OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA NOVA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL Gabrielly Paiano SILVEIRA Daniela Braga PAIANO 1 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA CONCEPÇÃO NA ATUALIDADE 1.1 A evolução dos direitos fundamentais A transformação da sociedade impulsionou a existência dos direitos fundamentais, de um Estado absolutista e despreocupado com a população e seu bem estar, para um Estado liberal em que a sociedade começa a tomar formas, as quais, em um primeiro momento e de acordo com as aflições da época, exigiam a abstenção do ente estatal. Assim, deu-se o início dos direitos fundamentais até chegar ao que hoje se destaca como Estado social, prestacionista, que necessita equiparar substancialmente os indivíduos para que estes tenham as mesmas condições mínimas e a partir destas possam perquirir seus anseios sociais, econômicos, políticos etc. No atual Estado há a preocupação constante com o todo, a solidariedade, a paz, o ambiente e não menos, mas sim integrado a estes estão os direitos à liberdade, à propriedade, os direitos políticos e sociais – todos agrupados e se complementando, eis a função precípua de tais direitos, a conjunção. O professor Ingo Wolfgang Sarlet (2011, p. 77), leciona um conceito de direitos fundamentais: Aluna do Curso de Especialização em Direito Constitucional da Universidade Anhanguera Uniderp, UNIDERP. Mestre em Direito pela Universidade de Marília, UNIMAR. Professora da Universidade Norte do Paraná, em Londrina e Arapongas e professora da Faculdade Catuaí. [...] Direitos fundamentais são, portanto, todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal (aqui considerada a abertura material do Catálogo). [...] Outra definição que merece destaque: Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual. (Dimoulis e Martins, 2011, p. 47) Vale destacar ainda, a conceituação dos autores infra citados: [...] resta agora tratar da função que a nova ciência jurídica emprestou aos direitos fundamentais, construindo uma teoria que faz de tais direitos não só um suporte para o controle das atividades do Poder Público, mas também um arsenal destinado: i) a conferir à sociedade os meios imprescindíveis para o seu justo desenvolvimento (direitos às prestações sociais); ii) a proteger os direitos de um particular contra o outro, seja mediante atividades fáticas da administração, seja através de normas legais de proteção (direitos à proteção); e iii) a estruturar vias para que o cidadão possa participar de forma direta na reivindicação dos seus direitos (direitos à participação). (Marinoni e Arenhart, 2011, p. 67) Diante de todo articulado, pode-se tecer o seguinte comentário: os direitos fundamentais limitam a atuação do Estado, traçando uma linha limite de atuação deste frente à liberdade individual – não fazer - porém também de acordo com os direitos fundamentais, este lhe impõe um fazer, uma atuação governamental em face do indivíduo para lhe assegurar direitos básicos, sociais, que devem ser garantidos para que os direitos de liberdade possam ser executados com a substancial liberdade. Quer se dizer, que na atualidade se impõe ao Estado assegurar o mínimo existencial – mínimo este que deve ser entendido como aquele que assegura ao indivíduo condições mínimas de saúde, de educação, de lazer, de moradia, de saneamento básico, de vestuário, o mínimo existencial não pode ser concebido como o mínimo do mínimo, mas sim o mínimo que garanta a uma vida humana em condições dignas de existência – e que a partir desta garantia assegurada o indivíduo passa a ter condições de parear de igual com os demais da coletividade, é a denominada igualdade substancial. Nesse cenário é que se destacam indagações acerca da aplicabilidade dos direitos fundamentais frente às normas em que possuem a sua aplicabilidade limitada e dependentes do legislador ordinário. 2 A APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ORDEM JURÍDICA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 2.1 A dimensão objetiva dos direitos fundamentais Como acima delimitado, os direitos fundamentais encontram seu alicerce na base do Estado de Direito, pois garante aos indivíduos condições mínimas existenciais, que se consubstanciam na 1ª, 2ª e 3ª dimensão dos direitos fundamentais. Vale enfatizar que além da perspectiva subjetiva dos direitos fundamentais – esta refere-se ao reconhecimento dos titulares dos direitos fundamentais e quais as pretensões passíveis de exigência do indivíduo frente ao Estado – há também a denominada dimensão objetiva, que está ligada a ideia de consagração de valores numa sociedade, como bem destacado nas palavras de Daniel Sarmento (2003, p. 3): A dimensão objetiva dos direitos fundamentais liga-se ao reconhecimento de que tais direitos, além de imporem certas prestações aos poderes estatais, consagram também os valores mais importantes em uma comunidade política, constituindo, como afirmou Konrad Hesse, ‗as bases da ordem jurídica da coletividade‘. Nesta linha, quando se afirma a existência desta dimensão