PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO
PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO
Proc. nº R.Co. 14/2000 - DSJ – CT - Prazo da designação do conselho de administração. - Cooptação de
administrador. - Registabilidade desse acto (de cooptação) após o termo do prazo do mandato do
conselho de administração.
1 – A “..., S.A.” vem interpor recurso hierárquico do despacho, proferido pela Senhora Conservadora da
Conservatória do Registo Comercial de ..., que indeferiu a reclamação que tempestivamente deduziu contra a
recusa em ser registada a designação de um novo membro do seu conselho de administração, por haver sido
cooptado para tal cargo, cujo pedido foi formulado em 15 de Março de 2000, a coberto da ap. nº 28.
O despacho de qualificação refere que a cooptação em causa só podia ter sido exercida “durante a vigência do
mandato” do conselho. Mas, uma vez que, na hipótese em apreço, tal prazo já expirou, “não pode proceder-se à
inscrição pretendida”. E citam-se, a propósito, os artigos 47º e 48º, nº 1, b) do Código do Registo Comercial (C.R.
C.) e o 393º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.).
2 – Reclamando desta decisão, a registante admite que a apreciação do caso suscita dois problemas: a) primeiro o
de saber se o mandato dos administradores termina impreterivelmente no prazo para que foram eleitos ou antes se
pode ser prorrogado; b) o segundo (que decorre do anterior) que consiste em se averiguar quais os poderes que
cabem aos administradores cujo mandato haja sido prorrogado até à nova nomeação do conselho de administração.
Importa, antes de mais, verificar qual a previsão legal. No que toca à primeira questão o art. 391º, nº 4, do C.S.C.
prevê que “embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação,
sem prejuízo do disposto nos artigos 394º (Nomeação Judicial), 403º (Destituição) e 404º (Renúncia). “É, assim,
“claro que a lei expressamente prevê a prorrogação dos poderes dos administradores entre o termo do prazo para
que foram designados e a nova designação do Conselho de Administração. Outra interpretação não parece possível
à luz do disposto no referido artigo”.
Depois de se referir à solução prevista no C.S.C. para as sociedades por quotas (arts. 256º e 252º, nº 1) a
reclamante manifesta a sua opinião no sentido de que, “em relação às sociedades anónimas, enquanto não houver
nova eleição de administradores, os administradores em funções vêm o seu mandato prorrogado até que sejam
reconduzidos ou substituídos mediante nova designação nos termos legais. Só assim a sociedade não corre o risco
de ficar paralisada por falta de órgão decisório e em situação de impossibilidade de se vincular perante terceiros”.
No tocante à segunda questão – saber se são igualmente prorrogados todos os poderes dos administradores – a
impugnante expõe o seu ponto de vista de que não existe, à face da lei, qualquer restrição ao exercício das
“faculdades que acompanham o mandato dos administradores, uma vez que a dita norma apenas excepciona deste
regime o previsto para os administradores nomeados judicialmente e os administradores que tenham renunciado ao
cargo ou que tenham sido destituídos”. A ratio do preceito exige mesmo que haja uma total prorrogação dos
poderes, a fim de que a sociedade continue a exercer a sua actividade.
Mesmo após o fim do ano civil para que foi eleito o administrador pode renunciar ao cargo – como também foi
admitido pela Senhora Conservadora ao efectuar o acto de registo pedido pela reclamante na mesma data e sob a
apresentação anterior.
Ora, “só se pode renunciar a uma situação jurídica que esteja em vigor” – que, no caso, era o mandato do
administrador renunciante.
Na hipótese ora controvertida, o conselho de administração foi eleito para o triénio 1997/1999. Por isso, desde 1 de
Janeiro de 2000 e até à seguinte assembleia geral e eleição para novo período, os administradores existentes
continuam a exercer as suas funções plenamente, como prevê o art. 391, nº 4. Nenhum dos seus poderes fica
condicionado ou limitado – ao contrário do que se depreende do despacho de recusa – incluindo os que se contêm
no art. 393º do mesmo Código.
Como um dos seus administradores faltou definitivamente e renunciou ao cargo (por ter passado a ocupar outro
lugar incompatível) e também uma vez que inexistia qualquer suplente eleito, o conselho de administração, como
lhe competia, designou por cooptação o substituto do administrador renunciante. De resto, “este acto foi
posteriormente ratificado pela Assembleia Geral da Reclamante que o elegeu igualmente para o novo Conselho de
Administração.”
A interpretação da Conservatória, além de não ter apoio na lei, bem como na jurisprudência e na doutrina, poderá
conduzir “a resultados inquietantes para as sociedades e para o tráfego jurídico em geral”, sempre que após o
termo do mandato e antes de nova designação algum administrador cesse funções. A lei, pelo contrário, pretende
que a sociedade continue com a totalidade dos membros do seu conselho de administração. E as nomeações por
cooptação têm um óbvio carácter transitório, embora durem até ao final do período do mandato do conselho (nº 3
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do art. 393º do C.S.C.).
E a reclamante acentua ainda que “um administrador que inicie as suas funções por cooptação no decurso de um
mandato, não cessa as suas funções no termo do ano civil em que termina o mandato mas sim e apenas quando for
efectuada a nova designação, nos termos do nº 4 do art. 391º do C.S.C.”. Por todas estas razões e uma vez que,
após o final do período do mandato, os administradores continuam (até à designação do novo conselho) no pleno
exercício do cargo, nada obsta a que deliberem – quando se verifique a previsão legal – a cooptação de um novo
administrador.
Consequentemente, deve ser lavrado o registo requisitado.
3 – A Senhora Conservadora, contudo, assim não o entendeu e manteve a decisão de recusar o acto.
Considera que a impugnante não terá razão inclusive quando pretende ter havido algum contraste no facto de se
ter efectuado sem reservas o registo da cessação de funções do administrador que renunciou ao cargo, mas não já
o da cooptação. É que não há contradição: segundo a Senhora Conservadora o legislador apenas concedeu que os
administradores nomeados se mantivessem em funções para além do período do mandato “para evitar ‘vazios de
poder’”. E o preceito citado ao dizer que se mantêm em funções significa que as exercem. Isso “aplica-se, portanto
aos administradores que se encontrem nomeados para determinado período temporal”, mas não “aos que fossem
designados para além do referido período”. E prossegue: “A situação plasmada no citado nº 4 é necessariamente
precária e justificável apenas nos casos em que os administradores nomeados durante o período de vigência fixado
no contrato, permaneçam em funções; caso contrário, vale dizer, havendo alteração dos seus membros, deve
proceder-se a nova designação do conselho de administração”.
Não será curial efectuar em 15 de Março de 2000 a inscrição de um administrador para integrar um conselho
nomeado para o triénio 1997/1999. De acordo com o nº 3 do art. 393º do C.S.C. as substituições (previstas no nº
1) duram até ao fim do período para o qual os administradores foram eleitos.
É certo que a lei não curou de fixar um prazo máximo para ser colmatada a falta de um membro. Mas é
aconselhável prestar atenção ao disposto no nº 2 do art. 404º do C.S.C. – a renúncia só produz efeitos no fim do
mês seguinte aquele em que foi comunicada. Este prazo foi tido como bastante para a sociedade sanar a
ocorrência. E, para casos extremos o nº 1 do art. 394º do C.S.C. prevê a nomeação judicial de um administrador.
Poder-se-á concluir, à luz do sistema jurídico, que a lei não pretendeu que a situação se protelasse indefinidamente,
tendo antes pretendido acautelar o funcionamento normal dos órgãos da sociedade.
Assim, e apesar de “sensível aos argumentos” da reclamante, a Senhora Conservadora entendeu que devia manter
integralmente o despacho impugnado.
4 – Discordando desta decisão, a registante vem interpor o presente recurso hierárquico.
Ao longo das alegações que produz a recorrente repete o essencial da exposição feita na fase da reclamação, mas
começa por criticar a posição da Senhora Conservadora entendendo “que os argumentos invocados, para além de
não serem procedentes, não consubstanciam uma consistente fundamentação jurídica, resultando antes de uma
interpretação não compreendida na letra e ratio da lei”. E prossegue: “A questão em análise é de natureza jurídica
e como tal deve ser apreciada, não sendo admissíveis, por isso, considerações como, e passamos a citar, ‘(...) não
parece curial (...)’”.
Seguidamente, invocando de novo o nº 4 do art. 391º do C.S.C. reafirma o entendimento que considera claro: só
quem exerce funções é que nelas se poderá manter. E foi o que se verificou: o conselho de administração, estando
desde o início de 2000 em prorrogação de funções, não sofreu qualquer limitação ao respectivo exercício. Essa é a
questão fundamental: a continuação do mandato dos administradores, para além do período para o qual foram
designados, implica que se mantenham na plenitude das suas funções garantindo, desse modo, a normal actividade
da sociedade.
Tendo-se verificado que um dos administradores renunciou ao cargo, o art. 393º do C.S.C. prevê o modo como
deve ser designado o seu substituto – que, no caso, deveria ser a cooptação, aliás ratificada posteriormente pela
assembleia geral. E o novo administrador cessa as suas funções no mesmo momento em que os demais.
Reafirmando a opinião de que o procedimento adoptado foi legal, a impugnante entende que o recurso deve ser
considerado procedente.
5 – Esta é a questão sobre que cumpre emitir parecer.
Muito embora a recorrente perseve-rantemente sustente que a deliberação em causa tenha todo o apoio legal e
doutrinário, não cremos que a situação seja tão linear assim.
É que ninguém põe em causa que a cooptação seja um dos meios expressamente contemplados no nº 1 do art.
393º do C.S.C. para proceder à substituição de administradores da sociedade anónima. E que, embora findo o prazo
para o qual foram eleitos, se mantenham em funções (salvo nos casos taxativamente previstos na lei) até à nova
designação.
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O problema que se põe é outro: é o de saber se a cooptação só se pode processar – e inscrever no registo – até ao
termo do prazo para o qual os administradores foram eleitos. Porque, em boa verdade, e como justamente observa
a Senhora Conservadora recorrida, parece que (ao menos “prima facie”), não será curial [1][1] inscrever ou
averbar [2][2] a substituição de um administrador depois de ter caducado o prazo tabularmente consignado
[3][3] para o exercício da função.
É que, como se sabe, havendo conselho de administração, é este órgão colegial – e não qualquer administrador
que, individualmente considerado, não é significativo [4][4] - quem representa e gere a sociedade.
Deste modo, correspondendo o exercício das funções colectivamente ao órgão e não isoladamente a qualquer um
dos seus elementos, poder-se-á afirmar que para além do termo do prazo do mandato (desse órgão societário) se
pode ainda proceder à designação de um novo elemento que o irá integrar?
6 – É evidente que a simples formulação desta pergunta revela a complexidade da questão, tendo até em conta
que, como escreveu ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA, “a regra é (...) que o mandato de todos os membros do
Conselho de Administração cesse ao mesmo tempo e as nomeações intercalares completem o período em falta” [5]
[5]. Ou seja: as nomeações intercalares só serviriam para completar o prazo do mandato, e portanto ser realizadas
até ao termo deste. Foi de resto, como se sabe, a posição assumida pela Conservatória.
É que, em termos tabulares “os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do
negócio” (art. 18º, nº 1, do C.R.C.). De modo que quando a inscrição refere que o prazo de nomeação do órgão
societário em causa termina no final de 1999, dir-se-á que a correspondente publicitação do facto caducou nessa
data. E, assim, a própria Conservatória em Março de 2000, já não poderia sequer certificar que os membros do
conselho de administração da sociedade eram aqueles que se achavam referidos na inscrição para o triénio
1997/1999 [6][6].
O C.S.C. é, aliás, explícito ao indicar que os administradores são, na sociedade anónima, “designados por um
período de tempo fixado no contrato” e, na falta de indicação neste, por quatro anos (art. 391º, nº 3). E, como
observa JOÃO LABAREDA [7][7], “causa geral de extinção da relação jurídica de administração é a caducidade”. E
esclarece que, “em sentido estrito a caducidade aparece ligada ao decurso de um prazo, seja ele um prazo de
duração estabelecido para certo contrato ou relação jurídica, seja de exercício de um determinado direito” [8][8].
7- Somos assim conduzidos a uma outra interrogação: mesmo admitindo que se dá uma caducidade do mandato,
qual o regime do exercício das funções no caso do citado nº 4? A recorrente sustenta, peremptoriamente, que é
um exercício pleno, sem limitação alguma, já que a lei diz que os administradores se mantêm em funções. Só que,
(salvo todo o respeito por esta perspectiva) isto significa que se quer dar como incontroverso e assente
precisamente o que carece de ser demonstrado.
Não queremos, de modo algum, dizer que não há argumentos (e fortes) no sentido de que os administradores
conservam todas as suas funções, incluindo a de cooptar outro membro [9][9] para prefazer – como que
integrando retroactivamente (porque necessariamente antes da caducidade do mandato do órgão colectivo) – o
elenco dos administradores contratualmente previsto.
Em abono desta tese – de que a cooptação é legal – julgamos que, com FERNANDO OLAVO, se pode dizer que não
há caducidade porque o mandato não cessa “por puro automatismo no momento em que se extingue o período de
tempo” que lhe havia de corresponder à face do contrato (in casu os três anos), mas sim e unicamente “na data da
próxima assembleia geral ordinária que procede à sua substituição” [10][10].
A verdade, porém, é que em qualquer caso – ou seja, tenha ou não ocorrido a caducidade do mandato do orgão
representativo – houve, de facto, uma deliberação de cooptação. E, agora (ao menos em termos de qualificação
registral), o que importa averiguar é a sua validade. Ora, a propósito, analisando o art. 411º do C.S.C., cabe notar
que nem sequer se põe a questão da possibilidade de não ter havido convocação do conselho, bem como a de o
conteúdo deliberatório não estar, por natureza, sujeito a deliberação – visto que é exactamente por este meio que a
cooptação se pode processar. Logo, teremos de considerar liminarmente afastadas as duas causas de invalidade
previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 411º. Quanto à da alínea c), afigura-se igualmente óbvio que nunca se
poderia, na hipótese vertente, falar de uma (mesmo remota) ofensa aos bons costumes, das regras éticas ou
societárias.
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Resta, pois, a consideração de uma eventual ofensa ao comando imperativo de alguma disposição legal. E, também
aqui, a conclusão se mostra (ao que se crê) relativamente fácil. É que à administração da sociedade que permaneça
em funções nos termos do mencionado nº 4 do art. 391º - e sem curar das situações previstas na última parte do
preceito, que não estão em tabela - não está vedado, por lei (e como bem lembra a recorrente) a prática de
qualquer acto. Logo, nunca se poderia verificar a causa de nulidade contemplada na aludida alínea c) do art. 411º.
Em suma: a deliberação – apesar da provável, mas não incontroversa, caducidade do mandato temporal do
conselho, enquanto órgão, – a cooptação que ora é submetida à qualificação do conservador não se mostra nula
[11][11].
8 – Diversamente do que pretende a recorrente, o saber se é registável – se pode, ou não, ser inscrita no registo
comercial – a cooptação do novo administrador não é só um puro problema jurídico de direito societário. É também
(é até essencialmente) uma questão de direito registral . Só que – e nisso haverá que concordar – para a sua
resolução subjaz igualmente a resposta que deva ser dada (como se procurou) à dificuldade que decorreria da
manifesta nulidade da deliberação.
É que, se esse fosse o caso, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 48º do C.R.C. [12][12], o registo
devia então ser recusado. Só que, por uma parte, e como vimos, não se demonstra que a presumível invalidade
(atenta a eventual irregularidade da cooptação para além do prazo do mandato do órgão) atinja a nulidade e, pela
outra, mesmo que esta existisse, para motivar a recusa do registo, teria de ser manifesta – o que, evidentemente,
não é o caso.
Se, por outro lado ainda, considerássemos que a cooptação depois do termo do mandato trienal do conselho
estaria a violar a disposição do contrato de sociedade que peremptoriamente fixou esse prazo, cairíamos então na
previsão da parte final do nº 3 daquele art. 411º. Donde, que apenas caberia uma hipótese de anulabilidade. Mas a
verificação desta não obstaria ao registo definitivo.
Em síntese: findo o prazo do mandato do conselho de administração este orgão permanece no exercício de funções
nos termos do citado art. 391º, nº 4 [13][13] e, ainda que nestas não devamos considerar compreendida a
cooptação de um novo membro [14][14] para um exercício de um mandato – que necessariamente tem de ficar
integrado no mesmo prazo, contratual do que pertence ao órgão e é o publicitado pelo registo – ainda assim à
eventual invalidade dessa deliberação caberia a figura da anulabilidade e não a da manifesta nulidade. Por isso, o
correspondente registo não poderá ser recusado.
9 – Nestes termos, somos de parecer que ao recurso deve ser concedido provimento.
Em resumo, formulam-se as seguintes
Conclusões
I – O conselho de administração da sociedade anónima é necessariamente designado por determinado
prazo fixado no contrato ou, na falta dessa indicação, pelo que se acha supletivamente prescrito na
parte final do nº 3 do artigo 391º do Código das Sociedades Comerciais.
II – Este prazo constitui um requisito especial da inscrição respectiva, em conformidade com o disposto
na alínea u) do artigo 16º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 773/94, de 26 de Agosto.
III – Consequentemente, sendo esse o único prazo publicitado pelo registo (e não se pondo sequer a
questão da caducidade da inscrição), após a data em que o mesmo já tenha expirado, o certo é que não
possui a conservatória quaisquer elementos que lhe permitam certificar que o conselho de
administração da sociedade continua ainda a ser o que consta da sobredita inscrição.
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IV – Não obstante, em termos de direito substantivo – e salvo o disposto na parte final do nº 4 do citado
artigo 391º - os administradores mantêm-se ainda em funções até à designação do novo conselho de
administração, funções essas cujo regime não está, porém, especial e concretamente regulado no
Código das Sociedades Comerciais.
V – Deve, no entanto, entender-se que, durante esse período em que, apesar de expirado o prazo do
mandato, os administradores se conservam em funções, poderão estes praticar todos os actos
necessários para assegurar a gestão e representação da sociedade.
VI – Caso falte definitivamente algum administrador e inexistindo suplente, é admissível que os demais
possam cooptar um novo membro – o que, nos termos legais, deverá obrigatoriamente ser submetido à
ratificação da primeira assembleia geral seguinte.
VII – Caso se ponha o problema da invalidade da deliberação de cooptação por violar alguma disposição
de contrato (mormente respeitante a tal facto ou à regulamentação do prazo do mandato do órgão em
causa) a sanção legalmente prevista é a da mera anulabilidade – o que, portanto, não colide com a
registabilidade do acto.
Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
26.09.2000.
José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, relator, Ana Viriato Sommer Ribeiro.
Este parecer foi homologado por despacho do director-geral, de 28.09.2000.
Pº nº R.P. 130/2000 DSJ-CT - Apresentação de documentos para registo e anotação dos mesmos no
Diário – Consequências da omissão da sua relacionação na requisição. - Operações de loteamento e
obras de urbanização promovidas pelo IGAPHE – Sujeição a «aprovação» - Título para o registo da
“autorização de loteamento”.
1- Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) recorre hierarquicamente
do despacho da Senhora Conservadora da ... Conservatória do Registo Predial de ... que recusou o registo de
“Autorização de Loteamento” objecto do pedido que pela Ap. 12/131099 incidiu sobre o prédio da ficha nº
00663/180589 – ....
O prédio objecto do registo peticionado é um terreno para construção com a área de 5.000m2, situado na Rua ...,
Bairro ..., inscrito na matriz sob o artigo urbano 2511, com registo de aquisição a favor do ora recorrente (Ap.
03/180589) “por transferência do património do Estado, nos termos do art. 30º do Dec.-Lei nº 88/87 de 26.02”.
A requisição do registo foi instruída com a) “Declaração de Loteamento, emitida em 06.10.99 pelo IGAPHE, ao
abrigo do Artigo 12º do Decreto-Lei nº 141/88 de 22 de Abril”, subscrita por Director de Serviços, b) “Planta do
Loteamento rubricada e autenticada com o selo branco do IGAPHE”, c) duplicados (3) das participações para a
inscrição na matriz urbana dos lotes de terreno, e d) fotocópia autenticada da procuração passada pelo IGAPHE à
Senhora Solicitadora subscritora da requisição do registo, a quem foram concedidos poderes para “requerer registos
de loteamento (...)”.
De acordo com os documentos emitidos pelo IGAPHE – declaração e planta -, este vai proceder ao loteamento
urbano da identificada parcela de terreno (com a área de 5.000m2), que passará a ter a denominação de
“Loteamento ...”.
Resulta da operação de loteamento a criação de 3 lotes de terreno, numerados de 1 a 3, sendo que os lotes 1 e 2
são destinados à construção de habitações e o lote 3 destinado à construção de serviços.
O lote 1 tem a área de 562,8m2, e nele se prevê a construção de 6 blocos, cada um com a área de 93,8m2, com a
área bruta de construção de habitação em cada um de 155m2, com a área total de estacionamento de 465m2, com
2 pisos acima da cota de soleira e 1 abaixo desta cota, com um total de 6 fogos.
O lote 2 tem a área de 655,2m2, e nele se prevê a construção de 7 blocos, cada um com 93,6m2, com a área bruta
de construção de habitação em cada um de 153,8m2, com a área total de estacionamento de 538m2, com 2 pisos
acima da cota de soleira e 1 abaixo desta cota, com um total de 7 fogos.
O lote 3 tem a área de 571m2, e nele se prevê a construção de 1 piso acima da cota de soleira, com a área bruta
de construção de 449m2.
Cada um dos lotes está devidamente confrontado.
Consta ainda dos referidos documentos que “para a instalação das infra-estruturas urbanísticas são reservadas as
parcelas de terreno com a área de 3.210m2, indicadas na planta anexa, e destinam-se a jardins, vias, passeios e
estacionamento exterior”.
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Os autos integram um conjunto de documentos – ofícios, informações e despachos, da Câmara Municipal de ... e do
IGAPHE – que a Senhora Conservadora alega terem sido juntos, por fotocópia simples, ao pedido de registo de
autorização de loteamento.
2- O registo foi recusado com fundamento em falta de título (art. 69º, nº 1, b), C.R.P.), porquanto a operação de
loteamento “não se mostra ter sido aprovada pela entidade competente – cfr. artigos 2º e 65º, nº 1, do Dec. Lei nº
448/91, de 29 de Novembro”.
Sustenta ainda a Senhora Conservadora que:
a)- Torna-se necessário definir se a parcela de terreno com a área de 3.210m2 destinada a “jardins, vias, passeios
e estacionamento exterior” constitui parte comum dos edifícios a construir nos lotes ou se destina a integrar o
domínio público do Estado, invocando, a propósito, o disposto nos art.s 15º e 16º do Dec. Lei nº 448/91 “cuja
filosofia não pode deixar de se aplicar às operações de loteamento tituladas por forma diversa do alvará”;
b)- De acordo com as disposições conjugadas dos art.s 65º, nº 3, e 64º, nº 3, do citado D.L. nº 448/91, do
documento que “consubstancia a operação do loteamento” devem figurar os elementos – “especificações” –
constantes do art. 29º do mesmo diploma, o que não se verifica no caso presente, onde esses elementos vêm
apenas referenciados na respectiva planta;
c)- Verifica-se lapso no cálculo da área total dos lotes, que é de 1.789m2 e não de 1.790m2;
d)- Relativamente à certificação das fotocópias juntas “alerta-se para o disposto no artigo 167º do Código do
Notariado”.
3- A reclamação do despacho de recusa assenta basicamente na seguinte fundamentação:
a)- Dada a sua natureza, no que concerne ao regime jurídico dos loteamentos urbanos, o Dec. Lei nº 448/91, de 29
de Novembro, é lei geral;
b)- Ora, o Dec. Lei nº 141/88, de 22 de Abril, colimado, entre outros, ao objectivo de colocar ao serviço da
população os recursos imobiliários do Estado (cfr. respectivo preâmbulo), veio dispensar o IGAPHE de licenças para
operações de loteamento e obras de urbanização e respectivos alvarás (cfr. respectivo art. 12º);
c). O Dec. Lei nº 141/88, nomeadamente o seu art. 12º, é lei especial relativamente à lei geral do regime jurídico
dos loteamentos urbanos, o Dec. Lei nº 448/91;
d)- Pelo que não colhem as razões fundamentadoras da recusa, pela singela razão da lei geral não revogar a lei
especial (cfr. art. 7º, nº 3, do Código Civil);
e)- É ostensivo que não foi intenção do legislador de 91 revogar o disposto no art. 12º do Dec. Lei nº 141/88,
estando, portanto, fora de causa a excepção prevista na parte final do nº 3 do art. 7º do C.C.;
f)- Pelo que não releva, no caso em apreço, a disciplina dos normativos do Dec. Lei nº 448/91 invocados no
despacho reclamado.
Juntou o recorrente o “projecto de loteamento (...) devidamente certificado e donde consta a área correcta de
implantação dos lotes (1789m2 e não 1790m2 como, por manifesto lapso dactilográfico, tinha sido referido). Neste
documento – planta de síntese – acrescentou-se que a área de espaços exteriores – rectificada para 3211m2 – é “a
ceder para domínio público”.
4- A Senhora Conservadora manteve o despacho de qualificação.
Considera que a questão fundamental é a de saber se a disciplina jurídica das operações de loteamento contida no
Dec. Lei nº 448/91 é ou não aplicável à operação de loteamento promovida pelo IGAPHE. Em sentido afirmativo se
pronunciou no despacho de qualificação.
