PF PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1 ao 4 da CF Princípios Fundamentais Art. 4: PRINCÍPIOS DA ORDEM INTERNACIONAL DF Art. 1: FUNDAMENTOS Art. 2: SEPARAÇÃO DOS PODERES DF Os Direitos Fundamentais na CF/88: Aspectos gerais Dtos Individuais e coletivos 1) Noções topográficas: Titulo II da CF/88 Art. 3: OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS Dtos Partidos Políticos DF 1) Noções históricas: Dtos Sociais Dtos Políticos Dtos Nacionalidade DIREITOS FUNDAMENTAIS 1) Noções históricas: 1 DIMENSÃO 1 DIMENSÃO Surgem no final do séc. XVIII e dominam todo o séc. XIX. Estado Liberal. Características – liberdades negativas (a não atuação do Estado). Focos: ‐ princípio da liberdade; ‐ liberdades individuais; ‐ direitos civis e políticos. Direitos Civis: São os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei. Eles se desdobram na garantia de ir e vir, de escolher o trabalho, de manifestar o pensamento, de organizarse, de ter respeitada a inviolabilidade do lar e da correspondência, de não ser preso a não ser pela autoridade competente e de acordo com as leis, de não ser condenado sem processo legal regular. São os direitos cuja garantia se baseia na existência de uma justiça independente, eficiente, barata e acessível a todos. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS 1) Noções históricas: 1 DIMENSÃO Direitos Políticos: Estes se referem à participação do cidadão no governo da sociedade. Consiste na capacidade de fazer demonstrações políticas, de organizar partidos, de votar, de ser votado. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS 1) Noções históricas: 2 DIMENSÃO Surgem no final do séc. XX. Estado Social. Características – exigência perante o Estado de determinadas prestações (fazer). Focos: ‐ Princípio da Igualdade; ‐ Direitos econômicos, sociais e culturais; ‐ Busca de justiça social, mas com titularidade restrita ao indivíduo. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS 1) Noções históricas: DIREITOS FUNDAMENTAIS 2) Direitos fundamentais X Direitos humanos 4) Titularidade DF 3) Direitos fundamentais X Garantias fundamentais 5) Aplicabilidade Imediata DIREITOS FUNDAMENTAIS EFICÁCIA VERTICAL DOS DF EXEMPLOS: RE 201.819 RE 161.243 RE 158 215. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DF DIREITOS FUNDAMENTAIS 1) Noções históricas: 2 DIMENSÃO Direitos sociais São as liberdades positivas dos indivíduos, que devem ser garantidas pelo Estado Social de Direito. São basicamente direito à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Têm por finalidade a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, de forma que possa se concretizar a igualdade social que é um dos fundamentos do Estado Democrático brasileiro. Os direitos sociais estão elencados à partir do artigo 6º. DF DF 3 DIMENSÃO Surgem no sec. XXI. Focos: ‐ Princípio da Fraternidade; ‐ Direitos de titularidades difusas (na coletividade). Ex. meio ambiente equilibrado. Ver RE 134. 297 DF DIREITOS FUNDAMENTAIS 6) Características Relatividad e Historicidade Complementariedad e Indisponibilidade DF Irrenunciabilidad e Imprescritibilidade DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE CONCEIT O É um vínculo jurídico político que liga a pessoa a determinado Estado. Compete ao direito interno de cada Estado definir quem são seus nacionais . No Brasil a própria Constituição determina as condições para aquisição e perda da nacionalidade brasileira. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE NACIONALIDADE CONCEIT O CONCEIT O A nacionalidade fixa‐se pelo momento do nascimento e não da concepção. Pouco importa o país em que a futura criança foi concebida, mas onde efetivamente nasceu e a nacionalidade de seus ascendentes É diferente de cidadania que significa a capacidade para exercer plenamente os direitos políticos. Assim, todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE NACIONALIDADE NACIONALIDADE PRIMÁRIA NACIONALIDADE PRIMÁRIA ‐Nacionalidade primária (originária) – involuntária. ‐Critério territorial (jus solis): ‐Critério territorial (jus solis) ou critério biológico (jus sanguinis). DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE NACIONALIDADE PRIMÁRIA ‐Critério sangüíneo (Jus sangüinis): Consideram‐se nacionais todos que possuem ascendentes da mesma nacionalidade, até um certo grau. Ex : Itália. Local de nascimento; não só o geográfico, mas todo o espaço em que o Estado exerce sua soberania (navios). Ex : EUA. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE CONFLITO DE NACIONALIDADE Polipátridas: pessoas com diversas nacionalidades. Ex: filho de italiano (sangüinis) com uma japonesa (sangüinis) em território brasileiro (soli); Apátridas (heimatlos ou apólidos): pessoas que não possuem pátria. Ex : filho de casal brasileiro nascido na Itália, em que nenhum dos pais esteja a serviço do Estado Brasileiro. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE NACIONALIDADE SECUNDÁRIA Nacionalidade secundária (adquirida) – voluntária. Pode ser tácita (grande naturalização – a nossa CR/88 não reconhece, era reconhecida pela Constituição de 1891) ou expressa, que se subdivide em ordinária ou extraordinária. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS MODOS DE AQUISIÇÃO: NACIONALIDADE PRIMÁRIA Art. 12, I, a Nascidos no Brasil: ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país. Pouco importa se estes estão no país de forma transitória ou ilegal. Contudo, se um dos pais está a serviço de seu país, então o filho não será considerado brasileiro nato, exceto se possuir cônjuge brasileiro, caso em que o filho terá nacionalidade brasileira. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS MODOS DE AQUISIÇÃO: NACIONALIDADE PRIMÁRIA Art. 12, I, c Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que nenhum deles esteja a serviço do Brasil. Aqui prevalece o jus sangüinis , acrescido ou do registro ou da residência no país com a opção confirmativa. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE NACIONALIDADE PRIMÁRIA Critérios de nacionalidade primária: art. 12, inciso I da CR/88 a) critério territorial; b) critério sanguíneo + critério funcional; c) critério sanguíneo + registro + critério residencial + opção confirmativa. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS MODOS DE AQUISIÇÃO: NACIONALIDADE PRIMÁRIA Art. 12, I, b Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil: aqui prevalece o jus sangüinis , acrescido de estar um dos pais a serviço do Estado brasileiro. DF PODER LEGISLATIVO DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE REGISTRO?? PRIMÁRIA CF/88 PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DO REGISTRO ER 3/1994 IMPOSSIBILID ADE DO REGISTRO EC 54/2007 RETOMADA DO REGISTRO “EMENDA DOS APÁTRIDAS” DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE Art. 12, I, c NACIONALIDADE PRIMÁRIA Obs. − critério residencial e a opção confirmativa: pode ser a qualquer tempo, não precisa ser exatamente aos 18 anos. Mas, para fazer opção, parte‐se do pressuposto de que o indivíduo tenha capacidade. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS MODOS DE AQUISIÇÃO: NACIONALIDADE PRIMÁRIA DF MODOS DE AQUISIÇÃO: NACIONALIDADE PRIMÁRIA Art. 12, I, c PROCEDIMENTO: REQUISITOS : Podem optar pela nacionalidade brasileira aqueles que nascem no exterior, de pai ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil, a qualquer tempo, e manifestem expressamente, após fixarem sua residência aqui E ATINGIREM A MAIORIDADE, sua vontade de serem brasileiros DF Exige procedimento judicial de jurisdição voluntária em que é necessariamente ouvido o ministério público federal; Ao juiz cabe verificar tão somente se o requerente preenche os requisitos previstos na constituição Admite‐se, no procedimento da opção de nacionalidade, dilação probatória , ou seja, se não estiver bem provada determinada situação, pode o juiz determinar ao requerente que complemente a prova. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE NACIONALIDADE SECUNDÁRIA Ordinária – art. 12, inciso II, alínea “a”. Divisão: se o indivíduo é proveniente de um país que fala língua brasileira, sendo exigido para ele idoneidade moral e residência ininterrupta de um ano; ou se é de outro país sendo exigido o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art 112 da Lei 6.815/80) DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE Art. 12, I, c PROCESSAMENTO JUDICIAL : DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE SECUNDÁRIA Naturalização pode ser tácita ou expressa. A tácita busca agregar o maior número de pessoas. A República Federativa do Brasil não a adota. Adota a expressa. A naturalização expressa subdivide‐se em ordinária e extraordinária. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE SECUNDÁRIA Ordinária – art. 12, inciso II, alínea “a”. Concedida a estrangeiros que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira. Contudo, depende de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, ainda que preenchidos os requisitos legais. O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80), em seu art. 112, estabelece quais são as condições necessárias para a concessão : DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE SECUNDÁRIA Ordinária – art. 12, inciso II, alínea “a”. *capacidade civil segundo a lei brasileira, *ser registrado como permanente no Brasil (visto permanente), *residência contínua pelo prazo de quatro anos, *ler e escrever em português e ter e boa saúde *boa conduta, inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a um ano; *exercício de profissão o posse de bens suficientes à manutenção própria e da família, bom procedimento. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE SECUNDÁRIA Conclusão de curso superior: a criança que veio para o Brasil menor de idade e cursou a graduação em instituição de ensino reconhecida. Ao término da graduação, tem até um ano para fazer a opção pela nacionalidade brasileira. V. art. 115 da Lei 6.815/80 DF DIREITOS FUNDAMENTAIS QUASE NACIONALIDADE Quase nacionalidade – Aos portugueses residentes no Brasil, o art. 12, § 1º, da CF assegura ainda a aquisição de equiparação com brasileiro naturalizado, sem perda da nacionalidade portuguesa, desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE SECUNDÁRIA Também há outras possibilidades estabelecidas no estatuto do estrangeiro: Radicação precoce e conclusão de curso superior. São caminhos mais simples para aquisição da naturalização. Radicação precoce: criança vem para o Brasil com menos de cinco anos de idade, pode ser feito o registro provisório e a criança tem o prazo de dois anos após a maioridade para optar pela nacionalidade brasileira. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE SECUNDÁRIA Extraordinária – art. 12, inciso II, alínea “b”, da CR/88. Requisitos: ‐ Residência de 15 anos ininterruptos no país; ‐ Ausência de condenação penal; ‐ Requerimento. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS QUASE NACIONALIDADE Quase nacionalidade – equipara brasileiros e portugueses. Portugueses terão tratamento de brasileiro naturalizado sem necessidade de se naturalizar. Existe o Tratado de igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS Art. 12, § 2º, da CR/88: a lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados ressalvados as já descritos na CR/88. DF DIREITOS FUNDAMENTAIS Perda da Nacionalidade Ver art. 12, parag. 4, CF