MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Técnico n.º 06013/2009/RJ
COGCE/SEAE/MF
Em 16 de janeiro de 2009
Referência: Ofício nº 6896/2008/SDE/GAB, de 16 de outubro de 2008.
Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º
08012.010264/2008-18.
Requerentes: The Gores Group LLC e
Cherokee International Corporation.
Operação: incorporação da Cherokee ao
The Gores Group LLC.
Recomendação:
aprovação
sem
restrições.
Versão Pública para Consulta Exclusiva
dos Órgãos do Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência (SBDC) e das
Requerentes.
Procedimento Sumário.
Nos termos da Portaria SEAE nº 83, de 19 de novembro de 2007, e, considerando a
solicitação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a SEAE, à luz
do artigo 54 da Lei nº 8.884/94, emite parecer técnico referente ao ato de
concentração entre as empresas The Gores Group LLC e Cherokee International
Corporation.
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na
forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC.
Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao
julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos
atos e condutas de que trata a Lei.
A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos
conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria
de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e
uniformidade de condutas.
Versão Pública
I.
Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18
Do Pedido de Confidencialidade
1. As Requerentes solicitaram confidencialidade das seguintes informações, listadas
com respectivo enquadramento nos incisos do artigo 4° da Portaria n° 46/2006/SEAE:
- faturamento das Requerentes ou do grupo a que pertençam, de acordo com o
inciso VI;
- data, valor da operação e forma de pagamento, de acordo com o inciso VII;
- documentos que formalizam o ato de concentração notificado, de acordo com
o inciso VIII.
2. Em análise à solicitação supra, e considerando sua adequação aos incisos do
artigo 4° da Portaria n° 46/2006/SEAE, concede-se o tratamento confidencial aos itens
acima mencionados e, portanto, sua autuação em apartado confidencial.
II. Requerentes
3. A THE GORES GROUP LLC. (doravante “Gores”), é uma empresa norte-americana
controladora do Grupo Gores. A principal atividade da Gores consiste na aquisição de
participação majoritária em empresas maduras e em desenvolvimento que atuem nos
setores de tecnologia, telecomunicações, serviços profissionais e industriais. A Gores
administra dois fundos de investimento: Gores Capital Partners I, L.P. e Gores Capital
Partners II, L.P. A Gores é controlada pelo Sr. Alec Gores.
4. De acordo com o item IV.1 do Anexo I, a Gores oferta os seguintes produtos e
serviços no Brasil, através de suas subsidiárias:
•
Soluções de segurança de rede em hardware e software;
•
Equipamentos e aplicativos de alta pressão (incluindo prensas de
folhas de metal), prensas isostáticas e sistemas para o processamento
de alimentos;
•
Cabos e fibras ópticas;
•
Equipamento de dados de wireless e wireless ne (incluindo switches,
roteadores e pontos de acesso WLAN e controladores);
•
Equipamentos de telecomunicação (componentes de telefones
celulares: venda de componentes de telefones celulares, bases para
telefones celulares; produtos para fax; ADSL modems; terminais fixos
sem fio GSM; equipamento de microondas PDH; e SDH multiplexador
óptico); e
•
Plataformas de comunicação por voz (por troca automática de ramais
ou PBX’s) que utilizam sistema de time division multiplex (TDM –
Tecnologias de IP isoladas ou convergidas).
5. De acordo com o item I.8 do Anexo I, as Requerentes informaram a relação de
todas as empresas direta ou indiretamente componentes do Grupo Gores, com
atuação no Brasil e no Mercosul, conforme listagem abaixo:
2
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18
No Brasil
•
Enterasys Network do Brasil Ltda.;
•
Sagem Broadband Comunicações Ltda.;
•
Sagem Comunicações S.A.;
•
Lineage Power Serviços Ltda.;
•
Siemens Entreprise Communications – Tecnologia de Informação e
Comunicações Corporativas Ltda.;
•
Siemens Enterprise Soluções e Comunicações Ltda..
No Mercosul
•
Enterasys Network de Argentina S.A.;
•
Lineage Power SRL.; e
•
Siemens Enterprise S.A.C.I..
6. As Requerentes informaram que o faturamento do Grupo Gores, em 2007, foi de
CONFIDENCIAL1, no Brasil; de CONFIDENCIAL2, nos demais países do Mercosul; e
de CONFIDENCIAL3, no mundo.
