LEI MUNICIPAL 5530/81 CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO CÁPITULO XLI SEÇÃO II DA POLUIÇÃO SONORA Art. 617 - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados por Lei. Art. 618 - Os níveis de intensidade do som ou ruídos fixados por Lei atenderão às normas técnicas oficiais e serão medidos em decibéis (dB) pelo aparelho “Medidor de Nível de Som”, que atenda às recomendações da EB - 386/74 ABNT. Art 619 - Nos logradouros públicos serão expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza a produtores ou amplificadores de som ou de ruídos individuais ou coletivos, tais como: 1. Trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, auto falantes, tambores, fanfarras, banda ou conjuntos musicais. §1o. Fica proibido, mesmo no interior dos estabelecimentos a utilização de auto falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam. §2o. No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de discos ou de aparelhos sonoros ou musicais, é permitido o funcionamento desses aparelhos e reprodução de discos, desde que não se propaguem fora do recinto onde funcionam. Art. 620 - Nos logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas e foguetes de artifício em geral. Art. 621 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos musicais isolados ou aparelho de som, deverão ser providos de instalações adequadas de modo a reduzir aos níveis permitidos nesta Lei a intensidade de suas execuções e reprodução a fim de não perturbar o sossego da vizinhança. Art. 622 - Não se compreendem nas proibições desta Lei os ruídos produzidos por: I-Vozes ou aparelho usado na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria; II-Sinos de Igreja ou Templo desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas, para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; III-Bandas de músicas de que em procissões, cortejos ou desfile públicos; IV-Sirenes ou aparelho de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou assemelhados; V - Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado. Art. 623 - Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou de igreja, nas horas de funcionamento e, permanentemente, para caso de hospitais e sanatórios – ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior. Art. 624 - Somente durante os festejos carnavalescos e de novo e outras festas folclóricas, serão toleradas, em caráter especial, as manifestações já tradicionais. Art. 625 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei e nas normas oficiais vigentes. Art. 626 - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do artigo anterior, os sons e ruídos que: a) Atinja, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 10 (dez) decibéis - (dB) (a), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; b) Independente de ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem mais de 70 (setenta) decibéis durante o dia e 60 (sessenta) decibéis - (dB) (a) durante a noite; c) Alcancem no interior do recinto em que são produzidos níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pela norma NB - 95 da associação brasileira de normas técnicas - ABNT ou das que lhe sucederem. Art. 627 - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela norma NB - 95, da ABNT, ou das que lhe sucederem. Art. 628 - A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito. Art. 629 - Para a medição dos níveis de som considerados na presente lei, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, de 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de 1,20m (hum metro e vinte centímetros) do solo. Art. 630 - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento. Art. 631 - Todos os níveis de som são referidos à curva de ponderação (a) dos aparelhos medidores, inclusive os mencionados na NB - 95, da ABNT. CAPÍTULO XLVII DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA Seção I DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 699 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e entidades associativas só poderão instalar-se ou iniciar suas atividades com prévio Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. Parágrafo único - O alvará de que trata este artigo será concedido após o pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento, nos termos da Legislação Tributária do Município. Art. 700 - A instalação, localização e funcionamento dos diversos estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, deverão atender às exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo e vigentes. Art. 702 - Concedido o Alvará de Funcionamento, o proprietário, arrendatário ou locatário do estabelecimento o afixará em local visível e de fácil acesso, ou o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 703 - Quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento, alteração de área ou razão social que modifique a qualidade da atividade econômica, far-se-á nova solicitação de Alvará de Funcionamento, cabendo ao órgão competente verificar, antes de sua expedição, se a localização e o funcionamento satisfazem as exigências da legislação vigente. Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo efetuar-se-á cobrança da respectiva taxa. Art. 705 - O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado: I.Quando se tratar de atividade contrária aquela requerida e especificada na competente licença; II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, segurança, sossego e bemestar públicos; III. Quando o licenciado se negar a exibí-lo à autoridade competente. Art. 706 - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, e, se for necessário, poderá usar-se a colaboração policial, para sua efetivação. Art. 707 - Poderá ser igualmente fechado aquele estabelecimento que exercer atividades clandestinas, sem o competente Alvará de Funcionamento, e em desacordo com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo e Código de Saúde e com as exigências da Legislação Federal e Estadual". DA LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES Art. 708 - O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons, sorvetes, sanduíches, refrescos, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de carnes de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo órgão municipal competente. § 1º - A licença para o exercício do comércio ambulante não poderá ser concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente da Prefeitura. § 2º - Para o exercício do comércio ambulante, o vendedor deverá ser portador de carteira de saúde devidamente atualizada. Art. 709 - A localização do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior, será determinada pela Prefeitura, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos. Art. 711 - Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou localizar-se nas mediações de instituições religiosas, hospitalares, educacionais, militares, bancárias e repartições públicas. LEI 8097 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997 Dispõe sobre medidas de combate a poluição sonora e dá outras providências. Art. 1o. - É vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público; Art. 2o. - O nível máximo de som permitido à máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de cinqüenta e cinco decibéis medidos na escala de compensação A (55dBA) no período diurno das 07 às 18h(sete às dezoito horas) e de cinqüenta decibéis medidos na escala de compensação A (50dBA) no período noturno, das 18 às 7h(dezoito às sete horas), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor. Art. 3o. - O nível máximo de som permitido a alto falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres passa a ser de setenta decibéis na escala de compensação A(70dBA) no período diurno de 6:00 às 22:00hs, medidos a 2,0m dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora. No horário, noturno compreendido entre 22:00 e 6:00h, o nível máximo de som é de sessenta decibéis na escala de compensação A(60dBA), medidos a 2,0m dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora, sendo o nível máximo de 55dBA, medidos dentro do limite do imóvel onde dá o incômodo. Parágrafo Único - Executam-se do disposto no caput deste artigo dos templos religiosos. Art. 4o. Quando da realização de eventos que utilizam equipamentos sonoros, tais como carnaval, précarnaval e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente como o órgão relacionado com à política municipal do meio ambiente quanto aos limites de emissão de sons. § 1o. A desobediência do disposto no caput deste artigo implicará na cominação das penalidades previstas pela legislação. § 2o. O horário máximo de realização das atividades que utilizem equipamento sonoro, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado até 2:00h, sendo obrigada a realização de consulta à população da área nos casos em que for necessária ultrapassar o limite de horário fixado. Art. 5o. Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o horário de funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão de obras de construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeitas as seguintes condições: I - Obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados. II - Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei. Art. 6o. Excepcionam-se, para os efeitos desta lei, os sons produzidos na forma dos elencados no artigo 622 e incisos da Lei n o. 5530/81. Art. 7o. Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pe órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior. Parágrafo Único - Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receberão autorização especial de utilização sonora. Art. 8o. - A autorização especial de utilização sonora será emitida pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, e terá prazo de validade de 02(dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais. Art 9o. - Caberá ao órgão competente a vistoria e fiscalização do disposto nesta lei, no âmbito de sua atribuição, observando-se que: I - Os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos sonoros sem a devida autorização especial de utilização sonora, serão assim penalizados: a) na primeira autuação advertência para, em 5 dias úteis, fazer cessar a irregularidade adequando-se aos dispositivos desta lei; b) na segunda autuação suspensão das atividades, apreensão da aparelhagem e multa de 80 UFMF’s; c) na terceira autuação será feita a cassação do Alvará de Funcionamento. II - Os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível acústico acima dos limites permitidos por esta lei, ainda que possuam autorização especial de utilização sonora: a) na primeira autuação com multa de 80 UFMF’s e advertência para que se adeqüe em 5 dias para cessar a irregularidade. b) na segunda atuação com multa de 120 UFMF's e persistindo a irregularidade num período superior a 30 dias, cassação da autorização especial de utilização sonora; c) na terceira autuação cassação do Alvará de Funcionamento. Art. 10 - O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão responsável pele política do meio ambiente, no prazo de 15 dias após receber a notificação. Art. 11 Qualquer munícipe poderá formular ao órgão responsável pela política do meio ambiente denúncia de desatendimento ás normas da legislação do combate à poluição sonora. Parágrafo único - Recebida a informação, o órgão responsável pela política do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis. PORTARIA Nº 05/2010 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO, no uso das atribuições legais, conferidas pelo artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e parâmetros para a emissão da Autorização Especial de Utilização Sonora. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei 8097/97 e em total cumprimento as leis e decretos deste município. RESOLVE: 1) Estabelecer as seguintes exigências para protocolar o pedido da Autorização Especial de Utilização Sonora: a) Preenchimento do Formulário especifico da SEMAM. b) Cópia do comprovante de inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídico (CNPJ) ou Cadastro da Pessoa Física (CPF). c) Cópia do contrato social (empresa). d) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Municipal (IPTU). e) Declaração das Secretarias Executivas Regionais, viabilizando o respectivo uso solicitado, segundo os parâmetros da Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei 7987/96) e Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza (Lei 5530/81) ou cópia do alvará de funcionamento quando o mesmo já existir (empresa). f) Declaração das Secretarias Executivas Regionais, liberando o espaço público solicitado, no caso de eventos. g) Comprovante de pagamento da taxa de expediente. h) Anexar projeto acústico, laudo técnico ou memória descritiva, acompanhado da respectiva ART fornecida pelo CREA, nas seguintes situações: I. Eventos de grande porte (parâmetro da Lei nº 8257/99), apresentar projeto acústico contendo: Plantas do Evento, contendo Planta de Situação, localização dos equipamentos sonoros, detalhamentos das soluções acústicas implantadas com respectivas justificativas técnicas e indicação de ponto de medição referencial interno e análise real ou virtual das freqüências por banda de oitava indicando o impacto nas edificações mais próximas. II – Estabelecimentos de grande porte (acima de 1.000m²), apresentar projeto acústico contendo: plantas do estabelecimento, planta de situação, planta baixa, localização dos equipamentos sonoros, detalhamentos das soluções acústicas implantadas com respectivas justificativas técnicas e indicação de ponto de medição referencial interno e análise real ou virtual das freqüências por banda de oitava, indicando o impacto gerado nas edificações mais próximas. III. Eventos de médio porte (Lei nº 8257/99), apresentar projeto acústico contendo: plantas do evento, planta de situação, localização dos equipamentos sonoros, detalhamentos das soluções acústicas implantadas com respectivas justificativas técnicas e indicação de ponto de medição referencial interno, além de indicação do impacto nas edificações mais próximas. IV. Estabelecimentos de médio porte (de 100,01m² até 1.000m²), apresentar projeto acústico contendo: plantas do estabelecimento, Planta de Situação, localização dos equipamentos sonoros, detalhamentos das soluções acústicas implantadas com respectivas justificativas técnicas e indicação de ponto de medição referencial interna, além de indicação do impacto nas edificações mais próximas. V. Estabelecimentos de pequeno porte (área até 100,00m²), laudo técnico especificando a estrutura física do estabelecimento e parâmetros acústicos. VI. Eventos de pequeno porte (Lei nº 8257/99), memória descritiva especificando a estrutura do evento, parâmetros acústicos, além de indicação do impacto nas edificações mais próximas. 2) Estabelecer que análise dos projetos acústicos e laudos técnicos acústicos, são de responsabilidade da equipe de controle da poluição sonora. 3. Estabelecer que deverá ser realizada vistoria pela equipe de controle da poluição sonora de forma a verificar e analisar os projetos acústicos, laudos técnicos acústicos e memórias descritivas anexados aos processos, obedecendo os seguintes parâmetros. I. Efetivação de teste sonoro com o estabelecimento vazio, para estabelecimentos de médio e grande porte em conjunto com simulação pelo software CADNA. II. Uso de ruído rosa para o teste sonoro, para estabelecimentos de médio e grande porte. III. Verificação das freqüências quando for o caso especifico (itens I e II da letra h). IV. Verificação do histórico em relação ao uso de equipamentos sonoros, análise da memória descritiva e do impacto provável na vizinhança, para estabelecimentos e eventos de pequeno porte. 4. Estabelecer que a entrega da Autorização Especial de Utilização Sonora, só deve ocorrer após apresentação de equipamento medidor de nível de pressão sonora por parte do estabelecimento solicitante, juntamente com nota fiscal discriminando o proprietário do equipamento e após verificação por parte da Equipe de Controle da Poluição Sonora da funcionalidade do equipamento através de calibrador de propriedade da SEMAM, de forma a provar a capacidade de monitoramento por parte do estabelecimento: 5. Esta portaria entrará em vigor a partir desta data. 6. Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza, 22 de fevereiro de 2010. Deodato José Ramalho Junior – SECRETÁRIO DA SEMAM LEI Nº 9756 DE 04 DE MARÇO DE 2011 Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza. Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos. Art. 2º - O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento. § 1º - Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 5º desta Lei. § 2º - Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e conservação do mesmo, sob pena de indenização. Art. 3º - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no portamalas ou sobre a carroceria dos veículos. Parágrafo Único - Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido em seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas aberto ou semi-aberto. Art. 4º - A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos altofalantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei. Parágrafo Único - No caso dos equipamentos acomodados no porta-malas, desde que este compartimento esteja fechado, fica dispensada a exigência prevista no caput deste artigo. Art. 5º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei. § 1º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa. § 2º - O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três) vezes o valor da UFIRCE. § 3º - Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, criado pelo art. 255 da Lei Orgânica do Município, e regulamentado pela Lei nº 8.287, de 07 de julho de 1999. Art. 6º - Desde que atendam aos limites estabelecidos na Lei Municipal nº 8.097, de 02 de dezembro de 1997, que dispõe sobre medidas de combate à poluição sonora, não se inclui nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora: I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior. II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação; III - em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente; IV- utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica. Art. 7º - Fica o Município de Fortaleza, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados. § 1º - O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público. § 2º - Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo. § 3º - A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 5º desta Lei. Art. 8º - Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei. § 1º - Fica a SEMAM autorizada a realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) ou o ente que vier a substituí- la, com a Polícia Militar, incluindo o Programa Ronda do Quarteirão, com a Polícia Federal e com o Ministério Público, com vistas ao cumprimento desta Lei. § 2º - Em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), ficam as Secretarias Executivas Regionais autorizadas a fiscalizar o estatuído nesta Lei. § 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar programas e ações de esclarecimento e capacitação de associações comunitárias, entidades de classe, organizações não governamentais e entidades afins, com a finalidade de qualificá-las para o acompanhamento e denúncias relacionadas ao eventual descumprimento do estatuído nesta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de março de 2011. José Acrísio de Sena – PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA (EM EXERCÍCIO) CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1 o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; PORTARIA MINTER Nº 92, de 19 de junho de 1980 "Estabelece padrões, critérios e diretrizes relativos a emissão de sons e ruídos." O Ministério de Estado do Interior, acolhendo proposta do Secretário do Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4°, do Decreto n° 73.030, de 30 de outubro de 1973; Considerando que os problemas dos níveis excessivos de sons e ruídos estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição do Meio ambiente; Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição sonora, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os malefícios causados à saúde, por ruídos e sons, está acima do suportável pelo ouvido humano; Considerando que a fixação dos critérios e padrões necessários a controle dos níveis de som depende de inúmeros fatores, entre os quais, exigências e condicionamentos humanos, fontes geradoras características do agente provocador, locais e áreas de medição, distribuição, hora e freqüência da ocorrência; Considerando a grande extensão territorial brasileira, a haterogeneidade dos municípios brasileiros, possuidores de situações diferenciadas de usos e costumes; Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o território nacional: RESOLVE: I - A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propagandas, obedecerá no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Portaria. II - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do item anterior, os sons e ruídos que: a) atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de sons de mais de 10 (dez) decibéis - dB (A), acima do ruído de fundo existente no local de tráfego; b) independentemente de ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem mais de 70 (setenta) decibéis - dB (A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB (A), durante a noite; c) alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que sucederem. III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela Norma NB-95, da ABNT, ou das que lhe sucederem. IV - A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Transito - CONTRAN e pelo órgão competente do Ministrado do Trabalho. V - As entidades e órgãos federais, estaduais e municipais, competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão, de acordo com o estabelecido nessa Portaria, sobre a emissão ou proibição de emissão de sons e ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público. VI - Todas as normas