Afrontando a argumentação do recorrente, defende que:
a)- À data da publicação do D.L. nº 141/88 estava em vigor o D.L. nº 400/84, de 31 de Dezembro, que sujeitou a
licenciamento municipal todas as operações de loteamento e não previu qualquer excepção em razão da entidade
que as promovia; nem o Estado nem as próprias Autarquias – a cargo de quem estava o licenciamento – dele
estavam isentas;
b)- É num contexto de “uma certa inércia por parte dos municípios que se traduzia na não emissão oportuna dos
alvarás (...)” e da incompatibilidade da tal morosidade com a prossecução dos interesses marcadamente públicos
levados a cabo pelo Estado e pelas Autarquias – justificativa de um regime de isenção de licenciamento municipal –
que surgiu o regime de excepção atribuído ao IGAPHE (cfr. art. 12º do Dec. Lei nº 141/88)”;
c)- A disciplina jurídica dos loteamentos contida no Dec. Lei nº 400/84 foi globalmente regulada por novo diploma –
o D.L. nº 448/91 -, que revogou expressamente aquele Decreto-Lei, e que continuou a submeter a licenciamento
municipal (cfr. art. 1º, nº 1) todas as operações de loteamento e as obras de urbanização;
d)- Criou, todavia, o D.L. nº 448/91 a excepção que se encontra contemplada no art. 1º, nº 2: “as operações de
loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais, pela administração directa do Estado ou
pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na área da habitação”; aqui e
relativamente às operações de loteamento promovidas pelo Estado – nas quais se subsume a do caso em
apreciação – a aprovação compete ao ministro da tutela e ao Ministro do Planeamento e da Administração do
Território, com a faculdade de delegação nos membros do Governo que os coadjuvam, ouvida a respectiva câmara
municipal”;
e)- Do que decorre que o regime de isenção previsto no art. 12º do citado D.L. nº 141/88, se era excepcional em
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face do D.L. nº 400/84, foi acolhido expressamente pelo D.L. 448/91, deixando, por conseguinte, de constituir lei
excepcional relativamente à disciplina jurídica dos loteamentos agora em vigor;
f)- Do que resultou - noutra perspectiva – que o D.L. nº 141/88, na parte em que dispensava do licenciamento
municipal as operações de loteamento promovidas pelo IGAPHE, foi revogado “por absorção” pelo D.L. nº 448/91;
g)- Não está em causa a dispensa do licenciamento municipal, que não foi questionada, mas antes a aplicabilidade
dos princípios contidos no D.L. nº 448/91, que visam assegurar que os “interesses públicos sejam prosseguidos em
conformidade com os princípios do Direito do Urbanismo, pressupostos na lei dos loteamentos, com vista ao
ordenamento do território e à gestão controlada do ambiente”.
5- No recurso hierárquico é aduzida a seguinte contra-argumentação:
a)- A tese da recorrida, embora sem o dizer explicitamente, assenta na excepção prevista na parte final do nº 3 do
art. 7º do Código Civil: a nova lei geral – o Dec. Lei nº 448/91 – ao revogar a antiga lei geral – o Dec. Lei nº
400/84 – revogou também a lei especial (o art. 12º do Dec. Lei nº 141/88);
b)- É ponto assente que a disciplina do Dec. Lei nº 141/88, rectius do art. 12º, é lei especial para o Regime Jurídico
dos Loteamentos Urbanos, aprovado pelo Dec. Lei nº 400/84;
c)- Do que decorre que, na lógica do despacho de recusa, seria mister demonstrar ser intenção inequívoca do
legislador, ao aprovar o novo regime dos loteamentos urbanos, revogar o art. 12º do D.L. nº 141/88; mas tal não
foi logrado;
d)- O Dec. Lei nº 141/88 partiu de uma realidade insofismável relativamente ao IGAPHE e ao IGFSS , sem paralelo
na administração directa ou indirecta do Estado – cfr. respectivo preâmbulo -, que, no que tange ao IGAPHE, não se
alterou no espaço de três anos (intervalo que mediou entre os dois diplomas – Decretos-Leis nºs 141/88 e 448/91);
e)- Aliás, o art. 12º do Dec. Lei nº 141/88 tem um âmbito mais vasto que a excepção brandida no despacho
impugnado;
f)- Se fosse intenção inequívoca do legislador de 91 revogar a norma de 88 então certamente tinha-o feito de outra
forma, pois o mesmo legislador tinha estrita obrigação de conhecer o regime do D.L. nº 141/88, todo ele informado
de uma lógica que rompe com os quadros tradicionais normativos reguladores das situações que o Dec. Lei nº
141/88 veio abarcar pelas razões constantes do seu já referido preâmbulo;
g)- Mesmo em caso de dúvida sobre a intenção do legislador - o que só por mera hipótese de raciocínio se traz à
colação -, a fórmula do nº 3 do art. 7º do Código Civil significa que na dúvida a lei geral não revoga a especial.
Após concluir em conformidade, o recorrente pede que seja dado provimento ao recurso, com as legais
consequências, nomeadamente a prática do acto requisitado pela Ap. 12/131099.
6- Cumpre-nos emitir parecer sobre a matéria controvertida. Antes, porém, pertinente se nos revela a abordagem,
ainda que por forma sucinta, de duas questões prévias que os autos suscitam.
6.1- A primeira questão está relacionada com os documentos que foram juntos com o pedido de registo, mas não
foram relacionados no impresso-requisição nem foram, presume-se, anotados no Livro Diário.
É consabido que o nosso sistema registral consagra o princípio da instância no art. 41º do C.R.P.: «O registo
efectua-se a pedido dos interessados em impresso de modelo aprovado, salvo nos casos de oficiosidade previstos
na lei». Como decorre desta norma, e ainda mais nitidamente da norma seguinte (art. 42º), a instância registral
exerce-se de uma forma acentuadamente formal. A lei regula pormenorizadamente os elementos que devem figurar
na requisição. Relativamente aos documentos – não distinguindo os que tenham uma função essencial daqueles
com função meramente acessória na prática do acto peticionado -, eles deverão ser «relacionados com referência a
cada um dos factos pela menção dos elementos que permitam a identificação do original ou pela sua data e
repartição emitente» (art. 42º, nº 7).
O formalismo da instância não diminui de intensidade na «recepção» do pedido na competente conservatória. O
Capítulo IV (Apresentação) do Título III (Do Processo de Registo) regula também ao pormenor os termos em que os
documentos apresentados devem ser anotados no Diário.
Do cotejo das citadas normas ressalta à evidência a preocupação do legislador em densificar o princípio da
prioridade do registo, consagrado no art. 6º do C.R.P. – que é uma trave mestra do sistema, na medida em que
«decide» sobre a incompatibilidade ou a conflitualidade das situações jurídicas em presença -, garantindo a
efectividade deste princípio com a exigência da observância de regras que desmotivem práticas desvirtuantes.
Aliás, mesmo a norma do art. 73º do C.R.P. – inovadora relativamente ao direito pregresso e que representa um
indiscutível avanço na sempre desejada simplificação e modernização da actividade registral -, ao prescrever sobre
o suprimento das deficiências do registo mediante a apresentação de natureza complementar (nº 2), impõe como
limite ao exercício desta faculdade que as deficiências a suprir não envolvam novo pedido de registo nem
constituam motivo de recusa nos termos do nº 1 do art. 69º. Também aqui está presente a salvaguarda do
princípio da prioridade.
Neste contexto, afigura-se-nos líquido que só devem ser considerados «apresentados» os documentos relacionados
no impresso da requisição do registo (ou na requisição da apresentação complementar), e só tais documentos
deverão ser objecto de anotação no Diário (cfr. art.s 42º, nº 7, e 60º, nº 1, do C.R.P.).
Os demais documentos que forem juntos com a requisição do registo devem ser restituídos ao apresentante, com a
informação de que, nos precisos termos do nº 2 do art. 73º do C.R.P., podem ser objecto de uma apresentação de
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natureza complementar.
Decorre do exposto que, na nossa opinião, a Senhora Conservadora deveria ter restituído os documentos não
relacionados na requisição do registo, com a citada informação.
Como também decorre que tais documentos não poderão ser apreciados no processo de impugnação.
6.2- A segunda questão prende-se com o prazo para a interposição do recurso hierárquico.
O caso dos autos apresenta a singularidade de a) a reclamação (do despacho de qualificação) ter sido interposta,
em 03.01.2000, portanto anteriormente ao início de vigência do D.L. nº 533/99, de 11 de Dezembro, que alterou o
Código do Registo Predial, eliminando a reclamação do elenco dos meios de impugnação das decisões do
conservador, e b) o despacho de sustentação ter sido proferido, em 20.03.2000, já depois do início de vigência
daquela alteração.
O indeferimento da reclamação foi notificado ao mandatário do impugnante em 27.03.2000 (data da assinatura do
aviso de recepção, cuja formalidade aliás era desnecessária – cfr. art. 254º, nº 1, C.P.C.). E o recurso (hierárquico)
foi interposto em 08.05.2000.
Ora o nº 1 do art. 141º do C.R.P. – na redacção introduzida pelo citado D.L. nº 533/99 – estabelece que o prazo
para a interposição do recurso (hierárquico ou contencioso) é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o
art. 71º, ou seja, a contar da notificação do despacho de qualificação.
Primeiro ponto. É óbvio que no caso o termo inicial do prazo não pode ser o dia seguinte (cfr. art.s 279º, b), e
296º, C.C.) àquele em que se verifica a notificação do despacho de recusa. À data desta notificação a lei (art. 140,
nº 1, na redacção inicial) concedia – ou melhor, impunha – ao interessado a reclamação para o próprio
conservador, e foi isto que ele fez. E o conservador não podia deixar de apreciar a reclamação, ainda que no
momento dessa apreciação não existisse tal figura processual. Pelo que se terá de entender que a) o objecto do
recurso hierárquico é o despacho
de indeferimento da reclamação (cfr. art. 142º, nº 1, C.R.P., na redacção inicial), e b) o prazo para recorrer
começa com a notificação deste despacho (de indeferimento da reclamação).
Segundo ponto. No parecer emitido no Pº R.P. 70/2000 DSJ-CT, ainda não publicado, concluiu-se que após a
entrada em vigor do D.L. nº 533/99, de 11 de Dezembro, o prazo fixado no nº 1 do art. 141º do C.R.P. deixou de
beneficiar da adaptação estabelecida na alínea f) do nº 1 do art. 6º do D.L. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo
que, a partir desse momento, o prazo para a interposição do recurso hierárquico ou contencioso da decisão do
conservador que recuse a prática do acto nos termos requeridos é de 30 dias a contar da notificação a que se refere
o art. 71º do mesmo diploma.
As razões deste entendimento estão alinhadas no citado parecer, pelo que não vamos aqui repeti-las.
O que importa referir é que – certamente na linha de um entendimento divergente sobre a matéria – se informou o
mandatário do interessado – no ofício de notificação do indeferimento da reclamação – que o despacho de
sustentação era passível de impugnação no prazo de 40 dias.
Pelo que se impõe – por óbvias razões de protecção do interessado no exercício do direito de impugnação (como
aliás se assinala no citado parecer) – que na presente impugnação seja respeitado o prazo referido na notificação.
Prazo que não foi ultrapassado, do que resulta, a nosso ver, a tempestividade do recurso.
7- Sendo o processo o próprio e as partes legítimas, e inexistindo outras questões prévias ou prejudiciais,
passaremos a conhecer do mérito do recurso.
7.1- Como ensina Fernando Alves Correia1, a gestão urbanística é a actividade de transformação urbanística do
solo, realizada por iniciativa e responsabilidade da Administração Pública, por iniciativa e responsabilidade dos
particulares, mediante controlo da Administração, ou através da colaboração entre esta e os proprietários do solo 2.
Esta actividade de ocupação, uso e transformação do solo está sujeita a regras jurídicas3. Ensina o Autor 4 que
«essas regras jurídicas são essencialmente de dois tipos: normas legais, que estabelecem um regime jurídico
particular para certos tipos de solos, e normas de valor infra-legal, constantes dos vários tipos de planos
urbanísticos. As primeiras contêm uma disciplina jurídica dos solos que deve ser observada pelos planos –
funcionando, por isso, como limites à discricionaridade de planeamento – e, simultaneamente, um conjunto de
prescrições directamente vinculativas da actividade da Administração e dos particulares com reflexos na ocupação,
uso e transformação do solo, em todas as áreas não abrangidas por qualquer plano de ordenamento do território».
Um dos principais instrumentos de gestão urbanística 5 é o loteamento urbano. O Dec. Lei nº 448/91, de 29 de
Novembro, em vigor 6, define operações de loteamento como «todas as acções que tenham por objecto ou por
efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um
dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana» (art. 3º, a)).
Segundo o Autor 7 «são, pois, três os elementos constitutivos do conceito de loteamento: a divisão em lotes; a
divisão de um ou vários prédios; e o destino imediato ou subsequente de pelo menos um dos lotes a construção
urbana».
E uma das características fundamentais do instituto do loteamento é o condicionamento da realização da operação
de loteamento e das obras de urbanização e a sua sujeição a licenciamento municipal, «o que pressupõe a
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superação do princípio da liberdade de divisão fundiária, enquanto faculdade inerente ao direito de propriedade do
solo» 8.
A sujeição do loteamento a licenciamento municipal decorre de um dos princípios por que se rege a organização
administrativa do urbanismo, que se traduz no «entendimento do urbanismo como uma tarefa administrativa que
convoca, simultaneamente, interesses gerais, estaduais ou nacionais – cuja tutela é cometida pela Constituição
ao Estado [cfr. os artigos 9º, alínea c), e 66º, nº 2, alínea b), da Lei Fundamental] – e interesses locais, cuja
responsabilidade cabe aos municípios, de harmonia com os princípios da autonomia das autarquias locais e da
descentralização administrativa, condensados nos artigos 6º, nº 1, 237º e 239º da Constituição, sendo, por isso,
um domínio onde se verifica uma concorrência de atribuições e competências entre a Administração estadual e
municipal» 9.
Como refere o Autor, «é a referida concepção do urbanismo que justifica (...) que aos municípios sejam confiadas a
elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território e de regulamentos municipais sobre
urbanizações e construções, bem como, entre outras, a competência para praticar os actos de controlo da
actividade dos particulares que se traduzam na realização de transformações urbanísticas no solo (v.g. aprovação
de projectos de loteamentos e de obras de urbanização e de projectos de construção)».
7.2- A regra geral da sujeição do loteamento a licenciamento municipal foi consagrada nos sucessivos diplomas que
estabeleceram o regime jurídico da urbanização.
No domínio do D.L. nº 289/73, de 6 de Junho – onde tal regra figurava no art. 1º - e no domínio do D.L. nº 794/76,
de 5 de Novembro – que aprovou a política dos solos, e que logo no art. 1º também sujeita a «aprovação da
Administração Pública» a «alteração do uso ou da ocupação dos solos» (que o loteamento implica), estabelecendo
no art. 33º 10 a competência do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo para a aprovação dos pedidos de
licenças de loteamento sujeitos à sua resolução, nos termos da alínea a) do mesmo artigo – discutia-se se as
entidades públicas careciam de prévia licença para realizar as operações de loteamento.
Osvaldo Gomes 11, abordando o tema, defendia que «no que toca à câmara municipal, parece-nos que se trataria
de um autolicenciamento, pelo que ele é logicamente dispensável». Mas «relativamente às outras entidades
públicas, e na falta de preceito equivalente ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril, propendemos
para a solução afirmativa, tanto mais que, também nesse caso, se tem de assegurar o adequado ordenamento do
território para um equilibrado desenvolvimento socioeconómico das suas diversas regiões (v. artigo 1º do DecretoLei nº 794/76)».
No domínio do D.L. nº 400/84, de 31 de Dezembro, a regra da sujeição a licenciamento municipal das operações de
loteamento estava consagrada no art. 1º, nº 1, a).
Comentando este preceito, Maria do Patrocínio Paz Ferreira e Luís Perestrelo de Oliveira 12 escreveram:
«A estatuição exclui a aplicabilidade do regime do instituto às operações de loteamento promovidas pelos próprios
municípios. Estes não se autorizam a si mesmos a actuar, pelo que, se deliberarem construir um bairro ou uma
zona industrial, ainda que devidamente servidos por infra-estruturas e equipamentos gerais, não estão sujeitos ao
regime do diploma.
Mas a exigência do licenciamento municipal é também excluída nas operações da iniciativa da restante
Administração Pública.
Se o Estado, uma junta distrital ou uma freguesia, no exercício das suas atribuições, pretender uma operação com
as características definidas pelo art. 1º, não tem que obter autorização municipal nos termos estabelecidos neste
diploma».
O entendimento exposto foi perfilhado por este Conselho 13.
7.3- No domínio do D.L. nº 448/91, a regra geral da sujeição a licenciamento municipal é enunciada no nº 1 do art.
1º deste diploma legal. Mas os nºs 2 e 3 do mesmo preceito referem algumas excepções àquela regra. Nos termos
do nº 2, não estão sujeitas a licenciamento municipal «as operações de loteamento e as obras de urbanização
promovidas pelas autarquias locais, pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado
quando esta prossiga fins de interesse público na área da habitação».
A propósito das operações de loteamento referidas no 2º segmento da norma em apreço, escreveu Fernando
Alves Correia 14:
«Assim, não estão sujeitas a licenciamento municipal:
(...)
b) As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pela administração directa do Estado – isto é,
por serviços integrados na pessoa colectiva Estado, sob a direcção do Governo, na dependência hierárquica deste e
desprovidos de autonomia (cfr. D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, Almedina,
1986, pág. 205, 303,304 – ou pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público
na área da habitação (artigo 1º, nº 2, segunda parte), ou seja, por institutos públicos, dotados de personalidade
jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, tais como o Instituto Nacional de Habitação
(INH) (...) e o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), criado pelo Decretofile:///C|/Documents%20and%20Settings/Admin/Ambiente%20de%20trabalho/BRN_1995-2001/2000/par_11_2000.htm (9 de 48) [17-07-2008 18:41:47]
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Lei nº 88/87, de 26 de Fevereiro (alterado pelo Decreto-Lei nº 198/87, de 30 de Abril), cujas atribuições se
reconduzem genericamente à administração e à promoção habitacional. A aprovação daquelas é, no entanto, da
competência do ministro da tutela e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com a faculdade
de delegação nos membros do Governo que os coadjuvam, ouvida a respectiva câmara municipal (art. 65º, nº 1)».
7.4- A posição do Autor que temos vindo regularmente a citar é clara no sentido de que no domínio do D.L. nº
448/91 as operações de loteamento promovidas pelo IGAPHE – enquanto administração indirecta do Estado que
prossegue fins de interesse público na área da habitação – não estão sujeitas a licenciamento municipal, mas a sua
aprovação é da competência das entidades referidas no art. 65º, nº1, depois de ouvida a câmara municipal (que de
acordo com a regra geral seria competente para o licenciamento).
O recorrente, se bem ajuizamos, sustenta que o D.L. nº 141/88, de 22 de Abril (art. 12º), veio dispensar o IGAPHE
de licenças para operações de loteamento e obras de urbanização e respectivos alvarás, pelo que constitui lei
especial relativamente ao D.L. nº 400/84, e, na medida em que o D.L. nº 448/91, ao revogar o D.L. nº 400/84, não
revogou expressamente (ainda que parcialmente) aquela disposição (art. 12º do D.L. nº 141/88), nem teve
intenção inequívoca de a revogar, também constitui lei especial relativamente ao D.L. nº 448/91.
Salvo o devido respeito, não sufragamos tal entendimento.
Ainda que tivesse sido intenção do legislador, ao elaborar aquela norma do art. 12º do D.L. nº 141/88, não sujeitar
a licenciamento as operações de loteamento promovidas pelo IGAPHE (e pelo IGFSS) 15, e, decorrentemente,
consagrar expressamente uma excepção 16 à regra geral do licenciamento, então tal norma estaria tacitamente
revogada, não só por incompatibilidade com a nova disposição do nº 1 do art. 65º do D.L. nº 448/91, mas também
pela circunstância deste diploma (nova lei) ter regulado toda a matéria do anterior D.L. nº 400/84 (cfr. art. 7º, nº
2, C.C.).
Em conclusão: as razões invocadas pelo recorrente, a nosso ver e como tentámos demonstrar, não procedem, e nós
não descortinamos outras que justifiquem que nos desviemos da posição fundamentada do Autor que temos vindo a
citar.
7.5- O Código do Registo Predial sujeita a registo “a autorização de loteamento, seus aditamentos e
alterações” (art. 2º, nº 1, d))17.
O que se regista, portanto, é a «autorização», entendida esta em sentido amplo, ou seja, quer no sentido de
«licença», quer no sentido de «autorização», quer no sentido de «aprovação» 18.
É óbvio que, não estando a operação de loteamento sujeita a licenciamento municipal, o objecto (imediato) do
registo terá que ser a «deliberação» ou a «resolução» da entidade competente para a aprovação, com as
respectivas especificações (cfr. art. 95º, nº 1, f), C.R.P.). Do que não restam dúvidas é que o facto está sujeito a
registo, nos termos das disposições combinadas dos art.s 64º, nºs 3 e 4, e 65º, nº 3, do D.L. nº 448/91. A lei
manda aplicar o regime previsto para os alvarás, «com as necessárias adaptações». Ora o alvará é o título da
autorização de loteamento (cfr. art. 28º, nº 1, D.L. nº 448/91). Pelo que terá que ser emitido 18 um título que
preencha as finalidades do alvará. Tal título não terá que obedecer a um modelo tipo (cfr. art. 29º, nº 4), e
admitimos mesmo que nele não tenham que constar obrigatoriamente todas as especificações referidas no art. 29º,
desde que as omitidas possam ser colhidas nas peças anexas. Mas o que, a nosso ver, não se pode aceitar é que do
documento com que se pretende titular a «autorização» nem sequer conste a «aprovação» da operação de
loteamento pelas entidades competentes 19.
Em face do exposto, afigura-se-nos ajustada a recusa do registo pela Senhora Conservadora recorrida 20.
8- Assim sendo, de acordo com a fundamentação alinhada, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Em consonância, firmam-se as seguintes
Conclusões
I -Só deverão ser considerados «apresentados» a registo os documentos relacionados no respectivo
impresso-requisição, e só tais documentos deverão ser objecto de anotação no Diário (cfr. art.s 42º, nº
7, e 60º, nº 1, do C.R.P.).
II - Os demais documentos que forem juntos com a requisição do registo deverão ser restituídos ao
apresentante, com a informação de que só poderão ser relevantes na qualificação do acto sujeito a
registo se vierem a ser objecto de apresentação complementar nos termos do artº 73º, nº 2, do C.R.P..
III - No domínio do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento e as obras
de urbanização promovidas pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
(IGAPHE) – instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e
património próprio, que integra a administração indirecta do Estado e cujas atribuições se reconduzem
genericamente à administração e à promoção habitacional – não estão sujeitas a licenciamento
municipal, mas a sua aprovação é da competência das entidades referidas no art. 65º, nº 1, ouvida a
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câmara municipal (cfr. art. 1º, nº 2).
IV - Ainda que se sustente que o art. 12º do Decreto-Lei nº 141/88, de 22 de Abril, já excepcionava as
referidas operações da regra do licenciamento municipal, tal norma estaria, no segmento em apreço,
tacitamente revogada, por incompatibilidade com a nova disposição (citado art. 65º, nº 1, D.L. 448/91)
e pela circunstância de a nova lei regular toda a matéria do anterior Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de
Dezembro (cfr. art. 7º, nº 2, do C.C.).
V - O objecto imediato do registo previsto no art. 2º, nº 1, d), do C.R.P. é a «licença», «autorização» ou
«aprovação» das operações de loteamento; não estando tais operações sujeitas a licenciamento
municipal, a sua «aprovação» deve ser titulada em documento(s) emitido(s) pela entidade competente
ou pela entidade promotora, com especificação, na parte aplicável, dos elementos referidos no art. 29º,
nº 1, do D.L. nº 448/91, designadamente das deliberações relativas à aprovação da operação de
loteamento e das obras de urbanização (cfr. art.s 28º, nº 1, 64º, nº 3, e 65º, nº 3, do D.L. nº 448/91).
Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
26.09.2000.
João Guimarães Gomes de Bastos, relator, Ana Viriato Sommer Ribeiro, Maria Ferraro Vaz dos Santos Graça Soares
Silva, José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira.
Este parecer foi homologado por despacho do director-geral, de 28.09.2000.
Proc. nº R.Bm. 1/2000 - DSJ – CT - Princípio da instância no registo automóvel. - Aquisição de veículos
com base em contrato verbal de compra e venda. - Registo de propriedade dos mesmos com outra causa
aquisitiva. - Eventual nulidade da declaração prestada e do respectivo registo. - Restituição dos
emolumentos oportunamente recebidos.
1 – “..., S.A.” vem recorrer hierarquicamente do despacho de indeferimento proferido pela Conservatória do
Registo de Automóveis de ... quanto ao pedido de restituição de emolumentos que a registante havia formulado e
que foram cobrados pelos actos de registo que havia pedido nos dias 27 de Janeiro de 1999 (nomeadamente aps.
nos. 509, 510, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 541, 779, 780 e 813),
28 de Janeiro de 1999 (designadamente aps. nos. 540, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 560,
561, 562, 629, 630, 631, 632, 633, 636, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 689, 690, 691, 692 e 693), 18 de
Março de 1999 (aps. 766 e 767), 25 de Março de 1999 (aps. 858 e 910) e 29 de Março de 1999 (ap. nº 942).
Todos estes actos eram respeitantes a pedidos de registo de propriedade dos veículos automóveis - identificados
nas mencionadas apresentações – a favor da sociedade “..., S.A.” (que, abreviadamente, é denominada “...”).
2 – A requerente (que, também abreviadamente, se auto designa como ...) em 20 de Julho de 1999, deduziu junto
da ... e “nos termos do nº 2 do art. 128º do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro”, o pedido da
restituição dos emolumentos que havia pago. Alega, em síntese, que a transferência de propriedade dos veículos
em causa foi consequência da reorganização da estrutura económico-societária do seu grupo, pelo que, para tanto,
se efectivou a cisão-fusão de diversas sociedades que dele faziam parte.
No âmbito deste processo e em conformidade com o estipulado no nº 2 do art. 3º do Dec.-Lei nº 404/90, de 21 de
Dezembro (na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 143/94, de 24/5 e pelas Leis nos. 92-A/95, de 28/12 e 52-C/96, de
27/12) as sociedades em questão requereram a isenção de emolumentos e demais encargos, o que vieram a
conseguir por despacho de 7 de Maio de 1999 proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Todavia, a escritura foi por “imperativos de planeamento” outorgada antes deste despacho.
Assim, a ... despendeu a importância de 449.056$00 em emolumentos respeitantes à transferência das viaturas
para a sociedade “...”. No entanto, naquela escritura de cisão-fusão ficaram devidamente identificados os veículos
cuja propriedade passaria para esta última sociedade.
Por isso, “por força do princípio do não locupletamento à custa alheia” e ainda com base no nº 2 do referido art.
128º do Dec. nº 55/80, requer a restituição da indicada quantia suportada a título de emolumentos.
3 – Após vários ofícios e pedidos de esclarecimento a ... comunicou à requerente que, apreciando o assunto,
entendia que não lhe deviam ser devolvidos os emolumentos e selo de verba que, ao tempo das apresentações,
foram devida e legalmente recebidos.
Com efeito, “os actos requeridos não tiveram como causa a fusão, mas contrato verbal de compra e venda entre as
partes, pelo que foram cumpridos os requisitos exigidos pelos arts. 93º, nº 1, alínea d) e 95º, nº 1, alínea a),
ambos do Código do Registo Predial, aplicados subsidiariamente por força do art. 29º, do Dec.-Lei nº 54/75, de 12
de Fevereiro”.
E a Conservatória informa ainda que “só teve conhecimento que tinha havido fusão em face do ofício nº 704, de 20.
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MAR.2000, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que juntava a escritura de fusão da qual constam os
veículos em causa”.