7. A Requerente informou, no item I.10 do Anexo I da Resolução CADE nº 15/98, que
participou de aquisições, fusões, associações e constituições conjuntas de novas
empresas, seja no Brasil ou nos demais países do Mercosul nos últimos três anos,
conforme listagem abaixo:
•
Ato de Concentração n.° 08012.013246/2007-07, entre as empresas
Gores e Tyco Electronics Ltd, aprovado pelo CADE, sem restrições, em
30 de janeiro de 2008;
•
Ato de Concentração n.° 08012.013501/2007-11, entre as empresas
Gores e Safran Group, aprovado pelo CADE, sem restrições, em 30 de
janeiro de 2008; e
•
Ato de Concentração n./ 08012.008515/2008-96, entre as empresas
Gores e Siemens Enterprise Communication, em análise junto ao
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).
8. A Cherokee International Corporation. (doravante “Cherokee”) é uma empresa
de origem norte-americana que atua em âmbito mundial com fontes de energia padrão
e customizadas. O principal foco de atividades da empresa está no fornecimento de
sistemas de energia para retificação de voltagem, transformando correntes alternadas
1
Convertido pela taxa média de câmbio de 2007: R$/€ 2,6647. Fonte: Banco Central do Brasil.
Vide Nota 1.
3
Vide Nota 1.
3
2
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18
em correntes contínuas (“CA-CC”), sendo a Cherokee a controladora do Grupo
Cherokee.
9. As divisões operacionais da Cherokee na Ásia e na América do Norte são
especializadas no fornecimento de sistemas de energia CA-CC customizados para
fabricantes de equipamentos originais em uma ampla gama de setores industriais. As
Requerentes ressaltaram que, no Brasil, a Cherokee atua apenas por meio de sua
divisão operacional da América do Norte.
10. Os nomes dos acionistas com respectivas participações no capital social da
Cherokee são: GSCP (NJ) Inc., com 25,78%, Oaktree Capital Management, com
24,53%, F&C Asset Management, com 5,8% e Green Management, com 5,49% de
participação.
11. O Grupo Cherokee não detém participação superior a 5% em quaisquer empresas
no Brasil ou no Mercosul, conforme informado pelas Requerentes no item I.8 do
Anexo I à Resolução CADE nº 15/98.
12. As Requerentes informaram, no item I.9 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98,
que o faturamento da Cherokke foi, em 2007, CONFIDENCIAL4, no Brasil;
CONFIDENCIAL5, no Mercosul; e de CONFIDENCIAL6, no mundo. As Requerentes
informaram que o Grupo Cherokee não obteve faturamento no Mercosul em 2007.
13. A Requerente informou, no item I.10 do Anexo I da Resolução CADE nº 15/98, que
não participou de aquisições, fusões, associações e constituições conjuntas de novas
empresas, no Brasil e nos demais países do Mercosul nos últimos três anos.
III. Descrição da Operação
14. Nos termos do Agreement and Plan of Merger (“Contrato e Plano de Fusão”), a
Cherokee será incorporada à subsidiária integral da Gores, Lineage Power Serviços
Ltda., tornando-se, após a operação, uma subsidiária integral da Gores.
15. No item II.4 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, as Requerentes ratificaram
que os ativos envolvidos na operação são aqueles relacionados às divisões
operacionais da Cherokee localizados na América do Norte e da Ásia. É possível que
a divisão européia da Cherokee não seja adquirida pela Gores por meio desta
transação. As Requerentes reiteraram que a divisão européia da Cherokee não atua
no Brasil.
16. O Agreement and Plan of Merger (“Contrato e Plano de Fusão”), foi celebrado
entre as partes em CONFIDENCIAL, pelo valor de CONFIDENCIAL.
4
Convertido pelo taxa média de câmbio de 2007: R$/US$ 1,9484. Fonte: Banco Central do Brasil.
Faturamento do Grupo Cherokee foi retificado pelas Requerentes em resposta ao Oficio n.°
09572/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 24 de outubro de 2008, uma vez que o valor informado
anteriormente se referia ao faturamento do Grupo Cherokee até março de 2008.
5
Vide nota 4.
6
Vide nota 4.
4
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18
17. Esta operação foi submetida unicamente ao SBDC, fato ocorrido em 16 de
outubro de 2008.
IV. Setores de Atividades das Empresas Envolvidas
18. A principal atividade da Gores consiste na aquisição de participação majoritária
em empresas maduras e em desenvolvimento que atuem nos setores de tecnologia,
telecomunicações, serviços profissionais e industriais. A Gores administra dois fundos
de investimento: Gores Capital Partners I, L.P. e Gores Capital Partners II, L.P. A
Gores é controlada pelo Sr. Alec Gores.
