CONFIRMAÇÃO, 1 INSTITUIÇÃO Como todos os sacramentos: CRISTO. Não se sabe quando: talvez na Última Ceia (consagração do crisma), talvez depois da ressurreição. Não se administrou até depois do Pentecostes (plenitude do Espírito Santo). CONFIRMAÇÃO, 2 TESTEMUNHOS ANTIGOS Actos dos Apóstolos: diácono Filipe = enviaram Pedro e João para que os que baptizasse e recebessem o Espírito Santo. Diversidade de nomes: - imposição das mãos, - sacramento do crisma, - sacramento de plenitude. Primeiro a aplicar o nome de confirmação: Santo Ambrósio. CONFIRMAÇÃO, 3 SINAL SACRAMENTAL O essencial: “a unção com o crisma na testa, que se faz com a imposição da mão” (CIC 880). Para a validez, a imposição da mão não é necessária. Crisma = azeite consagrado pelo bispo na missa crismal de Quinta-feira Santa: azeite de oliveira misturado com uma pequena quantidade de bálsamo. Forma no rito latino: N. “recebe por este sinal o dom do Espírito Santo”. CONFIRMAÇÃO, 4 MINISTRO CCE 1312: “O ministro originário da confirmação é o bispo” (caso Filipe). Rito latino: ministro ordinário = bispo ministro extraordinário = “o presbítero dotado de faculdade por direito comum ou por concessão peculiar da autoridade competente” (CIC 882). Por direito: - os que se equiparam ao bispo diocesano; - baptismo ou recepção na Igreja de um adulto; - em perigo de morte. Oriente: o presbítero que baptiza confere a confirmação. Fá-lo com o crisma consagrado pelo bispo. CONFIRMAÇÃO, 5 SUJEITO CCE 1306: “Todo o baptizado, ainda não confirmado, pode e deve receber o sacramento da confirmação”. Baptizado com uso da razão: VALIDEZ: intenção pelo menos habitual. LICITUDE: instrução e estado de graça. IDADE: Igreja latina = “por volta da idade da razão” (CIC 891). Mas a conferência episcopal pode determinar uma idade mais avançada. Se houver perigo de morte ou outra razão justa: pode-se antecipar a sua administração. CONFIRMAÇÃO, 6 EFEITOS 1. Aumento da graça santificante e, especialmente, dos dons do Espírito Santo. “Introduz-nos mais profundamente na filiação divina” (CCE 1303). 2. Graça sacramental: direito às ajudas necessárias para exercitar a fortaleza no que se refere a professar publicamente a fé. Também para a luta espiritual. = certa consagração para servir Cristo como soldado, para ser miles Christi. 3. Carácter: selo do Espírito Santo que “marca a pertença total a Cristo, pôr-se ao seu serviço para sempre” (CCE 1296). CONFIRMAÇÃO, 7 NECESSIDADE Não necessária com necessidade de meio. Mas muito conveniente para o desenvolvimento da vida cristã: de outro modo não teria sido instituída por Cristo. CCE 1285: “é preciso explicar aos fiéis que a recepção deste sacramento é necessária para a plenitude da graça baptismal”. “Os fiéis estão obrigados” a recebê-lo “no tempo oportuno” (CIC 890).