MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Técnico n.º 06013/2009/RJ COGCE/SEAE/MF Em 16 de janeiro de 2009 Referência: Ofício nº 6896/2008/SDE/GAB, de 16 de outubro de 2008. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.010264/2008-18. Requerentes: The Gores Group LLC e Cherokee International Corporation. Operação: incorporação da Cherokee ao The Gores Group LLC. Recomendação: aprovação sem restrições. Versão Pública para Consulta Exclusiva dos Órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e das Requerentes. Procedimento Sumário. Nos termos da Portaria SEAE nº 83, de 19 de novembro de 2007, e, considerando a solicitação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a SEAE, à luz do artigo 54 da Lei nº 8.884/94, emite parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas The Gores Group LLC e Cherokee International Corporation. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. Versão Pública I. Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18 Do Pedido de Confidencialidade 1. As Requerentes solicitaram confidencialidade das seguintes informações, listadas com respectivo enquadramento nos incisos do artigo 4° da Portaria n° 46/2006/SEAE: - faturamento das Requerentes ou do grupo a que pertençam, de acordo com o inciso VI; - data, valor da operação e forma de pagamento, de acordo com o inciso VII; - documentos que formalizam o ato de concentração notificado, de acordo com o inciso VIII. 2. Em análise à solicitação supra, e considerando sua adequação aos incisos do artigo 4° da Portaria n° 46/2006/SEAE, concede-se o tratamento confidencial aos itens acima mencionados e, portanto, sua autuação em apartado confidencial. II. Requerentes 3. A THE GORES GROUP LLC. (doravante “Gores”), é uma empresa norte-americana controladora do Grupo Gores. A principal atividade da Gores consiste na aquisição de participação majoritária em empresas maduras e em desenvolvimento que atuem nos setores de tecnologia, telecomunicações, serviços profissionais e industriais. A Gores administra dois fundos de investimento: Gores Capital Partners I, L.P. e Gores Capital Partners II, L.P. A Gores é controlada pelo Sr. Alec Gores. 4. De acordo com o item IV.1 do Anexo I, a Gores oferta os seguintes produtos e serviços no Brasil, através de suas subsidiárias: • Soluções de segurança de rede em hardware e software; • Equipamentos e aplicativos de alta pressão (incluindo prensas de folhas de metal), prensas isostáticas e sistemas para o processamento de alimentos; • Cabos e fibras ópticas; • Equipamento de dados de wireless e wireless ne (incluindo switches, roteadores e pontos de acesso WLAN e controladores); • Equipamentos de telecomunicação (componentes de telefones celulares: venda de componentes de telefones celulares, bases para telefones celulares; produtos para fax; ADSL modems; terminais fixos sem fio GSM; equipamento de microondas PDH; e SDH multiplexador óptico); e • Plataformas de comunicação por voz (por troca automática de ramais ou PBX’s) que utilizam sistema de time division multiplex (TDM – Tecnologias de IP isoladas ou convergidas). 5. De acordo com o item I.8 do Anexo I, as Requerentes informaram a relação de todas as empresas direta ou indiretamente componentes do Grupo Gores, com atuação no Brasil e no Mercosul, conforme listagem abaixo: 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18 No Brasil • Enterasys Network do Brasil Ltda.; • Sagem Broadband Comunicações Ltda.; • Sagem Comunicações S.A.; • Lineage Power Serviços Ltda.; • Siemens Entreprise Communications – Tecnologia de Informação e Comunicações Corporativas Ltda.; • Siemens Enterprise Soluções e Comunicações Ltda.. No Mercosul • Enterasys Network de Argentina S.A.; • Lineage Power SRL.; e • Siemens Enterprise S.A.C.I.. 6. As Requerentes informaram que o faturamento do Grupo Gores, em 2007, foi de CONFIDENCIAL1, no Brasil; de CONFIDENCIAL2, nos demais países do Mercosul; e de CONFIDENCIAL3, no mundo. 7. A Requerente informou, no item I.10 do Anexo I da Resolução CADE nº 15/98, que participou de aquisições, fusões, associações e constituições conjuntas de novas empresas, seja no Brasil ou nos demais países do Mercosul nos últimos três anos, conforme listagem abaixo: • Ato de Concentração n.° 08012.013246/2007-07, entre as empresas Gores e Tyco Electronics Ltd, aprovado pelo CADE, sem restrições, em 30 de janeiro de 2008; • Ato de Concentração n.