RESOLUÇÃO Nº 203, DE 17 DE JULHO DE 2000. Delega competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal para a prática dos seguintes atos: I – desempenhar as atribuições de ordenador de despesas; II – conceder suprimento de fundos e aprovar a respectiva prestação de contas; III – autorizar alterações no detalhamento de despesas, relativo aos créditos orçamentários consignados ao Tribunal; IV – expedir ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes, bem como aprovar planos de ação, no âmbito da Secretaria; V – fixar a lotação das unidades do Tribunal, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Ministro-Presidente; VI – Pessoal do STF; dar posse aos servidores nomeados para o Quadro de VII – designar e dispensar titular de função comissionada de nível FC-01 a FC-06 e, no caso de substituição, de nível FC-06 a FC-09; VIII – conceder aos servidores as licenças previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e autorizar o exercício provisório por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro, bem como conceder indenizações, gratificações, adicionais e outras vantagens previstas em lei ou regulamento; IX – interromper, por necessidade do serviço, férias de servidores e, a pedido ou no interesse do serviço, licença para tratar de interesses particulares; *X – conceder os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor, compreendidos nas alíneas “b” a “f” do inciso I e alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 185 da Lei nº 8.112/90; XI – autorizar o afastamento de servidores para participar de cursos realizados no País, custeados ou não pelo STF; XII – autorizar viagens de servidores em objeto de serviço, no País; XIII – conceder ajuda de custo, autorizar a aquisição de passagens e transporte de bagagem a magistrados e servidores do Tribunal; XIV – conceder diárias; XV – antecipar ou prorrogar o horário de expediente, bem como autorizar serviço extraordinário, para atender às situações excepcionais e temporárias; XVI – elogiar servidores e aplicar penas disciplinares de advertência e de suspensão até trinta dias, submetendo ao Ministro-Presidente aquelas que excederem a esse período; XVII – cancelar os registros de penalidades de advertência e de suspensão, observado o disposto no inciso anterior; XVIII – declarar a vacância de cargos resultante de desligamento de servidor; XIX – praticar os atos referentes à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do STF, compreendendo: a) contratação de instituição realizadora do concurso; b) assinatura de editais, de comunicados e de outros instrumentos; c) homologação do resultado do processo seletivo; e d) quaisquer outros atos pertinentes ao concurso. XX – homologar o resultado final de Avaliação de Desempenho de Servidores em Estágio Probatório, assim como proferir decisão final, em grau de recurso, sobre as questões suscitadas no processo; XXI – constituir comissões administrativas destinadas à realização de atividades definidas em lei, bem como designar seus membros; XXII – designar membros para constituir junta médica do STF, excetuada a hipótese de verificação de invalidez de magistrado; XXIII – instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial; XXIV – autorizar a realização de licitações nas modalidades previstas em lei, assim como a locação, a aquisição e a contratação de bens e serviços; XXV – decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos licitatórios; XXVI – homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos licitatórios; XXVII – ratificar, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, as dispensas e inexigibilidades de licitação previstas nos artigos 17, 24 e 25 do referido diploma legal, declaradas pelo Secretário de Administração e Finanças; XXVIII – autorizar a substituição de garantia exigida nos processos licitatórios e nos contratos, bem como a liberação e restituição, quando comprovado o cumprimento das respectivas obrigações; XXIX – aplicar penalidades a licitantes, fornecedores e prestadores de serviços, excetuada a prevista no art. 87, inciso IV da Lei nº 8.666/93; XXX – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e termos aditivos, bem como rescisões e distratos, no interesse da Administração; XXXI – autorizar alienação, cessão, transferência e outras formas de desfazimento de bens; XXXII – autorizar a saída, do Distrito Federal, de veículos de serviço; XXXIII - conceder movimentação de padrão aos servidores, observadas as disposições da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996; XXXIV – outorgar poderes a terceiros para representar os interesses específicos da Administração do STF. *Art. 2º Os atos previstos nos incisos I, II, VI, VIII, X, XIV, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII e XXX competência, do artigo anterior poderão ser objeto de subdelegação de observando-se, quanto aos gastos, o limite estabelecido para a modalidade de convite. Art. 3º Sempre que julgar necessário, o Ministro-Presidente praticará os atos previstos no art. 1º, sem prejuízo da validade da delegação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 177, de 1º de junho de 1999, e as demais disposições em contrário. Ministro CARLOS VELLOSO Este texto não substitui a publicação oficial. * Retificada conforme publicação no D.J. de 08/08/2000, página 330.