INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Resolução xx/2012 – Conselho Superior Institui o regulamento para autorização de afastamento de servidores do Instituto Federal do Paraná para qualificação, capacitação e participação em eventos. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto nas seguintes legislações: Decreto n. 94.644 de 23 de julho de 1.987, Portaria Interministerial de 26 de agosto de 1.987, Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1.990, Decreto n. 2.029 de 11 de outubro de 1.996, Decreto n. 5.707 de fevereiro de 2.006, Lei 11.784 de 11 de setembro de 2008, Decreto n. 2.794 de outubro de 1.998, Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993, Normativa SRH/MPOG nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, Lei n. 11.907 de fevereiro de 2.009 e Lei n. 9.527 de 10 de dezembro de 1.997, resolve: Art. 1º. Aprovar o regulamento do Instituto Federal do Paraná para autorização de afastamentos de servidores do IFPR para qualificação em nível de Ensino Fundamental, Médio, Graduação, Pós graduação Lato e Stricto Sensu, para estágios de Pós-doutorado, para capacitação e para participação em eventos acadêmicos e/ou profissionais de curta duração, no país ou no exterior, nos termos do documento em anexo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. IRINEU MÁRIO COLOMBO Presidente REGULAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO DE SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ PARA QUALIFICAÇÃO EM NÍVEL DE 1 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, GRADUAÇÃO, PÓS - GRADUAÇÃO LATO E STRICTO SENSU, PARA ESTÁGIOS DE PÓS - DOUTORADO , CAPACITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ACADÊMICOS E/OU PROFISSIONAIS DE CURTA DURAÇÃO, NO PAÍS OU NO EXTERIOR. CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES DE AFASTAMENTOS Artigo 1º. Consideram-se como modalidades de afastamento, para efeito deste Regulamento, as ações de qualificação e capacitação presenciais, semipresenciais e à distância, no país ou no exterior, conforme definições abaixo: I - QUALIFICAÇÃO – É o processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira. São cursos de qualificação: a) Curso de Ensino Fundamental e Médio Regular ou Supletivo e Médio Subseqüente. b) Curso de Graduação – bacharelado e licenciaturas. c) Curso de Pós-graduação lato sensu – Especialização ou equivalente: com objetivo de preparar profissionais já graduados, em áreas específicas de estudos, com carga horária mínima de 360(trezentos e sessenta) horas, de acordo com a legislação em vigor. d) Curso de Pós-graduação strictu sensu – Mestrado. e) Curso de Pós-graduação strictu sensu – Doutorado. f) Estágio de Pós-doutorado. II – CAPACITAÇÃO - É o processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais. São ações de capacitação: a) Cursos para desenvolvimento e atualização – cursos com cargas horárias diversificadas, que visam o desenvolvimento e a atualização do servidor, em consonância com as necessidades da instituição. b) Treinamento em serviço – capacitação que visa a aquisição de conhecimentos e de habilidades operacionais, sob supervisão específica. 2 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO c) Grupo Formal de estudos – capacitação que, por meio de instituição formal de grupo de estudos, visa a aquisição de conhecimentos específicos de forma coletiva, propiciando a interpretação do objeto de estudos e o intercâmbio de idéias entre os membros do grupo, sob supervisão específica. d) Estágio Profissional – execução de atividades pertinentes à profissão e à ocupação, por meio de experiência direta, sob supervisão específica. e) Intercâmbio técnico-científico ou profissional com outras instituições de ensino, pesquisa e extensão – execução de atividades pertinentes a profissão/ocupação, através de experiência direta, sob supervisão específica. III – EVENTOS DE CURTA DURAÇÃO (ACADÊMICOS E/OU PROFISSIONAIS) – atividades de formação acadêmica e profissional: congressos, anais, encontros, conferências, seminários, simpósios, fóruns, mesas-redondas, palestras, visitas técnicas, oficinas, laboratórios, observatórios ou similares. CAPÍTULO II – DAS AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA CURSOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E GRADUAÇÃO Artigo 2º – O afastamento do servidor para cursos de ensino fundamental, ensino médio, regular ou supletivo e graduação dar-se-á na forma de horário especial, quando comprovada a incompatibilidade de horário do curso e o da Instituição, sem prejuízo do exercício do cargo e com compensação de horário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90. § 1º - Para o afastamento previsto no “caput” deste artigo a concessão de horário especial deve interromper-se