objetiva pretende-se, como registrou Vieira de Andrade, ‗fazer ver que os direitos fundamentais ou poderes de que estes são titulares, antes valem juridicamente também do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins que esta se propõe a prosseguir‘. – grifo nosso Da análise do exposto acima, vê-se que dos direitos fundamentais na atualidade tem tomado formas concretas de imposição e respeito, é certo que ainda se pode afirmar que tais direitos estão, pelo menos no Brasil, timidamente estão tomando proporção, mas é certo também que estão obtendo a defesa de que necessitam, se não pelos poderes executivo e legislativo, mas o tem pelo Poder Judiciário. É o que se pode constatar nos diversos julgados em que a Suprema Corte vem defendendo e impondo aos demais poderes a observância e respeito aos direitos fundamentais, quando os entes omitem parcial ou totalmente as questões que impõe a sua concretização imediata. Dessa necessária observância, como bem exposto pelos autores Dimoulis e Martins (2011, p. 119) uma das características da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, a qual destacam: Em segundo lugar, fala-se em dimensão objetiva dos direitos fundamentais quando estes funcionam como critério de interpretação e configuração do direito infraconstitucional. Neste sentido, tem-se aqui o efeito de irradiação dos direitos fundamentais. As autoridades estatais devem interpretar e aplicar todo o direito infraconstitucional, sobretudo por meio das assim chamadas cláusulas gerais como a boa-fé no direito civil, de modo consoante aos direitos constitucionais. Em decorrência do efeito irradiante dos direitos fundamentais, há a necessidade de conformação das leis infraconstitucionais com os preceitos orientadores dos ditos direitos fundamentais. Coaduna-se com essas reflexões o autor Sarmento (2003, p. 16) quando ressalta que: Uma das mais importantes consequencias da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é o reconhecimento da sua eficácia irradiante. Esta significa que os valores que dão lastro aos direitos fundamentais penetram por todo o ordenamento jurídico, condicionando a interpretação das normas legais e atuando como impulsos e diretrizes para o legislador, a administração e o Judiciário. A eficácia irradiante, nesse sentido, enseja a ―humanização‖ da ordem jurídica, ao exigir que todas as suas normas sejam, no momento de aplicação, reexaminadas pelo operador do direito com novas lentes, que terão as cores da dignidade humana, da igualdade substantiva e da justiça social, impressas no tecido constitucional. Essa interpretação e constante observação que vincula os Poderes do Estado é perceptível nas decisões do Supremo Tribunal Federal, o qual implementa políticas omissas – total ou parcialmente – pelos entes públicos e também condiciona a interpretação do ordenamento jurídico em consonância com os valores constitucionalmente protegidos: EMENTA: CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA–PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191- -197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219- -1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. RE 482611. DJe-060 DIVULG 06/04/2010 PUBLIC 07/04/2010. O que se conclui de todo exposto é a constante e necessária observação dos direitos fundamentais, os quais devem ser pautados na atuação concreta dos Poderes do Estado, bem como na conduta dos indivíduos – eficácia horizontal – os quais devem também ser garantes dos direitos fundamentais. 2.2 A aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais A discussão acerca dos direitos fundamentais tem em um de seus constantes questionamentos a força vinculante destes em contrapartida as normas chamadas programáticas ou limitadas, as quais apenas possuiriam eficácia e aplicabilidade após a interferência do Poder Legislativo, o qual está incumbido de regulamentá-las. Vale ainda, ressaltar a distinção existente entre os direitos de defesa, que se perfazem em uma abstenção estatal e por isso mesmo não impõe tanto ônus aos entes do Estado quanto os direitos prestacionais, sociais, cujos resultados necessitam da atuação positiva dos Poderes estatais. Nestas linhas assevera a doutrina do Ministro Gilmar Mendes (2002, p. 06) do STF: Como ressaltado, a visão dos direitos fundamentais enquanto direitos de defesa (Abwehrrecht) revela-se insuficiente para assegurar a pretensão de eficácia que dimana do texto constitucional. Tal como observado por Krebs, não se cuida apenas de ter liberdade em relação ao Estado (Freiheit vom...), mas de desfrutar essa liberdade mediante atuação do Estado (Freiheit durch...). A moderna dogmática dos direitos fundamentais discute a possibilidade de o Estado vir a ser obrigado a criar os pressupostos fáticos necessários ao exercício efetivo dos direitos constitucionalmente assegurados e sobre a possibilidade de eventual titular do direito dispor de pretensão a prestações por parte do Estado. grifo nosso Assim, os direitos fundamentais, pilares que sustentam o Estado Social e Democrático de Direito veiculam