° 08012.013501/2007-11, entre as empresas Gores e Safran Group, aprovado pelo CADE, sem restrições, em 30 de janeiro de 2008; e • Ato de Concentração n./ 08012.008515/2008-96, entre as empresas Gores e Siemens Enterprise Communication, em análise junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). 8. A Cherokee International Corporation. (doravante “Cherokee”) é uma empresa de origem norte-americana que atua em âmbito mundial com fontes de energia padrão e customizadas. O principal foco de atividades da empresa está no fornecimento de sistemas de energia para retificação de voltagem, transformando correntes alternadas 1 Convertido pela taxa média de câmbio de 2007: R$/€ 2,6647. Fonte: Banco Central do Brasil. Vide Nota 1. 3 Vide Nota 1. 3 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18 em correntes contínuas (“CA-CC”), sendo a Cherokee a controladora do Grupo Cherokee. 9. As divisões operacionais da Cherokee na Ásia e na América do Norte são especializadas no fornecimento de sistemas de energia CA-CC customizados para fabricantes de equipamentos originais em uma ampla gama de setores industriais. As Requerentes ressaltaram que, no Brasil, a Cherokee atua apenas por meio de sua divisão operacional da América do Norte. 10. Os nomes dos acionistas com respectivas participações no capital social da Cherokee são: GSCP (NJ) Inc., com 25,78%, Oaktree Capital Management, com 24,53%, F&C Asset Management, com 5,8% e Green Management, com 5,49% de participação. 11. O Grupo Cherokee não detém participação superior a 5% em quaisquer empresas no Brasil ou no Mercosul, conforme informado pelas Requerentes no item I.8 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98. 12. As Requerentes informaram, no item I.9 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, que o faturamento da Cherokke foi, em 2007, CONFIDENCIAL4, no Brasil; CONFIDENCIAL5, no Mercosul; e de CONFIDENCIAL6, no mundo. As Requerentes informaram que o Grupo Cherokee não obteve faturamento no Mercosul em 2007. 13. A Requerente informou, no item I.10 do Anexo I da Resolução CADE nº 15/98, que não participou de aquisições, fusões, associações e constituições conjuntas de novas empresas, no Brasil e nos demais países do Mercosul nos últimos três anos. III. Descrição da Operação 14. Nos termos do Agreement and Plan of Merger (“Contrato e Plano de Fusão”), a Cherokee será incorporada à subsidiária integral da Gores, Lineage Power Serviços Ltda., tornando-se, após a operação, uma subsidiária integral da Gores. 15. No item II.4 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, as Requerentes ratificaram que os ativos envolvidos na operação são aqueles relacionados às divisões operacionais da Cherokee localizados na América do Norte e da Ásia. É possível que a divisão européia da Cherokee não seja adquirida pela Gores por meio desta transação. As Requerentes reiteraram que a divisão européia da Cherokee não atua no Brasil. 16. O Agreement and Plan of Merger (“Contrato e Plano de Fusão”), foi celebrado entre as partes em CONFIDENCIAL, pelo valor de CONFIDENCIAL. 4 Convertido pelo taxa média de câmbio de 2007: R$/US$ 1,9484. Fonte: Banco Central do Brasil. Faturamento do Grupo Cherokee foi retificado pelas Requerentes em resposta ao Oficio n.° 09572/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 24 de outubro de 2008, uma vez que o valor informado anteriormente se referia ao faturamento do Grupo Cherokee até março de 2008. 5 Vide nota 4. 6 Vide nota 4. 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18 17. Esta operação foi submetida unicamente ao SBDC, fato ocorrido em 16 de outubro de 2008. IV. Setores de Atividades das Empresas Envolvidas 18. A principal atividade da Gores consiste na aquisição de participação majoritária em empresas maduras e em desenvolvimento que atuem nos setores de tecnologia, telecomunicações, serviços profissionais e industriais. A Gores administra dois fundos de investimento: Gores Capital Partners I, L.P. e Gores Capital Partners II, L.P. A Gores é controlada pelo Sr. Alec Gores. 