DIRETORIA DE
FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
POLUIÇÃO
SONORA
PATRÍCIA ALENCAR DE MENDONÇA
DIRETORIA DE
FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
O QUE É POLUIÇÃO SONORA?
É o efeito provocado pela propagação de
sons/ruídos em um tom demasiado alto,
sendo o mesmo muito acima do tolerável
pelos organismos vivos, no meio ambiente.
Dependendo de sua intensidade, poderá
causar danos irreversíveis no homem.
Principais fatores de ruído
 Bares e similares;
 Lavajatos;
 Casa de eventos;
 Obras;
 Igrejas;
 Residências;
 Propaganda comercial
(lojas e veículos);
• Som
automotivo
• Ar
condicionado,
gerador e
compressor
• Serralheria ,
marcenaria
Efeitos nocivos da poluição
sonora
o Redução da capacidade de comunicação e
memorização;
o Perda ou diminuição da audição e do sono;
o Envelhecimento prematuro;
o Distúrbios neurológicos, cardíacos,
circulatórios, gástricos, etc.
Legislação
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.
Legislação
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
Os problemas relativos a níveis excessivos de
ruídos estão incluídos entre os sujeitos ao
controle
da
poluição
ambiental,
cuja
normatização e estabelecimento de padrões
compatíveis com o meio ambiente equilibrado,
necessário à sadia qualidade de vida, é atribuída
ao CONAMA através da Lei nº. 6938, de 31 de
agosto de 1981.
Legislação
CONAMA
A Resolução CONAMA nº 1, de 08 de março de
1990, estabelece que são prejudiciais à saúde e ao
sossego público “os ruídos com níveis superiores aos
considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151” –
Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o
conforto da comunidade, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
Legislação
Normas aplicadas:
 Lei Complementar nº 014/1992 – Código de Posturas
do Município de Goiânia;
 NBR 10.151 - ABNT;
 Instrução Normativa nº 26/2008 – AMMA;
 Decreto Federal nº 6.514/2008.
Lei Complementar nº 014/1992
Instituiu o Código de Posturas do Município
de Goiânia disciplinando dentre outras
normas a do bem-estar público, merecendo
destaque os artigos 39 §§ 1º e 2º, 46 a 55.
Art. 39 – Os responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são
obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da
moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras
e outros barulhos.
Art. 46 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar
públicos ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou
sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos
por qualquer forma.
Art. 47 – A instalação e o funcionamento de qualquer tipo
de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos,
instrumentos de alerta, propaganda para o exterior do
estabelecimento comerciais, prestadores de serviços e
similares dependem de licença prévia da Prefeitura
Art. 49 – A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis,
não poderá ser superior a estabelecida nas normas técnicas da
ABNT.
§ 3º - O nível máximo de som ou ruído permitido para a
produção por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de
aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou
engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou
equipamentos de qualquer natureza, terá por limite os valores
estabelecidos na tabela abaixo:
NÍVEIS ACEITÁVEIS DE SOM OU RUÍDO
Conforme as zonas, os níveis de decibéis nos períodos
diurno (7 - 22 horas) e noturno (22 - 7horas)são os
seguintes:*
* Domingos e feriados - o período noturno se estende até as 9h, para fins de medição.
AREA
Zona de Hospitais
Zona Residencial
Urbana
Centro da Cidade
PERÍODO
Diurno
Noturno
Diurno
Noturno
Diurno
Noturno
Área
Predominantemente
Industrial
Diurno
Noturno
DECIBÉIS
50
45
55
50
65
55
70
60
§ 6º - Não se aplica a norma do § 3º aos sons
produzidos por
I – Sinos de igreja, conventos e capelas, desde que
sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para
anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo
ser evitados os toques antes das 5 (cinco) horas e depois das
22 (vinte e duas) horas;
II – Fanfarras ou bandas de música durante a
realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas
datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial
do órgão competente da Prefeitura;
III – Sirenes ou aparelhos de sinalização de
ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;
IV – Apitos de rondas e guardas policiais;
V – Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou
obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde
que funcionem entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, exceto
nos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível
máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva “C” do
aparelho medidor de intensidade de som, a distância de 5m
(cinco) metros de qualquer ponto de divisa onde, aqueles
equipamentos estejam localizados;
VI – Sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando
funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou
saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não prolonguem
por mais de trinta segundo e não verifiquem depois das 20:00
(vinte) horas e antes das 6:00 (seis) horas;
VII – Explosivos empregados no arrebatamento de
pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram
entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito) horas e sejam autorizadas
previamente pela Prefeitura.
Art. 55 - Para a promoção de festejos nos
logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre
acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do
órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - As exigências deste artigo são extensivas aos
bailes de caráter público ou divertimentos populares de
qualquer natureza.
§ 2º - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades
profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou
empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em
residências.
Decreto Federal nº 6514/2008
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da biodiversidade:
 Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
NBR 10.151 – JUN/2000
ACÚSTICA – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas,
visando o conforto da Comunidade – Procedimento
OBJETIVOS:
Fixar as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade
do ruído em comunidades;
Rege os procedimentos a serem seguidos durante a
realização da medição.