reguladoras de poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Portaria e encaminhadas à SEMA. VII - Para os efeitos desta Portaria, as medições deverão ser efetuadas com Aparelho Medidor de Nível de Som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem. VIII - Para a medição dos níveis de som considerados na presente Portaria, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado, ao mínimo, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo. IX - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos bem como guarnecido com tela de vento. X - Todos os níveis de som são referidos à curva de ponderação (A) dos aparelhos medidores, inclusive os mencionados na NB-95, da ABNT. LEI FEDERAL Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998 Crimes Ambientais Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I. Multa; II. Restritivas de direitos; III. Prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I. Suspensão parcial ou total de atividades; II. Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III. Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. CAPíTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE SEÇÃO III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º. Se o crime: I. Tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV. Dificultar ou impedir o uso público das praias; V. Ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I. De um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II. De um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III. Até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. SEÇÃO V Dos Crimes contra a Administração Ambiental Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. CAPíTULO VI DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I. Advertência; II. Multa simples; III. Multa diária; IV. Embargo de obra ou atividade; V. Demolição de obra; VI. Suspensão parcial ou total de atividades; VII.Restritiva de direitos. § 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I. Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II. Opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º. As sanções restritivas de direito são: I. Suspensão de registro, licença ou autorização; II. Cancelamento de registro, licença ou autorização; III. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV. Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V. Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Decreto Lei das Contravenções Penais - 3.688 / 1941 Parte Especial Capítulo IV Das Contravenções Referentes à Paz Pública Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Código de Trânsito Brasileiro. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. CÓDIGO CIVIL DE 2003 LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CAPÍTULO V Dos Direitos de Vizinhança Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. CÓDIGO PENAL DECRETO LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Resolução CONAMA nº 1 de 08/03/90 - Estabelece critérios, padrões, diretrizes e normas reguladoras da poluição sonora. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, o Art 1o da Lei 7.804 de I5 de julho de 1989, e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente; Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE: I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR l0.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público. VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT. VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução. VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Resolução CONAMA nº 2/90 de 08/03/90 - Estabelece normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno e inciso I, do Art. 8º, da Lei 6.938 de 31 de agosto de I981, e Considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça a saúde, ao bemestar público e a qualidade de vida; Considerando que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental; Considerando que o crescimento demográfico descontrolado, ocorrido nos centros urbanos acarretam uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora; Considerando que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, RESOLVE: Art 1º - Instituir em caráter nacional o programa Nacional. Educação e Controle da Poluição Sonora - "SILÊNCIO" com os objetivos de: a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país; b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído. c) Introduzir o tema "poluição sonora" nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional; d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc. e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da política civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate a poluição sonora urbana em todo o Território Nacional; f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO. Art. 2º - O Programa SILÊNCIO, será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, e demais entidades interessadas. Art. 3º - Disposições Gerais . Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO; . Compete aos Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO; . Compete aos Estados e Municípios a definição das sub-regiões e áreas de implementação prevista no Programa SILÊNCIO; . Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal. . Em qualquer tempo este Programa estará sujeito a revisão tendo em vista a necessidade de atendimento a qualidade ambiental Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Resolução CONAMA nº 20/94 de 07/12/94 - Institui o Selo Ruído como forma de indicação do nível de potência sonora medido em decibel, dB(A), de uso obrigatório a partir deste Resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que gerem ruído no seu funcionamento. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição; Considerando que o homem em seu meio ambiente vem sendo, cada vez mais, submetido a condições sonoras adversas; Considerando que dentre outras máquinas, motores, equipamentos e dispositivos, os aparelhos eletrodomésticos são de amplo uso pela população; Considerando que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de redução de níveis de ruído; e Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO, resolve: Art. 1º Instituir o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel - dB (A), de uso obrigatório a partir desta Resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzido, importados e que gerem ruído no seu funcionamento. Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, aparelho eletrodoméstico é aparelho elétrico projetado para utilização residencial ou semelhante, conforme definição da NBR 6514. Art. 2º Os ensaios para medição dos níveis de potência sonora, para fins desta Resolução, deverão ser realizados exclusivamente por laboratórios devidamente credenciados, conforme as normas internacionais da ISO 4871 e suas referências ou de acordo com normas nacionais que venham a ser adotadas. Art. 3º O fabricante de eletrodoméstico ou seu representante legal e importador deverão solicitar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a obtenção do Selo Ruído para toda sua linha de fabricação, encaminhando, para tanto, a relação completa de seus modelos. Art. 4º O fabricante do eletrodoméstico, seu representante legal e importador são responsáveis pela realização dos ensaios exigidos devendo manter arquivo atualizado e permanente com todas as medições dos aparelhos e modelos comercializados, em versão original ou modificados. Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia legal - MMA, com o assessoramento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias o disposto nesta Resolução, cabendo ao Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, promover a organização e implantação do Selo Ruído, na forma desta Resolução. Art. 6º O não atendimento ao estabelecido nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei 6.938, de 31/08/81, com redação dada pela Lei 7.804, de 18/07/89. Acústica - Avaliação do ruído ambiente em recintos de edificações visando o conforto dos usuários – Procedimento Origem: NBR 10152:1987 e errata de Junho 1992 CB02- Comitê Brasileiro de Construção Civil CE-02:135.01 - Comissão de Estudo de Desempenho Acústico de Edificações 02:135.01-004 - Acoustics - Accceptable noise levels in rooms inside buildings. Descriptors: Acoustics. Acoustic measurements. Esta Norma é prevista para substituir a NBR 10152:1987 SUMÁRIO Prefácio 1. Objetivo 2. Referências normativas 3. Definições 4. Equipamentos de medição 5. Procedimentos de medição 6. Avaliação do ruído Prefácio A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros ( CB ) e dos Organismos de Normalização Setorial ( ONS ), são elaboradas por Comissões de Estudo ( CE ), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros ( universidades, laboratórios e outros ). Os projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos CB e ONS, circulam para Votação Nacional entre os associados da ABNT e demais interessados. O anexo A é de caráter normativo. 1 Objetivo 1.1 Esta Norma fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído ambiente num determinado recinto de uma edificação. 1.2 Esta Norma especifica o método de medição e os intervalos em que devem se situar os níveis de ruído, conforme a finalidade mais característica de utilização do recinto. NOTA) O método de avaliação envolve medições do Nível de Pressão Sonora Equivalente LAeq; em decibels ponderados em “A”, comumente chamado dB(A). 1.3 Esta Norma não se aplica à: a) avaliação de riscos de perda de audição em decorrência do excesso de ruído. NOTA 1) A esse respeito existe legislação específica do Ministério do Trabalho. b) avaliação de ruído de vizinhança provocado por fontes passíveis de regularização. NOTA 2) A esse respeito existem exigências específicas indicadas nas Referências Normativas c) medição de ruído com caráter impulsivo, ou ruído com componentes tonais, produzido no próprio recinto, ou oriundo de recinto contíguo. d) à medição de ruído de ar condicionado. NOTA 3) A esse respeito, existem exigências específicas indicadas nas Referências Normativas. 2 Referências normativas As normas relacionadas a seguir contém disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma Brasileira. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das Normas Brasileiras em vigor em um dado momento. IEC 60651:1979 - Sound level meters IEC 60804:1985 - Integrated averaging sound level meters IEC 60942 :1988 - Sound calibrators NBR 10151:1999- Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade NBR 6401:1980 - Instalações centrais de ar condicionado para conforto - Parâmetros básicos de projeto. 3 Definições Para os efeitos desta Norma aplicam-se as seguintes definições: 3.1 nível de pressão sonora equivalente, LAeq, em dB(A): É o nível que, na hipótese de poder ser mantido constante durante o período de medição, acumularia a mesma quantidade de energia acústica que os diversos níveis variáveis acumulam no mesmo período. 3.2 nível de ruído ambiente Lra: É o nível de pressão sonora equivalente, em dB(A), no local e horário considerados, na ausência do ruído gerado por fonte sonora interferente. 