19. A Cherokee atua em âmbito mundial com fontes de energia padrão e customizadas. O principal foco de atividades da empresa está no fornecimento de sistemas de energia para retificação de voltagem, transformando correntes alternadas em correntes contínuas (“CA-CC”), sendo a Cherokee a controladora do Grupo Cherokee. V. Considerações sobre a Operação 20. Em resposta ao item IV.3 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, as Requerentes argumentaram que a operação não resultará em qualquer concentração horizontal ou integração vertical entre as atividades das Requerentes no Brasil. As mesmas enfatizaram que nenhuma das empresas controladas pela Gores atua nos mercados onde a Cherokee atua no Brasil e que a Cherokee tem atuação limitada no Brasil. 21. As Requerentes informam, todavia, no mesmo item IV.3 do Anexo I, que tanto a Cherokee quanto o Grupo Gores, por meio de sua subsidiária Lineage, fabricam sistemas de energia. No entanto, a Lineage fabrica predominantemente módulos de energia padrão para corrigir correntes contínuas (“CC-CC”). A Lineage fornece, também, sistemas de energia para que sejam utilizados em redes de telecomunicações e para aplicações em micro-energia, que são montados sobre a placa do equipamento (Board-Mounted). 22. Já a Cherokee é predominantemente uma fabricante de produtos customizados e equipamentos de energia padrão, que são modificados de acordo com as necessidades do cliente e montados sobre a placa do equipamento (Board-Mounted). As Requerentes informaram que a o faturamento da Cherokke, no Brasil, em 2007, foi obtido através de venda de equipamentos padrão modificados de corrente alternada PCI e de equipamentos padrão modificados de corrente contínua PCI, os quais não são oferecidos pela Lineage ou qualquer outra subsidiária do Grupo Gores no Brasil. 23. A fim de confirmar estas informações, esta Secretaria solicitou, mediante o Oficio n.° 09572/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 24 de outubro de 2008, que as Requerentes preenchessem as Partes V e VI do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98. 24. Em resposta ao Oficio supracitado, as Requerentes informaram que: 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18 “(...) a Cherokee não forneceu nenhum equipamento padrão modificado de corrente alternada PCI no Brasil em 2007, ao contrário do que foi informado nos itens IV.1 e IV.3 do Anexo I. Tais vendas foram obtidas pelas vendas de um volume pequeno de equipamento padrão modificado de corrente alternada PCI no Brasil em 2008 para a Siemens Enterprise Communications (“SEM”). Devido à mínima quantidade de vendas da Cherokee no Brasil para um único cliente, e devido ao fato de que o Brasil não é um país alvo da Cherokee, a mesma tem tido dificuldades em ter acesso aos números corretos que o determinam seu valor e tamanho. Além disso, já que todo o faturamento da Cherokee no Brasil é gerado por vendas realizadas apenas a Siemens Enterprise Communications, que recentemente se tornou controlada pela Gores, como resultado de uma operação que se encontra atualmente sob análise do CADE7, somente agora a Gores está tendo acesso às informações financeiras da SEM de forma detalhada. Portanto, até essa data, a Gores não estava apta a fornecer informações precisas em relação à quantidade ou valor despendido pela SEM na aquisição de insumos e outros produtos que foram usados em sua cadeia de produção e, por essa razão, a informação que consta nos itens acima também deve ser corrigida.(...)” 25. De acordo com o que foi informado pelas Requerentes no item V.2 do Anexo I, em resposta ao oficio supracitado, a Gores não oferta equipamentos padrão modificados de corrente contínua PCI no Brasil ou em outro país do Mercosul. 26. Ainda em resposta ao item V.2 do Anexo I, as Requerentes informam que: “(...) Diante da quantidade limitada de vendas realizadas pela Cherokee no mercado relevante, não é possível para a Cherokee fornecer uma estimativa precisa de sua participação de mercado. Entretanto, devido ao valor de suas vendas, a Cherokee acredita que deva representar menos d 1% do mercado de equipamentos padrão modificados de corrente contínua PCI. É importante mencionar que todas as vendas da Cherokee de equipamentos modificados de corrente contínua PCI no Brasil foram feitas à SEM que é controlada pela Gores. Todavia, considerando que a Cherokee já fornecia equipamentos padrão modificados de corrente contínua PCI para a SEM antes da presente operação, essa relação vertical preexistente entre as atividades das Requerentes não mudará ou resultará em nenhum dano ao ambiente concorrencial.(...)” 