Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 24, DE 21 DE JULHO DE 2009 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 22 DE JULHO DE 2009 PUBLICADA EM 24 DE JULHO DE 2009 ACÓRDÃOS NºS 3881 a 3923 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2 ATA Nº 24, DE 21 DE JULHO DE 2009 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva Secretária da Sessão: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge, bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente, Ministro Benjamin Zymler, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas e quinze minutos, havendo registrado as ausências dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti, por estar exercendo as funções de ministro na Primeira Câmara e André Luís de Carvalho, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 23, da Sessão Extraordinária realizada em 14 de julho corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 3.881 a 3.901, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 19); ACÓRDÃO Nº 3881/2009 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. 1. Processo TC-029.408/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Hudson Xavier Cunha (403.473.114-15) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo-RN 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. promover o apostilamento do Acórdão nº 2266/2009-TCU-2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 12/05/2009, Ata nº 14/2009, consignando a seguinte alteração: - no item inicial do Acórdão nº 2266/2009-TCU-2ª Câmara: onde se lê: “em julgar regulares com ressalvas, as contas do Sr. Francisco Hudson Xavier Cunha, e dar quitação ao responsável, fazendo-se as TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3 determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos”, leia-se: “em julgar regulares com ressalvas, as contas do Sr. Francisco Hudson Xavier Cunha, e dar quitação ao responsável.” ACÓRDÃO Nº 3882/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do art. 235, parágrafo único c/c o art. 237, parágrafo único do Regimento Interno do TCU, não conhecer da presente Representação, e com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno, determinar seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.050/2006-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Câmara Municipal de Mairiporã - SP 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Mairiporã - SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: Ivo Liberalino da Silva Júnior (OAB/SP 211.485) 1.5. Determinações: 1.5.1. encaminhar à Câmara Municipal de Mairiporã cópia da instrução de fls. 253 a 255, vol. Principal, bem como de cópia do presente Acórdão. b) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 20); e ACÓRDÃO Nº 3883/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.937/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvaro Augusto Curty Gomes Romero (205.953.017-20); Humberto de Souza Cardia (241.753.747-87) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio de Janeiro - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 3884/2009 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadorias, instituídas por exservidores do Ministério dos Transportes; Considerando o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão 420/2007; Considerando que o interessado de folhas 84/88, já faleceu; Considerando que a Unidade Técnica não constatou falhas ou irregularidades que pudessem impedir o registro dos atos;e Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, ºº 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de Nicanor Otávio de Oliveira, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento; e b) considerar legais, para fins de registro, os demais atos de aposentadoria constantes nos autos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4 1. Processo TC-014.140/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aquilea Rosa Braz (164.480.067-53); Bernardo Lucidio de Caldas Brito (002.288.851-91); Dalmir Machado Netto (298.479.077-49); Dilma Maria Morais (057.713.661-53); Evangelista Bezerra da Silva (041.035.804-53); Felipe Sergio Gouveia Mourão (309.616.377-49); Francisco Cabral Vasconcelos (045.302.842-04); Hanilton Gaspar de Oliveira e Silva (001.727.743-49); Joao Manoel da Silva (025.811.325-15); Jose Airton de Almeida (016.897.892-04); Jose Americo de Souza (036.238.744-34); Maria Beatriz Osorio Barreto (120.833.050-00); Maria Stela Macola Rente (024.348.572-72); Marinalva Maria Costa dos Reis (120.665.671-91); Mario Oliveira das Neves (094.975.280-00); Nicanor Otavio de Oliveira (016.814.435-20); Raimundo Ferreira dos Santos (038.356.691-68); Sergio Lahude Silva (001.889.210-87); Vera Lucia Silveira da Rosa (143.746.681-87) 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 3885/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.996/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Heberton Barreira Alves dos Santos (726.074.081-72); Hilton Cesar Rodrigues Magalhaes (895.910.973-87); Iara Del Fiaco Rocha (995.176.631-53); Jean Marcel Rodrigues Pinho (911.925.366-49); Jose Guedes de Sena Filho (032.657.764-50); Lea Cristina Heinzen Trindade (032.111.469-89); Leandro Nogueira Rodrigues (920.518.551-53); Luciana Abreu Murad Padua (033.033.036-57); Mara Angelica Pedrochi (159.890.768-94); Marcia Maria Pereira de Souza (223.548.161-20); Marcilio Nilton Lopes da Frota (720.245.003-82); Marco Antonio Silva Pinto (052.426.626-38); Marcos Antonio de Oliveira (835.863.429-34); Marcos Rafael de Moura Xavier (045.519.656-77); Maria Candida Alves Sampaio (994.253.601-97); Maria Fernanda Borges F da Silva (844.700.111-34); Mauro Sergio Teodoro (125.276.818-40); Mayko de Souza Aguiar (800.039.742-00); Monica Ferreira Laurito (025.564.539-23); Natercia Lobato Pinheiro (670.265.160-00); Osvaldo Vasconcellos Vieira (360.560.220-72); Simone Pereira Souza (339.605.695-72); Simone de Nazare Carvalho da Silva (398.974.432-15); Thiago Lima Campelo (912.475.603-25) 1.2. Unidade:: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 3886/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º w 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.970/2009-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Albalis Cadete de Castro (513.597.072-04); Ana Benedita Eremita Oliveira (610.571.002-00); Ana Cristina Cadete de Castro (828.547.002-44); Anita Nascimento de Oliveira (805.925.202-00); Francisca Ferreira de Araujo (566.034.362-72); Judith Paula da Silva (456.607.27204); Juracy Ferreira de Oliveira (601.534.152-15); Maria Solana da Silva Garcia (320.900.302-59); Mauricio Fernando Barata dos Santos Pereira (005.261.342-91); Omar da Silveira Dutra (001.822.90263); Vicencia Cadete de Castro (974.366.742-34); Zilda Salgado Machado (182.360.492-72) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Amazonas MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 3887/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.977/2009-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Almerinda Ramos Rodrigues (022.417.797-41); Antero Lemos Gonçalves (339.804.707-68); Derbalina Assumpção Silva (441.978.707-44); Editte Soares de Almeida (096.768.907-40); Eunice dos Santos Yarzon (748.495.147-15); Francisco de Assis Figueiredo (035.348.557-87); Giselle Silva Guzzo (112.334.757-38); Henrique Albuquerque Diniz (109.411.287-92); Ilda Sobreira Nieves (185.055.037-91); Ilmar Martins da Rocha (713.277.977-04); Ilza Leal Santos (091.413.277-64); Iolanda Felix Montanha (712.330.917-00); Iracy Carreira de Freitas (541.012.807-97); Isabel Cristina Albuquerque Diniz (603.283.047-00); Iza Marques Roças (060.604.237-79); Jacy Affonso Machado Soares (036.787.597-77); Julio Marotta Guzzo Neto (112.334.727-12); Leci de Barros Vieira (678.308.627-53); Lizete Chaia Ferraz (231.817.457-15); Lorrane Louise Santos (109.447.217-45); Maria José Beraldo Wilhelmi (103.269.127-11); Mariana Cabral Soares (858.296.417-04); Marianne Moura Ouverney (110.788.917-02); Marilia Aurea Horcades Figueira (007.049.037-68); Martha Nunes Vitoria dos Santos (851.595.817-15); Mauricio Albuquerque Silva (054.520.317-15); Moyzes Albuquerque Diniz (122.652.237-86); Neyde Vieira Orphão (070.208.097-74); Nilza Simoura (383.147.547-49); Olinda Pereira Pacheco (094.861.137-50); Regina Helena do Amaral (106.130.397-77); Rosalina Alexandre de Sousa (051.693.127-09); Rosidelma Cunha da Silva (570.850.727-68); Ruben Marques (148.995.667-00) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio de Janeiro - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 3888/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.568/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Marcello da Conceicao Sousa (964.038.102-00); Vita Maria da Conceiçao Sousa (178.573.252-87) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. c) Ministro José Jorge (Relação nº 20). ACÓRDÃO Nº 3889/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6 Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro, por perda de objeto, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.041/2005-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: João Pedro da Conceição (000.479.880-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3890/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro, por perda de objeto, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.052/2009-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joaquim José de Oliveira (160.171.887-04); e Olga de Jesus da Silva Arantes (120.655.521-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3891/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.154/2009-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvino Pirola (157.044.327-00); e Dulcimar Nazareth Guimarães de Macedo (014.561.727-00). 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Espírito Santo - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3892/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7 1. Processo TC-006.299/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafael Oliveira Barreto (076.372.667-29); Raimundo Alves Ferreira (565.116.393-04); Ralf Lehtola (539.082.957-34); Ramses Rufino de Oliveira (549.433.887-87); Raphael Costa e Paula (151.337.898-82); Raquel Lopes Assumpção (024.833.777-77); Reginaldo Gomes de Souza (046.273.997-07); Reinaldo Cândido de Souza (582.020.211-20); Renata Àvila Cruz Rocha (078.600.857-12); Renata Rocha Rodrigues (071.215.977-05); Ricardo Fernandes da Silva (030.836.29699); Ricardo Vinícius Machado de Souza (012.084.487-73); Ricardo da Rocha Manhaes (073.550.63707); Rinaldo Sciamarella Rosas (002.056.667-01); Roberta Sena Argento (078.978.087-93); Roberto Michele Maglione (839.984.467-53); Roberto Paulo da Silva Pinto Júnior (090.400.237-35); Robertson Smario (255.750.578-10); Robson Fernando Dalmeida Morais (000.913.857-92); Rodrigo Carlos de Lima (071.517.356-18); Rodrigo César dos Santos (014.187.216-03); Rodrigo Correia Campello (104.493.75722); Rodrigo Figueiredo Soria (075.016.667-33); Rodrigo Pinto da Silva (052.608.027-21); Rodrigo Proença Oliveira (020.804.547-30); Rodrigo Silva Gabinio (112.231.238-55); Rodrigo Silva Santos (030.533.667-38); Rodrigo Valença dos Santos Corrêa (017.958.817-63); Rogeria Fernanda Zimmermann Maciel (028.612.277-45); Rogério Ferreira de Andrade (061.033.816-14); Rogério Flausino da Silva (833.494.721-68); Ronilson Martins da Silva (033.884.346-97); Rosanna Passos Landi (892.292.407-10); Rosemberg Alves de Brito (075.430.907-08); Rubens Borges Lima (070.797.936-61); e Rubens José Deperen Ferreira da Silva (597.897.271-00). 1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobrás - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3893/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.962/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Freire Magalhães (014.819.317-09); Cláudio Gonçalves da Silva (628.751.087-00); Marcelo Rocha de Souza (083.161.087-55); Mariana Gonçalves Tannus Filgueiras (092.106.087-47); e Sérgio Torres de Sousa (078.980.797-10). 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3894/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.870/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marco Antônio da Silva Guimarães (296.709.340-87); Marco Tulio Braga (941.318.566-20); Marcos André Ferreira da Costa (053.293.474-16); Marcos Antônio Costa Filho (013.478.804-45); Marcos Antônio Fernandes (102.949.688-90); Marcos Bruno Silva Peixoto TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8 (991.093.443-49); Marcos Lemos Marinho (834.455.105-63); Marcos Schirmer Simão (602.182.310-91); Marcos Versiani Santos Xavier (013.737.336-83); Marcus Darci Rutsatz (811.000.600-06); Maria Aparecida Cosenza de Andrade (461.522.375-72); Maria Cristina Araújo Kuhn (001.055.130-16); Maria Helena de Almeida Silva (020.969.807-12); Maria Lúcia Rodrigues Muller Filha (918.317.841-49); Maria Luísa Marques Moreira (106.977.987-39); Mariana Amorim Ribeiro (090.603.297-08); Mariana Garcia Costa (058.362.386-77); Mariana Sotero Bacelar (032.019.834-03); Mariane Cristina Maske (048.557.649-06); Marilene Gonçalo da Silva (052.384.327-55); Marina Mignot Rocha (051.782.436-17); Marina Teixeira e Borges (095.211.397-06); Rosimar Pereira Mariano (020.967.457-13); Rubens Vieira Facanha (964.354.373-00); Sabina Quiroga Mosquera (023.241.548-03); Sabrina Andrade de Gois (282.440.518-09); Samira de Franca Leite (073.097.877-06); Samuel Fernandes de Souza (088.154.55701); Sandro Luciano da Silva (044.442.284-66); Sandro Marcelo Graf (901.973.309-59); Sebastião César Bezerra (141.693.473-15); Sérgio Pacheco das Neves (933.857.907-78); Silvia Chaucoski de Oliveira (058.998.019-05); Tiago Davoglio (004.731.780-95); Tiago Machado da Silva (331.538.998-51); Vera Lúcia Futerko (626.879.059-68); e Vinicius Soares Nascimento (073.537.037-09). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3895/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.823/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Munhoz Rodrigues (993.527.290-72); Angélica Cristina Sander (025.463.010-39); Camila Bernardes Pereira (982.614.790-72); Carolina de Oliveira Delfes (012.685.28048); Cristiane Vargas Bittencourt (818.596.430-00); e Maria Beatriz Weingaertner Del Mauro (544.994.020-34). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Fêmina S.A. - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3896/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar o(s) ato(s) de concessão(ões) dos presentes autos da forma que se segue: 1. considerar prejudicados, para fins de registro, por perda de objeto, os atos dos instituidores Efigenia Soares Martins (029.509.717-50, fls. 13/15), Elzimar Pinto Viana (625.895.713-72, fls. 16/19), Fábio Cardoso da Silva (010.170.126-87, fls. 20/23), José Natividade Silva (062.351.587-34, fls. 48/51) e José Santana Guimarães (007.249.551-00, fls. 52/54); e 2. considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões dos interessados a seguir relacionados: 1. Processo TC-003.497/2009-8 (PENSÃO CIVIL) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9 1.1. Interessados: Aida Dias do Nascimento (731.563.025-20); Aparecida Maria Teixeira (490.598.666-49); Aracy Gomes de Carvalho (924.571.857-34); Fábio Ribeiro Teixeira (057.403.64663); Irma Cordeiro Soares (886.614.079-15); Margarida Vieira dos Santos (634.305.507-00); Maria Geralda da Paixão (045.939.886-59); Maria de Lourdes Teixeira Santos (897.882.495-15); Maria de Nazaré dos Santos Esteves (739.014.822-53); Neuza Martins dos Santos (133.438.404-59); Sônia Maria Viter da Silva (547.384.317-49); Tânia Pereira Alves (832.827.424-87); e Zulmira Ribeiro Cintrão (630.354.300-63). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3897/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar o(s) ato(s) de concessão(ões) dos presentes autos da forma que se segue: 1. considerar prejudicados, para fins de registro, por perda de objeto, os atos dos instituidores Almyr da Rocha Laranjeira (052.073.207-34, fls. 6/9), Carlos Morais Leite (013.595.415-00, fls. 18/21), George Gouveia Freire (008.780.144-20, fls. 29/32), Manoel Gonçalves Maciel (070.981.707-04, fls. 49/52), Maria Amélia Bertanha de Faria (059.470.408-16, fls. 53/56), Maria José da Fonseca (289.362.727-72, fls. 57/59), Ponciano Saldanha Carpes (005.578.111-04, fls. 72/74) e Saruina Sottomaior Chevalier (239.041.279-34, fls. 75/78). 2. considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões dos interessados a seguir relacionados: 1. Processo TC-003.531/2009-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antônio Marques dos Reis (022.866.707-06); Ary Stimer Thomé (000.982.99972); Cristina Courinos Nascimento (723.840.186-04); Dorly Mousquer (715.791.330-53); Hercilia Ribeiro Costa Lima (164.416.133-87); Maria Lucimar Santos Osmundo (504.415.071-15); Maria Stela Tavares Malta (245.029.287-04); Maria de Lourdes Farias (811.882.184-68); Minna Oberdik Hartmann (373.377.509-00); Sebastiana Inoreta da Silva Perez (484.358.640-49); Sebastiana da Piedade Freitas (192.076.202-78); e Tereza Bezerra de Menezes Tomaz (210.012.603-25). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3898/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.170/2006-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Albertina Barros dos Santos (618.340.688-00); Camila Castro de Almeida (212.667.218-27); Clarice de Castro (891.560.998-00); e Nilson F. Castro de Almeida (212.667.228-07). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração em São Paulo - MF TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3899/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.071/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alexandre Leonardo da Costa Silva (053.317.697-21); André Almeida Cunha Arantes (083.293.598-08); Djan Garrido Madruga (711.505.797-49); Sidney Anuar Attié (012.503.53653) 1.2. Entidade: Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento - ME 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3900/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar as contas a seguir relacionadas: a) regulares com ressalvas, dando-se-lhes quitação, com fulcro nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas do Srs. Delano Rodrigues Rocha; b) regulares, dando-se quitação plena, com fulcro nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas dos Srs. Antonio Claudio Câmara Montenegro; Antonio José de Moraes Souza; Francisco de Souza Neto; José Elzemar Almeida Fontenele; Sérgio Luis Bortolozzo e Ulysses Gonçalves Nunes de Moraes. 1. Processo TC-018.359/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Antonio Claudio Câmara Montenegro (010.958.203-97); Antonio José de Moraes Souza (001.654.253-34); Delano Rodrigues Rocha (828.714.263-68); Francisco de Souza Neto (039.019.803-00); José Elzemar Almeida Fontenele (010.885.993-20); Sérgio Luis Bortolozzo (864.685.458-20); Ulysses Gonçalves Nunes de Moraes (217.308.813-00) 1.2. Entidade: SEBRAE - Departamento Regional/PI – MDEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Sebrae/PI que estabeleça, nos termos de sua competência, regulamentação atinente à utilização, controle e identificação dos veículos da Entidade, podendo-se valer dos delineamentos traçados pelas IN/MARE n.º 02/1995 e 09/1994; 1.5.2. caso opte por prorrogar o Contrato n.º 011/2007 – Sebrae/PI, restrinja-se a fazê-lo até o limite de valor permitido pela modalidade licitatória que originou o contrato (Convite), em obediência ao disposto no art. 6º, II, “b”, de seu Regulamento de Licitações e Contratos, bem como à jurisprudência desta Corte (vide Acórdãos n.ºs 128/1999, 55/2000, 203/2002, 167/2002 e 420/2003, todos do Plenário); 1.5.3. faça constar nos processos que tratam de dispensa ou inexigibilidade de licitação as devidas justificativas para o fato, bem assim, submeta-os à ratificação da autoridade competente, conforme determina o art. 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae/PI; 1.5.4. advirta aos componentes do Conselho Deliberativo do Sebrae/PI que a não disponibilização da cópia da declaração de bens e renda encaminhada anualmente à Receita Federal sujeita-os às penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 8.730/1993. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11 ACÓRDÃO Nº 3901/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.725/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Andre Luis Alves de Melo (847.292.876-49) 1.2. Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - MME 1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização (SEFID) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Recomendações: 1.5.1. encaminhe-se cópia da instrução elaborada pela SEFID, datada de 12/06/2009 e do presente Acórdão ao Sr. André Luis Alves de Melo, Promotor de Justiça do Estado de Minas e Energia e às Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (a serem apreciados em relação) Foram excluídos de pauta, ante requerimento formulado pelo Relator, Ministro Raimundo Carreiro, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs 750.173/1996-3, 028.780/2007-0, 028.028/2008-0, 002.487/2009-7. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 24, organizada em 16 de julho corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 3.902 a 3923, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. nºs 011.368/2005-2, 024.613/2007-4 e 009.871/2009-0, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; b) Procs. nºs 003.748/2004-9, 016.129/2007-2, 030.294/2007-6, 004.240/2009-9, 005.641/2009-2, 006.209/2009-8 e 010.698/2009-6, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; c) Procs. nºs 004.967/2003-1, 018.981/2003-2, 004.169/2009-1, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e 015.669/2006-6, 015.515/2007-4, d) Procs. nºs 009.289/2006-2, 012.160/2006-6, 013.805/2006-7, 016.080/2007-0 e 023.892/2008-2, relatados pelo Ministro José Jorge. 007.835/2007-9, ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 3902/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 003.748/2004-9 2. Grupo I – Classe V – Pensões Civis. 3. Interessados: Aziale dos Santos Bueno (CPF 610.151.139-15), Celestina Wallaski Berlesi (CPF 925.227.349-20), Danielle Christine da Silva Rocha (CPF 054.669.479-97), Geni Teodoro de Araújo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12 (CPF 930.998.609-30), Hoda Elias Salamuni (CPF 001.985.369-68), Janete Maria Kozaka (CPF 356.194.659-34), José Izidoro (CPF 183.892.799-91), Maria Catharina Taborda Ribas Portella (CPF 002.298.499-20), Nhyneya Kharoline da Silva Rocha (CPF 009.263.799-09), Octavio Augusto da Silva Rocha (CPF 033.576.639-02). 4. Unidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR. 5. Relator: ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis instituídas por exservidores da Universidade Federal do Paraná em favor dos beneficiários acima arrolados; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de Aziale dos Santos Bueno (fls. 9/11); 9.2. considerar legais e ordenar o registro dos atos de Danielle Christine da Silva Rocha, Nhyneya Kharoline da Silva Rocha e Octávio Augusto da Silva Rocha (fls. 2/5), Celestina Wallaski Berlesi (fls. 12/14), Janete Maria Kizaka (fls. 18/20) e José Izidoro (fls. 25/27), com a ressalva de que a parcela da vantagem pessoal do Decreto 95.689/1988 indevidamente incluída naqueles atos não é mais percebida pelos interessados; 9.3. considerar ilegais e negar registro aos atos de Geni Teodoro de Araújo (fls. 6/8), Maria Catharina Taborda Ribas Portella (fls. 28/30) e Hoda Elias Salamuni (fls. 31/33); 9.4. aplicar a súmula TCU 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários dos atos considerados ilegais; 9.5. determinar à UFPR: 9.5.1. a cessação, no prazo de 15 (quinze) a contar da ciência desta deliberação, de pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5.2. a comprovação, perante esta Corte, da ciência, pelas interessadas, do julgamento dos atos considerados ilegais; 9.6. esclarecer à UFPR que os atos impugnados poderão ser novamente emitidos e submetidos a este Tribunal, desde que livres das irregularidades neles apontadas. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3902-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. ACÓRDÃO Nº 3903/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 004.240/2009-9 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessado: Teresinha Fernandes Claro (CPF 771.507.320-20). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador–Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de ex-servidora da Universidade Federal de Santa Maria, submetido à apreciação deste Tribunal conforme a sistemática definida na Instrução Normativa TCU 44/2002. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de Teresinha Fernandes Claro (fl. 2/7) e negar o respectivo registro; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pela beneficiária, nos termos da Súmula 106 do TCU; 9.3. determinar à Universidade Universidade Federal de Santa Maria, que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.4 orientar a entidade de origem no sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado das irregularidades apontadas, na sistemática definida na Instrução Normativa/TCU 55, de 24/10/2007, por intermédio do sistema Sisac. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3903-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. ACÓRDÃO Nº 3904/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 005.641/2009-2 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Álvaro Barbosa Sá, ex-bolsista (CPF 793.037.147-68). 4. Unidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Antônio Álvaro Barbosa Sá, instaurada em decorrência da não conclusão, no prazo estipulado pela Capes, do Doutorado em Sociologia para o qual foi contemplado com bolsa de estudos no exterior. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as contas de Antônio Álvaro Barbosa Sá e condená-lo ao recolhimento à Capes do débito de R$ 382.255,84 (trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 10/1/2005 até a data do pagamento; 9.2. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 14 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3904-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. ACÓRDÃO Nº 3905/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 006.209/2009-8 2. Grupo II – Classe V – Aposentadorias. 3. Interessados: Alexandre Dumas dos Santos Pinheiro (CPF 197.884.876-53), Altair Abreu Teixeira (CPF 019.166.882-68), André Nogueira (CPF 212.502.359-87), Antonio Crisostomo Filho (CPF 130.577.236-91), Aroldo Panzarini (CPF 221.854.029-00), Carlos Roberto de Souza Reis (CPF 206.438.616-53), Claudio Braga (CPF 185.228.319-04), Eduardo Gonçalves Moreira (CPF 156.097.66672), Flavio Rocha de Figueiredo (CPF 138.868.196-04), Jair Ribeiro Junior (CPF 095.698.471-15), Joao Alberto de Melo (CPF 061.020.856-04), Jorge Ibere Pruner (CPF 320.718.099-04), Jose Dias Custodio (CPF 035.611.513-53), Jose Maria de Magalhaes Leite (CPF 133.840.826-72), Julio Oliveira Lopes (CPF 189.721.106-63), Luiz Carlos Duarte Pereira (CPF 086.636.616-49), Luiz Alberto da Cunha (CPF 137.467.230-00), Luiz Antônio Barbosa de Resende (CPF 145.030.696-91), Manoel da Guia Silva Bueno (CPF 065.404.061-34), Sideney Sebastião de Oliveira (CPF 224.214.087-68), Vendelin Celestin Kolb (CPF 124.972.159-87). 4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria dos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal acima arrolados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos IV e IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de Altair Abreu Teixeira (fls. 7/11), Antônio Crisóstomo Filho (fls. 18/22), Eduardo Gonçalves Moreira, (fls. 39/44), Flávio Rocha de Figueiredo (fls. 45/50), Jair Ribeiro Júnior (fls. 51/55), José Dias Custódio (fls. 66/70), José Maria de Magalhães Leite (fls. 71/75), Luiz Carlos Duarte Pereira (fls. 81/86) e Luiz Alberto da Cunha (fls. 87/92) e Manoel da Guia Silva Bueno (fls. 98/103); 9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de Alexandre Dumas dos Santos Pinheiro (fls. 2/6), André Nogueira (fls. 12/17), Aroldo Panzarini (fls. 23/27), Carlos Roberto de Souza Reis (fls. 28/32), Cláudio Braga (fls. 33/38), João Alberto de Melo (fls. 56/60), Jorge Iberê Pruner (fls. 61/65), Júlio Oliveira Lopes (fls. 76/80), Luiz Antônio Barbosa de Resende (fls. 93/97), Sideney Sebastião de Oliveira (fls. 104/109 e Vendelin Celestin Kolb (fls. 110/115); 9.3. dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa fé, nos termos da súmula TCU 106; 9.4. determinar ao DPRF: 9.4.1. a cessação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, dos pagamentos decorrentes dos atos acima impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. a comunicação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais acerca da necessidade de seu retorno ao trabalho para cumprimento do tempo mínimo de serviço de 30 (trinta) anos previsto na Lei Complementar 51/1985; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15 9.4.3. a notificação dos interessados de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento do apelo. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3905-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. ACÓRDÃO Nº 3906/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 010.698/2009-6 2. Grupo I – Classe V – Aposentadorias. 3. Interessados: Raglan Chenier de Araújo Borges (CPF 133.147.774-34) e Raimundo Fernandes Ferreira (CPF 039.339.032-20). 4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF acima arrolados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos IV e IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os presentes atos de concessão de aposentadoria e negar-lhes registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da súmula TCU 106; 9.3. determinar ao DPRF: 9.3.1. a cessação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, dos pagamentos decorrentes dos atos acima impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. a comunicação desta decisão aos interessados, com o alerta de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento do apelo; 9.3.3. a observância da forma de cálculo de proventos de aposentadoria deferida com base na Lei Complementar 51/1985, com vigência após a edição da Medida Provisória 167/2004, que deve seguir o procedimento definido na Lei 10.887/2004, ressalvados os casos de servidores que adquiriram direito à aposentadoria pelas regras até então vigentes; 9.3.4. a observância da vedação constante do art. 6º da Lei 11.358/2006 no cálculo de parcela complementar ao subsídio nas aposentadoria e pensões abarcadas por aquele diploma legal; 9.4. esclarecer ao DPF que as concessões ora julgadas ilegais poderão prosperar mediante emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3906-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16 ACÓRDÃO Nº 3907/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC 016.129/2007-2 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Anairva Nunes de Aquino (CPF 290.089.809-91), Carlos Correa Jacob (CPF 071.010.829-04), Dionízio Manoel Vidal (CPF 029.724.689-53) e Zulmar José Nascimento (CPF 155.337.009-00) 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam das aposentadorias concedidas em favor de servidores da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegais as aposentadorias concedidas aos interessados indicados no item 3 deste acórdão, negando registro aos atos de número 1-079500-6-04-1998-000253-0, 1-079500-6-04-1998000341-2, 1-079500-6-04-1998-000387-0 e 1-079500-6-04-1998-000252-1; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos do enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à UFSC que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique aos interessados o teor deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, envie a este tribunal documentos mediante os quais comprove que os inativos tomaram ciência do presente julgado; 9.4. determinar à Sefip que verifique o atendimento às determinações contidas no subitem 9.3 supra, representando a este tribunal em caso de descumprimento; 9.5. esclarecer à entidade de origem que: 9.5.1. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, na sistemática definida na Instrução Normativa/TCU 55, de 24/10/2007, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos e Admissão e Concessões; 9.5.2. caso opte pela emissão de novos atos livres das falhas apontadas nestes autos, atente aos seguintes critérios de cálculo para pagamento de parcela referente a horas extras concedidas judicialmente: 9.5.2.1. os pagamentos referentes a horas extras somente deveriam ser mantidos, parcial ou integralmente, após 1º/1/1991, caso fosse necessário evitar eventual descenso remuneratório decorrente da implantação da estrutura remuneratória então criada; 9.5.2.2. observado o disposto no subitem anterior, a parcela mantida com vistas a garantir a irredutibilidade de vencimentos deveria ser convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, adotando-se como referência o valor devido em 1º/1/1991 ou na data da sentença judicial concessiva da vantagem, caso esta tenha sido proferida posteriormente ao início dos efeitos financeiros da Lei 8.112/1990; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 17 9.5.2.3. uma vez transformada em VPNI, a parcela deveria ter sido absorvida pelos aumentos salariais específicos da categoria, sujeitando-se, até a total absorção, unicamente aos reajustes gerais concedidos desde então aos servidores públicos federais. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3907-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. ACÓRDÃO Nº 3908/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 030.294/2007-6 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Paulo Gonçalves da Silva (CPF 237.804.601-49) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Anaurilândia/MS 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secex/MS e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Lotário Junges (OAB/MS 5677), Ieda Mara Leite (OAB/MS 8261), Marcelo Antonio Balduino (OAB/MS 9574), Laudson Cruz Ortiz (OAB/MS 8110), Fábio Castro Leandro (OAB/MS 9448), Denise Puccinelli (OAB/MS 11202), André Puccinelli Júnior (OAB/MS 8112). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Gonçalves da Silva, ex-Secretário Municipal de Saúde do Município de Anaurilândia/MS, contra o acórdão 5466/2008-TCU-2ª Câmara (fl. 205, vp), que julgou irregulares as contas, condenando o responsável ao pagamento de débito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reias), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Gonçalves da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra 5466/2008-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3908-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. ACÓRDÃO Nº 3909/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.169/2009-1 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessada: Nilda de Almeida Cândido (CPF 813.933.341-72) 4. Órgão: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Dourados/MS 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a servidora da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Dourados/MS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Nilda de Almeida Cândido e recusar o registro do ato de fls. 2/6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa, com base na Súmula TCU nº 106; 9.3. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Dourados/MS que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3909-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. ACÓRDÃO Nº 3910/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.967/2003-1. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessado: João Batista Fiscina (CPF n.º 025.394.545-34), ex-Prefeito. 4. Órgão/Entidade : Município de Alagoinhas (BA). 5. Relatores: 5.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.2. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Paulo José Campos Lôbo (OAB/BA n.º 9302); João Albino Cordeiro Neto (OAB/BA n.º 9918). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n.º 763/2007-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19 9.1 conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. João Batista Fiscina, com fundamento no art. 32, I e parágrafo único, e no art. 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2 reformar o Acórdão n.º 763/2007-2ª Câmara, tornando insubsistente os itens 9.2 e 9.3 e alterando a redação do item 9.1 nos seguintes termos: “9.1 julgar regulares com ressalva as contas do Sr. João Batista Fiscina, dando-se quitação ao responsável, com fundamento no art. 1º, inciso I, no art. 16, inciso II, e no art. 18 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 1º, inciso I, e com o art. 214, inciso II, do Regimento Interno.” 9.3 dar ciência da presente deliberação ao interessado e à Procuradoria da República no Estado da Bahia-BA. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3910-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. ACÓRDÃO Nº 3911/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.515/2007-4. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas Simplificada - 2006) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Amazonas (Senar-AR/AM). 3.2. Responsáveis: Carlos Augusto Caon Reolao (CPF n.º 342.292.800-68); Carlos Onofre de Bessa (CPF n.º 005.347.902-59); Eurípedes Ferreira Lins (CPF n.º 000.285.502-00); Geraldo Gontijo Ribeiro (CPF n.º 157.453.926-49); José Merched Chaar (CPF n.º 036.912.842-72); Luiz Carlos de Araújo Cordeiro (CPF n.º 022.099.932-53); Luiz Leopoldo e Silva (CPF n.º 043.516.302-72); Muni Lourenço Silva Júnior (CPFn.º 405.480.662-72); Raimundo Vieira da Costa (CPF n.º 005.480.222-91); Rejane de Souza Peres (CPF n.º 309.140.512-53); Rodrigo Barauna Pinheiro (CPF n.º 241.259.622-00); Wilson Ferreira Paixão (CPF n.º 043.599.922-20). 4. Órgão/Entidade: Senar-AR/AM. 5. Relatores: 5.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.2. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luis de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex-AM). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n.º 2.550/2008-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Amazonas (Senar-AR/AM), com fundamento no art. 32, I, e no art. 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 dar ciência da presente deliberação à interessada. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3911-24/09-2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. ACÓRDÃO Nº 3912/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC-018.981/2003-2 (com 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Interessada: Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues (CPF não consta). 4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região – Natal/RN. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Aluisio Rodrigues (OAB/RN nº 5467) – fl. 07. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de Reexame contra o Acórdão 903/2004-TCU-2ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de pensão civil à Srª Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando-se insubsistente o acórdão recorrido; 9.2. considerar legal e registrar o ato de concessão de pensão civil a Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues (fls. 02/03 – volume principal); 9.3 determinar à Sefip que, no exercício de sua competência, pratique todos os atos necessários ao exato cumprimento do subitem 9.2; 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3912-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. ACÓRDÃO Nº 3913/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC nº 025.669/2006-6 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial (Representação) 3. Responsáveis: Rogério Amado Barzallay, ex-Diretor de Operações da Infraero (CPF 539.507.901-44), Marco Antonio Marques de Oliveira, ex-Diretor de Administração da Infraero (CPF 069.304.507-82) e Brasília Motors Ltda (CNPJ 38.034.898/0001-91). 3.1Interessados: RJ Projetos e Empreendimentos Ltda., na qualidade de representante (CNPJ 43.568.518/0001-39), Rogério Amado Barzallay, ex-Diretor de Operações da Infraero (CPF 539.507.90144), Marco Antonio Marques de Oliveira, ex-Diretor de Administração da Infraero (CPF 069.304.50782), Brasília Motors Ltda (CNPJ 38.034.898/0001-91), Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.571-68), e Wilhiam Antônio de Melo (CPF 215.169.361-91). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21 7. Unidade Técnica: 3ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Benjamin Gallotti Beserra (OAB/DF 13.568), Benjamin Caldas Beserra (OAB/DF 14.967), Fábio Viana Fernandes da Silveira (OAB/DF 20.757), Fabiano Gonçalves de Carvalho (OAB/DF 4.103-E), Leilane Ribeiro Soares (OAB/DF 8.272-E), Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010), Carlos Alberto de Medeiros (OAB/DF 7.924), Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885), Cristiane Miranda Mônaco (OAB/MS 9.499-B), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente de Representação encaminhada pela RJ Projetos e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 43.568.518/0001-39), relacionada ao Pregão Eletrônico nº009/DAAG/SEDE/2006, promovido pela INFRAERO, objetivando aquisição de 08 (oito) ônibus, por meio de leasing financeiro, para transporte de passageiros nos pátios dos aeroportos da rede Infraero; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação de responsáveis o Sr. Wilhiam Antônio de Melo (CPF 215.169.361-91) e Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.571-68); 9.2. promover a citação do Sr. Rogério Amado Barzellay (CPF 539.507.901-44), à época Diretor de Operações da Infraero, solidariamente com a empresa Brasil Motors Ltda. (CNPJ 38.034.898/0001-91) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da Infraero a importância abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos da legislação vigente, em decorrência do superfaturamento na aquisição de 08 (oito) ônibus por meio do Contrato 046-SF/2006/0001, resultante do Pregão 009/DAAG/SEDE/2006; Data 28/12/2006 18/01/2007 Valor 796.250,00 113.750,00 9.3. facultar ao Sr. Rogério Amado Barzellay a manutenção das razões de justificativas apresentadas a este Tribunal de Contas da União em decorrência do Acórdão nº 744/2008-2ª Câmara; 9.4. remeter cópia desta deliberação aos interessados relacionados no subitem 3 e 3.1 supra, à Presidência da Infraero e às seguintes unidades daquela Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária, a saber: Diretoria de Operações, Diretoria de Administração, Procuradoria Jurídica e Superintendência de Auditoria Interna; para ciência; e 9.5. encaminhar o presente processo à 3ª Secex para o cumprimento do subitem 9.2 e posterior análise das justificativas e remessa dos autos a este Relator. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3913-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. ACÓRDÃO N.º 3914/2009 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 007.835/2007-9. 2. Grupo I – Classe II: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Incentivo e Fomento À Cultura - MINC. 3.2. Responsáveis: Denílson Felipe Borges (CPF n.º 526.313.706-00) e TW Assessoria Empresarial S/C Ltda. (CGC n.º 01.339.830/0001-00). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 22 4. Entidade: Secretaria de Incentivo e Fomento À Cultura - MINC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais SECEX/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade solidária da empresa TW Assessoria Empresarial S/C Ltda. e do Sr. Denílson Felipe Borges, representante legal da aludida empresa, instaurada em decorrência da omissão no dever legal da prestação de contas dos recursos, no valor de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais), captados na forma doa Lei n.º 8.313/91 e autorizados mediante a Portaria MinC n.º 218/2002, de 26/4/2002, objetivando a realização de mostra de danças nacionais e estrangeiras, com cursos, oficinas e demais atividades temáticas para crianças do Ensino Fundamental de Municípios do Estado de Goiás. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "a", e 23, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.443/92 julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis solidários, Sr. Denílson Felipe Borges e empresa TW Assessoria Empresarial S/C Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação do débito: VALOR ORIGINAL (R$) 30.000,00 7.500,00 35.000,00 18.000,00 DATA DA OCORRÊNCIA 27/12/2002 27/12/2002 31/12/2002 06/01/2003 9.2 – nos termos do art. 19, caput, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao Sr. Denílson Felipe Borges, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3914-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). ACÓRDÃO N.º 3915/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 009.289/2005-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Alberto Monteiro Junior (006.668.824-87); Constancia Maria Area Leão Lopes de Araujo (025.528.503-59); Helena Jina de Sousa Pereira (065.655.813-04); José Lopes da Silva Filho TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 23 (036.015.793-91); José Ribamar dos Santos (014.549.783-68); Maria Aparecida Moreira Area Leão (130.482.603-15); Maria Talita Sousa de Neiva (004.559.113-04); Mauricio Colares Alves (013.804.60344); Patricia Anne Vaughan (011.011.103-68); Pedro Marwell Filho (023.724.443-87); Rosemary Machado Ribeiro (686.947.337-49). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Piauí. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar legal o ato de interesse de Maria Talita Sousa de Neiva (fls. 34-38), vez que não mais subsiste o pagamento irregular da vantagem “quintos” da Lei n.º 6.732, de 1979, em seu contra-cheque, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU n.º 206/2007; 9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar ilegais os atos de interesse de Alberto Monteiro Junior (fls. 2-6), de Constância Maria Area Leão Lopes de Araujo (fls. 711), de Helena Jina de Sousa Pereira (fls. 12-17), de José Lopes da Silva Filho (fls. 18-22), de José Ribamar dos Santos (fls. 23-28), de Maria Aparecida Moreira Area Leão (fls. 29-33), de Mauricio Colares Alves (fls. 39-44), de Patricia Anne Vaughan (fls. 45-49), de Pedro Marwell Filho (fls. 50-54) e de Rosemary Machado Ribeiro (fls. 55-59), negando-lhes o respectivo registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela interessada mencionada no subitem anterior, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à Universidade Federal do Piauí que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique aos interessados a que se refere o subitem 9.2. acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento; 9.4.3. informe ao Sr. Alberto Monteiro Junior sobre a possibilidade de se aposentar com proventos proporcionais a 30/35 avos ou retornar à atividade para completar o tempo necessário à aposentação como professor; 9.5. esclarecer à entidade de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, observando, se for caso, o procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão 2.161 – 2005 – Plenário em relação às parcelas de URP; 9.6. orientar à entidade de origem que os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; 9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das determinações constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.2. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 24 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3915-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). ACÓRDÃO N.º 3916/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 012.160/2006-6. 2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Admissão 3. Interessados: Adriana Regina de Faria Nogueira (045.452.297-51); Alcicléa da Conceição Pereira Monteiro (943.005.187-34); Almir Barbosa (047.885.677-68); Aura Maria Lanha Carneiro (709.806.24720); Beatriz Tholt de Vasconcellos Menescal de Holanda (030.007.337-28); Cassia Gonçalves Santos (958.358.497-53); Claudia Bertolli Ormelli (026.323.607-22); Cristiano Siqueira Baccolini (078.115.17752); Cristina Ortiz Sobrinho Valete (986.524.607-44); Daniele Ferreira Milton (052.360.527-77); Eliane Oliveira de Vasconcelos (641.777.267-53); Eny de Oliveira Novaes (266.806.617-49); Evacyra Viana Peixoto (617.045.557-87); Fernanda Volpe de Abreu Gama (723.077.736-49); Fernando André Rezende do Prado (787.899.827-20); Flaminia Flammini (762.139.277-00); Francisco Fernandes Neto (071.385.777-37); Geraldo Motta Azevedo Junior (024.050.737-14); Helena Carla Castro Cardoso de Almeida (008.560.577-89); Jaqueline Braga Goes (023.082.177-40); Jorge Antônio da Silva Rangel (935.394.797-91); José Andre Teixeira Azevedo (021.954.417-47); Jurandyr Schmidt (020.110.002-97); Karla Vieira Masser (008.443.857-60); Katia Regina Ashton Nunes (674.111.187-53); Keila Moreira Batista (051.579.907-66); Lucia Maria Wanderley Neves (054.061.534-04); Luiz Arcos Perez (336.607.437-04); Marcos Antonio Albuquerque de Senna (642.037.437-53); Maria Cidalia Tojeiro (854.663.877-20); Maria Cristina dos Santos Peixoto (769.991.497-04); Maria Inês Rangel Paes (030.464.807-84); Maria Martha de Luna Freire (550.730.427-00); Maria da Penha Cindra Fonseca (228.834.876-34); Maria de Fátima Valentim Pessanha (570.824.057-15); Mauro Rocha Evangelho (028.647.507-32); Messias Borges de Moraes (418.284.297-91); Paulo Murilo de Souza Araujo (029.736.428-68); Pericles Guedes Alves (857.136.357-91); Ricardo de Mattos Santa Rita (036.205.28756); Robson Materko (246.166.567-20); Rodrigo Otavio Paim de Souza (073.915.627-69); Ronald Marques dos Santos (929.421.137-15); Sandra Tereza La Cava de Almeida Amado (040.118.057-34); Sebastiana Claudia Corrêa de Azevedo (914.673.907-63); Solange Maria Silva Veloso Wardell (016.753.517-08); Suzete Moeda Mattos (355.014.647-72); Vera Lucia Sanches Franca Leite (535.631.157-53); Virginia Osorio Flores (403.212.827-87); Wanilson Luiz Silva (429.324.084-53); Zhou Detang (054.133.327-50). 4. Entidade: Universidade Federal Fluminense - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão dos professores substitutos mencionados no item 3, acima, contratados por prazo determinado, com base na Lei n.º 8.745, de 1993 e alterações introduzidas pela Lei n.º 9.849, de 1999, no âmbito da Universidade Federal Fluminense - UFF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. julgar ilegais os atos de admissão constantes de fls. 01/102, negando-lhes registro; 9.2. aplicar a Súmula n.º 106 em relação às quantias recebidas, de boa-fé, pelos interessados; 9.3. determinar à Universidade Federal Fluminense que inclua no SISAC o ato de desligamento da interessada constante das fls. 27/28, ocorrido em 31/03/2000, ocupante do cargo de professor substituto. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3916-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). ACÓRDÃO N.º 3917/2009 – TCU – Segunda Câmara. 1. Processo n.º TC 013.805/2006-7. 2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Atos de Admissão. 3. Interessado: Adriana de Abreu Mascarenhas (916.433.094-04). 4. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Admissão da servidora Adriana de Abreu Mascarenhas na Universidade Federal de Campina Grande. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, VIII; 17, III, 143, II e 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Adriana de Abreu Mascarenhas (fl. 2/3) e, em conseqüência, recusar-lhe registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela servidora, consoante o disposto no enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Campina Grande que disponibilize no SISAC o ato relativo ao desligamento da senhora Adriana de Abreu Mascarenhas, do cargo de Professor Assistente, ocorrido em 6/4/2004. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3917-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). ACÓRDÃO N.º 3918/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 013.824/2006-2. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessados: Adeilce Gomes de Azevedo (137.568.503-15); Agapito Ferreira Carnero (032.195.42387); Dionizio Paulino Belfort (040.251.303-78); José Dervil Mantovani (689.107.898-91); Justina Silva Ferreira (064.331.973-53); Lauro Gomes de Oliveira (012.362.293-04); Maria Floripes Pereira Lima (080.409.903-00); Maria Quiteria Cabral Rodrigues (146.589.503-59); Maria Raimunda Santos Aroucha (063.935.273-15); Maria de Fátima Santos Rocha (067.276.383-49); Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton (375.286.453-20); Maria do Socorro Gomes de Oliveira (050.032.103-53); Marly do Carmo Silva Mendes (064.937.693-53); Pedro Damião Torres (100.350.523-68); Pedro Olegário Lopes Filho (040.477.293-53); Raimundo Nonato Barbosa Neto (012.312.353-49); Raimundo Teodoro Maia (044.445.403-97); Tania Costa de Almeida Martins (224.358.673-87); Virginia Lucia Costa Campos (128.131.333-53); William Gonçalves dos Reis (044.020.223-04); Zelia da Costa Soares (062.350.00359). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 26 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria dos ex-servidores da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, Srs. Adeilce Gomes de Azevedo (fls. 2/7); Agapito Ferreira Carnero (fl. 8/12); Dionizio Paulino Belfort (fl. 13/18); José Dervil Mantovani (fls. 19/23); Justina Silva Ferreira (fls. 24/28); Lauro Gomes de Oliveira (fls. 29/34); Maria Floripes Pereira Lima (fls. 51/55); Maria Quiteria Cabral Rodrigues (fls. 56/61); Maria Raimunda Santos Aroucha (fls. 62/67); Maria de Fatima Santos Rocha (fls. 35/39); Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton (fl. 40/45); Maria do Socorro Gomes de Oliveira (fls. 46/50); Marly do Carmo Silva Mendes (fls. 68/72); Pedro Damião Torres (fls. 73/77); Pedro Olegário Lopes Filho (fls. 78/82); Raimundo Nonato Barbosa Neto (fls. 83/88); Raimundo Teodoro Maia (fls. 89/93); Tania Costa de Almeida Martins (fls. 94/99); Virginia Lucia Costa Campos (fls. 99/103); William Gonçalves dos Reis (fls. 104/109); Zelia da Costa Soares (fls. 110/115). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução/TCU n.º 206/2007, em: 9.