A PROBLEMÁTICA DA DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS1 1. RESUMO Verifica-se, atualmente, tanto em sede doutrinária quanto no direito positivo, a larga utilização dos termos “direitos fundamentais” e “direitos humanos”. A título de exemplo, encontramos na Carta Constitucional de 1988 as expressões: “direitos humanos” (art. 4º, inc. II) e “direitos e garantias fundamentais (epígrafe do Título II, e art. 5º, §1º). Ocorre que a moderna doutrina vem alertando para a inexistência de um consenso no que diz respeito ao significado dos referidos termos, razão pela qual se tem observado certa confusão no emprego de ambos. Considerando que a efetiva aplicação e proteção dos direitos fundamentais e dos direitos humanos exigem uma maior clareza acerca do conteúdo das normas que os consagram, faz-se necessário investigar se é possível identificar ambos os conceitos e, caso não seja, quais critérios podem ser utilizados para que se possa distinguir-los satisfatoriamente. Palavras-chave: direitos fundamentais, direitos humanos. 2. INTRODUÇÃO 2.1 OBJETIVOS A pesquisa que ora se apresenta pretende analisar o desenvolvimento histórico e as principais características das normas que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, com vistas a verificar a possibilidade de ambas as espécies normativas serem identificadas. 2.3 METODOLOGIA 1 Autor: Renato Barbosa de Vasconcelos – Bacharelando do 7º semestre do Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará [email protected]; Orientador: Regenaldo Rodrigues da Costa – Doutor em Filosofia e Professor do Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará, [email protected]. A metodologia empregada consistiu na análise bibliográfica de doutrina juspublicista e jusfilosófica que enfrenta o tema da conceituação dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. Discutiu-se, ainda, o tema abordado em encontros do Grupo de Pesquisa em Filosofia dos Direitos Humanos (UFC/CNPq). 3. RESULTADOS Verificou-se que a teoria dos direitos fundamentais surgiu graças ao desenvolvimento da teoria dos direitos humanos. Esta, por sua vez, teve sua gênese na difusão dos ideais iluministas e jusnaturalistas que permearam os séculos XVII e XVIII, quando se passou a admitir que um indivíduo era sujeito de determinados direitos imprescritíveis e inalienáveis pelo simples fato de pertencer à espécie humana. No entanto, entende-se que os direitos fundamentais surgiram somente a partir do momento em que as normas de direitos humanos consubstanciadas nas declarações de direitos passaram a ser constitucionalizadas, isto é, incorporadas pelas Constituições dos Estados que as aderiram. Observa-se, então, que as normas de direitos fundamentais possuem traços próprios que as distinguem das normas de direitos humanos. Tais características referem-se a três aspectos principais: a positivação, a titularidade e a eficácia. No que se refere à positivação, verifica-se que as normas de direitos fundamentais são reconhecidas e positivadas na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, enquanto que as normas de direitos humanos referem-se a posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional. Em relação à titularidade, observa-se que, ao contrário das normas de direitos humanos, que possuem como titulares todos os seres humanos, indistintamente, algumas normas de direitos fundamentais tem por titulares exclusivamente os cidadãos de um determinado Estado. Por fim, no tocante à eficácia, verifica-se que as normas de direitos humanos dependem do status jurídico que o ordenamento que as recepcionou lhes atribui, ao passo que as normas de direitos fundamentais já possuem, em regra, a sua aplicabilidade garantida pelas Constituições que as consagram. 4. CONCLUSÃO Com base na presente pesquisa, pôde-se concluir que, apesar da íntima relação existente entre as normas de direitos fundamentais e as normas de direitos humanos, tais espécies normativas não podem ser identificadas. Para que esses direitos possam ser aplicados e protegidos efetivamente, é necessário levar-se em consideração as diferenças que existem entre eles nos planos da positivação, da titularidade e da eficácia. 5. BIBLIOGRAFIA BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 8. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Lisboa: Almedina, 1998. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 5. ed. São Paulo: RCS Editora, 2007. LOPES, Ana Maria D´Ávila. Os direitos fundamentais como limites ao poder de legislar. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001. NUNES, Anelise Coelho. A titularidade dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios.Rio de Janeiro: Renovar, 2006. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.