durante as férias escolares e/ou quando as atividades normais de ensino do seu curso forem interrompidas por quaisquer motivos. § 2º - O processo de solicitação de horário especial deverá dar entrada na CPPD(Comissão Permanente de Pessoal Docente) ou CIS(Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE), 3 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO respectivamente se docente ou técnico-administrativo, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, instruído com a seguinte documentação: I - requerimento do interessado; (disponível na página da PROGEPE) II - comprovante de matrícula ou de aprovação no curso; III - comprovante da inexistência de oferta(s) da(s) disciplina(s) a ser(em) cursada(s) no respectivo semestre, em horário(s) e em turno(s) não coincidente(s) com o(s) do expediente de serviço do servidor, por meio de declaração oficial da instituição ministradora do estudo; IV - proposta de compensação da jornada semanal de trabalho devidamente negociado com a chefia e servidor; V - autorização da chefia imediata § 3º - O pedido de afastamento será apreciado pela CPPD ou CIS, conforme o caso, e após, remeti do ä PROGEPE para apreciação posterior aprovação. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO( ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO) Artigo 3º – Conforme a legislação, entende-se por cursos de pós-graduação: especialização, mestrado, doutorado e estágio de pós-doutorado. Artigo 4° – Os afastamentos para a realização de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, serão: I - afastamento integral pleno: quando o servidor se afasta de todas as suas atividades para cursar mestrado, doutorado ou pós-doutorado; II - afastamento integral de curta duração: quando o servidor se afasta integralmente apenas no período para elaboração de Tese ou Dissertação de Mestrado ou Doutorado, Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização (ou equivalente); III - afastamento parcial: quando o servidor se afasta parcialmente de suas atividades com redução parcial de sua carga horária em, no máximo, 50% (20 horas), para cursar mestrado, doutorado ou pós-doutorado, e continua respondendo por atividades de ensino, pesquisa ou extensão ou atividade administrativa no IFPR, de forma ininterrupta. 4 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO § 1º- O afastamento parcial, com carga horária reduzida em, no máximo, 50% (20 horas), será fixada caso a caso de acordo com critérios específicos de cada unidade com aprovação do Colégio de Dirigentes do Câmpus. No caso dos servidores da Reitoria, deverá haver aprovação por comissão própria a ser criada pela PROGEPE. § 2° - Atendendo aos interesses institucionais e do servidor os períodos necessários ao afastamento do servidor poderão ser alternados em afastamento integral pleno e afastamento parcial ou viceversa. § 3º - Para concessão de afastamento integral de curta duração ou horário especial ao servidor para cursar pós-graduação lato sensu, conforme previsto no Item II do Art.4, a instituição de ensino ministrante deverá atender às normas vigentes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato senso, em nível de especialização (ou equivalente). § 4º. Caberá ao gestor imediato analisar detidamente os pedidos de afastamento, visando garantir o devido andamento das unidades administrativas e de ensino, de forma que não hajam prejuízos nas atividades profissionais dos Câmpus/ Pró-Reitorias/Gabinete do Reitor. §5°. Em nenhuma hipótese deverá haver prejuízo ou falta de aulas regulares aos alunos, no caso de afastamento de docente. Artigo 5° - Para cursar pós-graduação lato senso - Aperfeiçoamento ou Especialização - o afastamento do servidor dar-se-á na forma de horário especial, conforme previsto no Art.2º deste Regulamento, salvo a possibilidade prevista no Item II do Art.4°. Artigo 6° - O quantitativo máximo de docentes com afastamento integral pleno para qualificação stricto sensu, fica limitado à 10 % (dez por cento) do quadro efetivo do Câmpus podendo ser contratado professor substituto para suprir a falta do docente afastado desde que em conformidade com as disposições da Lei n° 8.745/93 e desde que não extrapole os limites do banco de professorequivalente fixado nos termos do Decreto n° 7.312/2010. Artigo 7° - Quanto ao ônus para a instituição os afastamentos para a realização de cursos de pósgraduação lato e stricto sensu, no país ou no exterior, poderão ser: I - com ônus – quando implicar, além do vencimento e demais vantagens legais do cargo ou função, o recebimento de passagens, diárias, bolsa de estudo, taxa de bancada ou outra qualquer ajuda financeira, pelo IFPR ou órgão governamental; II - com ônus limitado – quando implicar o recebimento apenas do vencimento e demais