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, do ato fls. 46/50, relativo a Sra. Maria do Socorro Gomes de Oliveira; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos Srs. Adeilce Gomes de Azevedo (fls. 2/7); Agapito Ferreira Carnero (fl. 8/12); Dionizio Paulino Belfort (fl. 13/18); José Dervil Mantovani (fls. 19/23); Justina Silva Ferreira (fls. 24/28); Lauro Gomes de Oliveira (fls. 29/34); Maria Floripes Pereira Lima (fls. 51/55); Maria Quiteria Cabral Rodrigues (fls. 56/61); Maria Raimunda Santos Aroucha (fls. 62/67); Maria de Fatima Santos Rocha (fls. 35/39); Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton (fl. 40/45); Marly do Carmo Silva Mendes (fls. 68/72); Pedro Damião Torres (fls. 73/77); Pedro Olegário Lopes Filho (fls. 78/82); Raimundo Nonato Barbosa Neto (fls. 83/88); Raimundo Teodoro Maia (fls. 89/93); Tania Costa de Almeida Martins (fls. 94/99); Virginia Lucia Costa Campos (fls. 99/103); William Gonçalves dos Reis (fls. 104/109); Zelia da Costa Soares (fls. 110/115), negando-lhes o respectivo registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos interessados mencionados no subitem 9.2, consoante disposto na Súmula/TCU n.º 249; 9.4. determinar à Universidade Federal do Maranhão – FUFMA que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, expeça novos atos em substituição aos originais, escoimados das irregularidades apontadas, observando o devido ajuste no valor da parcela URP/89, incluída nos proventos dos servidores Adeilce Gomes de Azevedo (fls. 2/7), Agapito Ferreira Carnero (fls. 8/12), Dionizio Paulino Beaufort (fls. 13/18), José Dervil Mantovani (fls. 19/23), Justina Silva Ferreira (fls. 24/28), Maria de Fatima Santos Rocha (fls. 35/39), Maria Floripes Pereira Lima (fls. 51/55), Maria Raimunda Santos Aroucha (fls. 62/67), Marly do Carmo Silva Mendes (fls. 68/72), Pedro Damião Torres (fls. 73/77), Pedro Olegário Lopes Filho (fls. 78/82), Raimundo Nonato Barbosa Neto (fls. 83/88), Virginia Lucia Costa Campos (fls. 99/103), William Gonçalves dos Reis (fls. 104/109) e Zelia da Costa Soares (fls. 110/115), mediante a aplicação do procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão n.º 2.161/2005-Plenário; 9.4.3. comunique aos interessados a que se refere o subitem 9.2 acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe a implementação das determinações constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do presente Acórdão. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3918-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). ACÓRDÃO N.º 3919/2009 – TCU – Segunda Câmara. 1. Processo n.º TC 016.080/2007-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Carlos Roberto Pacheco (338.533.559-00); Delcio Efigenio Honorio (147.759.139-72); Enedina Salete Herezais (941.200.999-20); João Carlos Medina (542.242.769-68); Lauro Reinaldo Pofahl (027.262.209-59); Lirio Maximo Cordeiro (089.036.209-25); Rubens Brazetti (170.759.559-34); Silvia Mara Bressani Mazur (528.011.369-72). 4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ex-servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos IV e IX, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria em favor de Délcio Efigênio Honório (147.759.13972), Enedina Salete Herezais (941.200.999-20), Lauro Reinaldo Pofahl (027.262.209-59), Lírio Máximo Cordeiro (089.036.209-25) e Rubens Brazetti (170.759.559-34) e, em conseqüência, autorizar-lhes registro; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria em favor de Carlos Roberto Pacheco (338.533.55900), João Carlos Medina (542.242.769-68) e Silvia Mara Bressani Mazur (528.011.369-72) e, em conseqüência, recusar-lhes registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o disposto na Súmula n.º 249 deste Tribunal; 9.4. determinar à Universidade Tecnológica Federal de do Paraná, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. que, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os servidores beneficiários das concessões impugnadas estão cientes do julgamento deste Tribunal; 9.5. esclarecer o órgão de origem que a concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e 9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos, representando ao TCU em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3919-24/09-2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 28 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). ACÓRDÃO N.º 3920/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 023.892/2008-2. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessados: Antônio Maricilio Bezerra Feitosa Mendes (013.899.392-00); Célia Maria Lopes Freitas (017.541.492-00); João Luiz Botelho de Queiroz (005.258.202-72); José Correa de Menezes (001.520.562-20); Julio de Souza Barbosa Filho (006.761.362-49); Suzeny Carmen Simões da Silva (011.978.602-82). 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria em favor de Antônio Maricilio Bezerra Feitoras Mendes (fls. 6-10), de Célia Maria Lopes Freitas (fls. 11-15), de João Luiz Botelho de Queiroz (fls. 21-25), José Correa de Menezes (fls. 26-31), Júlio de Souza Barbosa Filha (fls. 32-48, inicial e alteração), de Suzeny Carmen Simões da Silva (fls. 59-64), ex-servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Célia Maria Lopes Freitas (fls. 11-15), de Júlio de Souza Barbosa Filho (fls. 43-48, alteração), de Suzeny Carmen Simões da Silva (fls. 59-64), ordenando-lhes o respectivo registro; 9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Antonio Maricilio Bezerra Feitosa Mendes (fls. 6-10), de João Luiz Botelho de Queiroz (fls. 21-25), de José Correa de Menezes (fls. 26-31) e de Julio de Souza Barbosa Filho (fls. 32-37, inicial), recusando-lhes o respectivo registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos inativos, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5. esclarecer ao CEFET/AM que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.4.1. do presente Acórdão. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3920-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 29 ACÓRDÃO Nº 3921/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.871/2009-0. 1.1. Apenso: 013.316/2008-0. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira em Sorriso/MT (CNPJ 01.862.641/0001-18) e Sr. José Bertoldo Rossa (CPF 216.707.499-91). 4. Órgão/Entidade: Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira em Sorriso/MT (CNPJ 01.862.641/0001-18). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT). 8. Advogados constituídos nos autos: Murilo Barros da Silva Freira (OAB/MT 8942) e Marcelo Brasil Saliba (OAB/MT 11.546-A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante de deliberação proferida pela 2ª Câmara deste Tribunal, em razão de indícios de irregularidades identificados na gestão de recursos oriundos do Convênio nº 399/92, celebrado entre o extinto Ministério da Integração Regional e o Estado do Mato Grosso, que foram destinados em parte para a implantação de uma unidade de produção de alevinos, visando à criação, repovoamento e pesquisa no âmbito do Projeto de Estação de Piscicultura na Bacia do Telles Pires; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira em Sorriso/MT, com base no art 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que essa entidade comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 23.835,00 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais), aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar de 21/3/2001, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam à Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira em Sorriso/MT e ao Sr. José Bertoldo Rossa. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3921-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. ACÓRDÃO Nº 3922/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.368/2005-2. 2. Grupo II - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Pedro Camelo Neto (CPF nº 193.554.081-53) 4. Entidade: Município de Aruanã/GO 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator do Acórdão recorrido: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: Júlio César Meirelles (OAB/GO nº 16.800) 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 30 VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de interposto pelo Sr. Pedro Camelo Neto, ex-prefeito do Município de Aruanã/GO, contra o Acórdão nº 3.339/2008-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos artigos 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, atribuindo a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão nº 3339/2008-2ª Câmara: “9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Pedro Camelo Neto ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas ocorrências até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 24/02/2000 22/03/2000 05/04/2000 08/06/2000 14/06/2000 Valor (R$) 1.548,40 1.548,40 1.548,40 1.548,40 1.548,40 9.2. restituir os autos ao relator original para as providências que entender pertinentes no que toca à eventual responsabilização do Sr. Adenésio Nunes em razão da omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE ao município de Aruanã/GO, no período de 28/06/2000 a 27/11/2000, para atendimento às despesas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 9.3. manter inalterados os demais termos do Acórdão recorrido; 9.4. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3922-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. ACÓRDÃO Nº 3923/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.613/2007-4. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração 3. Responsável: Jonas Pereira de Souza Filho (CPF 058.733.712-53), Reitor da Universidade Federal do Acre. 4. Entidades: Universidade Federal do Acre (UFAC) e Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária (Fundape). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Honorinda Firmino Cavalcante (OAB/AC n. 2.796), Luciano Oliveira de Melo (OAB/AC n. 3.091) e Patrícia Pontes de Moura (OAB/AC n. 3.191). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 658/2009 - 2ª Câmara pelo Sr. Jonas Pereira de Souza Filho, Reitor da Universidade Federal do Acre; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 31 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fulcro no arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência ao embargante do teor desta deliberação. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3923-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. PROCESSO EXCLUÍDO DA PAUTA A requerimento do Relator, Ministro Aroldo Cedraz, foi excluído da Pauta nº 24/2009 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo nº 012.832/2007-8. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Benjamin Zymler. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta e nove minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 22 de julho de 2009. BENJAMIN ZYMLER Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 24, DE 21 DE JULHO DE 2009 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3.881 a 3.901 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 19/2009 – 2ª Câmara Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER ACÓRDÃO Nº 3881/2009 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32 apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. 1. Processo TC-029.408/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Hudson Xavier Cunha (403.473.114-15) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo-RN 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. promover o apostilamento do Acórdão nº 2266/2009-TCU-2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 12/05/2009, Ata nº 14/2009, consignando a seguinte alteração: - no item inicial do Acórdão nº 2266/2009-TCU-2ª Câmara: onde se lê: “em julgar regulares com ressalvas, as contas do Sr. Francisco Hudson Xavier Cunha, e dar quitação ao responsável, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos”, leia-se: “em julgar regulares com ressalvas, as contas do Sr. Francisco Hudson Xavier Cunha, e dar quitação ao responsável.” ACÓRDÃO Nº 3882/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do art. 235, parágrafo único c/c o art. 237, parágrafo único do Regimento Interno do TCU, não conhecer da presente Representação, e com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno, determinar seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.050/2006-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Câmara Municipal de Mairiporã - SP 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Mairiporã - SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: Ivo Liberalino da Silva Júnior (OAB/SP 211.485) 1.5. Determinações: 1.5.1. encaminhar à Câmara Municipal de Mairiporã cópia da instrução de fls. 253 a 255, vol. Principal, bem como de cópia do presente Acórdão. Ata n° 24/2009 – Segunda Câmara Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária AROLDO CEDRAZ na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 20/2009 – 2ª Câmara Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO ACÓRDÃO Nº 3883/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 33 1. Processo TC-007.937/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvaro Augusto Curty Gomes Romero (205.953.017-20); Humberto de Souza Cardia (241.753.747-87) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio de Janeiro - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 3884/2009 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadorias, instituídas por exservidores do Ministério dos Transportes; Considerando o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão 420/2007; Considerando que o interessado de folhas 84/88, já faleceu; Considerando que a Unidade Técnica não constatou falhas ou irregularidades que pudessem impedir o registro dos atos;e Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, ºº 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de Nicanor Otávio de Oliveira, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento; e b) considerar legais, para fins de registro, os demais atos de aposentadoria constantes nos autos. 1. Processo TC-014.140/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aquilea Rosa Braz (164.480.067-53); Bernardo Lucidio de Caldas Brito (002.288.851-91); Dalmir Machado Netto (298.479.077-49); Dilma Maria Morais (057.713.661-53); Evangelista Bezerra da Silva (041.035.804-53); Felipe Sergio Gouveia Mourão (309.616.377-49); Francisco Cabral Vasconcelos (045.302.842-04); Hanilton Gaspar de Oliveira e Silva (001.727.743-49); Joao Manoel da Silva (025.811.325-15); Jose Airton de Almeida (016.897.892-04); Jose Americo de Souza (036.238.744-34); Maria Beatriz Osorio Barreto (120.833.050-00); Maria Stela Macola Rente (024.348.572-72); Marinalva Maria Costa dos Reis (120.665.671-91); Mario Oliveira das Neves (094.975.280-00); Nicanor Otavio de Oliveira (016.814.435-20); Raimundo Ferreira dos Santos (038.356.691-68); Sergio Lahude Silva (001.889.210-87); Vera Lucia Silveira da Rosa (143.746.681-87) 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 3885/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.996/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Heberton Barreira Alves dos Santos (726.074.081-72); Hilton Cesar Rodrigues Magalhaes (895.910.973-87); Iara Del Fiaco Rocha (995.176.631-53); Jean Marcel Rodrigues Pinho (911.925.366-49); Jose Guedes de Sena Filho (032.657.764-50); Lea Cristina Heinzen Trindade (032.111.469-89); Leandro Nogueira Rodrigues (920.518.551-53); Luciana Abreu Murad Padua TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 34 (033.033.036-57); Mara Angelica Pedrochi (159.890.768-94); Marcia Maria Pereira de Souza (223.548.161-20); Marcilio Nilton Lopes da Frota (720.245.003-82); Marco Antonio Silva Pinto (052.426.626-38); Marcos Antonio de Oliveira (835.863.429-34); Marcos Rafael de Moura Xavier (045.519.656-77); Maria Candida Alves Sampaio (994.253.601-97); Maria Fernanda Borges F da Silva (844.700.111-34); Mauro Sergio Teodoro (125.276.818-40); Mayko de Souza Aguiar (800.039.742-00); Monica Ferreira Laurito (025.564.539-23); Natercia Lobato Pinheiro (670.265.160-00); Osvaldo Vasconcellos Vieira (360.560.220-72); Simone Pereira Souza (339.605.695-72); Simone de Nazare Carvalho da Silva (398.974.432-15); Thiago Lima Campelo (912.475.603-25) 1.2. Unidade:: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 3886/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º w 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.970/2009-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Albalis Cadete de Castro (513.597.072-04); Ana Benedita Eremita Oliveira (610.571.002-00); Ana Cristina Cadete de Castro (828.547.002-44); Anita Nascimento de Oliveira (805.925.202-00); Francisca Ferreira de Araujo (566.034.362-72); Judith Paula da Silva (456.607.27204); Juracy Ferreira de Oliveira (601.534.152-15); Maria Solana da Silva Garcia (320.900.302-59); Mauricio Fernando Barata dos Santos Pereira (005.261.342-91); Omar da Silveira Dutra (001.822.90263); Vicencia Cadete de Castro (974.366.742-34); Zilda Salgado Machado (182.360.492-72) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Amazonas - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 3887/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.977/2009-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Almerinda Ramos Rodrigues (022.417.797-41); Antero Lemos Gonçalves (339.804.707-68); Derbalina Assumpção Silva (441.978.707-44); Editte Soares de Almeida (096.768.907-40); Eunice dos Santos Yarzon (748.495.147-15); Francisco de Assis Figueiredo (035.348.557-87); Giselle Silva Guzzo (112.334.757-38); Henrique Albuquerque Diniz (109.411.287-92); Ilda Sobreira Nieves (185.055.037-91); Ilmar Martins da Rocha (713.277.977-04); Ilza Leal Santos (091.413.277-64); Iolanda Felix Montanha (712.330.917-00); Iracy Carreira de Freitas (541.012.807-97); Isabel Cristina Albuquerque Diniz (603.283.047-00); Iza Marques Roças (060.604.237-79); Jacy Affonso Machado Soares (036.787.597-77); Julio Marotta Guzzo Neto (112.334.727-12); Leci de Barros Vieira (678.308.627-53); Lizete Chaia Ferraz (231.817.457-15); Lorrane Louise Santos (109.447.217-45); Maria José Beraldo Wilhelmi (103.269.127-11); Mariana Cabral Soares (858.296.417-04); Marianne Moura Ouverney (110.788.917-02); Marilia Aurea Horcades Figueira (007.049.037-68); Martha Nunes Vitoria dos Santos (851.595.817-15); Mauricio Albuquerque Silva (054.520.317-15); Moyzes Albuquerque Diniz (122.652.237-86); Neyde Vieira Orphão (070.208.097-74); Nilza Simoura (383.147.547-49); Olinda Pereira Pacheco (094.861.137-50); Regina Helena do Amaral (106.130.397-77); Rosalina Alexandre de Sousa (051.693.127-09); Rosidelma Cunha da Silva (570.850.727-68); Ruben Marques (148.995.667-00) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 35 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio de Janeiro - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 3888/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.568/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Marcello da Conceicao Sousa (964.038.102-00); Vita Maria da Conceiçao Sousa (178.573.252-87) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 24/2009 – Segunda Câmara Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 20/2009 – 2ª Câmara Relator - Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 3889/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro, por perda de objeto, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.041/2005-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: João Pedro da Conceição (000.479.880-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3890/2009 - TCU - 2ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 36 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro, por perda de objeto, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.052/2009-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joaquim José de Oliveira (160.171.887-04); e Olga de Jesus da Silva Arantes (120.655.521-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3891/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.154/2009-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvino Pirola (157.044.327-00); e Dulcimar Nazareth Guimarães de Macedo (014.561.727-00). 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Espírito Santo - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3892/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.299/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafael Oliveira Barreto (076.372.667-29); Raimundo Alves Ferreira (565.116.393-04); Ralf Lehtola (539.082.957-34); Ramses Rufino de Oliveira (549.433.887-87); Raphael Costa e Paula (151.337.898-82); Raquel Lopes Assumpção (024.833.777-77); Reginaldo Gomes de Souza (046.273.997-07); Reinaldo Cândido de Souza (582.020.211-20); Renata Àvila Cruz Rocha (078.600.857-12); Renata Rocha Rodrigues (071.215.977-05); Ricardo Fernandes da Silva (030.836.29699); Ricardo Vinícius Machado de Souza (012.084.487-73); Ricardo da Rocha Manhaes (073.550.63707); Rinaldo Sciamarella Rosas (002.056.667-01); Roberta Sena Argento (078.978.087-93); Roberto Michele Maglione (839.984.467-53); Roberto Paulo da Silva Pinto Júnior (090.400.237-35); Robertson Smario (255.750.578-10); Robson Fernando Dalmeida Morais (000.913.857-92); Rodrigo Carlos de Lima (071.517.356-18); Rodrigo César dos Santos (014.187.216-03); Rodrigo Correia Campello (104.493.75722); Rodrigo Figueiredo Soria (075.016.667-33); Rodrigo Pinto da Silva (052.608.027-21); Rodrigo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 37 Proença Oliveira (020.804.547-30); Rodrigo Silva Gabinio (112.231.238-55); Rodrigo Silva Santos (030.533.667-38); Rodrigo Valença dos Santos Corrêa (017.958.817-63); Rogeria Fernanda Zimmermann Maciel (028.612.277-45); Rogério Ferreira de Andrade (061.033.816-14); Rogério Flausino da Silva (833.494.721-68); Ronilson Martins da Silva (033.884.346-97); Rosanna Passos Landi (892.292.407-10); Rosemberg Alves de Brito (075.430.907-08); Rubens Borges Lima (070.797.936-61); e Rubens José Deperen Ferreira da Silva (597.897.271-00). 1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobrás - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3893/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.962/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Freire Magalhães (014.819.317-09); Cláudio Gonçalves da Silva (628.751.087-00); Marcelo Rocha de Souza (083.161.087-55); Mariana Gonçalves Tannus Filgueiras (092.106.087-47); e Sérgio Torres de Sousa (078.980.797-10). 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3894/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.870/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marco Antônio da Silva Guimarães (296.709.340-87); Marco Tulio Braga (941.318.566-20); Marcos André Ferreira da Costa (053.293.474-16); Marcos Antônio Costa Filho (013.478.804-45); Marcos Antônio Fernandes (102.949.688-90); Marcos Bruno Silva Peixoto (991.093.443-49); Marcos Lemos Marinho (834.455.105-63); Marcos Schirmer Simão (602.182.310-91); Marcos Versiani Santos Xavier (013.737.336-83); Marcus Darci Rutsatz (811.000.600-06); Maria Aparecida Cosenza de Andrade (461.522.375-72); Maria Cristina Araújo Kuhn (001.055.130-16); Maria Helena de Almeida Silva (020.969.807-12); Maria Lúcia Rodrigues Muller Filha (918.317.841-49); Maria Luísa Marques Moreira (106.977.987-39); Mariana Amorim Ribeiro (090.603.297-08); Mariana Garcia Costa (058.362.386-77); Mariana Sotero Bacelar (032.019.834-03); Mariane Cristina Maske (048.557.649-06); Marilene Gonçalo da Silva (052.384.327-55); Marina Mignot Rocha (051.782.436-17); Marina Teixeira e Borges (095.211.397-06); Rosimar Pereira Mariano (020.967.457-13); Rubens Vieira Facanha (964.354.373-00); Sabina Quiroga Mosquera (023.241.548-03); Sabrina Andrade de Gois (282.440.518-09); Samira de Franca Leite (073.097.877-06); Samuel Fernandes de Souza (088.154.55701); Sandro Luciano da Silva (044.442.284-66); Sandro Marcelo Graf (901.973.309-59); Sebastião César TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 38 Bezerra (141.693.473-15); Sérgio Pacheco das Neves (933.857.907-78); Silvia Chaucoski de Oliveira (058.998.019-05); Tiago Davoglio (004.731.780-95); Tiago Machado da Silva (331.538.998-51); Vera Lúcia Futerko (626.879.059-68); e Vinicius Soares Nascimento (073.537.037-09). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3895/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.823/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Munhoz Rodrigues (993.527.290-72); Angélica Cristina Sander (025.463.010-39); Camila Bernardes Pereira (982.614.790-72); Carolina de Oliveira Delfes (012.685.28048); Cristiane Vargas Bittencourt (818.596.430-00); e Maria Beatriz Weingaertner Del Mauro (544.994.020-34). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Fêmina S.A. - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3896/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar o(s) ato(s) de concessão(ões) dos presentes autos da forma que se segue: 1. considerar prejudicados, para fins de registro, por perda de objeto, os atos dos instituidores Efigenia Soares Martins (029.509.717-50, fls. 13/15), Elzimar Pinto Viana (625.895.713-72, fls. 16/19), Fábio Cardoso da Silva (010.170.126-87, fls. 20/23), José Natividade Silva (062.351.587-34, fls. 48/51) e José Santana Guimarães (007.249.551-00, fls. 52/54); e 2. considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões dos interessados a seguir relacionados: 1. Processo TC-003.497/2009-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aida Dias do Nascimento (731.563.025-20); Aparecida Maria Teixeira (490.598.666-49); Aracy Gomes de Carvalho (924.571.857-34); Fábio Ribeiro Teixeira (057.403.64663); Irma Cordeiro Soares (886.614.079-15); Margarida Vieira dos Santos (634.305.507-00); Maria Geralda da Paixão (045.939.886-59); Maria de Lourdes Teixeira Santos (897.882.495-15); Maria de Nazaré dos Santos Esteves (739.014.822-53); Neuza Martins dos Santos (133.438.404-59); Sônia Maria Viter da Silva (547.384.317-49); Tânia Pereira Alves (832.827.424-87); e Zulmira Ribeiro Cintrão (630.354.300-63). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 39 ACÓRDÃO Nº 3897/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar o(s) ato(s) de concessão(ões) dos presentes autos da forma que se segue: 1. considerar prejudicados, para fins de registro, por perda de objeto, os atos dos instituidores Almyr da Rocha Laranjeira (052.073.207-34, fls. 6/9), Carlos Morais Leite (013.595.415-00, fls. 18/21), George Gouveia Freire (008.780.144-20, fls. 29/32), Manoel Gonçalves Maciel (070.981.707-04, fls. 49/52), Maria Amélia Bertanha de Faria (059.470.408-16, fls. 53/56), Maria José da Fonseca (289.362.727-72, fls. 57/59), Ponciano Saldanha Carpes (005.578.111-04, fls. 72/74) e Saruina Sottomaior Chevalier (239.041.279-34, fls. 75/78). 2. considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões dos interessados a seguir relacionados: 1. Processo TC-003.531/2009-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antônio Marques dos Reis (022.866.707-06); Ary Stimer Thomé (000.982.999-72); Cristina Courinos Nascimento (723.840.186-04); Dorly Mousquer (715.791.330-53); Hercilia Ribeiro Costa Lima (164.416.133-87); Maria Lucimar Santos Osmundo (504.415.071-15); Maria Stela Tavares Malta (245.029.287-04); Maria de Lourdes Farias (811.882.184-68); Minna Oberdik Hartmann (373.377.509-00); Sebastiana Inoreta da Silva Perez (484.358.640-49); Sebastiana da Piedade Freitas (192.076.202-78); e Tereza Bezerra de Menezes Tomaz (210.012.603-25). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3898/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.170/2006-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Albertina Barros dos Santos (618.340.688-00); Camila Castro de Almeida (212.667.218-27); Clarice de Castro (891.560.998-00); e Nilson F. Castro de Almeida (212.667.228-07). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração em São Paulo - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3899/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.071/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 40 1.1. Responsáveis: Alexandre Leonardo da Costa Silva (053.317.697-21); André Almeida Cunha Arantes (083.293.598-08); Djan Garrido Madruga (711.505.797-49); Sidney Anuar Attié (012.503.536-53) 1.2. Entidade: Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento - ME 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3900/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar as contas a seguir relacionadas: a) regulares com ressalvas, dando-se-lhes quitação, com fulcro nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas do Srs. Delano Rodrigues Rocha; b) regulares, dando-se quitação plena, com fulcro nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas dos Srs. Antonio Claudio Câmara Montenegro; Antonio José de Moraes Souza; Francisco de Souza Neto; José Elzemar Almeida Fontenele; Sérgio Luis Bortolozzo e Ulysses Gonçalves Nunes de Moraes. 1. Processo TC-018.359/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Antonio Claudio Câmara Montenegro (010.958.203-97); Antonio José de Moraes Souza (001.654.253-34); Delano Rodrigues Rocha (828.714.263-68); Francisco de Souza Neto (039.019.803-00); José Elzemar Almeida Fontenele (010.885.993-20); Sérgio Luis Bortolozzo (864.685.458-20); Ulysses Gonçalves Nunes de Moraes (217.308.813-00) 1.2. Entidade: SEBRAE - Departamento Regional/PI – MDEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Sebrae/PI que estabeleça, nos termos de sua competência, regulamentação atinente à utilização, controle e identificação dos veículos da Entidade, podendo-se valer dos delineamentos traçados pelas IN/MARE n.º 02/1995 e 09/1994; 1.5.2. caso opte por prorrogar o Contrato n.º 011/2007 – Sebrae/PI, restrinja-se a fazê-lo até o limite de valor permitido pela modalidade licitatória que originou o contrato (Convite), em obediência ao disposto no art. 6º, II, “b”, de seu Regulamento de Licitações e Contratos, bem como à jurisprudência desta Corte (vide Acórdãos n.ºs 128/1999, 55/2000, 203/2002, 167/2002 e 420/2003, todos do Plenário); 1.5.3. faça constar nos processos que tratam de dispensa ou inexigibilidade de licitação as devidas justificativas para o fato, bem assim, submeta-os à ratificação da autoridade competente, conforme determina o art. 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae/PI; 1.5.4. advirta aos componentes do Conselho Deliberativo do Sebrae/PI que a não disponibilização da cópia da declaração de bens e renda encaminhada anualmente à Receita Federal sujeita-os às penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 8.730/1993. ACÓRDÃO Nº 3901/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.725/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Andre Luis Alves de Melo (847.292.876-49) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 41 1.2. Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - MME 1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização (SEFID) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Recomendações: 1.5.1. encaminhe-se cópia da instrução elaborada pela SEFID, datada de 12/06/2009 e do presente Acórdão ao Sr. André Luis Alves de Melo, Promotor de Justiça do Estado de Minas e Energia e às Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás. Ata n° 24/2009 – Segunda Câmara Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora ANEXO II DA ATA Nº 24, DE 21 DE JULHO DE 2009 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 3.902 a 3923, aprovados pela Segunda Câmara em 21 de julho de 2009, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 003.748/2004-9 Natureza: Pensão Civil Unidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR Interessados: Aziale dos Santos Bueno (CPF 610.151.139-15), Celestina Wallaski Berlesi (CPF 925.227.349-20), Danielle Christine da Silva Rocha (CPF 054.669.479-97), Geni Teodoro de Araújo (CPF 930.998.609-30), Hoda Elias Salamuni (CPF 001.985.369-68), Janete Maria Kozaka (CPF 356.194.659-34), José Izidoro (CPF 183.892.79991), Maria Catharina Taborda Ribas Portella (CPF 002.298.499-20), Nhyneya Kharoline da Silva Rocha (CPF 009.263.799-09), Octavio Augusto da Silva Rocha (CPF 033.576.639-02) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PENSÕES CIVIS. FALECIMENTO DE INTERESSADA. EXAME PREJUDICADO. SUSPENSÃO POSTERIOR DO PAGAMENTO DA VANTAGEM DO DECRETO 95.689/1988 INCLUÍDA NO ATO ORIGINAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE BENEFICIÁRIA EM RELAÇÃO À FILHA INSTITUIDORA. ILEGALIDADE. CÁLCULO INCORRETO DA VANTAGEM DO INCISO II DO ART. 192 DA LEI 8.112/1990. ILEGALIDADE. CÁLCULO INCORRETO DE PARCELAS INCORPORADAS DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 FUNÇÕES COMISSIONADAS DA PORTARIA MEC 474/1987. ILEGALIDADE. 1 – Considera-se prejudicado o exame do ato concessório cujo interessado já faleceu e que não gera mais pagamentos. 2 – Julga-se legal ato concessório que, apesar de conter irregularidade em sua forma original, não está a ensejar pagamentos irregulares no instante de sua apreciação. 3 – É ilegal pensão civil concedida à mãe quando não comprovada dependência econômica em relação à filha instituidora. 4 – A base de cálculo da vantagem do inciso II do art. 192 da Lei 8.112/1990 é o vencimento dos respectivos padrões. 5 – É possível a incorporação de parcelas das funções comissionadas da Portaria MEC 474/1987 desde que o exercício tenha sido iniciado até 31/10/1991 e que o pagamento se dê sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo público. RELATÓRIO Ao examinar os atos de concessão de pensão civil instituídos por ex-servidores da Universidade Federal do Paraná – UFPR em favor dos beneficiários acima indicados, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 105/108) constatou: a) a perda de objeto do ato referente a Aziale dos Santos Bueno (fls. 9/11), ante o falecimento daquela interessada; b) nos atos referentes a Danielle Christine da Silva Rocha, Nhyneya Kharoline da Silva Rocha e Octávio Augusto da Silva Rocha (fls. 2/5), Celestina Wallaski Berlesi (fls. 12/14), Janete Maria Kizaka (fls. 18/20) e José Izidoro (fls. 25/27), a ausência de irregularidades no momento da análise, eis que já havia sido suspenso o pagamento indevido da vantagem do Decreto 95.689/1988, concedida a título de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596/2987; c) a ausência de comprovação da dependência econômica de Geni Teodoro de Araújo (fls. 6/8) em relação à filha instituidora do benefício, eis que a interessada era casada em regime de comunhão de bens à época do falecimento de sua descendente e que seu cônjuge, autônomo aposentado, faleceu em seguida (fls. 47/59); d) no ato referente a Maria Catharina Taborda Ribas Portella (fls. 28/30), o pagamento indevido da vantagem do inciso II do art. 190 da Lei 8.112/1990 com base na diferença de remuneração entre a classe ocupada pelo instituidor e a imediatamente inferior, e não com base nos vencimentos básicos das duas classes; e) no ato concernente a Hoda Elias Salamuni (fls. 31/33), o cálculo incorreto de parcelas incorporadas de funções comissionadas a que se refere a Portaria 474/1987 do MEC, com a a inclusão indevida de vantagens posteriormente concedidas. 2. Por tais motivos, a Sefip (fls. 108/109) e o Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fl. 110), em pareceres uniformes, sugeriram a este Tribunal considerar: 2.1. prejudicado, por perda de objeto, o ato de Aziale dos Santos Bueno (fls. 9/11); 2.2. legais os atos de Danielle Christine da Silva Rocha, Nhyneya Kharoline da Silva Rocha e Octávio Augusto da Silva Rocha (fls. 2/5), Celestina Wallaski Berlesi (fls. 12/14), Janete Maria Kizaka (fls. 18/20) e José Izidoro (fls. 25/27), com a ressalva de que a parcela da vantagem pessoal do Decreto 95.689/1988 não é mais percebida por aqueles interessados; 2.3. ilegais os atos de Geni Teodoro de Araújo (fls. 6/8), Maria Catharina Taborda Ribas Portella (fls. 28/30) e Hoda Elias Salamuni (fls. 31/33); 2.4. aplicar a súmula TCU 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; 2.5. determinar à UFPR: 2.5.1. a cessação de pagamentos decorrentes dos atos impugnados; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 43 2.5.1 a comprovação perante esta Corte da ciência das beneficiárias dos atos questionados acerca do julgamento proferido; 2.6. esclarecer à UFPR que poderá emitir e submeter a este Tribunal novos atos referentes às beneficiárias prejudicadas, desde que livres das irregularidades neles apontadas. É o Relatório. VOTO 3. Ante o que preconiza o art. 7º da Resolução TCU 206/2007, o exame do ato referente a Aziale dos Santos Bueno (fls. 9/11) deve ser considerado prejudicado ante a perda do respectivo objeto, dado o falecimento da beneficiária. 4. Com esteio no § 2º do art. 6º da mesma Resolução, os atos alusivos a Danielle Christine da Silva Rocha, Nhyneya Kharoline da Silva Rocha e Octávio Augusto da Silva Rocha (fls. 2/5), Celestina Wallaski Berlesi (fls. 12/14), Janete Maria Kizaka (fls. 18/20) e José Izidoro (fls. 25/27) poderão ser considerados legais, com a devida ressalva, eis que já foi suspenso o pagamento da vantagem do Decreto 95.689/1988, que a jurisprudência desta Corte considera ilegal (acórdãos 1.055/2004, 1.156/2004 e 333/2005 da 1ª Câmara e 2.462/2004 da 2ª Câmara). 5. Já o ato de Geni Teodoro de Araújo (fls. 6/8), mãe da instituidora Clarice Alves de Araújo, deve ser considerado ilegal em virtude da ausência de comprovação de dependência econômica, posto que: 5.1. a beneficiária era casada com autônomo aposentado por ocasião do falecimento de sua filha em 26/10/2000; 5.2. seu cônjuge faleceu em 31/7/2002 e deixou-lhe pensão junto ao INSS; 5.3. a pensão deixada pela descendente somente começou a ser paga em julho de 2003, o que confirma a ausência de dependência do aporte financeiro da filha. 6. No tocante ao ato de Maria Catharina Taborda Ribas Portella (fls. 28/30), verifica-se que a forma de cálculo da vantagem do inciso II do art. 192 da Lei 8.111/1990 é incompatível com o que preconizam aquele dispositivo e a jurisprudência desta Corte (acórdãos 213/2000, 558/2004, 2.804/2004 e 712/2005 da 1ª Câmara e 2.804/2004 da 2ª Câmara), razão pela qual o ato em questão deve ser considerado ilegal. Acrescento que, por intermédio do acórdão 213/2000 – 1ª Câmara, este Tribunal, ao julgar a prestação de contas da UFPR de 1995, já havia determinado à universidade a retificação de seus critérios de cálculo da parcela em questão. 7. Por fim, o ato de Hoda Elias Salamuni é ilegal porque, embora a jurisprudência do TCU (acórdão 1.283/2006 – 2ª Câmara) admita a incorporação de parcelas das funções comissionadas de que trata a Portaria MEC 474/1987, desde que seu exercício tenha sido iniciado até 31/10/1991 e que o pagamento se dê sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo público, os cálculos realizados pela Sefip (fls. 107/108) mostraram que o valor pago à beneficiária em questão é bastante superior aos valores definidos pela portaria há pouco mencionada, devidamente atualizados, o que significa que vantagens posteriormente concedidas foram indevidamente incluídas na base de apuração. 8. Dessa forma, ao acolher os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto ao escrutínio deste colegiado. Sala das Sessões, em 21 de julho de 2009. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3902/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 003.748/2004-9 2. Grupo I – Classe V – Pensões Civis. 3. Interessados: Aziale dos Santos Bueno (CPF 610.151.139-15), Celestina Wallaski Berlesi (CPF 925.227.349-20), Danielle Christine da Silva Rocha (CPF 054.669.479-97), Geni Teodoro de Araújo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 44 (CPF 930.998.609-30), Hoda Elias Salamuni (CPF 001.985.369-68), Janete Maria Kozaka (CPF 356.194.659-34), José Izidoro (CPF 183.892.799-91), Maria Catharina Taborda Ribas Portella (CPF 002.298.499-20), Nhyneya Kharoline da Silva Rocha (CPF 009.263.799-09), Octavio Augusto da Silva Rocha (CPF 033.576.639-02). 4. Unidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR. 5. Relator: ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis instituídas por exservidores da Universidade Federal do Paraná em favor dos beneficiários acima arrolados; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de Aziale dos Santos Bueno (fls. 9/11); 9.2. considerar legais e ordenar o registro dos atos de Danielle Christine da Silva Rocha, Nhyneya Kharoline da Silva Rocha e Octávio Augusto da Silva Rocha (fls. 2/5), Celestina Wallaski Berlesi (fls. 12/14), Janete Maria Kizaka (fls. 18/20) e José Izidoro (fls. 25/27), com a ressalva de que a parcela da vantagem pessoal do Decreto 95.689/1988 indevidamente incluída naqueles atos não é mais percebida pelos interessados; 9.3. considerar ilegais e negar registro aos atos de Geni Teodoro de Araújo (fls. 6/8), Maria Catharina Taborda Ribas Portella (fls. 28/30) e Hoda Elias Salamuni (fls. 31/33); 9.4. aplicar a súmula TCU 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários dos atos considerados ilegais; 9.5. determinar à UFPR: 9.5.1. a cessação, no prazo de 15 (quinze) a contar da ciência desta deliberação, de pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5.2. a comprovação, perante esta Corte, da ciência, pelas interessadas, do julgamento dos atos considerados ilegais; 9.6. esclarecer à UFPR que os atos impugnados poderão ser novamente emitidos e submetidos a este Tribunal, desde que livres das irregularidades neles apontadas. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3902-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 004.240/2009-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Santa Maria Interessada: Teresinha Fernandes Claro (CPF 771.507.320-20) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 45 Advogado constituído nos autos: não há Sumário: APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DA PARCELA URV DE FORMA DESTACADA. ILEGALIDADE DO ATO. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA TCU 106. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. 1. Não cabe a percepção, de forma destacada e em percentual, da parcela de 3,17% decorrente da defasagem no cálculo da URV em dezembro de 1994, ainda que concedida por meio de decisão judicial, haja vista que a MP 2.225-45/2001 a estendeu a todos os servidores civis do Poder Executivo Federal. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) a seguir transcrito (fls. 11/12) “O ato constante deste processo foi encaminhado ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema SISAC, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002. No âmbito desta Secretaria, preliminarmente, o ato foi analisado por um sistema informatizado, que fez a verificação de vários pontos nos formulários de concessão e seus anexos, cobrindo quase a totalidade dos dados apresentados e, com isso, tornando a apreciação mais abrangente. A propósito, cumpre esclarecer que as rotinas de crítica do sistema foram elaboradas e validadas pelas Diretorias Técnicas da Sefip levando em conta as peculiaridades de cada tipo de ato. Os itens de verificação do sistema compreenderam, entre outros, o parecer do Controle Interno, a fundamentação legal informada, os tempos de serviço dos interessados e as eventuais ocorrências de acumulação. No ato da aposentadoria em exame, observamos a inclusão, oriunda de decisão judicial, de parcela alusiva ao percentual 3,17%, decorrente de defasagem no cálculo da URV em dezembro/94. No entanto, a diferença de 3,17% foi estendida, por meio da MP nº 2.225-45/2001, a todos os servidores civis do Poder Executivo Federal, o que evidencia a incongruência de se pagar a parcela, como nos casos em exame, destacadamente e sob a forma de percentual. Transcrevemos adiante os dispositivos da Medida Provisória que tratam da matéria, chamando especial atenção para o disposto no art. 10: ‘Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento. Art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. Art.10 Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.’ Conclusão Assim, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que seja considerado ilegal, negando-lhe o registro, o ato constante dos autos, com as seguintes determinações: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 46 a) seja aplicado o Enunciado nº 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias recebidas de boa-fé; e b) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que a Universidade Federal de Santa Maria faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e c) com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que a Universidade Federal de Santa Maria poderá proceder a emissão de novo ato da interessada retro, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 2. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 12). É o Relatório. VOTO Preliminarmente, registro que atuo no presente feito em virtude da declaração de impedimento do eminente Ministro Augusto Nardes (fl. 14). 2. Manifesto concordância com o entendimento defendido pela unidade técnica e Ministério Público junto a este Tribunal. 3. De fato, não cabe a percepção, de forma destacada e em percentual, da parcela de 3,17 % decorrente da defasagem no cálculo da URV em dezembro de 1994, ainda que concedida por meio de decisão judicial, haja vista que a MP nº 2.225-45/2001 a estendeu a todos os servidores civis do Poder Executivo Federal. No presente ato de aposentadoria, tal impropriedade foi observada. Assim, não há como prosperar o ato. 4. No que se refere à dispensa de ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, de boa-fé, considero mais adequada a utilização do entendimento contido no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e não no 249, como sugeriu a Sefip. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 21 de julho de 2009. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3903/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 004.240/2009-9 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessado: Teresinha Fernandes Claro (CPF 771.507.320-20). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador–Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de ex-servidora da Universidade Federal de Santa Maria, submetido à apreciação deste Tribunal conforme a sistemática definida na Instrução Normativa TCU 44/2002. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 47 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de Teresinha Fernandes Claro (fl. 2/7) e negar o respectivo registro; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pela beneficiária, nos termos da Súmula 106 do TCU; 9.3. determinar à Universidade Universidade Federal de Santa Maria, que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.4 orientar a entidade de origem no sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado das irregularidades apontadas, na sistemática definida na Instrução Normativa/TCU 55, de 24/10/2007, por intermédio do sistema Sisac. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3903-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 005.641/2009-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes Responsável: Antônio Álvaro Barbosa Sá, ex-bolsista (CPF 793.037.147-68) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. NÃO CONCLUSÃO DOS ESTUDOS. REVELIA. IRREGULARIDADE. RELATÓRIO A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes instaurou tomada de contas especial de Antônio Álvaro Barbosa Sá em decorrência da não conclusão, no prazo estipulado, do Doutorado em Sociologia para o qual foi contemplado com bolsa de estudos no exterior. 2. Confirmada a irregularidade das contas pelo controle interno e pela autoridade ministerial competente (fls. 192/196), a Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP, depois de frustradas as tentativas de notificação pessoal (fls. 206/212), promoveu, por edital (fls. 215/216), a citação do responsável, que, no entanto, não se manifestou, o que caracterizou sua revelia. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 48 3. Assim, a Secex/SP, em pareceres uniformes (fls. 216/217), opinou pela irregularidade das contas, pela condenação do responsável ao recolhimento de débito no valor original de R$ 382.255,84 e pela aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. 4. O Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fl. 220) acompanhou a unidade técnica, exceto no tocante à aplicação de multa, “uma vez que o Tribunal tem entendido, via de regra, que em situações da espécie não cabe a cominação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992”. É o Relatório. VOTO 5. Considerando que: a) o responsável descumpriu as obrigações constantes do termo de compromisso, posto que não concluiu seus estudos no prazo estipulado pela Capes; b) o valor do débito está adequadamente calculado; c) está configurada a revelia do responsável neste feito; d) como aponta o MPTCU, a jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de não aplicar a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 em casos similares (acórdãos 102/2002, 438/2008, 1.895/2004, 457/2006, e 1.307/2009 da 1ª Câmara e 438/2001, 290/2007 e 1.489/2009 da 2ª Câmara); acolho os pareceres da Procuradoria, na íntegra, e da Secex/SP, em parte, e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 21 de julho de 2009. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3904/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 005.641/2009-2 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Álvaro Barbosa Sá, ex-bolsista (CPF 793.037.147-68). 4. Unidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Antônio Álvaro Barbosa Sá, instaurada em decorrência da não conclusão, no prazo estipulado pela Capes, do Doutorado em Sociologia para o qual foi contemplado com bolsa de estudos no exterior. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as contas de Antônio Álvaro Barbosa Sá e condená-lo ao recolhimento à Capes do débito de R$ 382.255,84 (trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 10/1/2005 até a data do pagamento; 9.2. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 49 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3904-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC 006.209/2009-8 Natureza: Aposentadoria Interessados: Alexandre Dumas dos Santos Pinheiro (CPF 197.884.876-53), Altair Abreu Teixeira (CPF 019.166.882-68), André Nogueira (CPF 212.502.359-87), Antonio Crisostomo Filho (CPF 130.577.236-91), Aroldo Panzarini (CPF 221.854.029-00), Carlos Roberto de Souza Reis (CPF 206.438.616-53), Claudio Braga (CPF 185.228.319-04), Eduardo Gonçalves Moreira (CPF 156.097.666-72), Flavio Rocha de Figueiredo (CPF 138.868.196-04), Jair Ribeiro Junior (CPF 095.698.471-15), Joao Alberto de Melo (CPF 061.020.856-04), Jorge Ibere Pruner (CPF 320.718.099-04), Jose Dias Custodio (CPF 035.611.513-53), Jose Maria de Magalhaes Leite (CPF 133.840.826-72), Julio Oliveira Lopes (CPF 189.721.106-63), Luiz Carlos Duarte Pereira (CPF 086.636.616-49), Luiz Alberto da Cunha (CPF 137.467.230-00), Luiz Antônio Barbosa de Resende (CPF 145.030.696-91), Manoel da Guia Silva Bueno (CPF 065.404.061-34), Sideney Sebastião de Oliveira (CPF 224.214.08768), Vendelin Celestin Kolb (CPF 124.972.159-87) Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF Advogado constituído nos autos: não há Sumário: APOSENTADORIAS. POLICIAIS. CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO CUMPRIDO SOB A LEI 3.313/1957. ILEGALIDADE. 1 – É ilegal a contagem fictícia de tempo de serviço prestado sob a vigência da Lei 3.313/1957 de forma proporcional ao aumento do tempo de serviço para aposentadoria implementado pela Lei Complementar 51/1985. RELATÓRIO Ao examinar os atos de aposentadoria dos servidores acima arrolados no cargo de Policial Rodoviário Federal, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 116/117) lembrou, inicialmente, que as concessões foram deferidas com base na Lei Complementar 51/1985, que esta Corte, por intermédio do recente acórdão 379/2009 – Plenário, considerou recepcionada pelo ordenamento jurídico surgido após as Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. 2. Anotou a Sefip, ainda, que, em todos os atos, os proventos foram inicialmente concedidos de forma integral, com todas as parcelas, mas que, atualmente, têm sido pagos pelo valor integral do subsídio. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 50 3. Por tais motivos, a unidade técnica, em pareceres uniformes (fls. 116/117), opinou pela legalidade e registro dos atos. 4. O Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fl. 118), entretanto, destacou o cômputo, em desacordo com a jurisprudência desta Corte, de tempo de serviço fictício cumprido sob a vigência da Lei 3.313/1957 em todos os atos examinados, à exceção dos de Altair Abreu Teixeira (fls. 7/11), Jair Ribeiro Júnior (fls. 51/55), José Dias Custódio (fls. 66/70), Luiz Alberto da Cunha (fls. 87/92) e Manoel da Guia Silva Bueno (fls. 98/103). 5. Destacou a Procuradoria também que a exclusão do tempo ficto não teria reflexo nos atos de Antônio Crisóstomo Filho (fls. 18/22), Eduardo Gonçalves Moreira, (fls. 39/44), Flávio Rocha de Figueiredo (fls. 45/50), José Maria de Magalhães Leite (fls. 71/75) e Luiz Carlos Duarte Pereira (fls. 81/86), que completaram tempo de serviço superior ao requerido pela lei. Os atos de Alexandre Dumas dos Santos Pinheiro (fls. 2/6), André Nogueira (fls. 12/17), Aroldo Panzarini (fls. 23/27), Carlos Roberto de Souza Reis (fls. 28/32), Cláudio Braga (fls. 33/38), João Alberto de Melo (fls. 56/60), Jorge Iberê Pruner (fls. 61/65), Júlio Oliveira Lopes (fls. 76/80), Luiz Antônio Barbosa de Resende (fls. 93/97), Sideney Sebastião de Oliveira (fls. 104/109) e Vendelin Celestin Kolb (fls. 110/115), contudo, ficariam comprometidos, no entender do Parquet. 6. Por tais motivos, o MPTCU opinou: 6.1. pela legalidade dos atos de Altair Abreu Teixeira (fls. 7/11), Antônio Crisóstomo Filho (fls. 18/22), Eduardo Gonçalves Moreira, (fls. 39/44), Flávio Rocha de Figueiredo (fls. 45/50), Jair Ribeiro Júnior (fls. 51/55), José Dias Custódio (fls. 66/70), José Maria de Magalhães Leite (fls. 71/75), Luiz Carlos Duarte Pereira (fls. 81/86) e Luiz Alberto da Cunha (fls. 87/92) e Manoel da Guia Silva Bueno (fls. 98/103); 6.2. pela ilegalidade dos atos de Alexandre Dumas dos Santos Pinheiro (fls. 2/6), André Nogueira (fls. 12/17), Aroldo Panzarini (fls. 23/27), Carlos Roberto de Souza Reis (fls. 28/32), Cláudio Braga (fls. 33/38), João Alberto de Melo (fls. 56/60), Jorge Iberê Pruner (fls. 61/65), Júlio Oliveira Lopes (fls. 76/80), Luiz Antônio Barbosa de Resende (fls. 93/97), Sideney Sebastião de Oliveira (fls. 104/109 e Vendelin Celestin Kolb (fls. 110/115). É o Relatório. VOTO 1. A jurisprudência desta Corte considera ilegal a contagem fictícia de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/1957 de forma proporcional ao aumento do tempo de serviço para aposentadoria implementado pela Lei Complementar 51/1985 (acórdãos 2.936/2007, 2.937/2007, 2.939/2007, 3.324/2007, 3.651/2007, 3.807/2007, 3.894/2007, 346/2008, 451/2008, 708/2008, 709/2008 e 4.094/2008, todos da Primeira Câmara). 