Deste modo, tendo os registos sido feitos com base em contratos de compra e venda e não na decorrência de
qualquer cisão-fusão, os emolumentos foram correctamente cobrados. No entanto, se outro for o entendimento da
registante, poderá recorrer hierarquicamente.
4 – Não se tendo conformado com esta decisão, a interessada decidiu interpor o presente recurso. Nas alegações
produzidas repete a afirmação, já feita, de ter sido no âmbito da sua reestruturação e da mencionada cisão-fusão
que houve lugar à “transferência do seu equipamento de transporte para a sociedade ...”. Mais alega que obteve o
despacho ministerial previsto na invocada legislação a qual, para que se reorganizasse, lhe facultava isenção
emolumentar pela prática dos actos inseridos no correspondente processo, entre os quais os da transferência da
propriedade dos citados veículos. E que, estes, foram identificados na escritura, ulteriormente celebrada, de cisãofusão.
Em face dos descritos pressupostos veio, então, após os registos, reclamar na ... a devolução dos emolumentos. E,
depois de alguns pedidos de esclarecimento, foi notificada do indeferimento dessa restituição emolumentar, porque
“a transferência do equipamento de transporte não teve como causa a operação de cisão-fusão, mas antes um
contrato verbal de compra e venda que se presumiu ter existido entre as partes”.
Todavia, a recorrente “não pode conformar-se” com tal fundamento “que só é justificável, face à documentação
apresentada pela exponente, por lapso grosseiro dos serviços da Conservatória do Registo de Automóveis de ...”. É
que foi – repete – no âmbito do processo de cisão-fusão que as indicadas viaturas passaram para a propriedade da
nova sociedade (“...”), tal como ficou expressamente referido na escritura.
Pelo exposto, pede-se a anulação do despacho da ... e a devolução dos referidos emolumentos.
5 – Esta, em síntese breve, a questão sobre que cumpre emitir parecer.
Antes de entrar, mais detidamente, no fulcro da questão, cabe referir o seguinte: a interessada afirma que vem
“nos termos do disposto na alínea b), do nº 2 do artigo 158º do Código do Procedimento Administrativo” (C.P.A.)
interpor o presente recurso.
Contudo, como tem sido dito e redito 1 este Código não tem aplicação directa aos actos de registo e de notariado,
até porque os recursos que lhes respeitam se acham expressamente previstos e regulamentados em normas
próprias, constantes dos códigos que especialmente respeitam a estas matérias. É certo, porém, que, no tocante
aos emolumentos (que têm carácter tributário), pode haver uma fase contenciosa que assumirá, portanto, uma
natureza administrativa. Simplesmente, isso não significa, por um lado, que aos recursos hierárquicos das decisões
do conservador (ou do notário), mesmo em questões emolumentares, não se tenham de aplicar as disposições que
clara e explicitamente regulam a impugnação de tais decisões e, pelo outro, que aos interessados seja
facultativamente aberta a possibilidade de invocar “ad libitum” o C.P.A..
Na verdade, o art. 147º-C do vigente Código do Registo Predial (C.R.P.), tal como o art. 140º, nº 3, do anterior,
(código este aplicável ao registo automóvel por força do já mencionado art. 29º do Dec.-Lei nº 54/75) prevê o
procedimento que o impugnante deve ter caso pretenda recorrer do que considere ter sido uma errónea decisão
sobre contas emolumentares. E é esse caminho (e não outro) que deve seguir caso pretenda ver apreciado e
decidido o respectivo recurso hierárquico.
Verifica-se, no caso, que a sociedade impugnante não foi “ab initio” muito clara no que parece ter chamado
exposição ou requerimento apresentado na Conservatória. Esta (depois de alguma tramitação do processo e de
certos esclarecimentos pedidos) veio a entender que se trataria da reclamação prevista no art. 140º - e seu nº 3 –
do C.R.P. (antes do Dec.-Lei nº 533/99, de 11/12, ao tempo ainda não publicado) e, por isso, foi proferido o
despacho a que aludia o nº 3 do art. 141º do mesmo Código.
Ao interpor o recurso para esta Direcção- -Geral também se não invocam os preceitos aplicáveis do C.R.P. (por
força do indicado art. 29º). Faz-se antes referência ao nº 2 do art. 128º, nº 2 do mencionado Dec. nº 55/80 (que
regula a Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado) e que, estando inserido no capítulo que trata das
“receitas e despesas dos serviços”, diz o seguinte: “Sempre que em inspecção, inquérito ou por outra forma se
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averigue que algum funcionário cobrou mais ou menos do que o preço devido por qualquer acto, ser-lhe-á
determinada pelo director-geral dos Registos e do Notariado a restituição ou o depósito da diferença,
independentemente das sanções disciplinares a que haja lugar”.
Donde, que a alusão a este preceito poderia inculcar a ideia de que, afinal, o que a requisitante dos registos
pretendeu foi fazer uma “denúncia” por alguma errada cobrança dos emolumentos que foram cobrados, quando,
legalmente, seriam outros os devidos. Só que, numa outra interpretação – que, aliás, se afigura ter maior
correspondência com os factos invocados e com a verdadeira pretensão da interessada – o que esta, afinal terá
querido (segundo somos levados a crer) foi prosseguir com o processo de impugnação (previsto no Título VII do C.
R.P.) e interpor recurso hierárquico da decisão do Conservador que indeferiu a reclamação que, junto da ...,
apresentou.
Deste modo assim também se entendeu nesta Direcção-Geral e o processo deu entrada e veio a ser distribuído
como um recurso hierárquico – no seu sentido exacto e preciso. Entendemos, pois, que não haverá motivo para
que, como tal, não deixe de ser apreciado. De resto, sabido como é, que nunca deverá ser a menos ajustada
invocação dos preceitos legais por parte do interessado que deva conduzir a entidade decisória a deixar de resolver
segundo o que considere ser a acertada aplicação da lei, parece que tal distribuição terá sido correcta.
Consequentemente, e sem outros considerandos (que se afiguram desnecessários) passaremos a examinar a
questão como se de um verdadeiro e próprio recurso hierárquico se tratasse. E, nestes termos, prosseguiremos a
apreciação do caso.
6 – Os factos sujeitos a registo são lavrados a pedido dos interessados e com base em prova documental
legalmente bastante para os demonstrar. Este é um princípio não só doutrinariamente inquestionado 2, como
consagrado em todos os diplomas que tratam destas matérias 3.
Na realidade, o registo destina-se à publicitação dos factos a ele sujeitos, com vista à segurança do comércio
jurídico. Mas – é preciso notar – não se trata dos factos administrativos ou decorrentes do exercício do poder
público, em si próprio. Trata-se antes da publicitação de actos e de relações jurídicas de direito privado 4.
Consequentemente, é o que o interessado pede – e o que comprova ter legitimidade para pedir – que deve ser
objecto de qualificação por parte do conservador. O qual, verificando a razão desse mesmo interessado e a
suficiência dos documentos que apresenta, fará inscrever o acto no sistema registral.
7 – Na apreciação do recurso em tabela temos, pois, que analisar como foi exercida a instância junto da ....
E, a este propósito, ter-se-á de reconhecer que (de facto) se fica absolutamente perplexo em face do que então foi
requerido e das afirmações que depois (agora) são produzidas. Com efeito, não se questiona que o legislador tenha
pretendido beneficiar com determinadas regalias tributárias (tais como isenções de sisa, de emolumentos e de
encargos) as empresas de um grupo económico que se reorganizem, designadamente através de cisões, fusões ou
constituição de novas sociedades. Entendeu-se que tal “se justifica por razões que se prendem com o estímulo à
actividade económica”, como clara (e por certo justificadamente) se diz no preâmbulo de um dos diplomas citados
pela recorrente.
Só que – e daí a perplexidade – tal reorganização, ou instauração do competente processo, ou simples projecto
do mesmo, ou pendência de diligências com vista à obtenção dos incentivos, NUNCA foram sequer invocados pela
interessada quando, exercendo a instância que lhe era facultada, veio solicitar, junto da ..., o registo de
propriedade dos veículos em causa a favor da sociedade ... .
Efectivamente, o que se constata é que a recorrente pediu, relativamente a todos os apontados veículos, o seu
registo de propriedade em virtude daquela sociedade ... ter, sobre eles, celebrado, pura e simplesmente, contratos
verbais de compra e venda. Jamais alega, declara ou sequer insinua que os mesmos se acham, ou virão a achar,
integrados num processo de cisão-fusão de sociedades, de criação ou de concentração de empresas, em cujo
acervo patrimonial eles se pudessem vir a integrar. Ora, se só agora o diz, após o pedido e o correspondente
registo já efectuado com base naqueles contratos verbais, que poderá importar vir referir (ou invocar) um outro
fundamento (v.g. a cisão-fusão) ?
8 – No que toca ao registo de automóveis (tal como aos outros a que fizemos alusão) o princípio da instância
concretiza-se através de um pedido formal, feito em impresso-requisição de modelo oficial e instruído com os
documentos comprovativos do facto a registar. A este ponto se refere, designadamente, o art. 11º do mencionado
Dec. nº 55/75 que prevê os elementos que devem obrigatoriamente constar de tais impressos.
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Tratando-se do registo de propriedade fundado em simples contrato verbal de compra e venda (hipótese esta que é
de longe a mais frequente) e que – porque se trata de bens móveis não carece de escritura pública, podendo,
portanto, ser verbal – o indicado preceito contém uma norma específica: o nº 3. Aí se diz que, nesse caso, o
requerimento deve “também conter a declaração de venda, assinada pelo vendedor, com reconhecimento notarial”.
Este é um meio prático – e que o legislador entendeu suficiente – de se formalizar tal contrato. No próprio impresso
são reduzidas a escrito as declarações de vontade das partes que se ajustaram para concluir e celebrar aquele
concreto negócio jurídico: o comprador confirma que comprou o veículo identificado e, portanto, subscreve o pedido
de registo a seu favor e, a seguir, o vendedor subscreve a “declaração de venda” confirmando que “efectivamente
celebrou” o contrato aí especificado.
Na situação em apreço, verifica-se que todos os pedidos de registo de propriedade dos veículos foram feitos não só
no “impresso do modelo nº 2” – ou seja, no que só pode ser utilizado no caso de se tratar de contratos verbais de
compra e venda de veículos – como também, todos eles, contém no verso a expressa declaração de venda na qual
a sociedade ... declara que “efectivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele (impresso) especificado e por
isso confirma-o sem quaisquer restrições”. Esta declaração é atestada e subscrita pelos administradores da ... que
apuseram as suas assinaturas sob o carimbo a óleo da sociedade. Segue-se o reconhecimento das ditas
assinaturas, “na qualidade de procurador e administrador, respectivamente, com poderes para o acto (...)”.
Ora, se foram feitos registos de propriedade com fundamento nos citados requerimentos e expressas declarações
dos administradores da ... e da ..., que invocam terem sido celebrados contratos verbais de compra e venda dos
veículos, então obviamente que os emolumentos foram bem cobrados 5 e não há qualquer base legal para que
possam ser restituídos.
9 – Quando se trata de outro facto aquisitivo da propriedade de um veículo, ter-se-á de efectuar o pedido de
registo através de um diferente impresso (o modelo nº 3) que – para não haver equívocos – logo no início explicita:
“não aplicável ao contrato verbal de compra e venda”.
É ainda, naturalmente, necessário indicar o facto que deu origem à aquisição (“contrato escrito, sucessão por
morte, venda judicial, etc.”) e juntar o competente documento comprovativo. Que, no caso, seria a escritura de
cisão-fusão - de que a ..., ao tempo dos registos, não teve qualquer conhecimento.
A recorrente alega que a causa aquisitiva foi o aludido processo de cisão-fusão e não a compra e venda dos
veículos. Esta afirmação, aparentemente inócua, não o é tanto assim. Com efeito, os registos foram feitos com base
nessas declarações, subscritas pelos administradores das sociedades: o pedido pelos que obrigam a ... e a
declaração de venda pelos que vinculam a ... .
Ora, sendo tal declaração falsa, terá dado lugar à feitura de registos nulos (art. 16º, a), do C.R.P.) 6. Além de, por
esse motivo, fazer incorrer esses representantes das sociedades em responsabilidade civil e criminal (art. 153º do C.
R.P.) – disposições estas que são igualmente aplicáveis ao registo automóvel por força do estatuído no art. 29º do
aludido Dec.-Lei nº 54/75.
Ora, no caso dos autos, e a acreditar, pura e simplesmente, no que agora diz a recorrente, os veículos nunca terão
transitado para a propriedade da “...” com base em contratos verbais de compra e venda, mas antes, por efeito de
uma transferência patrimonial global decorrente de um processo de cisão-fusão de sociedades. Mas, terá
inquestionavelmente sido assim ?
10 – A comprovarem-se – até à anulação dos actos praticados – as afirmações da recorrente (e é possível que,
inadvertivelmente, tenham correspondido a mera tentativa de obter um benefício para as sociedades em causa) é
óbvio que os veículos deixariam de poder continuar registados, como presentemente estão, a favor da ... . Sendo
falsas as declarações de venda que basearam os registos estes não poderiam subsistir vigentes.
Simplesmente temos de atentar no seguinte:
a) Não é a ..., ou esta Direcção-Geral, que deverá invocar ou declarar tal nulidade. Só através de “decisão judicial
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ou trânsito em julgado” tal poderia ocorrer (art. 17º, nº 1, do C.R.P., também aplicável por força do mesmo art.
29º do Dec.-Lei nº 54/75).
b) Mesmo havendo declaração de nulidade, unicamente motivada pela (errónea) instância dos interessados, não
haveria lugar à restituição dos emolumentos que, face ao pedido, tivessem sido correctamente cobrados.
c) Apesar da invocada cisão-fusão nada garante que as sociedades não tenham, ao tempo dos pedidos de registo,
celebrado efectivamente os referidos contratos verbais de compra e venda dos veículos – motivo pelo qual se nos
afiguraria excessivo dever esta Direcção-Geral tomar já qualquer atitude no sentido de comunicar ao Ministério
Público a apontada situação 7 ou promover a declaração de nulidade dos registos.
11 – Nestes termos, somos de parecer que ao recurso não deve ser concedido provimento 8. E afigura-se-nos
ainda que, apesar de se ter alegado que apenas houve a cisão-fusão (contrariamente ao que expressamente foi
declarado perante o Senhor Conservador da ...), se deve dar, “in casu” um “benefício da dúvida” 9, admitindo que
terá havido, anteriormente, contratos verbais de compra e não participando, portanto, ao Ministério Público as
(presumivelmente falsas) declarações dos seus Administradores, visto que estas podem, afinal (e como se tentou
explicar), ter correspondido à verdade dos factos.
Em resumo formulam-se as seguintes
Conclusões
I – Os processos de reorganização de sociedades que se efectivem, nomeadamente, através de fusões e
cisões, podem, mediante decisão ministerial e de harmonia com o previsto no art. 3º, nº 2 do DecretoLei nº 404/90, de 21 de Dezembro (com a posterior redacção dada pelo Dec.-Lei nº 143/94, de 24/05 e
pelas Leis nº 92-A/95, de 28/12 e 52-C/96, de 27/12), gozar de isenção emolumentar e demais
encargos que seriam devidos pelas correspondentes transferências patrimoniais de bens móveis e
imóveis.
II – Pretendendo tais sociedades proceder a essa reorganização - e tendo obtido despacho ministerial
que, no âmbito da citada legislação, aprecie favoravelmente o pedido que oportunamente formularam -,
é-lhes facultado que, para o referido fim, outorguem uma escritura pública de cisão-fusão onde tal
reestruturação (cumpridos que sejam os pressupostos legais) envolva também a constituição de uma
nova sociedade.
III – Poderá, aliás, nessa escritura ficar mencionado que são transmitidos para a nova sociedade
determinados bens móveis e imóveis, entre os quais os veículos que integravam o equipamento de
transporte da anterior sociedade.
IV – Os factos sujeitos a registo (e qualquer que este seja, incluindo, portanto o de bens móveis a ele
sujeitos) são lavrados a pedido dos interessados e mediante a apresentação dos documentos que
legalmente os comprovem.
V – No tocante ao registo de propriedade de veículos automóveis – e após a inscrição inicial – o pedido
deve ser formulado no correspondente impresso de modelo oficial (art. 11º, nº1, do Decreto nº 55/75,
de 12 de Fevereiro) e instruído com os documentos legalmente previstos (art. 25º do mesmo Decreto).
VI – Nestes termos, sendo o facto aquisitivo baseado em contrato verbal de compra e venda, a
requisição deverá ser formulada no respectivo impresso (modelo nº 2) mas, tratando-se de outra causa
de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade que importe um diverso fundamento
jurídico, já o pedido de registo terá, então, de ser formulado num outro impresso (“in casu” no modelo
nº 3) e instruído com o correspondente documento que comprove o direito que se pretende invocar.
VII – Tendo os pedidos de registo de aquisição dos veículos sido, todos, feitos nos impressos modelo nº
2 – e estando, no verso dos mesmos, feita a expressa declaração, subscrita pelos administradores da
sociedade vendedora (e também pelos da compradora) de que, nessa qualidade, celebraram o contrato
verbal de compra e venda descrito no impresso, e, “por isso, confirmam-no sem quaisquer restrições” –
não haverá (inexistindo qualquer outra causa impeditiva) motivo para a Conservatória deixar de
efectuar os registos com esse fundamento e de, portanto, cobrar os emolumentos devidos por tais
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contratos.
VIII – A aplicação das tabelas emolumentares decorre, iniludível e inquestionavelmente, do acto tal
como foi pedido e registado, e não de qualquer outro que o interessado pudesse ter tido a intenção de
solicitar, mas que, na realidade, não o fez.
IX - Sendo pedidos registos de aquisição tendo como causa contratos de compra e venda – formulados,
aliás, no impresso respectivo e expressamente confirmados pelos administradores das sociedades
vendedora e compradora - é óbvio que, provando-se que tais actos tenham constituído falsas
declarações, além de fazerem incorrer os seus autores na respectiva pena – e na inerente
responsabilidade civil e criminal expressamente prevista no art. 153º do Código do Registo Predial (C.R.
P.) aplicável ao caso “ex vi” do art. 29º do Dec.-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro) - seriam
juridicamente (em termos substantivos e registrais) nulos.
X – Nulidade esta decorrente da confessada circunstância de, segundo os próprios interessados, ser
falso que tivesse havido o declarado contrato verbal de compra e venda (art. 16º, a) do C.R.P., também
aplicável “ex vi” do citado art. 29º) sendo, pelo contrário, verídico que a real causa aquisitiva seria uma
outra (a mencionada cisão-fusão).
XI – A declaração de nulidade do registo não pode porém, ser oficiosamente declarada pela
Conservatória, nem a sua invocação dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados em conformidade
com o pedido então formulado. Tal declaração, aliás, só poderá ser decretada “por decisão judicial com
trânsito em julgado” (art. 17º, nº 1 do C.R.P., também aplicável por força do referido art. 29º).
XII – Como é evidente, só depois da declaração de nulidade desses registos de propriedade dos veículos
– porque afinal não teriam sido baseados na compra verbal por uma das sociedades à outra – é que
seria possível requisitar (para depois se efectuar) novo registo de aquisição dos mesmos, desta feita
com base na invocada cisão-fusão (e, é claro, juntando a requerente, como prova, a fotocópia da
escritura) acto esse, e não outro, que, porque lavrado com esse fundamento, poderia beneficiar da
alegada isenção emolumentar.
Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
27.10.2000.
José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, relator, Ana Viriato Sommer Ribeiro.
Este parecer foi homologado por despacho do director-geral, de 27.10.2000.
Proc. nº R.Co. 7/2000 - DSJ – CT - Objecto da sociedade – qualificação do pedido de Registo. Necessidade da definição precisa desse objecto. - Objecto que consista na actividade farmacêutica.
1 – MBFF vem interpor recurso hierárquico da decisão que indeferiu a reclamação que tempestivamente deduziu
contra a qualificação como provisório por dúvidas do registo de constituição da sociedade “..., Lda.” e que tinha
pedido na Conservatória do Registo Comercial de ..., em 19 de Novembro de 1999, sob a ap. nº 6.
O motivo da provisoriedade radicou no facto “de não constar do contrato de sociedade que os sócios propõem,
como objecto social, a exploração de uma “farmácia”. O Senhor Conservador, no despacho de qualificação,
considera que se torna necessário especificar esse objecto social, designadamente porque o próprio Estado tem de
controlar “os requisitos especiais de certas actividades económicas” (cf. Parecer da Procuradoria-Geral da
República emitido no Proc. 74/94 e publicado no D. R. nº 142, II Série, de 22/06/95), sendo certo, neles, se conta
“a venda directa ao público de produtos farmacêuticos”.
É para salvaguardar este interesse público que se torna indispensável que o contrato de sociedade indique que esta
tem por objecto a exploração de “farmácia”. Trata-se do único estabelecimento onde só “quem for farmacêutico,
seja em nome individual, seja enquanto sócio de uma sociedade em nome colectivo ou por quotas” poderá vender
ao público produtos farmacêuticos, mediante a concessão do respectivo alvará.
Ora, decorre do contexto da escritura que esse é, afinal, o pretendido objecto da sociedade, não só quando se alude
ao comércio a retalho de produtos farmacêuticos, como pela própria firma adoptada, como pela classificação do CAE
(classe 5231, subclasse 52310 – “comércio a retalho de produtos farmacêuticos: farmácia”), como ainda pela
disposição contida num dos artigos do contrato social: “... pode a gerência ... adquirir por trespasse o
estabelecimento de farmácia denominado ‘..., instalado ...”.
A concluir este despacho citam-se as disposições do art. 29º do Dec-Lei nº 48547 de 27.AGO.68 e a Base II da Lei
nº 2125 de 20.MAR.65, bem como os artigos 47º, 49º e 50º do Código do Registo Comercial (C.R.C.).
2 – Desta qualificação discordou a registante que, por isso, dela veio deduzir atempada reclamação.
Afirma que, em sua opinião, o invocado parecer (Proc. 74/94) da Procuradoria Geral da República (P.G.R.) conduz a
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uma interpretação diferente da que foi considerada pelo Senhor Conservador. Com efeito, a propósito do art. 11º,
nº 2, do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.) nele se diz que “do contrato de qualquer tipo de sociedade
devem constar, especificadas em termos suficientemente precisos, como objecto social, todas as actividades que os
sócios propõem que a sociedade venha a exercer”.
Nesta palavra “todas” está “a pedra de toque para um correcto entendimento”, pelo que deve entender-se apenas
que o objecto “não pode ser vago ou genérico”.
No caso, essa indicação não é vaga e refere todas as actividades que as sócias propõem para a sociedade. E as
disposições legais que foram citadas limitam a venda de medicamentos (em farmácia) e a titularidade de alvarás a
farmacêuticos.
Ambas as sócias são farmacêuticas, pelo que a sociedade pode ser titular do alvará em causa. E pode a sociedade
dedicar-se ao comércio de produtos de higiene e cosmética, como decorre do art. 30º do Dec.-Lei 48547 que se
citou.
Como é “o comércio de produtos farmacêuticos a actividade essencial prevista para a sociedade, adoptou ela a
firma ‘..., Lda.’, mas, propondo-se o comércio de produtos farmacêuticos, cosméticos e de higiene, fez constar isso
mesmo do seu objecto social, assim cumprindo o que a lei impõe”. Foram precisadas as actividades – o que não
acontecia se do contrato da sociedade constasse a “exploração de uma farmácia” e se esta também se dedicasse,
secundariamente, ao comércio de produtos cosméticos e de higiene.
Deve, pois, ser reparada a decisão e convertido em definitivo o registo.
3 – O Senhor Conservador entendeu, contudo, que deveria manter a qualificação. No despacho em que aprecia a
reclamação, considera que ela é tempestiva, que a reclamante tem legitimidade, mas que as razões invocadas não
procedem.
Com efeito, decorre do contrato que o objecto da sociedade é a exploração de uma farmácia, “pois a actividade
farmacêutica não se esgota no comércio a retalho de produtos farmacêuticos”. Aliás, “o farmacêutico não é um
mero comerciante”, pelo que “não é bastante que o objecto da sociedade mencione ‘o comércio a retalho de
produtos farmacêuticos’ para se concluir que o objecto social é o da exploração de uma farmácia”.
Refere depois que na escritura não se menciona – como parece que deveria – a habilitação profissional das sócias.
De facto não se diz que são farmacêuticas e só na reclamação é que a tal alude, aliás sem o provar.
O art. 11º, nº 1 do C.S.C. exige que sejam definidas no contrato as actividades que a sociedade irá exercer. Ora, “o
legislador tem em vista uma indicação específica, concreta, suficientemente precisa e determinada das referidas
actividades.” E isso, no caso, não acontece. Assim, a reclamação é indeferida.
4 – É deste indeferimento que vem interposto o presente recurso.
Afigura-se às recorrentes que na base da decisão estará “uma questão de gosto e não de precisão legal”. Segundo
o disposto no art. 29º do citado Dec.-Lei nº 48547 os medicamentos só podem ser vendidos ao público em
farmácias, mas o art. 30º permite que também se vendam acessórios, produtos de higiene, artigos de perfumaria,
de óptica, etc.
Quer dizer: a lei considera que só podem ser vendidos nas farmácias certos produtos, mas não obriga a que sejam
vendidos todos aqueles que admite. E a reclamante só se propõe vender alguns e, assim, definiu com rigor o
objecto social. E acrescenta: “não vai propriamente explorar uma farmácia mas comercializar numa farmácia os
produtos que definiu no seu objecto social”.
Seguidamente confessa que “o objecto social foi copiado de outros pactos sociais”, nada inventou, não houve
reparo por parte do R.N.P.C. nem do Exmo. Notário que lavrou a escritura.
Quanto à qualificação profissional das sócias, como farmacêuticas, lembra que não foi a falta dessa prova que
esteve na base da provisoriedade do registo. Aliás, tal fiscalização pertence ao INFARMED. No entanto, o certo é
que as sócias são farmacêuticas e possuem as respectivas cédulas profissionais.
Deve, pois, ser dado provimento ao recurso.
5 – Uma vez que se questionou a regularidade da escritura de constituição da sociedade reclamante, foi (nos
termos do disposto no art. 2º do Dec.-Lei nº 54/90, de 13 de Fevereiro) convidado a pronunciar-se o Senhor
Notário do ... Cartório Notarial de ... que a ela presidiu.
Em resposta, o Cartório comunicou que esse Senhor Notário já aí se não encontrava ao serviço. Poder-se-ia, no
entanto, informar que se considerou que a escritura não padecia “de qualquer vício”.
Quando a sociedade se constituiu “foi transcrito o objecto da mesma tal como constava do certificado do Registo
Nacional de Pessoas Colectivas” (R.N.P.C.). E, nos termos do art. 11º do C.S.C., é aos sócios que compete
determinar o objecto tendo este, aliás, sido copiado do que consta da subclasse 52310 do CAE.
