JAM - JURÍDICA
Ano XV, n. 2, fevereiro, 2010
boa parte dos Estados-membros e em alguns poucos Municípios.
Nesse cenário, fácil deduzir que o SIAFEM
também serve aos intuitos da transparência fiscal.
Nesse diapasão, modelos similares ao SIAFI
e ao SIAFEM devem ser necessariamente
adotados pelos Municípios: os que têm mais de
100 mil habitantes disporão de 1 (um) ano para
tanto; as localidades com população entre 50 e 100
mil habitantes contarão com 2 (dois) anos para a
adaptação e as comunas pequenas, com menos de
50 mil pessoas, terão tempo bem mais ampliado:
4 (quatro) anos.
Não mais receberão transferências voluntárias
os entes estatais que não se ajustarem no tempo
requerido. A modo de ilustrar, deve-se dizer que,
nos termos do art. 25 da LRF, transferência voluntária é o repasse de dinheiros entre níveis de governo, sem que, para tanto, haja qualquer imposição
constitucional ou legal. Nada a ver, pois, com as
transferências do FPM, ICMS, IPVA que só acontecem porque a Constituição assim determina. Em
suma, acontece transferência voluntária quando o
Governo do Estado, discricionariamente, destina
numerário para o governo local construir um ginásio de esportes ou uma estrada vicinal.
2.1 - O Sistema Integrado de Administração
Financeira da União - SIAFI
da contratação (empenho), quer na entrega
do bem ou serviço (liquidação) ou do pagamento, inclusive o não efetivado até o fim
do ano civil (Restos a Pagar).
• Convênios que a União celebra com Estados e Municípios, aqui demonstrada a quantidade e o valor total repassado.
• Dinheiros que, por determinação constitucional, remete a União aos demais entes
federados; eis o caso dos Fundos de Participação, quer dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM), do IPI/Exportação, do Fundo da Educação Básica – FUNDEB, da
CIDE, entre outros.
• Cadastro Único de Convênios – CAUC que
demonstra, por unidade estatal, o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, o cumprimento da despesa constitucional mínima
em Educação e Saúde, a adimplência junto
ao INSS, FGTS e outros tributos federais e,
também, a normalidade na comprovação de
convênios anteriores.
3 - O regramento anterior à sobredita mudança na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Eis os principais demonstrativos financeiros
que, reclamados por norma geral, devem ser publicados pelo setor governo:
Tal mecanismo vem demonstrando eficiência
na consolidação de números orçamentários e financeiros da Administração direta e indireta da União,
possibilitando rápidas decisões dos gestores e consultas por parte dos contribuintes; atores esses que,
no site www.tesouro.fazenda.gov.br, obterão os seguintes dados:
• A cada dois meses, União, Estados e Municípios publicam o relatório resumido da execução orçamentária (CF, art. 165, § 2º).
• Por órgão orçamentário federal, a magnitude de cada dotação aprovada pelo Congresso Nacional, assim como o nível de utilização desse recurso orçamentário, seja na fase
• Todo ano, os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário publicam os valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos
públicos (CF, art. 39, § 6º).
12
• Todo mês, aqueles entes estatais divulgam o
montante de cada um dos tributos arrecadados no mês anterior (CF, art. 162).
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