2. Em virtude da inobservância de tal entendimento, são ilegais os atos de Alexandre Dumas dos Santos Pinheiro (fls. 2/6), André Nogueira (fls. 12/17), Aroldo Panzarini (fls. 23/27), Carlos Roberto de Souza Reis (fls. 28/32), Cláudio Braga (fls. 33/38), João Alberto de Melo (fls. 56/60), Jorge Iberê Pruner (fls. 61/65), Júlio Oliveira Lopes (fls. 76/80), Luiz Antônio Barbosa de Resende (fls. 93/97), Sideney Sebastião de Oliveira (fls. 104/109) e Vendelin Celestin Kolb (fls. 110/115), já que, com a exclusão do tempo ficto, aqueles servidores deixaram de preencher os requisitos temporais para a aposentadoria. 3. Ressalto que não seria possível aplicar aos casos há pouco mencionados a súmula TCU 74, eis que se trata de aposentadorias especiais, com tempos reduzidos, e que os servidores se inativaram na vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Torna-se necessário, pois, o retorno dos interessados ao serviço, para cumprimento do tempo mínimo definido na Lei Complementar 51/1985. 4. Por sua vez, podem ser considerados legais os demais atos, quer porque neles não há cômputo de tempo fictício – casos de Altair Abreu Teixeira (fls. 7/11), Jair Ribeiro Júnior (fls. 51/55), José Dias Custódio (fls. 66/70), Luiz Alberto da Cunha (fls. 87/92) e Manoel da Guia Silva Bueno (fls. 98/103) – quer porque a exclusão do período ficto não compromete o alcance do tempo necessário à inativação. 5. Dessa forma, acolho o parecer da Procuradoria e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste Colegiado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 51 Sala das Sessões, em 21 de julho de 2009. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3905/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 006.209/2009-8 2. Grupo II – Classe V – Aposentadorias. 3. Interessados: Alexandre Dumas dos Santos Pinheiro (CPF 197.884.876-53), Altair Abreu Teixeira (CPF 019.166.882-68), André Nogueira (CPF 212.502.359-87), Antonio Crisostomo Filho (CPF 130.577.236-91), Aroldo Panzarini (CPF 221.854.029-00), Carlos Roberto de Souza Reis (CPF 206.438.616-53), Claudio Braga (CPF 185.228.319-04), Eduardo Gonçalves Moreira (CPF 156.097.66672), Flavio Rocha de Figueiredo (CPF 138.868.196-04), Jair Ribeiro Junior (CPF 095.698.471-15), Joao Alberto de Melo (CPF 061.020.856-04), Jorge Ibere Pruner (CPF 320.718.099-04), Jose Dias Custodio (CPF 035.611.513-53), Jose Maria de Magalhaes Leite (CPF 133.840.826-72), Julio Oliveira Lopes (CPF 189.721.106-63), Luiz Carlos Duarte Pereira (CPF 086.636.616-49), Luiz Alberto da Cunha (CPF 137.467.230-00), Luiz Antônio Barbosa de Resende (CPF 145.030.696-91), Manoel da Guia Silva Bueno (CPF 065.404.061-34), Sideney Sebastião de Oliveira (CPF 224.214.087-68), Vendelin Celestin Kolb (CPF 124.972.159-87). 4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria dos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal acima arrolados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos IV e IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de Altair Abreu Teixeira (fls. 7/11), Antônio Crisóstomo Filho (fls. 18/22), Eduardo Gonçalves Moreira, (fls. 39/44), Flávio Rocha de Figueiredo (fls. 45/50), Jair Ribeiro Júnior (fls. 51/55), José Dias Custódio (fls. 66/70), José Maria de Magalhães Leite (fls. 71/75), Luiz Carlos Duarte Pereira (fls. 81/86) e Luiz Alberto da Cunha (fls. 87/92) e Manoel da Guia Silva Bueno (fls. 98/103); 9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de Alexandre Dumas dos Santos Pinheiro (fls. 2/6), André Nogueira (fls. 12/17), Aroldo Panzarini (fls. 23/27), Carlos Roberto de Souza Reis (fls. 28/32), Cláudio Braga (fls. 33/38), João Alberto de Melo (fls. 56/60), Jorge Iberê Pruner (fls. 61/65), Júlio Oliveira Lopes (fls. 76/80), Luiz Antônio Barbosa de Resende (fls. 93/97), Sideney Sebastião de Oliveira (fls. 104/109 e Vendelin Celestin Kolb (fls. 110/115); 9.3. dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa fé, nos termos da súmula TCU 106; 9.4. determinar ao DPRF: 9.4.1. a cessação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, dos pagamentos decorrentes dos atos acima impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. a comunicação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais acerca da necessidade de seu retorno ao trabalho para cumprimento do tempo mínimo de serviço de 30 (trinta) anos previsto na Lei Complementar 51/1985; 9.4.3. a notificação dos interessados de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento do apelo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 52 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3905-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara TC 010.698/2009-6 Natureza: Aposentadoria Interessados: Raglan Chenier de Araújo Borges (CPF 133.147.774-34) e Raimundo Fernandes Ferreira (CPF 039.339.032-20) Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF Advogado constituído nos autos: não há Sumário: APOSENTADORIAS. POLICIAIS. PAGAMENTO DE PROVENTOS EM DESACORDO COM O § 3º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO SEM CARACTERIZAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. ILEGALIDADE. 1 – A aplicação da Lei Complementar 51/1985 não afasta a incidência da regra geral relativa a cálculos de proventos estipulada no § 3º do art. 40 da Constituição Federal (média das contribuições), salvo para policiais que implementaram requisitos de inativação até 19/02/2004, véspera da publicação da Medida Provisória 167/2004, convertida na Lei 10.887/2004. 2 – O pagamento de parcela complementar ao subsídio instituído pela Lei 11.358/2006 somente é possível na hipótese de decesso salarial por ocasião da implantação da nova forma de remuneração. RELATÓRIO Ao examinar os atos de aposentadoria dos servidores do Departamento de Polícia Rodiváiria Federal – DPRF acima arrolados, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 16/18) lembrou, inicialmente, que as concessões foram deferidas com base na Lei Complementar 51/1985, que esta Corte, por intermédio do recente acórdão 379/2009 – Plenário, considerou recepcionada pelo ordenamento jurídico surgido após as Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. 2. No mérito, considerou a unidade técnica que, dado o pagamento integral do subsídio mensal e de uma parcela complementar, os atos em análise seriam ilegais por conterem as seguintes irregularidades: 2.1. inobservância da regra estipulada pelo § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, eis que, em 20/2/2004, data de publicação da Medida Provisória 167/2004, os interessados ainda não haviam preenchido os requisitos para se aposentarem de acordo com as regras até então vigentes; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 53 2.2. a Lei 11.358/2006 somente autorizou pagamento de qualquer parcela adicional ao subsídio na hipótese de decesso remuneratório por ocasião da implantação da nova estrutura de cargos e salários por ela estabelecida. 3. O Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fl. 18, verso) endossou as conclusões da Sefip. É o Relatório. VOTO 1. Ao responder consulta originada da Câmara dos Deputados, o Plenário, por intermédio do acórdão 582/2009, entendeu que “a aplicação da Lei Complementar 51/1985 não afasta a incidência da regra geral relativa aos cálculos dos proventos insculpida no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, salvo para os policiais que implementaram os requisitos legais de inativação até 19/2/2004, véspera da publicação da Medida Provisória 167/2004, convertida na Lei 10.887/2004. 2. Além disso, o art. 6º da Lei 11.358/2006 vedou a cumulação do subsídio por ela instituído com quaisquer outros valores oriundos de decisões judiciais ou administrativas, salvo na hipótese de decesso remuneratório no momento de implantação da nova estrutura de cargos preconizada naquele diploma legal. 3. Uma vez que os atos em análise não estão de acordo com as regras acima mencionadas, acolho os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado. Sala das Sessões, em 21 de julho de 2009. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3906/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 010.698/2009-6 2. Grupo I – Classe V – Aposentadorias. 3. Interessados: Raglan Chenier de Araújo Borges (CPF 133.147.774-34) e Raimundo Fernandes Ferreira (CPF 039.339.032-20). 4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF acima arrolados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos IV e IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os presentes atos de concessão de aposentadoria e negar-lhes registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da súmula TCU 106; 9.3. determinar ao DPRF: 9.3.1. a cessação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, dos pagamentos decorrentes dos atos acima impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. a comunicação desta decisão aos interessados, com o alerta de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento do apelo; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 54 9.3.3. a observância da forma de cálculo de proventos de aposentadoria deferida com base na Lei Complementar 51/1985, com vigência após a edição da Medida Provisória 167/2004, que deve seguir o procedimento definido na Lei 10.887/2004, ressalvados os casos de servidores que adquiriram direito à aposentadoria pelas regras até então vigentes; 9.3.4. a observância da vedação constante do art. 6º da Lei 11.358/2006 no cálculo de parcela complementar ao subsídio nas aposentadoria e pensões abarcadas por aquele diploma legal; 9.4. esclarecer ao DPF que as concessões ora julgadas ilegais poderão prosperar mediante emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3906-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 016.129/2007-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC Interessados: Anairva Nunes de Aquino (CPF 290.089.809-91), Carlos Correa Jacob (CPF 071.010.829-04), Dionízio Manoel Vidal (CPF 029.724.689-53) e Zulmar José Nascimento (CPF 155.337.009-00) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DE NATUREZA TRABALHISTA EM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM EM DOBRO, PARA FINS DE ANUÊNIO, DO TEMPO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ILEGALIDADE. 1. Uma vez alterado o regime jurídico de determinada carreira, não há que se falar em direito adquirido à estrutura remuneratória, devendo ser suprimidas as parcelas não absorvidas pelo novo regime, preservando-se, contudo, o montante nominal da remuneração até posteriores aumentos salariais específicos da carreira. 2. Inexiste previsão legal que respalde o cômputo em dobro, para fins de anuênio, do período atinente à licença-prêmio não gozada. RELATÓRIO Trata-se de aposentadorias concedidas em favor de Anairva Nunes de Aquino, Carlos Correa Jacob, Dionízio Manoel Vidal e Zulmar José Nascimento, servidores da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 55 2. Submetidos os autos à análise da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, essa unidade técnica, lançou a instrução de fls. 163/165 do volume principal – v.p., a qual, com alguns ajustes de forma, integro, em parte, a este relatório: “Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007, por intermédio do sistema Sisac. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, efetuando diligência à universidade, por meio do Ofício 4202/2007. Na diligência foi solicitada cópia das sentenças judiciais, com respectivas certidões de trânsito em julgado, que concedeu vantagens remuneratórias aos servidores (fl. 23). Em resposta, a universidade enviou cópia das sentenças judiciais referentes às reclamações trabalhistas RT 10.676/86, RT. 7.201/86, RT 10.677/86 e RT 7.202/86, nas quais foi reconhecido o direito dos servidores receberem a vantagem relativa às horas extras (fls. 24/160). Esta Corte de Contas já se manifestou no sentido de que hora extra é uma vantagem do regime celetista incompatível com a situação jurídico-estatutária implantada pela Lei nº 8.112/90. A continuidade de pagamentos da espécie, no novo regime, apenas é admissível se tal providência for necessária para assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único – RJU, ocorrida em 01/01/91, a irredutibilidade da remuneração anteriormente recebida pelos servidores envolvidos, sendo que nesse caso, a vantagem deve ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devendo ser paulatinamente compensada nos aumentos subseqüentes conferidos ao funcionalismo, até o seu completo desaparecimento, sujeitando-se apenas aos reajustes gerais do funcionalismo (Acórdãos 2066/2007 e 4074/2008 ambos da 1ª Câmara e 1330/2007 e 399/2008 ambos da 2ª Câmara). No caso específico das Instituições Federais de Ensino, em 01/01/1991, encontrava-se em vigor o Plano de Carreiras, Cargos e Salários criado pela Lei nº 7.596 de 10/04/87 e regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87, o qual foi recepcionado pelo novo Estatuto do Servidor Público. Posteriormente, a Lei nº 11.091/2005 implantou um novo plano de cargos e salários para esses servidores. A partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, a VPNI – hora extra deve ser definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deve corresponder à diferença entre essas duas remunerações. O servidor que não formalizou a opção pelo enquadramento passou a compor quadro em extinção, submetido à Lei no 7.596/87. A remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais. Em consulta ao Siape, verificamos que a universidade não transformou a hora extra em VPNI e a vantagem não está sendo absorvida pelas alterações salariais subseqüentes (fls. 161/162). Ademais, a data de referência para a conversão da parcela em vantagem pessoal, quando imprescindível para assegurar a irredutibilidade da remuneração dos interessados, deverá ser a da passagem dos servidores para o regime estatutário, ou seja, janeiro/91. Diante do exposto, consideramos ilegais os atos deste processo. Por fim, constatamos ainda que no ato de Zulmar José Nascimento (fls. 17/22), embora os anuênios sejam no percentual de 25%, referente ao período de 07/04/1971 a 19/12/1996 (data da aposentadoria), no quadro de vantagens o valor do ATS está no percentual incorreto de 27%. Ressaltamos que a licença-prêmio deve ser utilizada apenas para contagem em dobro do tempo de aposentadoria e não para acréscimo de anuênios, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 9.527/97. Assim, o ato de fls. 17/22, além do pagamento incorreto da hora extra, também está com os anuênios sendo pagos indevidamente. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 56 verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO: a) que sejam considerados ilegais os atos de aposentadoria de Anairva Nunes de Aquino (fls. 2/6), Carlos Correa Jacob (fls. 07/11), Dionizio Manoel Vidal (fls. 12/16) e Zulmar José Nascimento (fls. 17/22), com as seguintes determinações: a.1) seja dispensada a reposição dos valores recebidos indevidamente pelos inativos, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; a.2) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Santa Catarina, que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; a.3) seja determinado à Universidade Federal de Santa Catarina que efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de acordo com as seguintes orientações: a.3.1) a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991; a.3.2) a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei nº 11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais; a.3.3)A partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações; e a.3.4) A partir de 12/01/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por reajustes reais concedidos à categoria ou seja editada lei específica aprovando novo plano de cargos e salários. a.4) esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que os atos considerados ilegais poderão prosperar, mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas; a.5) determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que dê ciência aos interessados da deliberação desta Corte de Contas, alertando que a interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação desta deliberação, no casos desses recursos não serem providos. a.6) determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que, no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os inativos tomaram ciência do julgamento deste Tribunal.” 3. A proposta do analista informante foi acolhida pelo escalão dirigente da Sefip e pelo Ministério Público/TCU, nestes autos representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (fl. 166, v.p.). É o Relatório. VOTO Conforme consignado no relatório precedente, este processo cuida das aposentadorias instituídas em favor de servidores da UFSC. 2. Quanto às horas extras que, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, foram incorporadas à remuneração dos interessados por força de sentença judicial, a continuidade de pagamentos da espécie, no novo regime, conforme consignou a Sefip, “apenas é admissível se tal providência for necessária para assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único – RJU, ocorrida em 01/01/91, a irredutibilidade da remuneração anteriormente recebida pelos servidores envolvidos, sendo que nesse caso, a vantagem deve ser paga sob a forma de Vantagem TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 57 Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devendo ser paulatinamente compensada nos aumentos subseqüentes conferidos ao funcionalismo, até o seu completo desaparecimento, sujeitando-se apenas aos reajustes gerais do funcionalismo (Acórdãos 2066/2007 e 4074/2008 ambos da 1ª Câmara e 1330/2007 e 399/2008 ambos da 2ª Câmara).” 3. Por se tratar de questão pacificada no âmbito do TCU, em respaldo ao entendimento e aos precedentes lançados pela unidade técnica, limito-me a invocar os acórdãos 334/2005 e 436/2006, de 1ª Câmara, e 2.166/2003 e 693/2007, de 2ª Câmara, além do enunciado 241 da súmula de jurisprudência desta corte, segundo o qual “As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.” 4. No que tange à contagem em dobro, para fins de anuênio, do tempo de licença-prêmio não gozada, novamente assiste razão à Sefip ao concluir pela ilegalidade de tal prática. Ressalte-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, o cômputo em dobro do período atinente àquela licença é previsto exclusivamente para efeito de aposentadoria. 5. Não há, portanto, como considerar legal qualquer das aposentadorias em exame, devendo ser negado registro aos respectivos atos, dispensando-se os interessados de restituir os valores indevidamente recebidos, nos moldes do enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste tribunal. 6. No que respeita às orientações sugeridas pela Sefip acerca da metodologia de cálculo de parcelas devidas a título de horas extras concedidas judicialmente, vale ressaltar que, se a estrutura remuneratória vigente em 1º/1/1991, excluídos os valores até então recebidos a título de horas extras, tenha se mostrado mais favorável ao interessado, não há que se falar sequer em VPNI. 7. Verifico ainda que, para o período compreendido entre o início da vigência do Regime Jurídico Único e a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei 11.091, de 12/1/2005, a unidade técnica não destacou a necessidade de absorção da VPNI pelos eventuais aumentos salariais estranhos aos reajustes gerais do funcionalismo público, raciocínio este cuja validade se condiciona à inexistência de qualquer reajuste específico da categoria entre 1º/1/1991 e 12/1/2005. 8. Para que não haja necessidade de validação desse pressuposto, permitindo que, independentemente da carreira, o entendimento assentado nesta e em outras tantas deliberações seja aplicado em todos os casos referentes a horas extras concedidas judicialmente, entendo pertinente tecer orientação de cunho geral. Ante o exposto, com os ajustes que julgo pertinentes, acolho o encaminhamento sugerido pela Sefip, que contou com a concordância do Ministério Público/TCU, e voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado. Sala das Sessões, em 21 de julho de 2009. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3907/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC 016.129/2007-2 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Anairva Nunes de Aquino (CPF 290.089.809-91), Carlos Correa Jacob (CPF 071.010.829-04), Dionízio Manoel Vidal (CPF 029.724.689-53) e Zulmar José Nascimento (CPF 155.337.009-00) 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 58 VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam das aposentadorias concedidas em favor de servidores da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegais as aposentadorias concedidas aos interessados indicados no item 3 deste acórdão, negando registro aos atos de número 1-079500-6-04-1998-000253-0, 1-079500-6-04-1998000341-2, 1-079500-6-04-1998-000387-0 e 1-079500-6-04-1998-000252-1; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos do enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à UFSC que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique aos interessados o teor deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, envie a este tribunal documentos mediante os quais comprove que os inativos tomaram ciência do presente julgado; 9.4. determinar à Sefip que verifique o atendimento às determinações contidas no subitem 9.3 supra, representando a este tribunal em caso de descumprimento; 9.5. esclarecer à entidade de origem que: 9.5.1. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, na sistemática definida na Instrução Normativa/TCU 55, de 24/10/2007, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos e Admissão e Concessões; 9.5.2. caso opte pela emissão de novos atos livres das falhas apontadas nestes autos, atente aos seguintes critérios de cálculo para pagamento de parcela referente a horas extras concedidas judicialmente: 9.5.2.1. os pagamentos referentes a horas extras somente deveriam ser mantidos, parcial ou integralmente, após 1º/1/1991, caso fosse necessário evitar eventual descenso remuneratório decorrente da implantação da estrutura remuneratória então criada; 9.5.2.2. observado o disposto no subitem anterior, a parcela mantida com vistas a garantir a irredutibilidade de vencimentos deveria ser convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, adotando-se como referência o valor devido em 1º/1/1991 ou na data da sentença judicial concessiva da vantagem, caso esta tenha sido proferida posteriormente ao início dos efeitos financeiros da Lei 8.112/1990; 9.5.2.3. uma vez transformada em VPNI, a parcela deveria ter sido absorvida pelos aumentos salariais específicos da categoria, sujeitando-se, até a total absorção, unicamente aos reajustes gerais concedidos desde então aos servidores públicos federais. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3907-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 59 CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara. TC 030.294/2007-6 (com 1 volume e 2 anexos). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Prefeitura Municipal de Anaurilândia/MS. Interessado: Paulo Gonçalves da Silva (CPF 237.804.601-49) Advogados constituídos nos autos: Paulo Lotário Junges (OAB/MS 5677), Ieda Mara Leite (OAB/MS 8261), Marcelo Antonio Balduino (OAB/MS 9574), Laudson Cruz Ortiz (OAB/MS 8110), Fábio Castro Leandro (OAB/MS 9448), Denise Puccinelli (OAB/MS 11202), André Puccinelli Júnior (OAB/MS 8112). Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Gonçalves da Silva, ex-Secretário Municipal de Saúde do Município de Anaurilândia/MS, contra o acórdão 5466/2008-TCU-2ª Câmara (fl. 205, vp), que julgou irregulares as contas, condenando o responsável ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e multa de R$ 5.000,00 cinco mil reis). 2. A Secretaria de Recursos, às fls. 28/29, do anexo 2, procedeu ao exame de admissibilidade da peça recursal e consignou que esta preenche os requisitos para ser conhecida como recurso de reconsideração. 3. Quanto ao mérito, realizou a análise acostada às fls. 30/32, do anexo 2, que abaixo reproduzo, como parte deste relatório: “MÉRITO Primeiro argumento 8. O recorrente alega que os novos documentos trazidos aos autos, Ofício nº 149/2003 e Ordem de Pagamento nº 814/03, comprovam que o valor de R$ 20.000,00, ao qual foi condenado em débito, foi utilizado para arcar com despesas na área de saúde. 9. Acrescenta que o Relatório de Fiscalização nº 125, que serviu como base para a condenação, já havia concluído que não houve desvio de finalidade na aplicação dos referidos recursos. Destaca passagem do Relatório que suporta sua afirmação. Análise 10. Os referidos documentos não possuem aptidão para suportar a assertiva do recorrente. O Ofício mencionado, constante da folha 15 do Anexo 2, demonstra apenas que houve comunicação ao banco de que a finalidade da transferência pedida seria o pagamento parcial da folha de pagamento do PSF, referente ao mês de agosto de 2003. Nada traz, no entanto, que evidencie a efetiva realização dessa despesa. 11. Ademais, o excerto do Relatório de Fiscalização que o recorrente entende demonstrar que não houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos que lhe cabia corresponde, em verdade, à justificativa apresentada pelo ex-Prefeito para a irregularidade apontada pela equipe de fiscalização. 12. Esta, por sua vez, concluiu pelo não acolhimento da justificativa, no que diz respeito ao valor de R$ 20.000,00, justamente porque a movimentação financeira não estava respaldada em quaisquer documentos comprobatórios de despesas, como se vê na folha 8 do volume principal. 13. Desse modo, a ausência de documentos que demonstram a aplicação desse valor, em qualquer objeto, permanece. O que se pode extrair dos autos é que houve movimentação do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 60 numerário no dia 7 de outubro de 2003 da conta em que os recursos foram depositados (58.040-6) para outra conta do Banco do Brasil (9.490-0), ambas de titularidade da Prefeitura Municipal de Anaurilândia/MS, de acordo com extratos bancários constante das folhas 16 e 17 do anexo 2. 14. Além dos documentos que demonstram essa movimentação, o recorrente juntou ao recurso uma ordem de pagamento municipal, que faz referência à conta para a qual os recursos foram destinados, no valor de R$ 26.172,80 (folha 18 do anexo 2), bem como uma relação de pagamentos (folha 19 do mesmo anexo) com as mesmas cifras. O único vínculo entre esses documentos e os R$ 20.000,00 transferidos é o ofício supramencionado, dotado de baixa força probatória. 15. Apesar de haver compatibilidade entre as informações presentes nesses últimos documentos, não há neles características que possam atestar sua idoneidade para suportar essas informações. Certo é que estão marcados com autenticações de cartório de que conferem com seus originais. Porém, também não é menos correto que os próprios originais dos documentos não possuem boa força probatória. 16. Não bastasse isso, sequer consta dos autos documentoque demonstre a efetiva realização da Segundo argumento 17. O recorrente assere que a utilização dos recursos não se deu em seu benefício, mas no do Município, razão pela qual deve ser exonerado da condenação de restituir os R$ 20.000,00 – caso mantida a tese de que houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos – para que recaia sobre o Município. Análise 18. Como visto no argumento anterior, não ficou demonstrada a aplicação dos recursos em qualquer objeto. Por isso, não é possível saber quem foi beneficiado por sua utilização. Para haver imputação de débito ao Município, é imprescindível que fique caracterizado o emprego dos recursos em seu benefício. Por isso, a análise deste argumento fica prejudicada pela do anterior. CONCLUSÃO 19. Diante do exposto, encaminha-se os autos a consideração superior propondo: a) Conhecer do recurso e lhe negar provimento; b) Comunicar a decisão que vier a ser proferida ao Sr. Paulo Gonçalves da Silva e ao Fundo Nacional de Saúde.”. 4. O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer acostado à fl. 33, do anexo 2, manifestou concordância com o parecer da unidade técnica. É o Relatório. VOTO De início, registro que o recurso de reconsideração em apreço pode ser conhecido, tendo em vista que os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie estão devidamente preenchidos. 2. No que concerne ao mérito, manifesto concordância com a análise efetivada pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 3. Consta dos autos que a tomada de contas especial em questão foi instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos financeiros relativos ao Programa PAB-Fixo (Piso de Atenção Básica), transferidos ao Município de Anaurilândia/MS, na modalidade fundo a fundo. O débito no valor e R$ 26.700,19, atribuído aos responsáveis inicialmente indicados no processo, é resultante da glosa de despesas realizadas em desacordo com a Lei 8.142/90 e das demais normas regulamentares pertinentes. 4. Após a oitiva dos responsáveis, afastou-se parte do débito no valor de R$ 6.700,19, ante a constatação de que algumas despesas tiveram como finalidade principal atender à Secretaria Municipal de Saúde em suas diversas atividades. Assim, não havendo indícios de locupletamento em relação a esse valor, mas sim, de desvio de finalidade a favor do município, surgiu a possibilidade de realização de citação do ente municipal, nos termos da Decisão Normativa 57/2004-TCU. No entanto, por ser o montante inferior ao estabelecido por este Tribunal, a partir do qual a tomada de contas especial deve ser TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 61 instaurada e encaminhada para julgamento, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, esta Corte de Contas deixou de promover a citação do município. 6. Não houve justificativa adequada, no entanto, em relação ao montante de R$ 20.000,00 que foi transferido da conta do programa, sem os respectivos documentos comprobatórios, o que ensejou a condenação do ora recorrente ao recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 5. Como se observa nos itens 8/17 da instrução transcrita no relatório precedente, mesmo os argumentos trazidos em sede de recurso não são suficientes para comprovar que a importância foi utilizada para arcar com despesas na área de saúde. O Ofício mencionado, constante da folha 15 do anexo 2, demonstra apenas que houve comunicação ao banco de que a finalidade da transferência pedida seria o pagamento parcial da folha de pagamento do PSF, referente ao mês de agosto de 2003. Nada traz, no entanto, que evidencie a efetiva realização dessa despesa. 6. Da mesma forma, os demais documentos apresentados, quais sejam, o excerto do Relatório de Fiscalização; a ordem de pagamento municipal, que faz referência à conta para a qual os recursos foram destinados e a relação de pagamentos (folha 19 do anexo 2) com as mesmas cifras, não são hábeis para caracterizarem o vínculo entre os recursos tomados e a execução de despesas na finalidade para a qual foram concedidos. 7. Por fim, também não é possível acatar o argumento do recorrente de que a utilização dos recursos não se deu em seu benefício, mas no do Município, o que o exoneraria da condenação de restituir os R$ 20.000,00, repassando essa obrigação para o município. Como visto no relatório, não ficou demonstrada a aplicação dos recursos em qualquer objeto, não sendo possível definir que o município tenha se beneficiado por sua utilização. 8. Ante essas considerações, entendo que não há como ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser mantida, em seus exatos termos a deliberação anteriormente adotada por esta Segunda Câmara. Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado. Sala das Sessões, em 21 de julho de 2009. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3908/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 030.294/2007-6 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Paulo Gonçalves da Silva (CPF 237.804.601-49) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Anaurilândia/MS 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secex/MS e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Lotário Junges (OAB/MS 5677), Ieda Mara Leite (OAB/MS 8261), Marcelo Antonio Balduino (OAB/MS 9574), Laudson Cruz Ortiz (OAB/MS 8110), Fábio Castro Leandro (OAB/MS 9448), Denise Puccinelli (OAB/MS 11202), André Puccinelli Júnior (OAB/MS 8112). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Gonçalves da Silva, ex-Secretário Municipal de Saúde do Município de Anaurilândia/MS, contra o acórdão 5466/2008-TCU-2ª Câmara (fl. 205, vp), que julgou irregulares as contas, condenando o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 62 responsável ao pagamento de débito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reias), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Gonçalves da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra 5466/2008-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3908-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara TC 004.169/2009-1 Natureza: Aposentadoria Órgão: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Dourados/MS Interessada: Nilda de Almeida Cândido SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONCESSÃO POSTERIOR A 19/2/2004. INOBSERVÂNCIA DA FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ILEGALIDADE. 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a base de cálculo das aposentadorias, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, passou a ser a média das remunerações de contribuição do servidor, a teor do disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal. 2. É ilegal a concessão de proventos integrais apurados sobre a remuneração do servidor em atividade, se não demonstrado o atendimento dos requisitos para exercício do direito até 19/2/2004, data de edição da Medida Provisória nº 167/2004, que regulamentou a forma de cálculo estabelecida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal RELATÓRIO Trata o presente processo de concessão de aposentadoria a servidora da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Dourados/MS. 2. Na instrução de fls. 10/11, a unidade técnica propôs a ilegalidade e negativa registro do ato constante dos autos, conforme excerto a seguir transcrito: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 63 “O ato constante deste processo foi encaminhado ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema SISAC, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002. No âmbito desta Secretaria, preliminarmente, o ato foi analisado por um sistema informatizado, que fez a verificação de vários pontos nos formulários de concessão e seus anexos, cobrindo quase a totalidade dos dados apresentados e, com isso, tornando a apreciação mais abrangente. A propósito, cumpre esclarecer que as rotinas de crítica do sistema foram elaboradas e validadas pelas Diretorias Técnicas da SEFIP levando em conta as peculiaridades de cada tipo de ato. Os itens de verificação do sistema compreenderam, entre outros, o parecer do Controle Interno, a fundamentação legal informada, os tempos de serviço dos interessados e as eventuais ocorrências de acumulação. Nessa verificação, identificou-se que a aposentadoria foi por invalidez permanente e na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Esta Emenda Constitucional alterou o art. 40 da Constituição Federal e, em se tratando das aposentadorias por invalidez, ficou assim: ‘Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003). § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003). I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003). (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003). (...) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003).’ Pela inteligência do texto constitucional retro, as aposentadorias por invalidez estão sujeitas à média de proventos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e à proporcionalidade observada, o que não foi obedecido pela Gerência Executiva do INSS em Dourados/MS, que aplicou apenas a proporcionalidade aos proventos percebidos pelo servidor na data da aposentação. Se a invalidez tiver sido constatada até 31/12/2003 estaria dispensada a aplicação da média de proventos, porém, as vantagens de GDAP, GDASS e VPI teriam que ser proporcionais ao tempo de contribuição e não integrais. Conclusão Assim, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo que seja considerado ilegal, negando-lhe o registro, o ato constante deste processo, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 249 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado; b) seja determinado à Gerência Executiva do INSS em Dourados/MS que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e c) seja esclarecido à Gerência Executiva do INSS em Dourados/MS que o ato de concessão considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, livre da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 3. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se favoravelmente à proposta da unidade técnica (fl. 12). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 64 É o Relatório. VOTO Registro que atuo nestes autos com fundamento no artigo 27 da Resolução/TCU 175, de 25/5/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 190, de 3/5/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 2. No ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, publicado após a entrada em vigência da nova redação dada ao art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e da edição da Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004, consta o pagamento à Sr.ª Nilda de Almeida Cândido (fls. 2/6) de proventos calculados com base na remuneração percebida pela servidora em atividade, com inobservância da fórmula de cálculo estabelecida nos referidos dispositivos relativamente à média das remunerações de contribuição. 3. A Emenda Constitucional nº 41/2003, ao alterar a redação do art. 40 da Constituição Federal, inovou o critério de cálculo dos proventos de aposentadoria, aí incluídas as aposentadorias por invalidez permanente, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, inciso I, da Constituição da República), determinando que sejam consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, conforme a nova redação dada ao art. 40 da Carta Magna: “Art. 40. Aos servidora titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidora ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidora abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (...) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.” 4. Essas novas disposições constitucionais foram regulamentadas pela Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004, na forma que se segue: “Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidora titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.” 5. A partir da edição dessas novas disposições constitucionais e legais, deixou de haver equivalência entre os proventos e a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dá a aposentadoria. 6. Cabe ressaltar que este Tribunal, em sede de processo de consulta formulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Acórdão nº 278/2007-TCU-Plenário), identificou apenas três hipóteses em que é legal a integralização dos proventos com base na forma de cálculo existente antes da Medida Provisória nº 167/2004, ou seja: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 65 “9.1.3. o servidor aposentado que, com amparo nos arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003, percebe provento proporcional calculado com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e atualizado de acordo com a regra de paridade entre o provento de aposentadoria e a remuneração do servidor em atividade, caso venha a ser acometido de doença que justifique a incidência do art. 190 da Lei nº 8.112/1990, em seus termos atuais, fará jus à integralização do provento calculada segundo a mesma sistemática pela qual vinha recebendo o seu provento proporcional, não se aplicando, nesses casos, a metodologia de cálculo de proventos disciplinada na Lei nº 10.887/2004; 9.1.4. o servidor aposentado com provento proporcional, não alcançado pelo disposto nos arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003, que tenha sido acometido até 19/2/2004 de doença que justifique a aplicação do art. 190 da Lei nº 8.112/1990, em seus termos atuais, comprovada por laudo médico oficial emitido até 19/2/2004, tem direito à conversão de seu provento de proporcional para integral segundo a sistemática de cálculo vigente até a publicação da MP nº 167/2004; 9.1.5. excepcionalmente, no caso de laudo médico expedido após a data de 19/2/2004, deve haver expressa consignação no referido documento acerca da época do acometimento da moléstia, que, sendo predita ao limite temporal de 19/2/2004, aproveitará ao servidor o direito à conversão de seus proventos nos moldes estipulados no subitem precedente”. 7. No caso do ato de aposentadoria da Sr.ª Nilda de Almeida Cândido, observa-se que nenhuma das hipóteses acima descritas o beneficia, pois a data inicial de vigência da concessão (12/4/2004) é posterior a 19/2/2004. Além disso, a servidora contava, à época da inativação, com 17 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de serviço, não cumprindo também os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, transcritos a seguir, para aposentadoria com proventos integrais, ainda que decorrente de invalidez permanente, já que a reforma previdenciária não a excetuou da regra constitucional: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidora falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” 8. Nesse contexto, é ilegal a concessão de proventos integrais apurados sobre a remuneração de servidor em atividade, se não demonstrado o atendimento dos requisitos para exercício do direito até 19/2/2004, data de edição da Medida Provisória nº 167/2004, que regulamentou a forma de cálculo estabelecida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal (Acórdãos nºs 1.544/2008-TCU-Plenário, 635/2009TCU-2ª Câmara, 2.713/2009-TCU-1ª Câmara, entre outros). 9. Diante disso, não há amparo legal para o pagamento dos proventos da Sr.ª Nilda de Almeida Cândido, calculado com base na remuneração integral percebida pela servidora em atividade, por contrariar o disposto na Lei nº 10.887/2004 com relação à observância da média aritmética simples das contribuições, conforme determinam a EC nº 41/2003 e a referida Lei, bem como não terem sido satisfeitos os requisitos temporais mínimos para aposentação com base no art. 3º da EC nº 47/2005. 10. Assim, concordo com o parecer da unidade técnica, endossado pelo Ministério Público junto ao TCU, quanto à ilegalidade do ato de aposentadoria da Sr.ª Nilda de Almeida Cândido (fls. 2/6), sem prejuízo de dispensá-la do ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, conforme o teor da Súmula TCU nº 106. 11. Por fim, cabe esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU. Ademais, deve-se determinar ao órgão que dê ciência à interessada TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 66 acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos. Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 3909/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.169/2009-1 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessada: Nilda de Almeida Cândido (CPF 813.933.341-72) 4. Órgão: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Dourados/MS 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a servidora da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Dourados/MS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Nilda de Almeida Cândido e recusar o registro do ato de fls. 2/6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa, com base na Súmula TCU nº 106; 9.3. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Dourados/MS que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3909-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. BENJAMIN ZYMLER Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 67 Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara TC 004.967/2003-1 Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) Órgão/Entidade: Município de Alagoinhas (BA) Responsável: João Batista Fiscina (CPF n.º 025.394.545-34), exPrefeito Advogado constituído nos autos: Paulo José Campos Lôbo (OAB/BA n.º 9302); João Albino Cordeiro Neto (OAB/BA n.º 9918). Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE INICIAL NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONHECIMENTO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR QUE O DÉBITO APURADO INEXISTIA. SUBSISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADE FORMAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AFASTAMENTO DO DÉBITO. 1. Dá-se provimento parcial a recurso de reconsideração quando o recorrente traz aos autos documentação capaz de demonstrar que o débito a ele imputado inexiste, mas subsistem impropriedades ou quaisquer outras faltas de natureza formal; 2. Verificada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, julgam-se as contas regulares com ressalva. RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Reconsideração interposto pelo Sr. João Batista Fiscina (fls. 2/10, Anexo 2), ex-Prefeito do Município de Alagoinhas (BA), em face do Acórdão n.º 763/2007-TCU2ª Câmara (fl. 294, v. 1). 2. A Tomada de Contas Especial julgada mediante o acórdão recorrido tratou do Convênio n.º 167/1997 (fls. 1/10, v. Principal), celebrado entre o município de Alagoinha/AL e o Ministério da Saúde (MS), cujos recursos foram transferidos no montante de R$ 691.673,98. O objeto do convênio era “estabelecer as condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do AEDES AEGYPTI no município, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município, e sua integração ao Sistema Único de Saúde” (fl. 2, v. Principal). 3. São os seguintes os termos da decisão recorrida: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. João Batista Fiscina, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 206, §6º, 209, inciso IV e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 68 condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 9.766,93 (nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/02/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 4. A Serur, ao promover o exame preliminar de admissibilidade dos recursos interpostos, concluiu por que fossem conhecidos, nos termos dos arts. 32, I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443, de 1992 (fls. 13, Anexo 2). 5. Transcrevo, a seguir, em atenção ao art. 1º, § 3º, I, da Lei 8.443, de 1992, excerto da instrução na qual são analisadas as razões recursais oferecidas pelo responsável (fls.31/33, Anexo 2). 2. Por meio da instrução de folhas 16/20, deste Anexo, esta Secretaria de Recursos procedeu à análise das alegações apresentadas pelo recorrente, que se consubstanciavam no argumento de que o valor que lhe foi imputado como débito havia sido devolvido aos cofres do FNS, por intermédio da Ordem Bancária n.º 87/99, de 1/3/1999 (cf. documento de folha 8, Anexo 1). 3. Entretanto, em razão da péssima qualidade do documento apresentado, esta Serur considerou que o mesmo não servia como prova, porquanto não se podia atestar com precisão, a data, o local e o histórico de emissão da referida ordem bancária. Restou consignado, ainda, que os lançamentos efetuados pelo Banco do Brasil não guardavam qualquer correlação com a aludida ordem de pagamento, pois que o extrato bancário (fl. 9, Anexo 1) refere-se a pagamentos diversos, não especificando, portanto, a natureza exata da operação. Nesse sentido, propugnou-se pelo improvimento do recurso. 4. Em manifestação divergente, o MP/TCU propôs a realização de diligência junto ao Banco do Brasil para que fosse encaminhada a este Tribunal a cópia do documento bancário correspondente ao débito de R$ 9.766,93 (nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), constante da conta específica do Convênio nº 167/97. 5. Assim por determinação do Relator ad quem, Ministro Raimundo Carreiro (fl. 24, deste Anexo), esta Secretaria realizou a diligência proposta, tendo o Banco do Brasil remetido o Ofício n.º 228/2008 (fls. 29/30, Anexo 1), que traz, verbis: Em atenção seu ofício 474/2008, de 06 de outubro de 2008, informamos que o débito efetuado em 01.03.1999 no valor de R$ 9.766,93 (nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), classificado como “055 – Pagamentos Diversos”, corresponde ao depósito efetuado à crédito da conta única FNS-Convênio 167/97 n.º 170500-8 agência 3602 Ministério da Fazenda, conforme cópia anexa. 6. O ofício em exame foi subscrito pelos Srs. Sérgio Claudio Pizzamiglio (Gerente) e pelo Sr. Romário dos Santos de Almeida (Gerente de Relacionamento), ambos da Agência do Banco do Brasil em Alagoinhas/BA. Ainda, por intermédio do aludido documento, foi encaminhada cópia da Guia de Depósito que amparou a operação. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 69 7. Insta enfatizar que o débito em questão já havia sido objeto de análise por parte do Relator a quo, no entanto, na oportunidade, o recorrente não carreou qualquer prova acerca de seu recolhimento, verbis: 7. Nesse contexto, e após exame de toda a documentação carreada aos autos, não há como se vislumbrar a boa-fé na conduta do ex-Prefeito do Município de Alagoinhas/BA, Sr. João Batista Fiscina. Com efeito, não alcançou ele o intento de comprovar a aplicação de parte dos recursos (R$ 9.766,93) que lhe foram confiados, restringindo-se a afirmar que os teria utilizado na segunda parcela de execução do objeto, abstendo-se, todavia, de apresentar qualquer documento comprobatório. 8. A quantia em debate, oportuno esclarecer, equivalia, quando da prestação de contas relativa à primeira parcela (fls. 203/222) , aos rendimentos auferidos em aplicação financeira (fl. 207), constando ainda como saldo bancário em 24/02/1999 (fl. 219) e como saldo recolhido/a recolher (Anexo IV - Execução da receita e despesa, fl. 207). Entretanto, não há nos autos registro de seu recolhimento aos cofres do FNS. 9. A propósito, observa-se da leitura do extrato bancário de fl. 150 que esse valor foi sacado alguns dias depois (01/03/1999) da elaboração da documentação acima referida, sob a rubrica “055-Pagtos Div.”. Além disso, não existe sequer menção na prestação de contas da parcela subseqüente (fls. 223/251) da existência de tal importância, uma vez que, nessa última prestação de contas, o responsável consignou a inexistência de saldo anterior, fazendo juntar apenas os extratos da movimentação da conta específica a partir do mês de agosto de 1999. 8. Sendo esse o contexto, entendemos que o débito imputado ao recorrente possa ser afastado, vez que os novos documentos juntados comprovam a devolução dos recursos aos cofres do Fundo Nacional de Saúde. CONCLUSÃO 9. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo: I. II. III. conhecer o presente recurso interposto pelo Sr. João Batista Fiscina, ex-Prefeito do Município de Alagoinhas/BA, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão n.º 763/2007 – TCU – 2ª Câmara; julgar as presentes contas regulares, dando quitação ao responsável; informar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto. 6. O Diretor da 1ª DT manifestou sua concordância com as conclusões constantes da instrução transcrita. No entanto, propôs redação diversa para o acórdão a ser proferido, conforme se segue (fl. 34, Anexo 2). 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Batista Fiscina para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reformar o Acórdão n. 763/2007-2.ª Câmara, excluindo-se os itens 9.2 e 9.3 e alterando-se a redação do item 9.1 nos termos seguintes: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 70 “9.1. julgar regulares as contas do Sr. João Batista Fiscina, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso I, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, e 214, inciso I, do Regimento Interno.” 9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e ao Ministério Público da União. 7. Além disso, o Diretor sugeriu a expedição de comunicação ao Ministério Público da União acerca do julgamento do presente recurso, dado que da deliberação recorrida constava determinação de que fossem encaminhadas cópias de documentos àquele órgão (fl. 34, Anexo 2). Em suas propostas, foi acompanhado pelo titular da unidade técnica (fl. 34, Anexo 2). 8. O Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, manifestou discordância apenas quanto ao julgamento pela regularidade das contas. Entendeu que estas deveriam ser julgadas regulares com ressalva, visto constar do voto condutor do acórdão combatido que foram apresentados extratos bancários incompletos e informações inconsistentes, que teriam ocasionado a imputação do débito ora elidido (fl. 35, Anexo 2). É o Relatório. VOTO O recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Batista Fiscina, ex-Prefeito do Município de Alagoinha (BA), pode ser conhecido, vez que foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie nos arts. 32, I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. 2. Mediante a decisão recorrida, o Acórdão n.º 763/2007–TCU–2ª Câmara (fl. 294, v. 1), o Tribunal julgou irregulares as contas do responsável e condenou-o em débito no valor de R$ 9.766,93. Tal quantia equivalia aos rendimentos auferidos em aplicação financeira de recursos depositados na conta própria do convênio, não utilizados no seu objeto, mas cujo registro de recolhimento ao FNS não constava dos autos à época da decisão proferida pelo Tribunal. 3. Tendo o responsável, em sede de recurso, apresentado documento que reputava comprobatório da realização de tal recolhimento, no entanto ilegível, determinei a realização de diligência ao Banco do Brasil, onde estavam depositados os recursos referentes ao convênio. Em resposta, por meio do Ofício n.º 228/2008 (fls. 29/30, Anexo 2), o Banco do Brasil esclareceu que o débito efetuado no valor de R$ 9.766,93 correspondia a depósito efetuado à crédito da conta única do FNS-Convênio 167/1997, encaminhando cópia da guia de depósito correspondente. Destarte, entendo que deve ser reformado o acórdão combatido no sentido de que as contas do responsável sejam julgadas regulares com ressalva, afastado-se-lhe o débito. 