vantagens legais do cargo ou função; III - sem ônus – quanto implicar na perda total do vencimento e demais vantagens legais do cargo ou função, não acarretando despesas de qualquer espécie para a Administração do IFPR. 5 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Artigo 8º - Os prazos máximos para os afastamentos para qualificação com liberação total ou parcial, são fixados em, no máximo: I – Especialização (ou equivalente) – Elaboração de Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso ou outra forma de trabalho de conclusão – até 3 (três) meses; II - Mestrado – Elaboração e defesa de dissertação – até 6 (seis) meses; III - Mestrado - até 24 (vinte e quatro) meses (para cumprimento de créditos) IV - Doutorado – Elaboração e defesa de tese - até 12 (doze) meses; V - Doutorado – até 48 (quarenta e oito) meses (para cumprimento de créditos); VI - Estágio de Pós-Doutorado – até 09 (nove) meses, prorrogáveis, sob avaliação, por mais 3 (três) meses. § 1° - O afastamento não poderá exceder 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período de intervalo, será permitida nova ausência. § 2º- Do tempo máximo de afastamento será deduzido o período já cursado a ser autorizado para os servidores que já estejam realizando Mestrado ou Doutorado. Artigo 9° - O período do afastamento para pós-graduação sctricto sensu finda com a conclusão do curso, ficando o servidor obrigado a se apresentar em até 15(quinze) dias na Instituição. Artigo 10 - Para os afastamentos para cursar pós-graduação strictu sensu, os servidores deverão cumprir os seguintes requisitos ou critérios: I – pertencer ao quadro efetivo do IFPR há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório; II – não ter se afastado para licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licençacapacitação ou pós-graduação nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação de afastamento, no caso de Mestrado e Doutorado, e 4 (quatro) anos no caso de pós-doutorado; III – Independente do regime de trabalho (40hs ou 40hs com DE), ter como média nos dois últimos anos, 8(oito)horas aulas em sala de aula, para docente, em não ter falta injustificada no último ano para o técnico administrativo. IV - Firmar compromisso de no retorno às atividades do cargo ou função, permanecer no quadro efetivo do IFPR por um período igual ao do afastamento concedido para sua qualificação, incluindo 6 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO os prazos das prorrogações, sob pena de indenização dos valores recebidos em vencimentos, bolsas e auxílios institucionais. V – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; VI – não ter nenhuma pendência com relação aos compromissos de ordem administrativa e/ou pedagógica; VII – ter sido aceito, como aluno regular, em um programa de pós-graduação; VIII – o curso pretendido deverá ter conceito igual ou superior a 3, baseado na última avaliação da CAPES, com preferência aos de maior conceito. No caso de cursos no exterior, deverá haver apreciação prévia da PROENS. IX – o curso deverá estar contemplado no Plano Anual de Afastamento de Servidores a ser desenvolvido e aprovado pelo Colégio de Dirigentes do Câmpus ou por comissão própria criada pela PROGEPE para os servidores da Reitoria. X – O local de frequência do curso não deve ser na mesma cidade ou região metropolitana em que o servidor estiver lotado ou residindo. §1º - O Plano Anual de Afastamento deverá conter: a) a caracterização e especificidades dos eixos tecnológicos prioritários e dos principais arranjos produtivos locais nos Câmpus e, no que couber, na Reitoria; b) o atendimento ao Termo de Acordo de Metas; c) o levantamento de necessidades e interesses de qualificação de docentes e técnicoadministrativos em nível de Graduação e Pós-Graduação; d) a estratégia de saída dos servidores e de como serão feitas as substituições para que o trabalho seja suprido enquanto o servidor responsável estiver afastado; e) correlação da área de conhecimento com as funções, atividades e/ou ambiente organizacional do servidor; f) Acompanhamento da CIS/CPPD. § 2°- Caberá à Pro -Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE, com acompanhamento da CIS/PCCTAE, constituir uma Comissão para elaboração de proposta Plano Anual de Afastamento de servidores técnico-administrativos lotados na Reitoria para qualificação em Pós-graduação Stricto Sensu, observando-se o contido neste Regulamento. § 3º - o Plano Anual de Afastamento dos Câmpus e da Reitoria será encaminhado à PROENS e à PROGEPE para aprovação até o último dia útil do mês de Julho do ano anterior ao pretenso afastamento do servidor. § 4º. Para atender aos casos de impedimento anotado no inciso VIII, será facultado ajuste de horário de trabalho. 