JAM - JURÍDICA Ano XV, n. 3, março, 2010 Ressaltemos que cumpre cingir-se não apenas à finalidade primária própria de todas as leis – o interesse público – como também, à finalidade específica abrigada nas formas dos ajustes administrativos a que esteja dando execução. Enfim, cabe à pública administração prover a finalidade pública, corolário maior de suas funções. Não podemos esquecer a natureza do interesse em questão, principalmente quando envolve entes públicos e particulares, como lembra Miriam Cavalcanti de Gusmão Sampaio Torres: Importante é pensar na possibilidade de coexistência pacífica e simultânea entre o interesse público e o interesse privado, quando já se ultrapassou a questão relativa à admissibilidade de convênios firmados com particulares. Este é outro ponto nodal: a coincidência entre interesse público (do ente público participante) e um interesse privado (do particular participante)106. Na colocação utilitária de Fernando Santana, apreendemos que a doutrina assinala a evolução cronológica com o alargamento das funções estatais, afastando-se da pura centralização dos serviços para outros instrumentos de consenso: ... interesses que se realizam por via de outros instrumentos que não os pertinentes à atuação própria dos órgãos da administração centralizada (direta) ou descentralizada (indireta) do Estado. Refiro-me, neste particular, àqueles chamados serviços de interesse comum, de definição algo imprecisa e escasso tratamento doutrinário, que não logrou até hoje estratificação conceptual, mas simples indicação exemplificativa, à luz de critérios mais ou menos arbitrários107. (grifos nosso) Faz-se, portanto, necessária uma abordagem mais adiante, com certa profundidade sobre o assunto, perquirindo sua efetividade, utilidade, meios e distinções para sua plena execução. DOUTRINA 3.1.1 Caracterização como ato complexo Esta concepção trata da fisionomia do convênio e consórcio administrativo dando-lhe verdadeira amostragem de ato administrativo coletivo. De outro enfoque, podemos entendê-los como verdadeiro ato administrativo concursal108, despreza-se a co-importância de sua validade para a confecção do ato como um todo, como acordo entre os diversos entes. A premissa adquire realce para consignarmos as distinções entre ato coletivo e ato complexo; dentre os atos administrativos, diferem apenas no tocante à autonomia de vontade dentro do acordo que a teve como objeto. Por sua vez, essas avenças são atos coletivos; a declaração de vontade dos entes seriam autônomas e, em relação às demais, em nada prejudicaria se sua expressão estivesse eivada de nulidade. Em vista disso, observa-se o convênio e o consórcio administrativo como um autêntico ato complexo, e para este mister, valhamo-nos da lição sempre oportuna de Manoel Ribeiro: “ato complexo é aquele que há fusão de vontades de órgãos da mesma entidade ou de entes diferentes, com unidade de conteúdo e de fim. (...) A questão é de que as vontades se unifiquem, fundidas num ato único”109. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello110 adota critério análogo, levando-nos a entender que o ato complexo pressupõe vontades homogêneas em idên- 105 Cf. Diogo Freitas AMARAL (1992, p. 219-220) e Juan Carlos CASSAGNE (1993, p. 77). 106 TORRES, Miriam Cavalcanti de Gusmão Sampaio. Delineamento dos convênios administrativos. Livro de Teses – XXV Congresso Nacional dos Procuradores do Estado. Alagoas, Gazeta de Alagoas, out./1999. p. 393. 107 SANTANA, Fernando. Convênios administrativos: caracterização; figuras correlatas. PGE, v. 4, jul./79-jun./80, p. 86, 1980. 108 Ver a respeito de critério conceitual, descrevendo o ato coletivo como uma combinação de atos jurídicos, em verdadeiro ato concursal, a exposição de Francesco CARNELUTTI. (CARNELUTTI, 2000, p. 502-509). 109 RIBEIRO. Op. cit., p. 174. 49