A PROBLEMÁTICA DA DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE
DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS1
1. RESUMO
Verifica-se, atualmente, tanto em sede doutrinária quanto no direito positivo, a larga
utilização dos termos “direitos fundamentais” e “direitos humanos”. A título de exemplo,
encontramos na Carta Constitucional de 1988 as expressões: “direitos humanos” (art. 4º, inc.
II) e “direitos e garantias fundamentais (epígrafe do Título II, e art. 5º, §1º). Ocorre que a
moderna doutrina vem alertando para a inexistência de um consenso no que diz respeito ao
significado dos referidos termos, razão pela qual se tem observado certa confusão no emprego
de ambos. Considerando que a efetiva aplicação e proteção dos direitos fundamentais e dos
direitos humanos exigem uma maior clareza acerca do conteúdo das normas que os
consagram, faz-se necessário investigar se é possível identificar ambos os conceitos e, caso
não seja, quais critérios podem ser utilizados para que se possa distinguir-los
satisfatoriamente.
Palavras-chave: direitos fundamentais, direitos humanos.
2. INTRODUÇÃO
2.1 OBJETIVOS
A pesquisa que ora se apresenta pretende analisar o desenvolvimento histórico e as
principais características das normas que consagram os direitos fundamentais e os direitos
humanos, com vistas a verificar a possibilidade de ambas as espécies normativas serem
identificadas.
2.3 METODOLOGIA
1
Autor: Renato Barbosa de Vasconcelos – Bacharelando do 7º semestre do Curso de Direito da
Universidade
Federal do Ceará [email protected]; Orientador: Regenaldo Rodrigues da Costa – Doutor
em
Filosofia e Professor do Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará, [email protected].
A metodologia empregada consistiu na análise bibliográfica de doutrina juspublicista e
jusfilosófica que enfrenta o tema da conceituação dos direitos fundamentais e dos direitos
humanos. Discutiu-se, ainda, o tema abordado em encontros do Grupo de Pesquisa em
Filosofia dos Direitos Humanos (UFC/CNPq).
3. RESULTADOS
Verificou-se que a teoria dos direitos fundamentais surgiu graças ao desenvolvimento
da teoria dos direitos humanos. Esta, por sua vez, teve sua gênese na difusão dos ideais
iluministas e jusnaturalistas que permearam os séculos XVII e XVIII, quando se passou a
admitir que um indivíduo era sujeito de determinados direitos imprescritíveis e inalienáveis
pelo simples fato de pertencer à espécie humana.
No entanto, entende-se que os direitos fundamentais surgiram somente a partir do
momento em que as normas de direitos humanos consubstanciadas nas declarações de direitos
passaram a ser constitucionalizadas, isto é, incorporadas pelas Constituições dos Estados que
as aderiram. Observa-se, então, que as normas de direitos fundamentais possuem traços
próprios que as distinguem das normas de direitos humanos. Tais características referem-se a
três aspectos principais: a positivação, a titularidade e a eficácia.
No que se refere à positivação, verifica-se que as normas de direitos fundamentais são
reconhecidas e positivadas na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado,
enquanto que as normas de direitos humanos referem-se a posições jurídicas que se
reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada
ordem constitucional.
Em relação à titularidade, observa-se que, ao contrário das normas de direitos
humanos, que possuem como titulares todos os seres humanos, indistintamente, algumas
normas de direitos fundamentais tem por titulares exclusivamente os cidadãos de um
determinado Estado.
Por fim, no tocante à eficácia, verifica-se que as normas de direitos humanos
dependem do status jurídico que o ordenamento que as recepcionou lhes atribui, ao passo que
as normas de direitos fundamentais já possuem, em regra, a sua aplicabilidade garantida pelas
Constituições que as consagram.
4. CONCLUSÃO
Com base na presente pesquisa, pôde-se concluir que, apesar da íntima relação
existente entre as normas de direitos fundamentais e as normas de direitos humanos, tais
espécies normativas não podem ser identificadas. Para que esses direitos possam ser aplicados
e protegidos efetivamente, é necessário levar-se em consideração as diferenças que existem
entre eles nos planos da positivação, da titularidade e da eficácia.
5. BIBLIOGRAFIA
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 8. ed. Rio de
Janeiro: Campus, 1992.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Lisboa: Almedina, 1998.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 5. ed.
São Paulo: RCS Editora, 2007.
LOPES, Ana Maria D´Ávila. Os direitos fundamentais como limites ao poder de legislar.
Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001.
NUNES, Anelise Coelho. A titularidade dos direitos fundamentais na Constituição Federal de
1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais: uma
contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos
princípios.Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. São
Paulo: Saraiva, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed., Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2007.
Download

a problemática da distinção conceitual entre direitos fundamentais e