4. Peço, então, as devidas vênias para discordar das propostas da unidade técnica quanto ao mérito e do Ministério Público quanto aos motivos. Houve falha na execução do convênio, imprimindo ressalva às contas, diferentemente do que propôs a unidade técnica. No entanto, a ressalva não se deve às informações incompletas ou inconsistentes fornecidas pelo responsável na prestação de contas, conforme defendido pelo Ministério Público, pois, além de tais falhas não impedirem a comprovação da devida aplicação dos recursos federais, não se referem à execução propriamente dita do convênio objeto da TCE instaurada. A ressalva às contas deve-se ao fato de, como observado pelo relator a quo em seu voto (fl. 293, v. 1), terem sido realizados gastos de pequena relevância com obras não incluídas no plano de trabalho do convênio, sem, contudo ter havido desvio de finalidade. Face ao exposto, manifesto-me pelo conhecimento do recurso de reconsideração ora em análise, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 71 RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 3910/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.967/2003-1. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessado: João Batista Fiscina (CPF n.º 025.394.545-34), ex-Prefeito. 4. Órgão/Entidade : Município de Alagoinhas (BA). 5. Relatores: 5.1 Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.2 Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Paulo José Campos Lôbo (OAB/BA n.º 9302); João Albino Cordeiro Neto (OAB/BA n.º 9918). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n.º 763/2007-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. João Batista Fiscina, com fundamento no art. 32, I e parágrafo único, e no art. 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2 reformar o Acórdão n.º 763/2007-2ª Câmara, tornando insubsistente os itens 9.2 e 9.3 e alterando a redação do item 9.1 nos seguintes termos: “9.1 julgar regulares com ressalva as contas do Sr. João Batista Fiscina, dando-se quitação ao responsável, com fundamento no art. 1º, inciso I, no art. 16, inciso II, e no art. 18 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 1º, inciso I, e com o art. 214, inciso II, do Regimento Interno.” 9.3 dar ciência da presente deliberação ao interessado e à Procuradoria da República no Estado da Bahia-BA. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3910-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. BENJAMIN ZYMLER Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC 015.515.2007-4 Natureza: Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas Simplificada - 2006) Órgão/Entidade: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Amazonas (Senar-AR/AM) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 72 Interessado: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Amazonas (Senar-AR/AM). Responsáveis: Carlos Augusto Caon Reolao (CPF n.º 342.292.80068); Carlos Onofre de Bessa (CPF n.º 005.347.902-59); Eurípedes Ferreira Lins (CPF n.º 000.285.502-00); Geraldo Gontijo Ribeiro (CPF n.º 157.453.926-49); José Merched Chaar (CPF n.º 036.912.84272); Luiz Carlos de Araújo Cordeiro (CPF n.º 022.099.932-53); Luiz Leopoldo e Silva (CPF n.º 043.516.302-72); Muni Lourenço Silva Júnior (CPFn.º 405.480.662-72); Raimundo Vieira da Costa (CPF n.º 005.480.222-91); Rejane de Souza Peres (CPF n.º 309.140.51253); Rodrigo Barauna Pinheiro (CPF n.º 241.259.622-00); Wilson Ferreira Paixão (CPF n.º 043.599.922-20). Advogado constituído nos autos: não há Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA. SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES PARA O JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, PARA A CONDENAÇÃO EM DÉBITO E PARA APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cabe conhecer dos recursos quando presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. 2. Mantém-se inalterada a deliberação guerreada, quando as ponderações apresentadas em sede recursal não são capazes de amparar a reformulação do juízo anterior. RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos pela Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Amazonas (Senar-AR/AM) (fls. 1/4, Anexo 1) em face do Acórdão n.º 2.550/2008-TCU-2ª Câmara (fl. 77, v. Principal), que tratou da Prestação de Contas Simplificada da entidade do ano de 2006. 9. São os seguintes os termos da decisão recorrida: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 29/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: [...] 10.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Estado do Amazonas - Senar/AM que: 10.1.1. estenda a exigência de apresentação da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social a todas as modalidades de licitação, inclusive em situações de contratação direta mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, da Decisão n. 705/1994 - TCU - Plenário e da Decisão n. 10/2002 - TCU - 1ª Câmara; [...] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 73 10. A Serur, ao promover o exame preliminar de admissibilidade dos recursos interpostos, concluiu por que fossem conhecidos, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443, de 1992 (fls. 6, Anexo 1). 11. Transcrevo, a seguir, em atenção ao art. 1º, § 3º, I, da Lei 8.443, de 1992, excerto da instrução na qual são analisadas as razões recursais oferecidas pelo (fls.9/16, Anexo 1). DO MÉRITO Seguem os argumentos do recorrente, com as respectivas análises de mérito. 1º argumento: o art. 195, § 3º, da Constituição1 não se aplica ao Senar, uma vez que o Senar é uma entidade privada, regida pela lei civil. Análise do 1º argumento: Para se interpretar o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, é de todo razoável ter presente a lição de Carlos Maximiliano: “Interpretam-se amplamente as leis próvidas, remedial statutes dos norte-americanos, as normas feitas para corrigir defeitos de outras; abolir ou remediar males, dificuldades, injustiças, ônus, gravames; [...]” (grifos acrescidos)(in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 15. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 204). Por conseguinte, não é admissível interpretação estrita que entrave a realização plena do escopo visado pelo texto constitucional. Assim, quando as palavras forem suscetíveis de duas interpretações, uma estrita, e outra mais ampla, deve ser adotada a mais ampla quando, desta forma, se contribuir para fortalecer o devido e regular financiamento da Seguridade Social, que tem como finalidade corrigir injustiças sociais e dificuldades, como as contingências que impeçam os indivíduos de prover as suas necessidades básicas e de suas famílias. É este o caso da expressão “Poder Público” presente no aludido preceito constitucional, a qual deve ser interpretada de forma ampla, no sentido subjetivo de “Administração Pública” descrito por Hely Lopes Meirelles nos seguintes termos: “Como bem acentua Alessi, subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos e serviços do Estado e objetivamente é a expressão do Estado agindo in concreto para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e de progresso social. Na amplitude desse conceito entram não só os órgãos pertencentes ao Poder Público como, também, as instituições e empresas particulares que colaboram com o Estado no desempenho de serviços de utilidade pública ou de interesse coletivo, ou seja, a Administração centralizada (entidades estatais) e a descentralizada (entidades autárquicas, fundacionais e empresariais) e os entes de cooperação (entidades paraestatais)” (grifos acrescidos) (in Direito Administrativo Brasileiro, 33. Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 84). Destarte, vale dizer que o § 3º do art. 195 da Constituição Federal implica no fato de que as pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderão contratar com o Senar, que é uma entidade paraestatal, ainda que nas situações especiais de dispensa ou inexigibilidade de licitação. 1 “§ 3º. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios.” (grifos acrescidos) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 74 Nesse mesmo diapasão, merece acolhida a ponderação feita pela Serur ao analisar o TC 008.828/1999-7 (Decisão 10/2002-Primeira Câmara): “Ante a premente necessidade de se coibir as inadimplências junto à Seguridade Social, tem-se no interesse das pessoas jurídicas em contratarem com o Poder Público um eficaz meio de controle, por parte da própria Administração Pública, que só poderá contratar com as empresas que comprovarem adimplência junto à Seguridade Social. Efetivamente, a Administração Pública, inclusive as entidades paraestatais, não pode deixar de cumprir essa função, de certa forma fiscalizatória da regularidade das pessoas jurídicas junto à Seguridade Social, em contribuição ao alcance dos seus objetivos públicos. Portanto, aplica-se também ao Senar as disposições do art. 195, § 3º, da CF/88.” 2º argumento: A obrigação de o Senar exigir a regularidade fiscal no momento da licitação decorre de outro fundamento jurídico, qual seja, o princípio da isonomia. Isto porque, aquele que não tiver a documentação relativa à regularidade fiscal em dia poderá obter uma vantagem competitiva em relação a outro participante. Em reforço ao seu entendimento, transcreveu fundamentação contida no relatório referente ao TC 004.645/2001-1 (Acórdão 457/2005-2ª Câmara), no sentido de que “A CF/88, por meio do § 3º do seu art. 195, a e a Lei 8.212/92, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, vedam pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social de contratar com o Poder Público, no qual o SESC, em tese, não se inseriria. Da mesma forma, a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, estabelece em seu art. 27, ‘a’ que a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS é obrigatória para a participação em licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município, hipótese que o Sesc, em tese, também não se enquadraria. Ou seja, considerando apenas os fatos retro, haveria que se dar provimento ao recurso interposto. Todavia, há que se frisar que o fato foi inquinado, não porque infrinja os normativos acima aludidos, mas sim por afrontar o disposto no inciso XXI do art. 37 da CF/88, uma vez que a não-exigência da regularidade fiscal implicaria em afastar a ‘igualdade de condições’ dos licitantes. Sobre esse particular, o então relator do TC 020.032/93-5, acima referido, Senhor Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira, asseverou que permitir ao inadimplente participar de licitação pública ... possibilitaria que os faltosos com o sistema de seguridade social competissem, na fase de habilitação, em condições de igualdade com aqueles contendores em situação de adimplência, ou seja, dispensando-se, assim, tratamento igual aos desiguais.” Para subsidiar a fundamentação quanto à exigência da regularidade fiscal somente nos casos de licitação, faz referência ao Acórdão 1.907/2007-2ª Câmara, que mantém a mesma determinação do Acórdão 457/2005 – 2ª Câmara. Assim, não haveria a obrigatoriedade de exigência de comprovação da regularidade fiscal nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação; seria, por conseguinte, legal o disposto no art. 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar, que assim vaticina: “Art. 11. [...] Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade poderá ser exigida a comprovação de regularidade fiscal, que será obrigatória quando o valor da contratação TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 75 for igual ou superior àqueles previstos nos incisos I, alínea “c” e II, alínea “c”, do art. 6, deste Regulamento” (grifos acrescidos). Pelo dispositivo supracitado, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, a comprovação da regularidade fiscal somente deveria ser exigida nos casos de concorrência para obras e serviços de engenharia (art. 6º, inciso I, alínea “c”) e de concorrência para compras e demais serviços (art. 6.º, inciso II, alínea “c”). Análise do 2º argumento: Sobre o princípio da isonomia nas licitações, é de ser considerado o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal: “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifos acrescidos) Uma das finalidades do princípio da isonomia na norma supracitada é evitar que os devedores da Seguridade Social possam praticar preços mais vantajosos do que aqueles que se encontrem em situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Assim, evita-se que inadimplentes tenham sucesso nas licitações, em detrimento dos cumpridores de suas regulares obrigações sociais. No entanto, o deslinde da presente questão implica a análise do ordenamento jurídico de forma sistemática. De tal arte, é oportuno citar o ensinamento de Carlos Maximiliano: “A abstração sistemática é a lógica da ciência do Direito. Ninguém pode tornar-se efetivo senhor de disposições particulares sem primeiro haver compreendido a milímoda variabilidade do assunto principal na singeleza de idéias e conceitos da maior amplitude; ou, por outras palavras, na simples unidade sistemática”(grifos acrescidos) (o.c., p. 5). Nessa busca por idéias e conceitos de maior amplitude do ordenamento jurídico, é de mister ressaltar que a Constituição Federal de 1988 apresenta um complexo de diversos princípios, embora coordenados e conexos entre si, e que se destinam à consecução dos fins do Estado. Sobre a importância dos princípios, traz-se à colação a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo” (in Curso de Direito Administrativo, 15. Ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 817/8). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 76 Posta assim a questão, não se pode olvidar que, por força do disposto no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal2, um dos princípios específicos norteadores do Direito da Seguridade Social é a solidariedade3. Sobre o tema, vem à balha a doutrina de Sérgio Pinto Martins “A solidariedade pode ser considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, previsto implicitamente inclusive na Constituição. Sua origem é encontrada na assistência social, em que as pessoas faziam uma assistência mútua para alguma finalidade e também com base no mutualismo, de se fazer um empréstimo ao necessitado. É uma característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos, em que havia uma ajuda genérica ao próximo, ao necessitado. [...] Encontramos determinações na Lei Magna indicando a solidariedade como pressuposto genérico. A República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental ‘construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I). Aplicado este preceito à Seguridade Social, vamos encontrar que aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior para financiar a Seguridade Social. Ao contrário, os que têm menores condições de contribuir devem ter uma participação menor no custeio da Seguridade Social, de acordo com suas possibilidades, mas não podem deixar de contribuir. Sendo assim, vai se formando a cotização de cada uma das pessoas envolvidas pela Seguridade Social para a constituição do numerário visando à concessão dos seus benefícios” (grifos acrescidos)(in Direito da Seguridade Social, 25ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, p. 51/2) Uma vez restado assente que o princípio da solidariedade tem assento constitucional, é sobremodo importante ter presente que incumbe a todos os órgãos com poder decisório dar a máxima efetividade na interpretação das normas constitucionais. Nessa vereda, discorre Luís Roberto Barroso: “A idéia de efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. Os grandes autores da atualidade referem-se à necessidade de dar preferência, nos problemas constitucionais, aos pontos de vista que levem as normas a obter a máxima eficácia ante as circunstâncias de cada caso. [...] 2 “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; [..]” (grifos acrescidos) 3 Comentando sobre a importância de o egoísmo ceder à solidariedade humana, Ruy Barbosa já escrevia em 1919 que “A concepção individualista dos direitos humanos tem evolvido rapidamente, com os tremendos sucessos deste século, para uma transformação incomensurável nas noções jurídicas do individualismo, restringidas agora por uma extensão, cada vez maior, dos direitos sociais. Já não se vê na sociedade um mero agregado, uma justaposição de unidades individuais, acasteladas cada qual no seu direito intratável, mas uma entidade naturalmente orgânica, em que a esfera do indivíduo tem por limites inevitáveis, de todos os lados, a coletividade. O direito vai cedendo à moral, o indivíduo à associação, o egoísmo à solidariedade humana. Estou, senhores, com a democracia social” (grifos acrescidos) (apud Alípio Silveira, in Hermenêutica no Direito Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2º Volume, 1968, p. 3). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 77 A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.” (grifos acrescidos)(in Interpretação e Aplicação da Constituição, 4ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2001, p. 240/1). Assim, a concretização do princípio da solidariedade no custeio da Seguridade Social, ou seja, a sua força operativa no mundo dos fatos, depende de os órgãos estatais, dentre os quais se inclui esta Corte de Contas, não permitirem que pessoas jurídicas em débito com a Seguridade Social contratem com o Poder Público em sentido amplo, aí incluindo o Senar. De mais a mais, para espancar de vez qualquer eventual dúvida acerca das considerações supracitadas, é de se ter presente outra lição de Carlos Maximiliano: “[...] Mais do que regras fixas, influem no modo de aplicar uma norma, se ampla, se estritamente, o fim colimado, os valores jurídico-sociais que lhe presidiram à elaboração e lhe condicionam a aplicabilidade” (grifos acrescidos)(o.c., p. 199). É nesse mesmo sentido o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC): “Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (grifos acrescidos) Sobre a aplicabilidade da regra de hermenêutica presente na Lei de Introdução ao Código Civil às normas constitucionais, é de se considerar o ensinamento de Luís Roberto Barroso: “[...] A doutrina converge no sentido de que as normas sobre interpretação, ainda quando constantes do Código Civil ou de um texto que se lhe anteponha, revestem-se de cunho materialmente constitucional” (grifos acrescidos) (o.c., p. 105). Assim, é forçoso convir que a regra do art. 5º da LICC pode ser aplicada ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal e, por conseguinte, para atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, presentes no instituto da Seguridade Social, deve-se interpretar o referido preceito constitucional de forma a vedar que o Senar, ainda que nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, possa contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social. Assim procedendo, estar-se-á fortalecendo o devido e regular financiamento do precitado sistema. No que tange à alegação de que os Acórdãos 457/2005-2ª Câmara e 1.907/2007-2ª Câmara teriam alterado as orientações firmadas na Decisão 705/1994-TCU-Plenário e na Decisão 10/2002TCU-1.ª Câmara, também não merece acolhida por este Tribunal. De fato, assim dispõem os Acórdãos 457/2005-2ª Câmara e 1.907/2007-2ª Câmara: Acórdão 457/2005-2ª Câmara: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela 5ª Secretaria de Controle Externo- 5ª SECEX, acerca da análise dos Regulamentos de Licitações e Contratos dos Serviços Sociais Autônomos, realizada com a finalidade de observar a conformidade destes com o princípio da igualdade, em relação à exigência da regularidade fiscal nos licitações efetuadas pelas entidades integrantes do Sistema “S”. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 78 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 237 e 250 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar aos Conselhos Nacionais do Sescoop, Senac, Senai, Senat, Sesi e Sest, bem como aos Conselhos Deliberativos do Sebrae, Senar e da Apex-Brasil, que: 9.2.1. promovam a devida alteração em seus respectivos Regulamentos de Licitações e Contratos, a fim de adequá-los ao princípio constitucional da igualdade, ínsito no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no que concerne à exigência da comprovação de regularidade fiscal nas licitações efetuadas pelas entidades, exceto nos casos de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens; 9.3. encaminhar às entidades integrantes do Sistema “S”, cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, para ciência; e 9.4. arquivar o presente processo.” (grifos acrescidos) Acórdão 1.907/2007-2ª Câmara: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 17/7/2007, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC 015.709/2005-1 (com 1 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis; [...] Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Acre Sesc/AC. Exercício: 2004. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. [...] regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. [...] regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos 1.3. ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Acre que: [...] 1.3.3. exija a comprovação de regularidade fiscal nas licitações efetuadas pela entidade, exceto nos casos de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens, a fim de possibilitar o atendimento ao princípio constitucional da igualdade; [...]” (grifos acrescidos). Por conseguinte, observa-se que, nos dois acórdãos supracitados, nada há dispondo sobre a desnecessidade da comprovação de regularidade fiscal nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Neste passo, é oportuno considerar o disposto no art. 469 do Código de Processo Civil: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 79 “Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; [...]” Comentando o artigo supracitado, traz-se à colação a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “Os motivos, ainda que relevantes para fixação do dispositivo da sentença, limitam-se ao plano lógico da elaboração do julgado. Influenciam em sua interpretação mas não recobrem do manto de intangibilidade que é próprio da res iudicata. O julgamento, que se torna imutável e indiscutível, é a resposta dada ao pedido do autor, não o ‘porquê’ dessa resposta” (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 39ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 485). Destarte, não há falar-se que os argumentos apresentados no relatório referente ao TC 004.645/2001-1 (Acórdão 457/2005-Segunda Câmara) tenham a força de coisa julgada administrativa capaz de, nesta hipótese, ser considerada aresto paradigma para outras deliberações nesta Corte de Contas. Isto porque, neste Tribunal, em virtude da Súmula TCU 1034, aplicam-se subsidiariamente as disposições do art. 469 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Diante do exposto, propõe-se que o Tribunal de Contas da União: a) conheça do presente recurso de reconsideração, nos termos do art. 32, inciso I, c/c o art. 33, ambos da Lei 8.443/1992, bem como do art. 277, inciso I, c/c o art. 278, ambos do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o Acórdão 2.550/2008-TCU-2ª Câmara; b) dê ciência ao recorrente do acórdão que for prolatado, bem como do relatório e voto que o fundamentarem. 12. O Diretor da 1ª DT manifestou sua concordância com a proposta registrada na instrução transcrita e, com fulcro na Portaria-Serur n.º 3/2008-Serur, encaminhou os autos ao Ministério Público junto ao TCU (fl. 17, Anexo 1), que, em cota singela, pronunciou-se favorável à proposta da unidade técnica (fl. 17, verso). É o Relatório. VOTO O recurso de reconsideração interposto pela Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Amazonas (Senar-AR/AM) pode ser conhecido, uma vez que foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno. 4 Na falta de normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de Processo Civil. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 80 5. Mediante a decisão recorrida, o Acórdão n.º 2.550/2008-TCU-2ª Câmara, o Tribunal determinou, entre outras medidas, que o Senar/AM estendesse “a exigência de apresentação da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social a todas as modalidades de licitação, inclusive em situações de contratação direta mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, da Decisão n. 705/1994 - TCU - Plenário e da Decisão n. 10/2002 - TCU - 1ª Câmara” (fl. 77, v. Principal). 6. O referido dispositivo dita: Art. 195 [...] § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios 7. Inconformado, o Senar/AM argumentou que: i) o art. 195, § 3º, da Constituição Federal não se aplica ao Senar, vez que este é entidade privada, regida pela lei civil, e que a regra contida no dispositivo se dirige ao poder público; ii) a obrigação de a entidade exigir a regularidade fiscal no momento da licitação decorre do princípio da isonomia entre concorrentes, posto que aquele que não estiver em dia com as obrigações fiscais pode ter vantagem competitiva em relação aos demais, conforme orientou o Acórdão n.º 475/2005-TCU-2º Câmara e o Acórdão n.º 1.907/2007-TCU-2ª Câmara; iii), assim, a entidade deve cumprir o disposto no parágrafo único do art. 11 de seu regulamento de licitações e contratos, de 23 de fevereiro de 2006, que faculta, e não obriga, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, a exigência da comprovação de regularidade fiscal em contratações de valor inferior ao estabelecido no regulamento. 8. Não podem prosperar tais alegações. É cediço na jurisprudência deste Tribunal que os serviços sociais autônomos, como o Senar, subvencionados que são pelo Poder Público, devem seguir os princípios gerais que norteiam a Administração Pública e a execução da despesa pública. Assim se estabelece, por exemplo, nas seguintes decisões: Decisão n.º 907/1997–TCU–Plenário, Acórdão n.º 174/2007–2ª Câmara, Acórdão n.º 1578/2007–1ª Câmara, Acórdão n.º 1857/2007-1ª Câmara, Acórdão n.º 2573/2007–1ª Câmara, Acórdão n.º 907/1997–Plenário. 9. Para melhor compreensão do assunto, cito trecho da Decisão n.º 907/1997-TCU-Plenário: 4. Portanto, é razoável que os serviços sociais autônomos, embora não integrantes da Administração Pública, mas como destinatários de recursos públicos, adotem, na execução de suas despesas, regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, todavia, os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública. Entre eles podemos citar os princípios da legalidade - que, aplicado aos serviços sociais autônomos, significa a sujeição às disposições de suas normas internas --, da moralidade, da finalidade, da isonomia da igualdade e da publicidade. Além desses, poderão ser observados nas licitações os princípios da vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo. O fato de os serviços sociais autônomos passarem a observar os princípios gerais não implica em perda de controle por parte do Tribunal. Muito pelo contrário: o controle se tornará mais eficaz, uma vez que não se prenderá à verificação de formalidades processuais e burocráticas e sim, o que é mais importante, passará a perquirir se os recursos estão sendo aplicados no atingimento dos objetivos da entidade, sem favorecimento. O controle passará a ser finalístico, e terá por objetivo os resultados da gestão. O uso de procedimento uniformes irá facilitar o controle do Poder Público, tanto a cargo do Poder Executivo quanto do Tribunal de Contas da União. Uma vez aprovados, esses regulamentos não poderão ser infringidos sob pena de se aplicar aos administradores as sanções cabíveis, previstas na Lei nº 8.443/92. 10. Destarte, a aplicação de recursos públicos na subvenção de serviços sociais autônomos, assim como em qualquer outro objeto, deve vincular-se ao interesse público. E o interesse público não TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 81 permite que os recursos do erário sejam empregados na contratação de pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, posto que isso seria abdicar de instrumento poderoso em favorecer a eficácia da arrecadação por meio da qual se financia o sistema. É o que se extrai da interpretação sistemática do art. 195, § 3º, da Constituição Federal. 11. Quanto às decisões mencionadas pelo recorrente, o Acórdão n.º 457/2005-TCU-2º Câmara e o Acórdão n.º 1.907/2007-TCU-2ª Câmara, estas tratam de questão diversa. Tratam da obrigatoriedade de ser seguido o princípio da equidade quando da realização de licitações. Muito embora haja, no relatório que fundamentou o primeiro acórdão citado, menção breve de que, em tese, o dispositivo constitucional em discussão não alcanca o Sesc (em raciocínio extensível ao Senar), este comentário em nada orientou a decisão tomada, que restringe-se a determinar ao Conselhos Nacionais do Sescoop, ao Senac, ao Senai, ao Senat, ao Sesi e ao Sest, bem como aos Conselhos Deliberativos do Sebrae, do Senar e da Apex-Brasil, no que se refere ao assunto em tela, que: 9.2.1. promovam a devida alteração em seus respectivos Regulamentos de Licitações e Contratos, a fim de adequá-los ao princípio constitucional da igualdade, ínsito no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no que concerne à exigência da comprovação de regularidade fiscal nas licitações efetuadas pelas entidades, exceto nos casos de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens; 12. Cabe esclarecer, ainda, que os relatórios e votos que fundamentam as decisões proferidas por esta Corte, ou mesmo estas, não vinculam decisões posteriores, quando, inclusive, o pensamento do colegiado pode evoluir em sentido diverso. 13. Posto isto, manifesto-me pelo conhecimento do recurso de reconsideração ora em análise, para, no mérito, negar-lhe provimento. Face ao exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 3911/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.515/2007-4. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas Simplificada - 2006) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Amazonas (Senar-AR/AM). 3.2. Responsáveis:Carlos Augusto Caon Reolao (CPF n.º 342.292.800-68); Carlos Onofre de Bessa (CPF n.º 005.347.902-59); Eurípedes Ferreira Lins (CPF n.º 000.285.502-00); Geraldo Gontijo Ribeiro (CPF n.º 157.453.926-49); José Merched Chaar (CPF n.º 036.912.842-72); Luiz Carlos de Araújo Cordeiro (CPF n.º 022.099.932-53); Luiz Leopoldo e Silva (CPF n.º 043.516.302-72); Muni Lourenço Silva Júnior (CPFn.º 405.480.662-72); Raimundo Vieira da Costa (CPF n.º 005.480.222-91); Rejane de Souza Peres (CPF n.º 309.140.512-53); Rodrigo Barauna Pinheiro (CPF n.º 241.259.622-00); Wilson Ferreira Paixão (CPF n.º 043.599.922-20). 4. Órgão/Entidade : Senar-AR/AM. 5. Relatores: 5.1 Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.2 Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luis de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex-AM). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 82 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n.º 2.550/2008-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Amazonas (Senar-AR/AM), com fundamento no art. 32, I, e no art. 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 dar ciência da presente deliberação à interessada. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3911-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. BENJAMIN ZYMLER Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-018.981/2003-2 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame (Pensão Civil) Interessados: Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues (CPF não consta). Entidade: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região – Natal/RN Advogados constituídos nos autos: Aluisio Rodrigues (OAB/RN nº 5467) – fl. 07. Sumário: Pensão Civil considerada ilegal ante o pressuposto da percepção cumulativa desta com benefício vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Comprovação de não cumulação Conhecimento. Provimento. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues, representada por seu bastante procurador (fls. 01/07 – Anexo 1), contra o Acórdão nº 903/2004-TCU-2ª Câmara (fls. 7/8, Volume Principal), que considerou ilegal a pensão instituída por Aparício Rodrigues, em seu favor. Fundou-se a ilegalidade no pressuposto de ter sido a pensão originária de aposentadoria também considerada ilegal nos termos do Acórdão nº 704/2004-TCU-1ª Câmara, TC-014.218/1995-0, cuja análise, vai, por cópia, anexada aos presentes autos (fls. 27/31 – Anexo 1) para, em se tratando de fatos conexos, constituir parte integrante e inseparável dos presentes autos. 2. É contra o primeiro dos acórdãos já citados que, irresignada, se insurge a Recorrente para, diante das razões que alega, pedir que, a par da atribuição de efeito suspensivo ao pedido ora impetrado, seja reformada a decisão questionada e reconhecido como legal o benefício pensional ora impugnado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 83 3. Naquela ocasião, este colegiado apreciou o ato de concessão de pensão civil à recorrente, prolatando, nos seguintes termos, verbis: “9.1. considerar ilegal o ato de fls. 02/03 e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pela Interessada, nos termos da Súmula nº 106/TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; 9.4. determinar à SEFIP que verifique o cumprimento do disposto no item 9.3 supra. 9.5. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, poderá emitir novo ato, após o cancelamento da aposentadoria previdenciária, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal de Contas da União, na forma do art. 260, caput, do referido Regimento.” 4. Transcrevo, como parte deste relatório, a manifestação do Representante do douto Ministério Público Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, que, perfilhando o entendimento exarado pela Unidade Técnica, assim se manifestou, verbis: “Analisados os autos, o ACE da Serur, Edimar Teixeira da Silva, consigna quanto ao mérito, em síntese, que: - a aposentadoria do Sr. Aparício Rodrigues, instituidor da pensão deferida deferida à viúva, Srª. Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues, foi considerada ilegal por este Tribunal, no TC-014.218/1995-0, Acórdão 704/2004 – Primeira Câmara, ao argumento de que o inativado acumulava aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social com a então concedida à conta do Tesouro Nacional e que não fizera prova bastante do tempo de serviço prestado à iniciativa privada sob o regime previdenciário geral. Assim, por via reflexa, a pensão estaria eivada de ilegalidade por ser originária de um ato de aposentadoria ilegal; - após exame acurado da documentação acostada aos autos, verificou-se que o órgão próprio do INSS certificou que foram efetuados pagamentos da aposentadoria previdenciária tão somente ate o dia 31.3.1996 e que o motivo da cessação dos pagamentos consta como desistência do titular, conforme solicitação do interessado em 14.3.1996, na mesma data, portanto, em que foi publicado o ato de sua aposentadoria como Juiz Classista; - o documento acostado à fl. 15, Anexo 1, substitui, sem caber falta ou excesso, as certidões de tempo de serviço prestado à iniciativa privada. Assim, no meu entender, as razões da ilegalidade foram afastadas. Conclusivamente, propôs a este Tribunal que examinasse, preliminarmente, o recurso impetrado no TC-014.218/1995-0, contra o Acórdão que considerou ilegal a aposentadoria de Aparício Rodrigues e, em lhe dando provimento, conheça do presente recurso para, no mérito, dar-lhe também provimento, tornar insubsistente o Acórdão 903-19/2004-2 e considerar legal a concessão da pensão à Srª. Maria Lourdes Pinheiro Roddrigues, ordenando-lhe o registro correspondente. A proposta do Analista foi corroborada pelo Diretor e pelo Titular da Unidade Técnica. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 84 Ressalta-se que as razões que culminaram na ilegalidade da aposentadoria do Sr. Aparício Rodrigues e que levou, por via reflexa, à ilegalidade da pensão deferida à Sra. Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues foram afastadas e a aposentadoria do instituidor do benefício considerada legal por este Tribunal nos autos do TC-014.218/1995-0, Acórdão 1.123/2005 – Primeira Câmara, que tratou do Pedido de Reexame contra o Acórdão 704/2004 – Primeira Câmara. Para maior clareza, reproduzo trecho do Voto do eminente Ministro Marcos Binicios Vilaça, Relator do citado Acórdão 1.123/2005: “2. Conforme se extrai dos autos, os recursos foram interpostos pela Srª Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues, pensionista e viúva do Sr. Aparício Rodrigues, e pelo Sr. Zaildem Heronildes da Silva. 3. Quanto ao primeiro, entendo, na forma proposta pela Unidade Técnica, que deva ser provido, tendo em vista que os documentos encaminhados pela recorrente dão conta de que o falecido Aparício Rodrigues, ao se aposentar no cargo de Juiz Classista do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN (TRT/RN), em 14/03/96, desistiu, na mesma data, do benefício previdenciário que vinha percebendo desde 22/12/1983, atendendo, dessa forma, o disposto no art. 9º da Lei n.º 6.903, de 30/04/1981. Ademais, consta nos autos certidão, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no sentido de que os pagamentos do referido benefício somente ocorreram até 31/03/1996. 4. Convém registrar, ainda, que não foi anexada a certidão de tempo de serviço referente ao tempo de serviço que o referido ex-classista averbou junto ao TRT/RN, para obter a aposentadoria estatutária, porém documento do extinto Instituto Nacional de Previdência Social, comunicando o deferimento do benefício previdênciário a partir de 22/12/1983, faz menção a tempo de serviço de 30 anos, 09 meses e 23 dias. Assim, comungo a posição do analista-informante da Serur de que tal documento substitui a referida certidão, não devendo ser óbice para o julgamento, in casu, pela legalidade do respectivo ato concessório.” (grifei). ” (grifos no original) É o Relatório. VOTO Preliminarmente, registro que foi acolhido o presente Pedido de Reexame, após exame efetuado pela Secretaria de Recursos (fl. 24 – Anexo 1), conforme despacho exarado pelo Exmo. Sr. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha (fl. 26 – Anexo 1). 2. Conforme se extrai dos autos, os recursos interpostos pela Sra. Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues (fls. 01/06 – Anexo 1) visam à reforma do Acórdão nº 903/2004-TCU-2ª Câmara, ante a alegação fundamental de que a razão que motivara o julgamento pela ilegalidade do benefício pensional baseou-se em premissas equivocadas, quais sejam, que o instituidor da pensão, Sr. Aparício Rodrigues, acumulava aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social com outra concedida à conta do Tesouro Nacional e que não fizera prova bastante do tempo de serviço prestado à iniciativa privada sob o regime previdenciário geral. Assim, por via reflexa, a pensão que ora reexaminamos estaria eivada de ilegalidade por ser originária de um ato de aposentadoria ilegal. 3. Como bem exposto pela Unidade Técnica e pelo douto Ministério Público, restou comprovado nos autos do TC-014.218/1995-0, por intermédio do Acórdão 1.123/2005 – Primeira Câmara, a veracidade do tempo de serviço prestado à iniciativa privada e que, de fato, não houve acumulação indevida de aposentadorias pelo instituidor, uma vez que, ao se aposentar no cargo de Juiz Classista do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN (TRT/RN), em 14/03/96, o Sr. Aparício Rodrigues desistiu, na mesma data, do benefício previdenciário que vinha percebendo desde 22/12/1983, atendendo, dessa forma, o disposto no art. 9º da Lei n.º 6.903, de 30/04/1981. O citado Acórdão promoveu, em conseqüência, a revisão do ato de aposentadoria, julgando-o legal e dando-lhe o respectivo registro. 4. Assim, afastada está a razão que motivou o julgamento pela ilegalidade do ato de concessão de pensão civil à Srª. Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues, podendo ser promovida a revisão do Acórdão 903/2004-TCU-2ª Câmara ora recorrido. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 85 Com supedâneo nessas considerações, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 3912/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC-018.981/2003-2 (com 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Interessada: Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues (CPF não consta). 4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região – Natal/RN. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Aluisio Rodrigues (OAB/RN nº 5467) – fl. 07. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de Reexame contra o Acórdão 903/2004-TCU-2ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de pensão civil à Srª Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando-se insubsistente o acórdão recorrido; 9.2. considerar legal e registrar o ato de concessão de pensão civil a Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues (fls. 02/03 – volume principal); 9.3 determinar à Sefip que, no exercício de sua competência, pratique todos os atos necessários ao exato cumprimento do subitem 9.2; 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3912-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. BENJAMIN ZYMLER Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara TC nº 025.669/2006-6 Natureza: Tomada de Contas Especial (Representação) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 86 Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero Responsáveis: Rogério Amado Barzallay, ex-Diretor de Operações da Infraero (CPF 539.507.901-44), Marco Antonio Marques de Oliveira, exDiretor de Administração da Infraero (CPF 069.304.507-82) e Brasília Motors Ltda. (CNPJ 38.034.898/0001-91). Interessados: RJ Projetos e Empreendimentos Ltda., na qualidade de representante (CNPJ 43.568.518/0001-39), Rogério Amado Barzallay, ex-Diretor de Operações da Infraero (CPF 539.507.901-44), Marco Antonio Marques de Oliveira, ex-Diretor de Administração da Infraero (CPF 069.304.507-82), Brasília Motors Ltda. (CNPJ 38.034.898/000191), Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.571-68), e Wilhiam Antônio de Melo (CPF 215.169.361-91). Advogados constituídos nos autos: Benjamin Gallotti Beserra (OAB/DF 13.568), Benjamin Caldas Beserra (OAB/DF 14.967), Fábio Viana Fernandes da Silveira (OAB/DF 20.757), Fabiano Gonçalves de Carvalho (OAB/DF 4.103-E), Leilane Ribeiro Soares (OAB/DF 8.272E), Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010), Carlos Alberto de Medeiros (OAB/DF 7.924), Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885), Cristiane Miranda Mônaco (OAB/MS 9.499-B), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546). SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO CONVERTIDA EM TCE. PREGÃO ELETRÔNICO. CITAÇÕES E AUDIÊNCIAS REALIZADAS MEDIANTE ACÓRDÃO 744/2008-2ª CÂMARA. EXCLUSÃO DE PARTE DOS RESPONSÁVEIS. RENOVAÇÃO DAS CITAÇÕES COM EXCLUSÃO DE UM RESPONSÁVEL E INCLUSÃO DA EMPRESA CONTRATADA. RELATÓRIO Cuidam os autos de Representação relativa ao Pregão Eletrônico nº009/DAAG/SEDE/2006, promovido pela INFRAERO, objetivando aquisição de 08 (oito) ônibus, por meio de leasing financeiro, para transporte de passageiros nos pátios dos aeroportos da rede Infraero (vol. principal, fls. 1/3). 2. Por intermédio do Acórdão nº 744/2008-2ª Câmara (vol. principal, fls. 189/190), a mencionada Representação foi convertida em Tomada de Contas Especial. Naquela assentada decidiu-se ainda por promover as seguintes citações/audiências: a) citação dos Srs. Rogério Amado Barzellay, à época Diretor de Operações da Infraero, e Marco Antônio Marques de Oliveira, à época Diretor de Administração da Infraero, gestores responsáveis pela contratação e autoridades signatárias do Contrato nº 046-SF/2006/0001; b) audiência do Sr. Wilhiam Antônio de Melo e da Sra. Josefina Valle de Oliveira Pinha, responsáveis pelo Despacho nº 149/PRPJ/2006; e c) audiência dos Srs. Rogério Amado Barzellay e Marco Antônio Marques de Oliveira, gestores responsáveis pela contratação e autoridades signatárias do Contrato nº 046-SF/2006/0001, para que apresentassem razões de justificativa para a efetivação do Contrato 046-SF/2006/0001, alterando o objeto licitado e ofendendo o princípio da vinculação ao edital da licitação e da isonomia. 3. Após as citações e audiências preconizadas, a 3ª Secex apresentou a seguinte proposta, que contou com o beneplácito dos dirigentes da Unidade Técnica (fls. 612/633, vol.3): “[...] HISTÓRICO 3. Após verificar que o certame questionado encontrava-se concluído e realizadas diligências TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 87 preliminares, constatamos que embora estivesse previsto que a aquisição se daria por meio de leasing financeiro, conforme estabelecido no edital da licitação, a contratação se materializou por meio de pagamento direto ao fornecedor do bem, expurgando-se a figura do agente financiador, por meio do Contrato nº. 046/SF/2006/0001. 4. Diante da alteração do objeto contratual e da necessidade de buscar elementos para concluirmos a análise sobre o valor estimado e contratado pela Infraero, bem como para especificações técnicas exigidas para o objeto licitado, propusemos a realização de Inspeção na Infraero para averiguar o processo administrativo relativo ao Pregão 009/DAAG/SEDE/2006 e ao Contrato nº. 046/-SF/SEDE/2006. 5. A Inspeção foi autorizada pelo Exmo. Ministro Relator, Sr. Raimundo Carreiro, considerando a necessidade do completo esclarecimento dos fatos em questão, conforme Despacho às folhas 174, e realizada em cumprimento à Portaria de Fiscalização nº. 1333, de 22/11/2007 (fl. 175). Concluímos pelas seguintes irregularidades: Celebração do Contrato nº. 046/-DF/2006-0001 (fl. 155) com a empresa Brasília Motors Ltda., cujo objeto dissentia do que fora previsto no edital do Pregão Eletrônico nº. 009//DAAG/SEDE/2006; Sobrepreço no valor pago sob a égide do mencionado contrato. 6. O instrumento convocatório previa como objeto a “aquisição, por meio de leasing financeiro, de 8 (oito) ônibus para o transporte de passageiros nos pátios dos Aeroportos da Rede INFRAERO”, enquanto o contrato, por seu turno, previa “aquisição de 8 (oito) ônibus para o transporte de passageiros nos pátios dos aeroportos da rede INFRAERO”. 7. A única empresa que acudiu ao certame foi a Brasília Motors Ltda., que apresentou o Banco do Brasil S/A como agente financeiro que comporia o contrato de financiamento com a Infraero. Quando da formalização do contrato, constatou-se que os pagamentos das parcelas do financiamento deveriam ser feitos diretamente ao banco financiador, com a necessidade de prestações de garantia real ao Banco do Brasil S/A, mediante emissão de notas promissórias ou emissão de duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços. Dessa forma, o contrato seria formalizado com o Banco do Brasil. No entanto, o item 10.5 do edital estabelecia que, homologada a licitação, a adjudicatária seria convocada para assinar o termo contratual, que no caso era a empresa Brasília Motors Ltda. 8. Segundo a Procuradoria Jurídica da Infraero, o certame licitatório não previu a figura do agente financeiro responsável pela efetivação do financiamento e sua participação na licitação, o que impedia a formalização do contrato conforme inicialmente se pretendia. 9. Diante da impossibilidade de se contratar por meio de leasing financeiro, o Diretor de Operações à época, Sr. Rogério Amado Barzellay, solicitou que a Diretoria Financeira estudasse a possibilidade de se utilizar a rubrica orçamentária de “equipamentos” existente no orçamento da Infraero de 2006, inclusive da própria Diretoria de Operações, para aquisição dos ônibus em questão, aproveitando-se o Pregão 009/DAAG/SEDE/2006. 10. A Superintendência de Auditoria Interna da Infraero se manifestou pela impossibilidade de aproveitamento da licitação para aquisição dos veículos junto à Brasília Motors, conforme suscitado pelo Diretor de Operações, pois contrariava o princípio da vinculação ao edital e desvirtuava o objeto da licitação, conforme Despacho nº. 0430/AIAG/PRAI/2006 (fls. 84/86, Anexo 1). Após novas tentativas de se contratar por meio de leasing financeiro, a Superintendência de Auditoria Interna se manifestou pela contratação com base no previsto no art. 24, inciso IV da Lei de Licitações (fl. 128, Anexo 1). 11. A Procuradoria Jurídica da Infraero manifestou-se contrariamente à contratação com base no inciso IV do art. 24 da Lei 8666/93 e entendeu que para solucionar a questão bastava excluir a figura do leasing, com aproveitamento do procedimento licitatório em questão. Para tanto, achava encontrar amparo legal na alínea “c” do inciso II do Art. 65 da Lei 8666/93 (fls. 132/139, Anexo 1). 12. Respaldada no parecer da Procuradoria Jurídica, a Infraero formalizou o Contrato nº. 046SF/2006/0001 sem a figura do leasing financeiro, pagando-se diretamente à Brasília Motors Ltda. o valor da proposta dessa empresa relativo aos 08 (oito) ônibus, excluindo-se os valores relativos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 88 àquela operação financeira. 13. No que diz respeito ao sobrepreço, conforme CF nº. 8078/DOGP/2005 (fls. 129/130), de 24/06/2005, o valor inicialmente estimado para a aquisição dos ônibus, considerando a operação de leasing e manutenção preventiva e corretiva, era de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), para um ônibus no valor unitário de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). 14. Posteriormente, por meio de Despacho nº. 1540/AGLI-1/2005 (fl. 157), de 14/12/2005, foi suprimido o custo relativo à manutenção preventiva e corretiva dos ônibus, reduzindo o valor estimado da contratação para R$ 6.240.000,00 (seis milhões, duzentos e quarenta mil reais), mantendo o mesmo valor apontado como custo unitário dos ônibus, R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), utilizado para calcular o valor global da contratação. 15. O objeto da licitação foi adjudicado à empresa Brasília Motors, pelo valor global de R$ 6.183.696,70 (seis milhões cento e oitenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos). Como não foi possível efetuar a contração por meio de leasing financeiro, a Infraero utilizou apenas o item da proposta da empresa Brasília Motors relativo ao valor dos ônibus sem observar que o valor unitário dos ônibus encontrava-se R$ 113.750,00 (cento e treze mil setecentos e cinqüenta e reais) acima do apontado pela própria Infraero como preço de mercado. 16. Os responsáveis, mesmo diante do valor estimado de R$ 410.000,00 para cada ônibus licitado, firmaram a avença por valor unitário de R$ 523.750,00. 17. Isso posto, por meio do Acórdão nº. 744/2008 – TCU – 2ª Câmara, os presentes autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial e determinada a citação e audiência dos responsáveis. Acórdão 744/2ªCâm. “6.1 Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial e ordenar, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a citação dos Srs. Rogério Amado Barzellay, à época Diretor de Operações da Infraero, e Marco Antônio Marques de Oliveira, à época Diretor de Administração da Infraero, gestores responsáveis pela contratação e autoridades signatárias do Contrato n.º 046-SF/2006/0001, para no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, apresentarem alegações de defesa ou recolherem, solidariamente, aos cofres da Infraero a importância abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos da legislação vigente, em decorrência de indícios de superfaturamento na aquisição de 08 (oito) ônibus por meio do Contrato 046-SF/2006/0001, resultante do Pregão 009/DAAG/SEDE/2006. Data Valor 28/12/2006 796.250,00 18/01/2007 113.750,00 6.2 Determinar as seguintes audiências, com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992: 6.2.1 audiência do Sr. Wilhiam Antônio de Melo e da Sra. Josefina Valle de Oliveira Pinha, responsáveis pelo Despacho n.º 149/PRPJ/2006, para que apresentem razões de justificativa para a emissão de parecer jurídico pela contratação com a empresa Brasília Motors Ltda., no Pregão 009/DAAG/SEDE/2006, propondo a alteração do objeto licitado, com a retirada do leasing financeiro, e ofendendo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia; 6.2.2 audiência dos Srs. Rogério Amado Barzellay, à época Diretor de Operações da Infraero, e Marco Antônio Marques de Oliveira, à época Diretor de Administração da Infraero, gestores responsáveis pela contratação e autoridades signatárias do Contrato n.º 046-SF/2006/0001, para que apresentem razões de justificativa para a efetivação do Contrato 046-SF/2006/0001, alterando o objeto licitado e ofendendo o princípio da vinculação ao edital da licitação e da isonomia.” 18. Nos parágrafos seguintes apresentamos, em síntese, trechos das justificativas apresentadas pelos responsáveis em resposta às citações realizadas, com a respectiva análise desta Unidade Técnica. 19. Sra. Josefina Valle de Oliveira Pinha 19.1 Justificativas 19.1.1 O Supremo Tribunal Federal definiu que somente cabe responsabilização do parecerista, advogado público, quando seu parecer tem caráter vinculativo para o administrador. Em sendo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 89 meramente opinativo o parecer, mesmo nos casos de erro ou culpa grosseiros, não são de competência do Controle, mas das instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias (fls. 228/229); 19.1.2 Entende incontestável que a informação jurídica em exame configura-se como não vinculativa pelos seguintes motivos (fl.232): - não há previsão legal para a necessidade de parecer jurídico em atos de convalidação e conversão; - a norma interna da Infraero – NI 15.01/A, dispõe que os documentos denominados informação são meramente opinativos e não vinculam a decisão do agente público competente; e - esta 3ª Secex reconheceu que o parecer emitido era meramente opinativo. 