19. A Cherokee atua em âmbito mundial com fontes de energia padrão e
customizadas. O principal foco de atividades da empresa está no fornecimento de
sistemas de energia para retificação de voltagem, transformando correntes alternadas
em correntes contínuas (“CA-CC”), sendo a Cherokee a controladora do Grupo
Cherokee.
V. Considerações sobre a Operação
20. Em resposta ao item IV.3 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, as
Requerentes argumentaram que a operação não resultará em qualquer concentração
horizontal ou integração vertical entre as atividades das Requerentes no Brasil. As
mesmas enfatizaram que nenhuma das empresas controladas pela Gores atua nos
mercados onde a Cherokee atua no Brasil e que a Cherokee tem atuação limitada no
Brasil.
21. As Requerentes informam, todavia, no mesmo item IV.3 do Anexo I, que tanto a
Cherokee quanto o Grupo Gores, por meio de sua subsidiária Lineage, fabricam
sistemas de energia. No entanto, a Lineage fabrica predominantemente módulos de
energia padrão para corrigir correntes contínuas (“CC-CC”). A Lineage fornece,
também, sistemas de energia para que sejam utilizados em redes de
telecomunicações e para aplicações em micro-energia, que são montados sobre a
placa do equipamento (Board-Mounted).
22. Já a Cherokee é predominantemente uma fabricante de produtos customizados e
equipamentos de energia padrão, que são modificados de acordo com as
necessidades do cliente e montados sobre a placa do equipamento (Board-Mounted).
As Requerentes informaram que a o faturamento da Cherokke, no Brasil, em 2007, foi
obtido através de venda de equipamentos padrão modificados de corrente alternada
PCI e de equipamentos padrão modificados de corrente contínua PCI, os quais não
são oferecidos pela Lineage ou qualquer outra subsidiária do Grupo Gores no Brasil.
23. A fim de confirmar estas informações, esta Secretaria solicitou, mediante o Oficio
n.° 09572/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 24 de outubro de 2008, que as Requerentes
preenchessem as Partes V e VI do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98.
24. Em resposta ao Oficio supracitado, as Requerentes informaram que:
5
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18
“(...) a Cherokee não forneceu nenhum equipamento padrão modificado de
corrente alternada PCI no Brasil em 2007, ao contrário do que foi informado nos
itens IV.1 e IV.3 do Anexo I. Tais vendas foram obtidas pelas vendas de um
volume pequeno de equipamento padrão modificado de corrente alternada PCI
no Brasil em 2008 para a Siemens Enterprise Communications (“SEM”).
Devido à mínima quantidade de vendas da Cherokee no Brasil para um único
cliente, e devido ao fato de que o Brasil não é um país alvo da Cherokee, a
mesma tem tido dificuldades em ter acesso aos números corretos que o
determinam seu valor e tamanho. Além disso, já que todo o faturamento da
Cherokee no Brasil é gerado por vendas realizadas apenas a Siemens
Enterprise Communications, que recentemente se tornou controlada pela
Gores, como resultado de uma operação que se encontra atualmente sob
análise do CADE7, somente agora a Gores está tendo acesso às informações
financeiras da SEM de forma detalhada. Portanto, até essa data, a Gores não
estava apta a fornecer informações precisas em relação à quantidade ou valor
despendido pela SEM na aquisição de insumos e outros produtos que foram
usados em sua cadeia de produção e, por essa razão, a informação que consta
nos itens acima também deve ser corrigida.(...)”
25. De acordo com o que foi informado pelas Requerentes no item V.2 do Anexo I,
em resposta ao oficio supracitado, a Gores não oferta equipamentos padrão
modificados de corrente contínua PCI no Brasil ou em outro país do Mercosul.
26. Ainda em resposta ao item V.2 do Anexo I, as Requerentes informam que:
“(...) Diante da quantidade limitada de vendas realizadas pela Cherokee no
mercado relevante, não é possível para a Cherokee fornecer uma estimativa
precisa de sua participação de mercado. Entretanto, devido ao valor de suas
vendas, a Cherokee acredita que deva representar menos d 1% do mercado de
equipamentos padrão modificados de corrente contínua PCI.
É importante mencionar que todas as vendas da Cherokee de equipamentos
modificados de corrente contínua PCI no Brasil foram feitas à SEM que é
controlada pela Gores. Todavia, considerando que a Cherokee já fornecia
equipamentos padrão modificados de corrente contínua PCI para a SEM antes
da presente operação, essa relação vertical preexistente entre as atividades das
Requerentes não mudará ou resultará em nenhum dano ao ambiente
concorrencial.(...)”