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No que diz respeito à qualidade de farmacêuticas das sócias a lei (art. 11º da aludida Lei nº 2125) só o exige “para
a titularidade de uma farmácia”. Inexistindo a propriedade da mesma a sociedade pode existir sem que os sócios
sejam farmacêuticos.
6 – É sobre esta questão que cumpre agora emitir parecer.
Antes de entrar mais detidamente no cerne do problema, cabe sucintamente referir o seguinte: não é a
circunstância de o R.N.P.C. ter emitido um certificado de admissibilidade quanto a determinada firma, (autorizando,
portanto, que a sociedade se constituísse adoptando-a), ou que a actividade que foi indicada como constituindo o
objecto da sociedade faça parte de uma subclasse do C.A.E., ou que a escritura do contrato de sociedade tenha sido
lavrada sem advertência alguma, que permite, por si só, sustentar que o conservador está vinculado a efectuar,
como definitivo, o registo de constituição dessa mesma sociedade.
Na verdade, não o está. O poder-dever de qualificação, expressamente previsto na lei (no que toca ao registo
comercial no art. 47º do C.R.C.) corresponde ao exercício e ao controlo do princípio da legalidade que, como
repetidamente se tem dito, 1 é um dos fundamentos–base do sistema registral 2 e não está sujeito (nem pode
estar) a qualquer constrangimento, sujeição ou opinião alheia, por mais credível que aparente ser 3.
De sorte que, não obstante ter sido passado, para a sociedade em causa, o certificado de admissibilidade da firma
que foi adoptada e de a escritura da sua constituição haver sido lavrada sem advertência alguma, o Senhor
Conservador mais não fez do que cumprir a sua função ao examinar (e, no caso, opondo dúvidas) o objecto
convencionado e a sua compatibilidade com as demais cláusulas do contrato de sociedade.
7 – O fulcro da questão reside, no entanto, e a nosso ver, num velho e decantado tema que, embora no passado
tenha sido algo polémico, nos parece que hoje se terá de considerar praticamente resolvido. Referimo-nos ao
objecto da sociedade e ao seu grau de precisão.
O C.S.C. veio indicar que do contrato de qualquer tipo de sociedade deve constar o seu objecto (al. d) do art. 9º, nº
1), especificando as actividades que os sócios propõem que ela venha a exercer (art. 11º, nº 1). Embora OLIVEIRA
ASCENSÃO pareça discordar da restrição que obriga a determinar concretamente o objecto 4, afigura-se, no
entanto, que a generalidade dos autores, 5 já antes mesmo da publicação do C.S.C., reconhecia a necessidade de o
indicar concretamente, com a precisa menção das actividades da sociedade – o que deve ter uma função e
corresponde a um fim. É que, como explica RAÚL VENTURA, sendo “indicado por essas formas vagas, o objecto
social não exerceria as funções com que na lei aparece 6.
Nesta linha de concepção já há tempo que nesta Direcção-Geral se passou a entender 7 que deve considerar-se
estranha ao objecto da sociedade a prática de actos desnecessários aos seus fins. Daí que, quando lavrado um acto
notarial que extravase o objecto social deva ficar consignado no título que os representantes da sociedade o
consideram adequado aos fins desta. E também não é hoje válida a menção (que em tempos se chegou a utilizar)
segundo a qual, a propósito do objecto, se mencionava o comércio em geral (que, evidentemente, não indicava
qual seria concretamente o objecto – a que se referia o art. 114, nº 3 do C. Comercial) ou se fazia uma menção
consentindo que a sociedade se dedicasse” a quaisquer outros ramos de actividade”8.
Do mesmo modo, no parecer do Proc. 103/89-R.P.3 9 se frisou: “o Código das Sociedades Comerciais veio
confirmar a exigência de que as sociedades tivessem por objecto actividades concretamente determinadas. A
necessidade da determinação está pressuposta em inúmeras disposições legais”. E, por isso, acentuava-se que “é
hoje indubitável que o pacto social tem de referir como objecto uma ou mais actividades determinadas”.
Poder-se-iam citar vários outros pareceres, estudos e comentários reforçando esta mesma ideia o que, por certo,
seria algo redundante. Permita-se-nos, porém, que transcrevamos de MENERES PIMENTEL, ALBINO DE MATOS e
(por último, mas que pensamos ser afinal, o estudo mais exaustivo sobre o tema) o Parecer da P.G.R. do Proc.
74/94. Diz o primeiro, que de perto acompanhou os trabalhos conducentes à publicação do C.S.C.: “o Anteprojecto
tratava do objecto das sociedades comerciais a propósito da respectiva caracterização. Sugeriu-se, nessa altura, a
seguinte redacção: - a determinação do objecto social consiste na indicação específica das actividades que a
sociedade deverá prosseguir.” E, depois de explicitar os motivos que justificavam essa precisa indicação, refere
claramente o seguinte: “tendo como pressupostas as razões do anteprojecto, exigiu-se a determinação do objecto
social” 10.
Por seu turno, ALBINO DE MATOS é ainda mais explícito: “a nova lei exige concretamente que sejam indicadas no
contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (art. 11º, nº 1), sugerindo-se com
razoável nitidez que o legislador tem em vista uma indicação específica, concreta, suficientemente precisa e
determinada das referidas actividades. A determinação do objecto social consistirá, pois, segundo parece, ‘na
indicação específica das actividades que a sociedade se propõe exercer’”. E, mais adiante, aclarava estes motivos:
“na verdade, só uma indicação concreta e precisa das actividades as sociedade é apta a satisfazer os
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interesses tutelados pela exigência legal de menção do objecto, interesses que vão ligados principalmente à
delimitação das faculdades dos órgãos sociais, em particular do órgão administrativo” 11.
No indicado (e exaustivo) parecer da P.G.R. depois de se analisar praticamente toda a doutrina conhecida sobre
esta matéria faz-se esta clara observação: “isto é, não são permitidas formulações que pelo seu carácter vago ou
genérico, não estabeleçam devidamente o objecto social”. E, finalizando as pertinentes considerações tecidas ao
longo de todo o laborioso estudo, estabelece-se a conclusão inicial do seguinte teor: “Do contrato de qualquer tipo
de sociedades devem constar, especificadas em termos suficientemente precisos, como objecto social, todas as
actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (artigos 9º, nº 1, al. d), e 11º, nº 1, do Código
das Sociedades Comerciais)”.
Em suma: não há hoje dúvida alguma que a lei societária impõe que o objecto da sociedade seja indicado de modo
rigoroso, verídico e preciso.
8 – A necessidade da rigorosa definição do objecto social (embora não se confundindo) prende-se ainda
particularmente – e como resultava já do disposto no nº 1 do art. 160º do Código Civil (C.C.) e ficou agora
consagrado no nº 1 do art. 6º do C.S.C. – com o estrutural princípio da especialidade e as decorrentes limitações à
própria capacidade de gozo da sociedade em estrita decorrência como o seu fim. Ora, como é sabido,
correspondendo o fim directo ou imediato da sociedade (para além do genérico que, de acordo com o usual
entendimento consiste apenas na obtenção de lucros) às actividades que ela exerce, acaba, em síntese, por
equivaler ao objecto, 12 e impor, por esta via também, que ele deva figurar com precisão no registo da constituição
da sociedade – atento inclusivamente o dispositivo e o nítido propósito legal logo contido no art. 1º do C.R.C. – de
dar publicidade à situação jurídica das pessoas colectivas com vista à segurança do comércio jurídico.
E é sobretudo aqui que nos parece residir o âmago da confusão da recorrente. É certo que uma sociedade com o
objecto do comércio de cosméticos, de certos produtos ( v.g. os chamados homeopáticos, etc. - farmacológicos ‘naturais’) de “venda livre” e de artigos de higiene prossegue um objecto lícito, correspondente a
uma actividade económica 13 e poderá, à face da lei constituir-se livremente com quaisquer sócios. Mas não é uma
farmácia. E essa é que (pelo contrário), consabidamente, não pode constituir-se com tamanha latitude e antes está
sujeita a múltiplas limitações legais 14. Há uma diferença estrutural (dir-se-ia radical) entre uma loja de cosméticos
e similares e uma farmácia. Este é ao que parece, o equívoco 15 que terá estado na base da presente impugnação.
9 – O problema em tabela foi já objecto de apreciação nesta Direcção-Geral 16. E aí se faz notar que, para além da
já referida necessidade de especificação do objecto social – que, como se dizia, se funda “essencialmente na
necessidade de interesses vários a preservar” – no tocante à venda de produtos farmacêuticos haveria ainda que
atentar nos condicionalismos legais, constantes principalmente da aludida Lei nº 2125 e do Dec.-Lei nº 48547.
Neste sentido, caberia ainda distinguir a venda directa ao público de medicamentos de uma outra actividade enquadrável no comércio armazenista ou “por grosso” – relativamente ao qual inexistem muitos dos
condicionalismos que a lei previu para o primeiro caso, ou seja para as farmácias.
Por isso, o interesse público que nesta hipótese (da farmácia) existe obriga e “implica” que “do contrato de
sociedade tenha de constar que os sócios propõem, como objecto social, a exploração de uma ‘farmácia’ – artigo
29º do Decreto-Lei nº 48547, de 27/08/68 e base II da Lei nº 2125, de 20/03/65”. 17
Além disso, o funcionamento da “farmácia” ( a actividade farmacêutica) depende da existência de alvará passado
pela Direcção-Geral de Saúde - o qual, nos termos da Base II da citada Lei nº 2125 “apenas poderá ser concedido a
farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e
enquanto o forem “ 18.
10 – Tentando explicitar melhor (e quiçá mais singelamente) o que se pretendeu demonstrar, dir-se-á: a
simultânea indicação, feita no contrato de sociedade, de todas estas expressões – “comércio a retalho de produtos
farmacêuticos, cosméticos e de higiene” – suscita, patentemente, a dúvida de saber se se trata de uma “farmácia”
– estabelecimento este legal e praticamente especializado na venda de produtos farmacêuticos que só aí podem
existir para venda ao público – ou, antes, de uma vulgar loja de diversos artigos de higiene, de beleza, cosméticos
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e também, porque ligados aquelas actividades, de outros produtos de venda livre (também por vezes chamados de
para-farmácia) 19.
E a diferença é, à face da lei, estrutural. Não se trata de uma mera dúvida subjectiva do Senhor Conservador – que,
evidentemente, seria irrelevante para a qualificação do pedido de registo. Na verdade, o que ocorre é que no
primeiro caso (o do estabelecimento ser uma farmácia20) a sua própria existência, o seu funcionamento, a sua
abertura ao público e mesmo a sua direcção técnica dependem de regras bem precisas e fixadas na lei. Na segunda
hipótese (o da “loja” de cosméticos, dos chamados produtos “alternativos” a fármacos de venda livre e de artigos
de higiene) a sua instalação (mesmo numa multiplicidade de locais), a sua propriedade e o seu funcionamento são
sempre livres já que a actividade que exerce não se acha limitada ou sujeita a quaisquer condicionalismos de ordem
legal. Assim como a constituição de uma sociedade com esse objecto não obriga a que os sócios tenham a devida
especialização e qualificação profissional.
E bem se compreende que assim seja e que assim deva ser : uma sociedade de farmácia não é (nem seria
adequado que fosse) uma empresa qualquer. Tem uma dignidade própria, um objecto específico e a necessidade de
um acompanhamento apropriado à defesa da saúde pública. Não se confunde, nem se deve confundir com uma
pura sociedade lucrativa, proprietária de uma loja onde se vendem simples cremes, perfumes ou artigos similares.
É, pelo contrário, dificilmente compreensível que a recorrente (como farmacêutica que refere ser) conteste estas
realidades e estas salvaguardas legais que necessariamente serão de basilar importância para os próprios
farmacêuticos. É que a nós afigura-se-nos evidente que é do inquestionável interesse da recorrente (e da sua sócia)
que a sociedade que constituiu tenha sem margem para dúvidas ou ulteriores questões que a tal propósito se
possam levantar – como o claro objecto ser “farmácia” – ou, se quiser (o que é o mesmo), a “actividade
farmacêutica” (“tout court”). O “comércio a retalho” de produtos cosméticos, e equiparados, bem como de
higiene ... é que é evidentemente, se trata de outra coisa. Constitui-se uma sociedade dessas (até anónima) onde
se quiser e quando se quiser.
Só que – como a própria impugnante reconhece – não foi uma tal sociedade que, afinal, se pretendeu constituir.
Isso mesmo resulta inequivocamente do contexto do contrato (da firma, da cláusula constante da escritura que
permite o levantamento do capital para adquirir, por trespasse a “Farmácia ...” e, em suma, do espírito do próprio
“negócio jurídico”). De resto, estes óbices foram pertinentemente levantados no despacho de qualificação. Mas não
mereceram (como seria de esperar) o acolhimento (e quiçá o reconhecimento) da recorrente que, a nosso ver,
deveria atentar no seu próprio interesse que, indubitavelmente está (e poderá futuramente estar ainda mais) em
causa.
11 – Será, ao que cremos, desnecessário repisar mais este tema (perdoar-se-á: dir-se-ia mesmo, estas evidências)
para se demonstrar que a dúvida ora impugnada foi pertinentemente levantada. E que, portanto, somos de parecer
que o recurso não merece provimento.
Em resumo breve poder-se-ão formular as seguintes
Conclusões
I – Quando na escritura de constituição de uma sociedade é convencionado determinado objecto, não é
o facto de ter sido emitido o certificado de admissibilidade da firma, de a actividade se achar prevista na
“Classificação Portuguesa de Actividades Económicas” (CAE), de o notário que presidiu àquele acto não
ter feito advertência alguma, ou ainda a eventual ocorrência de outra qualquer circunstância, que
poderá, por si só, inibir o conservador de opor dúvidas ao correspondente registo – já que, pelo
contrário, o deve fazer se verificar (nomeadamente através do contexto dos documentos apresentados)
que não foram cumpridas determinadas disposições legais imperativas.
II – O objecto da sociedade comercial deve ser definido de um modo concreto, indicando exactamente
com verdade, rigor e precisão as actividades que a mesma pretende prosseguir.
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III – Consistindo esse objecto na “farmácia” ou actividade farmacêutica – em sentido exacto – não
cumpre o citado e necessário rigor naquela determinação (atentos os condicionalismos legais,
designadamente o estatuído nas Bases I e II da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965) uma sociedade
em que se tenha genericamente convencionado que ele consiste no comércio a retalho de produtos
cosméticos, farmacêuticos e de higiene. É antes exigível que se especifique tratar-se da “actividade
farmacêutica” ou de “farmácia”, mencionando-se ainda que os sócios são farmacêuticos (tal como
impõe a citada Base II).
Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
27.10.2000.
José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, relator, Ana Viriato Sommer Ribeiro.
Este parecer foi homologado por despacho do director-geral, de 27.10.2000.
Proc. nº R.P. nº 23/2000 - DSJ - CT – Aquisição por arrematação em proceso de execução fiscal – Falta
da menção do trânsito em julgado – Provisoriedade.
O caso dos autos respeita à mesma fracção autónoma e à situação tabular que já motivou o parecer proferido no
Proc. R.P. 55/2000-DSJ/CT, pelo que se afigura pertinente apresentar a seguinte
Deliberação
I - O prazo de caducidade do registo provisório por dúvidas cujo despacho tiver sido lançado fora do
prazo de realização do registo, de harmonia com o disposto no artigo 71º do Código do Registo Predial
(na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 533/99, de 11/12), conta-se a partir da data em que o mesmo foi
notificado ao registante.
II - A subsistência de registo de aquisição, ainda que provisório, implica (salvo sendo o próprio facto
consequente de outro anterior registo) que não possa ser lavrada nova inscrição definitiva sem a
intervenção do titular daquele registo - princípio do trato sucessivo previsto no nº 2 do art. 34º do
Código do Registo Predial.
III - Este princípio é igualmente aplicável ao registo de acção, motivo pelo qual a que vise obter o
cumprimento específico de um contrato-promessa não poderá ser convertida em definitiva – por haver
transitado em julgado a correspondente decisão – se o titular de uma anterior inscrição de aquisição
não foi demandado nem também de qualquer modo se verificou, no processo judicial, a sua intervenção.
IV - Tal óbice tabular nada tem a ver com a eficácia, a validade e a obediência ao caso julgado e com a
circunstância de o título (decisão judicial transitada em julgado) poder operar a transmissão do direito
de propriedade.
V - Igual tratamento deve ser dispensado ao registo de aquisição emergente de transacção judicial que,
revestindo a natureza de negócio jurídico, homologado por sentença transitada em julgado, opere a
transmissão do direito de propriedade visada pelo pedido de execução específica de contrato-promessa
– como, aliás, tem sido orientação deste Conselho (v.g., entre muitos, o Proc. nº 26/97 – DSJ/CT in
“Boletim dos Registos e do Notariado”, nº 10/97, págs. 42 e segs.).
Termos em que – “maxime” no que toca ao que se explicita no ponto 2 – somos de parecer que ao
presente recurso não poderá ser dado provimento.
Esta deliberação foi aprovada em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
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27.10.2000.
José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, relator.
Esta deliberação foi homologada por despacho do director-geral, de 27.10.2000.
Proc. n.º R.P. 46/2000 DSJ-CT – Acção – Divergência quanto à área e composição do prédio entre a
descrição parcial e a petição inicial.
Deliberação
I – O Registo Predial, por força do princípio da boa fé que o enforma – nos termos do qual o registo
constitui presunção de que o direito existe nos precisos termos em que aquele o define (art.º 7º do
Código do Registo Predial) -, não pode deixar de reflectir a realidade predial sobre que incidem as
relações jurídicas que se propõe publicitar (Proc. n.º 106/96-R.P. 4, in BRN n.º 7/97, pp. 13/18).
II – Tal princípio é válido para todo e qualquer registo, determinando o art.º 68º do referido Código que
o conservador, ao proceder à qualificação dos actos que lhe são pedidos, deve verificar, invariavelmente
e em todos casos, a identidade do prédio em face dos documentos apresentados e dos registos
anteriores.
II – Para tanto, o legislador fixou regras de controlo dos elementos de identificação dos prédios,
exigindo uma harmonização mínima na menção que deles fazem o registo, a matriz e o título, exigência
essa que, no que toca aos urbanos, se limita aos números dos artigos matriciais e suas alterações, bem
como à área, sendo que relativamente a esta, ainda assim, mitigada por uma tolerância de 5% – cfr. art.
ºs 28º, n.ºs 2 e 3, e 30º, n.º 1, do CRP.
IV – Tal verificação não pode pois deixar de se processar também, com o rigor que a lei impõe, no
próprio momento do registo provisório de acção, para o qual constitui título bastante, nos termos do art.
º 53º do mesmo Código, a certidão de teor do articulado ou o seu duplicado, com a nota de entrada na
secretaria judicial; articulado esse que, por conter pedidos sujeitos a registo, deve identificar os prédios
por eles afectados em termos que, consequentemente, não contradigam nem a sua inscrição na matriz
nem a respectiva descrição, como é exigido pelo art.º 30º, n.º 1, já citado (cfr. também os art.ºs 3º, n.º
1, a), 44º, n.º 1, b), e 95º, n.º 1, g)-1º segmento, do. CRP).
V – A circunstância de que os efeitos juridicos tabularmente relevantes a que se reportam os pedidos na
acção formulados só poderão vir a ocorrer com o trânsito em julgado da decisão (final) do seu
vencimento não autoriza - nem poderia autorizar - o conservador a dispensar-se de efectuar aquele
controlo aquando do momento do registo da acção.
VI – Antes, as consequências gravemente lesivas da segurança do comércio jurídico que poderiam advir
de um protelar, injustificado aliás, da verificação da identidade do prédio para o momento do pedido da
conversão do registo provisório mediante documento comprovativo da decisão da procedência da acção,
permitindo-se que então, e só então, as tábuas rejeitassem os efeitos já nelas revelados precisamente
para os opor a terceiros antecipadamente - isto é, a partir da data do registo provisório da acção (art.ºs
5º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1 e 3, do CRP) -, não só desaconselhariam, mas condenariam mesmo uma tal atitude
(no mínimo, insensata) do registador.
VII – Deste modo, deve o conservador opor dúvidas, com o fundamento de falta de harmonização
quanto à área do prédio, ao registo provisório de uma acção proposta contra o titular inscrito que vise a
anulação do contrato translativo da propriedade a favor deste – qualificando-o de provisório também
por dúvidas – baseado em petição inicial que identifique o prédio urbano transmitido com uma área que
implique violação do limite de tolerância consentida por lei.
VIII – Sendo (eventualmente) caso de rectificação da área declarada na descrição predial (e também,
consequentemente, na matriz), tais dúvidas considerar-se-ão removidas comprovando-se ter sido
formulado na acção também o pedido dessa rectificação - o que, no caso, envolveria alteração ou
ampliação dos pedidos inicialmente deduzidos (cfr. art.ºs 272º e 273º do Código de Processo Civil) - e
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PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO
1
desse facto ter sido dado conhecimento à Repartição de Finanças competente (art.º 32º, n.º 4, do CRP)
IX – Quando assim não aconteça e venha antes a ser promovido o processo de rectificação previsto e
regulado nos art.ºs 120º e ss. deste último Código, o averbamento da sua pendência – art.º 126º, n.º 2
- constitui motivo de alteração oficiosa da qualificação do registo da acção, que nessa parte passa a
beneficiar a partir de então do regime mais benéfico de provisoriedade por natureza por dependência da
rectificação pendente (art.º 92º, n.º 2, b), do mesmo Código).
Em face de todo o exposto, entende este Conselho que o recurso hierárquico a que se reporta esta deliberação não
merece provimento
Esta deliberação foi aprovada em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
27.10.2000.
Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira, relator.
Esta deliberação foi homologada por despacho do director-geral, de 27.10.2000.
Proc. nº R.P. 55/2000 - DSJ – CT - Título de arrematação ou de adjudicação de bens em processo
executivo. - Desnecessidade de decisão judicial (e de seu trânsito) ordenando a passagem do mesmo. Rectificação do registo havendo possibilidade de prejuízo dos direitos de titulares inscritos.
1 – A ... vem interpor recurso hierárquico do despacho proferido pelo Senhor Conservador da ... Conservatória do
Registo Predial de ... que recusou a conversão em definitiva da inscrição G-4 respeitante à fracção F do prédio
descrito sob o nº 00023/890926 – ... e que havia sido pedida em 23.DEZ.99, sob a ap. nº 5.
No despacho de recusa refere-se que as dúvidas que determinaram a provisoriedade (da ap. 70/990624) não se
mostram removidas “uma vez que da certidão emitida em 991222 pela Direcção Distrital de Finanças de ... não
consta a notificação das partes intervenientes e é divergente do ofício nº 2680 de 991227 dos mesmos serviços”.
Citam-se, nomeadamente, os artigos 686º do Código de Processo Civil (C.P.C.) e 101º, nº 1, c) e nº 3, conjugado
com o nº 2 do art. 69º, do Código do Registo Predial (C.R.P.).
2 – Para uma melhor compreensão da controvérsia que os autos reflectem, convirá recordar a situação tabular.
Assim:
a) A primeira inscrição lavrada na ficha é de aquisição (inscrição G-2) a favor de MAGHA casada com RSA em
comunhão geral (ap. 49/820416), a que se seguiu uma outra, provisória por natureza (G-3), que veio a caducar
(anotação nº 1 de 99.06.11).
Em 24 de Junho de 1999, a coberto da ap. nº 70, foi definitivamente inscrita a aquisição (G-4) da fracção ora
b)
em causa a favor da ... recorrente por adjudicação em execução fiscal.
Naquele mesmo dia, com base na ap. 71, (e a requerimento da ... ora recorrente) efectuou-se o
c)
cancelamento da inscrição hipotecária C-1.
No dia 22 do mês de Julho seguinte (99.07.22) foi lavrado um averbamento de rectificação à inscrição G-4 no
d)
qual apenas se diz: “Natureza: dúvidas”.
Até ao pedido de conversão, objecto da recusa a que os autos respeitam, foram lavrados mais dois registos:
e)
um de aquisição provisória por natureza a favor de JPR (inscrição G-5) e outro de acção (F-6) em que é pedida a
execução específica de contrato promessa sendo autores o referido JMPR e mulher e réus os titulares da inscrição G2. Contudo, estas inscrições, que na ficha de registo aparecem depois do citado averbamento de rectificação,
foram, no entanto, pedidas com data anterior ao deste (Aps. 3 e 4 de 99.07.21).
3 – Em alegações de recurso a ... recorda o teor do despacho impugnado e os factos que antecederam a actual
situação tabular. Assim, invoca que o documento que juntou aquando da referida ap. nº 70 (e que baseou a
inscrição G-4) foi um “Título de Adjudicação emitido pela 3ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de ...”,
do qual consta que a aludida fracção autónoma foi adjudicada à recorrente – tendo a inscrição de aquisição sido
definitivamente lavrada. Narra ainda as circunstâncias ocorridas tanto no processo executivo como ulteriormente.
Nota que é verdade terem mais tarde os Serviços Fiscais informado a Conservatória, através do citado ofício nº
2680, “que o despacho proferido pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de ... em 07.12.1992 não havia transitado
em julgado, devido ao facto de, por lapso, apenas ter sido notificado à executada”.
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Aborda depois a recorrente uma alegada falta de fundamento do despacho que impugna, bem como a “ilegalidade
da rectificação oficiosa”. Frisa que esta foi feita “no dia imediato” ao dos actos de registo pedidos pelo promitente
comprador da fracção, JMPR (o de aquisição provisória G-5, com base na ap. 3/990721 e o de acção de execução
específica, a que respeita a ap. 4/990721).
Tece ainda considerações a propósito da validade do título de adjudicação, acentuando que não foi arguida qualquer
irregularidade ou nulidade no acto da venda. Quer dizer que a fracção foi adjudicada, não sendo necessário que o
título tivesse mencionado o “transito em julgado”, já que não há lugar a qualquer despacho e, portanto, ao
respectivo trânsito.
Apesar disso, a recorrente provou, pela certidão que ora foi junta (com a ap. nº 5), que no acto da venda não havia
sido oposta qualquer irregularidade – a qual “sempre teria que ser suscitada perante a entidade deprecada pois
esta é que presidiu à venda judicial”. O incidente que depois veio a ser levantado foi-o, sim, nos autos da própria
execução (nos quais não foi proferido o despacho de adjudicação), pelos requerentes da mencionada acção de
execução específica e só “passado mais de um mês sobre a data em que a venda judicial teve lugar”.