a necessidade de efetivação dos direitos basilares, esta interpretação é perfeitamente assegurada pelo disciplinado no §1º do art. 5º da Carta Mãe, o qual disciplina a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais e esta norma deve orientar as decisões e as ações dos entes da federação, guiando e norteando com um significado de otimização da implementação dos direitos fundantes, mesmo daqueles que dependem de uma positivação do ente legislador, é o que aponta Sarlet (2011, p. 270-271), o qual trata de maneira bem elucidativa sobre o tema: Levando-se em conta esta distinção, somos levados a crer que a melhor exegese da norma contida no art. 5º, § 1º, de nossa Constituição é a que parte da premissa de que se trata de norma de cunho inequivocamente principiológico, considerando-a, portanto, uma espécie de mandado de otimização (ou maximização), isto é, estabelecendo aos órgãos estatais a tarefa de reconhecerem a maior eficácia possível aos direitos fundamentais, entendimento este sustentado, entre outros, no direito comparado, por Gomes Canotilho e compartilhado, entre nós, por Flávia Piovesan. Percebe-se, desde logo, que o postulado. Percebe-se, desde logo, que o postulado da aplicabilidade imediata não poderá resolver-se, a exemplo do que ocorre com as regras jurídicas (e nisto reside uma de suas diferenças essenciais relativamente às normas-princípio), de acordo com a lógica do tudo ou nada, razão pela qual o seu alcance (isto é, o quantum em aplicabilidade e eficácia) dependerá do exame da hipótese em concreto, isto é, da norma de direito fundamental em pauta. Para além disso (e justamente por este motivo), cremos ser possível atribuir ao preceito em exame o efeito de gerar uma presunção em favor da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de tal sorte que eventual recusa de sua aplicação, em virtude da ausência de ato concretizador, deverá (por ser excepcional) ser necessariamente fundamentada e justificada, presunção esta que não milita em favor das demais normas constitucionais, que, como visto, nem por isso deixarão de ser imediatamente aplicáveis e plenamente eficazes, na medida em que não reclamarem uma interpositio legislatoris, além de gerarem – em qualquer hipótese – uma eficácia em grau mínimo. Isto significa, em última análise, que, no concernente aos direitos fundamentais, a aplicabilidade imediata e eficácia plena assumem a condição de regra geral, ressalvadas exceções que, para serem legítimas, dependem de convincente justificação à luz do caso concreto, no âmbito de uma exegese calcada em cada norma de direito fundamental e sempre afinada com os postulados de uma interpretação tópico-sistemática, tal qual proposta, entre nós, na já referida e referencial obra de Juarez Freitas. Na esteira do exposto, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no mesmo sentido em garantir aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais insculpidos no texto constitucional, é o brilhante voto do Ministro Celso de Mello: [...] O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, ―Comentários à Constituição de 1988‖, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode convertê-la em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas — preventivas e de recuperação —, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República, tal como este Supremo Tribunal tem reiteradamente reconhecido [...] (STA 175-AgR/CE) Diante de todo articulado, tem-se que os direitos fundamentais integram o ordenamento jurídico de maneira a vincular os entes estatais na constante observância e quando ocorrerem omissões totais ou parciais do Poder Legislativo ou Executivo, por certo que, em razão da interpretação das normas de direitos fundamentais e de sua aplicação cogente, as quais devem integrar e orientar a conduta do Estado está por isso, autorizado o Poder Judiciário a intervir e implementar a política deficitária, aplicando a sua a hermenêutica do valor discutido no caso concreto e os integrando de acordo com a Constituição Federal. Assim, devendo o hermeneuta do direito se orientar pela tese de que até os direitos prestacionais definidos na Constituição Federal não podem prescrever normas despidas de vinculação e caráter cogente, o legislador originário por certo que quando da elaboração da Lei Fundamental não desejou que as normas de eficácia limitada fossem despidas de eficácia em decorrência da inércia do Poder Legislativo derivado ou mesmo do Executivo. 