JAM - JURÍDICA Ano XV, n. 2, fevereiro, 2010 boa parte dos Estados-membros e em alguns poucos Municípios. Nesse cenário, fácil deduzir que o SIAFEM também serve aos intuitos da transparência fiscal. Nesse diapasão, modelos similares ao SIAFI e ao SIAFEM devem ser necessariamente adotados pelos Municípios: os que têm mais de 100 mil habitantes disporão de 1 (um) ano para tanto; as localidades com população entre 50 e 100 mil habitantes contarão com 2 (dois) anos para a adaptação e as comunas pequenas, com menos de 50 mil pessoas, terão tempo bem mais ampliado: 4 (quatro) anos. Não mais receberão transferências voluntárias os entes estatais que não se ajustarem no tempo requerido. A modo de ilustrar, deve-se dizer que, nos termos do art. 25 da LRF, transferência voluntária é o repasse de dinheiros entre níveis de governo, sem que, para tanto, haja qualquer imposição constitucional ou legal. Nada a ver, pois, com as transferências do FPM, ICMS, IPVA que só acontecem porque a Constituição assim determina. Em suma, acontece transferência voluntária quando o Governo do Estado, discricionariamente, destina numerário para o governo local construir um ginásio de esportes ou uma estrada vicinal. 2.1 - O Sistema Integrado de Administração Financeira da União - SIAFI da contratação (empenho), quer na entrega do bem ou serviço (liquidação) ou do pagamento, inclusive o não efetivado até o fim do ano civil (Restos a Pagar). • Convênios que a União celebra com Estados e Municípios, aqui demonstrada a quantidade e o valor total repassado. • Dinheiros que, por determinação constitucional, remete a União aos demais entes federados; eis o caso dos Fundos de Participação, quer dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM), do IPI/Exportação, do Fundo da Educação Básica – FUNDEB, da CIDE, entre outros. • Cadastro Único de Convênios – CAUC que demonstra, por unidade estatal, o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, o cumprimento da despesa constitucional mínima em Educação e Saúde, a adimplência junto ao INSS, FGTS e outros tributos federais e, também, a normalidade na comprovação de convênios anteriores. 3 - O regramento anterior à sobredita mudança na Lei de Responsabilidade Fiscal. Eis os principais demonstrativos financeiros que, reclamados por norma geral, devem ser publicados pelo setor governo: Tal mecanismo vem demonstrando eficiência na consolidação de números orçamentários e financeiros da Administração direta e indireta da União, possibilitando rápidas decisões dos gestores e consultas por parte dos contribuintes; atores esses que, no site www.tesouro.fazenda.gov.br, obterão os seguintes dados: • A cada dois meses, União, Estados e Municípios publicam o relatório resumido da execução orçamentária (CF, art. 165, § 2º). • Por órgão orçamentário federal, a magnitude de cada dotação aprovada pelo Congresso Nacional, assim como o nível de utilização desse recurso orçamentário, seja na fase • Todo ano, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicam os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (CF, art. 39, § 6º). 12 • Todo mês, aqueles entes estatais divulgam o montante de cada um dos tributos arrecadados no mês anterior (CF, art. 162). DOUTRINA