ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO Processo n. 399867-2010.3 Dispensa de Licitação n. 28/2011 CONTRATO Nº 041/2011 TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – E A EMPRESA TR ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. ENTRE SI CELEBRAM O O ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio do PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA –, estabelecido na Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, Florianópolis/SC, CNPJ n. 83.845.701/0001-59, neste ato representado por seu Diretor-Geral Administrativo, Senhor SÉRGIO GALLIZA, doravante denominado LOCATÁRIO, e a empresa TR ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., domiciliada na Rua Tenente Silveira, 225, 11º andar, Centro, Florianópolis/SC, CNPJ. 12524085/0001-96, neste ato representada por seu Sócio-Proprietário, Sr. ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO RAMOS, doravante denominada LOCADORA, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do Processo n. 3998672010.3, de 16-12-2010, referente à Dispensa de Licitação n. 28/2011, homologada em 21-012011, consoante às seguintes cláusulas: DOS DOCUMENTOS Cláusula primeira. Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo antes nominado, inclusive a proposta apresentada pelo LOCADORA. DO OBJETO Cláusula segunda. Este contrato tem por objeto a locação de um imóvel para abrigar as Unidades Administrativas do Poder Judiciário – Tribunal de Justiça (a serem definidas pelo LOCATÁRIO), localizado na Rua Presidente Coutinho, 232, Centro, Florianópolis/SC, totalizando uma área de 7.612,11m², do 1º ao 12º andar e Ático, mais 87 vagas de garagens, correspondentes às vagas de garagens nºs 01 a 54 e 60 a 77, sendo que as vagas de nºs 01, 02, 06, 22 a 27 e 49 a 54 são vagas duplas. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Cláusula terceira. São obrigações e responsabilidades do LOCATÁRIO: I – empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento da Nota Fiscal e/ou Recibo em dia; CTV 2011 LOCAÇÃO IMÓVEL PRES. COUTINHO TR ASSESSORIA.doc 1/6 sm ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO Processo n. 399867-2010.3 Dispensa de Licitação n. 28/2011 II – publicar o extrato do contrato e de seus aditivos, se ocorrerem, no Diário da Justiça Eletrônico, órgão oficial de divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário Catarinense, veiculado no site do Tribunal de Justiça, no endereço www.tj.sc.gov.br; III – instruir com laudo de vistoria do imóvel, detalhando as condições em que o mesmo está sendo recebido; IV – não introduzir modificações ou transformações no imóvel sem a prévia autorização, por escrito, da LOCADORA; V – devolver o imóvel locado nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; VI – providenciar as reformas que porventura se fizerem necessárias, por intermédio da Diretoria de Engenharia e Arquitetura, quando da devolução do imóvel locado; e VII – elaborar termo circunstanciado para a entrega e devolução das chaves, assinado pelas partes, tão logo sejam feitas as correções necessárias no imóvel. Se, quando da assinatura dos termos, forem observadas pendências em relação aos laudos de vistoria efetivados, os termos não poderão ser assinados até a regularização definitiva das pendências. § 1º O LOCATÁRIO arcará com as despesas relativas às tarifas de água, energia elétrica e telefone, e às despesas similares que forem criadas durante a vigência do contrato, bem como aos demais encargos originados pelo uso comum do imóvel, respeitada a proporcionalidade de sua ocupação; § 2º Caberá à Diretoria de Material e Patrimônio deste Tribunal a observância pelo fiel cumprimento deste contrato. Cláusula quarta. São obrigações e responsabilidades da LOCADORA: I – providenciar, às suas custas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do contrato, as adaptações apontadas no laudo de vistoria elaborado pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura do LOCATÁRIO, que sejam de sua exclusiva responsabilidade; II- assinar o Patrimônio; TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES, emitido pela Diretoria de Material e III – receber o imóvel, após seu uso pelo LOCATÁRIO, assinando o emitido pela Diretoria de Material e Patrimônio; TERMO DE DEVOLUÇÃO DAS CHAVES, IV – responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as cláusulas deste contrato e da legislação específica, essencialmente no que tange à transferência do imóvel a terceiros; V – recolher o IPTU do imóvel, taxas e prêmio de seguro contra incêndio; e VI – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Parágrafo único. Caso a LOCADORA não assine o documento constante no inciso III desta cláusula ou não se manifeste, por escrito, até o 5º (quinto) dia útil, a partir da COMUNICAÇÃO POR ESCRITO, será considerado entregue o imóvel, inexistindo, a partir daquela data, quaisquer valores ou correções pendentes de pagamento ao LOCADOR, exceto aqueles inerentes à própria locação do imóvel. CTV 2011 LOCAÇÃO IMÓVEL PRES. COUTINHO TR ASSESSORIA.doc 2/6 sm ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO Processo n. 399867-2010.3 Dispensa de Licitação n. 28/2011 DO CRÉDITO Cláusula quinta. A despesa decorrente da presente licitação correrá à conta do elemento de despesa 3.3.90.39, da Sub-ação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02.122.0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2011. DO PAGAMENTO Cláusula sexta. O LOCATÁRIO pagará à LOCADORA a importância mensal de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), correspondente à locação do imóvel descrito na cláusula segunda, respeitadas as condições estabelecidas neste contrato. § 1º As condições para que ocorra o pagamento são as seguintes: I – A LOCADORA entregará a Nota Fiscal e/ou Recibo na Seção de Controle e Acompanhamento Contratual – Divisão de Contratos e Convênios, acompanhada da seguinte documentação (art. 71 c/c o art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/1993), dentro do prazo de validade: a) comprovante da regularidade perante a Fazenda Federal; b) comprovante da regularidade perante a Fazenda Estadual; c) comprovante da regularidade perante a Fazenda Municipal; d) comprovante da regularidade perante a União – Dívida Ativa; e) comprovante da regularidade perante a Seguridade Social (INSS); e f) comprovante da regularidade perante o FGTS. II – as certidões previstas no inciso anterior só serão aceitas com prazo de validade determinado no documento ou com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias; III – as certidões previstas no inciso I desta cláusula deverão ser apresentadas em cópias autenticadas ou exibidas com os originais; IV – qualquer valor cobrado pelo LOCADOR, além do aluguel mensal previsto neste contrato, deverá ser feito em separado, com comprovação detalhada de que a cobrança efetuada pertence efetivamente ao imóvel locado; e V – o não-cumprimento de um dos incisos acima acarretará o sobrestamento do pagamento, até que sejam solucionadas as pendências apontadas. § 2º O LOCATÁRIO compromete-se a efetuar o pagamento até o 10º (décimo) dia útil, a partir do aceite pela Diretoria de Material e Patrimônio e liberação da Nota Fiscal e/ou Recibo pela Seção de Controle e Acompanhamento Contratual – Divisão de Contratos e Convênios, e após cumpridas as condições de pagamento supracitadas. § 3º No caso do não-pagamento da Nota Fiscal e/ou Recibo até o 10º (décimo) dia útil, por culpa exclusiva do LOCATÁRIO, será efetuada a atualização monetária do 11º (décimo primeiro) dia até a data da efetiva quitação, atualizando-se o valor com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõem o art. 117 da Constituição Estadual e o art. 40, XIV, c, da Lei n. 8.666/1993. CTV 2011 LOCAÇÃO IMÓVEL PRES. COUTINHO TR ASSESSORIA.doc 3/6 sm ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO Processo n. 399867-2010.3 Dispensa de Licitação n. 28/2011 DO REAJUSTE Cláusula sétima. Os valores contratados poderão ser reajustados após decorrido 1 (um) ano da vigência deste contrato, adotando-se como índice o IPC - FIPE (Índice de Preços ao Consumidor – mês anterior), divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE –, contado a partir da data da proposta final negociada (18-01-2011), observados os valores praticados no mercado. Parágrafo único. O prazo previsto no caput somente poderá ser alterado por força de lei, sendo obrigatória a apresentação, por parte da LOCADORA, da documentação que comprove a origem do novo preço praticado. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Cláusula oitava. As sanções administrativas serão: advertência, multa, suspensão temporária em participar de licitações, impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade, com fulcro no Capítulo IV, Seção II, da Lei n. 8.666/1993. § 1º A penalidade de ADVERTÊNCIA será aplicada em caso de infrações cometidas que prejudiquem a lisura do processo licitatório ou correspondam a pequenas irregularidades cometidas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao LOCATÁRIO ou a terceiros. § 2º A LOCADORA estará sujeito às seguintes MULTAS: I – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor mensal do aluguel, pelo atraso na assinatura do TERMO DE DEVOLUÇÃO DAS CHAVES; II – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia sobre o valor mensal do aluguel, pela extrapolação do prazo de execução dos reparos, previsto no inciso I da cláusula quarta; e III – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor mensal do aluguel, por problemas ocorridos no imóvel, de responsabilidade da LOCADORA, sem solução de causa dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da COMUNICAÇÃO POR ESCRITO do fato pelo LOCATÁRIO; § 3º As multas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, serão deduzidas do pagamento da Nota Fiscal/Fatura ou Recibo ou recolhidas mediante NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA; neste caso, o LOCATÁRIO encaminhará, no primeiro dia útil após vencidos os prazos estipulados neste contrato, NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA à LOCADORA, que deverá fazer o recolhimento aos cofres públicos até o 5º (quinto) dia útil, a partir de seu recebimento, sob pena de cobrança judicial. Observados: I – as multas previstas no parágrafo anterior são cumulativas, ou seja, umas sobre as outras, sendo os limites incidentes sobre cada uma delas; e II – na hipótese de a LOCADORA não efetuar o recolhimento da o LOCATÁRIO inscreverá o valor em dívida ativa. § 4º A penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR ADMINISTRAÇÃO será aplicada à LOCADORA quando: NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA, EM LICITAÇÕES E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A I – fizer declaração falsa; II – deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa; III – ensejar o retardamento da execução do objeto; IV – não mantiver a proposta; CTV 2011 LOCAÇÃO IMÓVEL PRES. COUTINHO TR ASSESSORIA.doc 4/6 sm ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO Processo n. 399867-2010.3 Dispensa de Licitação n. 28/2011 V – falhar injustificadamente ou fraudar a execução do contrato; VI – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; e/ou VII – descumprir os prazos e condições previstas neste contrato. § 5º A punição definida no parágrafo anterior será por até 2 (dois) anos. § 6º A penalidade de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA será aplicada nos casos em que o LOCATÁRIO, após análise dos fatos, constatar que a LOCADORA praticou falta grave. § 7º A punição definida no parágrafo anterior perdurará enquanto houver os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir o LOCATÁRIO pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo não superior a 2 (dois) anos previsto no inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/1993. § 8º As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993. § 9º Na aplicação das penalidades acima serão admitidos os recursos previstos em lei, observando-se o contraditório e a ampla defesa. § 10. Ocorrendo caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e aceito pelo LOCATÁRIO, o LOCADOR ficará isenta das penalidades. § 11. Além das penalidades acima, o LOCADOR ficará sujeita ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do LOCATÁRIO. DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO Cláusula nona. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei, com fulcro na Capítulo III, Seção V, da Lei n. 8.666/1993, nos seguintes modos: I – por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993; II – amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o LOCATÁRIO; e III – judicialmente, nos termos da legislação vigente. § 1º O descumprimento, por parte da LOCADORA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial, e sujeita a LOCADORA à multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o saldo atualizado do contrato existente na data da rescisão, independentemente de outras multas aplicadas. § 2º A rescisão do contrato, com base no inciso I desta cláusula, sujeita a LOCADORA à multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o saldo atualizado do contrato existente na data da rescisão, independentemente de outras multas aplicadas. CTV 2011 LOCAÇÃO IMÓVEL PRES. COUTINHO TR ASSESSORIA.doc 5/6 sm ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO Processo n. 399867-2010.3 Dispensa de Licitação n. 28/2011 DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO Cláusula décima. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tomada nos termos da lei e expressamente em termo aditivo, que a este contrato se aderirá. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS Cláusula décima primeira. Este contrato rege-se pelas disposições expressas nas Leis n. 8.666/1993 e n. 8.245/1991 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz das referidas leis, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. DO PRAZO Cláusula décima segunda. Este contrato terá os seguintes prazos: I – DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: a partir da assinatura, pelas partes, do TERMO DE até 31 de dezembro de 2011, podendo ser prorrogado por interesse do LOCATÁRIO, pelo prazo previsto no art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993; RECEBIMENTO DAS CHAVES II – DO TÉRMINO DA LOCAÇÃO: a partir da assinatura, pelas partes, do TERMO DE DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. DO FORO Cláusula décima terceira. Fica eleito o Foro da comarca da Capital, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas deste contrato. E, por estarem acordes, as partes assinam este contrato em 2 (duas) vias de igual forma e teor. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2011. ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO SÉRGIO GALLIZA DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO LOCATÁRIO TR ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO RAMOS SÓCIO-PROPRIETÁRIO LOCADORA CTV 2011 LOCAÇÃO IMÓVEL PRES. COUTINHO TR ASSESSORIA.doc 6/6 sm