Se, contudo, a Conservatória considerava que o registo de aquisição a favor da recorrente não devia ter sido
lavrado como definitivo tinha de seguir o processo previsto nos arts. 120º e segs. do C.R.P., ou seja, seria
necessário obter o consentimento da ora recorrente. No entanto o certo é que este não foi prestado. Assim, e
estando a fracção registada definitivamente, só por decisão judicial seria possível ter-se procedido à rectificação.
Por outro lado, o pedido de conversão em definitiva não pode “ser tomado como consentimento, uma vez que a ...
nunca foi convocada para qualquer conferência pelo conservador, nem requereu a rectificação do registo de
aquisição”. Consequentemente, a Conservatória violou o estatuído nos artigos 120º e segs. do C.R.P.. Todavia, o
título de adjudicação que instruiu o registo de aquisição, não padecia de vício algum e continha todos os elementos
legais e necessários. E, não efectuando a conversão da inscrição G-4, a Conservatória “interferiu ilegitimamente no
processo executivo pois não cumpriu a decisão proferida”, violando nomeadamente o disposto nos artigos 686º,
894º, 895º e 905º do C.P.C. e 101º, nº 2, c), do C.R.P..
Ilegítima é ainda a invocação do preceituado no art. 69º, nº 1, e) e nº 2, do C.R.P. “uma vez que o despacho de
adjudicação da fracção à ..., transitou em julgado, não tendo sido impugnado no prazo fixado pela lei”. Assim,
dever-se-á ordenar a conversão da referida inscrição G-2, como decorre das normas e dos princípios legais.
4 – O Senhor Conservador recorrido, em cumprimento do prescrito no art. 142º, nº 3, do C.R.P., proferiu um
despacho no qual sustentou a sua posição no sentido da recusa da solicitada conversão.
Apreciando a matéria de facto e de direito, lembra que em 22.JUL.99 “tomou-se conhecimento da inexactidão do
registo por ter sido lavrado em desconformidade com o título, uma vez que o documento que lhe serviu de base só
permitia o registo de aquisição com o caracter de provisoriedade por dúvidas.” No dia imediato foi remetida à
recorrente, por carta registada, “a notificação do despacho de provisoriedade por dúvidas”, pelo que dele “tomou o
conhecimento devido”.
Através do pedido ora em apreço (Ap. 05-991223) a ... pediu a conversão do registo – que foi objecto de recusa
porque as dúvidas subsistiam: da certidão emitida em 22.FEV.99 “não constava a notificação das partes
intervenientes” e, além disso, divergia do referido ofício nº 2680.
Tendo a recorrente sido notificada do despacho de provisoriedade, podê-lo-ia ter impugnado. Acresce que o pedido
de conversão “é a confirmação do consentimento prestado” (art. 121º do C.R.P.). A certidão de teor do despacho
de adjudicação foi rectificada pelo ofício 2680 citado, não se verificando assim que fosse título suficiente para a
conversão solicitada e deste facto foi alertada a ...”.
E o Senhor Conservador termina afirmando que a recorrente pretende exercer o seu direito “em contradição com a
sua conduta anterior”. Cita ainda o Acórdão da Relação de Coimbra de 1.JUL.77 (in Col. Jur. 1977, 4º, p. 600) e o
disposto no art. 334º do Código Civil (C.C.). Deste modo, mantém a decisão da recusa.
5 – Cumpre emitir parecer.
O documento que se acha junto aos autos e que – como confirmam tanto a recorrente como o Senhor Conservador
– serviu para instruir o pedido de registo de aquisição e deu lugar à inscrição G-4 é designado como “Título de
Adjudicação”. Nele se certifica (pela 3ª Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais de ...) que, em 9 de Abril de
1992 e em cumprimento da carta precatória nº 142/88, resultante da execução fiscal nº 1247/86, instaurada contra
MAQHA e marido (titulares da inscrição G-2), “foi adjudicado à exequente ... (...) a fracção autónoma designada
pela letra “F” (...) do prédio (...) descrito na ...Secção da Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 31633
(...)”. Nesse título é ainda mencionado que a referida ... “ficou dispensada do depósito do preço (...)”, de harmonia
com as disposições legais aplicáveis (que se citam), mormente a al. h) do art. 327º do Código de Processo
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Tributário (C.P.T.), ao tempo vigente.
Este último ponto – a decidida e legalmente fundamentada dispensa do depósito do preço – tem, a nosso ver,
grande importância. Com efeito, como recentemente se fez notar no Proc. nº 70/2000 DSJ-CT 1, mesmo que
comprovada a adjudicação do imóvel ao adquirente no processo executivo e o depósito da décima parte do preço
tal não será suficiente para basear o registo definitivo a favor daquele. “Pela singela razão de que a aquisição pode
não subsistir, por não ter sido ulteriormente depositada a parte restante do preço, nem no prazo de 15 dias (art.
904º, nº 3) nem até ao momento da abertura da nova praça (art. 904º, nº 5)” 2.
6 – No caso dos autos, o “título de adjudicação” é expresso quando refere que a ... adquirente “ficou dispensada do
depósito do preço” – no caso, da totalidade do preço. Pelo que nenhuma questão se teria de colocar no sentido de
tal aquisição eventualmente poder não persistir por motivo da aludida falta de pagamento do preço.
De sorte que este motivo – que legalmente era impeditivo do registo definitivo – não se verifica na hipótese ora em
tabela.
Aliás, cremos mesmo que há uma verdadeira unanimidade doutrinal no sentido de considerar que o título de
transmissão – que, como é sabido, só poderá ser passado depois de satisfeita (ou dispensada) a liquidação da
totalidade do preço e, se devido, o pagamento da sisa 3 é o documento que, nestes casos de venda executiva,
poderá sempre basear o registo definitivo a favor do adquirente 4. A lei não impõe que se verifique o trânsito em
julgado da decisão adjudicatória do imóvel ao arrematante como condição para a emissão do título de
arrematação5 - que, como é sabido, é título bastante para o registo definitivo6.
Consequentemente, nestes casos (como o dos autos) em que foi passado um título de adjudicação dos bens 7 não
há lugar a qualquer trânsito em julgado 8. Esse título representa um verdadeiro instrumento público (judicial)
comprovativo da venda – conducente, portanto, ao registo definitivo 9.
7 – As tábuas revelam que através da inscrição G-4 (respeitante à Ap. 70/990624) foi registada a aquisição da
citada fracção autónoma, a título definitivo, a favor da ... recorrente. E que, posteriormente (em 22 do mês
seguinte), foi feito um averbamento de rectificação a essa mesma inscrição para declarar apenas o seguinte:
“Natureza: dúvidas” 10. E em que condições, com que pressupostos, com que base, foi feito esse averbamento ?
É evidente que para responder a estas interrogações não há que buscar o que só agora, em fase de impugnação
(de uma muito posterior recusa de conversão) veio a ser dito no despacho em que a mesma é sustentada. Haverá,
sim, que indagar se, para basear aquela rectificação foi oportunamente apresentado algum requerimento, levantado
(oficiosamente) um auto de notícia, ou se eventualmente outro facto esteve na origem dessa afinal inopinada
rectificação. Ora, a este propósito, os autos não nos fornecem qualquer elemento (nem se vislumbra que exista)
para além de um mero e lacónico despacho, datado de 22 de Julho de 1999 (e lançado, como se de um de
qualificação se tratasse, na própria requisição respeitante às aps. nos. 70 e 71 de 24 de Junho de 1999) do teor
seguinte: “Despacho de provisoriedade. Dúvida art. 70º C.R.P.. Falta o trânsito em julgado”. De sorte que somos
levados a concluir que a indicada rectificação foi feita “ad libitum”, visto que sem o prévio consentimento –
obviamente necessário, já que a titular inscrita da definitiva inscrição G-4 ficaria “prejudicada” com a (oficiosa?)
rectificação desta em provisória por dúvidas – e, como se disse, sem qualquer base (auto de notícia ou
requerimento) em que tivesse sido consignado o “alicerce”, a fundamentação justificativa da instauração desse
processo 11 de rectificação.
Estas dificuldades e omissões não foram, porém, impugnadas e antes, ao que resulta do próprio pedido de remoção
das dúvidas, terão sido (ao menos) tacitamente aceites pela ora recorrente 12. Na verdade, depois de a
Conservatória ter notificado a ... do mencionado despacho no sentido de rectificar a inscrição G-4 para o carácter de
provisória por dúvidas, a interessada veio pedir (ap. 5 de 99.12.23) a sua conversão em definitiva. E juntou, além
da caderneta predial, a fotocópia de uma nova certidão respeitante ao processo de execução fiscal, (no qual ocorreu
a aquisição em causa) em que se alude ao trânsito em julgado “dos despachos pretendidos” e se transcreve o “auto
de venda judicial” de onde consta que a recorrente estava dispensada do depósito do preço e também “isenta do
pagamento de sisa, nos termos do nº 20 do art. 11º do Código da Sisa”.
8 – Este pedido de remoção das dúvidas, bem como os documentos que o instruíram, não lograram convencer o
Senhor Conservador que recusou a conversão do registo. No despacho respectivo alude a um ofício posteriormente
recebido (nº 2680, de 27/12/99, da Direcção Distrital de Finanças de ...) no qual é dito que a sentença de 92.12.07
não transitou em julgado “em virtude de hoje se ter verificado que da mesma só foi notificada a executada”.
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Simplesmente, como vimos, e decorre da doutrina generalizadamente aceite, o próprio documento primitivamente
apresentado (e que foi designado como “título de adjudicação”) já era, em si, suficiente para basear o registo
definitivo. A certidão ora junta com o pedido de remoção das dúvidas vem, aliás, reforçar aquele título inicial, visto
que certifica ter sido mandado “adjudicar o referido bem à ... exequente, que ficou (nos termos das disposições
legais que se citam) isenta de fazer o depósito da totalidade do preço, bem como do pagamento da sisa.
Consequentemente, como se expôs, estes documentos são (qualquer deles) suficientes para basear o registo
definitivo a favor da recorrente. Ou, o mesmo é dizer, preenchem os requisitos legais para que se efectue a
pretendida conversão do registo provisório.
Em contrário também, não se poderá argumentar com a possível falta de trânsito em julgado de qualquer decisão
porventura proferida no processo executivo. Essa é matéria de âmbito exclusivamente processual – que,
evidentemente, não pode (nem tem que) ser sindicada pelo conservador - e que não interfere com a definitividade
do próprio título (ou certidão) da adjudicação.
9 – Face às precedentes considerações, somos de parecer que o recurso merece provimento, ordenando-se
portanto, a conversão em definitiva da mencionada inscrição G-4.
Em breve resumo poder-se-ão formular as seguintes
Conclusões
I – O auto de transmissão e entrega de bens, bem como o título de arrematação previstos,
respectivamente, nos nºs 6 do artigo 694º e 2 do artigo 905º do Código de Processo Civil (na redacção
anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12/12), porque comprovam a
transmissão dos bens decorrentes da venda executiva, constituem, por si mesmos, documentos
bastantes para o registo definitivo de aquisição a favor do adquirente neles mencionado.
II – A condição legalmente imposta para a passagem desse título era o pagamento – ou sua justificada
dispensa – da totalidade do preço, bem como (se devida) da sisa respectiva, independentemente de
qualquer trânsito em julgado da decisão adjudicatória.
III – A rectificação dos registos deve ser feita nos termos do processo previsto nos artigos 120º a 132º
do Código do Registo Predial, pelo que, tratando-se de situação envolvendo a possibilidade de prejuízo
dos direitos de titulares inscritos, se torna indispensável o prévio consentimento destes ou decisão
judicial.
Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
27.10.2000.
José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, relator, Ana Viriato Sommer Ribeiro, João Guimarães Gomes de
Bastos, Maria Ferraro Vaz dos Santos Graça Soares Silva, Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira.
Este parecer foi homologado por despacho do director-geral, de 27.10.2000.
Proc. nº RP 73/2000 DSJ-CT - Registo de autorização de loteamento duma pluralidade de prédios –
unidade e indivisibilidade do facto constitutivo do loteamento urbano. - Notificação das decisões do
conservador – suas formalidades.
Decisão impugnada:- Recusa de efectuar o registo de autorização de loteamento, pedido a coberto da ap.
06/161299, para formação e descrição de 29 lotes a desanexar do prédio n.º 20 231, descrito a fls. 103 do livro B52.
Documentos apresentados:- a)- alvará de loteamento n.º 1/98 emitido pela Câmara Municipal de ... nos termos
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do art.º 28º do D. L. 448/91, de 29/11, “através do qual é licenciado o loteamento do prédio sito na ..., da
Freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 20 231 a folhas 103 do livro B-52 e
inscrito na matriz predial sob o artigo 2 da Secção R da respectiva Freguesia”, reportando-se a operação de
loteamento, de harmonia com a planta que constitui o anexo n.º 1 do alvará, a uma área de terreno a lotear de 14
929 m2, à constituição de 29 lotes (n.ºs 1 a 29) – cada um com a área de 403 m2, para construção, no máximo, de
2 pisos + cave destinados a habitação e comércio (eventualmente) só no piso térreo, sendo de 302,50 m2 a área
de construção – e à cedência de 2232 m2 para arruamentos e áreas livres públicas; da referida planta (anexo n.º
1) consta ainda, em observações, que os lotes n.ºs 1, 9, 10, 11, 16 e 29 constituem já as descrições n.ºs
00830/091194, 00145/041185, 2663, 00654/170392, 28 003 e 28 837, respectivamente, que os lotes n.ºs 3, 4 e
5, integram a descrição n.º 27 910 e que os lotes 12 e 13 se encontram descritos sob o n.º 2676; b)- declaração
complementar prestada pelo Presidente da Junta da referida Freguesia fornecendo os elementos de identificação
dos lotes em causa (todos ainda como parcelas de terreno); c)- duplicados das (29) declarações entregues na
matriz para inscrição de tais parcelas de terreno; d)- caderneta predial referente à inscrição cadastral do art.º 2º da
Secção R da referida freguesia; e e)- duplicado do requerimento entregue pelo Presidente da Junta na Repartição
de Finanças de ... para eliminação da área loteada na matriz cadastral.
Situação tabular vigente à data do pedido do registo recusado:- O citado prédio n.º 20.231, inicialmente
identificado como prédio rústico constituído pela ... com a área de 318,7555 hectares, tem sido desde a sua
descrição objecto de diversos destaques, contando-se por 100 os averbamentos de desanexação a ela efectuados,
de entre os quais se referenciam, pela sua ligação ao facto objecto do registo cuja qualificação se impugna, os
prédios que se descreveram sob os n.ºs 27 910 a fls. 103 do B-72, 28 003 a fls. 17v do B-73, 28 376 a fls. 21v do
B-74 (extractado na ficha n.º 00830/091194 da dita freguesia), 28 637 a fls. 161v do B-74, 28.767, a fls. 34 do B75, 28 837, a fls.71v do B-75 (extractado na ficha n.º 01289/060599), e 28 934, a fls. 127v do B-75 (extractado
na ficha n.º 00145/041185)1.
No entanto, a descrição do prédio n.º 20 231 não foi, em qualquer momento, actualizada apesar das sucessivas
amputações que tem vindo a sofrer. Não obstante, veio a ser extractado, por ocasião da qualificação do registo
nestes autos em apreço, na ficha n.º 01358/161299 da freguesia de ... com a sua descrição inicial, mas sem que
nela se tenha reproduzido qualquer dos 100 averbamentos de desanexação de que entretanto foi alvo.
Sobre esse mesmo prédio incidem os seguintes registos:- G-1 – Ap. 02/100260 (extractada da inscrição n.º 17 800
a fls. 70 do G-20), de aquisição a favor da ora recorrente; F-1 – of. 260299 (extractada da inscrição 8327 a fls. 16
do livro F-12), de declaração de utilidade pública, requerida em 02.04.98 por ..., S. A., de uma parcela de terreno
com a área de 9,7498 hectares integrada no prédio n.º 20.231, com autorização da sua posse administrativa nos
termos do D.L. n.º 21-A/98, de 06/02; e F-2 – of. 260299 (extractada da inscrição 8328 a fls. 16v do livro F-12),
de declaração de utilidade pública, requerida em 02.02.99 por ..., S. A., de uma parcela de terreno com a área de
0,1020 hectares integrada no prédio n.º 20.231, com autorização da sua posse administrativa nos termos do citado
D.L. n.º 21-A/98.
Por sua vez, as descrições desanexadas a que especificamente nos referimos reportam-se às unidades prediais e
têm inscritos os proprietários que passamos a discriminar:
- Prédio n.º 27 910:- lote de terreno destinado a construção urbana com a área de 1209 m2; - MPS, por compra
titulada em alvará passado pela referida Junta de Freguesia (sujeito passivo) em 06.07.81;
- Prédio n.º 28 003:- lote de terreno destinado a construção urbana com a área de 403 m2; - MMFR, por compra
titulada em alvará passado pela referida Junta de Freguesia (sujeito passivo) em 03.09.81;
- Prédio n.º 28 637:- inicialmente descrito como lote de terreno destinado a construção urbana (lote n.º 10) com a
área de 403 m2, é actualmente urbano de r/chão para habitação com a s. c. de 96 m2 e logradouro com 307 m2,
inscrito na matriz respectiva sob o art.º 1022; - FRM, , por compra titulada em alvará passado pela referida Junta
de Freguesia (sujeito passivo) em 16.06.83;
- Prédio n.º 28.767:- lote de terreno destinado a construção urbana com a área de 806 m2; - JCC, por compra
titulada em alvará passado pela referida Junta de Freguesia (sujeito passivo) em 05.12.83;
- Prédio n.º 00145/041185 da freguesia de ...:- lote de terreno destinado a construção urbana (lote n.º 9) com a
área de 403 m2; - JMCR, por compra a JPZ (inscrição G-1 – Ap. 08/041185);
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PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO
- Prédio n.º 00830/091194 da mesma freguesia:- lote de terreno destinado a construção urbana com a área de 403
m2 (com inscrição na matriz urbana sob o art.º 1085); AAC e mulher PCCMC, por doação de JCC e mulher ...
(inscrição G-1 – Ap. 01/091194); e
- Prédio n.º 01289/060599 da mesma freguesia:- lote de terreno destinado a construção urbana com a área de 403
m2 (com inscrição na matriz urbana sob o art.º 1137); - JJRC, por compra a JRR e mulher LM (inscrição G-1 – Ap.
05/060599).
Por sua vez, o prédio n.º 00654/170392 ainda da freguesia de ..., que os documentos apresentados relacionam
também com o loteamento sujeito a registo, foi descrito, na dependência da inscrição de aquisição, por usucapião,
a favor de MMC e de sua mulher ACA (G-1 – Ap. 06/170392), como lote de terreno para construção com a área de
403 m2, que não integrava qualquer descrição predial anterior, e consta ser actualmente urbano de r/chão com a s.
c. de 289,60 m2 e logradouro de 113,40 m2. É também actualmente seu proprietário inscrito AMC por o ter
comprado aos anteriores titulares (inscrição G-2 – Ap. 02/070492).
Motivos da recusa:- Louvou-se a recusa no disposto nos art.ºs 16º, c), 31º, n.º 1, 32º, n.º 2, 36º, 68º, 69º, n.º
1, b) e d), 80º, n.º 3, e 82º, n.º 1, todos do CRP, 29º, n.º 1, b), e 64º, n.º 4, ambos do D.L. n.º 448/91, de 29/11,
e 1º, 3º, 15º, 18º, 27º, 30º, 37º a 39º, e 54º, n.º 1, estes da Lei n.º 91/95, de 2/9, e ainda os Pareceres do CT
emitidos nos Procs. N.ºs 15/88-R.P.3 e CP 19/97 DSJ-CT. Para tanto o respectivo despacho, datado de 16.12.99,
começou por considerar que, sendo manifesto ter sofrido dezenas de desanexações efectuadas antes da entrada em
vigor da Lei dos Loteamentos actualmente em vigor por forma a originar outros prédios (rústicos e urbanos) - já
autonomizados, quer no registo quer na matriz, e pertencentes a proprietários diversos -, a descrição do prédio
objecto de autorização de loteamento não foi actualizada após essas desanexações nem do processo consta
qualquer elemento que permita a sua actualização. Do mesmo modo que não terá sido apresentado documento
comprovativo nem da composição nem do destino da parte restante do prédio a lotear ou do competente pedido de
discriminação cadastral. Anotou, em seguida, que o alvará apresentado a registo apenas licencia o loteamento do
prédio original (o descrito sob o n.º 20.231) sem referir qualquer dos prédios anteriormente desanexados, em
contradição aliás com as observações constantes da planta e as declarações complementares, identificando umas e
outras alguns dos lotes autorizados com alguns daqueles prédios registados em nome de pessoas distintas. Anotou
ainda que outros daqueles lotes – precisando, os lotes n.ºs 10 e 12 e 13 - não têm qualquer correspondência nas
descrições com as quais os referidos títulos os identificam (descrições n.ºs 2663 e 2676, respectivamente) e cujos
prédios nem sequer pertencem à freguesia da situação desses lotes. Salienta também que os lotes n.ºs 1, 11 e 29 –
já descritos sob as descrições das fichas n.ºs 00830, 00654 e 0289, respectivamente – têm inscrição matricial
autónoma, não se mostrando junto ao processo documento comprovativo do seu teor. Invoca, por outro lado, a
circunstância de não se mostrar registada a compropriedade do terreno a lotear ou das suas partes comuns, nos
termos previstos na referida Lei n.º 91/95, nem ter sido apresentado título constitutivo dessa mesma
compropriedade. Do mesmo modo que aliás – acrescenta o despacho de recusa – os documentos apresentados não
comprovam os poderes de representação e as formalidades requeridas pela referida Lei, sendo certo que o registo
de autorização de loteamento dá obrigatoriamente lugar à abertura da descrição de todos os lotes resultantes do
licenciamento. Considera finalmente que as incertezas, quer quanto ao objecto mediato do facto a registar (objecto
das relações jurídicas) quer quanto aos sujeitos dessas relações jurídicas, que as descritas circunstâncias não
deixarão de implicar – tanto mais que se pede a desanexação de lotes que estão já desanexados – poderiam, elas
próprias, ser causa de nulidade do registo que viesse a ser efectuado.
Fundamentos da impugnação:- Não obstante reconhecer que a razão estará do lado do Sr. Conservador quando
invoca a desactualização da descrição do prédio loteado, a falta de prova da situação matricial dos lotes n.ºs 1, 11 e
29 (bem como do lote n.º 10) e o erro na identificação da descrição do lote n.º 10 - que está descrito, isso sim, sob
o n.º 28 637 a fls. 151v do B-74 - e dos lotes n.ºs 12 e 13 - que integram antes a descrição n.º 28 767 a fls. 34 do
B-75 -, a recorrente contesta:
a)- a invocação do art.º 69º, n.ºs 1, b) e d), e 2, do CRP, dado que, em seu entender, o facto a registar está
efectivamente titulado no alvará apresentado e que este, não enfermando de falta de elementos, foi aprovado e
emitido ao abrigo do Dec.-Lei n.º 448/91, com sujeição a todos os pareceres neste diploma exigidos;
b)- a invocação da “incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica” (art.º 16º, c), do citado
Código), dado que os proprietários dos lotes em causa deram autorização à Junta requisitante no processo para
aprovação do loteamento em causa;
c)- a invocação do art.º 36º do CRP, porque a requisitante está mandatada no processo atrás referido;
d)- a necessidade – e consequentemente a indispensabilidade – de desanexação, para abertura de descrição, dos
lotes já, eles próprios, descritos como prédios autónomos (art.º 80º, n.º 3, interpretado à luz do parecer emitido no
Proc. n.º CP 19/97 DSJ-CT);
e)- a alusão ao art.º 82º, n.º 1, visto entender estarem os lotes devidamente identificados na requisição (na
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declaração complementar aí prestada);
f)- a indicação do art.º 64º, n.º 4, do D.L. n.º 448/91, por lhe parecer indevida uma vez que a Junta tem
legitimidade para requerer o loteamento, de harmonia com as disposições conjugadas dos n.ºs 1, a), e 2 do citado
art.º 64º;
g)- a consideração de que a operação de loteamento licenciada redunda antes numa “reconversão urbanística das
áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)”, quando na realidade o alvará de loteamento foi emitido mesmo nos termos
do art.º 28º do referido D.L. n.º 448/91, tendo a venda dos lotes entretanto autonomizados obedecido a um plano
de expansão da área urbana da aldeia e integrando-se perfeitamente tais lotes no loteamento aprovado tal como
expressamente se alcança do próprio teor do licenciamento titulado (planta anexa); e, finalmente,
h)- a invocação do Proc. n.º 15/88-R.P.3, por entender que não tem interesse para o esclarecimento da recusa,
chamando a atenção especialmente para a conclusão III firmada no Proc. n.º CP 19/97 CT2.
Termina a recorrente por pedir que seja reparada a decisão recorrida, em face dos documentos já apresentados e
dos que junta à petição de recurso, em ordem à realização da inscrição de autorização de loteamento. E junta então
efectivamente 11 fotocópias autenticadas extraídas pela Câmara Municipal de ... (...) em 18.02.2000 de originais
arquivados no processo de loteamento n.º 7/96, certidão emitida pela Repartição de Finanças de ... (...) em 25
daquele mesmo mês e ano (comprovativa de estar pendente na Direcção de Finanças de ... o processo cadastral n.
º 66/99 referente ao prédio rústico inscrito sob o art.º 2º da Secção R da freguesia em causa, mas sem especificar
a sua finalidade ou objecto) e, finalmente, outra certidão também passada na mesma data pela ...., comprovando o
teor da inscrição matricial dos art.ºs urbanos n.ºs 1022, 1079, 1085, 1111 e 1137 da freguesia em causa.
Uma das fotocópias emitidas pela ... dá-nos conta da deliberação camarária que em 23.12.97 aprovou por
unanimidade o projecto de operações de loteamento cujo licenciamento se mostra titulado no alvará trazido a
registo e da informação n.º 966/97 prestada pela Divisão Urbanística daquela Câmara, onde se expõe os
fundamentos que determinaram essa aprovação e, designadamente, a condição imposta pela J.A.E. – cujo parecer
terá levado à revogação simultânea da deliberação camarária de 22.07.97, que aprovara projecto de loteamento da
área em causa sem audição prévia dessa entidade e sem esse condicionamento – de a construção a erigir no lote n.
º 13 salvaguardar o afastamento de 10 m relativamente à E.N. n.º ... .
Outra das fotocópias extraídas do processo de loteamento em causa (n.º 7/96) certifica o teor do requerimento
apresentado, ao abrigo do art.º 9º do D.L. n.º 448/91 (na redacção dada pelo D.L. n.º 334/95, de 28/12), pela
Junta de Freguesia e pelos (já) proprietários dos lotes n.ºs 1 (AAC), 3, 4 e 5 (MPS), 9 (JMCR), 10 (FRM), 11 (AMC),
12 e 13 (JJC), 16 (MMFR) e 29 (JRR), pedindo o licenciamento da operação de loteamento que pretendem levar a
cabo no prédio rústico n.º 2 da Secção R da freguesia de ..., denominado ..., de que alegadamente eram então
proprietários.