19.1.3 Aponta que o objeto do Pregão questionado é a aquisição de oito ônibus para transporte de passageiros no sítio aeroportuário. A opção pelo leasing teria sido apenas o meio de viabilizar a aquisição dos ônibus, como uma forma mais facilitada de pagamento (fls. 234/235); 19.1.4 Alega que diante da impossibilidade de se efetuar a operação de leasing a Infraero tinha a alternativa de aproveitar o certame, com a conversão da modalidade de pagamento, além da anulação do certame e abertura de nova licitação (fl. 237); 19.1.5 Informa que a anulação do certame implicaria no ressarcimento de todos os custos que os particulares obtiveram com a licitação, à época consideráveis, uma vez que com a homologação a empresa procedeu à adaptação dos ônibus (fl. 237); 19.1.6 A medida jurídica adotada não foi a formalização de um aditivo contratual, como teria entendido a Unidade Técnica, mas sim a alteração da forma de pagamento, com base no art. 65, inciso II, alínea “c” da Lei 8.666/93 (fl. 237); 19.1.7 A Jurisprudência do Tribunal de Contas entende que somente cabe responsabilização da Procuradoria Jurídica quando o parecer não é fundamentado, irrazoável e de caráter vinculativo, sendo que todos esses requisitos encontram-se afastados pela defendente (fls. 239/241). 19.2 Análise 19.2.1 Quanto ao mérito do parecer proferido pela responsável, alega-se que não houve desvirtuamento do objeto, por entender que no Pregão 009/DAAG/SEDE/2006 o objeto é a aquisição de oito ônibus para transporte de passageiros no sítio aeroportuário. Fundamentou-se em conceitos doutrinários de objeto de ato administrativo e de objeto contratual. 19.2.2 Reproduzimos, abaixo, o item 1.1 do Pregão 009/DAAG/SEDE/2006 (fls. 38/74) e a Súmula nº. 177 deste Tribunal, que trata do objeto da licitação: “ Pregão 009/DAAG/SEDE/2006 1. Do Objeto e Disponibilização do Edital 1.1 O Objeto do presente PREGÃO, não forma eletrônica, é a AQUISIÇÃO, POR MEIO DE LEASING FINANCEIRO, DE 8 (OITO) ÔNIBUS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NOS PÁTIOS DOS AEROPORTOS DA REDE INFRAERO, de conformidade com o Caderno de Especificações Técnicas e demais exigências e condições expressas neste Edital e Anexos; (g.n) “SÚMULA Nº. 177 A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.” (g.n) 19.2.3 O objeto da licitação sob análise, de forma inequívoca, compreende a operação de leasing financeiro. Uma vez incorporado o leasing financeiro ao objeto licitado, como não poderia ser de outra maneira, por ter sido a forma de aquisição definida pela Infraero, não há como excluí-lo sem alterar o objeto da licitação. A exclusão do leasing resultou em alteração de condição básica da licitação com reflexo direto nos potenciais concorrentes pelo fornecimento dos ônibus licitados. 19.2.4 Durante o andamento do certame, empresas interessadas em participar da licitação questionaram a Infraero a operação de leasing, procurando saber como se daria junto às instituições financeiras. A Infraero informou que todo o processo, inclusive a operação de leasing, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 90 deveria ser formalizado em nome da licitante vencedora (fls. 28/41, Anexo 1). Transcrevemos abaixo dois esclarecimentos prestados pela Infraero aos licitantes: Pergunta Gostaríamos de saber se a operação junto as Instituições Financeiras serão em nome da Infraero ou da empresa licitante. Resposta Em nome da empresa licitante Pergunta Com relação a taxa de “LEASING” FINANCEIRO, o fornecedor que entregar os ônibus, obrigatoriamente terá que ser o mesmo a entregar a taxa de juros da operação? Resposta “Sim. A Infraero irá assinar um único contrato e fazer o pagamento a uma única entidade, qual seja: a licitante adjudicatária.” 19.2.5 Cumpre ressaltar que empresas “vendedoras” de ônibus, conforme destacado em despacho da Procuradoria Jurídica da Infraero às folhas 61/64, não podem realizar operação de leasing junto às Instituições financeiras. “Contudo é sabido que as empresas licitantes, vendedoras de ônibus, não podem operar no mercado financeiro, assim sendo estão impossibilitadas em realizar operações de leasing. Da mesma forma as Instituições Financeiras não podem vender ônibus. Assim faz-se necessário a presença de três instituições na operação de arrendamento mercantil. A primeira – a instituição compradora da mercadoria (no caso a Infraero); a segunda – a instituição fornecedora da mercadoria (Brasília Motors – vencedora da licitação); e a terceira – a instituição financeira que irá operar o arrendamento mercantil.” 19.2.6 Embora a responsável defenda a falta de previsão no edital da figura do agente financeiro, conforme parecer às folhas 122, entendemos que a situação pode ser vista de forma diferente, qual seja: considerando o edital do certame, limitações e regras estabelecidas, a rigor somente um agente financeiro poderia ter apresentado proposta em conformidade com os termos do edital. 19.2.7 O item 4.1 do edital estabeleceu que somente empresas do ramo poderiam participar da licitação, sem especificar que ramo seria, e ao mesmo tempo veda a participação de consórcio, conforme item 4.3, não permitindo a formação de parcerias entre empresas “vendedoras” de ônibus e instituições financeiras (fl. 42): Pregão 009/DAAG/SEDE/2006 (...) 4.1. Respeitadas as demais condições normativas e as constantes deste Edital e seus Anexos, poderá participar desta licitação empresa do ramo legalmente estabelecida no País e ...; (...) 4.3. Não poderá participar da presente licitação: a) Consórcio de empresa, sob nenhuma forma; 19.2.8 Se somente empresas do ramo podiam participar do certame e a forma de aquisição definida pela Infraero foi o leasing financeiro, operação somente realizada por instituição financeira, deduz-se que somente poderiam participar da licitação agentes financeiros, que teriam que apresentar propostas especificando os ônibus a serem fornecidos e a operação de leasing. 19.2.9 Como na prática usual do mercado o interessado no bem é quem escolhe o fornecedor, firmando com o agente financeiro apenas o contrato de arrendamento mercantil, nenhum agente financeiro apresentou proposta na licitação. 19.2.10 Portanto, concluímos que a exigência do leasing financeiro, incorporado ao objeto da licitação, a vedação ao consórcio de empresas e a obrigação de se firmar a contratação com a licitante adjudicatária, impediram a participação de empresas que têm como atividade a fabricação, montagem e/ou venda de ônibus, visto que essas empresas não possuem autorização legal para realizar aquela operação financeira. 19.2.11 Não deve prosperar o entendimento de que não houve restrição à participação de empresas que atuam na fabricação, montagem e/ou venda de ônibus em razão da apresentação de proposta pela empresa Brasília Motors Ltda. Lembramos que após a homologação do processo licitatório constatou-se que a proposta dessa empresa não atendia o edital, por apresentar o Banco TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 91 do Brasil como agente financeiro que comporia a operação de leasing junto à Infraero, o que impedia que a contratação se desse diretamente com a empresa adjudicatária, conforme estabelecido no instrumento convocatório. 19.2.12 Também não há o que se falar em conversão da modalidade de pagamento, uma vez que o leasing financeiro constituía a forma de contratação definida pela Infraero para aquisição dos ônibus. A diferença é gritante, alterando-se a forma de contratação, muda-se o CONTRATADO. Com o leasing financeiro o contratado seria um agente financeiro, sem a operação de leasing, passou a ser o fornecedor do bem. 19.2.13 Destaque dever ser dado à CF nº. 9998/DF/2006, de 21/06/2006, encaminhada à defendente pelo à época Diretor Financeiro da Infraero para demonstrar que o leasing financeiro foi a forma de contratação pretendida pela Infraero para aquisição dos ônibus licitados (fl. 70/71, Anexo 1). “O “Esclarecimento de Dúvidas nº. 003/AGLI-1 – de 16/03/2006” (fls. 211 e 212) também menciona o leasing financeiro como a forma de contratação. Não resta, portanto, dúvida de que a Infraero pretendia adquirir os ônibus sob a forma mencionada. Da Ata da Sessão Pública do Pregão, datada de 20/03/2006 (fls. 257 e 258), consta que o objeto foi adjudicado à Brasília Motors Ltda. e menciona, em mais de uma oportunidade, que a contratação é pela modalidade leasing financeiro.” (g.n) 19.2.14 Cumpre destacar que por meio do Despacho 1.145/PRPJ/2006, referendado pela Sr. Josefina, o Sr. Ricardo Bezerra, advogado da Infraero, afirma que a modificação da “forma de pagamento” para pagamento à vista das mercadorias transfiguraria o objeto da licitação (fls. 107/108 – Anexo 1). 19.2.15 Ademais, não se questiona que a intenção da Infraero sempre foi a aquisição dos ônibus. O que queremos deixar claro é que a forma escolhida para a aquisição desses ônibus foi o leasing financeiro e a sua exclusão do objeto licitado, considerando as regras e limitações estabelecidas no edital do certame, reflete diretamente nos potenciais concorrentes para fornecimento dos ônibus. Isso se torna evidente pelo fato de apenas uma empresa ter apresentado proposta que, a rigor, não atendia o edital. 19.2.16 Ressaltamos que o equívoco na condução do pregão não foi determinante para a contratação ilegal resultante da licitação. Além de se tratar de situação inusitada, uma licitação em caráter experimental, o que justifica a não percepção quando da apresentação da proposta pela Brasília Motors de que a Infraero teria que formalizar a contratação com o Banco do Brasil e não com a adjudicatária, e que portanto não atendia as exigências do edital, logo após a homologação e antes da formalização do contrato os responsáveis pela contratação constataram a falha no certame, ratificada, inclusive, pela defendente. 19.2.17 Conforme Despacho nº. 460/PRPJ/2006, de 27/04/2006, nesse dia ocorreu reunião entre a Infraero e representantes da Brasília Motors Ltda e do Banco do Brasil S/A, agente financeiro que comporia o contrato de financiamento com a Infraero (fl. 59 – Anexo 1). Por meio do Despacho nº. 103/DOGP/2006, o Superintendente de Gestão Operacional da Infraero aponta a existência de falha no certame (fl. 60, Anexo 1), ratificada pelo Despacho nº. 525/PRPJ/2006, de 11/05/2006 (fl. 61, Anexo 1). 19.2.18 Portanto, poucos dias após a homologação do processo licitatório os responsáveis pela contratação tomaram ciência de falhas no certame que impossibilitavam que a contratação se desse nos moldes licitados. No entanto, em vez de providenciarem a anulação da licitação, arrastaram o processo por mais de 5 meses quando, em outubro de 2006, a Procuradoria Jurídica da Infraero apresentou a proposta de “alteração da forma de pagamento”, com a exclusão do leasing financeiro da operação e aquisição do bem junto à Brasília Motors Ltda. 19.2.19 Cumpre rebater a alegação da defendente de que esta Unidade Técnica entendeu que a medida jurídica adotada teria sido a formalização de termo aditivo. Conforme instruções anteriores (fls. 167/172 e 176/187) o que nós destacamos é que não se poderia recorrer a um artigo da Lei 8.666/93 que trata de alterações em contratos para suprir falha em processo licitatório se não há sequer um contrato assinado. “Inicialmente entendemos que não se trata de alteração da forma de pagamento, como quis fazer entender a Procuradoria Jurídica da Infraero, mas sim alteração do objeto. Não obstante, mesmo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 92 que se tratasse apenas de alteração da forma de pagamento, ainda assim não há respaldo legal para que isso aconteça no momento em que foi deliberado pela Infraero, antes da formalização do contrato.” (...) “Se não há contrato assinado e constata-se que houve deficiências no processo licitatório que inviabilizam a contratação nos moldes licitados, não se pode querer suprir essas deficiências alterando, após a homologação do processo licitatório e antes da formalização do contrato, o objeto da licitação.” 19.2.20 Quanto à alegação de que a anulação do certame implicaria no ressarcimento de todos os custos que os particulares obtiveram com a licitação, à época consideráveis, uma vez que com a homologação a empresa procedeu à adaptação dos ônibus, entendemos que não deve prosperar. De acordo com a Lei 8.666/93, a anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59. Lei 8666/93 “Art. 49. § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.” (g.n) 19.2.21 Embora defendamos a tese de que o ato de adjudicação da licitação não implica direito subjetivo à contratação, conforme sumário do Acórdão 868/2006 – 2ª Câmara, e conseqüentemente afasta-se o direito à indenização no presente caso, merece destaque a parte final do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93 que estabelece, nos casos em que couber indenização, a necessidade de apurar a responsabilidade de quem lhe deu causa. 19.2.22 Não há no processo relativo à contratação nenhum indício de que a empresa Brasília Motors com a homologação do processo licitatório promoveu a adaptação dos ônibus, até porque, se assim fosse, teria entregue os ônibus logo após a assinatura do contrato, o que não ocorreu, conforme data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa. O contrato foi assinado no dia 10 de outubro de 2006 e as notas fiscais têm datas de emissão de 29/11 e 22/12/2006 (fls. 167/172, Anexo 1), demonstrando que um dos ônibus foi entregue, inclusive, fora do prazo estabelecido no contrato, até 15 de dezembro de 2006 (fl. 155, Anexo 1). 19.2.23 Não obstante, caso concluísse, à época, pelo direito do licitante à indenização, a Administração teria que apurar a responsabilidade de quem lhe deu causa. No presente caso, teria como causa a desídia dos responsáveis na condução do processo licitatório, uma vez que, embora logo após a homologação terem percebido falhas insanáveis no processo licitatório, levaram 5 meses para decidir definitivamente sobre o assunto, buscando uma maneira de salvar uma licitação que se encontrava ferida de morte. Não se pode querer afastar ilegalidade insanável verificada em uma licitação por suposto direito à indenização de licitante. 19.2.24 Embora defendamos a tese de que o ato de adjudicação da licitação não implica direito subjetivo à contratação, ainda que coubesse indenização à Brasília Motors, no caso da anulação da licitação, nos termo da Lei 8666/93 caberia à Infraero promover a responsabilização de quem lhe deu causa. 19.2.25 Quanto à possibilidade de responsabilização da defendente, apensar de não praticarem atos de gestão de recursos públicos, o advogado ou assessor jurídico que emite pareceres sobre atos administrativos está sujeito à responsabilização perante o TCU, afinal, quando acatado, passa a integrar o ato administrativo como sua fundamentação. 19.2.26 Mesmo quando o parecer é opinativo e não vinculante, este Tribunal tem decidido que isso, por si só, não exclui a responsabilidade do parecerista. Esta Corte de Contas tem imputado responsabilidade ao assessor jurídico que emite parecer com fundamentação insuficiente ou desarrazoada, nos casos em que o parecer subsidia a prática de atos de gestão irregulares e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 93 danosos aos cofres públicos. 19.2.27 Nesse sentido, citamos os Acórdãos nº. 2189/2006 – Plenário e 1.536/2004 – Plenário: Acórdão nº. 2189/2006 – Plenário Trechos do Voto: 5. Quanto à questão dos pareceres jurídicos, este Tribunal tem adotado o entendimento de que é possível aplicar sanção aos gestores e aos assessores jurídicos pelos pareceres que não estejam fundamentados em razoável interpretação das normas e com grave ofensa à ordem jurídica. Nesse sentido, cito os Acórdãos nº. 462/2003, 512/2003 e 1.412[2003], todos do Plenário do TCU. No corrente caso, os pareceres do assessor jurídico da Codevasf apresentam patente dissonância com as razoáveis exegeses acerca do assunto tratado nestes autos, como bem demonstrou a instrução da unidade técnica. 6. No tocante ao argumento da prevalência dos tratados internacionais sobre a lei interna, para efeitos de contratações e licitações, cabe ressaltar que esse posicionamento não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência. A Serur demonstrou que, exceto os tratados acerca de direitos humanos (elevados à categoria de emendas constitucionais pela recente EC nº 45/2004, desde que aprovados por quorum qualificado), vigora no Brasil o sistema no qual o tratado internacional, uma vez formalizado, passa a ter força de lei ordinária.Ademais, o contrato questionado neste processo foi celebrado entre nacionais e deveria ser regido, portanto, pelas leis internas. (...) 11. Destarte, em razão da conduta ilegal dos envolvidos na celebração e nas alterações do contrato em comento, aplico individualmente aos Srs. Airson Bezerra Lócio, Herbert Drumond, Celso de Macedo Veiga, Mário Augusto Vilar Torres e Fernando Antônio Freire de Andrade a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual é graduada nos limites estabelecidos pelo art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU. Parecer contrário à disposição literal de lei ou com deturpação de precedente jurisprudencial Acórdão n º 1.536/2004 – Plenário: Trecho do Voto: 26. Do acima exposto, depreende-se que a mera inscrição de servidor ou empregado público na Ordem dos Advogados do Brasil não serve de passaporte para a impunidade por condutas que tenham desempenhado papel determinante na ocorrência de danos ao Erário ou de atos praticados com grave violação à ordem jurídica. 27. Aduzo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 24.073-DF, decidiu que o advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros que decorrerem de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa em sentido largo. 28. Compulsando os presentes autos, verifico que as condutas dos procuradores configuram as hipóteses acima mencionadas. Com efeito, eles emitiram parecer contrário à literal disposição de lei, pois atestaram a legalidade de contratação de serviços cujo valor demandava a realização de concorrência pública, apesar de estarem cientes de que havia sido realizado certame licitatório na modalidade convite. 29. Além disso, deturparam o teor da legislação ao afirmarem que as contratações diretas para supervisionar as obras estariam autorizadas por disposição contida nos editais de licitação para contratação do projeto de engenharia. Finalmente, deturparam o teor de julgado quando asseveraram que a contratação, sem prévia licitação, do autor do projeto para realizar a supervisão da obra estaria respaldada na Súmula 185 do TCU, a qual afirma exatamente o contrário. Note-se que a gravidade desse último ato é incrementada pelo fato de esta Corte já haver determinado ao DNER que evitasse a contratação direta, o que, em princípio, elidiria qualquer dúvida porventura existente sobre esse tema. 30. Constata-se nestes autos que os procuradores tiveram participação decisiva no processo que levou à contratação irregular da empresa Strata para rever e atualizar os projetos de engenharia e realizar os serviços de controle e supervisão das obras sob comento, haja vista que essa TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 contratação foi realizada com espeque nos pareceres emitidos por esses advogados públicos. Essa constatação impede que os pareceres desses procuradores sejam considerados meramente opinativos e confirma a responsabilidade desses agentes públicos, pois comprova a existência do nexo causal existente entre a emissão desses pareceres e a prática dos atos irregulares condenados por esta Corte. (g.n) Trechos do Acórdão: 9.2. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos procuradores, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei n° 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. alterar a redação do item 8.4 do Acórdão 190/2001 - Plenário, a qual passa a ser a seguinte: aplicar a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92 ao ex-Diretor-Geral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aos ex-Procuradores-Gerais, no valor individual de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e ao Procurador-Chefe do DCAJ, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 19.2.28 Cumpre destacar trecho do voto proferido pelo Exmo. Ministro Raimundo Carreiro, no Acórdão nº. 1801/2007 – Plenário: Acórdão nº. 1801/2007 – Plenário Trecho do voto 4. No que concerne à isenção de pareceristas e à independência profissional inerentes à advocacia, a questão encontra-se pacificada junto a este Tribunal, bem assim junto ao Supremo Tribunal Federal, que evoluiu no sentido de que os pareceristas, de forma genérica, só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente questionada, se seus pareceres estiverem devidamente fundamentados, albergados por tese aceitável da doutrina ou jurisprudência, de forma que guardem forte respeito aos limites definidos pelos princípios da moralidade, legalidade, publicidade, dentre outros. 5. Ou seja, ao parecerista que sustenta opiniões técnicas plausíveis, razoáveis, embasado na boa técnica jurídica e na doutrina consagrada, ainda que fundamentado em convicções pessoais, e sendo seu parecer um instrumento que servirá para orientar o administrador público a tomar decisões, não deverá existir a imputação de responsabilização solidária ao gestor faltoso, porquanto tal parecer estará, como mencionado, livre de opiniões que possam ter carreado em si dolo ou culpa que, de alguma forma, poderiam induzir a erro. 6. Ao contrário, se houver parecer que induza o administrador público à prática de irregularidade, ilegalidade ou quaisquer outros atos que possam ferir princípios como o da moralidade, da legalidade ou da publicidade, só para citar alguns exemplos, ou que, por dolo ou culpa, tenham concorrido para a prática de graves irregularidades ou ilegalidades, haverá de existir solidariedade entre gestores e pareceristas, já que deverão ser considerados os responsáveis pela prática desses atos inquinados. 19.2.29 Os procuradores jurídicos da Infraero, Sra. Josefina Valle de Oliveira Pinha e Sr. William Antônio de Melo, tiveram participação decisiva no processo que levou à contratação com a empresa Brasília Motors Ltda., com a emissão de parecer com fundamentação desarrazoada e contrário à disposição legal, ofendendo os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 19.2.30 Ressaltamos que nas razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rogério Amado Barzallay este alega que tomou sua decisão com base nos pareceres emitidos nos autos (fl. 505), sendo que a contração foi realizada conforme entendimento contido no parecer emitido pela Procuradoria Jurídica da Infraero. 19.2.31 Isso posto, propomos rejeitar as razões de justificativa da Sra. Josefina Valle de Oliveira Pinha, aplicando-lhe a multa estabelecida no art. 58, incisos II, da Lei n.º 8443/92, c/c o art. 268, incisos II, do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o pagamento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 269 do RITCU. 20. Sr. Rogério Amado Barzallay 20.1 Justificativas 20.1.1 O valor apontado como parâmetro, de “R$ 425 mil”, não corresponde ao veículo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 95 detalhadamente discriminado no “caderno de especificações técnicas” da Infraero, uma vez que somente teriam sido orçados os itens “Chassi” e “Carroceria”, sem contar a correção monetária incidente pelo tempo transcorrido entre a data de captação do orçamento inicial (abril de 2005) e a data do contrato (outubro de 2006) – (fl. 267); 20.1.2 Alega que a alteração na “forma de pagamento” dos ônibus resultou em uma economia de R$ 1.993.696,70 (um milhão, novecentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos) – (fl. 290). 20.1.3 No que diz respeito ao Pregão nº. 080/DAAG/SEDE/2006, embora o não preenchimento dos requisitos de habilitação pela empresa HRV Equipamentos Industriais S/A, considerando a diferença de preços entre as propostas classificadas e o resultado da diligência realizada na empresa HRV, optou-se pela revogação da licitação e abertura de novo certame, demonstrando a preocupação com o destino dado ao erário público pelos administradores que gerenciavam os cofres da Infraero (fls. 291/297); 20.1.4 Alega que ao afirmar que os ônibus adquiridos pela Infraero possuem características semelhantes a um “ônibus urbano”, a 3ª Secex demonstrou, no mínimo, não possuir a menor noção do objeto da licitação (fl. 297); 20.1.5 Diante do momento vivido pelas autoridades aéreas de 1º escalão do Poder Executivo, bem como a necessidade de posturas céleres e eficientes no que tange ao trato com os usuários do sistema aeroportuário, além da evidente e flagrante economia R$ 1.993.696,70, endossada por diversos técnicos da Infraero, não havia qualquer justificativa para a paralisação ou cancelamento do certame, o que só agravaria uma situação que já se encontrava calamitosa (fl. 300). 20.1.6 Afirma que a empresa HVR Equipamentos Industriais Ltda. deu como primeiro lance no Pregão 080/DAAG/SEDE/2006 o valor global de R$ 28.910.100,00, em um procedimento em que o preço inicial era de R$ 50.822.280,00, o que demonstraria comportamento característico de empresas que não têm interesse real no certame, cujo objetivo seria apenas interromper o bom andamento da licitação. Qual empresário daria como lance um valor 40% (quarenta por cento) abaixo do preço orçado pelo órgão licitante? Seria uma fraude que não pode ser convalidada por este Eg. TCU (fl. 301); 20.1.7 Afirma que o relatório apresentado pela 3ª Secex exige do representado uma atuação “surreal” ou “metafísica”, porque, segundo a análise do analista deste Tribunal de Contas, o então Diretor de Operações da Infraero, Sr. Rogério Amado Barzellay, deveria ter adotado em 10/10/2006 (data da assinatura do contrato decorrente do Pregão 009) o preço vencedor apresentado em 05/02/2007 (data do Pregão 080) - (fl. 302); 20.1.8 O defendente teria decidido com base em 04 (quatro) pareceres, de forma razoável e em favor do interesse público (fl. 305); 20.1.9 Afirma que mesmo que se entendesse que a alteração do objeto contratado (exclusão do leasing), com a finalidade de se obter um resultado mais favorável ao erário, constituísse um ato contrário à lei, mesmo assim não estaria caracterizado por parte do acusado qualquer comportamento ímprobo, muito menos danoso ao erário, pois certamente sua ação foi em favor do direito (fls. 307/308); 20.2 Análise 20.2.1 Inicialmente, a análise das justificativas apresentadas pela Sra. Josefina Valle de Oliveira Pinha pode ser aproveitada às alegações do Sr. Rogério Barzallay, no que diz respeito ao desvirtuamento do objeto licitado. 20.2.2 Quanto ao valor considerado no cálculo do débito, R$ 410 mil, apontamos os elementos abaixo para rebater as alegações do responsável de que não poderia ser usado por tratar apenas do valor relativo ao “chassi” e “carroceria” e por não considerar a correção monetária incidente pelo tempo transcorrido entre a data de captação do orçamento inicial (abril de 2005) e a data do contrato (outubro de 2006): Em recente licitação para aquisição de 01(um) ônibus para o Aeroporto Internacional de Belém/PA – Pregão 034/ADBE/SBBE/2008, com as mesmas características/especificações do licitado no pregão sob análise, o objeto foi homologado à empresa vencedora pelo valor de R$ 399.900,00 (trezentos e noventa e nove mil e novecentos reais) (fls. 562/591); Conforme CF nº. 14432/DO(DOGP)/2008, de 25/06/2008, relativa a projeto para aquisição de 121 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 96 (cento e vinte um) ônibus para transporte de passageiros nos pátios dos aeroportos da rede Infraero, o valor estimado global é de R$ 42.894,500,00 (quarenta e dois milhões, oitocentos e noventa e quatro mil e quinhentos reais), resultado do valor unitário de R$ 354.500,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e quinhentos reais) (fls. 592/600); De acordo com a nota fiscal às folhas 597 , a Volvo do Brasil Veículos Ltda. vendeu 01 (um) ônibus com as mesmas características/especificações do licitado no pregão sob análise à empresa Muriaé – Serviços Aeroportuários Ltda. pelo valor R$ 354.500,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e quinhentos reais). 20.2.3 Atualmente, a maior parte dos ônibus usados para transportes de passageiros nos trajetos aeronaves/terminal de passageiros/aeronaves pertencem a empresas terceirizadas. A empresa Muriaé Serviços Aeroportuários Ltda. é uma delas e como se observa na nota fiscal às folhas 597, adquiriu em 2008 um ônibus com as mesmas características/especificações do ônibus sob análise por R$ 354.500,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e quinhentos reais). Destacamos que há nos autos, às folhas 215 – Anexo 1, foto de um ônibus da empresa Muriaé. 20.2.4 Alega o defendente que segundo relatório apresentado por esta 3ª Secex deveria ter sido adotado em 10/10/2006 o preço vencedor apresentado em 05/02/2007, que diz respeito ao Pregão 080/DAAG/SEDE/2006, o que exigiria uma atuação “surreal” ou “metafísica”. 20.2.5 Resta claro na instrução às folhas 178/187 que o Pregão 080/DAAG/SEDE/2006 foi usado apenas para demonstrar o sobrepreço resultante do Contrato 046-SF/2006/0001, uma vez que em licitação posterior obteve-se proposta com valor ainda inferior ao apontado como preço de mercado no Pregão 009/DAAG/SEDE/2006. Procuramos demonstrar a coerência do valor de R$ 410 mil, apontado no Pregão 009/DAAG/SEDE/2006 como compatível com o preço de mercado, uma vez que o valor resultante do Pregão 080/DAAG/SEDE/2006 foi inferior em pouco mais de 10%. 20.2.6 Se achássemos que deveria ser usado em 10/10/2006 o preço vencedor apresentado em 05/02/2007, o valor de referência para cálculo do débito teria sido R$ 365.960,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais), preço apresentado pela empresa HVR Equip. Ind. S/A no Pregão 080, e não R$ 410 mil, valor de mercado estabelecido no Pregão 009, conforme CF nº. 8078/DOGP/2005 (fls. 129/130). 20.2.7 Lembramos que o Pregão 080/DAAG/SEDE/2006 foi objeto de análise por este Tribunal, diante de “denúncia” de irregularidades em processo licitatório com fortes indícios de superfaturamento, uma vez que pelo valor previsto para a contratação, cada ônibus teria um custo aproximado de R$ 631.000,00 (Seiscentos e trinta e um mil reais). Conforme Acórdão 233/2007TCU/Plenário, citado pelo defendente, este Tribunal julgou improcedente a representação porque considerando o preço ofertado pela licitante vencedora, R$ 365.900,00 (trezentos e sessenta e cinco mil e novecentos reais), entendeu ausente o sobrepreço alegado, sem prejuízo de recomendar à Infraero que realize o termo de referência contendo valor estimativo em planilhas de acordo com o preço de mercado, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto nº. 5.450/2005. 20.2.8 Dessa forma, além do resultado do Pregão 080/DAAG/SEDE/2006, apontado no relatório de inspeção às folhas 183/185 como referência para justificar o débito, constam dos autos elementos suficientes para refutar definitivamente qualquer alegação de que o valor estabelecido para cálculo do débito, R$ 410 mil, não corresponde ao veículo detalhadamente discriminado no “caderno de especificações técnicas” da Infraero. 20.2.9 O responsável, tentando justificar a decisão tomada à época, alega uma economia de R$ 1.993.696,70 (um milhão, novecentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos), que seria o custo do leasing, excluído da proposta. 20.2.10 Como poderia ter resultado em economia para Administração uma aquisição de 8 (oito) ônibus pelo valor unitário de R$ 523.750,00 (quinhentos e vinte e três mil, setecentos e cinqüenta reais), se o preço de mercado do veículo licitado, nas condições contratadas, sem a operação de leasing, não ultrapassa os R$ 410 mil considerados pela própria Infraero como preço de mercado no Pregão nº. 009/DAAG/SEDE/2006. Além disso, não se pode comparar o valor final de um veículo financiado com o valor de um veículo pago à vista. 20.2.11 Repisamos que o valor de referência estabelecido para cálculo do débito resultante do Contrato nº. 046-SF/2006/0001 é o valor de mercado apontado pela Infraero na CF nº. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 97 8078/DOGP/2005 (fls. 129/130), que deu início ao processo de aquisição dos ônibus. 20.2.12 No que diz respeito à afirmação feita por esta SECEX, que os ônibus adquiridos pela Infraero possuem características semelhantes às de um “ônibus urbano”, destacamos a página eletrônica da empresa Neobus na internet referente ao produto Mega Low Entry, adquirido no Pregão 009/DAAG/SEDE/2006 (fl. 601/602). Além do modelo “Mega Low Entry Aeroporto”, há outros, como o destacado nas fotos às folhas 604/605, visivelmente um ônibus urbano, todos dentro da mesma categoria. 20.2.13 Texto obtido no endereço eletrônico http://infobus.blog.uol.com.br/arch2007-0902_2007-09-08.html, refere-se à aquisição pela empresa Redbus Urbano S.A, que faz parte do grupo Veolia, maior operador de transportes de passageiros do mundo, de 56 unidades do modelo Neobus Mega Low Entry destinados ao transporte público na cidade de Santiago, capital do Chile (fl. 606). 20.2.14 Quanto ao chassi do ônibus adquirido, Mercedes-Benz O-500 U, conforme se observa na página eletrônica da Mercedes-Benz do Brasil, às folhas 607, trata-se de chassi de ônibus urbano. 20.2.15 Portanto, os ônibus adquiridos por meio do Pregão 009/DAAG/SEDE/2006, possuem “chassi” e “carroceria” de ônibus urbano, com modificações no layout interno, conforme planta obtida na página eletrônica da empresa Neobus e fotos tiradas durante a inspeção realizada na Infraero (fls.603 e 608/611). Destaque deve ser dado à rampa de acesso a deficientes físicos (fl.611), um tanto quanto rudimentar. 20.2.16 O layout interno dos ônibus adquiridos pela Infraero, apesar dos espaços para bagagens e distribuição diferente das cadeiras, não tem o condão de alterar sua característica principal, que é ser um ônibus tipicamente urbano. O “chassi” é de ônibus urbano, a “carroceria” é de ônibus urbano, e todos os equipamentos destacados pelo responsável em sua defesa, como exclusivos dos ônibus adquiridos pela Infraero, são encontrados em ônibus urbanos, inclusive a câmera integrada (mostra ao motorista através de um monitor a situação de trânsito atrás do veículo). 20.2.17 Concluímos, pela foto apresentada pelo defendente às folhas 298 como sendo sua referência de um ônibus urbano, que suas alegações não se baseiam em questões conceituais, mas sim em uma imagem defasada de um ônibus urbano. 20.2.18 Outra alegação do defendente diz respeito ao momento vivido pelas autoridades aéreas de 1º escalão do Poder Executivo à época, bem como a necessidade de posturas céleres e eficientes no que tange ao trato com os usuários do sistema aeroportuário, para justificar a contratação. 20.2.19 Primeiro, a licitação foi homologada no dia 05 de abril de 2006 e o choque entre um jato Lagacy americano e um boeing da empresa Gol, que deu inicio ao “apagão aéreo”, ocorreu em setembro de 2006. Segundo, conforme Despacho nº. 123/DOGP/2006, o cancelamento do processo licitatório não acarretaria prejuízos aos usuários tampouco ao sistema aeroportuário, uma vez que resultaria na necessidade de, apenas, aditar os contratos de prestação de serviços existentes, bem como prorrogar as contratações de motoristas que se encontrassem concluídas (fl. 69, Anexo 1). Terceiro, mesmo nos casos de urgência, amparados pelo inciso IV do art. 24 da Lei 8666/93, deve-se justificar o preço contratado, conforme inciso III do parágrafo único do art. 26 da referida Lei. 20.2.20 No que diz respeito aos pareceres emitidos no processo relativo à contratação, destacamos os seguintes pareceres, emitidos pela Superintendência de Controle Interno e pela Procuradoria Jurídica da Infraero: Despacho nº. 0430/AIAG/PRAI/2006 (fls. 84/86, Anexo 1); Despacho nº. 012/PRAI/2006 (fls. 128, Anexo 1).; Despacho 1.145/PRPJ/2006 (fls. 107/108 – Anexo 1) e Informação nº. 149/PRPJ/2006 (fls. 132/139 – Anexo 1). 20.2.21 De um lado nós temos a Superintendência de Auditoria Interna da Infraero emitindo pareceres divergentes sobre o tema. Por meio do Despacho nº. 430/AIAG, informa que a possibilidade de aproveitamento da licitação para aquisição direta dos veículos, junto à Brasília Motors, não encontra amparo legal, pois fere o princípio da vinculação ao edital e desvirtua o objeto da licitação. No entanto, no Despacho nº. 12/PRAI, posiciona-se pela contratação direta com a vencedora do certame, com base no art. 24, inciso IV da Lei de Licitações. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 98 20.2.22 Por sua vez, a Procuradoria Jurídica da Infraero também emitiu pareceres divergentes. Por meio do Despacho nº. 1.145/PRPJ, entendeu que a alteração da “forma de pagamento” transfiguraria o objeto da licitação. No entanto, por meio da Informação nº. 149/PRPJ, manifesta-se pela impossibilidade de contração direta com base no inciso IV do art. 24 da Lei 8666/93, propondo a alteração da “forma de pagamento”, com a exclusão do leasing financeiro, para viabilizar a contratação com aproveitamento do certame, solução adotada pela Infraero. Destacamos que a Sr. Josefina referendou o parecer emitido pelo Sr. Ricardo Bezerra – Despacho nº. 1.145/PRPJ. 20.2.23 Portanto, como poderia o referido Diretor de Operações ter decido com base em pareceres emitidos por diversos órgãos da Infraero, de forma razoável, se os pareceres emitidos nos autos são divergentes e apresentaram soluções diferentes para o deslinde da questão, bem como diante de flagrante desvirtuamento do objeto licitado e sobrepreço, conforme demonstrado nos autos. 20.2.24 Conforme documentos acostados aos autos, não temos dúvidas sobre a participação efetiva do defendente na condução do processo administrativo relativo ao Pregão 009/DAAG/SEDE/2006. Destacamos o Despacho nº. 299/DO/2006, de 12 de junho de 2006, em que consta: “Após análise da matéria constante da PEC em referência não detectei nenhum óbice à continuidade do processo de contratação via Leasing, sugerindo, apenas, o atendimento às observações recomendadas pela PRPJ...” (fl. 69, Anexo I). 20.2.25 Ainda, de acordo com documentos às folhas 79, de 07/07/2006, endereçado à Diretoria Financeira da Infraero, o defendente questiona a possibilidade de utilizar a rubrica orçamentária de equipamentos existente no orçamento da Infraero de 2006 para aquisição direta dos ônibus, com aproveitamento do Pregão 009/DAAG/SEDE/2006. 20.2.26 De se registrar, também, a inconveniência nas alegações do defendente, que a partir de conclusões equivocadas procura desqualificar o trabalho realizado por esta Unidade Técnica, o que não deve passar despercebido por este Tribunal, motivo pelo qual transcrevo alguns trechos das justificativas apresentadas pelo Sr. Rogério Amado Barzalay: “Afirmar que um “ônibus Urbano” possui características semelhantes ao “Ônibus de Transporte de Passageiros” utilizado pela Infaero, é no mínimo demonstrar que não possui a menor noção do objeto da licitação” (fl. 297) “Em relação à alegação de “superfaturamento”, com todas as “vênias” possíveis, o relatório apresentado pela 3ª Secex exige do Representado uma atuação “surreal” ou “metafísica”, pois, segundo análise do Analista do TCU, o então Diretor de Operações da Infraero, Sr. Rogério Amado Barzellay, deveria ter adotado em 10/10/2006m (Data de assinatura do Termo de Contrato decorrente do Pregão nº. 009/DAAG/SEDE/2006), o preço vencedor apresentado em 05/02/2007 (Data do Pregão nº. 080/DAAG/SEDE/2006)” (fl. 302) 20.2.27 Isso posto, propomos rejeitar as razões de justificativa da Sr. Rogério Amado Barzallay, imputar-lhe débito, conforme demonstrativo abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno /TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Infraero, atualizada monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculada a partir das respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8443/92, em percentual a ser adotado por este Tribunal. Data Valor (R$) 28/12/2006 796.250,00 18/01/2007 113.750,00 21. Sr. Marco Antonio Marques de Oliveira 21.1 Justificativas 21.1.2 Alega ilegitimidade passiva, em face da natureza representativa de sua assinatura no contrato, decorrente do Ato Administrativo nº. 696/2003 (fls. 317/320); 21.1.3 A proposição da aquisição de oito ônibus para o transporte de passageiros em aeroportos, mediante licitação e tendo o leasing como forma de pagamento, teria sido formulada pela Diretoria de Operações à Diretoria Executiva da Infraero, na Reunião de 11/10/2005 (Ata nº. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 99 40/2005) – (fl. 320); 21.1.4 Nem a proposição da aquisição de ônibus e nem a deliberação que autorizou os procedimentos para tal aquisição constituíram atos pessoais do defendente. A participação no ato que autorizou a licitação decorreu do fato de fazer parte da diretoria colegiada, sendo sua participação formal e materialmente idêntica a dos demais membros da Diretoria Executiva presentes à Reunião de 11/10/2005 (fl. 333); 21.1.5 Os atos que tomou parte em todo o processo de licitação e aquisição dos ônibus foram, exclusivamente, os de homologação da licitação e de assinatura do contrato (fl. 334); 21.1.6 O ato de homologação foi realizado em conjunto pelos Diretores de Operações e Administração, como decorrência da indicação a eles feita pela Diretoria Executiva (fl. 334); 21.1.7 Quanto à assinatura do contrato, destaca (f. 334): - o processo de licitação e contratação tinha consigo uma carga de manifestações favoráveis aos termos do contrato; - sua participação foi decorrente de designação da Diretoria Executiva para, em conjunto com o Diretor de Operações – que era o dirigente da área interessada nos ônibus – representá-la na assinatura do contrato; 21.1.8 As razões para serem indicados membros da Diretoria para firmarem, ao par, os contratos de interesse da Infraero, visavam atender aspectos formais, eis que os aspectos técnicos já estariam atendidos com a participação do dirigente da área interessada na formalização desses instrumentos (fl. 335); 21.1.9 Aponta decisão deste Tribunal de Contas, Acórdão – 697/2007, em que se afastou a responsabilidade de gestor em situação semelhante à que se encontrava o defendente (fl. 336/338); 21.1.10 Quanto ao mérito dos fatos, requer aproveitamento das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Rogério Barzellay (fl. 339); 21.1.11 Afirma que dos atos e discussões que levaram à opção pela aquisição dos ônibus no regime de compra e venda e não mais de leasing, não participou (fl. 343); 21.1.12 Alega que o preço de R$ 410.000,00, tomado por esta Unidade Técnica como estimativa de preço do Pregão Eletrônico nº. 009/DAAG/SEDE/2006, não era referencial hábil a fixar o custo unitário de cada um daqueles veículos (fl. 348); 21.2 Análise 21.2.1 Inicialmente, aproveitamos a análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rogério Barzallay, uma vez que o Sr. Marco Antonio Marques de Oliveira requer o aproveitamento das razões de defesa apresentadas por aquele responsável. 21.2.2 As questões que envolvem a alteração do objeto da licitação e o sobrepreço nos ônibus adquiridos, com a formalização do Contrato 046-SF/2006/0001, já foram tratadas nas análises das razões de justificativa da Sra. Josefina Valle de Oliveira Pinha e do Sr. Rogério Barzellay. 21.2.3 Quanto à ilegitimidade passiva, o responsável alega que sua participação foi decorrente do previsto no Ato Administrativo nº. 696/2003, que estabelece para contratações com valor estimado acima de R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta mil reais) que a Diretoria Executiva indicará dois Diretores que a representarão nos processos licitatórios e nos contratos de sua alçada, sendo um da área diretamente interessada. 21.2.4 Afirma que a área diretamente interessada era a Diretoria de Operações, que formulou a proposição à Diretoria Executiva da Infraero, na Reunião de 11/12/2005 (Ata nº. 40/2005). Alega que nem a proposição de aquisição dos ônibus nem a deliberação que autorizou os procedimentos para tal aquisição constituíram atos pessoais do defendente. 21.2.5 Segundo o responsável, como era desconhecedor dos aspectos técnicos e intrínsecos da aquisição – inclusive porque não sendo dirigente da área interessada não acompanhou todos os passos da licitação e das discussões que culminaram na decisão acerca do tipo de contração a fazer -, podia tão somente avaliar os aspectos formais da contração. 21.2.6 No que diz respeito ao Acórdão 697/2007 – Plenário, em que o responsável aponta a ocorrência de afastamento de responsabilidade de gestor que se encontrava em situação semelhante à que se encontra, destacamos que naquele caso ficou descaracterizada a responsabilidade do gestor no que concerne às questões técnicas referentes ao processo licitatório, em face das circunstâncias da sua participação no procedimento de contratação como mero TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 100 signatário do Termo de Contrato, na condição de representante da Diretoria Executiva. Não se poderia esperar que um Diretor de Operações analisasse plantas e projetos, planilhas de orçamento ou composições unitárias de preços, até se inteirar de todos os pormenores relativos aos processos, ou que obstruísse ou impedisse os processos por não ter tal onisciência. 21.2.7 Embora a alegada semelhança entre a decisão mencionada pelo defendente com o presente caso, entendemos que são situações distintas, em razão da complexidade das informações envolvidas nos respectivos processos e o necessário conhecimento para formação de juízo quanto à regularidade dos atos praticados. 21.2.8 No Acórdão 697/2007 - Plenário, temos sobrepreço apurado em obras/serviços de engenharia, cuja constatação envolve a analise de plantas, projetos, planilhas de orçamento e composições unitárias de preços, o que não se podia exigir de um Diretor de Operações. 21.2.9 No presente caso, as irregularidades dizem respeito ao desvirtuamento do objeto licitado e ao sobrepreço apurado no custo unitário dos ônibus adquiridos. O sobrepreço é facilmente identificado com as informações que constam na CF nº. 8078/DOGP/2005, referente à abertura da licitação, primeiro documento do processo administrativo relativo à contratação (Anexo 3). Quanto ao desvirtuamento do objeto licitado, pode ser identificado com a simples leitura do objeto do Pregão 009/DAAG/SEDE/2006 e o objeto do Contrato 046-SF/2006/0001. Não se exigem para formação de juízo quanto à regularidade dos atos praticados no processo administrativo relativo ao Pregão 009/DAAG/SEDE/2006, conhecimentos específicos da área técnica envolvida na contratação. 21.2.10 Lembramos que os contratos celebrados pela Administração Pública derivam de licitações. Excepcionalmente podem ocorrer contratações diretas, nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, que não é o caso. 21.2.11 De qualquer forma, sempre temos um processo administrativo que precede a celebração do contrato, em que são definidas as condições gerais da contratação (objeto, preço etc.), e quando o contrato é precedido de licitação ele deve refletir o edital de licitação, conforme se verifica em diversos comandos contidos na Lei nº. 8.666/93, dos quais destacamos os seguintes:. Lei nº. 8.666/1993 Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Art. 40. (...) § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (...) III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor. 21.2.12 A designação do responsável para homologar e formalizar o termo de contrato não visou cumprir apenas mera formalidade. Entendemos que o Ato Administrativo nº. 0696/PR/2003 (fls. 359/363), ao estabelecer um rito processual distinto, cria um controle mais rigoroso em processos licitatórios e contratações que envolvam volume relevante de recursos. 21.2.13 Dessa forma, além do diretor da área diretamente interessada, participa do processo outro diretor da empresa, designado pela Diretoria Executiva da Infraero, que, ao homologar o processo e firmar o respectivo contrato, entre outras atribuições, não pode se afastar do dever de verificar a regularidade dos atos praticados no decorrer do procedimento administrativo. 21.2.14 Concluímos, portanto, que não pode ser aceita a justificativa de que a participação do defendente se deu apenas para cumprir mera formalidade. Com a designação do responsável para homologar e formalizar o termo de contrato, em conjunto com a Diretoria de Operações, área diretamente interessada, entendemos presente o dever de verificar a regularidade dos atos praticados em todo o processo. 21.2.15 Não obstante, considerando que o defendente teve participação limitada no processo licitatório relativo à contratação sob análise, não sendo a aquisição de interesse da Diretoria de Administração, da qual era titular, sendo conduzida pela Diretoria de Operações, entendemos que o débito apontado no presente processo deve ser imputado apenas ao Sr. Rogério Amado Barzallay. Isso posto, propomos acatar parcialmente as razões de justificativas apresentadas 21.2.16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 101 pelo Sr. Marco Antonio Marques de Oliveira, afastando o débito apontado no presente processo e aplicando a multa estabelecida no art. 58, incisos II, da Lei n.º 8443/92, c/c o art. 268, incisos II, do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o pagamento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 269 do RITCU. 22. Sr. William Antônio de Melo 22.1 Justificativas 22.1.1 Alega que o objeto central do processo licitatório foi a aquisição de ônibus, sob especificações claramente definidas. O leasing foi a forma de pagamento escolhida pela Administração (fl. 548); 22.1.1 Os ônibus pretendidos pela Infraero possuem características próprias, não se prestando senão ao transporte de passageiros no recinto interno dos aeroportos, recai sobre estes especificidades únicas que não se encontra no mercado regular (fl. 549); 22.1.2 Na ocasião da decisão da Administração, os ônibus já estavam produzidos e em fase final de acabamento e anular a licitação ou prolongar-lhe o desfecho poderia acarretar sérios prejuízos à Infraero se o assunto viesse a ser discutido judicialmente (fl. 549); 22.1.3 Prevaleceu o princípio da eficiência e da economicidade para a tomada de decisão fundamentada na alteração da forma de pagamento com previsão legal na alínea “c”, do inciso II, do art. 65 da Lei de Licitação e Contratos Administrativos (fl. 549); 22.1.4 A previsão do edital de cotação individualizada do preço do ônibus, separadamente do custo dos encargos financeiros relativos ao contrato acessório do leasing, permitiu a alteração da forma de pagamento, sem que isso importasse em ofensa ao princípio da isonomia de tratamento entre os licitantes (fl. 550); 22.1.5 Afirma que se pode sustentar, também, alteração na forma de fornecimento, com base no art. 65, alínea “b” (fl. 553). 22.1.6 Cita a possibilidade de alteração da natureza do contrato de leasing financeiro na ocorrência de má utilização desse instrumento, Lei 6.009/74 (fl. 553); 22.1.7 De acordo com pronunciamento da Suprema Corte, em se tratando de situação onde a consulta é obrigatória, o parecer vincula o consulente, que deve portar-se tal qual o resultado da consulta. Tratando-se de consulta opinativa, a responsabilização só é cabível quando devidamente comprovada culpa ou erro grosseiro, teratológico, do parecerista (fl. 555); 22.1.8 O parecer emitido pelo defendente possui caráter não vinculante e opinou-se seguindo parecer também não vinculante da Auditoria Interna da Empresa (fl. 555); 22.1.9 Não há qualquer erro grosseiro, tampouco culpa do defendente, à medida que se pautou em dispositivo cristalino e objetivo da Lei 8666/93 (fl. 555); 22.2 Análise 22.2.1 Dada a semelhança dos argumentos apresentados e a natureza da responsabilidade imputada, aproveitamos a análise das razões de justificativa apresentadas pela Sra. Josefina Valle de Oliveira Pinha, por serem os signatários do parecer da Procuradoria Jurídica da Infraero que serviu de base para a contratação ora questionada, e propomos rejeitar as razões de justificativa da Sr. William Antônio de Melo, aplicando-lhe a multa estabelecida no art. 58, incisos II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 268, incisos II, do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o pagamento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 269 do RITCU. 23. Ademais, quanto à manifestação da Superintendência de Auditoria da Infraero – Despacho nº. 012/PRAI/2006 (fl. 128 – Anexo 1), repisamos que a contratação não se deu conforme proposto por aquele órgão de controle. A Superintendência de Auditoria Interna da Infraero propôs a contratação com base no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, situação não concretizada, inclusive por que a Procuradoria Jurídica da Infraero se manifestou contrariamente à proposta, conforme Informação 149/PRPJ/2006 (fls. 132/139 – Anexo 1) 24. Ressaltamos que no caso de uma contratação emergencial, art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, teria que ser formalizado outro processo administrativo, no qual deveria ser justificado o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 102 preço, a escolha do fornecedor e a situação emergencial, conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Dessa forma, além do não aproveitamento do processo administrativo relativo ao Pregão 009/DAAG/SEDE/2006, dificilmente se conseguiria justificar os requisitos exigidos no art. 26, parágrafo único da Lei 8.666/93, caso a Infraero tivesse optado por levar adiante uma contratação emergencial para aquisição dos ônibus. 25. Repisamos que a contratação não se deu nos moldes propostos pela Superintendência de Auditoria Interna da Infraero. DO PREGÃO 080/DAAG/SEDE/2006 26. Embora a presente TCE seja resultante do Pregão 009/DAAG/SEDE/2006, considerando que nas razões de justificativas encontramos referências ao Pregão 080/DAAG/SEDE/2006, entendemos necessário tecer algumas considerações quanto a este processo licitatório. 