Súmula – Dispõe sobre a justificativa de faltas e do
Regime Especial.
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional – LDB e a política educacional em desenvolvimento
pelo Governo Brasileiro;
CONSIDERANDO as disposições estatutárias e regimentais;
CONSIDERANDO a aprovação da Diretoria da Faculdade de Ensino Superior
Km 125, homologa a seguinte Resolução:
RESOLVE
DA JUSTIFICATIVA DE FALTAS
Art. 1º.A Faculdade concederá o benefício da justificativa de faltas ao estudante,
somente para aquelas situações previstas expressamente em Lei:
I. falta à aula por força de exercício ou manobra, quando convocado para o serviço ativo como
reservista, amparado pelo Decreto Lei nº 715/69, desde que apresente documento oficial da
impossibilidade de comparecimento à aula;
II.impedimento por convocação de representação na CONAES-SINAES nos termos da Lei
10.861/2004.
III. gestantes, nos termos da Lei 6.202/75;
IV. impedimento por motivo de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou
outras condições mórbidas, nos termos do Decreto Lei 1.044/69;
V. convocação pelas Justiças Comum, Trabalhista ou Eleitoral;
VI. luto por falecimento de cônjuge ou parente em primeiro grau;
Parágrafo Único – As justificativas de faltas, que se enquadrarem nos incisos III e IV,
superiores a 15 dias, fica assegurado os procedimentos contidos no Regime Especial.
§ 1º. O estudante, que se enquadrar nos incisos acima, deverá requerer o benefício no
prazo de três (03) dias úteis a partir da data final do impedimento, em formulário próprio,
junto Secretaria Acadêmica, instruindo seu pedido com documento comprobatório da situação
alegada.
Parágrafo Único – em casos de atestado médico, este deve constar o código da
Classificação Internacional de Doença (CID), o número do Conselho Regional de Medicina
(CRM) e o período necessário do afastamento.
Art. 2º. Em qualquer dos casos de falta, se coincidir com alguma avaliação, o estudante
deverá requerer segunda chamada, obedecendo a resolução em vigor.
DO REGIME ESPECIAL
Art. 3º. É assegurado o direito de regime especial aos alunos matriculados nos cursos
seqüenciais, de graduação ou pós-graduação nas seguintes condições:
I. Portadores de afecções, congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou condições
mórbidas, determinando distúrbios agudos, caracterizados por incapacidade física relativa,
incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação
das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade
escolar em novas modalidades (Decreto Lei 1.044/69).
II. O regime especial estende-se à gestante a partir de acordo com a legislação em vigorLei
6.202/75.
Art. 4º. A ausência às atividades escolares durante o regime especial é compensada pela
realização de trabalhos e exercícios domiciliares, com acompanhamento de professor, de
acordo com o plano de estudo estabelecido, para cada caso, consoante com o estado de saúde
do aluno e as possibilidades da Faculdade.
§ 1º Ao elaborar o plano de estudo, o professor leva em conta a duração do período de
afastamento, para que a execução não ultrapasse, em cada caso, o máximo admissível para a
continuidade do processo psicopedagógico de aprendizagem neste regime.
§ 2º Os exercícios domiciliares são avaliados somente para a convalidação do período de
afastamento, não substituindo em hipótese alguma as avaliações da disciplina.
Art. 5º. Os requerimentos relativos ao regime especial devem se r instruídos com laudo,
firmado por profissional, legalmente habilitado, contendo:
I.o período de afastamento necessário, contendo a data de início e término;
II.diagnóstico codificado nos termos do Código Internacional de Doenças;
III.local e data de expedição do documento;
IV.nome, número da inscrição do médico no CRM e assinatura.
Art. 6º. Para a concessão do Regime Especial, o estudante, ou seu representante, deverá, no
prazo de até sete (07) dias úteis, contados a partir da data do impedimento, protocolar
requerimento na Secretaria Acadêmica.
Art. 7º.Não se aplica o Regime Especial ao requerente que necessitar de afastamento inferior a
quinze (15) dias, ou superior a trinta (30) dias, no período letivo.
§ 1º. Fica excepcionada do caput deste artigo a situação gestante, sendo assegurado
em Regime Especial um período de 120 dias, a partir do 8° mês de gestação, devidamente
comprovados por atestado médico, o período de repouso antes e depois do parto, podendo
ser excedido o período de afastamento.
§ 2º. Para estudante que solicitar afastamento em período superior ao disposto no
caput deste artigo, será recomendado o trancamento de matrícula, mesmo fora de prazo.
§ 3º. Casos que o estudante assegurado pelo Regime Especial retorne as atividades
escolares antes do término do período solicitado de afastamento, o mesmo deverá protocolar,
junto a Secretaria Acadêmica, um parecer técnico com a descrição de aptidão para realização
das atividades propostas, sendo este respeitando os incisos descritos no Art. 5º da presente
Resolução.
Art.8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Diretora da FAKCEN, em
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