As demais fotocópias autenticadas reproduzem declarações prestadas pelos assumidos proprietários dos lotes
referidos a autorizarem a Junta de Freguesia de ... “a proceder em conformidade com o Decreto Regulamentar n.º
63/91, de 29 de Novembro, à legalização do referido loteamento em virtude de o primitivo alvará, emitido em
01/02/94, ter caducado”.
Com interesse para o esclarecimento dos factos a considerar na apreciação do recurso caberá ainda referir que o
certificado art.º matricial 1111 proveio dos art.ºs 1085 e 1086 (entretanto eliminados) e reporta-se a prédio urbano
composto de r/chão com a s.c. de 156 m2 e logradouro com a área de 406,30 m2.
Despacho de sustentação:- A Conservatória recorrida sustenta a sua decisão de recusar o registo, informando
que o recorrente foi notificado do despacho de recusa por mero ofício não registado e datado de 17.01.2000 – e
não por carta registada, por entender que, não sendo caso de aplicação do art.º 65º, n.º 4, do CRP (que contempla
a hipótese de apresentação de documentos pelo correio), tal não é exigido pelo art.º 71º do mesmo Código; apesar
disso considera tempestivo o recurso hierárquico interposto (apresentado em 25.02.2000) face às disposições
combinadas dos art.ºs 141º e 147º-B do CRP e 6º do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12; reiterando embora a sua
argumentação anterior, coloca a recorrida o acento tónico da sua decisão na circunstância de ser inviável a
desanexação dos lotes que constituem já - e as tábuas reflectem isso mesmo - prédios autónomos; ora, acrescenta,
para regularizar este tipo de situações o art.º 1º da Lei n.º 91/95 estabelece um regime excepcional de
“reconversão urbanística das urbanas de génese ilegal, abreviadamente designadas AUGI” e nessa situação
consideram os n.ºs 2 e 3 estarem “os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de
loteamento, quando legalmente exigido, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à
construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro ...” e ainda “os prédios
ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente ao Decreto-Lei n.º 46 673, de 28 de Novembro de 1965, quando
predominantemente ocupados por construções não licenciadas”; o respectivo processo terá, de resto, de obedecer
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aos trâmites naquela Lei previstos (art.º 4º), entre os quais sobressaem a necessidade de constituição dos órgãos
de administração dos prédios componentes (art.ºs 8º e 15º, n.º 1, alínea g) e de celebração de um acordo de uso,
a lavrar por instrumento público, que estabeleça a divisão de coisa comum (art.ºs 36º a 39º); partindo do
pressuposto de que o registo de loteamento pedido respeita a um conjunto de prédios pertencentes a proprietários
diferentes, parte dos quais resultou de operações de parcelamento anteriores à vigência dos citados D.L.s n.ºs
400/84 e 46.673, entende a Conservatória recorrida que tal registo deverá ter por base aquele processo de
reconversão e só serão individualizados os lotes nos termos previstos no artº 54º do CRP quando tal
individualização vier acompanhada de título comprovativo da aquisição dos lotes por divisão de coisa comum (a
registar simultaneamente, tal como prevê o nº 2 do art.º 30º da Lei n.º 91/95), o que no caso se não verifica; à
mesma conclusão julga dever chegar a Conservatória recorrida quando considera que o loteamento tem por objecto
uma realidade predial unitária, do qual se autonomizam todos os lotes componentes, e essa realidade não se
verifica no caso em apreço visto não existir já hoje a possibilidade prevista no nº 5 do art.º 17º do D.L. n.º 400/84
de, para esse efeito, se anexarem num único prédio os diversos prédios pertencentes a donos diferentes (cfr. o
citado Proc. nº 15/88-R.P.3); ademais, a identificação registral dos lotes nºs 10 (descrição n.º 2663) e 12 e 13
(descrição n.º 2676), feita quer na planta quer nas declarações complementares, mostra-se errada por se reportar
a prédios distintos - que nada têm a ver aliás com o prédio original objecto de loteamento -, localizados em
freguesias diferentes e pertencentes mesmo a concelhos também distintos; igualmente se identificaram
matricialmente os lotes como fazendo parte do art.º 2 da Secção cadastral R, mas ignorando que os lotes 1, 11 e
29 têm já inscrição matricial autónoma, da qual só se intentou fazer prova em sede de recurso; igualmente,
segundo ainda a Conservatória recorrida, haveria, com vista a possibilitar a harmonização do registo com a
identificação feita no alvará, que proceder à autonomização dos lotes n.ºs 3, 4 e 5 (que integram a descrição n.º 27
910 a fls. 166 do B-72) e dos lotes n.ºs 12 e 13 (efectivamente incluídos na descrição nº 28 767 a fls. 34 do B-75);
assim como deveriam ser desfeitas as divergências que agora se verificam quanto à área do lote n.º 1 entre o título
e o registo (403 m2), por um lado, e a sua actual inscrição matricial (art.º 1111, do qual consta ter a área de
562,30 m2), por outro; termos em que conclui pela falta de título para registo e pela inviabilização de descrição dos
lotes – cuja identificação contraditória e pouco cuidada aliás é reveladora de omissões e inexactidões geradoras de
incerteza quanto ao objecto e, até, quanto aos sujeitos da relação jurídica -, legitimando assim a recusa do registo
(artº 69º, n.ºs 1, b), e 2, do CRP); finalmente, discorda a Conservatória da possibilidade de aplicação ao caso dos
autos das orientações propugnadas por este Conselho no Proc. n.º CP 19/97, que visam a “formação de lotes
provenientes de parcelas de prédios de donos diversos” e não a “formação de um loteamento proveniente de
prédios diferentes pertencentes a proprietários distintos”, como se verificará no caso que aqui nos ocupa.
II
1. Expostos assim os factos carreados para o processo registral em apreço, bem como os registos anteriores e a
problemática levantada no decurso do mesmo processo, cumpre a este Conselho emitir parecer.
Todavia, antes de entrarmos propriamente na discussão e análise do mérito do recurso, iremos tratar de duas
questões prévias ou prejudiciais ou, de algum modo, condicionadoras da decisão a proferir.
1.1 A primeira tem a ver com a posição tomada pela recorrida quanto à notificação do despacho de recusa, que,
segundo ela, teria tido lugar por ofício não registado e datado de 17 de Janeiro do corrente ano. Considera, de
resto, a notificação regularmente feita, dado o art.º 71º do CRP não exigir forma especial para essa notificação –
designadamente, que ela seja feita por carta registada - nem ser caso de aplicação do art.º 65º, n.º 4, do mesmo
Código (que contempla a hipótese de apresentação de documentos pelo correio).
A falta de fundamento para um tal entendimento logo se patenteia quando nos interrogarmos acerca do momento
em que se deverão ter por notificados os interessados, ao reduzirmos o formalismo da notificação postal à mera
remessa pelo correio de uma comunicação do despacho a notificar - que terá de ser escrita e dirigida ao notificando
- despida de outra qualquer formalidade e sem outra referência temporal que não seja a data exarada no ofício
para o efeito expedido. É que, consistindo a notificação no acto formal através do qual é dado e os interessados
tomam conhecimento da decisão do conservador desfavorável às suas pretensões no registo, forçosamente
ficaríamos então privados dos elementos indispensáveis para presumir, com o mínimo de segurança que a tutela
dos direitos dos notificandos não pode deixar de exigir, o dia em que estes terão tomado conhecimento (efectivo)
do teor do despacho de recusa3. Para tanto, na verdade, demandam imprescindível relevância não só a data da
expedição do ofício – a qual só se deverá ter por comprovada mediante a exibição do seu registo pela entidade que
opera a comunicação -, mas também a fixação de um prazo (com início naquela data) que a lei tiver por
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normalmente suficiente para a recepção de tal comunicação pelos destinatários4. Assim sendo – se a lei não exigir
aquela prova ou não fixar este prazo – indeterminado restaria sempre o momento (com referência ao dia) da
notificação postal dos interessados, com todas as consequências prejudiciais que daí adviriam para o início do prazo
de impugnação das decisões do Conservador5 e, consequentemente, para o início do prazo de vigência dos
respectivos registos6. Em suma, o entendimento veiculado pela Conservatória recorrida quanto à notificação postal
das suas decisões mostra-se mesmo insustentável face às necessidades de celeridade e segurança do comércio
jurídico imobiliário.
Daí que, face à natureza necessariamente formal da notificação, este Conselho sempre tenha entendido que o
Código do Registo Predial, ao não incluir nas normas próprias do processo registral a previsão das formalidades a
que deve obedecer a notificação das decisões do Conservador, bem como do momento em que os interessados se
deverão considerar notificados, se limita a remeter para os correspondentes normativos do Código de Processo
Civil, aplicável como direito subsidiário ao registo predial e, designadamente, à impugnação daquelas decisões. E,
se eventualmente algumas se terão entretanto suscitado, não poderão já hoje subsistir quaisquer dúvidas quanto à
bondade de um tal entendimento face ao disposto no artº 147º-B 7 do primeiro daqueles Códigos, que
expressamente reconhece a aplicação subsidária do CPC à impugnação das decisões do Conservador (obviamente,
com as necessárias adaptações).
Assim, determina o artº 253º deste Código que as notificações às partes, nos processos pendentes, são feitas na
pessoa dos seus mandatários (judiciais), acrescentando os artºs 254º, n.ºs 1 e 2, e 255º, nº 18, que os
mandatários ou as partes que não tiverem constituído mandatário são notificados por carta registada, dirigida para
o escritório ou para a residência, conforme os casos, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou
no primeiro dia útil seguinte, quando aquele o não seja.
Donde resulta que no caso em apreço se não pode ter por regularmente efectuada a notificação do despacho de
recusa ao ora recorrente. Pelo que, sem mais, também se terá de concluir pela tempestividade do recurso
interposto.
1.2 A outra questão prévia que importa abordar neste momento prende-se com a junção pelo recorrente à petição
de recurso de novos documentos alegadamente para instruir o pedido do registo recusado.
A extemporaneidade dessa apresentação para os efeitos pretendidos decorre, porém, manifestamente do disposto
no art.º 73º, n.º 2, do CRP, por força do qual a apresentação complementar só é admitida até ao momento em que
for efectuada a qualificação do registo. Isto é, recorrendo-se já então da qualificação desfavorável entretanto
efectuada, os documentos então forem juntos com vista a sustentar a revogação da decisão do conservador não
são já atendíveis ou relevantes para alterar a qualificação impugnada9.
Todavia, a junção de tais documentos poderá revelar-se ainda assim não despicienda para a análise da matéria de
facto objecto do recurso, que não para a decisão deste, na medida em que tais documentos contribuam para um
melhor esclarecimento do facto que, eventualmente titulado, esteja sujeito a registo ou venham sugerir eventuais
procedimentos a tomar, no futuro, para suprimento de deficiências que, como insupridas se terão de considerar na
decisão do recurso, se detectem no processo registral em curso.
Por isso que o conhecimento que deles se tome subordinar-se-á tão-só a estes objectivos.
2. Posto isto, diremos então que a primeira e fundamental questão, de entre muitas outras que o processo registral
em apreço levanta, consiste em saber se o facto objecto do pedido de registo está ou não titulado nos documentos
apresentados e, designadamente, no alvará de loteamento com base no qual aquele pedido foi formulado.
Importa por isso precisar que facto é esse. E logo aqui poderá surgir a primeira dificuldade face aos termos pouco
claros da formulação do pedido, visto formalmente se ter requisitado o registo da autorização de loteamento para
formação e descrição de 29 lotes – aqueles mesmos cuja constituição o alvará apresentado autoriza – a desanexar
do prédio n.º 20 231, descrito a fls. 103 do livro B-52. Quer dizer:- o pedido não explicita, em termos inequívocos
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pelo menos, o prédio objecto desse mesmo pedido, que suposto deverá ser o prédio loteado, isto é, aquele sobre o
qual incidiu a autorização de loteamento. Todavia, porque a instância exigida para desencadear o processo registral
assume um carácter formal, a pretensão deduzida para registo daquela autorização de loteamento só permitirá uma
de duas interpretações:- ou que o facto a registar abrange o prédio n.º 20 231 (donde os lotes aprovados serão
directamente desanexados) e sobre ele se pretende que o registo seja lavrado ou, não sendo o caso, que o prédio
loteado constitua, ele mesmo, apenas uma parcela agora destacada e a desanexar daquela mesma descrição para a
descrever como prédio autónomo, sobre o qual incidirá o registo pedido e do qual se desanexarão então, por sua
vez, os referidos lotes10. De qualquer forma – e julgamos que isto é que importará reter – o facto a registar
incidirá, sempre e em qualquer caso, sobre um só prédio, mais concretamente sobre um só daqueles prédios,
As dúvidas assim suscitadas quanto à identificação registral do prédio objecto do pedido de registo são tanto mais
pertinentes e fundamentadas quanto é certo, como as próprias tábuas evidenciam e é aliás abundantemente
salientado por recorrente e recorrida nas suas alegações e argumentação, que a descrição nº 20 231 – alvo, ao
longo da sua existência, de inúmeras desanexações - está manifestamente desfasada da realidade a que o prédio a
que se reporta estará confinado, não definindo neste momento essa realidade por desactualização de elementos
identificativos que ainda dela constam e que necessariamente se têm vindo a alterar na sequência das sucessivas
amputações do prédio.
3. Dir-se-á porém que, em face do alvará de loteamento emitido – que, repetimo-lo, expressamente refere ter sido
licenciado o loteamento do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 20 231 a folhas 103
do livro B-52 e inscrito na matriz predial sob o artigo 2 da Secção R -, cessa a razão de ser daquelas dúvidas,
devendo antes entender-se o pedido de registo objectivamente reportado ao referido prédio (todo ele loteado).
Simplesmente, o pressuposto a partir do qual se tiraria esta conclusão representa apenas uma visão parcial e
incompleta do facto que aquele alvará efectivamente titula.
Com efeito, como facilmente se alcança duma leitura atenta desse título, do qual fazem parte integrante os
documentos anexos, a área efectivamente loteada não se confina ao prédio nº 20 231 – que, está fora de dúvida,
terá sido também ele, total ou parcialmente, loteado. Antes o loteamento que aí se autoriza abrange também
outros prédios (na sua totalidade, aliás) e manifestamente aqueles que, no momento em que o licenciamento foi
requerido, já se descreviam sob os n.ºs 27 910 a fls. 103 do B-72, 28 003 a fls. 17v do B-73, 28 376 a fls. 21v do
B-74 (extractado na ficha n.º 00830/091194 da Freguesia de ...), 28 637 a fls. 161v do B-74, 28.767, a fls. 34 do
B-75, 28 837, a fls.71v do B-75 (extractado na ficha n.º 01289/060599 da dita freguesia), e 28 934, a fls. 127v do
B-75 (extractado na ficha n.º 00145/041185 da mesma freguesia) e ainda sob o n.º 00654/170392 também da
Freguesia de ... .
Pouco importará ao caso que tais prédios – sempre com excepção do prédio referido em último lugar – tenham tido
a sua origem no prédio nº 20 231. A verdade é que dele entretanto se autonomizaram, passando de há muito a
constituir objecto de direitos a se e a pertencer aliás a proprietários diferentes, como presuntivamente resulta dos
registos anteriores. A maioria coincidindo já com um dos lotes agora aprovados, mas dois deles englobando dois e,
mesmo, três desses lotes (os prédios n.ºs 28.767 e 27.910, respectivamente).
Assim sendo, outra conclusão não se poderá tirar que não seja a de que a divisão fundiária, decorrente do
loteamento cuja autorização foi titulada ao abrigo do D.L. n.º 448/91, implica todos aqueles prédios pertencentes a
donos diferentes. Mas esta pluralidade de titularidades não contraria a admissibilidade legal da operação de
loteamento pelas razões que tivemos já ocasião de expor no Proc. n.º C.P. 19/97 CT, in BRN n.º 2/98 e para as
quais nos limitamos a remeter.
Aí se refere nomeadamente que a possibilidade legal de lotear, numa única e na mesma operação, prédios
pertencentes a proprietários distintos não signifca que a anexação dos prédios fique legitimada. Ao invés, a
permissão nesse caso da operação de loteamento é que não poderá deixar de ter em conta e de respeitar as
diversas titularidades dos prédios envolvidos.
Daí que também, no caso de haver lotes formados por parcelas de prédios de donos distintos, se tenha de concluir
pela impossibilidade de anexar tais parcelas enquanto a diversidade de propriedade subsistir. Por isso, se admite
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que essas parcelas permaneçam, mesmo depois de efectuada a inscrição da autorização de loteamento, nos
respectivos prédios (loteados) até que seja alcançada a titularidade única que permita a sua anexação11.
Mas se, acrescentaremos agora, lotes houver – a par de outros - que constituam já prédios distintos e assim
descritos no registo predial, é óbvio que em relação a eles nada haverá a desanexar ou a descrever (de novo)
porque a sua formação como unidades prediais autónomas já se havia entretanto consumado – e disso são as
tábuas mero reflexo –, passando esses prédios, integrados que estão agora em operação de loteamento, a ficar
sujeitos às prescrições do respectivo licenciamento.
É que – não nos podemos esquecer – o loteamento urbano assume no nosso ordenamento jurídico uma estrutura
unitária, não no sentido de que só possa incidir sobre um único prédio12, mas antes no sentido de que, incidindo
sobre uma unidade definida em termos urbanísticos, as diversas partes que o compõem estão sujeitos a uma
interdisciplinaridade permanente por forma a que os efeitos em que o instituto se desdobra, com o conteúdo e a
extensão próprios do seu licenciamento, sejam indissociáveis desse contexto. A sua autorização constitui, assim,
um facto uno e indivisível, que como tal terá de ingressar no registo para tornar aqueles mesmos efeitos – e não
outros - oponíveis a terceiros.
Donde se segue que a autorização de loteamento cujo registo é pedido, reportando-se a uma realidade predial
distinta daquela que é efectivamente objecto da operação licenciada, constitui um outro facto, que não o titulado no
alvará apresentado, pelo que ao Conservador não restava outra atitude senão recusar o registo por força do
disposto no art.º 69º, n.º 1, b), do CRP.
4. O apontado não coincide porém com qualquer dos fundamentos invocados pela Conservatória recorrida para
recusar o registo. Todavia, a sua atendibilidade e relevância na decisão do presente recurso não devem merecer
contestação ou reparo, dada a possibilidade, sempre presente e gravemente perturbadora para o comércio jurídico
imobiliário, de prejuízos decorrentes da realização de um registo que, a ser lavrado em conformidade com o pedido
formulado, estaria eivado de nulidade por assentar em documentos que não comprovam o facto tal como fora
registado (art.º 16º, b), do CRP).
5. A Conservatória vai, no entanto, mais longe e considera mesmo que o alvará apresentado não tem sequer a
virtualidade de comprovar a autorização de loteamento que expressamente tenderia a titular, visto que, carecendo
a concreta situação subjacente ao loteamento de remédio que os meios normais e comuns não poderiam prestar,
essa autorização só poderia ser concedida com a estrita observância do processo excepcional para a reconversão
urbanística das àreas urbanas de génese ilegal (AUGI) previsto e regulado na Lei n.º 91/95, o que, in casu,
manifestamente se não verificou em virtude de o alvará ter sido emitido ao abrigo do art.º 28º do D.L. n.º 448/91.
Não cremos porém que haja fundamento para tal entendimento.
Na realidade, dúvidas não podem subsistir de que o alvará apresentado titula mesmo uma autorização de
loteamento, aquela que já descrevemos (e não aquela outra cujo registo se pediu).
Por outro lado, a argumentação desenvolvida pela Conservatória recorrida só aparentemente vai no sentido de
demonstrar que os documentos apresentados nenhuma autorização de loteamento comprovam. Pois a verdade é
que, ao pretender fundamentar a insuficiência do alvará em apreço como título para registo, invoca a preterição
pura e simples – em seu entender - de formalidades e trâmites processuais essenciais, no caso concreto, à
legalidade da permissão administrativa. Ora, a ser assim, a insuficiência do título só se explicaria caso o
licenciamento, de facto concedido (ou titulado), fosse ele mesmo nulo e ineficaz por inobservância por parte da
entidade licenciadora do procedimento legalmente adequado.
O que significa que, na lógica do raciocínio ínsito na decisão recorrida, a recusa do registo é motivada por razões
que, a serem procedentes, serão subsumíveis não na alínea b), mas antes na alínea d) do n.º 1 do art.º 69º do
CRP. Isto é, a nulidade – tida assim como manifesta - da (titulada) autorização de loteamento é que constituiria (na
lógica dos fundamentos da decisão impugnada) a verdadeira causa da recusa do registo desse facto.
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A este propósito faremos, porém, notar que a Conservatória recorrida não consegue sequer13 enquadrar a área
loteada em qualquer das situações previstas na Lei nº 91/95 (cfr. art.º 1º) como requerendo a adopção de medidas
excepcionais de reconversão urbanística,
Não seguramente no que respeita à situação prevista no n.º 3 do referida disposição legal, que se reporta a prédios
ou conjuntos de prédios parcelados antes da entrada em vigor do D.L. nº 46 673, de 29.11.65, quando
predominantemente ocupados por construções não licenciadas. Na verdade, não só as tábuas apenas comprovam
terem as desanexações dos prédios loteados ocorrido já muito depois dessa data, mas também nada permite ao
Conservador considerar que as construções neles erigidas (ou eventualmente neles erigidas) são
predominantemente construções não licenciadas. O conhecimento dessa circunstância factual excede mesmo
manifestamente a função qualificadora cometida ao registador, que assim o não pode invocar tão-pouco.
Por fim, os registos efectuados – que, assentando na legalidade dos respectivos destaques, implicaram a
desanexação dos prédios ora também objecto de loteamento – afastam presuntivamente14 até a possibilidade de
se verificar a situação contemplada no nº 2 do mesmo art.º 1º. É que aí se prevê a hipótese de terem ocorrido
operações físicas de parcelamento destinadas à construção (até à entrada em vigor do D.L. nº 400/84, de 31/12)
sem a competente licença de loteamento, quando legalmente devida15. Daí que não seja compreensível a posição
tomada pela Conservatória recorrida acerca de um tal enquadramento, quando nem sequer pôs em causa a
validade dos registos efectuados, promovendo a impugnação dos factos neles inscritos por (pretensa) violação das
regras reguladoras do loteamento urbano.
A verdade porém é que ao Conservador não cabe verificar os pressupostos urbanistico-administrativos para a
aprovação das operações de loteamento. Esta verificação é do foro das edilidades competentes. Assim, é à própria
Administração e, em última instância, aos Tribunais que caberá conhecer das violações que nesse domínio se
verificarem. Àquele – ao Conservador - compete, isso sim, tão-somente a verificação casuística dos requisitos
juridico-registrais da autorização de loteamento, tal como decorre aliás do disposto no art.º 68º do CRP16.
Daí a conclusão inevitável de que o processo registral não evidencia qualquer irregularidade que ponha em causa a
validade e a eficácia do facto titulado, arredando por completo a hipótese colocada da sua manifesta nulidade.
6. Temos até aqui analisado questões relacionadas com a falta de titulação do facto submetido a registo e com a
pretensa invalidade do facto titulado. E concluimos não ser aquele o facto efectivamente titulado nos documentos
apresentados nem se comprovar por qualquer forma (e muito menos de um modo manifesto) a nulidade e a
ineficácia (implicitamente invocadas na decisão recorrida) da autorização de loteamento neles titulada.
Não se segue porém daí que entendamos que o processo registral em apreço não revele deficiências que urge
corrigir ou superar para que a autorização de loteamento, de facto titulada, possa ingressar definitivamente nas
tábuas, quando o seu registo vier a ser efectivamente pedido.
Desde logo necessário se torna esclarecer a identidade física, matricial e registral da parcela loteada visto que a sua
identificação, sumária aliás, no alvará em causa revela-se manifestamente insuficiente17 e, no que à identidade
matricial e registral diz respeito, algo contraditória senão, mesmo, errada.
Assim é que do alvará consta explicitamente ter sido loteado o prédio n.º 20 231, descrito na matriz cadastral
respectiva sob o artº 2 da Secção R, quando:
- a planta anexa ao alvará evidencia, no entanto, que a operação de loteamento licenciada abrangerá também
outros prédios, dois dos quais aí erradamente identificados sob o ponto de vista registral, como tivemos já ocasião
de pôr em destaque;
- alguns desses prédios têm já natureza urbana - por entretanto neles ter sido erigida uma construção - e como tais
constam da matriz respectiva mediante inscrição própria, pelo que obviamente não podem considerar-se incluídos
na matriz cadastral referida;
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- perfazendo a área da parcela loteada 14 929 m2 (nela incluída, aliás, também a área daqueles outros prédios
objecto do loteamento) e tendo o prédio descrito na citada inscrição cadastral a área de 318,7555 hectares, é óbvio
que a operação de loteamento não pode abranger todo o prédio descrito nessa inscrição matricial, ao contrário do
que inculca a referência que no alvará se faz ao prédio objecto da operação de loteamento;
- de resto, não é sequer líquido, pelas razões já anteriormente expostas, que um dos prédios objecto de loteamento
seja todo aquele que se acha descrito no registo sob o referido n.º 20 231, mesmo que se lhe retirem as parcelas
de terreno com as áreas de 9,7498 ha e 1020 m2, que, tendo sido embora objecto de registo de declaração de
utilidade pública da sua expropriação a favor de “...”, com concessão de autorização de posse administrativa, nos
termos do D.L. n.º 21-A/98, de 06/02 (inscrições n.ºs 8327 e 8328 do livro F-12, respectivamente), naquela
descrição estão ainda englobadas;
- por outro lado, também no que à titularidade do alvará diz respeito a especificação que dele consta no sentido de
que é seu titular a Freguesia de ... (e não da sua Junta, que daquela autarquia local – essa, sim, sujeito de direitos
– é um mero órgão), coincidindo aliás com a titularidade inscrita do prédio nº 20 231 a seu favor, contraria porém
já a inscrição de propriedade dos demais prédios objecto da operação de loteamento a favor de outras pessoas que
não aquela Freguesia, sendo certo que os proprietários de todos esses prédios – requerentes aliás também do
licenciamento - deverão assumir a titularidade conjunta do alvará nos termos dos artºs 9º, n.º 1, e 29º, nº 1, a),
do D.L. n.º 448/91.
Importa, por isso, que as especificações referentes à titularidade do alvará e à identificação dos prédios objecto da
autorização de loteamento titulada (art.º 29º, nº 1, a) e b), atrás citado) sejam nele objecto de esclarecimento e de
rectificação, por forma a ajustar-se à realidade quer predial quer juridico-privada subjacente à operação de
loteamento, suprindo dessa forma as deficiências apontadas.