7 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO § 5º. Para o professor submetido aos regimes de trabalho de 40(quarenta) horas ou Dedicação Exclusiva, a média em sala de aula será de 12(doze) horas aula, nos últimos 2(dois) anos. § 6º. O exercício de Cargo de Direção equivalerá ao cômputo de 12(doze) horas em sala de aula. Artigo 11 - Para o afastamento para a realização de estágio de pós-doutorado, serão observados ainda: I - que os estágios sejam preferencialmente no exterior; II – que a concessão é exclusiva aos servidores com titulação de doutor, a pelo menos 01(um) ano, e que participem como docentes e pesquisadores de programas de pós-graduação, preferencialmente do IFPR; III – que o servidor seja integrante, preferencialmente, de grupos de pesquisa oficialmente instituídos no IFPR ou grupos de pesquisa de instituições de reconhecida competência na pesquisa e na pós-graduação; IV – que o servidor seja possuidor de produção acadêmica - científica de no mínimo dois artigos nos últimos 18 meses. Parágrafo único - Os itens III e IV serão flexibilizados no caso de exercício de Cargo de Direção, não sendo permitido permanecer no cargo. Artigo 12 - O processo de solicitação de afastamento para qualificação será instaurado mediante requerimento do servidor à CPPD(Comissão Permanente de Pessoal Docente) ou CIS(Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE), respectivamente se docente ou técnico-administrativo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias quando o afastamento for nacional e 90 (noventa) dias quando o mesmo for para o exterior, instruído com a seguinte documentação: I - requerimento do interessado; (disponível na página da PROGEPE), justificando a relevância do curso para sua atuação no IFPR, bem como as perspectivas de contribuições futuras para a Instituição após a conclusão do curso; II – termo de compromisso assinado e datado (disponível na página da PROGEPE) III - reconhecimento da Instituição responsável pelo curso junto à CAPES ou CNPq (no caso de cursos nacionais); IV- comprovante de aprovação na seleção para o curso pretendido; 8 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO V - comprovante da inexistência de oferta(s) da(s) disciplina(s) a ser(em) cursada(s) no respectivo semestre, em horário(s) e em turno(s) não coincidente(s) com o(s) do expediente de serviço do servidor, por meio de declaração oficial da instituição ministradora do estudo; VI – ata de apreciação do Colegiado do Curso/Eixo a que pertence o docente ou da área de correla ção que pertence o servidor técnico administrativo, e Direção de Ensino no caso de docentes e Direção Administrativa e Financeira dos câmpus ou Diretoria de Área de Pró-Reitorias no caso de servidores técnicos administrativos, inclusive com a redistribuição das aulas e outras atividades com o nome dos responsáveis pela assunção. VII – homologação da Direção Geral do Câmpus ou da Pró-Reitoria e chefe do Gabinete do Reitor. Artigo 13 - Nas solicitações de afastamento onde houver mais pretendentes do que vagas, adotarse-á, dentre outros, os seguintes critérios de classificação, nesta ordem: I -- tempo de serviço na instituição; II - exercício como titular em Cargo de Direção, até o semestre anterior; III – maior carga horária ministrada nos 2(dois) últimos semestres; IV - pesquisa proposta ser do interesse da inserção social do IFPR; V – número de créditos já concluídos no curso de pós-graduação; VI - regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, no caso de docente; VII – regime de trabalho de 40(quarenta) horas semanais de trabalho, no caso de docente; VIII – não estar contemplado com outro tipo de benefício; Artigo 14 - Admitir-se-á excepcionalmente autorização para que o servidor participe de qualificação strictu senso, nas seguintes hipóteses, observadas as demais disposições deste Regulamento: I - concessão de horário especial, sem prejuízo do exercício do cargo e com compensação de horário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, para permitir a qualificação aos servidores regularmente matriculados em cursos de pós-graduação strictu sensu, que não fizerem jus aos afastamentos previstos no art.4° (afastamento integral pleno, afastamento integral de curta duração ou afastamento parcial) ou para possibilitar aos servidores cursarem disciplinas isoladas em cursos de pós-graduação strictu sensu; 9 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO II – concessão de afastamento parcial, com carga horária reduzida em, no máximo, 50% (20 horas) , na forma do § 1° do Art.4°,aos servidores que já estiverem matriculados ou forem aceitos em programas de Pós-Graduação Stricto Sensu no país; Artigo 15 - Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no Item III do Artigo 9°, deverá ressarcir o IFPR , dos gas tos com o seu aperfeiçoamento, na forma do Art.47 da Lei n° 8.112/90. Artigo 16 - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no Artigo 15, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, sujeito à análise do CONSEPE ou CONSAP, quando se tratar de docente ou técnico-administrativo respectivamente. Artigo 17 – Ao final do afastamento ou conclusão do curso de pós-graduação, o servidor deverá entregar na Biblioteca do Câmpus de lotação, a cópia impressa e mídia eletrõnica(formato pdf) da tese/dissertação, relatório de estágio de pós-doutorado com o parecer do professor supervior e monografia ou TCC, num prazo máximo de 3(três) meses após a conclusão do curso. Artigo 18 – Mesmo afastado para realização de pós-graduação em território nacional, o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem a publicação de autorização do Reitor em Diário Oficial da União, de acordo com as normas legais. Artigo 19 - O pedido de afastamento devidamente instruído e após apreciado pela CPPD ou CIS, conforme consta do Artigo 12 deste artigo será remetido: I - à PROENS para manifestação no que se refere à recomendação dos Programas ou Cursos de Pós-Graduação emitindo parecer sobre a qualidade do Programa; e II - à PROGEPE para apreciação e manifestação quanto a possibilidade de emissão do respectivo ato, através dos atos abaixo, que somente ocorrerá a partir da publicação das portarias: a) Da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, quando se tratar de afastamento dentro do território nacional; e b) Do Reitor, quando se tratar de afastamentos para o exterior. Artigo 20 – O servidor deverá aguardar em exercício de suas atividades a respectiva portaria de afastamento. 10 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO III – AFASTAMENTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA AÇÕES E EVENTOS DE CAPACITAÇÃO SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO Artigo 21 – Caracteriza-se como afastamento de curta duração para ações e eventos de capacitação a dispensa temporária do servidor docente técnico-administrativo, do exercício integral ou parcial das atividades de seu cargo, para participar de diversas modalidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento, que venham contribuir com a melhoria de sua eficiência e com a qualidade dos serviços prestados (art. 1º., incisos II e III). Parágrafo Único - Serão considerados afastamentos de curta duração aqueles destinados a participação em eventos com duração máxima de 3 (três) meses referem-se a participação em cursos, congressos, anais, encontros, conferências, seminários, simpósios, fóruns, mesas-redondas, palestras, visitas técnicas, oficinas, laboratórios, observatórios ou similares. Artigo 22 – O afastamento para capacitação poderá ocorrer quando o horário destinado à participação do servidor no respectivo evento inviabilizar o cumprimento de sua jornada semanal de trabalho, na forma do disposto no artigo 9º, do Decreto nº 5.707/06, garantidos os interesses da Unidade de Exercício e da Instituição como um todo, bem como o interesse do servidor, que passa a ser agente de sua própria capacitação e qualificação, cujo afastamento é classificado nas seguintes modalidades: I - Por iniciativa da Instituição: afastamento para toda e qualquer modalidade de capacitação que se referencia no Plano Anual de Capacitação do IFPR (ou em ofertas de cursos complementares, conforme demandas que surgirem), definido pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas, podendo ocorrer com a liberação integral ou parcial da carga horária do servidor, dependendo do curso ministrado; II - Por iniciativa do servidor: para esta modalidade de afastamento são previstas duas formas: a) ações de capacitação eventuais: visitas técnicas, cursos de treinamento e eventos de curta duração; b) Por licença para capacitação: afastamento previsto no artigo 87, da Lei nº 8.112/90, e art 10, do Decreto nº 5.707/2006, para afastamento de até 3 (três) meses. Artigo 23 – Os afastamentos de que tratam o artigo 22 poderão ocorrer, no que concerne à remuneração, nas formas a seguir discriminadas: I - com ônus limitado, quando forem feitos apenas pagamentos de vencimentos e demais vantagens; 11 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO II - com ônus, quando, além dos vencimentos e demais vantagens do cargo, forem feitas quaisquer despesas pelos cofres públicos com passagens, diárias ou pagamentos de taxas de inscrição Artigo 24 – A liberação do servidor para a participação em eventos de curta duração deverá ser requerida pelo servidor à Direção Geral do Câmpus, Pró-Reitoria ou Chefia de Gabinete, com no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência ao deslocamento terrestre e com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao deslocamento aéreo, apresentando comprovante do evento (folder, prospecto, convocação ou programação). Artigo 25 – A liberação do servidor para a participação em eventos de curta duração dependerá: I – do não comprometimento das atividades da instituição II – de ser de interesse da Instituição; III – de existirem recursos orçamentários e financeiros disponíveis na Unidade de lotação do servidor para custear as despesas, quando necessário, no que diz respeito ao custeio da locomoção/hospedagem/alimentação quando se tratar de evento externo; IV – de aprovação da chefia imediata (Diretoria de Ensino/Diretoria Administrativa e Financeira/Diretoria de Pró-Reitoria/Chefia de Gabinete; V – do compromisso de elaborar e entregar relatório à Unidade de lotação, divulgando-o, por meio de palestra ou outra forma que contribua para a multiplicação do conhecimento recebido; VI – do compromisso de entregar à Unidade de Gestão de Pessoas da Unidade, 1 (uma) cópia do certificado de conclusão do evento, que ao final do ano, deverá contar de relatório anual a ser remetido à PROGEPE; VII – do compromisso de dedicar tempo integral às atividades do seu evento. Artigo 26 – A seleção dos servidores que participarão nos eventos de capacitação será definida pela PROGEPE através de critérios específicos a serem divulgados posteriormente. Artigo 27 – A autorização para a participação em eventos de curta duração será concedida: I – pelo Colégio de Dirigentes do Câmpus, Pró-Reitorias ou Chefia de Gabinete para os afastamentos no país que não ultrapassem 15 (quinze) dias; II - pelo CONSEPE ou CONSAP para os afastamentos no país entre 15 (quinze) a 90 (noventa) dias; III – pelo Reitor, para os afastamentos no exterior, de qualquer período. Artigo 28 - O afastamentos para participação em eventos acadêmicos e/ou Profissionais abaixo citados serão considerados como missão de trabalho, de interesse institucional, devendo ser custeados pela administração do Câmpus ou Reitoria, com liberação de passagens e/ou diárias. 12 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO I - representação oficial do IFPR; II – atendimento a convite oficial de instituição externa para participação como relator ou correlator, conferencista, membro de bancas de avaliação, comissão organizadora ou de outras formas de conclaves; III - participação em congresso, simpósio, workshop, fóruns ou outros eventos científicos e/ou profissionais para a apresentação de trabalhos científicos e/ou profissionais, com aceite comprovado; Artigo 29 - A liberação do docente ou do técnico-administrativo para capacitação ou participação em eventos acadêmicos e/ou profissionais, no domicílio profissional, não representará, em hipótese alguma, liberação total das atividades desenvolvidas na Instituição, mantendo-se o vínculo pedagógico ou administrativo em carga horária que seja compatível. Artigo 30 – Os pedidos de prorrogação deverão ser iniciados obedecendo-se as o contido neste Regulamento. CAPÍTULO IV – DA CONCESSÃO DA LICENÇA CAPACITAÇÃO Artigo 31 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar licença remunerada, por até 03 (três) meses, para participar de ação de capacitação, cuja concessão se condiciona ao planejamento interno da unidade, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a Instituição. § 1º - A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias. § 2º - Os períodos de que trata o “caput” não são acumuláveis. Artigo 32 – Os pedidos de licença para capacitação serão requeridos à chefia imediata, instruídos com a documentação que indique haver sido selecionado para o curso, o nome da Instituição que o oferece, a natureza do curso, seu regime e local de funcionamento, tempo de duração, carga horária e conteúdo programático. Parágrafo único – O gestor imediato emitirá parecer quanto ao planejamento interno da unidade, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a Instituição, e o submeterá à apreciação da PROGEPE, que se pronunciará quanto à sua autorização. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 13 INSTITUTO FEDERAL PARANÁ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Artigo 33 – O servidor afastado somente fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno. Artigo 34 – As disposições deste Regulamento se aplicam parcialmente no caso de seleção do servidor por Edital específico do IFPR, quando serão combinados os critérios daquele Edital com as disposições deste Regulamento. Artigo 35 - A PROGEPE em conjunto com a PROENS emitirão Instrução Interna de Procedimentos para demais orientações que se fizerem necessárias. Artigo 36 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior. Artigo 37 – Este Regulamento entra em vigor nesta data. IRINEU MÁRIO COLOMBO Presidente 14