3 A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 3.1 Características do alcance de proteção dos direitos fundamentais – âmbito de proteção, limites e limites aos limites dos direitos fundamentais Precisar o âmbito de proteção de um direito fundamental não é tarefa fácil, a qual, por certo necessita de cuidado e técnica, esta para que se possa dentro de uma linha didática se compreender qual o alcance da norma definidora do direito fundamental e quais suas restrições. Ainda, para se analisar o caso concreto e se alcançar a real justiça, faz-se necessário impor o âmbito de proteção e suas hipóteses de incidência e o limite que delimita esse direito fundamental. Como bem averba Sarlet (2011, p. 385-386), este evidencia a doutrina Alemã, a qual se afilia a três características comuns da dogmática- constitucional que vincula a realização do direito fundamental: ―âmbito de proteção (ou suporte fático), limites e limites aos limites dos direitos fundamentais‖. Nessa linha, em primeiro lugar há que se especificar qual o âmbito de proteção do direito fundamental para após definir qual restrição que pode limitar referido direito, esse raciocínio se vincula à teoria externa (Sarlet, 2011, p. 389). Assim, pode-se constatar que há um direito fundamental em que seu conteúdo se encontra irrestrito prima facie - e, após a recepção desse direito sem qualquer limite há a concretização fática, a qual é denominada em direito definitivo, que já recebeu a restrição e se encontra apto a ensejar seus efeitos. Quanto aos limites dos direitos fundamentais a doutrina os divide em basicamente três espécies: por expressa disposição constitucional, reserva legal (simples e qualificada) e as restrições em decorrência das colisões dos direitos fundamentais. Dessa perspectiva, importante e perspicaz as palavras dos autores abaixo: [...] O estudo adquire relevância a partir do momento em que formula e responde à seguinte pergunta: Sob quais condições, em quais situações e quem pode restringir um direito fundamental de forma lícita? Estudar os direitos fundamentais significa principalmente estudar suas limitações. (Dimoulis e Martins, 2011, p. 129-130) Ainda, tem-se como meio de proteger a eficácia dos direitos fundamentais os limites aos limites dos direitos fundamentais, cuja essência reside em se delimitar um campo de não interferência, sendo que mesmo quando há por meio da limitação constitucional, reserva legal ou da colisão de direitos fundamentais, mesmo esses limites devem sofrer limites para que se proteta a própria norma fundamental e esta não tenha sua eficácia esvaziada. Nas palavras do professor Sarlet (2011, p. 395) ―em síntese, o que importa destacar, nesta quadra, é que eventuais limitações dos direitos fundamentais somente serão tidas como justificadas se guardarem compatibilidade formal e material com a Constituição‖. Nesta seara, vale destacar que o a doutrina convencionou o que vem a ser os limites aos limites dos direitos fundamentais, haja vista que não há previsão expressa na Constituição Federal, destacando como limitador dos limites a necessária proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais, bem como a aplicação da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a vedação do retrocesso social. Por tudo exposto, observa-se a necessária importância do estudo constante dos direitos fundamentais, pois estes exprimem o alcance dos objetivos da sociedade e denotam o Estado Social e Democrático de Direitos. 4 CONCLUSÃO Ao final do trabalho pode-se concluir que: a) há uma evolução gradual dos direitos fundamentais em que se prestigia num primeiro momento a não intervenção do Estado na vida dos indivíduos. b) após vê-se a necessidade de um Estado atuante em que se evidenciam direitos prestacionais, haja vista que a abstenção total acaba por acentuar as desigualdades. c) conclui-se pela necessidade de proteção dos direitos fundamentais, os quais assumem papel de destaque no Estado Democrático e Social de Direito, uma vez que limitam a atuação do Estado e impõe a constante observância deste quanto à implementação de referidos direitos. d) na sequência, o trabalho enfatiza a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, os quais são reconhecidos como valores de uma ordem jurídica e por isso condicionam a sua implementação e ainda, irradiam seus efeitos para todo ordenamento jurídico. f) em conseqüência, a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais e ainda no que concerne às normas de eficácia limitada, é medida que se impõe, em decorrência da autorização expressa dada ao §1º do art. 5º da CF, a efetividade destes direitos. e) neste sentido, a Corte Suprema tem se posicionado quanto ao caráter cogente da norma fundamental, bem como interpretado o §1º do art. 5º da Carta Maior empregando-lhe o caráter de otimização. f) sobre o limite dos direitos fundamentais tem-se a necessidade de se constatar o âmbito de proteção do direito, o qual demonstrará qual alcance do direito fundamental. g) assim, a importância do estudo dos limites dos direitos fundamentais é imposta na medida em que tais direitos não podem ser tidos como irrestritos, mas sim, visando a própria qualidade de defesa de tais direitos, há a imposição de se saber sob quais restrições estes direitos são submetidos. h) desta forma, a nova perspectiva constitucional impõe não apenas a constância dos direitos fundamentais e sua veiculação às demais leis, mas também torna necessária a reflexão quanto ao alcance e profundidade das normas que preceituam os direitos fundamentais e suas limitações, para que assim haja a real justiça na sua aplicação. 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