RESOLUÇÃO N.º 003/2004. Disciplina o uso dos equipamentos de informática e rede da UERGS, visando à proteção dos dados, das informações da instituição, da privacidade efetiva dos usuários e otimização dos recursos computacionais. O Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – UERGS - no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual n. º11.646/01 e o Decreto Estadual n.º 42.325/03: considerando o crescimento, maturação e desenvolvimento da Universidade, aumentando consideravelmente o número de usuários que utilizam os recursos computacionais da Universidade; considerando as ocorrências de uso indevido do correio eletrônico e da rede da Universidade; considerando a inexistência de qualquer regulamento que estipule diretrizes e normas de utilização da rede e dos recursos computacionais da UERGS. RESOLVE instituir regras para acesso e uso à rede e aos recursos computacionais da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – UERGS. Art. 1º. As regras estabelecidas através desta Resolução são aplicáveis ao corpo discente, ao corpo docente e aos funcionários que utilizam a rede e os recursos computacionais da Universidade, doravante identificados como usuários. Art. 2º. Somente é permitida a utilização de computadores e rede disponibilizados pela Universidade para atividades administrativas funcionais, acadêmicas ou diretamente relacionadas à pesquisa, ensino e extensão. Art. 3º. As Unidades da UERGS poderão definir condições de uso para os recursos que estão sob seu controle, sempre observando e respeitando as regras estabelecidas nesta Resolução. Parágrafo único. As Unidades são responsáveis pela divulgação da presente Resolução, bem como, responsáveis pela efetivação e controle de sua aplicação. Art. 4º. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de uso dos recursos de informática da Universidade: I – deve ser evitada a gravação de arquivos localmente nos microcomputadores, priorizando a gravação na área destinada a este fim no servidor; II – cada usuário tem direito à utilização de 20 Mb de espaço em disco no servidor. Estes arquivos serão salvos semanalmente através de rotinas de cópia de segurança. Caso o usuário exceda ao limite estabelecido, não conseguirá mais salvar arquivos e trabalhar normalmente; III – a autorização para acesso aos recursos computacionais é concedida temporariamente a cada usuário e de forma intransferível. É do usuário a total responsabilidade pelo uso correto de seu login (nome do usuário na rede) e senha, sendo considerado falta grave a utilização para fins não acadêmicos; IV – todo o aluno da UERGS recebe uma conta de correio eletrônico, com espaço de 10Mb para armazenamento de suas mensagens. Ao exceder este espaço o usuário deixa de receber novas mensagens de correio eletrônico. Por isto, recomenda-se a limpeza periódica de sua caixa postal. V – para evitar o desperdício de recursos e lentidão da rede, ainda que para fim acadêmico, o correio eletrônico deve ser usado com responsabilidade pelos usuários, com observância ao que determina o art. 2º desta Resolução; VI – os equipamentos de videoconferência são extremamente sensíveis e necessitam de máximo cuidado em seu manuseio. Portanto, somente poderão ser removidos ou transferidos mediante autorização do Departamento de Informática. §1º. Eventuais problemas com computadores e rede deverão ser relatados à secretaria da Unidade. Não serão atendidas chamadas realizadas diretamente ao Departamento de Informática. §2º. Qualquer recurso computacional deverá estar permanentemente à disposição do Departamento de Informática. Art. 5º. No uso dos recursos computacionais e da rede da Universidade, é expressamente vedado: I – acessar páginas de conteúdo ofensivo ao decoro acadêmico; II – acessar rádios, via Internet; III – ouvir música em sala de aula, a fim de não perturbar o ambiente; IV – fazer lanches, tomar café, chimarrão ou realizar qualquer outro tipo de refeição dentro do laboratório de informática e que, acidentalmente, possam danificar os equipamentos; V – ligar (conectar) qualquer equipamento à rede elétrica estabilizada dos computadores; VI – facilitar o acesso aos recursos computacionais a pessoas não autorizadas; VII – conectar qualquer tipo de computador ou assemelhado à rede da UERGS, sem a devida autorização do Departamento de Informática; VIII – utilizar o serviço de correio eletrônico para o envio de mensagens anônimas, fraudulentas, hostis, obscenas, ameaçadoras, bem como, mensagens que divulguem propaganda política expressa ou velada e, ainda, outras mensagens que violem as normas legais vigentes, a ética, a moral e os bons costumes; IX – a instalação ou tentativa de instalação de qualquer programa sem prévia autorização do Departamento de Informática; X - a instalação ou tentativa de instalação de qualquer programa que tenha como objetivo vasculhar senhas, falhas de rede, topologia, e outros, que possam se enquadrar em sistemas de espionagem de rede. Caso exista a necessidade de instalação deste tipo de programa, para fins acadêmicos, estes deverão ser monitorados e acompanhados de autorização especial; XI – desrespeitar as leis que regulam os Direitos Autorais e Direitos de Software, Leis nº 9.610 e 9.609, sendo proibida a realização de cópias de programas, salvo os casos expressamente permitidos pela lei (domínio público, cópia de avaliação, respeitados, nestes casos, as condições estabelecidas pelo proprietário original); XII – desmontar computadores, mesmo sobre o pretexto de conserto, assim como a troca de local dos mesmos e respectivos periféricos (mouse, teclado, etc) instalados. Art. 6º. O descumprimento, por ação ou omissão, de qualquer dos incisos do artigo 5º desta Resolução acarretará o cancelamento temporário da concessão para utilização dos recursos computacionais da Universidade, restando o usuário impedido de utilizar a rede e o sistema de informática da UERGS pelo prazo de até 30 (trinta) dias. § 1º. Sendo reincidente na violação, de qualquer dos incisos do artigo 5º desta Resolução, o cancelamento da concessão para utilização dos recursos computacionais será permanente, restando o usuário impedido de acessar a rede e utilizar os equipamentos de informática da Universidade. § 2º. Se o uso indevido da rede e do sistema computacional da UERGS configurar ilícito penal, cível ou administrativo, a Universidade, através da Diretoria de Informática, comunicará o fato à autoridade competente, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis. Art. 7º. Cabe ao Diretor de Informática a aplicação das penalidades previstas no art. 6º desta Resolução. § 1º. Os Coordenadores das Unidades Regionais da UERGS ficam obrigados a informar ao Diretor de Informática qualquer ocorrência de inobservância das regras contidas nesta Resolução por parte dos usuários de sua respectiva Unidade. § 2º. A não observância ao parágrafo primeiro deste artigo, acarretará nas devidas medidas administrativas legais. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 17 de maio de 2004. Nelson Boeira. Reitor.