27. Destacamos que este Tribunal ao analisar o Pregão 080 considerou ausente o sobrepreço alegado pelo representante em razão do valor da proposta declarada vencedora no certame e não em razão do valor estimado pela Infraero, conforme trechos destacados abaixo: Acórdão 233/2007 - Plenário RELATÓRIO DO MINSITRO RELATOR “6. CONCLUSÃO 6.1 Das análises precedentes, verificamos que não restou comprovado qualquer indício de superfaturamento, com eventual prejuízo aos cofres públicos, pelo que não se configurou a plausibilidade jurídica do pedido; tampouco identificamos risco de dano, ficando distanciado, pois, o perigo na demora - mormente porque a abertura do pregão se deu em 05.02.2007 (fls. 155160), e o menor preço unitário obtido na fase de lances foi de R$ 350.000,00, o que corresponde a quase metade do valor de referência constante do instrumento convocatório (R$ 631.000,00).” VOTO DO MINISTRO RELATOR “Ademais, o preço unitário de aquisição desses ônibus (R$ 365.960,00) encontra-se próximo do valor mencionado pelo Representante (R$ 337.500,00), isso sem considerar os valores dos acessórios e das garantias, o que certamente elevaria este preço.” A falha na estimativa do preço dos ônibus no Pregão 080/DAAG/SEDE/2006 ficou 28. evidenciada na determinação contida no Acórdão 233/2007 – Plenário, transcrita abaixo: “9.2 - recomendar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária que: 9.2.1 - realize o termo de referência contendo valor estimativo em planilhas de acordo com o preço de mercado, nos termos do art. 9º, § 2º, de Decreto nº. 5.450/2005;” 29. No Pregão 080/DAAG/SEDE/2006, quatro empresas apresentaram propostas: AVR Comércio Ltda., Rimco Comércio e Serviços Ltda. - ME, HVR Equipamentos Industriais S. A. e Brasília Motors Ltda; das quais apenas as duas últimas foram classificadas para a fase de lances. 30. A diferença de preço das propostas classificadas foi gritante, a HVR apresentou para o ônibus licitado o valor unitário de R$ 365.960,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta centavos reais), e a Brasília Motors apresentou o valou unitário de R$ 632.900,00 (seiscentos e trinta e dois mil e novecentos reais). 31. Curiosamente, a Brasília Motors apresentou valor unitário bem próximo ao estimado pela Infraero. Lembramos que foi com a Brasília Motors que a Infraero adquiriu, por meio do Pregão 009/DAAG/SEDE/2006, com sobrepreço, 08 (oito) ônibus para transporte de passageiros nos aeroportos da rede Infraero, conforme apontado nos presentes autos. 32. O Pregão 080/DAAG/SEDE/2006 acabou revogado, visto que com o valor estimado para a contratação a empresa HVR não conseguiu cumprir requisito exigido no edital para habilitação no processo licitatório. Após diligências concluiu-se que a mesma tinha condições técnicas, econômicas e financeiras para atender o Caderno de Especificações Técnicas da Infraero, bem como suportar a proposta de fornecimento dos ônibus apresentada no referido pregão, o que motivou a revogação do processo licitatório. Em síntese, a inabilitação foi resultante do valor estimado para a contratação, acima do praticado no mercado. 33. Segundo consta, o valor estimado no Pregão 080/DAAG/SEDE/2006 foi resultante de cotação no mercado, unicamente. 34. É curiosa a afirmação do Sr. Rogério Amado Barzallay que alega que o comportamento da empresa HVR é característico de empresas que não têm interesse real no certame, com objetivo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 103 unicamente de interromper o bom andamento da licitação. O fato de a empresa ter apresentado lance 40% abaixo do preço orçado pelo órgão licitante seria uma fraude que não poderia ser convalidada por este Tribunal (fl. 301). 35. Primeiro, se o comportamento foi característico de empresa que visa apenas interromper o bom andamento da licitação, por que realizar diligências para esclarecer a possibilidade de a empresa HVR fornecer o objeto da licitação e ainda revogar o processo licitatório? Segundo, comportamento questionável não foi o da empresa, que conforme esclarecido na diligência efetuada pela Infraero tinha condições de fornecer o objeto da licitação pelo valor constante de sua proposta, mas sim dos responsáveis pela licitação que estimaram o valor da contração com sobrepreço considerável. 36. Como o valor estimado no referido pregão encontrava-se manifestamente superior ao praticado no mercado, entendemos possível que visava apenas demonstrar aparente cumprimento ao exigido na Lei 10.520/2002 e no Decreto 5.420/2005, a fim de viabilizar contratação com valor consideravelmente superior ao praticado no mercado, provavelmente não concretizada em virtude da atuação tempestiva deste Tribunal que, embora tenha considerado improcedente a representação interposta perante esta Corte de Contas, deixou claro que suas conclusões estavam atreladas ao valor da proposta da empresa HVR, que até então tinha sido considerada vencedora do processo licitatório. 37. A Infraero dispunha de outras alternativas para levantamento do preço estimado para a contratação. Destacamos o contido na CF nº. 14432/DO(DOGP)/2008, relativa a projeto para aquisições de ônibus pela Infraero. Utilizou-se para estabelecimento do valor estimado o preço de um ônibus adquirido por empresa que presta, para Infraero, serviços de transporte de passageiros em aeroporto da rede Infraero (592/600). 38. Portanto, entendemos que qualquer justificativa apresentada para o valor dos ônibus adquiridos por meio do Pregão 009/DAAG/SEDE/2006, baseada na cotação de preços realizada no Pregão 080/DAAG/SEDE/2006, deve ser prontamente rejeitada por este Tribunal, uma vez que não reflete o valor dos ônibus licitados, conforme demonstrado nesta instrução. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 39. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo: I. Rejeitar as razões de justificativa da Sra. Josefina Valle de Oliveira Pinha, aplicando-lhe a multa estabelecida no art. 58, incisos II, da Lei n.º 8443/92, c/c o art. 268, incisos II, do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o pagamento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 269 do RITCU, e julgar irregulares as contas, com base no art. 16, inciso III - “b”, da Lei nº 8443/92 c/c o artigo 202, § 6º, do RITCU, pela emissão de parecer jurídico com fundamentação desarrazoada e contrário à disposição legal, ofendendo os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, comprovada a existência do nexo causal existente entre a emissão do parecer e a prática do ato irregular condenado por este Tribunal, qual seja, a formalização do Contrato nº 046-SF/2006/0001 com alteração do objeto licitado; II. Rejeitar as razões de justificativa da Sr. William Antônio de Melo, aplicando-lhe a multa estabelecida no art. 58, incisos II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 268, incisos II, do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o pagamento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 269 do RITCU, e julgar irregulares as contas, com base no art. 16, inciso III - “b”, da Lei nº 8443/92 c/c o artigo 202, § 6º, do RITCU, pela emissão de parecer jurídico com fundamentação desarrazoada e contrário à disposição legal, ofendendo os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, comprovada a existência do nexo causal existente entre a emissão do parecer e a prática do ato irregular condenado por este Tribunal, qual seja, a formalização do Contrato nº 046-SF/2006/0001 com alteração do objeto licitado; III. Rejeitar as razões de justificativa da Sr. Rogério Amado Barzallay, imputar-lhe débito, conforme demonstrativo abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 104 Interno /TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Infraero, atualizada monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculada a partir das respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8443/92, em percentual a ser adotado por este Tribunal, e julgar irregulares as contas, com base no art. 16, inciso III - “c”, da Lei nº 8443/92 c/c o artigo 202, § 6º, do RITCU, por ser o gestor responsável pela contratação e autoridade signatária do Contrato nº 046SF/2006/0001, formalizado com alteração do objeto licitado e com sobrepreço de R$ 113.500,00 por ônibus adquirido; Data Valor (R$) 28/12/2006 796.250,00 18/01/2007 113.750,00 IV. Acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Marco Antonio Marques de Oliveira quanto ao débito imputado e rejeitar as razões de justificativa apresentadas quanto à efetivação do Contrato nº 046-SF/2006/0001 com alteração do objeto licitado, afastando o débito apontado no presente processo e aplicando a multa estabelecida no art. 58, incisos II, da Lei n.º 8443/92, c/c o art. 268, incisos II, do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o pagamento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 269 do RITCU, e julgar irregulares as contas, com base no art. 16, inciso III - “b”, da Lei nº 8443/92 c/c o artigo 202, § 6º, do RITCU, por ser autoridade signatária do Contrato nº 046-SF/2006/0001, formalizado com alteração do objeto licitado e com sobrepreço de R$ 113.500,00 por ônibus adquirido.” 4. Encaminhados os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, o eminente Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico exarou o seguinte parecer (fl.634/639, vol.3). “Cuidam os autos de Representação, convertida posteriormente em Tomada de Contas Especial por força do Acórdão nº 744/2008 – 2ª Câmara (fl. 189/190 – Vol. Principal), que trata de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 009/DAAG/SEDE/2006, realizado pela INFRAERO. O procedimento licitatório tinha por objeto a aquisição, por meio de leasing financeiro, de 8 ônibus para o transporte de passageiros nos pátios dos aeroportos, veículos que, ao final, acabaram sendo adquiridos diretamente do licitante vencedor e pagos de uma só vez, sem a interveniência de instituição financeira, a preços supostamente superiores aos de mercado. Examinam-se, nessa fase processual, as razões de justificativa e alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis abaixo relacionados, à época ocupantes de cargos na INFRAERO, em resposta às audiências e citações (fls. 192/199) que lhes foram dirigidas: a) Sr. Wilhiam Antônio de Melo, advogado (fls. 542/557 – Vol. 2), e Sra. Josefina Valle de Oliveira Pinha, Procuradora-Geral (fls. 225/242–Vol. 2), ouvidos em audiência em razão da emissão de parecer jurídico favorável à contratação da empresa Brasília Motors Ltda com alteração do objeto licitado (sem a adoção do leasing financeiro), ofendendo os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia; b) Srs. Rogério Amado Barzellay, Diretor de Operações (fls. 263/312 – Vol. 2), e Marco Antonio Marques de Oliveira, Diretor de Administração (fls. 313/353 – Vol. 2), signatários do Contrato nº 046-SF/2006/0001, ouvidos em audiência em razão da contratação da empresa Brasília Motors Ltda com alteração do objeto licitado (sem a adoção do leasing financeiro), ofendendo os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia; c) Srs. Rogério Amado Barzellay e Marco Antonio Marques de Oliveira (responsáveis arrolados no item anterior), citados solidariamente para que recolhessem R$ 796.250,00 (28/12/2006) e R$ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 105 113.750,00 (18/01/2007), valores correspondentes ao superfaturamento apurado na aquisição de 8 ônibus (Contrato nº 046-SF/2006/0001), estimado em R$ 113.750,00 por ônibus. Ao analisar o feito na instrução de fls. 612/633 – Vol. 3, a 3ª SECEX, em apertada síntese, propõe a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Wilhiam Antônio de Melo e Josefina Valle de Oliveira Pinha e a aplicação aos agentes da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92. Em relação ao Sr. Rogério Amado Barzellay, sugere a rejeição das alegações de defesa e sua condenação individual ao recolhimento do débito apurado e da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Já quanto ao Sr. Marco Antonio Marques de Oliveira, entende que sua responsabilidade pelo débito deve ser afastada, cabendo, tão-somente, aplicar ao responsável a multa estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92. Registramos que, estando os autos aguardando a intervenção do MP/TCU, todos os responsáveis, com exceção do Sr. Wilhiam Antônio de Melo, encaminharam, de forma individual, os memoriais que ora acostamos à última contracapa do Vol. 3. No caso específico da Sra. Josefina Valle de Oliveira Pinha, foi encaminhado também instrumento de procuração e substabelecimento, cuja autuação sugerimos. Passemos ao exame do feito. O mérito da presente TCE engloba o exame de dois assuntos distintos e independentes: a forma como se deu a contratação da empresa Brasília Motors Ltda para aquisição dos 8 ônibus, bem como as circunstâncias que a envolveram (assunto que afeta todos os responsáveis); e o valor pelo qual os ônibus foram adquiridos, questão que alcança somente os Srs. Rogério Amado Barzellay e Marco Antonio Marques de Oliveira. Abordaremos essas questões de modo individualizado, pois, como o débito decorreu do preço que foi ofertado pela empresa que se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico nº 009/DAAG/SEDE/2006, entendemos que não há nexo de causalidade entre a forma escolhida para a contratação e o prejuízo apurado. Ainda que se mantivessem todas as irregularidades que são atribuídas aos responsáveis no curso do procedimento licitatório, não haveria discussão quanto a eventual dano à INFRAERO, caso o preço oferecido pela licitante tivesse sido compatível com o que foi estimado pela empresa. Sobre a primeira questão, entendemos, sim, que a contratação da empresa Brasília Motors Ltda para aquisição dos 8 ônibus se deu com grave infração à Lei de Licitações, pois restou caracterizada a ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. Ainda que seja discutível o argumento de que o leasing era mera condição de pagamento e que, portanto, não integrava o objeto da licitação; ou que seja frágil a alegação de que a anulação do certame implicaria o ressarcimento dos custos incorridos por seu vencedor; é inegável que a exclusão do leasing resultou em alteração de condição básica da licitação, alteração esta que, se tivesse sido promovida anteriormente ao recebimento das propostas ou comunicada a tempo aos demais licitantes, teria permitido a participação de outras empresas, além da única que acudiu ao certame. Nesse sentido, a mudança promovida pela INFRAERO afetou de forma direta potenciais concorrentes em fornecer os ônibus licitados. Nada obstante, pensamos que a irregularidade praticada não deve ser vista como um fato isolado, mas como parte de um conjunto de decisões e procedimentos, no curso dos quais outros erros foram cometidos. O primeiro e o mais relevante deles, sustentado pela Comissão de Licitação durante toda a fase que antecedeu ao recebimento das propostas, foi a não previsão no edital da figura do agente financeiro, com quem a INFRAERO deveria firmar o contrato de leasing. Após ter homologado o resultado da licitação e diante da impossibilidade de contratar o licitante vencedor da forma que fora prevista no edital, restou à Administração a adoção de um dos seguintes procedimentos: a anulação do certame e a abertura de um novo procedimento licitatório; a anulação da licitação e a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 106 contratação direta da empresa Brasília Motors Ltda por emergência (art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93), conforme sugerido pela Superintendência de Auditoria Interna; e o aproveitamento do procedimento realizado, com a contratação da empresa vencedora, excluindo-se do contrato, porém, o leasing e os encargos financeiros dele decorrentes, conforme sugerido pela Procuradoria Jurídica. Embora entendamos que a anulação da licitação fosse a alternativa mais correta, é forçoso reconhecer que, diante do longo tempo então despendido pela Administração no curso regular do procedimento licitatório, essa solução, por ser a menos célere, era a que menos satisfazia a empresa em relação a sua necessidade de aquisição dos ônibus. Em busca de uma alternativa que fosse juridicamente aceitável e que ao mesmo tempo atendesse às necessidades da empresa, os procuradores sugeriram a adoção daquela que nos parece a menos adequada das três. De qualquer forma, entendemos que tal falha possa ser considerada de menor gravidade, uma vez que o resultado dessa escolha foi exatamente aquele que se obteria, caso a INFRAERO tivesse optado pela contratação direta da empresa Brasília Motors por emergência, conforme fora sugerido pela Superintendência de Auditoria Interna. Diante de tais circunstâncias, dissentindo da Unidade Técnica, entendemos dispensável a aplicação de multa aos procuradores, Srs. Wilhiam Antônio de Melo e Josefina Valle de Oliveira Pinha. Tal entendimento se aplica igualmente aos demais responsáveis, já que estes, diante de manifestações conflitantes, efetuaram a contratação seguindo o posicionamento que, ao final, foi abraçado pela área jurídica da empresa. Quanto ao Sr. Rogério Amado Barzellay, pesa a seu favor ainda o fato de não ter tomado parte na totalidade do procedimento licitatório, pois alega que tomou posse no cargo em 27/03/2006, sete dias após a sessão pública em que foram apresentadas as propostas de preço. Assim, acatadas parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, cabe, para fins de julgamento, fazer uma distinção entre a situação dos procuradores e dos diretores, haja vista a natureza das funções que ocupavam. Nesse caso, como os Srs. Wilhiam Antônio de Melo e Josefina Valle de Oliveira Pinha não eram gestores, nem foram responsáveis por débito, entendemos que, afastada a sua responsabilização pela prática de ato ilegal, não devem ter contas julgadas, cabendo a exclusão de seus nomes da relação processual. Quanto à segunda questão a ser abordada na presente TCE, vale dizer, o valor pelo qual os ônibus foram adquiridos, entendemos que a análise apresentada pela Unidade Técnica no item 20.2 e subitens (fls. 622/626 – Vol. 3) não merece reparos. Cumpre destacar, nesse sentido, que as aquisições mencionadas nos subitens 20.2.2 e 20.2.3 demonstram de forma contundente que o custo unitário estimado pela INFRAERO no Pregão Eletrônico nº 009/DAAG/SEDE/2006 (R$ 410.000,00), e que serviu de referência para a apuração do débito, é, ao contrário do que alegam os responsáveis, idôneo e favorável a eles, já que os preços praticados em todas as aquisições lá mencionadas foram inferiores àquele valor. Da mesma forma, por razões óbvias, não socorre aos responsáveis o argumento diversas vezes alegado de que a aquisição teria supostamente gerado economia aos cofres da INFRAERO, pois, estimados inicialmente em R$ 6.240.000,00, os ônibus foram adquiridos por R$ 4.190.000,00. Ora, tendo por certo que valores monetários só podem ser diretamente comparados, se forem relativos a uma mesma data (princípio básico da matemática financeira), não há qualquer sentido em comparar um único pagamento de R$ 4.190.000,00 com o valor total correspondente a 59 pagamentos mensais de R$ 105.762,71 (R$ 6.240.000,00), a menos que o custo de oportunidade ou de captação dos recursos (taxa de juros) seja descontado desse fluxo de pagamentos. Ainda sobre o preço pelo qual os ônibus foram adquiridos, cabe tecer algumas considerações sobre um fato que, à primeira vista, desperta a atenção: se a proposta apresentada pela Brasilia Motors era manifestamente superior ao valor estimado pela INFRAERO, por que tal fato não foi TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 107 identificado por ocasião da apresentação da proposta, conforme se observa nos documentos de fls. 265/266, 294/295 e 300/301– Vol. 1 do Anexo 3 ? A resposta para essa questão revela a ocorrência de uma outra falha relacionada ao modelo adotado pela INFRAERO para a aquisição por leasing, que foi a utilização do valor global da contratação como referência limite de preço, sem observar o custo base dos ônibus (sem o financiamento) e a taxa de juros que seria praticada no negócio. O item 9.16 do edital (fl. 136 – Anexo 3) previa que o valor global de referência para a contratação do objeto seria o indicado no item 8.7 (fl. 134 – Anexo 3). Em outras palavras, o valor máximo que a INFRAERO admitia pagar pela aquisição dos 8 ônibus seria de R$ 6.240.000,0. Como a proposta vencedora foi de R$ 6.183.696,70 (alínea “f”, fl. 250 – Vol. 1 do Anexo 3, correspondendo a 59 parcelas de R$ 104.808,42), inferior, portanto, ao limite estabelecido no edital, todos que analisaram a adequação do preço ofertado atestaram, naquele momento (em que a presunção era de que a aquisição se daria por meio de leasing), a compatibilidade do preço com o que fora estimado pela empresa. Embora o edital tivesse previsto que o valor total dos ônibus (sem o financiamento) e a taxa do leasing aplicada deveriam integrar as propostas de preço dos licitantes (conforme indicado na planilha de formação de preço de fl. 151 – Anexo 3), o mesmo edital não estabeleceu qualquer condição para que a Administração se assegurasse da adequação deste ou daquele valor. Conforme se observa a fl. 250 – Vol. 1 do Anexo 3, na proposta vencedora constou que o valor total dos ônibus (sem o financiamento) era de R$ 4.190.000,00 (ou R$ 523.750,00 por ônibus); a taxa do leasing era de 1,40% ao mês; e o valor global da contratação era de R$ 6.183.696,70 (59 parcelas mensais de R$ 104.808,42). A INFRAERO, por outro lado (fl. 05 – Anexo 3), estimara o valor total dos ônibus em R$ 3.280.000,00 (R$ 410.000,00 por ônibus); o valor de cada parcela mensal em R$ 104.000,00 (8 x R$ 13.000,00); e o valor global da contratação em R$ 6.240.000,00 (60 parcelas mensais de R$ 104.000,00). Aplicando-se conceitos da matemática financeira é possível calcular, a partir do valor total dos ônibus que foi estimado (sem o financiamento), da quantidade de prestações e do valor da prestação, que a taxa do leasing adotada pela INFRAERO em sua estimativa foi de aproximadamente 2,40% ao mês. Como se vê, a comparação da proposta ofertada com o custo estimado pela INFRAERO revela que, embora o valor global da contratação em ambos os casos fosse muito próximo (isso porque o valor das prestações era praticamente o mesmo), o licitante e a empresa partiram de um valor total dos ônibus (sem o financiamento) e de uma taxa de leasing muito diferentes. Como não havia condição estabelecida no edital para avaliar a adequação desses parâmetros, essas disparidades foram mascaradas em um primeiro momento. Posteriormente, com a decisão de adquirir os ônibus diretamente do licitante vencedor, pagando por eles de uma só vez, excluindo-se do contrato o leasing e os encargos financeiros dele decorrentes, o que restou de fato, para fins de contratação, foi o valor total dos ônibus (sem o financiamento), que fora estimado pela INFRAERO em R$ 3.280.000,00 e que foi ofertado pelo licitante a R$ 4.190.000,00. Essa é a origem do débito. A forma como o débito se originou reforça, segundo entendemos, a compreensão manifestada pela Unidade Técnica na instrução de fls. 612/633 – Vol. 3 de que o Sr. Marco Antonio Marques de Oliveira, ainda que tenha assinado o contrato, não deve responder pelo prejuízo causado. Diante do atesto de todos os envolvidos no sentido de que o preço então oferecido pelo licitante vencedor era compatível com o que fora estimado pela INFRAERO, e não sendo o Sr. Marco Antônio o diretor da área responsável pela contratação, não havia razão para que suspeitasse de alguma irregularidade relacionada ao preço, já que os encargos relativos ao leasing haviam sido destacados do negócio previamente à assinatura do contrato. Esse raciocínio, porém, não se aplica ao Sr. Rogério Amado Barzellay. Nesse caso, entendido que restou caracterizada a ocorrência do dano, não há como afastar a sua responsabilidade, pois, na condição de diretor da área responsável pela aquisição dos ônibus, tinha o dever de se assegurar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 108 sobre a correção do valor da contratação, até porque, diante do longo tempo decorrido desde a homologação do pregão até a assinatura do contrato, teve tempo suficiente para isso. Da mesma forma, considerando que a empresa Brasília Motors Ltda foi a grande beneficiária do superfaturamento apurado, e tendo por certo que, nos termos do art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, o terceiro que, como contratante ou parte interessada no mesmo ato, haja concorrido de qualquer modo para o cometimento do dano responde por ele solidariamente com o agente público, entendemos que a empresa deve também responder pelo débito. Nesse sentido, cabe promover a sua citação, para que apresente alegações de defesa ou recolha o valor devido, em solidariedade com o Sr. Rogério Amado Barzellay, que deverá ter o seu expediente citatório renovado. Quanto ao Sr. Marco Antonio Marques de Oliveira, cumpre registrar que, conquanto tenhamos defendido o afastamento de sua responsabilidade pelo débito apurado, entendemos que o E. Relator, a seu critério, por precaução, poderá determinar também a renovação de sua citação, em solidariedade com os demais responsáveis. Isso porque, caso o Colegiado, dissentindo do entendimento esposado no presente Parecer, decida pela responsabilização do Sr. Marco Antônio, o processo já estará devidamente saneado. Por fim, ainda em relação à renovação da citação, sugerimos que seja informado, no ofício que vier a ser expedido, que é facultado aos responsáveis a manutenção das defesas já apresentadas. Assim, à vista das considerações expendidas, manifestamo-nos por que: a) seja promovida a citação da empresa Brasília Motors Ltda, solidariamente com os Srs. Rogério Amado Barzellay e Marco Antonio Marques de Oliveira, para que apresente alegações de defesa em relação ao dano causado pelo superfaturamento – estimado em R$ 113.750,00 por veículo – apurado na venda de 8 ônibus à INFRAERO (Contrato nº 046-SF/2006/0001), ou recolha aos cofres da Empresa as importâncias de R$ 796.250,00 e R$ 113.750,00, acrescidas dos encargos legais calculados a partir de 28/12/2006 e 18/01/2007, respectivamente; b) seja renovada a citação dos Srs. Rogério Amado Barzellay e Marco Antonio Marques de Oliveira, desta feita solidariamente com a empresa Brasília Motors Ltda, nas mesmas condições e pelas mesmas razões da citação já efetuada, facultando aos responsáveis a manutenção das defesas já apresentadas. Alternativamente, na eventualidade da preliminar que ora sugerimos não ser acolhida, manifestamo-nos, desde já, em atenção ao que prevê o art. 62, §2º, do RI/TCU, por que: a) sejam excluídos os Srs. Wilhiam Antônio de Melo e Josefina Valle de Oliveira Pinha da relação processual; b) sejam julgadas regulares com ressalva as contas do Sr. Marco Antonio Marques de Oliveira, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dando-se a ele quitação; c) com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Rogério Amado Barzellay, condenando-o ao recolhimento, aos cofres da INFRAERO, das importâncias de R$ 796.250,00 e R$ 113.750,00, acrescidas dos encargos legais calculados a partir de 28/12/2006 e 18/01/2007, respectivamente; d) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92; e) em relação à condenação sugerida nas alíneas “c” e “d”, seja autorizada a cobrança judicial da dívida, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso o responsável não comprove o seu recolhimento no prazo que lhe for estabelecido.” É o relatório. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 109 VOTO Como visto no Relatório que precede este Voto, a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em virtude de Representação contra o Pregão Eletrônico nº009/DAAG/SEDE/2006, promovido pela INFRAERO, objetivando aquisição de 08 (oito) ônibus, por meio de leasing financeiro, para transporte de passageiros nos pátios dos aeroportos da rede Infraero (vol. principal, fls. 1/3). 2. O mérito da presente TCE engloba o exame de dois aspectos relevantes do procedimento licitatório: i) a forma como se deu a contratação da empresa Brasília Motors Ltda. para a aquisição de 8 ônibus, bem como as circunstâncias que a envolveram (tema que envolve todos os responsáveis); e ii) o valor pelo qual os ônibus foram adquiridos, questão que alcança, a princípio, somente os Srs. Rogério Amado Barzellay e Marco Antônio Marques de Oliveira. 3. Após homologado o certame, a Infraero se viu diante da impossibilidade de assinar o contrato com a empresa vencedora, haja vista que o edital não previa a figura do agente financeiro com quem a Infraero deveria firmar o contrato de leasing. 3.1. Ao invés de proceder à anulação do pregão e à abertura de novo procedimento, como seria o correto, a Infraero, a fim de conferir celeridade à aquisição dos veículos, decidiu por escolher a sugestão apontada pela Procuradoria Jurídica do órgão que, em termos de resultado, muito se assemelhava àquela encaminhada pela Superintendência de Auditoria Interna, a saber: - sugestão da Auditoria Interna: anulação do certame e contratação direta da Brasília Motors, de forma emergencial, com fulcro no art. 24, IV, da Lei 8.666/93; e - sugestão da Procuradoria Jurídica do órgão: aproveitamento do procedimento e contratação da empresa vencedora, excluindo-se do contrato, porém, o leasing e os encargos financeiros dele decorrentes. 3.2. Diante desse impasse, e passados cinco meses da homologação, a Infraero buscou equacionar a questão, alegando que a empresa vencedora havia incorrido em custos elevados com a adaptação dos veículos e que o valor final por ela ofertado, de R$ 6.183.696,70, encontrava-se dentro do valor estimado no edital do pregão (R$ 7.200.00,00, posteriormente reduzido para R$ 6.240.000,00 – em virtude da exclusão, pela Infraero, da manutenção preventiva e corretiva). Dessa forma, procedeu-se à contratação da Brasília Motors, na forma sugerida pela Procuradoria Jurídica daquele órgão. 3.3. Todavia, a mudança de procedimento, além de violar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, ocasionou dano ao erário, haja vista que a Infraero, ao desconsiderar o leasing, não cuidou de trazer o valor final de cada veículo para o valor presente. 3.4. Destarte, a despeito de o valor final ofertado pela Brasília Motors, a ser financiado mediante leasing, no total R$ 6.183.696,70, ser bem próximo ao previsto no edital, de R$ 7.200.000,00; o preço unitário, a vista, efetivamente pago, de R$ 523.750,00, encontrava-se bem acima do estimado pela Infraero, de R$ 410.000,00. Situação resultante da diferença nas taxas de leasing aplicadas; que culminou no sobrepreço de R$ 113.750,00 por veículo, totalizando R$ 910.000,00 (correspondendo a R$ 796.250,00, em 28/12/2006, ref. a 7 veículos; e R$ 113.750,00, em 18/01/2007, ref. a mais1 veículo; no total de 8 unidades) 3.5. Regularmente citados e ouvidos em audiência em decorrência do Acórdão nº 744/2008-2ª Câmara (vol. principal, fls. 189/190), os diretores da Infraero, signatários do Contrato nº 046SF/2006/0001, Sr. Rogério Amado Barzellay, à época Diretor de Operações, e Marco Antônio Marques de Oliveira, à época Diretor de Administração, foram chamados aos autos para apresentar razões de justificativa quanto à alteração do objeto licitado e citados em virtude do débito correspondente ao superfaturamento apurado. Na mesma oportunidade, foram ouvidos em audiência o Sr. Wilhiam Antônio de Melo, advogado da Infraero, e a Procuradora-Geral, Sra. Josefina Valle de Oliveira Pinha, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 110 responsáveis pelo Despacho nº 149/PRPJ/2006, que firmou a orientação mencionada no item 3.1 supra. 3.6. Apresentadas as razões de justificativas, conforme fiz constar do relatório, a Unidade Técnica, após análise dos fatos, sugeriu o encaminhamento de mérito no sentido de i) acatar parcialmente as alegações do Sr. Marco Antônio Marques de Oliveira, excluindo-o da responsabilidade do dano ocorrido, haja vista sua limitada participação no processo licitatório, cuja aquisição fora conduzida pela Diretoria de Operações; ii) rejeitar as alegações do Sr. Rogério Amado Barzellay, imputando-se-lhe débito mais multa; iii) rejeitar as alegações de defesa dos pareceristas, imputando-lhes multa. 3.7. Por sua vez, o douto Ministério Público junto ao TCU - MPTCU, na pessoa do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, diverge da Unidade Técnica quanto à responsabilização dos pareceristas, uma vez que idêntico resultado seria alcançado caso a Infraero decidisse por acolher a sugestão encaminhada pela Superintendência de Auditoria Interna; pelo mesmo motivo, defende a não aplicação de multa aos demais responsáveis pela mudança do objeto. 3.7.1. Quanto ao débito, concorda com a exatidão dos valores apurados, e a atribuição da responsabilidade ao Sr. Rogério Amado Barzellay, para o qual propõe a renovação da citação, facultandolhe a manutenção da defesa já apresentada, haja vista a necessidade de citação solidária da empresa Brasília Motors Ltda., uma vez que esta fora a grande beneficiária do superfaturamento incorrido pela Infraero. 4. De todo o exposto, não há que se duvidar da existência de dano ao erário, em face do pagamento, a maior, do valor estimado para cada veículo pela Infraero. 5. Dessa forma, sendo a Brasil Motors Ltda. a maior beneficiária do superfaturamento, entendo assistir razão ao MPTCU quanto à necessidade de chamar a referida empresa aos autos, na qualidade de responsável solidária, nos termos do art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei 8.443/92, procedendo-se ainda à renovação da citação do Sr. Rogério Amado Barzellay. 6. Acompanho também o MPTCU no que refere aos Srs. Wilhiam Antônio de Melo, advogado da Infraero, e Josefina Valle de Oliveira Pinha, Procuradora-Geral, excluindo-os da responsabilidade dos atos praticados no presente processo. Não pelas razões apresentadas quando de suas defesas – contrárias ao posicionamento por mim defendido em outros processos –, mas por entender que igual resultado danoso teria sido obtido caso a Infraero decidisse por acolher a sugestão da sua Superintendência de Auditoria (vide item 3.1). 7. Concordo ainda com a 3ª Secex e o MPTCU quanto à limitada participação do Sr. Marco Antônio Marques de Oliveira no procedimento que culminou com a contratação da Brasilia Motors Ltda., para o qual caberia apenas a aplicação de multa, caso se entendesse pela apenação dos pareceristas. 7.1. Idêntico raciocínio socorre ao Sr. Adenauher Figueira Nunes, então Diretor Financeiro e à Assessoria Especial da Presidência da Infraero à época, que, de igual modo, tiveram participação acessória no procedimento. 8. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 3913/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC nº 025.669/2006-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 111 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial (Representação) 3. Responsáveis: Rogério Amado Barzallay, ex-Diretor de Operações da Infraero (CPF 539.507.901-44), Marco Antonio Marques de Oliveira, ex-Diretor de Administração da Infraero (CPF 069.304.507-82) e Brasília Motors Ltda (CNPJ 38.034.898/0001-91). 3.1Interessados: RJ Projetos e Empreendimentos Ltda., na qualidade de representante (CNPJ 43.568.518/0001-39), Rogério Amado Barzallay, ex-Diretor de Operações da Infraero (CPF 539.507.901-44), Marco Antonio Marques de Oliveira, ex-Diretor de Administração da Infraero (CPF 069.304.507-82), Brasília Motors Ltda (CNPJ 38.034.898/0001-91), Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.571-68), e Wilhiam Antônio de Melo (CPF 215.169.361-91). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 3ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Benjamin Gallotti Beserra (OAB/DF 13.568), Benjamin Caldas Beserra (OAB/DF 14.967), Fábio Viana Fernandes da Silveira (OAB/DF 20.757), Fabiano Gonçalves de Carvalho (OAB/DF 4.103-E), Leilane Ribeiro Soares (OAB/DF 8.272-E), Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010), Carlos Alberto de Medeiros (OAB/DF 7.924), Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885), Cristiane Miranda Mônaco (OAB/MS 9.499-B), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente de Representação encaminhada pela RJ Projetos e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 43.568.518/0001-39), relacionada ao Pregão Eletrônico nº009/DAAG/SEDE/2006, promovido pela INFRAERO, objetivando aquisição de 08 (oito) ônibus, por meio de leasing financeiro, para transporte de passageiros nos pátios dos aeroportos da rede Infraero; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação de responsáveis o Sr. Wilhiam Antônio de Melo (CPF 215.169.361-91) e Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.571-68); 9.2. promover a citação do Sr. Rogério Amado Barzellay (CPF 539.507.901-44), à época Diretor de Operações da Infraero, solidariamente com a empresa Brasil Motors Ltda. (CNPJ 38.034.898/0001-91) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da Infraero a importância abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos da legislação vigente, em decorrência do superfaturamento na aquisição de 08 (oito) ônibus por meio do Contrato 046-SF/2006/0001, resultante do Pregão 009/DAAG/SEDE/2006; Data Valor 28/12/2006 796.250,00 18/01/2007 113.750,00 9.3. facultar ao Sr. Rogério Amado Barzellay a manutenção das razões de justificativas apresentadas a este Tribunal de Contas da União em decorrência do Acórdão nº 744/2008-2ª Câmara; 9.4. remeter cópia desta deliberação aos interessados relacionados no subitem 3 e 3.1 supra, à Presidência da Infraero e às seguintes unidades daquela Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária, a saber: Diretoria de Operações, Diretoria de Administração, Procuradoria Jurídica e Superintendência de Auditoria Interna; para ciência; e 9.5. encaminhar o presente processo à 3ª Secex para o cumprimento do subitem 9.2 e posterior análise das justificativas e remessa dos autos a este Relator. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3913-24/09-2. 13. Especificação do quorum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 112 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. BENJAMIN ZYMLER Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE – II – 2ª Câmara TC 007.835/2007-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura - MINC Responsáveis: Denilson Felipe Borges (526.313.706-00); TW Assessoria Empresarial S/C Ltda. (CGC n.º 01.339.830/0001-00). Interessado: Secretaria de Incentivo e Fomento À Cultura - MINC Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CAPTAÇÃO DE RECURSOS ORIGINÁRIOS DE INCENTIVOS FISCAIS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA E DO REPRESENTANTE LEGAL DA MESMA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO SOLIDÁRIO. MULTA AO GESTOR. - A omissão no dever de prestar contas de recursos públicos federais acarreta a irregularidade das contas, a condenação dos responsáveis solidários pelo débito e a aplicação de multa ao gestor. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura, em face da empresa TW Assessoria Empresarial S/C Ltda. e de seus representantes legais Denilson Felipe Borges e Fabiana Aparecida de Sousa Felipe Borges, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais captados na forma da Lei n.º 8.313/91, autorizados mediante a Portaria MinC n.º 218/2002, de 26/04/2002. 2. seguinte: Por intermédio da instrução de fls. 97/98, a SECEX/MG consignou, entre outros pontos, o “2. O projeto intitula-se ‘Volta ao Mundo Através da Dança’ e tem como objetivo a realização de mostra de danças nacionais e estrangeiras para crianças de Rio Quente, Morrinhos, Caldas Novas, Piracicanjuba e região - GO. Seriam realizados cursos e oficinas e demais atividades temáticas para crianças do Ensino Fundamental como complemento curricular (fl. 28). 3. Para a realização do projeto, a empresa TW Assessoria Empresarial S/C Ltda. captou os seguintes recursos, sob a forma de patrocínio: 1) R$ 30.000,00 – 27/12/2002 – CTBC Celular S/A – fl. 35; 2) R$ 7.500,00 – 27/12/2002 – PWC BPO do BrasilLtda – fl. 36; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 113 3) R$ 35.000,00 – 31/12/2002 – ABC Indústria e Comércio S/A – fl. 37; 4) R$ 18.000,00 – 06/01/2003 – Fujioka Cine Foto Som Ltda. – fl.38; Total = R$ 90.500,00. 4. O período de captação foi prorrogado para até 31/12/2003 (fl. 34), sendo solicitada, em 12/12/2003 (fl. 40), nova prorrogação de prazo. Apesar de informado pelo Ministério da Cultura em29/12/2003 (fl. 41) que haveria nova prorrogação de prazo, a Portaria não foi publicada no Diário Oficial da União, conforme ofício de 19/07/2005 (fl. 49). Neste último ofício foi informado ao responsável que não seria possível prorrogar a captação para o exercício de 2005, pois, após 24 meses, o projeto não havia conseguido captar recursos iguais ou superiores a 20% do valor total aprovado. 4.1. Em razão do indeferimento de prorrogação de prazo, o Ministério da Cultura solicitou ao responsável, em 10/08/2005 (fl. 50), a devolução dos recursos captados. Não tendo sido devolvidos os recursos, o Ministério da Cultura instaurou Tomada de Contas Especial (fls. 54/69). O Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 61/64) concluiu pela responsabilidade do Sr. Denilson Felipe Borges e da Sra. Fabiana Aparecida de Sousa Felipe Borges. 5. Relatório de Auditoria, Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fls. 70/74) concluíram pela irregularidade das presentes contas, tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas nestes documentos (fl. 75). 6. A jurisprudência do TCU, em casos semelhantes, tem sido no sentido de condenar solidariamente em débito a empresa responsável pela captação dos recursos e o sócio-gerente (Acórdão 3158/2005 - Primeira Câmara, Acórdão 1446/2007 - Segunda Câmara, Acórdão 257/2006 Plenário, Acórdão 1114/2006 - Segunda Câmara, Acórdão 722/2007 - Primeira Câmara). 6.1. A Cláusula Sexta (fl. 23), da Terceira Alteração Contratual da TW Assessoria Empresarial S/C Ltda. (fls. 21/25), prevê que a administração geral, a gerência da sociedade e o uso do nome comercial serão exercidos pelo sócio Denilson Felipe Borges, que deverá ser o responsável pela presente TCE.” 3. Nessas condições, a SECEX/MG, mediante os Ofícios n.ºs 2.465 e 2.466/2007, promoveu a citação da empresa TW Assessoria Empresarial S/C Ltda, na pessoa de seu representante legal, Sr. Denilson Felipe Borges, solidariamente com o referido senhor, na qualidade de sócio-gerente da mencionada empresa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, os valores acima mencionados atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora cabíveis, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor. 4. Em resposta aos ofícios citatórios, o Sr. Denilson Felipe Borges, em nome da empresa TW Assessoria Empresarial Ltda., encaminhou ao Tribunal correspondência datada de 24/08/2007 (fl. 106), solicitando a prorrogação do prazo por, pelo menos, 60 dias, para apresentar as alegações de defesa. 5. Embora o então Relator dos autos, Ministro Guilherme Palmeira, tenha concedido a prorrogação, na forma solicitada, conforme Despacho de 05/09/2007 (fl. 117) e Ofício de Comunicação n.º 2.728/Secex-MG, de 14/09/2007 (fl. 118), somente em 04/12/2007, cerca de um mês após o final desse prazo, o Sr. Denilson Felipe Borges encaminhou expediente ao TCU, mediante o qual se limitou a discorrer sobre as possíveis medidas, efetuadas em 30/11/2007, junto ao Ministério da Cultura, visando à obtenção de documentos e/ou pronunciamentos, por parte daquela Pasta, ao tempo em que informou ter feito colocações a servidor responsável pela prestação de contas no âmbito ministerial, sobre a responsabilidade do referido Ministério pelos efeitos negativos advindos da não-prorrogação do prazo de captação de recursos para o ano subseqüente e solicitando, ainda, orientações deste Tribunal para saber como proceder para disponibilizar as informações, documentações e esclarecimentos sobre o assunto. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 114 6. Por sua vez, a Secex/MG, consoante instrução de fls. 123/124, ante a possibilidade de obter “uma mínima idéia sobre a aplicação dos recursos”, resolveu efetuar diligência ao Sr. Denilson Felipe Borges,solicitando a remessa ao TCU, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de toda e qualquer documentação capaz de comprovar a destinação dos recursos captados na forma da Lei n.º 8.313/91, autorizados mediante a Portaria MinC n.º 218/2002. 7. Após o atendimento da mencionada diligência, o Analista da 3ª DT exarou às fls. 166/167 a instrução de mérito com a qual manifestaram-se de acordo os dirigentes da unidade técnica, cujos termos, no que interessa ao deslinde desta TCE, são reproduzidos a seguir: “7. A resposta do responsável foi recebida em 27/03/2008 e consta das fls. 128/163. Na primeira parte da resposta (fls. 128/131) é apresentada a argumentação do defendente e a segunda parte (fls. 132/163) trata de documentos que já integravam o processo. 8. Alega o responsável que o projeto sofreu prejuízos em função da não prorrogação do período de captação. Alega também que o ano de 2003 foi difícil para a maioria das empresas, possíveis investidoras nos Projetos Culturais e que o captado foi abaixo do esperado, mas que havia muitos compromissos de apoio para 2004. Diz ainda que fez intensa gestão junto ao Ministério da Cultura no sentido de efetivar a prorrogação do projeto, o que não ocorreu, devido a problemas internos do Ministério. 9. A prorrogação do referido projeto cultural não é uma obrigação do Ministério porquanto tratar-se de um ato discricionário. Dessa forma, perde relevância a motivação pela qual não foi feita a prorrogação. Ao propor o projeto, o captador deve estar ciente de todas as regras que o compõe, direitos e deveres, os prazos tanto de captação quanto de prestação de contas. Essa não prorrogação não gera nenhum direito ao captador, tampouco o exime dos seus deveres. Por mais de uma vez foi apresentada a oportunidade de o responsável demonstrar o destino dos recursos que captou, mas isto não foi feito. 10. A jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes, tem sido no sentido de condenar solidariamente em débito a empresa responsável pela captação dos recursos e o sócio-gerente (Acórdão 3158/2005 - Primeira Câmara, Acórdão 1446/2007 - Segunda Câmara, Acórdão 257/2006 Plenário, Acórdão 1114/2006 - Segunda Câmara, Acórdão 722/2007 - Primeira Câmara). PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 11. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior propondo: 11.1 - julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea ‘a’, e 23, III, da Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar em débito os responsáveis solidários TW Assessoria Empresarial Ltda e Denilson Felipe Borges, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno, o recolhimento, ao Fundo Nacional de Cultura, mediante GRU, das importâncias originais abaixo relacionadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor. DATA DA OCORRÊNCIA 27/12/2002 27/12/2002 31/12/2002 06/01/2003 VALOR ORIGINAL - R$ 30.000,00 7.500,00 35.000,00 18.000,00 (...) Responsável 1: TW Assessoria Empresarial Ltda - CNPJ: 01.339.830/0001-00 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 115 Responsável 2: Denilson Felipe Borges - CPF: 526.313.706-00 Ocorrências: o débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados na forma da Lei n.º 8.313/91, autorização mediante a Portaria MinC n.º 218/2002, de 26/04/2002, tendo em vista a omissão do responsável no dever de prestar contas. 11.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” 8. De sua parte, o Ministério Público junto ao TCUI, mediante parecer do procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se nos seguintes termos: “(...) Conquanto esteja caracterizada a falha do MinC ao deixar de publicar a portaria referente à prorrogação de prazo para a captação de recursos em 2004, é forçoso reconhecer que não restou evidenciado que a empresa proponente tenha adotado providências ao longo daquele exercício com vistas ao saneamento da questão, constando, apenas, registros de medidas levadas a efeito já em 2005, após a cobrança da prestação de contas. Além disso, a despeito das oportunidades oferecidas pelo Tribunal, não foram carreados ao processo documentos capazes de comprovar a destinação dada aos recursos. Portanto, assiste razão à Secex/MG quando propõe a imputação à TW Assessoria Empresarial Ltda. No tocante à responsabilização do sócio-gerente, com as devidas vênias por dissentir da unidade técnica, não identificamos nos autos evidências de que o Sr. Denilson Felipe Borges se excedeu no exercício da titularidade da empresa, com abuso de direito e violação de lei, contrato ou estatuto, a ensejar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para abranger também o mencionado representante legal como responsável pelo débito apurado, conforme entendimento adotado pelo TCU em outras assentadas (v.g. Acórdãos n.ºs 199/2007 e 1.417/2008, da 2ª Câmara). À vista do exposto, acolhemos parcialmente o encaminhamento alvitrado pela Secex/MG às fls. 165/167, dissentindo da responsabilização do Sr. Denilson Felipe Borges e sugerindo que sejam remetidas cópias do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Minas Gerais, consoante o art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU e em conformidade com o acordado entre a Presidência do TCU e a Procuradoria-Geral da República, por meio do Aviso n.º 851-SesesTCU-Plenário, de 13/06/2007, e do Ofício PGR/GAB/N.º 665, de 18/06/2007”. É o Relatório. VOTO A presente Tomada de Contas Especial decorre da omissão dos responsáveis no dever de prestar contas dos recursos captados na forma da Lei n.º 8.313/91, autorizados mediante a Portaria MinC n.º 218/2002, de 26/04/2002, cujo objetivo seria a realização de mostra de danças nacionais e estrangeiras, com cursos, oficinas e demais atividades temáticas para crianças do Ensino Fundamental, a título de complemento curricular, que não se concretizaram. 2. O Controle Interno atesta que foram captados recursos na ordem de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais - fl. 70/72), conforme Controle de Captação de Mecenato (fl. 39), e o Certificado de Auditoria (fl. 73) é no sentido da irregularidade das contas. 3. Conforme relatado, após a citação solidária do Sr. Denílson Felipe Borges e da empresa TW Assessoria Empresarial S/C Ltda., foi solicitada e concedida, em 5/9/2007, pelo então Relator do feito, Ministro Guilherme Palmeira, a prorrogação, por 60 (sessenta) dias, para a apresentação de defesa (fl. 117), consoante pleiteado pelos responsáveis solidários. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 116 4. Todavia, somente em 27/3/2008 foram protocoladas neste Tribunal as alegações de defesa devidas, as quais são alvo de apreciação nesta fase processual. 5. Como visto, não obstante o tempo decorrido e as diversas tentativas de obtenção da competente prestação de contas, tanto na esfera ministerial, quanto no âmbito deste Tribunal, remanesce a omissão inicialmente constatada. 6. A propósito, cabe esclarecer que os responsáveis não poderão se valer da ausência de nova prorrogação do prazo de captação dos recursos, por parte do Ministério da Cultura, tendo em vista que tal prorrogação não constitui obrigação daquela Pasta, tratando-se de ato discricionário do Ministério. 7. Nesse contexto, e considerando que as alegações ofertadas cingiram-se a afirmações desprovidas de respaldo documental, sem que fosse enfrentada diretamente a questão relativa à omissão verificada, não tenho dúvidas em acompanhar os pareceres unânimes no sentido da irregularidade das contas. 8. Igualmente, no que tange à responsabilidade da empresa TW Assessoria Empresarial S/C Ltda., uma vez que a mesma foi beneficiada pela captação de soma expressiva de recursos públicos, sem que houvesse comprovação do bom e regular emprego dos referidos valores, acolho os pareceres uniformes pela sua condenação. 9. Entretanto, ante as divergências existentes quanto à responsabilização do Sr. Denílson Felipe Borges, considero necessário tecer algumas considerações sobre o tema. 10. Nesse sentir, ressalto que os patrocínios recebidos com amparo na Lei Rouanet constituem recursos públicos federais originários de renúncia tributária da União e que a obrigação de prestar contas é dever constitucional inafastável de todo aquele que utiliza recursos públicos, recaindo sempre sobre o gestor o ônus de comprovar a idoneidade no emprego desses recursos. 11. A propósito, releva destacar que o Sr. Denílson Felipe Borges é o responsável pela apresentação da competente prestação de contas, visto que assinou o Termo de Responsabilidade do projeto cultural (fl. 44), o Plano Básico de Divulgação da logomarca do Ministério da Cultura (fl. 45), as solicitações de prorrogação de prazo para captação dos recursos do projeto, emitidas em 6/12/2002 e 12/12/2003 (respectivamente às fls. 97 e 106), bem como todos os comunicados de mecenato relativos ao projeto. 12. Além disso, destaco que foi trazida à colação Carta de Cobrança de Prestação de Contas endereçada ao Sr. Denílson Felipe Borges pelo Ministério da Cultura (fl. 42), reiterada pela Carta Circular de Prestação de Contas II (fl. 43), cuja resposta é por ele assinada (fls. 44/45). Cumpre acrescentar que a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, por intermédio do Ofício/SPCIN/GEAR/SEFIC/MinC n.º 410/2005, de 10/8/2005, dirigido ao mencionado responsável, comunicou sobre o indeferimento da nova prorrogação de prazo de captação de recursos do projeto, encaminhando o respectivo demonstrativo de débito e instruções para que fosse efetivada a devolução dos valores aos cofres do Fundo Nacional de Cultura ou apresentada a prestação de contas devida. Consta, também, dos autos (fl. 58) cópia do edital de notificação, dos responsáveis, com a fixação do prazo improrrogável de 15 (quinze) para o cumprimento da obrigação. 13. Dessa forma, com as vênias de praxe, por discordar do posicionamento do Ministério Público TCU, acompanho o entendimento da unidade técnica quanto à responsabilização solidária do da empresa e do seu representante legal. Pelo exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação da 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. JOSÉ JORGE Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 117 ACÓRDÃO N.º 3914/2009 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 007.835/2007-9. 2. Grupo I – Classe II: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Incentivo e Fomento À Cultura - MINC. 3.2. Responsáveis: Denílson Felipe Borges (CPF n.º 526.313.706-00) e TW Assessoria Empresarial S/C Ltda. (CGC n.º 01.339.830/0001-00). 4. Entidade: Secretaria de Incentivo e Fomento À Cultura - MINC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais SECEX/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade solidária da empresa TW Assessoria Empresarial S/C Ltda. e do Sr. Denílson Felipe Borges, representante legal da aludida empresa, instaurada em decorrência da omissão no dever legal da prestação de contas dos recursos, no valor de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais), captados na forma doa Lei n.º 8.313/91 e autorizados mediante a Portaria MinC n.