Mas não são apenas deficiências atinentes à titulação da autorização de loteamento que se detectam no processo
registral em apreço.
Na verdade, importa também que as tábuas revelem a realidade predial a que actualmente se reporta a descrição
nº 20 231, possibilitando assim a identificação inequívoca, do ponto de vista registral, da área que efectivamente
foi loteada. Para tanto deverá a referida Freguesia, enquanto proprietária inscrita, através do seu legal
representante, prestar as declarações complementares que se mostrarem para tanto necessárias (art.º 38º, nº 1,
a), do CRP). Actualização essa que não poderá deixar de ter em conta as desanexações entretanto operadas.
Ainda a propósito da actualização da descrição nº 20 231 haverá também que salientar a forma deficiente como foi
ela extractada para a ficha n.º 01358/161299 da Freguesia de .... Na verdade, a situação factico-descritiva de tal
prédio não corresponde já àquela que resultava da sua descrição inicial. Ao invés, foi essa descrição objecto de
sucessivos e, aliás, numerosíssimos averbamentos de desanexação correspondentes a outros tantos destaques ao
prédio efectuados. Não pode por isso o seu extracto limitar-se à mera reprodução daquela descrição inicial, nele se
omitindo pura e simplesmente aqueles averbamentos. Pois o que assim se extractou, de facto, não foi o actual
prédio, mas aquele outro que inicialmente se descreveu. Daí que se imponha também a rectificação oficiosa de tal
inexactidão, procedendo-se agora à extractação dos averbamentos de desanexação que indevidamente não foram
extractados (art.ºs 120º, n.º 1, e 121º, n.º 1, do CRP)18.
Por outro lado, as declarações complementares referentes aos elementos de identificação dos lotes necessária à sua
descrição ou, quando já descritos, à actualização da sua descrição deverão ser prestadas pelos respectivos
proprietários inscritos em obediência ao disposto nos art.ºs 38º, nº 1, a), e 90º, nº 1, do CRP. Por essa razão se
deverão considerar irrelevantes as declarações prestadas na requisição do registo pelo representante da Freguesia
de ... na parte em que contemplam a identificação dos lotes que não são propriedade dessa autarquia19.
Finalmente, diremos que o pedido de registo da autorização de loteamento deve ser instruído com a prova da
(actual) inscrição dos lotes em causa na matriz respectiva, quando nela estejam já descritos – inscrição essa que
terá harmonizar-se com o registo e o título nos termos prescritos nos artºs 28º, n.ºs 2 e 3, e 30º, n.º 1, do citado
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Código – ou, quando tal ainda não aconteça, com o documento comprovativo da participação para a sua inscrição
(cfr. art.ºs 31º e 32º do mesmo Código).
Ora, a este propósito caberá referir que concordamos plenamente com as considerações feitas pela recorrida acerca
da necessidade de serem desfeitas as divergências que agora se verificam quanto à área do lote n.º 1 entre o título
e o registo (403 m2), por um lado, e a sua actual inscrição matricial (art.º 1111 urbano, do qual consta ter a área
de 562,30 m2) por forma a obter a sua necessária harmonização de acordo com o citado art.º 28º.
7. Em face do exposto e sem prejuízo das apontadas rectificações oficiosas, afigura-se a este Conselho que o
presente recurso hierárquico não merece provimento. De acordo aliás com as seguintes
Conclusões
I – A estrutura unitária do loteamento urbano – que, tendo por suporte necessário uma unidade em
termos urbanísticos (que não juridico-privados), se traduz numa interdisciplinaridade permanente das
diversas partes componentes por forma a que os efeitos em que o instituto se desdobra, com o
conteúdo e a extensão próprios do seu licenciamento, sejam indissociáveis desse contexto – implicam
que o seu facto constitutivo seja também uno e indivisível, que como tal terá de ingressar no registo
para tornar aqueles mesmos efeitos, e não outros, oponíveis a terceiros.
II – Deve assim considerar-se que os documentos apresentados não titulam o facto a registar –
motivando por isso a recusa prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 69º do Código do Registo Predial quando comprovadamente, face ao alvará emitido, a autorização de loteamento abranja diversos
prédios (pertencentes, ou não, a donos diferentes) e o registo seja pedido apenas sobre um deles.
III – A notificação das decisões do conservador (desfavoráveis das pretensões deduzidas pelas partes
no registo predial) é acto essencialmente formal tendente a dar conhecimento dos fundamentos de tais
decisões aos interessados, com vista a desse modo garantir-lhes a faculdade de removerem os motivos
da recusa – entendida aqui em sentido lato – ou o direito de impugnarem essas mesmas decisões.
IV – Daí que seja de rejeitar o entendimento de que tal notificação não está sujeita a forma especial –
bastando no que toca à notificação postal a simples remessa do ofício a tanto destinado pelo correio,
sem outra qualquer formalidade – pelo simples facto de o Código do Registo Predial e, designadamente,
o seu art.º 71º a não prever.
IV – Ao invés, deve antes entender-se que o referido Código, ao não incluir nas normas próprias do
processo registral a previsão das formalidades a que deve obedecer a notificação das decisões do
conservador, bem como do momento em que os interessados se deverão considerar notificados, se
limita a remeter para os correspondentes normativos do Código de Processo Civil, aplicável como direito
subsidiário ao registo predial e, designadamente, à impugnação daquelas decisões.
V – São assim aplicáveis, com as devidas adaptações, à notificação em causa os preceitos dos art.ºs
253º, 254º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, e 255º, n.º 1, do Código por último citado.
VI – Os documentos entregues para instruir os pedidos de registo só são atendíveis na sua qualificação
quando apresentados até ao momento em que esta for efectuada pelo conservador, pelo que aqueles
que vierem a ser juntos somente com a petição do recurso interposto pelos interessados da qualificação
desfavorável às suas pretensões são irrelevantes para alterar a qualificação impugnada e, em
consequência, para a decisão do recurso.
Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
27.10.2000.
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Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira, relator, Ana Viriato Sommer Ribeiro, João Guimarães Gomes de Bastos, José
Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, Maria Ferraro Vaz dos Santos Graça Soares Silva.
Este parecer foi homologado por despacho do director-geral, de 27.10.2000.
[1][1] O que se estranha é que a recorrente sugira que esta expressão seja algo inadequada ou anti-jurídica. Não o
é. Para além de ser utilizada por múltiplos Autores, o significado que a palavra curial tem, (v.g. no “Dicionário de
Morais”, 2º vol., 10ªed., pág. 196) é o de “relativo à cúria; a tribunal. | Jur. Próprio do foro. | Próprio, conveniente,
sensato.|” . Ou seja, mais comumente: o que é apropriado, o que tem lógica. E a rectidão, a lógica e “razoabilidade
das soluções” subsiste incontroversamente como fim do próprio Direito (cf. MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito
Civil”, 3ª ed., pág. 18). De modo que é inteiramente ajustado e pertinente que o interprete busque a solução
“curial” face ao próprio texto da lei (cf. ainda F. FERRARA, “Interpretação e Aplicação das Leis”, Coimbra, 2ª ed.,
sobretudo págs. 147 e segs. e art. 9º, nº 3, do Código Civil).
[2][2] Chegamos a defender em nossas “Noções de Direito Registral” que a cooptação seria caso de averbamento
(cf. 2ª ed., pág. 355). Escrevemos a propósito: “Quanto à designação dos membros dos órgãos de administração e
de fiscalização há que distinguir: tratando-se da nomeação, o registo é feito por inscrição. Se é uma simples
recondução a lei diz-nos que é por averbamento (à inscrição de nomeação, como é evidente). A cessação de
funções é sempre lavrada por averbamento à inscrição da nomeação. O C.R.C. não é, no entanto, explícito no que
respeita à substituição”. E seguidamente acrescentamos: “Embora se aproxime da nomeação, entendemos, todavia,
que a indicação do novo membro cooptado, ou por outra forma designado, será mais adequadamente feita por
averbamento”. Em nota quisemos esclarecer que “não é entendimento pacífico. No entanto, propendemos para a
apontada solução por este motivo: os conselhos de administração ou fiscal são órgãos colegiais e a inscrição de
nomeação, por certo período, respeita ao órgão, composto por determinado número de membros. As vicissitudes
por que, durante o prazo do mandato, passa o órgão em causa (cessação de funções de um membro, cooptação de
alguém para o subsistir, entrada em funções de substituto), são alterações sofridas, integradas no mesmo mandato
global (pelo mesmo período de tempo) que, como tais, deverão ser registadas por averbamento. Será a figura
tabularmente indicada. Muito diferente, é claro, será o caso do gerente.” Presentemente, a nossa posição é outra.
E, para tanto, contribuiu não só a consideração de que o legislador, mesmo após as revisões operadas pelos Decs.Lei nos. 31/93, de 12/2 e 216/94, de 20/8, não alterou a alínea e) (hoje al. l)) do art. 69º do C.R.C. – apesar da
nítida intenção de especificar os casos de averbamento – como ainda porque o Regulamento (na revisão da Port. nº
773/94, de 26/8), mantendo essa mesma intenção apenas se refere, como averbamento à recondução de funções
(cf. art. 17ºA, al. c) e ainda, prevendo a inscrição, a al. u) do art. 16º).
[3][3] Tendo os membros dos órgãos da administração, liquidação ou fiscalização da sociedade sido nomeados por
determinado prazo (como é o caso nas sociedades anónimas e o foi na hipótese ora em causa) é requisito especial
(e essencial) da inscrição que esse prazo seja publicitado e fique, portanto, a constar do registo.
[4][4] Como explica a doutrina, (e resulta do nº 1 do art. 408º do C.S.C.), o conselho age colectivamente, como
órgão representativo que é. O administrador, por si só, não conta. Mesmo tratando-se do administrador-delegado
(arts. 407º, nº 3 e 408, nº 2) o seu poder “fica limitado em função da matéria de que foi incumbido”, “sofrendo
ainda a competência concorrente do conselho”. (cf. ILÍDIO DUARTE RODRIGUES, “A Administração das
Sociedades por Quotas e Anónimas”, pág. 90).
[5][5] Cf. “Sociedades Comerciais”, 1997, pág. 246, com itálico nosso.
[6][6] O que, como nota a Senhora Conservadora, nada tem a ver com a situação de renúncia; sendo esta (como é
pacífico) uma declaração receptícia e também resolutiva da relação de mandato/representação em causa, o facto
deve ser averbado à inscrição respectiva.
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[7][7] In “Direito Societário Português- Algumas Questões”, pág. 156.
[8][8] Mais adiante (a pág. 162) este Autor concretiza que uma causa específica da relação de administração na
sociedade anónima é a “falta de ratificação pela assembleia geral da cooptação ou da designação de administrador
(...)”. É certo que a recorrente alega (e mesmo agora só alega e não comprova) que a assembleia geral ratificou a
cooptação do administrador. Simplesmente, aquando do pedido de registo não juntou qualquer documento a este
respeito. De facto ele é de três anos, e, apesar de ter havido nova designação, permanece à mesma (salvo se o
contrato de sociedade for alterado) como de três anos. Para não haver hiatos, interrupções ou dificuldades (que
poderiam ser graves e prejudiciais) na gestão e representação da sociedade é que (a nosso ver) o C.S.C.
estabeleceu a regra daquele nº 4 – não para indicar que, nessas hipóteses, o prazo do mandato do conselho
passaria a ser outro – que, evidentemente, não é.
[9][9] Não pretendemos evidentemente, sustentar que os administradores que permanecem em funções sofram
legalmente de alguma “capitis deminutio” no exercício destas. O problema que se coloca é outro: apenas o de saber
se podem cooptar outro membro para um mandato (trienal) que (apesar de estar em regime de prorrogação) já
terminou. E se, quanto ao órgão, o registo (globalmente) caducou (citado art. 18º, nº 1, do C.R.C.) como poderá
“soit-disant” ressuscitar ainda que só para dizer que um dos elementos desse órgão passou a ser outro?
[10][10] Cf. o interessante estudo “Termo do Exercício das Funções dos Membros dos Conselhos de Administração
e do Conselho Fiscal nas Sociedades Anónimas” in Col. Jur., 1984, 5º vol., pág. 9 e segs. É certo que este trabalho
é anterior ao C.S.C. mas, ao que se nos afigura, as razões invocadas mantêm plena actualidade. A ideia
demonstrada também à face do direito comparado, é a “de que se torna indispensável assegurar a continuidade da
representação ou da gestão para evitar toda a sequela de prejuízos que dessa falta de continuidade pode resultar”.
Antes, o Autor já havia explicado, quanto à questionada caducidade, o seu ponto de vista: “No nosso direito, extraise de vários preceitos a lição de que as funções daqueles a quem está confiada a representação de interesses
alheios não caducam, ainda quando se verifique uma causa que normalmente importaria a caducidade enquanto
esses interesses não forem devidamente acautelados” (idem, pág. 10, mas itálicos nossos). No mesmo sentido nos
parece ser a posição de NOGUEIRA SERENS (in “Notas sobre a sociedade anónima”, separata da “Revista de
Direito e Economia”, 1990, pág. 58 e segs.), já que, em sua óptica, importa basicamente que não se verifique um
“vazio de poder” e neste caso, um dos modos porque se há-de verificar a substituição do administrador que falte
definitivamente é, nos termos legais, a cooptação feita pelos administradores em exercício”.
[11][11] Cf. ainda, de RAÚL VENTURA, “Estudos Vários Sobre Sociedades Anónimas”, 1992, pág. 558, e a
propósito do falado nº 1 do art. 411º, que sem hesitar nos ensina que “a enumeração legal das causas de nulidade
é taxativa”. Isto é, fora das que esta disposição contempla, não há outras.
[12][12] A Senhora Conservadora parece que terá indicado a alínea b) (pese embora nesse ponto alguma
dificuldade de caligrafia) o que, a nosso ver, não poderia ser o caso. O título que legalmente comprova a cooptação
– ou seja, o acto requisitado – é inquestionavelmente a certidão/fotocópia da acta. E essa foi apresentada. Logo, a
questão que se coloca não é a da falta (ou insuficiência) de título. É, sim, a da invalidade do acto titulado –
portanto, a causa motivadora da recusa só poderia ser a prevista na alínea d) e não na alínea b). Contudo, tratandose de possível nulidade, “o princípio segundo o qual a apreciação do mérito do recurso se deverá conter nos limites
das questões suscitadas deverá ceder sempre que a omissão de pronúncia (...) possa conduzir à realização de
registos nulos” (1ª conclusão do Proc. nº 2/96-R.P.4, in “Boletim dos Registos e do Notariado” nº 5/96, pág. 6 e
segs.). Aliás, esta doutrina é hoje pacífica e tem sido reafirmada em numerosos outros pareceres (v.g. os dos
Procs. nos. 117/98, 123/98, etc.). Assim, apesar de no despacho impugnado se poder ter referido a aludida alínea
b), continuaremos a encarar a disposição que seria ajustada – ou seja a alínea d) – visto que, como se disse, o que
está em causa é a eventual nulidade do acto – questão que neste recurso tem de ser apreciada.
[13][13] Ao órgão em referência incumbem, como é sabido, os poderes de governo da sociedade. Ora, dado o
silêncio do C.S.C., se buscarmos alguma analogia com os princípios, constitucionalmente consagrados, decorrentes
do “fim do prazo” da legislatura e do próprio Governo (v.g. por “demissão), temos que este continua em funções,
como “Governo de Gestão”. No ensinamento de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (comentando o art.
189º, nº 5, da Constituição) nessas condições “o Governo deve limitar a sua actividade à prática dos actos
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estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos. O preceito não estabelece nenhum limite
quanto à natureza dos actos, podendo portanto ser praticados actos de qualquer tipo (sem excluir os de natureza
legislativa) e não apenas os de “gestão corrente”. Ponto é que, qualquer que seja a sua natureza, eles sejam
“estritamente necessários”. O conceito de estrita necessidade é suficientemente enfático para exigir uma definição
bastante exigente. Essa definição há-de encontrar-se fundamentalmente a partir de dois índices: a) importância
significativa dos interesses em causa, em tais termos que a omissão do acto afectasse de forma relevante a gestão
dos negócios públicos; b) inadiabilidade, ou seja, impossibilidade de, sem grave prejuízo, deixar a resolução do
assunto para o novo Governo”. (Cf. “Constituição da Républica Portuguesa”, Anotada, 3ª ed., 1993, pág. 743).
Estas judiciosas considerações constituem, ao que pensamos, um afloramento de princípios que também poderão
ter aqui (no específico governo da sociedade anónima) alguma aplicabilidade. E quem deve apreciar a “estrita
necessidade” da cooptação depois de expirado o prazo do mandato do conselho? Parece que terá de ser a
assembleia geral da sociedade, que é o órgão máximo desta e, em última análise, tem de aprovar, criticar e
fiscalizar a acção de todos os outros.
[14][14] A designação dos administradores cabe à assembleia geral. ILÍDIO DUARTE RODRIGUES, a propósito
da cooptação de um novo membro pelo conselho de administração recorda que “nas sociedades anónimas, é
imperativa a competência da assembleia geral para a eleição dos administradores”. E, mais adiante refere: “a
cooptação (...) está sujeita à ratificação da assembleia geral (art. 393º, nº 2, do C.S.C.). Este requisito, ao mesmo
tempo que sublinha o primado da assembleia geral, traduz o princípio da competência exclusiva da assembleia
geral das anónimas no que toca à designação dos administradores (cf. op. cit., págs. 106 e 107). Daí também que
nos pareça que se a recorrente tivesse junto fotocópia da acta da A. G. que, em seu dizer, ratificou a cooptação,
menos dúvidas se tivessem suscitado.
1 - In Estudos de Direito do Urbanismo, 1997, pág. 48, que seguiremos de perto.
2 - Como refere o Autor (págs. 61/62), a gestão urbanística tem uma «vocação intrínseca de execução dos planos
urbanísticos». Mas pode haver – o que será pouco provável, dado que a generalidade do território nacional já se
encontra coberto por planos municipais, como se refere no exórdio do D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro – uma
parcela do território em relação à qual não exista plano urbanístico para executar. Neste caso, a actividade de
transformação urbanística do solo – que não deixa de estar subordinada a regras – não consiste, naturalmente, na
execução de um plano urbanístico (inexistente). Daí que o Autor defenda que o conceito de gestão urbanística é
mais amplo que o de execução dos planos urbanísticos.
3 - Cuja finalidade é «a resolução de uma situação conflitual entre o interesse público, traduzido no ordenamento
do espaço, e o interesse individual, representado no direito de propriedade privada do solo » (op. cit., pág. 37).
4 - Op. cit., pág. 41.
5 - Ou, mais exactamente, de execução dos planos urbanísticos, se estes existirem.
6 - Dado que foi suspensa a vigência do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei nº 13/2000, de 20 de
Julho.
7 - Op. cit. pág. 131 e, mais desenvolvidamente, in As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo
Português, 1993, pág. 79 e segs.
8 - Op. cit., pág. 131.
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PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO
9 - Op. cit., págs. 108/109.
10 - Que integra o Capítulo VIII, revogado pelo art. 84º do D.L. nº 400/84, de 31 de Dezembro.
11 - In Manual dos Loteamentos Urbanos, 2ª ed., pág. 166.
12 - In O Novo Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, 1985, pág. 10.
13 - Cfr. parecer emitido no Procº 17/88 – R.P. 3, in Pareceres do C.T. da DGRN, Vol. II, pág. 80.
14 - In “As Grandes Linhas ...”, cit. págs. 84/85.
15 - A letra da lei presta-se, a nosso ver, a uma outra interpretação – quiçá mais conforme ao pensamento
legislativo (art. 9º, nº 1, C.C.) -, qual seja a de dispensar o IGAPHE (e o IGFSS) da apresentação de licenças para
operações de loteamento e obras de urbanização e respectivos alvarás, quer nos actos de alienação no âmbito do
art. 1º quer nos actos de alienação no âmbito do art. 20º do diploma legal.
Na economia do parecer não se nos afigura relevante a pronúncia sobre esta questão.
16 - Sempre salvo o devido respeito, não nos parece que aquela norma (art. 12º do D.L. nº 141/88), com o sentido
que se lhe pretende atribuir, seja uma norma especial. Segundo Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao
Discurso Legitimador, 1991, pág. 95, «as normas especiais (ou de direito especial) não consagram uma disciplina
directamente oposta à do direito comum; consagram todavia uma disciplina nova ou diferente para círculos mais
restritos de pessoas, coisas ou relações».
Com o sentido que resultaria da interpretação alinhada na nota anterior, a citada norma revestiria então a natureza
de norma especial e o conjunto das normas daquele diploma legal constituiria «direito especial».
17 - Redacção introduzida pelo D.L. nº 533/99, de 11 de Dezembro. O facto já foi designado por “autorização de
loteamento para construção urbana” (redacção inicial do Código – D.L. nº 224/84, de 6 de Julho) e “emissão do
alvará de loteamento, seus aditamentos e alterações” (redacção do D.L. nº 30/93, de 12 de Fevereiro). O que
revela alguma hesitação na qualificação do facto a registar.
18 - Cfr. José Miguel Sardinha, in O Novo Regime Jurídico das Operações de Loteamento e de Obras de
Urbanização, 1992, pág. 16.
Neste sentido se deve interpretar o art. 31º, nº 2, do D.L. nº 448/91 que, no seguimento do que já dispunha o art.
83º do D.L. nº 400/84, declara que a expressão usada no Código do Registo Predial «tem o mesmo significado do
licenciamento das operações de loteamento referidas no presente diploma».
18 - Admitimos que pelo serviço da administração directa do Estado ou pelo instituto público da administração
indirecta do Estado - promotores da operação de loteamento -, desde que se faça expressa referência à aprovação
da entidade competente.
19 - No caso dos autos, nem pelas entidades competentes, nem pelo promotor da operação (IGAPHE).
20 - Recusa que se fundamenta – a nosso ver correctamente – exclusivamente na falta de título. Não está em
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causa, portanto, qualquer juízo sobre a legalidade «substantiva» da operação de loteamento. As conservatórias do
registo predial não são serviços da organização administrativa do urbanismo. Pelo que o conservador não tem que
apreciar a observância das regras jurídicas urbanísticas que disciplinam a ocupação, uso e transformação do solo.
Designadamente, as normas constantes dos planos urbanísticos, cuja violação gera a nulidade do acto
administrativo de licenciamento, autorização ou aprovação (cfr. art. 56º, nº 2, D.L. nº 448/91). O princípio da
legalidade consagrado no art. 68º do C.R.P. não se estende à sindicância de tais normas.
1 Vide, por todos, o parecer proferido no Proc. nº 58/93-R.P.4, publicado, entre outros locais, na “Regesta” nº
3/94, págs. 75 e segs.
2 Cf., por todos, LACRUZ BERDEJO e SANCHO REBULLIDA, “Elementos de Derecho Civil”, III, bis, (“Bosch”,
1984), págs. 57 e 299 e segs. Estes Autores citam, a propósito, a definição de SANZ FERNANDEZ a respeito da
petição registral: “é uma declaração de vontade dirigida ao Registo para solicitar que exerça as suas funções e
pratique a inscrição”.
3 Não só entre nós, como nos diversos sistemas registrais conhecidos. No que ao nosso direito interno diz respeito,
além do Código do Registo de Bens Móveis aprovado pelo Dec.-Lei nº 277/95, de 25/10 (e seu art. 9º) e do Código
do Registo Comercial e do Registo Predial (respectivamente, arts. 28º e 41º) no que toca, em particular, ao
Regulamento do Registo Automóvel, pode ver-se toda a Secção II do Capítulo II do citado Dec. nº 55/75,
especialmente o art. 11º.
4 Mesmo no que aos veículos automóveis concerne, os que são adquiridos pelos serviços públicos pertencem ao
domínio privado do Estado e têm, portanto, esse tratamento. Já no que toca aos bens que são propriamente
públicos (como, nos imóveis, as vias de comunicação e, nos móveis, os navios da Armada ou os veículos do
Exército) não estão, obviamente, sujeitos a registo.
5 Como se acentuou e se concluiu no Proc. nº 47/88-R.P. (in “Pareceres do Conselho Técnico”, vol. II, pág. 159 e
segs.) e é doutrina constante desta Direcção-Geral, tem de entender-se que “a conta emolumentar está prevista na
lei e deve ser elaborada como uma consequência do registo efectuado”. Na conclusão I desse Processo reafirma-se
a mesma ideia: “para efeitos do cálculo do valor dos emolumentos, deve considerar-se que estes são consequência
do acto que concretamente foi lavrado”.
É claro que a aplicação das tabelas emolumentares nada tem a ver com o invocado “princípio do não
locupletamento à custa alheia” como (incompreensivelmente) alega a recorrente.
6 Como é sabido a causa de nulidade contemplada nesta alínea a) respeita à falsidade em sentido amplo, na
medida em que o facto constante do registo ou do título acaba por não se provar como sendo autêntico. Ou seja,
não está conforme a verdade trata-se, em suma, de uma falsidade que, como diria LEBRE DE FREITAS, terá
correspondido a uma “afirmação desconforme com a realidade” (cf. “A falsidade no direito probatório”, pág. 104).
7 É, aliás, bem possível que não tenham existido quaisquer falsas declarações perante o Senhor Conservador e por
parte dos Senhores Administradores das sociedades em causa quando subscreveram e confirmaram os indicados
contratos verbais de compra e venda dos veículos. A própria reclamante afirma que prosseguiu alguns trâmites do
processo de concentração antes mesmo do despacho ministerial que aguardava. Ora é possível (é crível) que
durante esse período e porque os veículos careciam de ter uma propriedade (e de circular com o documento
respectivo) se tenham processado (sem qualquer intenção fraudulenta ou enganosa) os “normais” contratos de
compra e venda que foram subscritos pelos representantes das Sociedades. E quando a cisão-fusão ocorreu já os
veículos seriam propriedade da “...”. Seria, pois, ao que se crê, inadequado e injusto estar já, neste momento, a
suscitar aquela questão da falsidade ao Ministério Público.
8 Como se tentou demonstrar, o (óbvio) indeferimento da pretensão da requerente não se baseia unicamente no
facto de não ter feito o pedido e utilizado o impresso legalmente previsto para a transferência de propriedade dos
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veículos por efeito da aludida cisão-fusão – o que (note-se) já seria, em si, suficiente para desatender o seu pedido.
Uma outra razão da recusa radica (e para além da eventual nulidade, no caso se ser confirmada a falsidade das
declarações) ainda mais fundo: baseia-se no próprio negócio jurídico causal da transferência da propriedade de tais
veículos. Ele foi indicado como sendo um contrato de compra e venda e, como se acentuou, jamais mencionado e
comprovado (fosse no impresso-requisição, fosse em documento complementar) que se tratava da transferência de
propriedade por efeito de um processo de cisão-fusão das empresas em causa.
