRO??
PRIMÁRIA CF/88
PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DO REGISTRO
ER 3/1994
IMPOSSIBILID
ADE DO REGISTRO
EC 54/2007
RETOMADA DO REGISTRO
“EMENDA DOS APÁTRIDAS”
DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE
Art. 12, I, c
NACIONALIDADE PRIMÁRIA Obs. − critério residencial e a opção confirmativa: pode ser a qualquer tempo, não precisa ser exatamente aos 18 anos. Mas, para fazer opção, parte‐se do pressuposto de que o indivíduo tenha capacidade.
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
MODOS DE AQUISIÇÃO: NACIONALIDADE PRIMÁRIA
DF
MODOS DE AQUISIÇÃO: NACIONALIDADE PRIMÁRIA
Art. 12, I, c
PROCEDIMENTO:
REQUISITOS : Podem optar pela nacionalidade brasileira aqueles que nascem no exterior, de pai ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil, a qualquer tempo, e manifestem expressamente, após fixarem sua residência aqui E ATINGIREM A MAIORIDADE, sua vontade de serem brasileiros DF
Exige procedimento judicial de jurisdição voluntária em que é
necessariamente ouvido o ministério público federal; Ao juiz cabe verificar tão somente se o requerente preenche os requisitos previstos na constituição Admite‐se, no procedimento da opção de nacionalidade, dilação probatória , ou seja, se não estiver bem provada determinada situação, pode o juiz determinar ao requerente que complemente a prova. DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
Ordinária – art. 12, inciso II, alínea “a”. Divisão: se o indivíduo é proveniente de um país que fala língua brasileira, sendo exigido para ele idoneidade moral e residência ininterrupta de um ano; ou se é de outro país sendo exigido o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art 112 da Lei 6.815/80)
DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE
Art. 12, I, c
PROCESSAMENTO JUDICIAL : DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
Naturalização pode ser tácita ou expressa. A tácita busca agregar o maior número de pessoas. A República Federativa do Brasil não a adota. Adota a expressa. A naturalização expressa subdivide‐se em ordinária e extraordinária.
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
Ordinária – art. 12, inciso II, alínea “a”. Concedida a estrangeiros que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira. Contudo, depende de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, ainda que preenchidos os requisitos legais. O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80), em seu art. 112, estabelece quais são as condições necessárias para a concessão : DF
DIREITOS FUNDAMENTAIS
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
Ordinária – art. 12, inciso II, alínea “a”. *capacidade civil segundo a lei brasileira, *ser registrado como permanente no Brasil (visto permanente), *residência contínua pelo prazo de quatro anos, *ler e escrever em português e ter e boa saúde *boa conduta, inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a um ano; *exercício de profissão o posse de bens suficientes à
manutenção própria e da família, bom procedimento. DF
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NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
Conclusão de curso superior: a criança que veio para o Brasil menor de idade e cursou a graduação em instituição de ensino reconhecida.
Ao término da graduação, tem até um ano para fazer a opção pela nacionalidade brasileira.
V. art. 115 da Lei 6.815/80
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
QUASE NACIONALIDADE
Quase nacionalidade –
Aos portugueses residentes no Brasil, o art. 12, § 1º, da CF assegura ainda a aquisição de equiparação com brasileiro naturalizado, sem perda da nacionalidade portuguesa, desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros DF
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NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
Também há outras possibilidades estabelecidas no estatuto do estrangeiro: Radicação precoce e conclusão de curso superior. São caminhos mais simples para aquisição da naturalização.
Radicação precoce: criança vem para o Brasil com menos de cinco anos de idade, pode ser feito o registro provisório e a criança tem o prazo de dois anos após a maioridade para optar pela nacionalidade brasileira.
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NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
Extraordinária – art. 12, inciso II, alínea “b”, da CR/88.
Requisitos:
‐ Residência de 15 anos ininterruptos no país;
‐ Ausência de condenação penal;
‐ Requerimento.
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QUASE NACIONALIDADE
Quase nacionalidade –
equipara brasileiros e portugueses. Portugueses terão tratamento de brasileiro naturalizado sem necessidade de se naturalizar. Existe o Tratado de igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses.
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DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
Art. 12, § 2º, da CR/88: a lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados ressalvados as já descritos na CR/88.
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Perda da Nacionalidade Ver art. 12, parag. 4, CF
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