27. Conforme o item V.3 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, apresentado na
resposta ao oficio supracitado, as Requerentes informaram que são incapazes de
identificar suas concorrentes e seus respectivos market share no segmento em que a
Cherokee atua, já que a mesma nunca precisou elaborar um estudo desse tipo.
28. Conforme consta no item VI.1 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98,
apresentado na resposta ao oficio supracitado, as Requerentes informaram que a
Cherokee possui apenas um único cliente no Brasil, a Siemens Enterprise
Communications.
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Ato de Concentração n.° 08012.008515/2008-96, já aprovado pela SEAE, SDE e ProCADE.
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Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18
29. Por meio do Oficio n.° 09829/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 10 de novembro de
2008, a Siemens foi questionada sobre a possibilidade de adquirir os mesmos
produtos, comprados da Cherokee, e em resposta, informou que:
“Atualmente a Cherokee fornece regularmente apenas para 2 itens para a
Siemens Enterprise Communications:
P/N SAP
Code-no.
Description
Supplier Matl. No.
159900005445
S30122H7682X 1
ACPCI CHEROKEE conversor AC/DC
S30122-K7682-C1-6
159900005446
S30122H7683X 1
DCPCI-CHEROKEE conversor DC/DC
S30122-K7683-C1-7
Demanda
Mensal
aprox. 21
unidades
aprox. 60
unidades
Com base em nosso banco de dados técnico (HICIS), os dois itens citados
acima possuem a Cherokee como único fornecedor homologado e liberado
para aquisição, sendo que ambos os materiais são customizados para as
aplicações em que são utilizados.
Desta forma, não é possível adquirir nenhum dos dois itens de outros
fornecedores nacionais ou mesmo internacionais neste momento. Esta
alternativa somente seria viável após um trabalho intenso de engenharia para
desenvolver e homologar novos fornecedores, somente então os habilitando a
produzir conversores similares. Cabe ainda considerar a necessidade de uma
análise de viabilidade econômica detalhada, considerando as quantidades
reduzidas consumidas atualmente.”
30. Ainda de acordo com o item V.2 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98,
apresentado em resposta ao Oficio n.° 09572/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 24 de
outubro de 2008, as Requerentes informaram que, em casos similares, o CADE
adotou o entendimento citado abaixo:
“Portanto, tendo em vista que a concentração horizontal e a integração vertical
detectadas são preexistentes à operação (...) entende-se que a operação deva
ser aprovada sem restrições.” 8
31. A fim de confirmar as informações prestadas pelas requerentes, esta SEAE
através do Oficio n.°10203/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 04 de dezembro de 2008,
consultou a empresa Delta Energy Systems, citada em resposta ao oficio n.°
10069/2008/RJ COGCE/SEAE/MF de 26 de novembro de 2008, como uma das
principais concorrentes no segmento de equipamentos de padrão modificados de
corrente contínua PCI no Brasil. Em sua resposta a Delta Energy informa que não tem
conhecimento da atuação das empresas envolvidas na operação.
32. Quando questionadas a respeito de seu posicionamento frente a operação, a
Dalta Energy informa que, por não possui conhecimento suficiente a respeito da
operação, a Delta Energy não possui elementos para opinar.
8
Trecho da decisão do CADE, referente ao Ato de Concentração n.° 08012.006177/2008-58, envolvendo
a Companhia Vale do Rio Doce e a Companhia Coreano Brasileira de Pelotização, aprovado sem
restrições.
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Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18
33. Dessa forma, conclui-se que a presente operação não trará nenhum prejuízo à
livre concorrência em função da integração vertical pré-existente. Ademais, cabe
ressaltar que o faturamento da Cherokee, no Brasil, foi de R$ 78.910,20, bastante
inferior, portanto aos R$ 400 milhões estipulados pela Portaria Conjunta nº 8
SEAE/SDE, de 2 de fevereiro de 2004, que acrescentou inciso IX ao artigo 6º da
Portaria Conjunta n° 1/2003/SEAE/SDE.
34. A operação enquadra-se na hipótese prevista no artigo 6° da Portaria Conjunta
SEAE/SDE n° 1, de 18 de fevereiro de 2003, inciso VI (Substituição de Agente
Econômico), tendo sido analisada mediante o procedimento sumário.
VI – Recomendação
35. Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições.
À apreciação superior.
ANDRÉ LUIS BROWN DE CARVALHO
Assistente Técnico
RICARDO KALIL MORAES
Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
De acordo.
PRICILLA MARIA SANTANA
Secretária-Adjunta
8
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