9 “Benefício” este que, evidentemente, já não nos parece que devesse subsistir no (dificilmente pensável) caso de a
recorrente continuar com o processo impugnatório, confirmando, assim, que, na realidade, só houve, a cisão-fusão.
1 Há inúmeros pareceres onde esta matéria tem sido abordada. Para que não se torne demasiado fastidiosa a sua
enumeração, citaremos apenas uma passagem, respeitante ao Proc. nº 36/93-R.P.4, (e que, aliás, tem sido
reproduzida em vários outros), onde, a propósito deste princípio se disse: “na apreciação da viabilidade do pedido,
(...) o conservador é inteiramente livre, não estando subordinado a qualquer imposição, nem mesmo hierárquica.
Contra a qualificação feita, como expressivamente comenta CHICO Y ORTIZ, ‘nem a força executiva de uma
sentença, nem a omnipotência do poder judicial, nem a eficácia da excepção do caso julgado podem impor a prática
de um acto de registo’ (Teses e Comunicações ao IV Congresso do CINDER, pág. 259)”.
2 De um sistema registral de segurança jurídica, entenda-se. É o que se passa no nosso Ordenamento e nos demais
conhecidos como de raiz romano-germânica e até em saxónicos. A este propósito citaremos apenas a passagem de
A. PAU PEDRON na sua conhecida obra “Curso de Prática Registral”: “As diferenças entre Registos de segurança
jurídica e Registos de informação administrativa radica portanto na sua essência e na sua finalidade. A essência dos
primeiros é a publicidade. A publicidade é um complexo de mecanismos preestabelecidos pelo Ordenamento
positivo a fim de tornar viável, com finalidade e suficiente grau de certeza, o conhecimento de actos ou factos
produtores de efeitos jurídicos a qualquer pessoa...” E, mais adiante “... os Registos públicos são, nos últimos
séculos, a forma de publicidade preferida pelos ordenamentos jurídicos, e que hoje, e ainda hoje, é a forma mais
perfeita que conhecemos de publicidade, sem que existam indícios de que possa ser substituída por alguma
outra” (op. cit., pág. 22, mas itálicos nossos).
3 É que, como também se referiu naquele Proc. 36/93, (citando uma conclusão do IV Congresso Internacional de
Direito Registral) “na apreciação da viabilidade do pedido de registo o conservador deve apenas obediência à lei,
cumprindo-lhe exercer a qualificação de todos os documentos, qualquer que seja a sua origem (Carta de México, I,
3)”. No seu livro “Sistemas de Registos de Imóveis” (cujos conceitos, como é sabido, têm nesta matéria do princípio
da legalidade idêntica aplicação no registo mercantil), MARIA HELENA DINIZ cita, entre outros, o Ac. de 28-121981 do S.T. de São Paulo, onde se diz que o conservador “não é mero registador de títulos”. “Incumbe-lhe o
exame dos títulos à luz dos princípios norteadores do sistema (...). Mesmo os títulos judiciais estão sujeitos a esse
exame e podem ser objecto de procedimento de dúvida” (Cf. op. cit. Pág. 313).
4 Com efeito, diz este Autor: “Antes admitia-se a fixação do objecto com grande generalidade” (e, como é sabido,
esta opinião era partilhada por outros autores). A seguir comenta: “A burocratização recente também teve aqui os
seus efeitos. A sua arma foi o certificado de admissibilidade da firma” (Cf. “Direito Comercial”, vol. I, 1994, pág.
438). Parece, pois, que a sua crítica se dirige sobretudo àquele certificado e não tanto à necessidade (em geral
reconhecida) do contrato social especificar o objecto.
5 Cf., por todos, RAÚL VENTURA e o conhecido estudo “Objecto da sociedade e actos ultra vires” in R.O.A., 1980, nº
40, págs. 5 e segs.. A dado passo o Autor caracteriza o objecto deste modo preciso e conciso: “O objecto social
estatutário é uma actividade que a sociedade se propõe exercer (antes de ter exercido a actividade estatutária, a
sociedade já tem um objecto)” (Cf. op. cit., pág. 39).
6 Cf. op. cit., pág. 11. A seguir, este Professor resume a enumeração de tais funções feita por ZANELLI: “do lado
interno, o objecto social deve fornecer uma perspectiva unívoca ao fenómeno societário; deve constituir o ponto de
encontro da vontade de acção de todos os sócios embora eventualmente modificado para seguir a dinâmica dessa
vontade; do lado externo, o objecto social deve aparecer como a dimensão vital do sujeito-sociedade e assim
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constituir o fundamento jurídico da actividade desenvolvida, traduzir-se num critério valorativo da pertinência de
actos singulares. Tais funções só podem efectivar-se com apertada determinação do objecto social” (itálico nosso).
7 Cf. parecer de 27 de Julho de 1971 in “Boletim”, Ano I, págs. 102 e segs.. Há ainda nesta Direcção-Geral muitos
outros pareceres sobre este tema do objecto social. Nem sequer os mencionamos por se afigurar supérfluo fazê-lo,
atenta mesmo a circunstância de se referirem já vários outros dados doutrinários sobre o tema.
8 Cf. entre outras fontes, a “Rev. dos Tribunais”, 95º, pág. 471; V. LOBO XAVIER in Rev. Leg. Jur., 116º, pág.
154; “Regesta”, 1980, nº 3, pág. 16; Parecer da P.G.R. de 9/3/95 in D.R. II, de 22/6/1995; e Parecer do Proc.
58/89-R.P.3, in Rev. do Not. de 1989, pág. 478. Não concordamos, pois, com a opinião que foi defendida por
GONÇALVES PEREIRA (in Rev. do Not. 1984, págs. 45 e segs. segundo a qual seria legal (e útil nas relações
internas entre os sócios) a menção referente ao objecto e permitindo que a sociedade se pudesse dedicar a
qualquer outra actividade deliberada pela assembleia geral. Supomos, no entanto, que este Autor (embora tratando
propriamente o tema da capacidade da sociedade e da função limitativa do objecto) considera agora que o C.S.C.,
tendo revogado a antiga lei comercial, conduzirá a outro entendimento (cf. “Objecto social e vinculação da
sociedade” in Rev. do Not., 1987, pág. 67 e segs.).
9 Publicado v.g. na Rev. do Not. de 1990, 2ª v., págs. 308 e segs.
10 Cf. “Notas ao Código das Sociedades Comerciais”, pág. 46.
11 Vide: “Constituição de Sociedades”, 1988, págs. 56 e 57.
12 Não pretendemos, como é evidente, suscitar qualquer polémica doutrinária. Concordamos com LUCAS
COELHO, que aborda aprofundamente o tema do fim e do objecto (in “A Formação das Deliberações Sociais,
sobretudo pág. 87 e segs.) e reconhece que “a sociedade só pode, em suma, formar organicamente a vontade no
sentido de actuações harmónicas com o seu fim” (pág. 89).
13 O corresponder a uma dada actividade económica concreta é que permite enquadrar em determinada classe e
subclasse do C.A.E.. Mas – para além do facto desse enquadramento ter meros objectivos fiscais e estatísticos –
não significa, por um lado, que os sócios estejam vinculados a indicar no contrato de sociedade as mesmas
expressões utilizadas pelo C.A.E. e, pelo outro, que o conservador ao qualificar o pedido do registo, não possa opor
dúvidas (até decorrentes precisamente das limitações legais) à inscrição de constituição da sociedade – e ao
objecto indicado – pelo simples facto de este ser um dos que constam da classificação do C.A.E. (revista pelo Dec.Lei nº 182/93).
14 Para além das que decorrem, desde logo, do “interesse público” (como actividade sanitária) que se acha
expressamente enunciado na Base I da citada Lei nº 2125. Sobre este tema, pode consultar-se a completa
colectânea de ABEL MESQUITA “Direito Farmacêutico, anotado”, 1996, onde se transcrevem os pertinentes
diplomas sobre esta matéria. “In casu”, a pág. 153.
15 Equívoco este que talvez tenha resultado da circunstância de a recorrente (como confessa) ter “copiado” o
objecto do pacto de uma outra qualquer sociedade. A este propósito apenas poderemos comentar que,
indubitavelmente, não é o facto de ter feito essa cópia que justifica algo (ou que se tenha de considerar louvável) e
que poderá permitir conceder provimento ao presente recurso.
16 Cf. Parecer proferido no Proc. 1/97-R.P. 95 e publicado no “Boletim dos Registos e do Notariado” nº 6/96 (Junho
de 1996) a págs. 26 e segs.
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17 Cf. citado Parecer, conclusão 3ª.
18 Estamos aqui, portanto, perante um objecto social “que a lei reserva a certas profissões”, de modo que
constituiria uma ilegalidade não o precisar “fazendo supor a existência de título ou profissão que não se tem”, como
se fez notar no Parecer da P.G.R. de 7.DEZ.83 (Parecer nº 153/83, 2º, nº 63). É, pois, para nós dificilmente
compreensível que se a recorrente for farmacêutica (como alega ser e não se questiona que o seja), bem como a
sua sócia, não o tenha explicitado (e comprovado) na escritura de constituição da sociedade em causa (sabido,
como é, que este título público é um documento de valor essencial) e que, mesmo após as dúvidas levantadas no
registo de constituição da sociedade tenha optado por este processo impugnatório em vez de clarificar (como se nos
afigurava mais adequado e até fácil) a referida escritura.
19 A forma como a palavra “farmacêuticos” se acha indicada no objecto da sociedade em causa – no meio das
outras bem conhecidas expresões “produtos cosméticos” e “de higiene” (e com a ideia, previamente enunciada, de
se tratar de puro e simples “comércio a retalho”) é que reforça a ideia de que os produtos farmacêuticos aí
intercalados não serão “medicamentos”. Isto é: não é de uma farmácia que se tratará, mas antes de um vulgar
estabelecimento, conhecido como perfumaria, drogaria, para-farmácia, ou outro, onde, por exemplo, os
denominados produtos naturais, homeopáticos, dietéticos (enfim, quaisquer outros similares) podem ser livremente
vendidos. Ou seja: induz em erro acerca do real conteúdo do objecto: é loja de cosmética? Todas estas
interpretações são possíveis. “Farmácia”, onde se podem vender (mediante alvará e cuja propriedade só pode ser
de farmacêuticos) é que não parece ser. E esta dúvida fundamentada, que gera uma indiscutível possibilidade de
confusão acerca do real conteúdo do objecto (parecendo que não é uma “farmácia”, mas “um comércio a
retalho” (sic), uma loja de “venda livre”) é que não é admissível que deva subsistir.
20 É claro que neste estabelecimento – “farmácia” – é lícita a venda de cosméticos, artigos de higiene e outros
produtos (art. 30º do citado Dec.-Lei 48547) e, por isso, não tem razão a recorrente ao pretender insinuar que se
indicasse este objecto da sociedade não se estaria a referir a todas as actividades que tenciona explorar. É claro
que estava. A inversa é que não é verdadeira: uma sociedade para venda de certos produtos farmacêuticos (de
venda livre), de cosméticos ou de artigos de higiene é que não pode dedicar-se à venda ao público de
“medicamentos”. Isso só se for uma farmácia.
1 Nas tábuas não se vislumbram outros interessados que não sejam o titular inscrito e a ora recorrente.
1 Publicado no BRN 8/2000, de Setembro 2000.
2 Os artigos citados referem-se, obviamente, ao C.P.C.. Em nota (2) esclarece-se que é “de salientar que nos
termos do art. 898º do C.P.C. – na redacção do D.L. nº 329/A/95 -, se o proponente não depositar o preço no prazo
legal o juiz pode determinar que a venda fique sem efeito e os bens voltem a ser vendidos (nº 2), mas, se tal não
for decidido, proceder-se-á em conformidade com o disposto nos nos. 2 e 3 do art. 854º, ou seja, o proponente será
executado no próprio processo para o pagamento da restante parte do preço (nº 1).” Na redacção anterior do C.P.
C. também a aquisição poderia não subsistir.
3 Como explica LEBRE DE FREITAS – in “A Acção Executiva”, 2ª ed., pág. 270, nota (7) – “O título da transmissão
difere do auto de abertura e aceitação das propostas, sendo este lavrado no acto da venda (art. 899) e aquele após
o depósito do preço e da sisa (art. 900-1). O auto pode basear o registo provisório (arts. 48º C.R.P., 92º, nº 1, h)
C.R.P. e 101º, nº 2, c) C.R.P.).” É evidente que as citadas disposições do C.P.C. se referem à sua actual redacção.
Mas o conceito do título de transmissão ou de aquisição é, como veremos, idêntico. E é igualmente óbvio que este
Código era (e continua a ser) de aplicação subsidiária ao ordenamento processual tributário (art. 2º, f), do então
vigente C.P.T.).
4 Também já há longa data LOPES CARDOSO e J.A. dos REIS explicavam isto mesmo. O primeiro (in “Manual da
Acção Executiva”) escreveu que o título de aquisição, passado em conformidade com o art. 905, nº 1, do C.P.C.,
além de fundamental para obter a posse ou entrega judicial dos bens comprados, “serve também para registo da
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transmissão e para conversão do registo provisório que se tenha feito com base na simples certidão do auto de
arrematação ou de transmissão” (cf. 3ª ed., act., pág. 612). No mesmo sentido o Prof. J.A. dos REIS ensinava que
o auto de arrematação “certifica que os bens foram adjudicados ao arrematante, ao preferente ou ao remidor; mas
a transmissão que se opera para o adquirente por via do auto é provisória ou condicional, porque fica dependente,
para se tornar definitiva, do pagamento da sisa e, quanto ao arrematante, do depósito dos nove décimos do preço”.
E explicitava ainda :”Por isso é que o artigo 905º esclarece que, depositado o preço e paga a sisa, quando devida,
pode o arrematante exigir que lhe seja passado título de arrematação. Este é o documento final da transmissão, o
verdadeiro título de propriedade” (Cf. “Processo de Execução”, vol. 2º, 1954, pág. 388). A equívoca redacção do
actual art. 48º do C.R.P. não invalida, de forma alguma, o que se acaba de expor, até porque a al. h) do art. 92º,
nº 1, do mesmo Código continua (e bem) a referir que é provisória por natureza a “aquisição por venda judicial,
antes de passado o título de transmissão” – o que, “ao contrário” também não poderá deixar de querer dizer que,
quando tal título já tiver sido passado, o registo já não será provisório, mas sim definitivo.
5 É óbvio que nos referimos ao título previsto no nº 2 do do art. 905º do C.P.C. vigente ao tempo do caso em
tabela – isto é, antes da revisão do C.P.C. operada pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12/12. Cabe ainda referir que há
igual tratamento para o auto de transmissão e para o título de arrematação (artºs 894º, nº 6, e 905º, nº 2, do C.P.
C.).
6 Aliás, dever-se-á ainda notar o seguinte: quando na apreciação do pedido se fala no “trânsito” da decisão ter-seá, porventura, querido aludir à que respeitava à decisão proferida sobre um ulterior requerimento em que se
solicitava a anulação da venda. Mas essa é, evidentemente, uma outra questão, posteriormente suscitada que não
está – e não pode estar – em tabela quando se trata (como é aqui o caso) de uma aquisição baseada num título de
transmissão de uma venda executiva. É que é logo com a passagem deste título (e nunca num momento ulterior,
mesmo tratando-se de pedido de anulação da venda) que se deve ter por suficientemente comprovada a
transferência da propriedade do imóvel adquirido na venda executiva, tal como se procura explicitar ao longo do
parecer.
7 É esta a designação que foi dada ao título apresentado. Note-se que, salvo no caso de venda por negociação
particular (que é “extrajudicial” e obriga a escritura pública – cf. Ac. Rel. Lx. de 26/07/84, in Col. Jur., 1984, 4ª,
pág. 105) o título a que aludimos é o documento legal e o nome que lhe tenha sido dado não altera a sua
substância. Com efeito, mesmo quando há lugar à venda por propostas não existem, como explicou J.A. dos REIS,
diferenças essenciais. “A venda por propostas em carta fechada tem o significado da venda em leilão ou em hasta
pública; os lanços em vez de serem orais, são feitos por escrito, em carta fechada” (Cf. op. cit., pág. 348).
8 Nem as questões que, porventura, sejam depois suscitadas no processo executivo têm algo a ver (como parece
ter entendido a recorrente) com a obrigatória passagem do título, se pago o preço e a sisa.
9 J. A. dos REIS, depois de recordar que o C.P.C. de 1876 lhe chamava “carta de arrematação”, escreveu o
seguinte: “O artigo 905º, limitou-se a substituir a antiga carta pelo título de arrematação. Mais nada. Se, em face
do Código do Registo Predial, o registo definitivo podia efectuar-se com base na carta ou na certidão, o mesmo
deve suceder hoje, isto é, o registo pode fazer-se com base no título de arrematação ou na certidão extraída dos
autos da execução.” De facto, o que importa é o aludido conteúdo constante do título ou certidão: a arrematação e
o pagamento devido (ou, obviamente, a dispensa deste).
10 Não podemos deixar de estranhar (e de considerar erróneo) que esse averbamento, com data do dia 22,
apareça na ficha de registo lavrado antes da inscrição G-5 (datada de 21 do mesmo mês) e que nem sequer
contenha a básica menção que se pretendeu introduzir – ou seja, que a inscrição G-4 seria “provisória” e não
definitiva.
11 Esclareça-se que é de processo que se trata, embora podendo ter uma fase, por vezes mais simples (graciosa),
prevista nos artigos 120º a 126º do C.R.P. e outra contenciosa, de que tratam os artigos seguintes (127º a 132º).
Apesar da parca regulamentação da lei, temos entendido que há toda a conveniência (para não dizer mesmo
necessidade, até para “defesa” do próprio conservador) em se organizar, embora de forma sumária, esse mesmo
processo, que pode ter apenas duas peças – o requerimento (se solicitado pela parte) ou o auto de notícia (se
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desencadeado oficiosamente) e o despacho do conservador – mas que, como aqui seria a hipótese, poderá carecer
de outras: notificações, declarações de consentimento ou auto de conferência de interessados (art. 126º do C.R.P.),
para além de avisos de recepção e demais documentos.
12 Daí que também a questão da eventual nulidade da rectificação se afigure (à luz da própria economia
processual) prejudicada. De facto, a procedência do presente recurso, conducente à conversão em definitiva da
inscrição, tornaria inútil (quando não mesmo perturbador) o despoletar daquele problema.
1 Desanexações estas operadas pelos averbamentos n.ºs 70 (ap. 12/070781), 73 (ap. 04/280981), 79 (ap.
06/051182), 81 (ap. 07/270983), 85 (ap. 02/271283), 89 (ap. 01/030284) e 91 (01/010684), respectivamente.
2 Reza esta conclusão que “a operação de loteamento poderá abranger diversos prédios pertencentes a
proprietários distintos, devendo, no entanto, ter-se em conta que o respectivo registo se terá sempre de conformar
com as normas do direito substantivo e com as de natureza tabular, pelo que não é possível, face à lei vigente,
proceder-se à anexação desses prédios”.
3 Tomada aqui em sentido amplo.
4 Tudo isto conquanto se não exija a notificação por carta registada com aviso de recepção, que comprovaria
documentalmente, e não já por mera presunção, o conhecimento pelos interessados do despacho notificando.
Todavia, pode dizer-se que esse é hoje um formalismo que as leis do processo deixaram de exigir para a notificação
postal, visto ser ele bem mais oneroso e, sobretudo, por conduzir a delongas e a expedientes considerados
incompatíveis com a celeridade indispensável ao bom andamento do processo, uma vez que a carta teria então de
ser entregue pessoalmente aos interessados, que por sua vez deveriam assinar o documento comprovativo da
recepção do expediente.
5 Art.º 141º, n.º 1, do CRP. Os interessados estariam assim sempre em tempo para recorrer das decisões do
Conservador, para frustração desse mesmo dispositivo legal.
6 Vd., designadamente, o artº 11º, n.ºs 2 e 3, do CRP.
7 Introduzido pelo D.L. n.º 533/99, de 11/12. O que porém não significa que antes da sua consagração legal
expressa não devesse já entender-se, como aliás este Conselho sempre entendeu e tem sido, segundo cremos,
prática comum na generalidade das conservatórias de registo predial, o direito processual civil como de aplicação
subsidária não só em sede de impugnação das decisões do conservador, mas ao próprio processo registral tout
court, sempre que essa aplicação complemente, sem prejuízo da sua harmonia, a disciplina jurídica deste processo,
fornecendo a regulamentação necessária a situações e a actos que as regras próprias do registo predial e os seus
princípios enformadores não contemplem especificamente. É que, dada a sua natureza adjectiva em relação ao
direito substantivo regulador das relações jurídico-privadas – representando aliás a sua elaboração o top da
evolução histórica e dogmática nesse domínio do direito -, as normas do processo civil estão, em princípio,
carregadas de uma valoração que transcende frequentemente o campo de aplicação (aliás vastíssimo) que lhe é
próprio, mostrando-se aptas a abarcar outras áreas do processo (maxime de cariz marcadamente civil, como é o
caso do processo de registo predial), com regulamentação legal própria, mas por vezes deliberada ou
ocasionalmente insuficiente. Daí a aplicação (subsidiária) das normas do processo civil, sempre que essa
regulamentação a tal se não oponha.
8 Na parte que aqui importa destacar. Importantes são também os preceitos constantes dos n.ºs 3 e 4 do artº
254º, dispondo o primeiro, em combinação aliás com a parte final do nº 1 do artº 255º, que não obsta à
consumação da notificação postal no momento presumido a circunstância de o expediente ter sido devolvido desde
que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário, para a sua residência ou para a residência da parte
(que não tenha constituído mandatário), consoante o caso, mas ressalvando o último desses preceitos o carácter
juris tantum de tais presunções, que assim poderão ser afastadas pelos notificados provando que, por razões que
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lhe não são imputáveis, a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida.
9 Tal como tem sido entendimento de há longa data assumido por este Conselho.
10 Que desse modo só indirectamente se poderiam considerar como desanexados do referido prédio nº 20.231
11 Nem por isso se poderá acusar esta prática de desrespeitar o comando do nº 3 do art.º 80º do CRP, visto que o
seu cumprimento oficioso apenas será deferido para um momento ulterior, mais precisamente para o momento em
que se preencham as condições juridico-privadas que o tornem cabalmente viável.
12 Como erradamente parece entender a Conservatória recorrida. Em todo o caso, a exigência dessa unidade
predial constituiria um pressuposto da admissibilidade legal do loteamento, insuficiente para, por si só, definir uma
estrutura unitária do instituto. No entanto, pressuposto do loteamento será, como ensina Alves Correia, in As
Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português, p. 81, não a unicidade em termos juridicoprivados do seu objecto (mediato), mas antes a consideração de que a área a lotear, abranja ela um só ou mais
prédios pertencentes ao mesmo ou a donos diferentes, constitui uma unidade em termos urbanísticos atenta a sua
homogeneidade física. Daí que, verificado tal requisito em plano de urbanização ou de pormenor, possa a Câmara
Municipal exigir que “uma pluralidade de prédios pertencentes a diferentes titulares seja submetida a uma única
operação de loteamento”.
13 Nem de resto poderia fazê-lo de forma relevante, visto que tal definição é da competência exclusiva da entidade
loteadora.
14 Vd. art.º 7º do CRP.
15 Sublinhado nosso.
16 Reproduzimos aqui aquilo que a propósito deste tema teve já este Conselho ocasião de expor no Pº R.P.
130/2000 CT, ainda por publicar:- “As conservatórias do registo predial não são serviços da organização
administrativa do urbanismo. Pelo que o Conservador não tem que apreciar a observância das regras jurídicas
urbanísticas que disciplinam a ocupação, uso e transformação do solo. Designadamente, as normas constantes dos
planos urbanísticos, cuja violação gera a nulidade do acto administrativo do licenciamento, autorização ou
aprovação (cfr. art.º 56º, n.º 2, D.L. n.º 448/91). O princípio da legalidade consagrado no art.º 68º do CRP não se
estende à sindicância de tais normas”. Não caberá assim ao registador formular qualquer juízo sobre a legalidade
substantiva da operação de loteamento.
Não obstante atrevemo-nos a dizer que, em princípio, a autorização de loteamento, concedida ao abrigo do citado D.
L nº 448/91, de área urbana que venha a ser considerada de génese ilegal não é, por esse facto, ilegal. Esta é a
lição que, a nosso ver, será de extrair do disposto no n.º 3 do artº 55º da referida Lei nº 91/95, introduzido pela Lei
n.º 165/99, de 14/9, nos termos do qual os proprietários de prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e
que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do referido D.L. n.º 448/91 podem beneficiar do
regime especial de divisão de coisa comum naquela Lei previsto.
É que, como este Conselho teve já ocasião de salientar no Proc. n.º C.P. 21/99 CT, in BRN n.º 10/99, pp. 2/8, o
legislador da reconversão urbanística das AUGI, face à natureza, amplitude e gravidade dos problemas suscitados
pela construção clandestina, é determinante no sentido de que a Administração deverá facilitar a sua resolução,
tomando ou aprovando – com o acordo dos interessados - medidas tendentes à legalização daquelas áreas e
respectivas construções. Esse é pois o sentido do carácter excepcional atribuído ao processo legalmente previsto
para a reconversão urbanística em questão.
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17 Cfr. art.ºs 44º, n.º 1, b), e 82º, n.º 1, do CRP.
18 Inexactidão essa que consiste num mero erro técnico praticado na altura em que a extractação foi feita. A
rectificação não carece, pois, de qualquer consentimento. Não há eventuais prejuízos a considerar: - o que já
estava publicitado – e como o estava – é que assim terá de permanecer se apenas está em causa a extractação
para ficha, isto é, sem que entretanto haja sido lavrado qualquer registo sobre o prédio.
19 Pertinentemente acrescentar-se-á que não se nos afigura constituirem título bastante para mandatar a Junta de
Freguesia (ou melhor a Freguesia, representada pelo Presidente da Junta) para, em seu nome, requerer o registo da
autorização do loteamento e prestar as declarações complementares relativas aos seus prédios (cfr. artº 39º, nºs 1 e 2,
a), do CRP) as declarações alegadamente subscritas pelos proprietários dos prédios não pertencentes à Freguesia em
causa, juntas ao processo do licenciamento administrativo, a autorizarem a Junta de Freguesia de ... “a proceder, em
conformidade com o Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, à legalização do referido loteamento em
virtude de o primitivo alvará, emitido em 01/02/94, ter caducado” por não suportarem a situação de representação
daqueles interessados para intervir no título do facto sujeito a registo, cuja verificação é conditio sine qua non da
equiparação, prevista no referido artº 39º, n.º 2, a), desse representante ao mandatário com procuração que lhe confira
poderes para pedir o registo.
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