DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL POLUIÇÃO SONORA PATRÍCIA ALENCAR DE MENDONÇA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL O QUE É POLUIÇÃO SONORA? É o efeito provocado pela propagação de sons/ruídos em um tom demasiado alto, sendo o mesmo muito acima do tolerável pelos organismos vivos, no meio ambiente. Dependendo de sua intensidade, poderá causar danos irreversíveis no homem. Principais fatores de ruído Bares e similares; Lavajatos; Casa de eventos; Obras; Igrejas; Residências; Propaganda comercial (lojas e veículos); • Som automotivo • Ar condicionado, gerador e compressor • Serralheria , marcenaria Efeitos nocivos da poluição sonora o Redução da capacidade de comunicação e memorização; o Perda ou diminuição da audição e do sono; o Envelhecimento prematuro; o Distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios, gástricos, etc. Legislação CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. Legislação POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Os problemas relativos a níveis excessivos de ruídos estão incluídos entre os sujeitos ao controle da poluição ambiental, cuja normatização e estabelecimento de padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado, necessário à sadia qualidade de vida, é atribuída ao CONAMA através da Lei nº. 6938, de 31 de agosto de 1981. Legislação CONAMA A Resolução CONAMA nº 1, de 08 de março de 1990, estabelece que são prejudiciais à saúde e ao sossego público “os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151” – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Legislação Normas aplicadas: Lei Complementar nº 014/1992 – Código de Posturas do Município de Goiânia; NBR 10.151 - ABNT; Instrução Normativa nº 26/2008 – AMMA; Decreto Federal nº 6.514/2008. Lei Complementar nº 014/1992 Instituiu o Código de Posturas do Município de Goiânia disciplinando dentre outras normas a do bem-estar público, merecendo destaque os artigos 39 §§ 1º e 2º, 46 a 55. Art. 39 – Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos. Art. 46 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma. Art. 47 – A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumentos de alerta, propaganda para o exterior do estabelecimento comerciais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura Art. 49 – A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior a estabelecida nas normas técnicas da ABNT. § 3º - O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite os valores estabelecidos na tabela abaixo: NÍVEIS ACEITÁVEIS DE SOM OU RUÍDO Conforme as zonas, os níveis de decibéis nos períodos diurno (7 - 22 horas) e noturno (22 - 7horas)são os seguintes:* * Domingos e feriados - o período noturno se estende até as 9h, para fins de medição. AREA Zona de Hospitais Zona Residencial Urbana Centro da Cidade PERÍODO Diurno Noturno Diurno Noturno Diurno Noturno Área Predominantemente Industrial Diurno Noturno DECIBÉIS 50 45 55 50 65 55 70 60 § 6º - Não se aplica a norma do § 3º aos sons produzidos por I – Sinos de igreja, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas; II – Fanfarras ou bandas de música durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura; III – Sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia; IV – Apitos de rondas e guardas policiais; V – Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som, a distância de 5m (cinco) metros de qualquer ponto de divisa onde, aqueles equipamentos estejam localizados; VI – Sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não prolonguem por mais de trinta segundo e não verifiquem depois das 20:00 (vinte) horas e antes das 6:00 (seis) horas; VII – Explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito) horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura. Art. 55 - Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura. § 1º - As exigências deste artigo são extensivas aos bailes de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza. § 2º - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Decreto Federal nº 6514/2008 Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). NBR 10.151 – JUN/2000 ACÚSTICA – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, visando o conforto da Comunidade – Procedimento OBJETIVOS: Fixar as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades; Rege os procedimentos a serem seguidos durante a realização da medição. NBR 10.151 – JUN/2000 EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO O Medidor de nível de pressão sonora e o calibrador acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado no mínimo a cada dois anos. NBR - 10151 O medidor de nível de pressão sonora ou o sistema de medição deve atender às especificações da IEC 60651 para tipo 0, tipo 1 ou tipo 2. Recomenda-se que o equipamento possua recursos para medição de nível de pressão sonora equivalente ponderado em “A” (LAeq), conforme a IEC 60804. O calibrador acústico deve atender às especificações da IEC 60942, devendo ser classe 2, ou melhor. EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO NBR 10.151 - ALGUMAS DEFINIÇÕES: Nível de pressão sonora equivalente (LAeq): Nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição. Nível de ruído ambiente (Lra): Nível de pressão sonora equivalente ponderado em “A”, no local e horário considerados, na ausência do ruído gerado pela fonte sonora em questão. Nível de Critério de Avaliação (NCA): Nível de pressão sonora admitido para a área a ser considerada. Trata-se de um parâmetro de avaliação. NBR 10.151 - ALGUMAS DEFINIÇÕES Ruído com caráter impulsivo: Ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1 s e que se repetem a intervalos maiores do que 1 s (por exemplo martelagens, bate-estacas, tiros e explosões); Ruído com componentes tonais: Ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos; NBR - 10151 PROCEDIMENTOS GERAIS DE MEDIÇÃO Os níveis de ruídos devem ser medidos externamente aos limites da propriedade que contém a fonte; No exterior das edificações que contêm a fonte efetuar medições em pontos afastados aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m do limite da propriedade e de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc. Na impossibilidade de atender alguma destas recomendações, a descrição da situação medida deve constar no relatório. NBR - 10151 As medições em ambientes internos devem ser efetuadas a uma distância de no mínimo 1m de quaisquer superfícies como paredes, teto, pisos e móveis. Neste caso, o LAeq será a média aritmética dos valores medidos em pelo menos três posições distintas, sempre que possível afastadas entre si em pelo menos 0,5m. O nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos é o indicado no artigo 49 § 3º da LC 014/92 – tabela; Correções: O nível de critério de avaliação NCA para ambientes internos é o nível indicado anteriormente com a correção de – 10 dB (A) para janela aberta e – 15 dB (A) para janela fechada; Se o nível de ruído ambiente Lra, for superior ao valor da tabela para a área e o horário em questão, o NCA assume o valor do Lra. NBR - 10151 RELATÓRIO DE ENSAIO • Marca, tipo ou classe e número de série de todos os equipamentos de • • • • • • • medição utilizados; Data e número do último certificado de calibração de cada equipamento de medição; Desenho esquemático e/ou descrição detalhada dos pontos da medição Horário e duração das medições do ruído; Nível de pressão sonora corrigido Lc, indicando as correções aplicadas Nível de ruído ambiente; Valor do nível de critério de avaliação (NCA) aplicado para área e o horário da medição; Referência a esta Norma. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Como recebemos os casos pertinentes a poluição sonora? Através de: Denúncias registradas no Telefone Verde – 161 Protocolização de requerimentos de licença / autorização para: • Som permanente e ao vivo • Licenciamento ambiental Protocolização de denúncia via: Munícipe Ministério Público DEMA Associações PROCEDIMENTOS - FISCALIZAÇÃO NOTIFICAÇÃO / ORIENTAÇÃO DO RESPONSÁVEL AUTUAÇÃO APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA INFRAÇÃO INTERDIÇÃO / EMBARGO PRODUTORAS DE RUÍDOS DAS ATIVIDADES POLUIÇÃO SONORA EM CONDOMÍNIOS CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: Art. 1336. São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Art. 1336. (...) § 2° O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL ADV. PATRÍCIA ALENCAR DE MENDONÇA GERENTE DE PROGRAMAÇÃO FISCAL OBRIGADA!! Slides produzidos por Isabel Santos de Jesus e Aline Resende e Silva - Fiscais Ambientais Adaptados por Patrícia Alencar de Mendonça – Fiscal Ambiental