3.3 fonte sonora interferente: É a de ocorrência alheia, ou temporária, em relação à finalidade mais característica de utilização do recinto em que se avalia o ruído ambiente. 3.4 ruído com caráter impulsivo: É todo ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica, com duração menor do que um segundo e que se repete a intervalos maiores do que um segundo. 3.5 ruído com componentes tonais: É o ruído que contém sibilos, chiados, zumbidos ou rangidos. 4 Equipamentos de medição 4.1 Medidor de nível sonoro O medidor de nível de pressão sonora, ou o sistema de medição, deve atender às especificações da norma IEC 60651 para tipo 0, tipo 1, ou tipo 2. Recomenda-se que o equipamento possua recursos para medição de nível de pressão sonora equivalente, em dB(A), conforme IEC 60804. 4.2 Calibrador acústico O calibrador acústico deve atender às especificações da norma IEC 60942, devendo ser classe 2, ou superior. 4.3 Calibração e ajuste dos instrumentos O medidor de nível de pressão sonora e o calibrador acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado, no mínimo, a cada dois anos. Uma verificação e eventual ajuste do medidor de nível de pressão sonora, ou do sistema de medição, deve ser realizada pelo operador do equipamento, com o calibrador acústico, imediatamente antes e após cada medição, ou conjunto de medições relativas ao mesmo evento. 5 Procedimentos de medição 5.1 Condições gerais Não deve ser efetuada medição de nível de ruído ambiente, num recinto de edificação, na existência de fontes sonoras interferentes. Todos os valores medidos do nível de pressão sonora, devem ser aproximados ao valor inteiro mais próximo. 5.2 Condições específicas As medições devem ser efetuadas a uma distância de, no mínimo, 1,0 m de quaisquer superfícies como paredes, teto, piso e móveis. O Nível de Ruído Ambiente Lra deve ser o resultado da média aritmética dos valores medidos em, pelo menos, três posições distintas, sempre que possível, afastadas entre si de, pelo menos, 0,5m. Caso o equipamento não execute medição automática do LAeq, deve ser utilizado o procedimento contido no Anexo A. 6 Avaliação do ruído A avaliação do Nível de Ruído Ambiente Lra é feita por comparação com os valores indicados na Tabela 1. \Tabela 1 Tabela 1: Intervalos apropriados para o Nível de Ruído Ambiente Lra, em dB(A), num recinto de edificação, conforme a finalidade mais característica de utilização desse recinto. Tipo de recinto Nível de ruído ambiente Lra em dB(A) Academias de ginástica (procure pelo tipo de recinto específico da academia) Anfiteatros para esportes, shows, e cultos religiosos (sem ocupação) 40 - 55 Auditórios para música sinfônica e ópera (sem ocupação) £ 25 Auditório para palestras (sem ocupação) 30-40 Auditórios (outros/sem ocupação) 25-35 Berçários e creches (sem ocupação) 30-40 Bibliotecas 35-45 Cinemas (sem ocupação) 30-40 Clínicas (procure pelo tipo de recinto da clínica) Clubes (procure pelo tipo de recinto do clube) Consultórios de fonoaudiologia (sem ocupação) £ 30 Consultórios de psicoterapia (sem ocupação) £ 35 Consultórios médicos e dentários (sem ocupação) 35-45 Enfermarias em hospitais 35-45 Escolas (procure pelo recinto escolar específico) Escritórios para projeto 40-50 Escritórios privativos (sem ocupação) 35-45 Escritórios de atividades diversas 45-55 Estúdios grandes para rádio, TV e gravação (sem ocupação) £ 30 Estúdios pequenos para rádio, TV e gravação (sem ocupação) £ 35 Ginásios para esporte (procure “Anfiteatros para esporte”) Hospitais (procure pelo recinto hospitalar específico) Hotéis (procure pelo tipo do recinto do hotel) Igrejas (sem ocupação) £ 40 Laboratórios 45-55 Lojas de departamentos e lojas em shopping center 40-50 Lojas de promoções 50-60 Lojas de eletrodomésticos 55-65 Museus (sem ocupação) £ 40 Quartos em apartamentos residenciais e em hotéis (sem ocupação) 30-40 Quartos em hospitais 35-45 Restaurantes intimistas 35-45 Restaurantes populares 50-60 Restaurantes (outros), refeitórios, cantinas e lanchonetes 40-50 Saguões de aeroportos, estações rodoviárias, metroviárias e ferroviárias 50-60 Saguões em geral 45-55 Salas de aula (sem ocupação) 35-45 Salas de dança e ginástica rítmica em academias (sem ocupação) 40-50 Salas de espera 40-50 Salas de estar em residências (sem ocupação) 35-45 Salas de jogos carteados 35-45 Salas de jogos (outros) 45-55 Salas de musculação em academias (sem ocupação) 35-45 Salas de treino e competição em academias (sem ocupação) 45-55 Salas de música, TV e home theater 30-40 Salas de reunião 30-40 Salas de cirurgia 30-40 Salas de computadores 45-60 Teatros 25-35 Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio - econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Art. 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende -se por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indireta: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 6° - Os órgãos e entidades da União, dos Estad os, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: VII - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. § 2° - Os Municípios, observadas as normas e os pad rões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; lll - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Art 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Art 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa. Art 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los. Art 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra