FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA REGULAÇÃO JURÍDICA DO PODER PÚBLICO O PODER Para entendermos o que significa poder, necessário tecer alguns comentários preliminares. Desde o início das civilizações, os seres humanos se organizam em pequenos grupos para aumentar a sua capacidade de sobreviver. Sem dúvida, os seres humanos não vivem sós. A própria vida em sociedade impõe a formação de grupos sociais. A Vida humana é uma experiência compartilhada, em que cada ser humano interage com o grupo ao qual ela faz parte. Esses grupos sociais são formados naturalmente, em todas as ordens, desde sociais até familiares. Todavia, a convivência dos indivíduos em grupo depende de um fator essencial: EXISTÊNCIA DE REGRAS ESTABELECENDO COMO DEVEM SER AS RELAÇÕES ENTRE TODOS QUE ALI CONVIVEM. CONCLUSÃO: A CONVIVÊNCIA DEPENDE DE ORGANIZAÇÃO. Grupo social: reunião de pessoas que se submetem a determinadas regras. IMPORTANTE: como essas regras existem e porque as pessoas as respeitam? Pela força, que produz e faz permanecer AS REGRAS. Essa força é chamada de PODER. Assim, vamos analisar o que entendemos por poder: Conceito de poder - Poder é a possibilidade de contar com a obediência a ordens específicas por parte de um determinado grupo de pessoas. Todo poder carece do aparelho administrativo para a execução das suas determinações. O que legitima o poder não é tanto, ou não é só, uma motivação afetiva ou racional relativa ao valor: a esta se junta a crença na sua legitimidade. O poder FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA do Estado de direito é racional quando, escreve Weber, "se apóia na crença da legalidade dos ordenamentos estatuídos e do direito daqueles que foram chamados a exercer o poder" (Bobbio, 2000, p. 402). Em outras palavras, poder é a submissão de alguns em detrimento de outro; através dele se obtêm um comportamento humano, pois as pessoas acham que é aquele modo de proceder é certo, ou mesmo legítimo. Se o poder não existisse, cada uma agiria de acordo com o que julga certo, ou mesmo com base em convicções e crenças puramente individuais. O PODER POLÍTICO É certo que a formação de todo grupo pressupõe o exercício de um poder. Portanto cada grupo exerce diferentes formas de manifestação do poder, como por exemplo, a família, o trabalho, o clube, a academia etc. IMPORTANTE: O Brasil, por se caracterizar como um grupo, indiscutivelmente sujeita seus habitantes a um poder, que nós chamamos de PODER POLÍTICO. Mas, quais são as características de poder, vamos a elas: CARACTERÍSTICAS DO PODER POLÍTICO: 1ª) USO DA FORÇA FÍSICA (para aqueles que não seguem as regras) Obs. importante: o Estado reserva para si o uso exclusivo dessa força, portanto a segunda característica é: 2ª) NÃO RECONHECIMENTO A NINGUÉM DE PODER SEMELHANTE AO SEU – ESTADO. O ESTADO USA EXCLUSIVAMENTE A FORÇA FÍSICA. Uma vez reduzido o conceito de Estado ao de política e o conceito de política ao de poder, o problema a ser resolvido torna-se o de diferenciar o poder político de todas as outras formas que pode assumir a relação de poder. “O poder político vai-se assim identificando com o exercício da força e passa a ser definido como aquele poder que, para obter os efeitos desejados (retomando a definição hobbesiana) tem o direito de se servir da força, embora FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA em última instância, como extrema ratio. (...). Se o uso da força é a condição necessária do poder político, apenas o uso exclusivo deste poder lhe é também a condição suficiente." (Noberto Bobbio, Estado, poder e sociedade, p. 78-80 e 81) 3ª) SOBERANIA: não reconhece nenhum poder interno ou externo superior ao seu (se impõe perante eles). Portanto, o poder político é o poder ou expressão da manifestação do Estado, tendo como característica primordial manter-se com o uso da força de forma exclusiva e soberana. ESTADO-PODER E ESTADO-SOCIEDADE No Estado quem é o detentor do poder e quem é o seu destinatário? • Detentor do poder político é chamado de Estado-poder • Destinatário é chamado de Estado-sociedade Vamos analisá-los: Estado-Poder - integrado por aqueles que definem as regras de convivência e aplicam o uso da força se necessário (ex: Presidente da República, Ministros, Deputados, Senadores, Governadores, Prefeitos, Vereadores, Juízes, servidores públicos). É uma pessoa jurídica comumente chamada de Estado – nação política e juridicamente organizada. O Estado é um ente criado – não tem existência física. As pessoas que ali estão (chamadas de agentes públicos), não agem em nome próprio, mas em nome do Estado, a pessoa jurídica que eles representam! Estado-sociedade - é formado por todos os habitantes do país. O ESTADO-PODER E A NORMA JURÍDICA Estado poder é aquele que cria ou faz cumprir as regras e rege as relações entre as pessoas; caso as regras não sejam cumpridas espontaneamente, o Estado socorre-se do uso da força para obter a obediência. Portanto, essas regras criadas e impostas são chamadas de NORMAS JURÍDICAS. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Normas jurídicas são regras de conduta, impostas à sociedade. Mas o que diferencia uma norma de uma norma jurídica (ex.: não cortar fila)? A jurídica, caso descumprida, permite a sua imposição através do uso da força. Mas como é a convivência entre o Estado e a sociedade? Existem regras disciplinando essa convivência? SIM. As chamadas normas jurídicas existem para reger as relações entre as pessoas e entre as pessoas e o Estado. DISTINÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E PRIVADO. O Direito privado é o ramo do direito que disciplina as relações entre os particulares – indivíduos, dentro do Estado-sociedade. Já o direito público é o ramo do direito que disciplina as relações entre o Estado e os indivíduos, organiza a distribuição do poder político dentro da pessoa jurídica - Estado (agentes e órgãos) e regula as relações entre os vários Estados (entre detentores de poder político). O estudo da matéria tangencia a análise das normas jurídicas do poder político. Mas, porque existe um sistema em que são fabricadas as normas jurídicas para que todos se submetam a elas? Para que haja convivência harmônica e buscar o bem comum dos indivíduos coletivamente considerados. QUESTÕES 1) O que é poder? 2) Como se define o poder político? 3) Quais são as características do poder político? 4) Diferencie estado-poder e estado-sociedade. 5) O que distingue o direito público do direito privado? FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA REGULAÇÃO DO PODER POLÍTICO CONSIDERAÇÕES INICIAIS Importância: contextualização do direito no aspecto histórico, político e ideológico. O estudo do direito público deve ser feito a partir das normas vigentes no país, mas para entendê-las melhor, é preciso situá-las na história, já que o direito é fruto de produção cultural. É preciso entender que a partir das Revoluções americanas e francesas as relações entre os indivíduos e o Estado ganharam uma nova concepção. Por isso faz-se necessário o estudo dessa evolução histórica. FASES EVOLUTIVAS 1ª) PRÉ-HISTÓRIA O uso da força manifestava o poder. Aqui não se fala em poder político, já que não havia reserva do uso da força a uma pessoa em especial. O que ocorreria era que qualquer um disputava suas posições nos grupos por meio da força. Só há um início de poder político quando as pessoas começam a se fixar nas terras, com fixação de regras e um líder no comando. Aqui não há Estado ou sociedade como conhecemos hoje. As regras existentes são estabelecidas por eles próprios; mas existem regras relacionadas com o exercício do poder, como a sucessão de um chefe por outro e divisão de atribuições. 2ª) ANTIGUIDADE Gregos e Grécia – a lei que regulava a vida nas cidades – explicitado através do poder divino dos soberanos. Lei para eles era SAGRADA E IMUTÁVEL, ADVINDA DE UM PODER DIVINO, QUE INTEGRAVA O CONCEITO À RELIGIÃO. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA O julgamento é realizado por autoridades públicas – mas as normas que disciplinavam esse julgamento (hj chamado de processo civil) não tinham nenhuma autonomia. Só havia julgamento de casos envolvendo indivíduos, e não entre esses e o Estado – Poder Público. IMPORTANTE: não há como questionar, perante um órgão julgador, o desrespeito pelos detentores do poder político das normas que regulavam seu exercício. Portanto só tenho proteção e as regras entre os cidadãos – entre si! O Estado encontra-se ACIMA DOS TRIBUNAIS. Até havia o julgamento de autoridades e questões relativas ao próprio Estado, mas esse não era feito por um órgão judicial, mas sim por funcionários que tinham um grande poder coercitivo, que não se submetem à fiscalização judicial ou intervenção de juízes. Nesse momento desconhecia a noção de divisão de tarefas – PL e PE, não existindo um direito administrativo, que regula essas atividades. Não existem direitos individuais; em especial no que tange ao direito à liberdade individual em face da autoridade. O homem nesse contexto histórico não se acha titular de direitos em face da cidade e dos deuses – caráter sagrado e religioso. Conclusão: não houve nesse período a distinção entre direito público e direito privado, já que não era possível estudar-se a fundo a regulação jurídica do poder político. 3ª) IDADE MÉDIA Marcada pela dispersão da autoridade entre inúmeros centros de poder – igreja, senhores feudais, corporações de oficio etc. Com a autoridade central enfraquecida, todos (principalmente os religiosos e senhores feudais) disputam o poder e o estabelecimento das regras de natureza judicial, legislativa e executiva. Como não há uma definição de autoridade central única, havendo estabelecimento de regras por várias autoridades menores (igreja, senhores FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA feudais, corporações de oficio, imperador) faz com que se aumente a importância para o surgimento de ordem e autoridade, que seria o embrião do Estado moderno. 4ª) ABSOLUTISMO Idade Moderna. Tem como característica a centralização do poder no soberano – clara relação de submissão. Aqui tem-se a origem do Estado moderno: poder soberano dentro de um território, que sujeita os demais – normas ligadas ao poder político. Todavia, o poder soberano não encontra limitações nem interna nem externamente. Princípio que rege o período: ninguém poderia ser obrigado a obedecer a si próprio. Normas que explicitam o poder político: 1) O Estado é criador da norma jurídica, mas não se submete à ela. 2) O Estado, e portanto o soberano, não pode ser questionado via julgamento. Parecia ilógico o estado julgar a si próprio. 3) O Estado era irresponsável juridicamente. 4) Estado polícia (poder de polícia): impunha restrições e limitações às atividades particulares. Não existiam limitações do indivíduo frente ao Estado, somente entre os indivíduos. 5) Todos os poderes são centrados na mão do soberano. Portanto, esse período é marcado pelas idéias: poder deve ser acatado e ilimitado. Não podemos falar ainda em desenvolvimento do estudo do direito público. 5ª) IDADE CONTEMPORÂNEA Fase de regulação do poder político. Aqui surge a ciência do direito público. Tem como marcos as Revoluções francesas e americanas. Os sujeitos que exercem o poder político deixarão de simplesmente impor regras, mas também se submetendo a ela – dever de obediência – há possibilidade do controle do poder pelos destinatários. 1º marco: Magna Carta de 1215, do Rei João sem terra. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Surge aqui o conceito de Estado de Direito, ou seja, estado que realiza suas atividades sob o manto da ordem jurídica (contraposição ao Estado-polícia). QUESTÕES 1) Identifique quais são as fases históricas da evolução do poder político. 2) Qual das fases estudadas corresponde a atual situação do ordenamento jurídico brasileiro? 3) Os poderes do Estado conhecem algum limite no absolutismo? 4) Qual a diferença entre o poder na antiguidade e o poder na idade contemporânea? FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA O ESTADO DE DIREITO Para começarmos a aula de hoje, é necessário entender que o conceito de Estado de Direito está incluído em todas as demais classificações de Estado (liberal, social e democrático), uma vez que o Estado de Direito nada mais é do que a submissão do titular do poder político às regras que são impostas à sociedade. Essa é a diferença entre Estado de Direito e Estado de Polícia, que como visto na aula anterior, nada mais é do que o Estado que estabelece regras, mas que não se submete a elas (chamada de fase de irresponsabilidade do Estado). Assim, a partir do momento que o Estado tem responsabilidade frente à sua sociedade, tem-se o chamado Estado de Direito, repisa-se característica presente no Estado liberal, Estado social e Estado democrático de Direito. O Estado de Direito é aquele que se caracteriza por ter Separação dos Poderes em diversas autoridades e uma norma máxima a ser respeita por todos, que chamamos de Constituição. A partir dessa informação, extraímos o conceito de Estado de Direito, como sendo aquele “criado e regulado por uma Constituição, onde o exercício do Poder Político seja dividido em órgãos autônomos e harmônicos, que controlem uns aos outros, de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam opô-los ao próprio Estado” (Carlos Ari Sundfeld, Fundamentos de Direito Público, p. 38-39) Com base nessas breves considerações, as relações entre os indivíduos e o Estado tem como pontos de toque os seguintes temas: 1) Supremacia da Constituição 2) Separação dos Poderes 3) Superioridade da lei 4) Garantia dos Direitos Individuais. Vamos analisá-los, com base no funcionamento e relacionamento entre eles: FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA 1º) Supremacia da Constituição A norma jurídica mais importante de um Estado é a Constituição Federal. Nela estão consagrados os mais fundamentais e estruturais direitos, organizando o Estado e o Poder, bem como garantindo direitos fundamentais a todas as pessoas. Classicamente, o ordenamento jurídico é visto como uma pirâmide, estando no topo dela a Constituição Federal. Por estar acima de todas as demais normas, é ela que estabelece a forma de funcionamento do Estado, julgamento dos conflitos, bem como a forma de confecção das leis. É por esta razão que as leis tiram seu fundamento de validade da própria Constituição. Se a lei foi confeccionada, seguindo todos os trâmites constitucionais, será obrigatória a todos os Poderes. Da mesma forma as sentenças judiciais e os atos administrativos. Assim, a Constituição é suprema em relação a todas as demais normas jurídicas, só podendo ser alterada por processo mais dificultoso, chamado de emendas constitucionais, como manifestação do poder constituinte derivado. 2º) Separação dos poderes O objetivo de Montesquieu ao idealizar os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, era preservar os privilégios da sua própria classe, a nobreza, ameaçada tanto pelo rei, que almejava recuperar sua influência nacional, quanto pela burguesia, que dominando o poder econômico, intentava o poder político. Elaborou, então, sua teoria que repartia o poder entre a burguesia, nobreza e realeza, afastando, deste modo, a possibilidade da burguesia em crescimento ser a sua única detentora. Mesmo tendo essa origem histórica, a separação dos poderes se mostra de extrema importância ao Estado de Direito, já que há divisão do poder, que originalmente emana do povo, bem como o controle mútuo entre os exercentes desse poder. A separação dos poderes está prevista no artigo 2º da Constituição Federal, com divisão do poder entre o Executivo, Legislativo e Judiciário. Cada poder tem sua função típica ou precípua. Vamos analisá-los: FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Legislativo: elabora as leis (desde a Emenda Constitucional até as leis ordinárias), bem como exerce o controle político do Poder Executivo e realizar a fiscalização orçamentária de todos os que lidam com verbas públicas. O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (sistema bicameral). Executivo: exercido pelo Presidente da República em âmbito federal, tem a função de administrar e executar as leis feitas pelo legislativo, coordenando toda a função administrativa do Estado brasileiro. Judiciário: sua atribuição é solucionar conflitos que surgidos na sociedade, julgando com base na Constituição Federal e nas demais normas vigentes no país. É exercido pelos juízes em primeira instância, e pelos desembargadores e ministros na segunda instância. 3ª) Superioridade da lei A lei, instrumento que representa a vontade geral das pessoas, é imposta a todos e também ao próprio Estado, que a cria. A lei, portanto, condiciona todos os Poderes, devendo ser observada e respeitada. Essa submissão do Estado às leis é a principal característica do Estado de Direito. 4ª) Garantia de direitos individuais fundamentais: o Estado Liberal cria os chamados "direitos de primeira geração", que decorrem da própria condição de indivíduo, de ser humano, situando-se, desta feita, no plano do ser, de conteúdo civil e político, que exigem do Estado uma postura negativa em face dos oprimidos, compreendendo, dentre outros, as liberdades clássicas, tais como, liberdade, propriedade, vida e segurança, denominados, também, de direitos subjetivos materiais ou substantivos. É preciso ressaltar que tais direitos exigiam do Estado uma conduta negativa, isto é, uma omissão estatal em não invadir a esfera individual do nacional, que deixou de ser considerado mero súdito, elevando-se à condição de cidadão, detentor de direitos tutelados pelo Estado, inclusive contra os próprios agentes estatais. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Ao lado dos direitos subjetivos materiais, criaram-se as garantias fundamentais, também chamadas de direitos subjetivos processuais (ou adjetivos ou formais ou instrumentais), visando, efetivamente, assegurar os direitos substantivos, como, p.ex., o habeas corpus, que tem o escopo de assegurar o direito à liberdade. QUESTÕES 1) Conceitue Estado de Direito. 2) Identifique cada uma das principais características do Estado de Direito, apontando a sua importância. 3) Qual a importância da Constituição no Estado Democrático de Direito? 4) O que são “direitos individuais de primeira geração”? FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA ATIVIDADES DO ESTADO O ESTADO COMO PESSOA JURÍDICA O Estado por ser titular de deveres e de direitos perante o ordenamento jurídico é considerado uma pessoa jurídica. Temos por pessoa jurídica o centro, ou unidade, ou conjunto de direitos e deveres. Ao se reconhecer a certo ente a qualidade de centro de direitos e deveres, o ordenamento jurídico lhe outorga personalidade jurídica. Assim, o artigo 1º do Código Civil estabelece que toda a pessoa é titular de direitos e deveres na ordem civil. Por ser o Estado titular de tais direitos e deveres é que possui o status de pessoa. O que distingue a pessoa física da pessoa jurídica é que a primeira é aquela que diante de uma norma jurídica é possível identificar qual é o ser humano cujo comportamento está sendo regulado; já a segunda é aquela que diante de norma jurídica que confere direitos e deveres apenas sabemos qual comportamento a ser realizado, mas não identificamos diretamente a pessoa obrigada a realizá-lo. A pessoa jurídica, portanto, não passa de um conjunto de normas jurídicas: as normas que definem os seres humanos que realizarão os comportamentos impostos pelo Direito à pessoa jurídica. Reconhecer ao Estado a condição de pessoa jurídica significa concluir o seguinte: É pessoa, portanto, centro de direitos e deveres. O Estado ao se envolver nas relações jurídicas só é possível identificar o ser humano cujo comportamento está sendo vinculado se consultarmos outras normas: as de organização e deveres. PERSONALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ESTADO A Constituição Federal através do Poder Constituinte cria o Estado e lhe dá a incumbência de produzir normas jurídicas. Decorre disso que a personalidade FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA jurídica do Estado lhe é atribuída pela Constituição, logo é uma personalidade jurídico-constitucional. O Direito divide-se em dois grandes ramos: o Direito Público e o Direito Privado. No Direito Privado vigora o Princípio da Autonomia da Vontade, pelo qual as partes da relação jurídica podem eleger livremente os fins que pretendem alcançar e os meios pelos quais atingirão tais fins, desde que, nem fins nem meios sejam proibidos pelo Direito (o que não é proibido é permitido – princípio da legalidade em sentido amplo). No Direito Público não vigora tal princípio. Vige a ideia de função, ou seja, de dever do atendimento do interesse público (O Estado só pode fazer aquilo que a lei determinar - princípio da legalidade em sentido estrito) A Constituição Federal e as Leis Infraconstitucionais que determinam qual será o regime jurídico aplicado em determinada situação. Assim, por exemplo, a Exploração Direta de Atividade Econômica pelo Estado, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, será submetida a Regime de Direito Privado, não obstante a submissão ao Direito Privado não ser integra, como no caso da regra de concursos públicos para a contratação de pessoal, que é regida pelo Direito Público. Uma primeira conclusão que podemos extrair do exposto, é que se há dinheiro público, as regras que regerão a relação serão de Direito Público. Outra é que as “pessoas de Direito Público cuidam dos interesses públicos estabelecendo – através de atos unilaterais praticados no uso do poder extroverso - relações jurídicas verticais, em que comparece como autoridade, de modo a criar deveres para os particulares.” (Carlos Ari Sundfeld, Fundamentos de Direito Público, p. 70) O Estado pode desenvolver por si próprio a função administrativa ou prestá-la por meio de outros sujeitos. No primeiro caso, fala-se em Administração Direta ou Centralizada (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios). Assim, se a União, os Estados Membros, o Distrito Federal e os Municípios prestam a Função Administrativa por seus diversos órgãos, fala-se em Administração Direta, que é sinônimo de Administração Centralizada. A propósito, os entes da Federação ou entes Federativos (U, E, M, DF) são FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA chamados de Pessoas Políticas porque possuem Capacidade Política ou Autonomia, que é a capacidade de editar as próprias leis conforme a competência definida diretamente na CF. Exemplo: a União e a Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos da União. Evidentemente, os Entes da Federação têm Personalidade Jurídica de Direito Público. No segundo caso, isto é, se a Função Administrativa for prestada por pessoas alheias ao Estado, fala-se em Administração Descentralizada. A Descentralização pode ocorrer pela Criação de uma Pessoa Jurídica por parte do Estado a quem serão transferidas a titularidade e a execução da Função Administrativa, exigindo-se Lei Específica para tanto (Também ocorre a Descentralização da Função Administrativa na hipótese de o Estado transferir apenas a execução dela a pessoa já existente, mediante, basicamente, os Contratos de Concessão e de Permissão de Serviços Públicos. Enquanto Administração Direta é sinônimo de Administração Centralizada, a legislação não estabelece equivalência entre as expressões Administração Descentralizada e Administração Indireta. Na legislação, Administração Indireta diz respeito apenas às pessoas criadas pelo Estado para o exercício de uma Função Administrativa. São entidades da Administração Indireta as Autarquias, as Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista. As Autarquias são Pessoas Jurídicas de Direito Público e, por isso, submetem-se a Regime Jurídico de Direito Público. Assim, seus atos são administrativos, seus contratos são administrativos, seus bens são públicos, sua responsabilidade é, de regra, objetiva etc. As Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público, segundo a corrente majoritária, podem ser criadas como Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou de Direito Público. Caso sejam Pessoas Jurídicas de Direito Público, serão submetidas ao Regime da Autarquia e, portanto, chamadas de Fundações Autárquicas ou Autarquias Fundacionais. Exemplo: a maioria das universidades públicas. A Fundação, de toda sorte, é um patrimônio vinculado ao cumprimento de um fim de interesse social. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são Pessoas FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Jurídicas de Direito Privado da Administração Pública Indireta, sendo que a Empresa Pública é formada com capital integralmente público e a Sociedade de Economia Mista é formada com capital público e privado. A Sociedade de Economia Mista é sempre S.A. (Sociedade Anônima), enquanto que a Empresa Pública pode assumir Qualquer Forma Societária admitida pelo direito (Ex: Caixa Econômica Federal). As Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Pública Indireta submetem-se a Regime Jurídico de Direito Privado, com derrogação por normas de Direito Público (exemplo: seus empregados submetem-se a concurso público, mas são regidos pela CLT). Atividades dos particulares e do Poder Público As pessoas podem realizar todas as ações cuja exclusividade não tenha sido conferida ao Estado, com a consequente interdição da atuação privada. Assim, qualquer atividade que não seja atribuída ao Estado pelo ordenamento jurídico, pode ser exercida pelos particulares, com fundamento nos vários direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal. O Estado, nos termos da Constituição Federal, pode exercer atividade econômica residualmente. Isso implica dizer, que ao Estado é reservada toda atividade que não seja propriamente econômica. Os particulares, nas suas atividades, são regidos pelo regime jurídico de direito privado. A administração pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico de direito público. A opção é feita de acordo com os critérios estabelecidos na Constituição, a exemplo do art. 173, e nas leis infraconstitucionais. Por exemplo, o art. 173, diz que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica se submetem ao regime jurídico das empresas privadas. Já o art. 175, permite que o Poder Público preste seus serviços diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão. O que não pode é a Administração, sem autorização constitucional ou legal, optar, via ato administrativo, pelo regime que lhe parecer mais adequado. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA É importante mencionar, entretanto, que independentemente do regime adotado, nunca o serviço público será prestado em regime estritamente privado. Nunca é demais lembrar a seguinte divisão, feita por Hely Lopes. Serviços Públicos próprios do Estado, que “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc) e para a execução dos quais a Administração usa sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares” (Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, p. 318). Serviços impróprios do Estado, que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas, ou delega sua prestação. CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO “Toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade” (Carvalho Filho). Esse conceito aponta as características do serviço público: - Sujeito Estatal (art. 175 da CF). Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos); - Interesse coletivo, pode ser essencial ou secundário; - Regime de Direito Público (nunca será regido integralmente pelas normas de direito privado) OBS: Para Celso Antônio é serviço público apenas se a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material for fruível diretamente pelos administrados. - Acepções: Material: Considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço público. Seria serviço público toda FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas. Adotada pela escola essencialista. Subjetiva: Considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado. Essa concepção entrou em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas. Formal: Considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito público. Corresponde à corrente formalista, adotada pelo Brasil - No Brasil, a Constituição enumera, de forma não exaustiva, uma série de serviços que devem ser prestados como serviços públicos. - Quadro dos serviços públicos em nosso ordenamento jurídico: a) São públicos os serviços enumerados na Constituição; b) Não é serviço público nenhuma prestação material que se enquadre como “exploração de atividade econômica”, mesmo que feita diretamente pelo Estado, pois submete-se a regime de direito privado (CF, art. 173); c) Poderão ser serviços públicos, à opção do legislador, as demais atividades que, embora não expressamente arroladas na Constituição, não sejam enquadradas como “atividade econômica”. Nesse caso, a lei deve determinar que a atividade seja prestada sob regime de direito público. CLASSIFICAÇÃO 1) Em sentido amplo e em sentido estrito - Em sentido amplíssimo, serviço público é “toda atividade que o Estado exerce para cumprir seus fins”. Abrange a atividade judiciária, legislativa e administrativa. - Em sentido amplo, serviço público é toda atividade da Administração voltada à satisfação de interesses essenciais ou secundários da coletividade. Abrange a prestação de serviços públicos em sentido estrito, a realização de obras públicas, o exercício do poder de polícia e os serviços comerciais ou FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA industriais (atividades econômicas) prestados pelas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. - Em sentido estrito, serviços públicos são atividades não econômicas desenvolvidas pela Administração ou seus delegados para a satisfação direta de interesse público essencial ou secundário, excluídas as atividades judiciais, legislativas, as obras públicas e a atividade de polícia. 2) Serviço próprios e impróprios (Hely) ou indelegáveis e delegáveis (Carvalho Filho) - Serviço indelegável é aquele que só pode ser prestado pelo Estado diretamente, ou seja, por seus órgãos e agentes. Ex: defesa nacional, fiscalização de atividades, segurança interna. Corresponde ao serviço próprio do Estado. Essenciais e necessários para a sobrevivência do próprio Estado. - Serviço delegável e aquele que pela sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Corresponde ao conceito de serviço público impróprio. Também chamado de serviço de utilidade pública, pois oferecem uma comodidade, convenientes. Observação: Para Celso Antônio, Saúde e Educação não são serviços públicos quando prestados por particulares, uma vez que a Constituição não limitou sua prestação ao Estado ou quem lhe faça as vezes. 3) Serviço individual e serviço geral - Classificação sob a ótica da prestação. Interesse para o estabelecimento da forma de remuneração. - Serviço geral (indivisível oi uti universi): prestado a um número indeterminado e indeterminável de indivíduos; não permite cobrança de taxa nem de preço público. Não é suscetível de ser exigido pela via cominatória, uma vez que é prestado de acordo com as opções e prioridades da Administração de conformidade com os recursos de que disponha. - Serviço individual (divisível ou uti singuli): prestado a um número determinado ou determinável de indivíduos e passível de utilização separada e FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA mensurável (ou estimável); podem ser remunerados por taxa ou por tarifa. Geram direito subjetivo à sua prestação se o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los. Pode ser exigido diretamente do particular delegado. Subdivide-se em: Serviço facultativo: o Poder Público pode suspender-lhe a prestação em caso de não pagamento. De regra é remunerado por tarifa. Serviço compulsório: não é permitida a suspensão, porque o Estado o impôs coercitivamente, como também porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos privilegiados para a cobrança da dívida. ATENÇÃO: O STJ já decidiu que a utilização obrigatória dos serviços de água e esgoto não implica que a respectiva remuneração tenha a natureza de taxa. USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO Direitos do usuário: a prestação adequada do serviço e a indenização no caso de ser mal prestado ou interrompida sua prestação, causando-lhe prejuízo, aplicando-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º do CDC); o art. 37, §3º da CR88 prevê que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública o art. 175 parágrafo único II e IV prevê que a lei disporá sobre os direitos do usuário de serviço público e sobre a obrigação de manter serviço adequado. OBS: Segundo a Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º: “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” Deveres do usuário são de três ordens: Administrativa: referentes aos dados a serem apresentados junto à Administração; Técnica: relativas às condições técnicas para a prestação do serviço; Pecuniária: pagamento dos serviços remunerados. QUESTÕES 1) Qual o conceito de pessoa jurídica? 2) Qual a diferença entre Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta? 3) A que regime jurídico se submetem as Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Pública Indireta? 4) Diferencie “serviço público próprio de Estado” de “serviço impróprio do Estado”. 5) A exploração de atividade econômica pode ser considerada serviço público? 6) Sob a ótica da prestação como se classifica o serviço público? 7) Quais são os direitos do usuário de serviço público? EQUILÍBRIO ENTRE AUTORIDADE E LIBERDADE FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA A SOCIEDADE COMO TITULAR E DESTINATÁRIA DO PODER O Estado, através de seus agentes, exerce o poder político que lhe é conferido pela Constituição. O exercício do poder faz nascerem relações jurídicas entre o Estado e os governados. Em tais relações, o Estado e os indivíduos assumem reciprocamente direitos, poderes, deveres e faculdades. Em um Estado Democrático de Direito, como o que vivemos, os particulares, tomados em conjunto, não são meros destinatários, isto é, sujeitos passivos em face do poder. Na verdade, são os titulares do poder político. Assim, o Estado só desfruta do poder como representante de seu legítimo titular, que é o povo. As relações jurídicas mencionadas acima, que surgem no relacionamento entre Estado e indivíduos, são vínculos entre um sujeito que exerce o poder político, mas não é seu titular (agente público) e um sujeito que é o titular do poder, considerado em conjunto com os demais indivíduos, mas não o exerce. Cabe ao Direito Publico a difícil tarefa de regular, de um modo equilibrado, as relações entre o Estado (detentor do poder) e os particulares, que se sujeitam ao poder até o limite dos direitos que são titulares em face do ordenamento jurídico. Não se pode esquecer que nas relações de direito público o Estado exerce poder de autoridade, com prerrogativas que não encontram equivalente no direito privado. Assim, o ente publico pode, por exemplo, impor deveres unilateralmente aos indivíduos e alterar as relações jurídicas já constituídas. Contudo, o poder de autoridade conhece limites. São dois, intimamente ligados, a saber: 1) a competência; 2) os direitos dos particulares. COMPETÊNCIA Para o Direito, a competência representa o poder conferido pelo ordenamento jurídico, cujo exercício só é lícito se realizado: a) pelo sujeito apontado na lei; b) sobre o território de sua jurisdição; c) quanto às matérias indicadas na norma; FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA d) no momento adequado; e) diante dos pressupostos fáticos previstos na norma; e f) para atingir o fim que levou a outorga do poder. Difere do termo direito subjetivo, que representa a possibilidade de agir, conferida aos sujeitos de direito, para que eles realizem seus próprios interesses. Por isso, o direito subjetivo é um fim em si mesmo. A competência é sempre conferida pela norma para que seja atendida finalidade determinada. É um meio para um fim, ou, melhor dizendo, um poder vinculado a certa finalidade. Como as competências são conferidas aos agentes públicos para a o alcance de determinados objetivos, o não uso delas implicaria renúncia à sua realização. Assim, a competência, para o agente público, é de exercício obrigatório, não ficando ao livre arbítrio de seu titular. DIREITOS DOS PARTICULARES O outro limite imposto aos poderes do Estado em suas relações com os particulares é os direitos que a ordem jurídica assegura aos próprios particulares. Tais direitos traduzem-se em liberdade, que para os cidadãos representa: a) a possibilidade de participar do exercício do poder nas formas previstas na Constituição (tais como as eleições, os plebiscitos e referendos); b) a garantia (pelo próprio Estado) de segurança nas fruições privadas (espaços de ação dos indivíduos, protegidos da ingerência do Estado – exemplos: direito de propriedade, de manifestação e expressão). CONCLUSÃO Diante de tudo o que foi exposto, resta claro, em síntese, que a relação jurídica de direito público, entre Estado e particulares, é equilibrada por dois fatores: a) o fator autoridade, que confere prerrogativas especiais ao Estado; b) os limites da autoridade, correspondentes a competência e o respeito aos direitos dos particulares. QUESTÕES FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA 1) Em um Estado Democrático de Direito o poder de autoridade do Estado conhece limites? Quais? 2) O agente público pode deixar de exercer sua competência? Por que? 3) O Estado é o titular do poder político? FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Dicotomia entre direito público e privado e Princípios de Direito O principal critério distintivo entre os dois institutos é quanto ao sujeito: o direito público trata das relações do Estado e o direito privado das relações entre os particulares (esse é o campo de incidência) O segundo quando ao interesse: público - interesse público e privado interesses particulares. O melhor critério distintivo é saber qual o regime jurídico que incide sobre àquela questão. Para melhor entendermos o regime jurídico, necessário se faz o estudo dos princípios no direito. Considerações iniciais A corrente jusfilosófica que predominou inicialmente no direito foi o jusnaturalismo, que tinha como características a universalidade, a eternidade, dentre outros. Além disso, o jusnaturalismo era tido como direito acima do direito positivo, servindo o seu propósito principalmente na época em que leis eram extremamente rígidos. Num segundo momento, o positivismo jurídico enfraqueceu o jusnaturalismo e até hoje o positivismo prevalece. O positivismo se preocupa mais com segurança jurídica, tendo como um dos principais expoentes HANS KELSEN na obra Teoria Pura do Direito, onde Kelsen procurou tratar o direito como ciência, que é conhecimento sistematizado de um objeto, mas o obstáculo de KELSEN é que direito era tido como algo sem objeto, aí KELSEN disse que o objeto do direito é o mesmo em qualquer sociedade, qual seja, A NORMA (Axioaspiração do Direito). O conteúdo do direito não é objeto do direito, só a norma. Tanto o jusnaturalismo como o positivismo procuram diferenciar Princípio e Norma. Norma. É um comando obrigatório. É algo que necessariamente deve ser seguido. Princípio. É apenas uma diretriz, um conselho ao legislador, segundo o Positivismo e Jusnaturalismo. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Pós-positivismo ou Neopositivismo Esse novo alinhamento doutrinário tem como características principais: 1) Importância dada aos valores. Ao contrário de KELSEN, o pós-positivismo defende o fato de que o objeto do direito deve incluir o conteúdo valorativo da norma. 2) Elevação dos princípios à categoria de normas jurídicas. Princípios não são apenas diretrizes, são considerados normas jurídicas obrigatórias, de caráter vinculante. A Norma vai ser o gênero que tem duas espécies: os Princípios e as Regras. Distinções entre Princípios e Regras. Existem alguns critérios doutrinários distintivos de princípios e regras. Vamos analisá-los. 1º) Abstratividade ou Generalidade. As cinco características de uma norma jurídica são: abstratividade (norma se refere à situação abstrata), generalidade (norma se dirige não a um individuo, mas a todos os indivíduos em situação semelhante, imperatividade (não é conselho, é imposta), bilateralidade (impõe deveres para uns e outros), coercibilidade (não precisa, a norma, necessariamente ter uma sanção, mas toda norma precisa ter conseqüência jurídica). Assim, os princípios são normas generalíssimas que é um termo utilizado no sentido de abstrativíssima, princípios prevêem situações mais abstratas que as regras. Assim, enquanto as Regras possuem pressuposto fático homogêneo, os Princípios prevêem hipóteses heterogêneas. Se princípios e regras são normas jurídicas, ambos são abstratos, só que princípios são ainda mais abstratos. Ex. Quando CF fala de aposentadoria compulsória é um regra, porque você consegue visualizar a situação, o homicídio do CP também é regra. Quando Constituição Federal fala que um dos fundamentos da república federativa do Brasil é a preservação da dignidade humana, é um princípio, porque você não consegue visualizar a priori todas as hipóteses em que a dignidade humana será avaliada. O princípio da moralidade, eficiência, razoabilidade, também são princípios, porque preciso de uma norma mais FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA concreta para poder visualizar quais as hipóteses de violação desses princípios. 2º) Dimensão. ROBERT ALEXY foi quem criou o segundo critério distintivo. No Brasil citamos EROS ROBERTO GRAU, GILMAR FERRERIA MENDES e PAULO BONAVIDES como adeptos. ROBERT ALEXY diz que enquanto Princípios e Regras possuem a dimensão da validade, apenas os Princípios possuem a dimensão da importância, peso ou valor. Segundo o autor no campo da validade podemos ter conflito de qualquer tipo de norma. Conflito de validade se dá quando duas normas entram em conflito e uma delas deve ser excluída do ordenamento. No campo da importância, não há conflito, há colisão porque as duas são válidas abstratamento, mas no caso concreto tenho que adotar apenas uma, em detrimento da outra (ponderação de interesse). Somente pode ponderar quando se trata de princípios. Atuação prática ou aplicação Como, quando aplico princípios e quando aplico regras. As Regras impõem resultados, possuem aplicação automática devendo ser aplicadas na medida exata de suas prescrições. RONALD DWORKIN. Segundo este autor as regras obedecem à lógica do tudo ou nada. Ocorreu a hipótese prevista na regra ou aplica ou não aplica. Se não aplicar é porque a regra foi abandonada. Já o Princípio, toda vez em que estiver envolvido, não há necessidade de sua aplicação automática, em havendo uma situação em que o princípio é aplicado, pode não ser aplicado em razão de outros princípios. Principio tem que ser levado em consideração sempre, mas nem sempre aplicado. Segundo ROBERT ALEXY princípios são mandamento de otimização, ou seja, normas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades reais e jurídicas existentes. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA O que determina o âmbito de atuação do princípio será o caso concreto e a possibilidades jurídicas (conforme os outros princípios envolvidos e outras normas), porque princípio nunca está sozinho na ordem jurídica. QUESTÕES 1) Com base no Positivismo, diferencie princípio e norma. 2) Para o Neopositivismo o que são princípios? 3) O que é colisão de normas? Princípios de Direito Importância dos princípios no direito público A norma fundamental funda, ou legitima, um Poder Constituinte Originário, que inaugura a ordem jurídica calcada numa Constituição. Se é uma ordem, não pode haver contradição, então, o ordenamento jurídico deve ser uníssono. Entretanto, verificamos no cotidiano que pode haver conflitos de Leis. É um paradoxo? Em termos. Aí, que entram em cena os princípios que compõem uma ordem jurídica. Tratam-se de normas superiores, e como tais, dispõem-se de forma harmoniosa. Com relação às Leis conflituosas, podemos dizer que esta é uma situação de problemas de linguagem, de expressão equivocada do legislador. Os princípios fazem parte do ordenamento jurídico. São por causa deles que a ordem jurídica é um sistema que possui um encadeamento lógico, harmonioso e racional. Não se tratam os princípios de meros enunciados científicos, mas de verdadeiras normas jurídicas, sendo, pois, aplicáveis na solução de problemas jurídicos da vida real, explica Carlos Ari Sundfeld: "O princípio jurídico é a norma de hierarquia superior à das regras, pois determina o sentido e o alcance destas, que não podem contrariá-lo, sob pena de pôr em risco a globalidade do ordenamento jurídico. Deve haver coerência entre os princípios e as regras, no sentido que vai daqueles para estas. (...) Por isso, conhecer os princípios do Direito é condição essencial para aplicá-lo corretamente. Aquele que só conhece as regras ignora a parcela mais importante do Direito – justamente a que faz delas um todo coerente lógico e FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA ordenado. Logo, aplica o Direito pela metade. Em outras palavras: aplicar as regras desconsiderando os princípios é como não crer em Deus, mas preservar a fé em Nossa Senhora!" (Sunfdeld, 2000, p. 146-147) Para Sundfeld, no ordenamento jurídico do Direito Público brasileiro, os princípios são: "a-) autoridade pública; b-) submissão do Estado à ordem jurídica; c-) função; d-) igualdade dos particulares perante o Estado; e-) devido processo; f-) publicidade; g-) responsabilidade objetiva; igualdade de pessoas políticas" – como estudaremos nas próximas aulas. Os princípios de direito público e a supremacia do interesse público O Estado não é um fim em si mesmo, é um meio para a concretização dos interesses públicos. Porém, este mesmo Estado, titular dos interesses públicos, tem sua autoridade limitada, visando o controle do exercício do poder, protegendo as pessoas sob seu imperium. Pois de nada adianta a autoridade suprema se não há liberdade. Há de se conjugar, portanto, autoridade com liberdade. Notemos, entretanto, que os interesses públicos – aqueles que os indivíduos isolados não podem alcançar – possuem preferência sobre os interesses privados, quando se confrontam. Esse poder de autoridade do Estado, segundo Carlos Ari Sundfeld, pode manifestar-se de duas maneiras: "a-) impondo unilateralmente comportamentos aos particulares; b-) atribuindo direitos aos particulares, através do vínculo não-obrigacional." Carlos Ari Sundfeld entende que não há supremacia dos interesses públicos sobre os interesses privados, há somente prioridade do primeiro quanto ao segundo: "Supremacia é a qualidade do que está acima de tudo. O interesse público não está acima da ordem jurídica; ao contrário, é esta que o define e protege como tal. Ademais o interesse público não arras nem desconhece o privado, tanto que o Estado, necessitando de um imóvel particular para realizar o interesse público, não o confisca simplesmente, mas o desapropria, pagando indenização (o que significa haver proteção jurídica do interesse do proprietário, mesmo quando conflitante com o do Estado)." Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, entende que a superioridade do interesse público sobre o privado é "pressuposto de uma ordem social estável", FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA tendo como conseqüências: "a-) posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interesse público e de exprimi-lo, nas relações com os particulares; b-) posição de supremacia do órgão nas mesmas condições." Verificamos, porém, que desta relação privilegiada podem ocorrer algumas distorções que podem prejudicar umas pessoas em detrimento de outras. Na teoria do Direito, tudo é perfeito, pois se trata de uma realidade formal, com um comprometimento formal com a realidade. É certo que, conforme exposto, o Estado é regido por normas de Direito Público que lhe limitam a atuação para que não cometa arbitrariedades contra os particulares e que os submetam, todos, a uma posição de igualdade perante sua autoridade. Sabemos, porém, que há possibilidade de se tomar o Estado e impor interesses outros, que não são públicos, mas impostos como se o fossem, de modo a controlar a sociedade, ou mesmo fustigar vozes discordantes, o que é uma verdadeira supressão das liberdades e direitos fundamentais do ser humano. Destarte, tendo em vista que o Estado é regido pelo interesse público, se faz de extrema importância o estudo dos princípios, em especial, de direito público, para o ordenamento jurídico e de toda a sociedade. Função dos princípios na interpretação das regras De acordo com Carlos Ari Sundfeld (p. 148), são as seguintes: 1) É incorreta a interpretação da regra, quando dela derivar contradição, explícita ou velada, com os princípios. 2) Quando a regra admitir logicamente mais de uma interpretação, prevalece a que melhor se afina com os princípios. 3) Quando a regra tiver sido regida de modo tal que resulte mais extensa ou mais restrita, respectivamente, para calibrar o alcance da regra como o do princípio. Por fim, os princípios gerais de direito são utilizado como de integração em caso de lacuna da lei, como preceitua o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas (LICC). FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA QUESTÕES 1) No sistema jurídico os princípios ocupam posição inferior ou superior as regras? Por quê? 2) O que se entende por supremacia do interesse público? 3) Quais as funções dos princípios na interpretação das regras jurídicas? PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO Vamos analisar quais os princípios gerais de direito público definem e delimitam o regime jurídico: 1) AUTORIDADE PÚBLICA O exercício do poder político – há outorga ao Estado de poderes especiais frente aos particulares. Assim os demais princípios limitam a autoridade, controlam o exercício do poder político. Visam o equilíbrio entre autoridade e liberdade. O Estado existe para atender aos interesses públicos ou coletivos, esses mais relevante que os interesses particulares. Há prevalência do interesse público sobre o privado. Contudo, o interesse público não é supremo, pois previsto no próprio ordenamento. A autoridade pública conferida ao Estado pelas normas jurídicas é a conseqüência da previsão constitucional de ter certos interesses mais relevantes. O interesse público surge quando as normas atribuem ao ente que dele cura poderes de autoridade. "Supremacia é a qualidade do que está acima de tudo. O interesse público não está acima da ordem jurídica; ao contrário, é esta que o define e protege como tal. Ademais o interesse público não arras nem desconhece o privado, tanto que o Estado, necessitando de um imóvel particular para realizar o interesse público, não o confisca simplesmente, mas o desapropria, pagando indenização (o que significa haver proteção jurídica do interesse do proprietário, mesmo quando conflitante com o do Estado)." Celso Antônio FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Bandeira de Mello, por sua vez, entende que a superioridade do interesse público sobre o privado é "pressuposto de uma ordem social estável", tendo como conseqüências: "a-) posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interesse público e de exprimi-lo, nas relações com os particulares; b-) posição de supremacia do órgão nas mesmas condições." 2) SUBMISSÃO À ORDEM JURÍDICA O Estado é proibido de agir contra a ordem jurídica e todo poder por ele exercido tem sua fonte e fundamento na ordem jurídica. O Estado está sob a ordem jurídica. A atividade legislativa se desenvolve com base na Constituição Federal, e a lei editada baseia-se no princípio da necessária constitucionalidade das leis. No âmbito da administração se submete à legalidade. A atividade desenvolvida deve se dar nos termos da lei. O exercício da força pelo Estado é regido e aplicado segundo o Direito, mais especificamente sob permissão do princípio da legalidade, que "além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5.º, II, 37 e 84, IV da Constituição Federal". Porém, os particulares podem agir, de acordo com o previsto no artigo 5.º, II da Constituição Federal: "II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei." A partir do exposto, podemos dizer que o Estado só pode fazer o que estiver autorizado por Lei, enquanto os particulares podem fazer o que a Lei não lhes proibir. Qual o significado disso? Há uma restrição à conduta dos particulares que, contudo, tece, por meio das Leis, o próprio Direito. O Estado regulado e estruturado por Leis é uma proteção contra a arbitrariedade e a violação dos direitos dos particulares. Daí, podemos conferir que surge também uma nítida noção de que o poder deve ser exercido segundo limites e que o titular de todo o poder é o povo e não o soberano, ou qualquer déspota que o faça parte. Nada mais é o que foi consagrado na Constituição Federal de 1988, artigo 1.º, parágrafo único: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA diretamente, nos termos desta Constituição". Os ingleses singelamente diriam que há o império da Lei e não dos homens, ou seja: "O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a idéia de soberania popular, de exaltação da cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberano-súdito. Instaura-se o princípio de que todo poder emana do povo, de tal sorte que os cidadãos é que são proclamados como os detentores do poder. Os governantes nada mais são, pois, que representantes da sociedade. (...) Além disto, é a representação popular, o Legislativo, que deve, impessoalmente, definir na Lei e na conformidade da Constituição os interesses públicos e os meios e modos de persegui-los, cabendo ao Executivo, cumprindo ditas leis, dar-lhes a concreção necessária." (Celso Antonio Bandeira de Mello, p. 83-84) 3) FUNÇÃO A função administrativa é uma das três funções do Estado, já que convive com as funções Legislativa e Jurisdicional. A função administrativa é exercida predominantemente, isto é, como função típica, pelo Poder Executivo. A propósito, a função administrativa também é chamada de função executiva. Não obstante, os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem a função administrativa, mas, o fazem de modo secundário, e isso ocorre quando eles dispõem sobre seus serviços, seus bens e a vida funcional de seus servidores. Assim, a concessão de férias a servidor de qualquer um dos Três Poderes é ato administrativo. Características da Função Administrativa – São elas: 1) É Concreta: porque se aplica a lei ao caso concreto, já que a função administrativa destina-se a traduzir a vontade da lei concretamente. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Excepcionalmente, aplica-se a CF diretamente na prática do ato administrativo. Exemplo: artigo 84, inciso VI, alínea “b” da CF – “Artigo 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”. 2) Não inova inicialmente a Ordem Jurídica porque é a lei quem cria direitos e obrigações, em face do Princípio da Legalidade contido no art. 5º, II da CF. 3) É Direta ou Parcial porque o Estado-Administração exerce a Função Administrativa como parte interessada. A Função Jurisdicional, diferentemente da Função Administrativa, é indireta e imparcial. 4) É Subordinada porque se sujeita a Controle Jurisdicional, uma vez que, conforme o art. 5º, XXXV da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Vige no Brasil o Sistema da Jurisdição Única ou Inglês em que os conflitos são decididos definitivamente no Poder Judiciário, ainda que a Administração Pública esteja envolvida. Não vigora o Sistema do Contencioso Administrativo ou Francês em que são Tribunais Administrativos, alheios ao Poder Judiciário, que decidem os conflitos envolvendo a Administração Pública. 5) É sujeita a um Regime Jurídico de Direito Público. O Regime Jurídico Administrativo é formado pelo binômio (Binômio = Polaridade) das Prerrogativas e Sujeições, pelo qual, de um lado, está a Administração Pública, que é dotada de certas Prerrogativas que lhe possibilitam agir com autoridade para o bom atendimento do Interesse Público, e, de outro lado, estão os Indivíduos, de modo que a Administração se submete a Restrições ou Sujeições para que eles não sejam indevidamente atingidos em sua liberdade. 6) A Função Administrativa é exercida de ofício, quer dizer, não depende de provocação do interessado. Diferentemente da Administração Pública, a Jurisdição é Inerte, só podendo ser exercida por provocação. QUESTÕES 1) Em se tratando da liberdade de agir, qual a diferença entre o Estado e os particulares? FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO 2) Os Poderes Legislativo e PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Judiciário exercem função administrativa/executiva? De que modo? 3) A função administrativa se subordina ao controle judicial? Princípios gerais de direito público – parte 2 4) IGUALDADE DOS PARTICULARES PERANTE O ESTADO Prescreve o caput do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)". Veja-se, portanto que o princípio da igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo também mencionada inclusive no Preâmbulo da Constituição. Destarte, é norma supraconstitucional; estamos diante de um princípio, direito e garantia, para o qual todas as demais normas devem obediência. A igualdade de todos os seres humanos, proclamada na Constituição Federal, deve ser encarada e compreendida, basicamente sob dois pontos de vista distintos, quais sejam: o da igualdade material e o da igualdade formal. Entendimento da igualdade material, deve ser o de tratamento equânime e uniformizado de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que diz respeito à possibilidades de concessão de oportunidades. Portanto, de acordo com o que se entende por igualdade material, as oportunidades, as chances devem ser oferecidas de forma igualitária para todos os cidadãos, na busca pela apropriação dos bens da cultura. A igualdade material teria por finalidade a busca pela equiparação dos cidadãos sob todos os aspectos, inclusive o jurídico A igualdade formal interessa imediatamente ao jurista. Essa igualdade seria a pura identidade de direitos e deveres concedidos aos membros da coletividade através dos textos legais. 5) DEVIDO PROCESSO FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA O Princípio do Devido Processo Legal, só foi surgir expressamente no Brasil, na Constituição Federal de 1988, apesar de estar implícito nas Constituições anteriores. Ele está assim disposto no art. 5º, inciso LIV da nossa Carta Magna: Art.5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” O Princípio do devido processo legal é uma das garantias constitucionais mais festejadas, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais. Ele é a base legal para aplicação de todos os demais princípios, independente do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do direito material ou administrativo. Assim, o devido processo legal garante inúmeros outros postulados como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação (apesar de autônomos e independentes entre si), integrando-se totalmente os incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º da Carta Magna de 1988. Tais princípios ajudam a garantir a tutela dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos. O contraditório é o direito que tem as partes de serem ouvidas nos autos, ou seja, é o exercício da dialética processual, marcado pela bilateralidade da manifestação dos litigantes. Já a ampla defesa possui fundamento legal no direito ao contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. Do que se conclui que os Princípios do contraditório e da ampla defesa (apesar de serem autônomos) são necessários para assegurar o devido processo legal, pois é inegável que o direito a defender-se amplamente implica conseqüentemente na observância de providência que assegure legalmente essa garantia. 6) PUBLICIDADE FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA É o princípio que estabelece a necessidade de CONHECIMENTO ou CIÊNCIA, que são conseqüências do princípio. O titular do poder administrativo é o POVO, o cidadão, assim, deve tomar conhecimento do que está sendo feito com o direito do qual é titular. Publicidade significa também o início de produção de efeitos, ou seja, condição para ser eficaz. Uadi Lamêgo Bulos (Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, p. 563) ressalta que a atenção ao princípio da publicidade tem como escopo "manter a total transparência na prática dos atos da Administração Pública", associando-o assim à garantia de acesso do cidadão aos registros públicos. A Constituição dá a estrutura da Administração pública, de forma bastante minudenciada, no artigo 37 da Constituição Federal. E aqui se sente em casa o princípio da publicidade, como pilar indispensável para o controle dos atos públicos por parte dos administrados e cidadãos em geral. Os atos materiais de gerenciamento da coisa pública são possíveis devido ao aporte dos recursos que a nação disponibiliza, por meio de tributos e outras receitas. Sendo contribuinte, direto ou indireto, tem qualquer cidadão legitimidade para requerer do administrador a prestação de contas. Esta prestação é obrigação de todas as funções da República – Judiciário, Legislativo e Executivo. Deste último, explicitamente o caput do art. 37 da Constituição Federal trata, alinhando outros princípios a que deve obediência o administrador. Do legislativo, espera-se prestação de contas tanto do dinheiro público gasto no seu sustento como do mandato popular, legitimada pelo voto. QUESTÕES 1) Conceitue igualdade formal. 2) Somente o Poder Executivo deve respeitar o princípio da publicidade? 3) Qual a importância do princípio do devido processo legal? 7) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO O Estado pode causar prejuízo aos particulares no desenvolvimento de suas atividades, seja por meio de atos comissivos, seja por atos omissivos. Assim, cabe ao Estado responder por tais prejuízos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA assim leciona: “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”. (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, p. 512.) É a própria Di Pietro que nos traz uma breve exposição acerca da evolução histórica do trato da questão, a saber: “O tema da responsabilidade civil do Estado tem recebido tratamento diverso no tempo e no espaço; inúmeras teorias têm sido elaboradas, inexistindo dentro de um mesmo direito uniformidade de regime jurídico que abranja todas as hipóteses. Em alguns sistemas, como o anglo-saxão, prevalecem os princípios de direito privado; em outros, como o europeu-continental, adota-se o regime publicístico. A regra adotada, por muito tempo, foi a da irreponsabilidade; caminhou-se, depois, para a responsabilidade subjetiva, vinculada à culpa, ainda hoje aceita em várias hipóteses; evoluiu-se, posteriormente, para a teoria da responsabilidade objetiva, aplicável, no entanto, diante de requisitos variáveis de um sistema para outro, de acordo com normas impostas pelo direito positivo.”(Obra citada, 512.) Em linhas gerais, pode-se dizer que a teoria da irresponsabilidade era adotada na época dos governos absolutistas. No século XIX, tal tese da irresponsabilidade restou superada, quando então, passou-se à acolhida das teses civilistas, ou seja, admite-se a responsabilidade desde que demonstrada a culpa. Somente em meados do século XX é que se passou às teses publicistas, da responsabilidade objetiva. Constata-se que a teoria da irresponsabilidade do Estado não foi acolhida pelo direito pátrio. As Constituições de 1824 e 1891 não continham disposições tratando do tema, havia disposições infraconstitucionais tratando do assunto e prevendo a responsabilidade do Estado, a exemplo do que ocorria com o art. 15, do antigo Código de 1916. A Constituição de 1937 acolheu a tese da responsabilidade estatal com culpa. Foi na Constituição de 1946 que se introduziu a teoria da responsabilidade objetiva, que atualmente prevalece. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA A responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa. Neste particular, houve uma evolução da responsabilidade civilística, que não prescinde da culpa subjetiva do agente, para a responsabilidade pública, isto é, responsabilidade objetiva. Esta teoria é a única compatível com a posição do Poder Público ante os seus súditos, pois, o Estado dispõe de uma força infinitamente maior que o particular. Aquele, além de privilégios e prerrogativas que o cidadão não possui, dispõe de toda uma infra-estrutura material e pessoal para a movimentação da máquina judiciária e de órgãos que devam atuar na apuração da verdade processual. Se colocasse o cidadão em posição de igualdade com o Estado, em uma relação jurídica processual, evidentemente, haveria um desequilíbrio de tal ordem que comprometeria a correta distribuição da justiça. O Estado responde objetivamente por dano causado por seu agente, em substituição à responsabilidade deste, sem indagação de culpa. E o ônus financeiro da assunção dessa responsabilidade objetiva é suportado por toda sociedade, que provê os cofres públicos através de tributos. Os tributos são pagos pelos cidadãos para propiciar ao Estado recursos financeiros necessários ao cumprimento de suas atribuições, inclusive para indenizar os danos por ele causados, a terceiros, no desempenho dessas atribuições. Daí a teoria do risco administrativo, que fundamenta toda a doutrina da responsabilidade objetiva do Estado. O prejudicado pela ação estatal sempre terá o direito à indenização a ser pleiteada contra a Fazenda Pública ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público a que pertencer o agente causador do dano. A ação nunca é dirigida contra o agente público ou de quem faz as suas vezes. Estes limitam-se a responder regressivamente em casos de dolo ou culpa. 8) IGUALDADE DAS PESSOAS POLÍTICAS FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA A Constituição adotou como forma de Estado o federalismo, que se caracteriza como uma “aliança ou união de Estados”, baseada em uma Constituição, onde o Poder central é repartido entre os entes federativos que passam a possuir autonomia e participação política na formação da vontade federativa, sendo necessárias rígidas regras constitucionais tendentes a manter a unidade federativa, se possível, até com previsão da via excepcionalíssima da intervenção de um ente federativo em outro. O art. 19 da Constituição Federal de 1988 cuida de manter a igualdade entre os entes federados e seus cidadãos. A autonomia das entidades federativas pressupõe a repartição de competências (legislativas, administrativas e tributárias) contidas no texto constitucional, como forma de preservação da própria Federação. Esta distribuição de poderes é ponto nuclear da noção de Estado Federal. A Constituição estruturou um sistema que combina competências exclusivas, privativas e principiológicas, com competências comuns e concorrentes, buscando reconstruir o sistema federativo segundo critérios de equilíbrio ditados pela experiência histórica. QUESTÕES 1) Conceitue “responsabilidade civil objetiva”. 2) No Federalismo, o poder é concentrado em um único ente público? 3) O prejudicado pela ação estatal necessita acionar o agente público que diretamente causou o dano? Regime Jurídico Administrativo e os Princípios Constitucionais da Administração Pública O Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao Direito Público; existe a expressão Regime Jurídico da Administração Pública que FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA engloba todo e qualquer regime a que a Administração está submetida, seja de direito público ou privada. A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais determinam qual será o regime jurídico aplicado em determinada situação. O Regime Jurídico Administrativo é caracterizado pelo binômio: Prerrogativas e Sujeições. Vamos estudá-los: 1º) As prerrogativas conferem autoridade à Administração Pública, colocandoa em posição de Supremacia (superioridade) diante do Administrado. Tal afirmação decorre da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular, de tal sorte que a prática de atos que são vedados aos particulares, são permitidos à entidade pública. 2º) As restrições a que se submete a Administração Pública não são comuns aos particulares, já que deve atender ao interesse público sem indevida ofensa à liberdade das pessoas. Assim, a Administração deve obediência a vários princípios, concentrados, principalmente, na Constituição Federal. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Os princípios são os alicerces sobre os quais as estruturas de determinada ciência são elaboradas. O Direito, como ciência que é, tem seus princípios próprios. O Direito Administrativo, como ramo do Direito Público, também tem seus princípios. Vamos analisá-los: Princípios do Direito Administrativo 1º) Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular: Também pode ser denominado de Princípio da Finalidade Pública. Trata-se de princípio constitucional implícito, porque não está expressamente mencionado no artigo 37, “caput” da Constituição Federal, mas pode ser colhido de vários dispositivos constitucionais, como artigo. 5º, incisos FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA XXIII e XX. Na Constituição Paulista (CE/SP) é princípio expresso no artigo. 111. O Princípio em pauta pode ser encarado sob dois aspectos: a) Impõe ao Legislador e ao Administrador que, na elaboração e na aplicação da Lei, respectivamente, levem em consideração o interesse público, isto é, o interesse da sociedade como um todo. b) Impõe a prevalência do interesse público sobre o interesse meramente privado, quando houver conflito entre eles. 2º) Princípio da indisponibilidade do interesse público: a Doutrina costuma citar o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público como sendo derivado do princípio da supremacia. De fato, o interesse público é indisponível, porque, os agentes públicos não são os “senhores/donos” de tal Interesse. Eles têm apenas a função de gerir o interesse público. Não vigora, no Direito Administrativo, o princípio da autonomia da vontade, mas, sim, a idéia de função, de dever de agir no atendimento do interesse público. Assim, por exemplo, o superior hierárquico não pode deixar de exercer sua competência, quando toma conhecimento de infração cometida por subordinado. Ele deve apurar o fato. 3º) Princípio da legalidade – Trata-se de princípio constitucional expresso, porque consta do art. 37, “caput”, da CF. Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”. A Legalidade, no Direito Administrativo, significa, então, que o Administrador, para agir, deve estar previamente autorizado a fazer; diferentemente do que se passa no direito privado, que as partes podem fazer tudo o que a lei não proíbe. Aliás, o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, também dispõe sobre o princípio da legalidade, estabelecendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão, em virtude de lei. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA O disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, acaba por garantir a observância do princípio da legalidade, haja vista que submete a Administração Pública e seus atos, ao Controle do Poder Judiciário. Além disso, a Constituição Federal prevê remédios constitucionais específicos contra ilegalidades administrativas, como Habeas Corpus, Habeas Data, Mandato de Segurança, Mandado de Injunção e a Ação Popular. 4º) Princípio da impessoalidade – Trata-se de Princípio Constitucional Expresso, porque, está escrito no Rol do art. 37 “caput”, CF. Este Princípio pode ser encarado sob dois aspectos: 1º) se relaciona com os Administrados; 2º) se relaciona com a Administração. Sob o 1º aspecto, o princípio da impessoalidade impõe que a Administração Pública exerça a sua função, tendo como norte o interesse público, sem distinções discriminatórias, benéficas ou prejudiciais em relação aos Administrados. Caso o administrado seja favorecido ou prejudicado com a prática de certo ato administrativo, isso deve decorrer unicamente da vontade da lei, em relação ao caso concretamente apresentado. Sob o 2º aspecto, a Impessoalidade significa que o agente que pratica o ato administrativo, o faz em nome da própria Administração Pública. Trata-se da aplicação da Teoria do Órgão. A Constituição Federal dá um exemplo prático da aplicação deste princípio, ao dispor em seu artigo 37, § 1º, sobre a vedação de que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em atos de publicidade, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos. 5º) Princípio da moralidade FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Distinguir “Moral” de “Direito” não é assunto novo e nem é fácil. Costuma-se dizer que, nem tudo que é legal será considerado moral e que a moral exige atuação honesta, ética e de boa-fé. A Moral ganho importância no campo jurídico, primeiramente, por meio do Direito Civil, na Teoria do Abuso dos Direitos, da Vedação do Locupletamento a Custa Alheia e da Obrigação Natural (Ex: Dívida Prescrita). No Direito Administrativo, a moral ingressou por meio das hipóteses que configuravam desvio de poder. Para Celso Bandeira de Melo, a partir do momento em que o princípio da moralidade foi incluído na Constituição Federal, que é a Lei Maior, assumiu “Foros de Pauta Jurídica”. Para Maria Silvia Zanela de Pietro, a partir da constatação de que o Desvio de Finalidade é Ato Ilegal, a moralidade Administrativa teve seu campo reduzido, mas, mesmo assim, é possível falar em moralidade administrativa como princípio autônomo. Sirva de exemplo a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibição do Nepotismo na Administração Pública. A Constituição Federal, no artigo 37, §4º, também dispõe sobre a probidade administrativa ao estabelecer que: “os atos de Improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. A propósito, como princípio, é possível falar em princípio da moralidade administrativa como sinônimo de princípio da probidade administrativa, mas, em se tratando de ato ilícito, a ofensa ao princípio da moralidade é apenas uma das espécies de ato de improbidade, já que convive com outras situações de improbidade, conforme artigos 9º, 10 e 11, Lei 8.429/92. Também, o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, prevê a Ação Popular para anular ato lesivo à moralidade administrativa. 6º) Princípio da publicidade FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Pelo princípio da publicidade a administração, como regra, deve levar a conhecimento público os atos que pratica, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei. É por meio da publicidade dos atos que é possível exercer o controle de legalidade quanto à sua prática. A publicidade não impõe, necessariamente, divulgação do ato em Diário Oficial. A lei aplicável à espécie dirá de que forma se fará o atendimento do princípio da publicidade. Assim, por exemplo, na Lei de Licitação, a divulgação da carta convite, que é o Ato convocatório da modalidade de licitação denominada convite, não precisa ser publicada em Diário Oficial, bastando a sua afixação em local apropriado na repartição, a fim de que possíveis interessados tomem conhecimento. 7º) Princípio da eficiência O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “caput” da Constituição Federal, pela EC 19/98. Portanto, hoje é princípio explícito. Ao estruturar os órgãos públicos e ao dispor sobre a atuação dos agentes públicos, a Administração Pública deve fazê-lo de modo a atender ao princípio da eficiência. Por eficiência, entendemos o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios. É objetivando ao princípio da eficiência, que ocorre a Descentralização das funções administrativas, mediante a criação de entidades da administração indireta ou contratação de pessoas para prestação de serviços públicos e, também, que se impõe à União, aos Estados e ao Distrito Federal que mantenham escolas de governo para formação e aperfeiçoamento de seus servidores (artigo 39, §2º da Constituição Federal). Por fim, ressalte-se que a eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO PROFESSORA AMANDA ALMOZARA Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal. L Legalidade I Impessoalidade M Moralidade P Publicidade E Eficiência QUESTÕES 1) Qual o regime jurídico utilizado pela Administração Pública? 2) O que distingue o princípio da Supremacia do Interesse Público da Indisponibilidade do Interesse Público? 3) Quais são as principais características do princípio da legalidade? 4) Qual a distinção entre impessoalidade e moralidade? 5) O que significa publicidade dentro do âmbito do Poder Público? 6) A eficiência deve ser analisada com base em que outro princípio? Justifique. BIBLIOGRAFIA BÁSICA • SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. São Paulo, Malheiros, 5ª ed., 2010. • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007. • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. • Sítio do Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br