NBR 10.151 – JUN/2000
EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO
O Medidor de nível de pressão sonora e o calibrador
acústico devem ter certificado de calibração da Rede
Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO), renovado no mínimo a cada dois anos.
NBR - 10151
 O medidor de nível de pressão sonora ou o sistema de
medição deve atender às especificações da IEC 60651
para tipo 0, tipo 1 ou tipo 2.
 Recomenda-se que o equipamento possua recursos
para medição de nível de pressão sonora equivalente
ponderado em “A” (LAeq), conforme a IEC 60804.
 O calibrador acústico deve atender às especificações da
IEC 60942, devendo ser classe 2, ou melhor.
EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO
NBR 10.151 - ALGUMAS DEFINIÇÕES:
 Nível de pressão sonora equivalente (LAeq):
Nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com
ponderação A) referente a todo o intervalo de medição.
Nível de ruído ambiente (Lra):
Nível de pressão sonora equivalente ponderado em “A”, no local e
horário considerados, na ausência do ruído gerado pela fonte sonora
em questão.
 Nível de Critério de Avaliação (NCA):
Nível de pressão sonora admitido para a área a ser considerada. Trata-se
de um parâmetro de avaliação.
NBR 10.151 - ALGUMAS DEFINIÇÕES
 Ruído com caráter impulsivo:
Ruído que contém impulsos, que são picos de
energia acústica com duração menor do que 1 s e
que se repetem a intervalos maiores do que 1 s (por
exemplo martelagens, bate-estacas, tiros e
explosões);
Ruído com componentes tonais:
Ruído que contém tons puros, como o som de
apitos ou zumbidos;
NBR - 10151
PROCEDIMENTOS GERAIS DE MEDIÇÃO
 Os níveis de ruídos devem ser medidos
externamente aos limites da propriedade que
contém a fonte;
 No exterior das edificações que contêm a fonte
efetuar
medições
em
pontos
afastados
aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m
do limite da propriedade e de quaisquer outras
superfícies refletoras, como muros, paredes etc. Na
impossibilidade de atender alguma destas
recomendações, a descrição da situação medida
deve constar no relatório.
NBR - 10151
 As medições em ambientes internos devem ser efetuadas a uma
distância de no mínimo 1m de quaisquer superfícies como paredes,
teto, pisos e móveis. Neste caso, o LAeq será a média aritmética dos
valores medidos em pelo menos três posições distintas, sempre que
possível afastadas entre si em pelo menos 0,5m.
 O nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos é o
indicado no artigo 49 § 3º da LC 014/92 – tabela;
 Correções: O nível de critério de avaliação NCA para ambientes
internos é o nível indicado anteriormente com a correção de – 10 dB (A)
para janela aberta e – 15 dB (A) para janela fechada;
 Se o nível de ruído ambiente Lra, for superior ao valor da tabela para a
área e o horário em questão, o NCA assume o valor do Lra.
NBR - 10151
RELATÓRIO DE ENSAIO
• Marca, tipo ou classe e número de série de todos os equipamentos de
•
•
•
•
•
•
•
medição utilizados;
Data e número do último certificado de calibração de cada
equipamento de medição;
Desenho esquemático e/ou descrição detalhada dos pontos da medição
Horário e duração das medições do ruído;
Nível de pressão sonora corrigido Lc, indicando as correções aplicadas
Nível de ruído ambiente;
Valor do nível de critério de avaliação (NCA) aplicado para área e o
horário da medição;
Referência a esta Norma.
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Como recebemos os casos pertinentes a
poluição sonora?
Através de:
 Denúncias registradas
no Telefone Verde – 161
 Protocolização de
requerimentos de licença
/ autorização para:
• Som permanente e ao
vivo
• Licenciamento
ambiental
 Protocolização de




denúncia via:
Munícipe
Ministério Público
DEMA
Associações
PROCEDIMENTOS
- FISCALIZAÇÃO NOTIFICAÇÃO / ORIENTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
AUTUAÇÃO
APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
NA INFRAÇÃO
INTERDIÇÃO / EMBARGO
PRODUTORAS DE RUÍDOS
DAS
ATIVIDADES
POLUIÇÃO SONORA EM CONDOMÍNIOS
 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:
Art. 1336. São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e
não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e
segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Art. 1336. (...)
§ 2° O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres
estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato
constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a
cinco vezes o valor de suas contribuições mensais,
independentemente das perdas e danos que se apurarem; não
havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois
terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a
cobrança da multa.
AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
ADV. PATRÍCIA ALENCAR DE MENDONÇA
GERENTE DE PROGRAMAÇÃO FISCAL
OBRIGADA!!
Slides produzidos por Isabel Santos de Jesus e Aline Resende e Silva - Fiscais Ambientais
Adaptados por Patrícia Alencar de Mendonça – Fiscal Ambiental
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Poluição sonora.