27. Conforme o item V.3 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, apresentado na resposta ao oficio supracitado, as Requerentes informaram que são incapazes de identificar suas concorrentes e seus respectivos market share no segmento em que a Cherokee atua, já que a mesma nunca precisou elaborar um estudo desse tipo. 28. Conforme consta no item VI.1 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, apresentado na resposta ao oficio supracitado, as Requerentes informaram que a Cherokee possui apenas um único cliente no Brasil, a Siemens Enterprise Communications. 7 Ato de Concentração n.° 08012.008515/2008-96, já aprovado pela SEAE, SDE e ProCADE. 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18 29. Por meio do Oficio n.° 09829/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 10 de novembro de 2008, a Siemens foi questionada sobre a possibilidade de adquirir os mesmos produtos, comprados da Cherokee, e em resposta, informou que: “Atualmente a Cherokee fornece regularmente apenas para 2 itens para a Siemens Enterprise Communications: P/N SAP Code-no. Description Supplier Matl. No. 159900005445 S30122H7682X 1 ACPCI CHEROKEE conversor AC/DC S30122-K7682-C1-6 159900005446 S30122H7683X 1 DCPCI-CHEROKEE conversor DC/DC S30122-K7683-C1-7 Demanda Mensal aprox. 21 unidades aprox. 60 unidades Com base em nosso banco de dados técnico (HICIS), os dois itens citados acima possuem a Cherokee como único fornecedor homologado e liberado para aquisição, sendo que ambos os materiais são customizados para as aplicações em que são utilizados. Desta forma, não é possível adquirir nenhum dos dois itens de outros fornecedores nacionais ou mesmo internacionais neste momento. Esta alternativa somente seria viável após um trabalho intenso de engenharia para desenvolver e homologar novos fornecedores, somente então os habilitando a produzir conversores similares. Cabe ainda considerar a necessidade de uma análise de viabilidade econômica detalhada, considerando as quantidades reduzidas consumidas atualmente.” 30. Ainda de acordo com o item V.2 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, apresentado em resposta ao Oficio n.° 09572/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 24 de outubro de 2008, as Requerentes informaram que, em casos similares, o CADE adotou o entendimento citado abaixo: “Portanto, tendo em vista que a concentração horizontal e a integração vertical detectadas são preexistentes à operação (...) entende-se que a operação deva ser aprovada sem restrições.” 8 31. A fim de confirmar as informações prestadas pelas requerentes, esta SEAE através do Oficio n.°10203/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 04 de dezembro de 2008, consultou a empresa Delta Energy Systems, citada em resposta ao oficio n.° 10069/2008/RJ COGCE/SEAE/MF de 26 de novembro de 2008, como uma das principais concorrentes no segmento de equipamentos de padrão modificados de corrente contínua PCI no Brasil. Em sua resposta a Delta Energy informa que não tem conhecimento da atuação das empresas envolvidas na operação. 32. Quando questionadas a respeito de seu posicionamento frente a operação, a Dalta Energy informa que, por não possui conhecimento suficiente a respeito da operação, a Delta Energy não possui elementos para opinar. 8 Trecho da decisão do CADE, referente ao Ato de Concentração n.° 08012.006177/2008-58, envolvendo a Companhia Vale do Rio Doce e a Companhia Coreano Brasileira de Pelotização, aprovado sem restrições. 7 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010264/2008-18 33. Dessa forma, conclui-se que a presente operação não trará nenhum prejuízo à livre concorrência em função da integração vertical pré-existente. Ademais, cabe ressaltar que o faturamento da Cherokee, no Brasil, foi de R$ 78.910,20, bastante inferior, portanto aos R$ 400 milhões estipulados pela Portaria Conjunta nº 8 SEAE/SDE, de 2 de fevereiro de 2004, que acrescentou inciso IX ao artigo 6º da Portaria Conjunta n° 1/2003/SEAE/SDE. 34. A operação enquadra-se na hipótese prevista no artigo 6° da Portaria Conjunta SEAE/SDE n° 1, de 18 de fevereiro de 2003, inciso VI (Substituição de Agente Econômico), tendo sido analisada mediante o procedimento sumário. VI – Recomendação 35. Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. ANDRÉ LUIS BROWN DE CARVALHO Assistente Técnico RICARDO KALIL MORAES Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária-Adjunta 8