º 218/2002, de 26/4/2002, objetivando a realização de mostra de danças nacionais e estrangeiras, com cursos, oficinas e demais atividades temáticas para crianças do Ensino Fundamental de Municípios do Estado de Goiás. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "a", e 23, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.443/92 julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis solidários, Sr. Denílson Felipe Borges e empresa TW Assessoria Empresarial S/C Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação do débito: VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA 30.000,00 27/12/2002 7.500,00 27/12/2002 35.000,00 31/12/2002 18.000,00 06/01/2003 9.2 – nos termos do art. 19, caput, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao Sr. Denílson Felipe Borges, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 118 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3914-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara TC 009.289/2005-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI. Interessados: Alberto Monteiro Junior (006.668.824-87); Constancia Maria Area Leão Lopes de Araujo (025.528.503-59); Helena Jina de Sousa Pereira (065.655.813-04); José Lopes da Silva Filho (036.015.793-91); José Ribamar dos Santos (014.549.783-68); Maria Aparecida Moreira Area Leão (130.482.603-15); Maria Talita Sousa de Neiva (004.559.113-04); Mauricio Colares Alves (013.804.603-44); Patricia Anne Vaughan (011.011.103-68); Pedro Marwell Filho (023.724.443-87); Rosemary Machado Ribeiro (686.947.337-49) Advogado constituído nos autos: não há. APOSENTADORIA. SUMÁRIO: PESSOAL. PAGAMENTO DESTACADO DE PARCELA “URP” POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL AUTORIZANDO O PAGAMENTO DE PARCELA ESPECÍFICA. PAGAMENTOS DE QUINTOS A EXCELETISTA. EXCLUSÃO DA PARCELA DO CONTRA-CHEQUE DA INTERESSADA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESTRANHO AO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE E REGISTRO DE UM ATO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DOS DEMAIS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÃO. 1. É ilegal a incorporação ad eternum de parcelas de plano econômico aos proventos do servidor, após a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, senão quando expressamente determinado no comando da decisão judicial e na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 119 exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo. 2. A aposentadoria especial é exclusiva para os titulares de cargos e funções de professor, cujo tempo de efetivo exercício do magistério tenha sido prestado dentro da sala de aula. 3. Atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro. RELATÓRIO Em exame atos de aposentadoria de interesse de Alberto Monteiro Junior (fls. 2-6), de Constância Maria Area Leão Lopes de Araujo (fls. 7-11), de Helena Jina de Sousa Pereira (fls. 12-17), de José Lopes da Silva Filho (fls. 18-22), de José Ribamar dos Santos (fls. 23-28), de Maria Aparecida Moreira Area Leão (fls. 29-33), de Maria Talita Sousa de Neiva (fls. 34-38), de Mauricio Colares Alves (fls. 39-44), de Patricia Anne Vaughan (fls. 45-49), de Pedro Marwell Filho (fls. 50-54) e de Rosemary Machado Ribeiro (fls. 55-59), ex-servidores da Universidade Federal do Piauí – UFPI. 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, por meio da instrução de fls. 93-98, manifestou-se nos seguintes termos: “Versam os autos sobre aposentadorias de ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Piaui-MEC. Em análise preliminar, esta Secretaria verificou a inclusão nos proventos de Alberto Monteiro Júnior, Helena Jina de Souza Pereira, José Lopes da Silva Filho, José Ribamar dos Santos, Maria aparecida Moreira Área Leão, Maurício Colares Alves, Patrícia Anne Vaughan, Pedro Marwell Filho e Rosemary Machado Ribeiro da parcela relativa à URP (percentual de 26,05% de fevereiro de 1989), deferidas pela RT 894/91. Realizada diligência junto à entidade de origem, foram encaminhados os documentos de fls.62/72, referentes à decisão judicial que ampararia o pagamento da vantagem em comento. A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório dos reajustes reclamados (art. 8º do Decreto-lei n.º 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: ‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 120 modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.’ Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9): ‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’ Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado n.º 322 do TST: ‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’ Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de julho a dezembro de 1987. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada ao reclamante a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar ‘bis in idem’, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência. A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei n.º 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.’ De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso do ex-servidor da Delegacia Regional do Trabalho-PI. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 121 Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Fundação Universidade Federal do Piauí - para calcular os valores da rubrica alusiva e à URP de fevereiro de 89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração do interessado, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei n.º 8.112/90. Atualmente, a parcela judicial vem sendo paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, em cumprimento à determinação feita ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por ocasião do Acórdão n.º 2.161/2005 – Plenário. Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’. Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: ‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.’ É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais. O órgão cumpriu parcialmente o disposto no Acórdão 2.161/2005 – Plenário. A parcela judicial vem sendo paga como vantagem pessoal nominalmente identificada no Siape (assunto de cálculo 21), e não mais sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas, desde meados de 2006. Porém, o item 9.2.1.2 da referida deliberação determinou providências no sentido de: ‘9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;’ Dessa maneira, se o órgão atender à determinação supra, os pagamentos poderão ser considerados regularizados no tocante à essa parcela. Detectou-se também o pagamento da parcela denominada RT 931/87 1/3 PROV. a Srª. Constancia Maria Área Leão Lopes de Araújo, cuja sentença, solicitada ao órgão de origem, não foi enviada para fins de análise. Incorporação de “quintos” nos proventos de Maria Talita Sousa de Neiva, servidora ex-celetista antes do advento da Lei 8.112/90, aposentada em data anterior a 12/7/1994. Quanto à incorporação dos "quintos", a vantagem, já foi considerada legal por esta Corte de Contas. Referente à matéria desta natureza, recentemente o Plenário desta Casa, em Sessão de 06.06.2007, acolheu proposta apresentada pelo Eminente Senhor Ministro-Presidente. Walton Rodrigues Alencar, nos seguintes termos: ‘a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 122 momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração; b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte dispositiva do respectivo Acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular.’ Finalmente constatamos que foi computado para fins da aposentadoria do Professor Alberto Monteiro Júnior, fundamentada no art.186, alínea ‘B’ da Lei 8.112/90, o período de 6 anos, 4 meses e 26 dias prestado no cargo de ‘auxiliar de ensino’. A jurisprudência do TCU é clara no sentido de que o direito à aposentadoria especial de professor está condicionado ao cumprimento da totalidade do tempo de serviço no efetivo exercício do magistério, por força do art. 40, III, alínea "b", da Constituição Federal (redação original), conforme Decisão 250/96-1ª Câmara; Decisões 94/98 e 95/98 -2ª Câmara; Decisões 190/98 e 191/98-2ª Câmara; Decisão 131/99-2ª Câmara; Decisão 269/99-1ª Câmara; Decisões 192 a 196/2000-2ª Câmara; Decisão 211/2000-2ª Câmara, dentre outras. Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, propomos que: a) sejam considerados ilegais os atos em análise, com exceção do de interesse de Maria Talita Sousa de Neiva e a conseqüente recusa de seus registros; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; c) seja comunicado ao Sr. Alberto Monteiro Júnior d) seja determinado a Fundação Universidade Federal do Piaui, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte: e) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes da URP, relativos à RT 53901337-01, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; f) ajuste o valor da parcela referente à URP, RT 973/89, mediante aplicação do procedimento estabelecido no item 9.2.1.2 do Acórdão n.º 2161/2005 – Plenário, para todos os beneficiários da ação; g) providencie o encaminhamento de novos atos, por intermédio do sistema Sisac, livres das falhas apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias, para apreciação por este Tribunal; h) o valor decorrente de decisão judicial, quando expressamente imune de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, deve ser considerado, desde o momento inicial em que devido, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração do beneficiário; i) essa Secretaria de Fiscalização de Pessoal seja autorizada a desentranhar as cópias de sentenças anexadas ao processo, para arquivamento. 3. O Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica. É o Relatório. VOTO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 123 Apreciam-se, nesta oportunidade, atos de aposentadoria de interesse de ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Piauí - UFPI. 2. Consoante o Relatório precedente, verifica-se nos atos de fls. 2-6, 12-17, 18-22, 23-28, 29-33, 39-44, 45-49, 50-54 e 55-59, o pagamento destacado, por força de decisão judicial, de parcela de relativa à URP (percentual de 26,05% de fevereiro de 1989), em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. 3. Com efeito, é pacífico o entendimento deste Tribunal quanto à ilegalidade da incorporação ad aeternum de parcelas decorrentes de planos econômicos aos proventos dos servidores, após a database seguinte à que serviu de referência ao julgado, senão quando expressamente determinado no comando da decisão judicial e na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo. 4. Diligenciada a encaminhar cópia da sentença judicial concessiva da referida vantagem, a UFPI enviou, a pretexto, cópia de certidão referente à Reclamação Trabalhista n.º 1069/90 (fls. 62-63), o que, por certo, implicaria na manutenção da parcela, em virtude de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no Recurso Correicional n.º 508.035/1999.1, a despeito de não constar da referida reclamação determinação expressa para a incorporação ad aeternum da URP. 5. Ocorre que, na espécie, conforme se verifica dos respectivos atos, a decisão judicial que amparou a concessão da referida parcela foi a Reclamação Trabalhista n.º 984/91, distinta, portanto, da documentação encaminhada pela UFPI. 6. De toda sorte, embora não constante dos autos, a referida decisão judicial (RT 984/91) já foi objeto de apreciação deste Tribunal em outras oportunidades (Acórdãos 698/2004, 822/2006 e 823/2006, todos da 1ª Câmara), em que se constatou igualmente a ausência de determinação expressa para incorporação da referida parcela. 7. Por essa razão, entendo que, desde logo, os atos devem ser considerados ilegais, sem prejuízo de determinar à entidade de origem a observância do correto tratamento a ser dado às vantagens decorrentes de decisões judiciais. 8. Quanto ao de fls. 7-11, de interesse Constância Maria Área Leão Lopes de Carvalho, verifica-se o pagamento destacado de vantagem denominada “RT 931/87 1/3 PROV”. Diligenciada a respeito, a entidade não logrou apresentar demonstrar a existência de sentença judicial que ampare o pagamento da aludida parcela, motivo que conduz à ilegalidade do ato. 9. Em relação ao ato de fls. 34-38, de interesse de Maria Talita Souza de Neiva, cuja vigência deu-se a partir de 14/4/1994, observa-se o pagamento de quintos da Lei n.º 6.732, de 1979, a ex-celetista, antes da vigência da Lei n.º 8.911, de 1994, ou seja, 12/7/1994, em desacordo com a jurisprudência do Tribunal. 10. Nada obstante, consoante anotou a unidade técnica, o pagamento da vantagem indevida não mais persiste no contra-cheque da interessada, podendo, assim, o ato ser considerado legal, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU n.º 206/2007. 11. Por fim, quanto ao ato de fls. 2-6, de interesse de Alberto Monteiro Junior, observou-se ainda o cômputo de tempo de serviço prestado no cargo de “auxiliar de ensino”, apesar de a aposentadoria ter se fundamentado no art. 186, alínea “b”, da Lei n.º 8.112, de 1990, sendo que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o direito à aposentadoria especial de professor, a ser interpretado restritivamente, está condicionado ao cumprimento da totalidade do tempo de serviço no efetivo exercício do magistério, ou seja, dentro de sala de aula. Com essas considerações, acolho no essencial o encaminhamento proposto, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 124 JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO N.º 3915/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 009.289/2005-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Alberto Monteiro Junior (006.668.824-87); Constancia Maria Area Leão Lopes de Araujo (025.528.503-59); Helena Jina de Sousa Pereira (065.655.813-04); José Lopes da Silva Filho (036.015.793-91); José Ribamar dos Santos (014.549.783-68); Maria Aparecida Moreira Area Leão (130.482.603-15); Maria Talita Sousa de Neiva (004.559.113-04); Mauricio Colares Alves (013.804.603-44); Patricia Anne Vaughan (011.011.103-68); Pedro Marwell Filho (023.724.443-87); Rosemary Machado Ribeiro (686.947.337-49). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Piauí. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar legal o ato de interesse de Maria Talita Sousa de Neiva (fls. 34-38), vez que não mais subsiste o pagamento irregular da vantagem “quintos” da Lei n.º 6.732, de 1979, em seu contra-cheque, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU n.º 206/2007; 9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar ilegais os atos de interesse de Alberto Monteiro Junior (fls. 2-6), de Constância Maria Area Leão Lopes de Araujo (fls. 7-11), de Helena Jina de Sousa Pereira (fls. 12-17), de José Lopes da Silva Filho (fls. 18-22), de José Ribamar dos Santos (fls. 23-28), de Maria Aparecida Moreira Area Leão (fls. 29-33), de Mauricio Colares Alves (fls. 39-44), de Patricia Anne Vaughan (fls. 45-49), de Pedro Marwell Filho (fls. 50-54) e de Rosemary Machado Ribeiro (fls. 55-59), negando-lhes o respectivo registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela interessada mencionada no subitem anterior, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à Universidade Federal do Piauí que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique aos interessados a que se refere o subitem 9.2. acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento; 9.4.3. informe ao Sr. Alberto Monteiro Junior sobre a possibilidade de se aposentar com proventos proporcionais a 30/35 avos ou retornar à atividade para completar o tempo necessário à aposentação como professor; 9.5. esclarecer à entidade de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, observando, se for caso, o procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão 2.161 – 2005 – Plenário em relação às parcelas de URP; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 125 9.6. orientar à entidade de origem que os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; 9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das determinações constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.2. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3915-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE IV – Segunda Câmara TC 012.160/2006-6 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Universidade Federal Fluminense - MEC Interessados: Adriana Regina de Faria Nogueira (045.452.297-51); Alcicléa da Conceição Pereira Monteiro (943.005.187-34); Almir Barbosa (047.885.677-68); Aura Maria Lanha Carneiro (709.806.247-20); Beatriz Tholt de Vasconcellos Menescal de Holanda (030.007.337-28); Cassia Gonçalves Santos (958.358.497-53); Claudia Bertolli Ormelli (026.323.60722); Cristiano Siqueira Baccolini (078.115.177-52); Cristina Ortiz Sobrinho Valete (986.524.607-44); Daniele Ferreira Milton (052.360.527-77); Eliane Oliveira de Vasconcelos (641.777.267-53); Eny de Oliveira Novaes (266.806.617-49); Evacyra Viana Peixoto (617.045.557-87); Fernanda Volpe de Abreu Gama (723.077.736-49); Fernando André Rezende do Prado (787.899.827-20); Flaminia Flammini (762.139.277-00); Francisco Fernandes Neto (071.385.777-37); Geraldo Motta Azevedo Junior (024.050.737-14); Helena Carla Castro Cardoso de Almeida (008.560.57789); Jaqueline Braga Goes (023.082.177-40); Jorge Antônio da Silva Rangel (935.394.797-91); Jose Andre Teixeira Azevedo (021.954.417-47); Jurandyr Schmidt (020.110.002-97); Karla Vieira Masser (008.443.857-60); Katia Regina Ashton Nunes (674.111.187-53); Keila Moreira Batista (051.579.907-66); Lucia Maria Wanderley Neves (054.061.534-04); Luiz Arcos Perez (336.607.437-04); Marcos Antonio Albuquerque de Senna (642.037.437-53); Maria Cidalia Tojeiro (854.663.877-20); Maria Cristina dos Santos Peixoto (769.991.497-04); Maria Inês Rangel Paes (030.464.807-84); Maria Martha de Luna Freire (550.730.427-00); Maria da Penha Cindra Fonseca (228.834.876-34); Maria de Fátima Valentim Pessanha (570.824.057-15); Mauro Rocha Evangelho (028.647.507-32); Messias Borges de Moraes (418.284.297-91); Paulo Murilo de Souza TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 126 Araujo (029.736.428-68); Pericles Guedes Alves (857.136.357-91); Ricardo de Mattos Santa Rita (036.205.287-56); Robson Materko (246.166.567-20); Rodrigo Otavio Paim de Souza (073.915.627-69); Ronald Marques dos Santos (929.421.137-15); Sandra Tereza La Cava de Almeida Amado (040.118.057-34); Sebastiana Claudia Corrêa de Azevedo (914.673.907-63); Solange Maria Silva Veloso Wardell (016.753.517-08); Suzete Moeda Mattos (355.014.647-72); Vera Lucia Sanches Franca Leite (535.631.15753); Virginia Osório Flores (403.212.827-87); Wanilson Luiz Silva (429.324.084-53); Zhou Detang (054.133.327-50) Advogados constituídos nos autos: não há SUMÁRIO: PESSOAL. ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM RESPALDO NA LEI N.º 8.745/1993. INEXISTENCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA TCU N.º 106. RELATÓRIO Apreciam-se, no presente processo, atos de admissão de professores substitutos, contratados pela Universidade Federal Fluminense – UFF com fundamento na Lei n.º 8.745, de 1993, alterada posteriormente pela Lei n.º 9.489, de 1999. 2. Adoto como Relatório a instrução de fls. 127-129 promovida pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, abaixo transcrita, a qual contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (fl. 130): “Cuidam os autos de 51 (cinqüenta e uma) admissões efetuadas pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - MEC, com parecer pela legalidade emitido pelo órgão de Controle Interno e as advertências geradas pelo SISAC de que as datas de publicação dos editais, das homologações e as datas de validade dos concursos não foram preenchidas. 2. Unidade Técnica manifestou-se pela ilegalidade dos atos constantes deste processo, tendo em vista a verificação que os dados dos concursos de todos os interessados não foram disponibilizados nos formulários de admissão do SISAC, para isso respaldou-se, entre outras, nas decisões proferidas nos Acórdãos n.ºs 1048/2004, 323/2005 e 724/2006, todos da 1ª Câmara, que tratam da mesma irregularidade cometida pela própria Universidade Federal Fluminense-UFF/MEC, fls. 111/113. 3. Esta Secretaria diligenciou, por determinação do Ministro-Relator à Instituição de Ensino, com vistas a analisar os motivos pelos quais não foram disponibilizados no SISAC os campos relativos aos dados do concurso, campos 11 a 17 constantes do Formulário de Admissão, assim como, se as contratações temporárias de que tratam os presentes autos foram precedidas do devido processo seletivo simplificado, requerendo eventuais documentos comprobatórios. 4. Cabe salientar que o teor da diligência enviada e a respectiva resposta, bem como esta instrução são comuns para os processos n.ºs TC 012.158/2006-8, TC 012.160/2006-6 e TC 012.162/2006-0, pois tratam das mesmas irregularidades cometidas pela UFF/MEC. 5. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pela entidade por intermédio do Ofício n.º 328/DAP/UFF/2006, de 30/10/2006, fls. 118. 6. A Entidade de Ensino, em resposta à diligência, informou que estava encaminhando cópias dos Ofícios de n.ºs 298/DAP/UFF/2006, de 25/09/2006 e 310/DAP/UFF/2006, de 09/10/2006, como documentação anexa ao ofício de resposta, cujos conteúdos, alegam, responderiam e justificariam as TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 127 requisições de informações instadas por esta Unidade Técnica, fls. 119/124. Esses Ofícios seriam solicitações de reexame do contido nos Acórdãos 2566, 2567, 2568, 2569, e 2570, da 2ª Câmara, publicados no DOU de 14/09/2006 e os de números 2847 e 2848, da 2ª Câmara, publicados no DOU de 05/10/2006; todos tendo como objeto as mesmas irregularidades cometidas pela própria Universidade Federal Fluminense-UFF. 7. Entre os documentos, acostados aos pedidos de reexame acima citados, está o Ofício n.º 134/DAP/UFF/2004, de 16/11/2004, que prestou esclarecimentos sobre os motivos pelos quais não vinham procedendo ao preenchimento dos campos dos formulários de admissão concernentes à realização dos concursos, fls. 125/126. 8. A instituição alegara que os processos seletivos foram conduzidos por banca examinadora, as quais providenciavam a divulgação das seleções, inclusive a publicação no DOU. Afirmaram que não entenderam como necessário seguir os mesmos procedimentos exigidos em concurso público quanto ao edital, ao prazo de validade e à publicação da homologação do resultado da seleção, devido à transitoriedade do contrato celebrado. 9. Salientaram, também, que os extratos dos contratos, com todos os professores regidos pela Lei n.º 8.745/93, são publicados em DOU, bem como enviavam ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Comunicaram que nos próximos editais de seleção pública simplificada para professor substituto passariam a constar o prazo de validade de 02 (dois) anos, e que publicariam em DOU o resultado contendo a classificação dos aprovados na seleção simplificada. 10. Informaram, ainda, que essa sistemática teria início a partir de novos editais, requerendo, a partir daquela data, a legalidade dos procedimentos até então adotados. 11. Percebe-se que a Universidade entendeu que a Lei n.º 8.745/93 não determinava a obrigatoriedade de elaborar edital, constando o tempo de validade do certame simplificado, bem como de publicar a homologação, com a respectiva classificação do candidato. 12. A Lei n.º 8.745/93, alterada pela Lei n.º 9489/99, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O art. 3º estabelece que o recrutamento do pessoal, a ser contratado, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. 13. Entende-se, em análise dos elementos enviados em resposta à diligência, que não foram encaminhados nenhum documento que comprovasse, efetivamente, a realização dos processos seletivos simplificados, logo atesta-se cabal descumprimento aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, assim como o art. 3º da Lei 8.745/93. 14. Em razão disso, reiteramos o inteiro teor da instrução anterior ( fls. 111/113) desta Unidade Técnica, considerando ilegais todos os atos constantes deste processo. 15. Tal posicionamento está consentâneo com outras deliberações do Tribunal a respeito das mesmas irregularidades cometidas pela Universidade Federal Fluminense-UFF, podendo ser citado os Acórdãos 1048/2004, 323/2005, 595/2006, 724/2006, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2566/2006, 2567/2006, 2568/2006, 2569/2006, 2570/2006, 2847/2006 e 2848/2006, todos da 2ª Câmara. 16. Quanto às remunerações percebidas pelos professores, consideramos prudente a aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula TCU n.º 106, tendo em vista que houve as contraprestações dos serviços, as datas de validade dos contratos já expiraram, a presumível boa-fé dos servidores, e se desligaram da entidade. 17. Por último, propomos a determinação para que a entidade inclua no SISAC o ato de desligamento da interessada de fls. 27/28, haja vista não constar no sistema o registro de desligamento. 2. Conclusão TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 128 De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, tomando por base as advertências geradas pelo SISAC, e as informações prestadas pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF/MEC, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, propomos que: a) sejam considerados ilegais todos os atos de admissão constantes de fls. 1/102, negando-lhes os respectivos registros; b) seja aplicado analogicamente o Enunciado da Súmula TCU n.º 106 da Jurisprudência desta Corte em relação às quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados; c) seja determinado à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF/MEC que observe as normas estabelecidas na Lei n.º 8.745/93, notadamente o princípio da publicidade que se deve dar ao certame e suas etapas, publicando no Diário Oficial da União, e dando ampla divulgação ao edital e à homologação do resultado do certame simplificado, em obediência ao art. 3º do referido diploma legal; d) seja determinado, também, à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF/MEC que inclua no SISAC o ato de desligamento da interessada constante das fls. 27/28, ocorrido em 31/03/00, ocupante do cargo de professor substituto.” É o Relatório. VOTO Trata-se de processo de análise de atos de admissão de contratação temporária de professores substitutos, com fundamento na Lei n.º 8.745, de 1993, alterada pela Lei n.º 9.489, de 1999. 2. A unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU apresentam pareceres uniformes no sentido da ilegalidade dos referidos atos. Manifesto, desde já, minha anuência com tal posicionamento. 3. De fato, o citado normativo dispõe, em seu art. 3º, que: “o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.” 4. Em diversas oportunidades esta Corte já se deparou com a mesma situação, consoante já demonstrado pela unidade instrutiva, tendo o Tribunal considerado ilegais os atos de admissão em virtude da ausência de comprovação da realização do processo seletivo simplificado e demais atos correlatos, como a publicação do edital e a publicidade do tempo de validade, da homologação e da respectiva classificação dos candidatos aprovados no certame. 5. Nessa conformidade, na mesma linha de raciocínio adotada nas deliberações mencionadas (Acórdãos 3376/2008 e 724/2006, ambos da 1ª Câmara, e Acórdão 2848/2006 – 2ª Câmara, entre outros), há que se ter por ilegais as admissões de que cuidam estes autos. 6. Em relação à proposição alvitrada pela unidade técnica, no sentido de se determinar à Universidade Federal Fluminense – UFF a observância das disposições da Lei n.º 8.745, de 1993, deixo de acolhê-la, porquanto já efetivada por meio do recente Acórdão 3029/2009 - 2ª Câmara. Ante todo o exposto, e entendendo aplicável, por analogia, a Súmula TCU n.º 106 às parcelas recebidas pelos interessados, meu Voto é no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. JOSÉ JORGE Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 129 ACÓRDÃO N.º 3916/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 012.160/2006-6. 2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Admissão 3. Interessados: Adriana Regina de Faria Nogueira (045.452.297-51); Alcicléa da Conceição Pereira Monteiro (943.005.187-34); Almir Barbosa (047.885.677-68); Aura Maria Lanha Carneiro (709.806.247-20); Beatriz Tholt de Vasconcellos Menescal de Holanda (030.007.337-28); Cassia Gonçalves Santos (958.358.497-53); Claudia Bertolli Ormelli (026.323.607-22); Cristiano Siqueira Baccolini (078.115.177-52); Cristina Ortiz Sobrinho Valete (986.524.607-44); Daniele Ferreira Milton (052.360.527-77); Eliane Oliveira de Vasconcelos (641.777.267-53); Eny de Oliveira Novaes (266.806.617-49); Evacyra Viana Peixoto (617.045.557-87); Fernanda Volpe de Abreu Gama (723.077.736-49); Fernando André Rezende do Prado (787.899.827-20); Flaminia Flammini (762.139.277-00); Francisco Fernandes Neto (071.385.777-37); Geraldo Motta Azevedo Junior (024.050.737-14); Helena Carla Castro Cardoso de Almeida (008.560.577-89); Jaqueline Braga Goes (023.082.177-40); Jorge Antônio da Silva Rangel (935.394.797-91); José Andre Teixeira Azevedo (021.954.417-47); Jurandyr Schmidt (020.110.002-97); Karla Vieira Masser (008.443.857-60); Katia Regina Ashton Nunes (674.111.187-53); Keila Moreira Batista (051.579.907-66); Lucia Maria Wanderley Neves (054.061.534-04); Luiz Arcos Perez (336.607.437-04); Marcos Antonio Albuquerque de Senna (642.037.437-53); Maria Cidalia Tojeiro (854.663.877-20); Maria Cristina dos Santos Peixoto (769.991.497-04); Maria Inês Rangel Paes (030.464.807-84); Maria Martha de Luna Freire (550.730.427-00); Maria da Penha Cindra Fonseca (228.834.876-34); Maria de Fátima Valentim Pessanha (570.824.057-15); Mauro Rocha Evangelho (028.647.507-32); Messias Borges de Moraes (418.284.297-91); Paulo Murilo de Souza Araujo (029.736.428-68); Pericles Guedes Alves (857.136.357-91); Ricardo de Mattos Santa Rita (036.205.287-56); Robson Materko (246.166.567-20); Rodrigo Otavio Paim de Souza (073.915.627-69); Ronald Marques dos Santos (929.421.137-15); Sandra Tereza La Cava de Almeida Amado (040.118.057-34); Sebastiana Claudia Corrêa de Azevedo (914.673.907-63); Solange Maria Silva Veloso Wardell (016.753.517-08); Suzete Moeda Mattos (355.014.647-72); Vera Lucia Sanches Franca Leite (535.631.157-53); Virginia Osorio Flores (403.212.827-87); Wanilson Luiz Silva (429.324.084-53); Zhou Detang (054.133.327-50). 4. Entidade: Universidade Federal Fluminense - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão dos professores substitutos mencionados no item 3, acima, contratados por prazo determinado, com base na Lei n.º 8.745, de 1993 e alterações introduzidas pela Lei n.º 9.849, de 1999, no âmbito da Universidade Federal Fluminense UFF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. julgar ilegais os atos de admissão constantes de fls. 01/102, negando-lhes registro; 9.2. aplicar a Súmula n.º 106 em relação às quantias recebidas, de boa-fé, pelos interessados; 9.3. determinar à Universidade Federal Fluminense que inclua no SISAC o ato de desligamento da interessada constante das fls. 27/28, ocorrido em 31/03/2000, ocupante do cargo de professor substituto. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3916-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 130 BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE IV – Segunda Câmara TC 013.805/2006-7 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - MEC Interessada: Adriana de Abreu Mascarenhas (916.433.094-04) Advogados constituídos nos autos: não há. SUMÁRIO: PESSOAL. ATO DE ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. RECUSAR O REGISTRO. RELATÓRIO Adoto como parte do relatório, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a instrução de fls. 23/24, da lavra da técnica Maria Quarta Goulart Portela, com a qual anuiu o corpo diretivo da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. “Cuidam os autos da admissão de Adriana de Abreu Mascarenhas efetuada pela Universidade Federal de Campina Grande, com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de Controle Interno. Esta Secretaria expediu o Ofício n.º 74/2007, fl. 5, com vistas a obter os devidos esclarecimentos quanto à proposta de ilegalidade da CGU/PB. Em atendimento, foram remetidos os elementos de fls. 6/22, cuja análise se faz a seguir. O Controle Interno aponta a ilegalidade do ato em virtude de a admissão ter se dado após a validade do concurso a que se submeteu a interessada. Indagada a respeito, a Instituição de Ensino se limitou a informar que Adriana de Abreu Mascarenhas foi exonerada em 6/4/2004 (fls. 6 e 8/10). O desligamento da interessada não tem o condão de retirar a mácula do ato. Assim sendo, a admissão da servidora é ilegal. Resta consignar que a Instituição de Ensino deixou de disponibilizar no SISAC o desligamento de Adriana de Abreu Mascarenhas, do cargo de Professor Assistente, ocorrido em 06/04/2004. 2. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPOMOS: a) considerar ilegal o ato de fls. 2/3, negando-lhe o respectivo registro; b) determinar à Universidade Federal de Campina Grande que disponibilize no SISAC o desligamento de Adriana de Abreu Mascarenhas, do cargo de Professor Assistente, ocorrido em 6/4/2004; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 131 c) dispensar o ressarcimento da remuneração decorrente do ato ora inquinado.” 2. O Ministério Público junto ao TCU, representado nestes autos pelo douto Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica especializada. É o Relatório. VOTO Tratam os presentes autos da apreciação de ato de admissão de servidora pela Universidade Federal de Campina Grande, encaminhado ao Tribunal para exame de legalidade, por intermédio do sistema Sisac. 2. O caso vertente se refere à contratação da Sra. Adriana de Abreu Mascarenhas, segunda colocada em concurso público regularmente realizado pela instituição de ensino, em data posterior à data de vigência do concurso público. 3. Promovidas às diligências que se faziam necessárias, as informações relativas à contratação em apreço foram confirmadas pela instituição de ensino que, por intermédio do ofício n.º 41/2007/SRH/UFCG, também registrou que a servidora não mais faz parte de seu quadro de professores, tendo sido exonerada em 6/4/2004. 4. Passando ao mérito da questão, manifesto minha anuência ao exame empreendido pela unidade instrutiva, com o qual o MP/TCU se manifestou de acordo, no sentido de que a exoneração da servidora não possui o condão de sanear a irregularidade verificada na admissão em apreço, a qual deve ser julgada ilegal por este Tribunal. 5. No mais, manifesto-me de acordo com as propostas relativas à aplicação do enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal e à realização de determinação à Universidade para que disponibilize no Sisac o ato referente ao desligamento da servidora daquela instituição de ensino. Feitas essas considerações, anuo ao encaminhamento proposto pela unidade técnica, com o qual o MP/TCU manifestou-se de acordo, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO N.º 3917/2009 – TCU – Segunda Câmara. 1. Processo n.º TC 013.805/2006-7. 2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Atos de Admissão. 3. Interessado: Adriana de Abreu Mascarenhas (916.433.094-04). 4. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Admissão da servidora Adriana de Abreu Mascarenhas na Universidade Federal de Campina Grande. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 132 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, VIII; 17, III, 143, II e 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Adriana de Abreu Mascarenhas (fl. 2/3) e, em conseqüência, recusar-lhe registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela servidora, consoante o disposto no enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Campina Grande que disponibilize no SISAC o ato relativo ao desligamento da senhora Adriana de Abreu Mascarenhas, do cargo de Professor Assistente, ocorrido em 6/4/2004. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3917-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara TC 013.824/2006-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC Interessados: Adeilce Gomes de Azevedo (137.568.503-15); Agapito Ferreira Carnero (032.195.423-87); Dionizio Paulino Belfort (040.251.30378); Jose Dervil Mantovani (689.107.898-91); Justina Silva Ferreira (064.331.973-53); Lauro Gomes de Oliveira (012.362.293-04); Maria Floripes Pereira Lima (080.409.903-00); Maria Quiteria Cabral Rodrigues (146.589.503-59); Maria Raimunda Santos Aroucha (063.935.273-15); Maria de Fatima Santos Rocha (067.276.383-49); Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton (375.286.453-20); Maria do Socorro Gomes de Oliveira (050.032.103-53); Marly do Carmo Silva Mendes (064.937.693-53); Pedro Damiao Torres (100.350.523-68); Pedro Olegario Lopes Filho (040.477.293-53); Raimundo Nonato Barbosa Neto (012.312.353-49); Raimundo Teodoro Maia (044.445.403-97); Tania Costa de Almeida Martins (224.358.673-87); Virginia Lucia Costa Campos (128.131.333-53); William Goncalves dos Reis (044.020.223-04); Zelia da Costa Soares (062.350.003-59) Advogados constituídos nos autos: não há SUMÁRIO: APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO 2161/2005 PLENÁRIO. ESCLARECIMENTOS À FUFMA. FIXAÇÃO DE PRAZO À UNIVERSIDADE PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS SANEADORAS CABÍVEIS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 133 É ilegal a incorporação de parcelas da URP aos proventos de aposentadoria, após a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, senão quando expressamente determinado no comando da decisão judicial e na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, observado, contudo, o procedimento estabelecido no Acórdão 2.161/2005 – Plenário (subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2). RELATÓRIO Adoto como parte do Relatório a instrução de auditora da 3ª Diretoria Técnica da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, com a qual se manifestaram de acordo os dirigentes da unidade técnica especializada. “Relatório Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação por intermédio do Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa n.º 44/2002, tendo o Controle Interno emitido parecer pela ilegalidade dos atos em virtude da percepção da parcela referente à ‘URP’ (26,05%) incidir sobre as demais parcelas da remuneração dos servidores. 2. Após a análise dos atos, esta Unidade Técnica emitiu o Ofício n.º 103/2007 (fl. 2 do vol. 1), a fim de que a universidade encaminhasse cópias da petição inicial, da sentença e do certificado de trânsito em julgado pertinentes aos processos judiciais alusivos à concessão da parcela ‘URP’. 3. No tocante ao ato de fls. 46/50, relativo a Maria do Socorro Gomes de Oliveira, constatouse, mediante consulta ao SIAPE (fl. 126), que a ex-servidora faleceu em 13/12/2008. Assim sendo, entendemos pertinente que o ato em questão seja considerado prejudicado, por perda de objeto, haja vista a cessação definitiva dos efeitos financeiros dessa concessão, ocasionada pelo falecimento da beneficiária, consoante deliberação proferida pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 07 de fevereiro de 2007, tornada pública por meio da Ata n.º 9, de 14.03.2007 4. A Universidade Federal do Maranhão encaminhou cópias das sentenças judiciais favoráveis à percepção da URP, que foi implementada a partir de fevereiro de 1989 e beneficiou os servidores Adeilce Gomes de Azevedo (fls. 5/7-vol. 1), Agapito Ferreira Carnero (fls. 26/32-vol. 1), Dionizio Paulino Beaufort (fls. 41/47-vol. 1), Jose Dervil Mantovani (fls. 62/64-vol. 1), Justina Silva Ferreira (fls. 49/55-vol. 1), Maria de Fatima Santos Rocha (fls. 80/84-vol. 1), Maria Floripes Pereira Lima (fls. 17/21-vol. 2), Maria Raimunda Santos Aroucha (fls. 122/125-vol. 1), Marly do Carmo Silva Mendes (fls. 1/4-vol. 2), Pedro Damião Torres (fls. 31/35-vol. 2), Pedro Olegario Lopes Filho (fls. 56/60-vol. 2), Raimundo Nonato Barbosa Neto (fls. 46/52-vol. 2), Virginia Lucia Costa Campos (fls. 63/69-vol. 2), William Gonçalves dos Reis (fls. 85/89-vol. 2) e Zelia da Costa Soares (fls. 105/109-vol. 2). As sentenças já transitaram em julgado, conforme informações contidas às fls. 11, 38, 131, 69, 56 e 90 do volume 1 e fls. 28, 5, 43. 61, 53, 74 e 115 do volume 2, respectivamente. Apesar dessas sentenças, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos aposentados, tendo em vista que os efeitos dessas decisões há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei n.º 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. 5. Caso corretamente executadas, as sentenças judiciais concessivas da URP apenas importariam o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de ‘URP - 26,05%’, a partir de janeiro de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 134 1990, além de caracterizar bis in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência. 6. Importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Universidade do Maranhão. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002921-21-40, TST - Tribunal Pleno - Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faltaria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos das sentenças sobre o novo regime. 7. Ressaltamos, ainda, o critério utilizado pela Universidade Federal do Maranhão, à época do deferimento das concessões em exame, para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, criada em 1992, já sob o regime da Lei n.º 8.112/90. 8. Acerca da inclusão de parcelas nos proventos, por força de sentença judicial, com trânsito em julgado, o Exmº. Sr. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues assim pronunciou-se no Voto Condutor do Acórdão n.º 2.234/2005 – 2ª Câmara: ‘Com relação à incorporação de vantagens econômicas, deferidas em sentenças judiciais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial tenha explicitamente declarado que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a data-base, expressamente fixada em lei, com a determinação de incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos, oriundos de provimentos judiciais, transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenha determinado, explicitamente, a incorporação definitiva da parcela concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base transborda dos seus limites e representa afronta à coisa julgada. O entendimento desta Corte perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. Nesse sentido, alinham-se os seguintes arestos: Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos do Plenário; Decisão 138/2001 - Plenário; Acórdãos 1.910/2003 e 2.169/2003, ambos da 1ª Câmara; Decisões da 2ª Câmara 004, 117 e 118/2002; e Decisões da 1ª Câmara 231, 280, 313 e 331/2002. No tocante às reclamações trabalhistas em que se concedeu a parcela de 26,05%, sua origem prende-se à edição da Medida Provisória 32, de 16/1/89 (Plano Verão), posteriormente convertida na Lei 7.730, de 31/1/89, que revogou o DL 2.335/87. Essa norma extinguiu a URP e retirou dos autores a expectativa de direito ao pagamento do aludido percentual no mês de fevereiro de 1989. Também aqui, a parcela reclamada tinha caráter de antecipação salarial a ser posteriormente compensada em reajustes futuros, haja vista decorrer igualmente do art. 8º do DL 2.335/87. Deve-se, portanto, buscar harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública, expressamente estabelecidos em lei. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser cumprida coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso, é expresso no sentido de que os percentuais devem ser deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria, conforme dicção do art. 3º, inciso I, da Lei 7.788/89. No caso vertente, a decisão judicial condenatória (fls. 10/14) não ostenta expressa determinação de vigência ad aeternum da concessão do percentual, razão por que está caracterizada a ilegalidade do ato que concede o percentual de forma perene. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 135 Nestes termos, não basta a mera determinação judicial de incorporação nos vencimentos do servidor, pois, tratando-se de parcela paga mês a mês, outra não poderia ser a decisão do juiz, uma vez que o valor não poderia ser quitado em parcela única. Assim, na esteira de sólida jurisprudência desta Corte de Contas e do enunciado 322 da Súmula do TST, deve-se considerar ilegal o ato de aposentadoria de Milton de Freitas e Silva, que contém o pagamento da parcela correspondente a 26,05%, uma vez que se enquadra exatamente na situação irregular ora descrita. Tampouco se poderia admitir que a incorporação de determinada vantagem venha a incidir sobre parcelas salariais criadas posteriormente, na linha de precedentes do Plenário (Acórdão 1632/2004) e da 2ª Câmara (Acórdãos 617, 1.753, 1.754, 1.756, 1.757, 1.852, entre outros). Como bem salientou a instrução, o pagamento dessa vantagem sob a forma de percentual incidente sobre todas as rubricas salariais posteriores equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241.884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003. Ainda que se admita a hipótese de a sentença judicial determinar a incorporação definitiva de vantagem oriunda de planos econômicos, o que não se enquadra no caso em análise, deve-se destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.’ 9. Frisamos que, em consulta ao Siape (fls. 64/65), verificamos que a entidade cumpriu parcialmente o disposto no Acórdão 2.161/2005 - Plenário, tendo em vista que, desde meados de 2006, a universidade vem pagando as parcelas judiciais como vantagem pessoal nominalmente identificada e não mais sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas. Entretanto, não foi observada a metodologia de cálculo prevista no subitem 9.2.1.2 do citado acórdão, in verbis: ‘9.2 (...) 9.2.1.2 recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;’ 10. Assim, os atos referentes aos servidores citados no parágrafo 4 devem ser considerados ilegais, formulando-se determinação à universidade para que ajuste o valor das referidas parcelas ao disposto no subitem 9.2.1.2 do Acórdão 2.161/2005 - Plenário. 11. Em relação aos servidores Lauro Gomes de Oliveira, Maria Quiteria Cabral Rodrigues e Tania Costa de Almeida Martins, a universidade informou que eles não possuem ação judicial e recebem a incorporação com base nas Resoluções do Conselho Diretor n.ºs 1076/93 e 1082/93 (fl. 3 vol. 1). Embora os contracheques desses servidores mencionem decisões judiciais transitado em julgado (fls. 122, 128 e 135 do vol. principal), ressaltamos que tais vantagens estão apoiadas em decisões administrativas. Assim, a continuidade do pagamento dessas vantagens carece de fundamento legal. Logo, propomos a ilegalidade e recusa de registro desses atos. 12. No tocante à servidora Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton, verificamos que a vantagem não tem amparo em sentença judicial, tendo em vista que a reclamação ajuizada pela aposentada foi arquivada, conforme sentença acostada à fl. 99 do vol. 1. Logo, propomos a ilegalidade e recusa de registro do ato da servidora. 13. Quanto ao aposentado Raimundo Teodoro Maia, a universidade não encaminhou sentença judicial respaldando a concessão da parcela relativa à ‘URP’, embora o contracheque do servidor mencione que o pagamento vem sendo feito com base em decisão judicial transitada em julgado TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 136 (fl. 134 do vol. principal). Desse modo, e considerando que a concessão da vantagem deu-se sem amparo em decisão judicial, propomos a ilegalidade e recusa de registro do ato do inativo. 14. Nos atos de José Dervil Mantovani (fls. 19/23), Maria Raimunda Santos Aroucha (fls. 62/67) e Virginia Lucia Costa Campos (fls. 99/103) referentes a aposentadorias por invalidez permanente, e nos atos de Justina Silva Ferreira (fls. 24/28) e Pedro Damião Torres (fls. 73/77) relativos a aposentadorias compulsórias, aos setenta anos de idade, constatamos que, embora essas concessões tenham tido vigência posteriormente a julho de 2004, os dados inseridos nos formulários de concessão de aposentadoria do Sisac (fls. 20, 25, 63, 74 e 100 do vol. principal) e os contracheques acostados às fls. 120, 121, 129, 131 e 136 do vol. principal revelam que os proventos não foram calculados na sistemática prevista na Lei n.º 10.887, de 18/06/2004, que regulamentou a EC n.º 41, de 19/12/2003, ou seja, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Desse modo, o fato desses servidores estarem recebendo os seus proventos em desacordo com a sistemática retromencionada reforça a proposta de julgamento pela ilegalidade e recusa de registro desses atos. Conclusão 15. De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução/TCU n.º 206/2007, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO seja considerada prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, do ato fls. 46/50, relativo a Maria do Socorro Gomes de Oliveira, e a ilegalidade dos atos de fls. 2/7, 8/12, 13/18, 19/23, 24/28, 29/34, 35/39, 40/45, 51/55, 56/61, 62/67, 68/72, 73/77, 78/82, 83/88, 89/93, 94/98, 99/103, 104/109 e 110/115, relativos a Adeilce Gomes de Azevedo, Agapito Ferreira Carnero, Dionizio Paulino Belfort, Jose Dervil Mantovani, Justina Silva Ferreira, Lauro Gomes de Oliveira, Maria de Fatima Santos Rocha, Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton, Maria Floripes Pereira Lima, Maria Quiteria Cabral Rodrigues, Maria Raimunda Santos Aroucha, Marly do Carmo Silva Mendes, Pedro Damião Torres, Pedro Olegario Lopes Filho, Raimundo Nonato Barbosa Neto, Raimundo Teodoro Maia, Tania Costa de Almeida Martins, Virginia Lucia Costa Campos, William Gonçalves dos Reis e Zelia da Costa Soares, negando-lhes registro, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU n.º 249, em relação às importâncias indevidamente pagas, presumivelmente recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado à entidade de origem que: b.1) faça cessar todo e qualquer pagamento relativo aos atos de fls. 2/7, 8/12, 13/18, 19/23, 24/28, 29/34, 35/39, 40/45, 51/55, 56/61, 62/67, 68/72, 73/77, 78/82, 83/88, 89/93, 94/98, 99/103, 104/109 e 110/115, relativos a Adeilce Gomes de Azevedo, Agapito Ferreira Carnero, Dionizio Paulino Belfort, Jose Dervil Mantovani, Justina Silva Ferreira, Lauro Gomes de Oliveira, Maria de Fatima Santos Rocha, Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton, Maria Floripes Pereira Lima, Maria Quiteria Cabral Rodrigues, Maria Raimunda Santos Aroucha, Marly do Carmo Silva Mendes, Pedro Damião Torres, Pedro Olegario Lopes Filho, Raimundo Nonato Barbosa Neto, Raimundo Teodoro Maia, Tania Costa de Almeida Martins, Virginia Lucia Costa Campos, William Gonçalves dos Reis e Zelia da Costa Soares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; b.2) ajuste o valor da parcela URP/89, incluída nos proventos dos servidores Adeilce Gomes de Azevedo, Agapito Ferreira Carnero, Dionizio Paulino Beaufort, Jose Dervil Mantovani, Justina Silva Ferreira, Maria de Fatima Santos Rocha, Maria Floripes Pereira Lima, Maria Raimunda Santos Aroucha, Marly do Carmo Silva Mendes, Pedro Damião Torres, Pedro Olegario Lopes Filho, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 137 Raimundo Nonato Barbosa Neto, Virginia Lucia Costa Campos, William Gonçalves dos Reis e Zelia da Costa Soares, mediante a aplicação do procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão n.º 2.161/2005-Plenário; b.3) encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, documentos comprobatórios de que os servidores aposentados cujos atos foram impugnados estão cientes do julgamento deste Tribunal; e c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar a entidade de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 2. De sua parte, o Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica. É o Relatório. VOTO Examina-se, nestes autos, aposentadoria de servidores vinculados à Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA. 2. Observo, desde já, que matéria semelhante foi tratada recentemente por esta Corte. Cito o TC 009.265/2005-8 (Acórdão 2819/2009 – 2ª Câmara), que tratou de atos de aposentadoria de ex-servidores da FUFMA, considerados ilegais, por meio do Acórdão 1835/2006 – 2ª Câmara, em virtude do pagamento destacado da parcela relativa à URP (26,05%). 3. Tem o Tribunal entendido, não apenas no citado decisum, que tais aposentadorias podem prosperar desde que a instituição demonstre que os valores relativos à URP estão sendo pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), na forma da sistemática adotada pelo Acórdão 2161/2005 – Plenário. 4. No Voto condutor do referido Acórdão 2819/2009 – 2ª Câmara, de minha relatoria, deixei consignado que o Acórdão 2161/2005 – Plenário foi cumprido parcialmente, posto que não foi adotada a providência consignada no subitem 9.2.1.2 da referida deliberação, cujos termos são os seguintes: “9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;” 5. Trata-se, portanto, de caso idêntico ao presente. Nesse contexto, para que prosperem os atos aqui considerados irregulares, torna-se necessário que os mesmos se ajustem a todos os requisitos de legalidade exigidos para a espécie. Daí, entendo como pertinentes as determinações propostas pela unidade instrutiva. 6. Quanto aos demais atos, julgo, conforme proposto pela Sefip, que as irregularidades apontadas são suficientes para a negativa de registro por parte deste Tribunal. De fato, os ex-servidores Lauro Gomes de Oliveira, Maria Quitéria Cabral Rodrigues e Tânia Costa de Almeida Martins recebem incorporação da URP com base, apenas, em resoluções administrativas, o que é ilegal; de igual sorte, os Srs. Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton e Raimundo Teodoro Maia não possuem o devido respaldo judicial para receber o benefício, não havendo, portanto, direito à concessão da vantagem. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 138 7. Por último, há proventos calculados em desacordo com a sistemática prevista na Lei 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional n.º 41, visto que seus atos concessórios são posteriores ao citado normativo, o que implica na ilegalidade dos mesmos. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO N.º 3918/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 013.824/2006-2. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessados: Adeilce Gomes de Azevedo (137.568.503-15); Agapito Ferreira Carnero (032.195.42387); Dionizio Paulino Belfort (040.251.303-78); José Dervil Mantovani (689.107.898-91); Justina Silva Ferreira (064.331.973-53); Lauro Gomes de Oliveira (012.362.293-04); Maria Floripes Pereira Lima (080.409.903-00); Maria Quiteria Cabral Rodrigues (146.589.503-59); Maria Raimunda Santos Aroucha (063.935.273-15); Maria de Fátima Santos Rocha (067.276.383-49); Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton (375.286.453-20); Maria do Socorro Gomes de Oliveira (050.032.103-53); Marly do Carmo Silva Mendes (064.937.693-53); Pedro Damião Torres (100.350.523-68); Pedro Olegário Lopes Filho (040.477.293-53); Raimundo Nonato Barbosa Neto (012.312.353-49); Raimundo Teodoro Maia (044.445.403-97); Tania Costa de Almeida Martins (224.358.673-87); Virginia Lucia Costa Campos (128.131.333-53); William Gonçalves dos Reis (044.020.223-04); Zelia da Costa Soares (062.350.003-59). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria dos ex-servidores da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, Srs. Adeilce Gomes de Azevedo (fls. 2/7); Agapito Ferreira Carnero (fl. 8/12); Dionizio Paulino Belfort (fl. 13/18); José Dervil Mantovani (fls. 19/23); Justina Silva Ferreira (fls. 24/28); Lauro Gomes de Oliveira (fls. 29/34); Maria Floripes Pereira Lima (fls. 51/55); Maria Quiteria Cabral Rodrigues (fls. 56/61); Maria Raimunda Santos Aroucha (fls. 62/67); Maria de Fatima Santos Rocha (fls. 35/39); Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton (fl. 40/45); Maria do Socorro Gomes de Oliveira (fls. 46/50); Marly do Carmo Silva Mendes (fls. 68/72); Pedro Damião Torres (fls. 73/77); Pedro Olegário Lopes Filho (fls. 78/82); Raimundo Nonato Barbosa Neto (fls. 83/88); Raimundo Teodoro Maia (fls. 89/93); Tania Costa de Almeida Martins (fls. 94/99); Virginia Lucia Costa Campos (fls. 99/103); William Gonçalves dos Reis (fls. 104/109); Zelia da Costa Soares (fls. 110/115). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução/TCU n.º 206/2007, em: 9.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, do ato fls. 46/50, relativo a Sra. Maria do Socorro Gomes de Oliveira; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos Srs. Adeilce Gomes de Azevedo (fls. 2/7); Agapito Ferreira Carnero (fl. 8/12); Dionizio Paulino Belfort (fl. 13/18); José Dervil Mantovani (fls. 19/23); Justina Silva Ferreira (fls. 24/28); Lauro Gomes de Oliveira (fls. 29/34); Maria Floripes Pereira Lima (fls. 51/55); Maria Quiteria Cabral Rodrigues (fls. 56/61); Maria Raimunda Santos Aroucha (fls. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 139 62/67); Maria de Fatima Santos Rocha (fls. 35/39); Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton (fl. 40/45); Marly do Carmo Silva Mendes (fls. 68/72); Pedro Damião Torres (fls. 73/77); Pedro Olegário Lopes Filho (fls. 78/82); Raimundo Nonato Barbosa Neto (fls. 83/88); Raimundo Teodoro Maia (fls. 89/93); Tania Costa de Almeida Martins (fls. 94/99); Virginia Lucia Costa Campos (fls. 99/103); William Gonçalves dos Reis (fls. 104/109); Zelia da Costa Soares (fls. 110/115), negando-lhes o respectivo registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos interessados mencionados no subitem 9.2, consoante disposto na Súmula/TCU n.º 249; 9.4. determinar à Universidade Federal do Maranhão – FUFMA que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, expeça novos atos em substituição aos originais, escoimados das irregularidades apontadas, observando o devido ajuste no valor da parcela URP/89, incluída nos proventos dos servidores Adeilce Gomes de Azevedo (fls. 2/7), Agapito Ferreira Carnero (fls. 8/12), Dionizio Paulino Beaufort (fls. 13/18), José Dervil Mantovani (fls. 19/23), Justina Silva Ferreira (fls. 24/28), Maria de Fatima Santos Rocha (fls. 35/39), Maria Floripes Pereira Lima (fls. 51/55), Maria Raimunda Santos Aroucha (fls. 62/67), Marly do Carmo Silva Mendes (fls. 68/72), Pedro Damião Torres (fls. 73/77), Pedro Olegário Lopes Filho (fls. 78/82), Raimundo Nonato Barbosa Neto (fls. 83/88), Virginia Lucia Costa Campos (fls. 99/103), William Gonçalves dos Reis (fls. 104/109) e Zelia da Costa Soares (fls. 110/115), mediante a aplicação do procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão n.º 2.161/2005-Plenário; 9.4.3. comunique aos interessados a que se refere o subitem 9.2 acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe a implementação das determinações constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do presente Acórdão. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3918-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara TC 016.080/2007-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC Interessados: Carlos Roberto Pacheco (338.533.559-00); Delcio Efigenio Honorio (147.759.139-72); Enedina Salete Herezais (941.200.999-20); João Carlos Medina (542.242.769-68); Lauro Reinaldo Pofahl (027.262.209-59); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 140 Lirio Maximo Cordeiro (089.036.209-25); Rubens Brazetti (170.759.55934); Silvia Mara Bressani Mazur (528.011.369-72). Advogados constituídos nos autos: não há. SUMÁRIO: ATOS DE APOSENTADORIA. INVALIDEZ. DILIGÊNCIAS. SANEAMENTO DE ALGUNS ATOS. LEGALIDADE. REGISTRO. LAUDOS INEXISTENTES EM OUTROS ATOS. IRREGULARIDADE. RECURSA AO REGISTRO. 1 - Compete aos dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais a designação de juntas médicas oficiais, compostas de 3 ( três) membros; 2 - Nos termos da Lei n.º 8.112, de 1990, a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. RELATÓRIO Tratam os presentes autos da apreciação de atos de aposentadoria de ex-servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC, encaminhados ao Tribunal para exame de legalidade, por intermédio do sistema Sisac. 2. Submetidos os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, aquela unidade técnica, após promover o exame exordial dos autos (fl. 66), propôs a legalidade e o registro de todos os atos constantes do processo. 3. Não obstante, o Ministério Público junto ao TCU, por intermédio da cota da fl. 67, de autoria do douto Procurador-Geral em substituição Paulo Soares Bugarin, ponderou que alguns atos constantes do processo apresentavam indícios de irregularidades. Suscitou, então, que se fazia necessária a realização de diligência para que o órgão de origem submetesse ao TCU o demonstrativo de cálculo dos proventos dos senhores Carlos Roberto Pacheco, Enedina Salete Herezais, João Carlos Medina, Lauro Reinaldo Pofahl, Rubens Brazetti e Silva Mara Bressani Mazur, bem como encaminhasse o laudo da junta médica que atestou a invalidez dos interessados acima. 4. Tendo o relator a quo, Exmo. Ministro Guilherme Palmeira, anuído ao proposto, foram os autos restituídos à unidade instrutiva para a adoção das providências a seu cargo. 5. Expedidas as comunicações processuais necessárias e recebidas as informações complementares encaminhadas pela UTFPR, a Sefip promoveu novo exame dos autos, cujos principais trechos, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, transcrevo a seguir: “3. Dando cumprimento à determinação do Sr. Ministro-Relator, esta Secretaria encaminhou o Ofício/SEFIP/n.º 3652/2007 à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (fl. 69), solicitando a demonstração de cálculo dos proventos dos inativos Carlos Roberto Pacheco, Enedina Salete Herezais, João Carlos Medina, Lauro Reinaldo Pofahl, Rubens Brazetti e Silvia Mara Bressani Mazur, e a cópia do laudo da junta médica que atestou a invalidez dos referidos servidores. 4. Em resposta à citada diligência, a Universidade apresentou a documentação de fls. 70/116 a qual passamos a analisar: 4.1. No tocante ao demonstrativo de cálculo, verificamos que os proventos dos servidores foram calculados pela média aritmética. Em consulta ao sistema Siape os interessados estão percebendo os seus proventos conforme o que foi informado. 4.2. Sobre a segunda solicitação, verificamos que a entidade cumpriu em parte, uma vez que foi apresentada somente a cópia do laudo da junta medica que atestou a invalidez dos servidores Enedina TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 141 Salete Herezais (fl.80), Lauro Reinaldo Pofahl(fl. 93) e Rubens Brazeti (fl. 101). Quanto aos demais servidores, foi encaminhado o Parecer do Presidente da Junta Médica (fls. 72, 84 e 110). Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a) a ilegalidade dos atos de fls. 7/11, 29/33 e 61/65, com a conseqüente recusa de seus registros, com as seguintes determinações: b) seja aplicada a Súmula TCU n.º 249, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; c) seja determinado à Universidade Tecnológica Federal de do Paraná, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte: c.1) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; c.2) que, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os servidores beneficiários das concessões impugnadas estão cientes do julgamento deste Tribunal; d) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar a entidade no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; e e) a legalidade e registros dos demais atos constantes deste processo.” (grifos do original) 6. Restituídos os autos ao Parquet, o douto Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin apresentou o parecer cujo excerto transcrevo a seguir: “A Sefip propõe a ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 7/11, 29/33 e 61/65, em razão de não ter sido apresentado laudo médico de invalidez emitido por junta médica oficial. No caso dos servidores Carlos Roberto Pacheco (fls. 7/11), João Carlos Medina (fls. 29/33) e Sílvia Mara Bressani Mazur (fls. 61/65), consta dos autos apenas documentos da presidente da junta médica oficial, endereçados à junta médica UNED – Ponta Grossa, sugerindo a aposentadoria por invalidez dos inativos (fls. 72, 84 e 110). A invalidez do servidor deve ser atestada por junta médica oficial, conforme exige o §3º do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990, incluído pela Lei n.º 9.527/97, in verbis: “§3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.” 7. A Orientação Normativa SAF n.º 41/91, ainda em vigor, dispõe que a junta médica oficial deve ser composta por três médicos: “Compete aos dirigentes de pessoal dos órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações federais a designação de juntas médicas oficiais, compostas de 3 (três) membros” Nessa condição, os documentos da lavra do presidente da junta médica oficial não atendem a exigência legal. Observa-se ainda que a invalidez dos servidores não foi precedida de licença médica, conforme mapas de tempo de serviço de fls. 9, 31 e 63, em desacordo com o §1º do art. 188 da Lei n.º 8.112/1990: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 142 “Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. §1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses” (destaques acrescidos). [...]” É o Relatório. VOTO Examina-se, nesta oportunidade, de atos de aposentadoria por invalidez de ex-servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC, encaminhados ao Tribunal para exame de legalidade, por intermédio do sistema Sisac. 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, acompanhando manifestação do Controle Interno, posicionou-se, inicialmente, pela legalidade de todos os atos constantes do processo. Contudo, submetidos os autos o MP/TCU, foram apontados indícios de irregularidades que derem ensejo à proposta de ser promovida diligência junto à unidade de origem. 3. Tendo o então Ministro-Relator anuído à sugestão, foi promovida diligência que ensejou o envio ao TCU dos cálculos dos proventos dos interessados, bem como dos laudos que atestavam a condição incapacitante que os acometia. 4. Promovido novo exame dos autos, a Sefip, desta feita acompanhada pelo MP/TCU, identificou que três atos continham irregularidades, pois não estavam lastreados em laudos emitidos por junta médica. 5. Assiste razão à unidade técnica. 6. A aposentadoria decorrente da invalidez dos servidores depende, conforme bem destacado pelo MP/TCU, da confirmação da condição incapacitante por junta médica oficial, conforme prescrito no §3º do art. 186 da Lei n.º 8.112, de 1990, incluído pela Lei n.º 9.527, de 1997, in verbis: “§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.” (grifos acrescidos) 7. E essa junta deve ser composta por dois ou mais médicos encarregados de avaliar condições de saúde daqueles que a ela são submetidos. Nesse sentido, a Orientação Normativa n.º 41 do Departamento de Recursos Humanos/SAF (Secretaria de Administração Federal), prescreve: "Compete aos dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais a designação de juntas médicas oficiais, compostas de 3 ( três) membros". (grifos acrescidos) 8. Além do problema acima identificado, os atos que não foram respaldados em laudos emitidos por junta médica possuem outro vício, pois os servidores aposentados por invalidez não usufruíram, previamente, de licença médica para tratamento de saúde, em desacordo ao previsto no §1º do art. 188 da Lei n.º 8.112, de 1990: “Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. §1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses”. 9. Isso posto, manifestando-me de acordo com os pareceres precedentes, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 143 JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO N.º 3919/2009 – TCU – Segunda Câmara. 1. Processo n.º TC 016.080/2007-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Carlos Roberto Pacheco (338.533.559-00); Delcio Efigenio Honorio (147.759.139-72); Enedina Salete Herezais (941.200.999-20); João Carlos Medina (542.242.769-68); Lauro Reinaldo Pofahl (027.262.209-59); Lirio Maximo Cordeiro (089.036.209-25); Rubens Brazetti (170.759.55934); Silvia Mara Bressani Mazur (528.011.369-72). 4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ex-servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos IV e IX, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria em favor de Délcio Efigênio Honório (147.759.139-72), Enedina Salete Herezais (941.200.999-20), Lauro Reinaldo Pofahl (027.262.209-59), Lírio Máximo Cordeiro (089.036.209-25) e Rubens Brazetti (170.759.559-34) e, em conseqüência, autorizar-lhes registro; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria em favor de Carlos Roberto Pacheco (338.533.559-00), João Carlos Medina (542.242.769-68) e Silvia Mara Bressani Mazur (528.011.369-72) e, em conseqüência, recusar-lhes registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o disposto na Súmula n.º 249 deste Tribunal; 9.4. determinar à Universidade Tecnológica Federal de do Paraná, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. que, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os servidores beneficiários das concessões impugnadas estão cientes do julgamento deste Tribunal; 9.5. esclarecer o órgão de origem que a concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e 9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos, representando ao TCU em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3919-24/09-2. 13. Especificação do quorum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 144 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara TC 023.892/2008-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM Interessados: Antonio Maricilio Bezerra Feitosa Mendes (013.899.392-00); Celia Maria Lopes Freitas (017.541.492-00); Joao Luiz Botelho de Queiroz (005.258.202-72); Jose Correa de Menezes (001.520.562-20); Julio de Souza Barbosa Filho (006.761.362-49); Suzeny Carmen Simoes da Silva (011.978.602-82) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE ANTE O NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO 2.024/2005PLENÁRIO. ILEGALIDADE DE ALGUNS ATOS E RECUSA DOS REGISTROS. LEGALIDADE DOS DEMAIS E RESPECTIVO REGISTRO. - É ilegal o cômputo de tempo de aluno-aprendiz com fundamento em certidão de tempo de serviço que não esteja baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com menção expressa ao período trabalhado e à remuneração percebida, em atendimento aos requisitos estabelecidos no Acórdão 2.024/2005-Plenário e na Súmula da Jurisprudência do TCU n.º 96. RELATÓRIO Tratam os autos de concessões de aposentadoria em favor de Antônio Maricilio Bezerra Feitoras Mendes (fls. 6-10), de Celia Maria Lopes Freitas (fls. 11-15), de João Luiz Botelho de Queiroz (fls. 21-25), José Correa de Menezes (fls. 26-31), Júlio de Souza Barbosa Filha (fls. 32-48, inicial e alteração), de Suzeny Carmen Simões da Silva (fls. 59-64), ex-servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM. 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, por meio da instrução de fls. 146-147, aprovada pela instância superior da unidade técnica, assim se manifestou: “Relatório TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 145 Versam estes autos sobre aposentadorias encaminhadas a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa n.º 55/2007, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais das concessões e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno. Com a finalidade de dirimir dúvidas, foi encaminhado o ofício SEFIP/ 2371/2006 ao órgão de origem, no sentido de remeter mapa dos tempos de serviço e cópia dos comprovantes de averbação de tempo de serviço de aluno aprendiz e informar se o servidor efetivamente laborou no atendimento de encomendas. Em resposta à solicitação, o Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas apresentou a documentação de fls. 66/140, encaminhando a documentação requerida. Analisando a documentação anexada aos autos, certificamos a legalidade dos atos de Célia Maria Lopes Freitas e Suzeny Carmen Simões da Silva, bem como do ato da aposentadoria inicial de Júlio de Souza Barbosa Filho, tendo em vista que nele não consta tempo de aluno aprendiz. Em se tratando dos atos dos servidores Antonio Maricilio Bezerra Feitosa Mendes, João Luiz Botelho de Queiroz, Jose Correa de Menezes e Julio de Souza Barbosa Filho (ato de alteração), o CEFET enviou cópia das certidões de averbação do tempo correspondente a aluno aprendiz. Apesar de questionado, nada mencionou se os servidores efetivamente laboraram no atendimento de encomendas, conforme preconizado no Acórdão n.º 2.024/2005-Plenário. O entendimento deste Tribunal esposado nos Acórdãos n.ºs 805 e 958/2006 – 2ª Câmara é de que a simples percepção de auxílio financeiro ou bens (vestuário e alimentação) não é suficiente para caracterizar a condição de aluno aprendiz. De igual modo, a mera prestação de assistência ao aluno, por parte da instituição de ensino, com alimentação, vestuário, calçados e assistência médico-odontológica, também não caracteriza espécie de trabalho remunerado. A instituição de ensino, ao emitir uma certidão de tempo de aluno aprendiz, deve comprovar o labor do estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionar o período trabalhado e a remuneração percebida e não deve computar o tempo de férias escolares. Nada disso foi comprovado pelos interessados, portanto, não pode ser contado esse tempo, por isso os atos devem ser apreciados pela ilegalidade em relação à averbação desse tempo. Conclusão Ante o exposto, com fulcro nos artigos 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados: 1. legais, para fins de registro, os atos das aposentadorias de Celia Maria Lopes Freitas, Julio de Souza Barbosa Filho (ato inicial, n.º de controle 1-045480-2-04-1999-000004-5), Suzeny Carmen Simões da Silva; e 2. ilegais, negando-lhes o registro, os atos das aposentadorias de Antonio Maricilio Bezerra Feitosa Mendes, João Luiz Botelho de Queiroz, José Correa de Menezes, Julio de Souza Barbosa Filho (ato de alteração, n.º de controle 1-045480-2-04-2007-000026-6), com as seguintes determinações: 2.1 seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 249 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados; 2.2. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que o Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 2.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados retro, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 3. O Ministério Público junto ao TCU (fl. 148) anuiu à proposição da unidade técnica. É o Relatório. VOTO Apreciam-se, nesta oportunidade, atos de aposentadorias concedidas no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM. 2. Preliminarmente, é de se ressalvar que, embora a instrução aponte a utilização de tempo de aluno aprendiz somente no ato de alteração do Sr. Júlio de Souza Barbosa Filho (fls. 43-48), verifico que o emprego desse período também se deu no ato inicial do interessado (fls. 32-37). 3. Isso porque, apesar de não ter sido considerado no total do tempo de serviço conferido ao inativo (31 anos 8 meses e 14 dias), consta do respectivo anexo do ato (fl. 35), no item “Discriminação dos Tempos de Serviço e Averbações”, a indicação de averbação de tempo de aluno aprendiz, no total de (03 anos 3 meses e 26 dias), utilizados para a concessão da aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 4. Quanto ao ato de alteração, não obstante o tempo de aluno aprendiz não ter sido especificado no mencionado anexo I do formulário de concessão, da mesma’ forma que foi no ato inicial, é possível inferir pelo quantitativo de tempo de serviço conferido ao inativo (35 anos e 09 dias) que o aludido período também foi empregado nesse ato, conforme deduziu a unidade técnica. 5. Com essa ressalva, passando ao exame de mérito, entendo que padecem de ilegalidade os atos de fls. 6-10, 21-25, 26-31 e 32-37, em decorrência da utilização indevida de tempo de aluno aprendiz, eis que não atendidos os requisitos estabelecidos para o reconhecimento da referida condição. 6. Com efeito, segundo o Enunciado de Súmula n.º 96 do TCU, “conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”. 7. Posteriormente, este Tribunal, mediante Acórdão 2024/2005-Plenário, modificou tal entendimento, passando a considerar a possibilidade do aproveitamento de tempo de aluno-aprendiz após a vigência da Lei n.º 3.552/1959, desde que fossem atendidos alguns requisitos, conforme se depreende dos itens 9.3.1. a 9.3.4 da aludida deliberação: “9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida; 9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos; 9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares; 9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946”. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 147 8. Diligenciado a apresentar documentação comprobatória do período laborado (fl. 65), o CEFET/AM encaminhou cópia das certidões de averbação do tempo de serviço, bem assim de declarações e outros documentos pertinentes aos referidos interessados, referente aos inativos Antônio Maricilio Bezerra Feitoras Mendes, João Luiz Botelho de Queiroz, José Correa de Menezes e de Júlio de Souza Barbosa Filho, os quais, todavia, não atendem às exigências contidas no Enunciado de Súmula/TCU n.º 96 e tampouco na deliberação acima mencionada. 9. Deveras, ao se compulsar as aludidas certidões, constantes a partir da fl. 109 dos autos, verifica-se que as mesmas, a despeito de informarem os períodos prestados pelos interessados na condição de aluno-aprendiz, não especificam se os servidores efetivamente laboraram no atendimento de encomendas, muito menos as remunerações percebidas. 10. Como bem pontuou a unidade instrutiva, para aceitação dos referidos de tempo de serviço, deve a entidade de origem comprovar o labor do estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionar o período trabalhado e a remuneração percebida, não se prestando para esse fim declarações de terceiros, como foi feito na espécie, mas somente documentos emitidos pela própria Instituição. 11. Nesse contexto, não há como se reconhecer a legalidade dos referidos atos, devendo-se, contudo, ante o que dispõe o Enunciado de Súmula n.º 106 do TCU, dispensar a reposição das quantias recebidas indevidamente, mas de boa-fé, pelos interessados. 12. No tocante ao ato de alteração do Sr. Júlio de Souza Barbosa Filho (fls. 43-48), muito embora tenha sido utilizado tempo de aluno aprendiz, conforme acima mencionado, observo que foi promovida mudança no fundamento legal da aposentadoria, que passou a ser aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, reconhecida após a emissão daquele primeiro ato. 13. Assim, considerando que a utilização do tempo de aluno aprendiz neste ato de alteração tornase indiferente neste momento, vez que o fundamento da aposentadoria por invalidez deu-se por conta de doença especificada em lei, entendo que o Tribunal possa, desde logo, considerar legal a aposentadoria do Sr. Júlio de Souza Barbosa Filho. 14. Por fim, em relação aos demais atos constantes do processo, entendo que eles igualmente podem ser considerados legais. Ante o exposto, acolhendo na essência os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO N.º 3920/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 023.892/2008-2. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessados: Antônio Maricilio Bezerra Feitosa Mendes (013.899.392-00); Célia Maria Lopes Freitas (017.541.492-00); João Luiz Botelho de Queiroz (005.258.202-72); José Correa de Menezes (001.520.562-20); Julio de Souza Barbosa Filho (006.761.362-49); Suzeny Carmen Simões da Silva (011.978.602-82). 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 148 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria em favor de Antônio Maricilio Bezerra Feitoras Mendes (fls. 6-10), de Célia Maria Lopes Freitas (fls. 11-15), de João Luiz Botelho de Queiroz (fls. 21-25), José Correa de Menezes (fls. 26-31), Júlio de Souza Barbosa Filha (fls. 32-48, inicial e alteração), de Suzeny Carmen Simões da Silva (fls. 59-64), ex-servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Célia Maria Lopes Freitas (fls. 11-15), de Júlio de Souza Barbosa Filho (fls. 43-48, alteração), de Suzeny Carmen Simões da Silva (fls. 59-64), ordenando-lhes o respectivo registro; 9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Antonio Maricilio Bezerra Feitosa Mendes (fls. 6-10), de João Luiz Botelho de Queiroz (fls. 21-25), de José Correa de Menezes (fls. 26-31) e de Julio de Souza Barbosa Filho (fls. 32-37, inicial), recusando-lhes o respectivo registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos inativos, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5. esclarecer ao CEFET/AM que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.4.1. do presente Acórdão. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3920-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara TC 009.871/2009-0 [Apenso: TC 013.316/2008-0] Natureza(s): Tomada de Contas Especial. Entidade: Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira (CNPJ 01.862.641/0001-18). Responsáveis: Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira em Sorriso/MT (CNPJ 01.862.641/0001-18) e Sr. José Bertoldo Rossa (CPF 216.707.499-91). Advogado(s): Murilo Barros da Silva Freira (OAB/MT 8942) e Marcelo Brasil Saliba (OAB/MT 11.546-A). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 149 SUMÁRIO: TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS, POR MEIO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL E O ESTADO DO MATO GROSSO. DESTINAÇÃO DESSES RECURSOS PARA A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA BACIA DO LIRA, COM INTUITO DE VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE ESTAÇÃO DE PISCICULTURA NA BACIA DO TELLES PIRES. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. CITAÇÃO DESSA ASSOCIAÇÃO E DE SEU EX-PRESIDENTE EM SOLIDARIEDADE. CONCLUSÃO DO OBJETO. NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DA ASSOCIAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA RECOLHIMENTO DA DÍVIDA. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial resultante de deliberação proferida pela 2ª Câmara deste Tribunal, em razão de indícios de irregularidades identificados na gestão de recursos oriundos do Convênio nº 399/92, celebrado entre o extinto Ministério da Integração Regional e o Estado do Mato Grosso, que foram destinados em parte para a implantação de uma unidade de produção de alevinos, visando à criação, repovoamento e pesquisa no âmbito do Projeto de Estação de Piscicultura na Bacia do Telles Pires. 2. Carvalho: Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pela Sra. Diretora Substituta Madai Souza de “Tratam os autos de tomada de contas especial, instaurada em cumprimento ao Acórdão TCU 5390/2008- 2ª Câmara, em que o Tribunal decidiu, dentre outros (fls. 6/7): “1.6.1. citar, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, o Sr. José Bertoldo Rossa (CPF. 216.707.499-91) para que devolva aos cofres públicos o valor de R$ 119.175,00, atualizado monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas destacadas no subitem 1.6.1.3 desta, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, solidariamente à Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira apenas no montante de R$ 23.835,00, em razão da não aplicação da contrapartida proporcional aos recursos gastos, conforme previsto na Cláusula Segunda, inciso II, alínea "n", Convênio nº 019/98-PADIC e jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 0015/2005, nº 0208/2005, nº 3.097/2007 da 2ª Câmara e Acórdão 2.929/2004-1ª Câmara) ou apresente alegações de defesa: 1.6.1.1.em razão do não alcance do objetivo do convênio, tendo em vista que todo o projeto de piscicultura foi desativado pelo fato da realização das obras iniciais terem sido feitas de forma não recomendada tecnicamente, conforme constatado pela equipe técnica da SEPLAN/MT, em visita in loco; 1.6.1.2. pela omissão na adoção das providências necessárias para ressarcir o Erário no prazo decadencial de 180 dias de que trata parágrafo único do art. 618 do CC, resultando na inviabilidade de se buscar o ressarcimento junto à empresa Terraplenagem Câmera Ltda., pela ausência de solidez e segurança da construção; 1.6.1.3. 1ª parcela R$ 23.055,00 - data 16/02/1998 2ª parcela R$ 35.120,00 - data 22/12/1998 3ª parcela R$ 31.000,00 - data 23/01/2001 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 150 4ª parcela R$ 30.000,00 - data 21/03/2001 1.6.2. citar, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, da Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira, solidariamente com o Sr. José Bertoldo Rossa (CPF 216.707.499-91), para que devolvam aos cofres o valor de R$ 23.835,00 (vinte e três mil e oitocentos e trinta e cinco reais), atualizado monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 21 de março de 2001 (data de repasse da última parcela), até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão da não aplicação da contrapartida proporcional aos recursos gastos, conforme previsto na Cláusula Segunda, inciso II, alínea "n", Convênio nº 019/98-PADIC e jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 0015/2005, nº 0208/2005, nº 3.097/2007 da 2ª Câmara e Acórdão 2.929/2004-1ª Câmara).” 2. O Sr. José Bertoldo Rossa foi citado pelo ofício 526/2008-TCU/SECEX-MT, de 5/12/2008 (fls. 10), recebido em 19/01/2009 (fls. 16), tendo apresentado suas alegações de defesa (fls. 25-46). 3. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira, após tentativa infrutífera de citação por carta encaminhada ao endereço constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (fls. 9; 11; 15), foi citada por edital, publicado no Diário Oficial da União de 16/2/2009 (fls. 24). 4. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira não atendeu à citação, devendo ser considerada revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. 5. O Sr. José Bertoldo Rossa, em sua defesa, em breve síntese, argumentou que: 5.1 - na qualidade de associado, não responde, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela associação, nos termos do art. 12 do Estatuto Social da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira; 5.2 - a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de que os gestores agiram além ou aquém das atribuições conferidas pela Assembléia Geral da associação e que exige demonstração de dolo ou de má fé (cita jurisprudência do TJ-RS); 5.3 - a desconsideração da personalidade jurídica exige, nos termos do art. 50 do CC, abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (cita doutrina de Nelson Nery Júnior e jurisprudência do TJ-SP); 5.4 - não há provas nos autos de que a diretoria da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira tenha agido com o firme propósito de promover a gestão fraudulenta da pessoa jurídica; 5.5 - apesar de confirmar o rompimento do açude, após a sua ruptura foram tomadas providências administrativas para a reparação do defeito e que o projeto encontra-se em funcionamento; 5.6 - a ação de indenização por defeitos da obra prescreve em vinte anos, conforme Súmula 194 do STJ; o prazo do art. 618, parágrafo único do CC refere-se exclusivamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos, conforme Enunciado 181 do CJF. Assim, é infundada a alegação de que houve omissão dos responsáveis em demandar tempestivamente os responsáveis pelo defeito da obra, uma vez que ainda há prazo para a ação de indenização; 5.7 - a caracterização de improbidade exige a demonstração de dolo (cita jurisprudência do TJ-MT, TJ-PR, TJ-SC); e 5.8 - não houve conduta omissiva por parte do Presidente da Associação, que adotou as medidas necessárias para correção do defeito na obra. 6. Foram encaminhadas fotos diversas (fls. 95-103) que, em comparação com as encaminhadas pelo TCE-MT (fls. 164-166, Anexo 1, do TC 013.316/2008-0), revelam que as obras dos açudes foram concluídas e postas em operação. Pelas razões expostas devem ser acolhidos os argumentos do defendente, resumidos nos itens 5.5 e 5.8 acima, para fins de considerar saneadas as irregularidades apontadas nos itens 1.6.1.1 a 1.6.1.3 do Acórdão TCU 5390/2008- 2ª Câmara. 7. Estão corretos os argumentos do defendente resumidos nos itens 5.6 e 5.7 acima. Contudo, não descaracteriza a irregularidade ou a responsabilidade pela mesma. De todo modo, já tendo sido consideradas saneadas as irregularidades atinentes aos itens 1.6.1 a 1.6.1.3 do Acórdão TCU 5390/2008- 2ª Câmara, a discussão sobre a matéria torna-se irrelevante, uma vez tais argumentos somente dizem respeito a tais irregularidades. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 151 8. Quanto ao débito do item 1.6.1. do Acórdão, o dever de prestar contas é de natureza pessoal, do gestor de recursos públicos, e não da entidade que representa. É o Sr. José Bertoldo Rossa, na qualidade de gestor dos recursos repassados pelo convênio que responde pelos mesmos. Sua responsabilidade não é resultado da desconsideração da personalidade jurídica, mas em razão de um dever de natureza pessoal, o de prestar contas dos recursos geridos. 9. Nesse sentido, já decidiu o STF ao apreciar mandado de segurança impetrado contra o TCU (MS 21.644-1/DF; Relator: Ministro Néri da Silveira, Brasília, 4/11/1993): “3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ela ente público ou não. 4. Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administre bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.” 10. A responsabilidade da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira é que se verifica uma exceção à regra da pessoalidade da responsabilidade pelas irregularidades nas contas. É que, no caso, como a irregularidade remanescente é a de não aplicação da contrapartida, que deveria ter origem nos cofres da Associação e não aconteceu, decorre que a Associação se locupletou com a irregularidade, daí sua responsabilidade solidária ao responsável principal, o gestor. 11. Isso posto, devem ser rejeitados os argumentos dos itens 5.1. a 5.4 supra, pelo que se propõe à consideração superior: - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar solidariamente em débito o Sr. José Bertoldo Rossa (CPF 216.707.499-91) e a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira (CNPJ 01.862.641/0001-18) pela quantia de R$ 23.835,00 (vinte e três mil e oitocentos e trinta e cinco reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 21 de março de 2001 (data de repasse da última parcela), até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão da não aplicação da contrapartida proporcional aos recursos gastos, conforme previsto na Cláusula Segunda, inciso II, alínea "n", Convênio nº 019/98-PADIC e jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 0015/2005, nº 0208/2005, nº 3.097/2007 da 2ª Câmara e Acórdão 2.929/2004-1ª Câmara) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU. - aplicar ao Sr. José Bertoldo Rossa (CPF 216.707.499-91) e à Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira (CNPJ 01.862.641/0001-18) a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão que o Tribunal prolatar até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.” 3. O Sr. Secretário pôs-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pela Sra. Diretora Substituta. 4. O MP/TCU, por meio de seu Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, ao divergir da Unidade Técnica, assim se pronunciou: “A Unidade Técnica propõe acolher as alegações dos responsáveis com relação ao valor transferido à Associação. Entretanto, em razão da não aplicação da contrapartida proporcional aos recursos disponibilizados, a Unidade Técnica propõe julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los solidariamente em débito pela quantia de R$ 23.835,00, em valores históricos, bem como aplicar-lhes a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92 (fls. 111/112, v.p.). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 152 Divirjo da proposta de mérito formulada pela Unidade Técnica no tocante à responsabilização do Sr. José Bertoldo Rossa pelo débito remanescente, relativo à não aplicação da contrapartida. Uma vez que não há indício de que tenha este responsável agido com abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil; tampouco se locupletado ou agido em desacordo com os atos constitutivos da associação, tem-se que a real beneficiada com a não aplicação da contrapartida prevista no convênio foi a Associação, à qual deve ser imputado o débito. Neste sentido, proponho a exclusão da responsabilidade do Sr. José Bertoldo Rossa pelo débito mencionado no item 12 da instrução da Unidade Técnica (fl. 111, v.p.), bem como a supressão da proposta de multa a este responsável, prevista no item 13 da mesma instrução (ibidem). Diante da impossibilidade de se avaliar a boa-fé de pessoa jurídica (cf. Acórdão 2.705/2006-1ª Câmara), e inexistindo outra irregularidade nas presentes contas, deve-se, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/92, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que a Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira/Sorriso-MT comprove o recolhimento da quantia de R$ 23.835,00, atualizados monetariamente a partir de 21/3/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.” É o Relatório. VOTO Conforme anotado no Relatório supra, foi instaurada tomada de contas especial em razão de indícios de irregularidades identificados na gestão de recursos oriundos do Convênio nº 399/92, celebrado entre o extinto Ministério da Integração Regional e o Estado do Mato Grosso, que foram destinados a implantação de uma unidade de produção de alevinos, visando à criação, repovoamento e pesquisa no âmbito do Projeto de Estação de Piscicultura na Bacia do Telles Pires. 2. A referida Associação e seu então principal dirigente foram citados em razão de: a) não alcance do objetivo do convênio, tendo em vista que todo o projeto de piscicultura foi desativado pelo fato da realização das obras iniciais terem sido feitas de forma não recomendada tecnicamente; b) não aplicação da contrapartida proporcional aos recursos gastos, conforme previsto na Cláusula Segunda, inciso II, alínea "n", Convênio nº 019/98-PADIC. 4. Restou demonstrado, porém, que o objeto foi satisfatoriamente executado, visto que, a despeito de ter ocorrido o rompimento de açude construído com os recursos repassados, foram implementadas providências corretivas de reparação do defeito, o que assegurou seu funcionamento. Não há, pois, cogitar de responsabilização dos citados agentes pela parcela do suposto prejuízo, apontado no subitem 1.6.1.1 e 1.6.1.2 do Acórdão (Relação) transcrito no Relatório supra. 5. Remanesceu a irregularidade consistente na falta de aplicação da contrapartida por aquela Associação. Quanto a esse fato, alinho-me a proposta de encaminhamento do MP/TCU. Isso porque a beneficiária dessa omissão foi a Associação. Assim sendo, tendo em vista especialmente a satisfatória execução do objeto acordado, entendo adequado, nesta oportunidade, apenas rejeitar as alegações de defesa da Associação e conceder a ela prazo adicional para recolher a respectiva dívida (art. 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/92). Ante o exposto, Voto no sentido de que este Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 3921/2009 – TCU – 2ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 153 1. Processo nº TC 009.871/2009-0. 1.1. Apenso: 013.316/2008-0. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira em Sorriso/MT (CNPJ 01.862.641/0001-18) e Sr. José Bertoldo Rossa (CPF 216.707.499-91). 4. Órgão/Entidade: Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira em Sorriso/MT (CNPJ 01.862.641/0001-18). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT). 8. Advogados constituídos nos autos: Murilo Barros da Silva Freira (OAB/MT 8942) e Marcelo Brasil Saliba (OAB/MT 11.546-A). . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante de deliberação proferida pela 2ª Câmara deste Tribunal, em razão de indícios de irregularidades identificados na gestão de recursos oriundos do Convênio nº 399/92, celebrado entre o extinto Ministério da Integração Regional e o Estado do Mato Grosso, que foram destinados em parte para a implantação de uma unidade de produção de alevinos, visando à criação, repovoamento e pesquisa no âmbito do Projeto de Estação de Piscicultura na Bacia do Telles Pires; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira em Sorriso/MT, com base no art 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que essa entidade comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 23.835,00 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais), aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar de 21/3/2001, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam à Associação de Pequenos Produtores Rurais da Bacia do Lira em Sorriso/MT e ao Sr. José Bertoldo Rossa 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3921-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. AROLDO CEDRAZ na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara TC nº 011.368/2005-2 NATUREZA: Recurso de Reconsideração ENTIDADE: Município de Aruanã/GO RECORRENTE: Pedro Camelo Neto (CPF nº 193.554.081-53) SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. PROVIMENTO PARCIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 154 Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Camelo Neto, ex-prefeito do Município de Aruanã/GO, contra o Acórdão nº 3.339/2008-2ª Câmara. 2. Por meio do referido Acórdão apreciou-se Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em virtude da omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade, no exercício de 2000, objetivando atender despesas com as ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. 3. De acordo com a Nota Técnica nº 6, de 7/11/2006 (fls. 277/279, v.p.), o FNDE concluiu pela irregularidade da gestão do programa, em face das seguintes constatações: - intempestividade da apresentação da prestação de contas, com um lapso de 5 anos após o prazo devido; - incompletude do parecer apresentado pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE, pois abrangeu somente o período de janeiro a junho de 2000; - indício de falsidade do parecer exarado pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE, pois, no ano de 2000, o citado conselho não existia no município, tendo o parecer sido subscrito em 3/8/2006 por uma pessoa que não correspondia à pessoa que presidia o referido colegiado desde 18/1/2005; - ausência de documentos atinentes às licitações promovidas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade; - ausência de comprovantes da distribuição de gêneros alimentícios nas escolas; - quantitativos e especificações de produtos adquiridos por meio das notas fiscais nº 262 (R$ 109,75), 263 (não discrimina o valor glosado), 264 (idem), 257 (idem) e 273 (R$ 1.099,48), todas da Sta. Cruz Importação e Comércio de Alimentos, e de nº 10462 (R$ 5,40), 10463 (R$ 39,14), 10464 (R$ R$ 5,60), 10467 (R$ 16,00) e 10469 (R$ 245,18), da Mercearia Queiroz, incompatíveis com a finalidade do programa; - pagamento indevido de tarifas bancárias no valor R$ 35,98; - ausência da nota fiscal nº 81, da firma Célio F. Camelo, paga pelo cheque nº 128801, no valor de R$ 395,00; - débito de R$ 1.460,00 sem o correspondente documento de despesa; e - pagamento do cheque nº 911660, no valor de R$ 1.744,28, sem o correspondente documento de despesa. 4. Promovida a citação do Sr. Pedro Camelo Neto, ex-prefeito municipal, foram apresentadas as alegações de defesa insertas às fls. 118/250, v.p. 5. A análise das alegações a cargo da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX/GO) resultou em proposta no sentido de serem as contas julgadas irregulares, com imputação de débito. 6. O feito prosseguiu regularmente e a 2ª Câmara deste Tribunal prolatou o Acórdão nº 3.339/2008, cujo teor reproduz-se a seguir: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Pedro Camelo Neto, ex-prefeito do Município de Aruanã/GO, em virtude da omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade no exercício de 2000, com o objetivo de atender despesas com ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Pedro Camelo Neto ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 155 corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas ocorrências até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor (R$) 24/02/2000 1.548,40 22/03/2000 1.548,40 05/04/2000 1.548,40 08/06/2000 1.548,40 14/06/2000 1.548,40 05/07/2000 1.548,40 01/08/2000 1.548,40 22/09/2000 1.548,40 24/10/2000 1.548,40 17/11/2000 1.548,40 9.2. autorizar, desde já, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso seja do interesse do responsável, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos presentes autos à Procuradoria da República no Estado de Goiás para o ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, cumulado com o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.” 7. Inconformado com o teor do Acórdão supracitado, o Sr. Pedro Camelo Neto interpôs o presente Recurso de Reconsideração com o objetivo de afastar as irregularidades apuradas (anexo 2). Para tanto, alega que: (i) somente ficou à frente da prefeitura municipal durante o período de 26/7/1999 a 28/6/2000, quando o prefeito afastado (Sr. Adenésio Nunes) teria sido reconduzido ao cargo; (ii) a intempestividade na prestação de contas deveria ser atribuída ao Sr. Adenésio Nunes, a quem competia comprovar a boa e regular aplicação dos valores recebidos; e (iii) o parecer do Conselho de Alimentação Escolar – CAE atestou a idoneidade de sua gestão. 8. Em instrução preliminar, a Secretaria de Recursos (SERUR) propôs o conhecimento do recurso (fls. 27/28, anexo 2). Posteriormente, ao analisar o mérito, o ACE lavrou a instrução de fls. 30/33, anexo 2, cujo trecho transcreve-se a seguir, verbis: “(...) MÉRITO Argumento – ‘Do período de gestão de Pedro Camelo Neto’ 5. De início, o recorrente afirma que tomou posse como Prefeito de Aruanã-GO em 26/7/1999. Contudo, por força de medida liminar, em 28/6/2000, o prefeito afastado, Sr. Adenésio Nunes, teria sido reconduzido ao cargo. Anexa documentos que comprovariam a recondução, como certidão da Câmara Municipal bem como Ofício assinado pelo Sr. Adenésio dirigido ao TCM informando seu retorno e o balancete de julho/2000 encaminhado ao referido órgão assinado pelo gestor reconduzido. 6. Aduz ser por esta razão que o parecer do CAE somente se refere ao período de janeiro a junho de 2000. 7. Faz referência ao parecer do eminente ministro Lincoln de folhas 82 e 83 do v.p. e a assinatura do Sr. Adenésio constante da cópia de um cheque emitido em 28/9/2000, o que também comprovaria seu retorno à gestão municipal. 8. Requer seja restringido o período de sua responsabilidade até 28/6/2000. Análise TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 156 9. Compulsando os autos, verifica-se que essa questão foi exaustivamente discutida pela unidade técnica. 10. O despacho do ministro Lincoln suscitou a dúvida quanto aos gestores envolvidos no convênio sob análise, o que gerou diligências à Justiça Eleitoral bem como à Prefeitura de Aruanã. 11. A Justiça Eleitoral informou que o recorrente permaneceu como prefeito de Aruanã de 26/7/1999 até 31/12/2000. Em 1/1/2001 assumiu a Prefeitura a prefeita eleita em 2000, Sra. Ana Souza e, em 1/1/2005, o Sr. Hermano de Carvalho (fls. 95 e 96, v.p.). 12. Contudo, diante da informação de que a justiça eleitoral não seria obrigada a acompanhar eventuais afastamentos dos titulares municipais, foi realizada nova diligência, desta vez à própria Prefeitura de Aruanã. O atual prefeito, Sr. Hermano de Carvalho, encaminhou cópia das atas de posse registradas em cartório do Sr. Adenésio Nunes, em 1/1/1997, e do atual recorrente, em 26/7/1999. Além disso, enviou também certidão emitida pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Aruanã afirmando que em 28/11/2000 o Sr. Pedro renunciou ao seu cargo de Vice-Prefeito e que em razão disso o Sr. Givaldo Cotrim assumiu a Prefeitura de Aruanã (fls. 259/269, v.p.). 13. Diante desses fatos e dos documentos anexados pelo recorrente, verifica-se não assistir razão ao indigitado. 14. Note-se que a justiça eleitoral noticia a cassação do Sr. Adenésio Nunes, mas não a liminar que o teria reconduzido ao cargo, como afirma o recorrente, sem, contudo, anexar cópia de tal liminar. Como a justiça eleitoral não ficou a par da renúncia do Sr. Pedro em 28/11/2000, considerou que seu mandato terminou em 31/12/2000. 15. Ademais, o recorrente não anexa ata em que conste registro da suposta recondução ao cargo do Sr. Adenésio por força de liminar. 16. Importante asseverar que o fato de o Sr. Givaldo ter assumido a prefeitura em 28/11/2000 não o torna responsável, posto que a derradeira OB foi emitida em 17/11/2000, ainda na gestão do indigitado. 17. Cumpre ressaltar, mais uma vez, conforme foi salientado na decisão ora recorrida, a má-fé do responsável ao tentar fazer acreditar não ter gerido o valor total do convênio objeto da presente Tomada de Contas Especial. 18. Superada essa questão, passa-se à análise do argumento seguinte. Argumento – ‘Da justificada intempestividade da prestação de contas’ 19. O recorrente traz como justificativa para a intempestividade na apresentação da prestação de contas o já alegado fato de que o Sr. Adenésio teria reassumido o cargo em meados de 2000. Nessa linha argumenta, ter ‘ingenuamente’ confiado ao referido gestor a boa e regular aplicação dos recursos restantes bem como a devida prestação de contas. 20. Assevera, contudo, que ‘o desleixo e o desrespeito aos princípios legais sempre acompanharam o acima referido gestor em sua administração’. 21. Requer seja relevada a intempestividade, posto que atendeu a esta Corte assim que citado. Reafirma o fato de o Sr. Adenésio ter reassumido a Prefeitura, fazendo com que a obrigação de prestar contas recaia sobre ele. Análise 22. Importante notar a contradição nas palavras do recorrente. Veja-se que este afirma que teria ‘ingenuamente’ confiado ao Sr. Adenésio a obrigação de prestar contas. 23. Todavia, se fosse verdade que o Sr. Adenésio teria reassumido a prefeitura, como não restou demonstrado nos autos, quando da análise do argumento precedente, o recorrente não lhe teria de forma ‘ingênua’ confiado tal obrigação, posto que o próprio indigitado assevera veementemente que o desleixo e o desrespeito aos princípios legais sempre marcaram a gestão do mencionado gestor. Nesse sentido, caberia ao recorrente a diligência que qualquer homem médio adotaria em face dos supostos predicados do Sr. Adenésio. 24. Assim, resta configurada não só a má-fé, como a desídia do recorrente, sendo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 157 improcedente seu argumento para afastar a irregularidade quanto à intempestividade na prestação de contas. Argumento – ‘Do parecer do Conselho’ 25. Afirma que o parecer do CAE restringe-se somente ao período de sua gestão e que ‘salta aos olhos’ sua idoneidade no trato dos recursos repassados. Assevera ser legítimo tal parecer. 26. Coloca que o documento foi assinado por pessoa que não mais presidia o conselho. 27. Afirma que em 2000 havia somente um conselho que avaliava a aplicação das verbas do Fundef e fazia às vezes do CAE. Como a Sra. Doralice era a pessoa responsável pelo referido conselho em 2000, esta teria assinado o parecer em 2006 como a ‘EX’ presidente do CAE aprovando a prestação de contas. 28. Aduz que o referido parecer foi emitido devido a sua preocupação em reparar a omissão de seu sucessor. 29. Quanto à licitação, afirma que foram realizadas dispensas para aquisição dos produtos e que as justificativas foram arquivadas na Prefeitura dias antes da suposta recondução ao cargo do Sr. Adenésio. Nessa linha, aduz, novamente, que devido ao desleixo do referido gestor não foi possível encontrar tais documentos. 30. Assevera que o parecer do CAE atesta a distribuição dos gêneros alimentícios nas escolas. 31. Afirma que os itens f, g, i e j do relatório condutor da decisão ora recorrida ocorreram na gestão do Sr. Adenésio, não sendo, portanto, de sua responsabilidade. 32. Anexa a nota fiscal nº 81. 33. Requer sejam julgadas regulares suas contas. Análise 34. Salienta-se, de início, que o indigitado mais uma vez traz como pano de fundo de sua argumentação a suposta recondução ao cargo de prefeito do Sr. Adenésio. Como este argumento foi superado conforme explanação acima, desde já, conclui-se pela improcedência de seu pedido quanto aos itens f, g, i e j do relatório condutor da decisão ora recorrida. 35. No que diz respeito ao suposto parecer do CAE, verifica-se assistir razão à decisão ora recorrida que atentou para as graves suspeitas de falsidade no referido documento. Nota-se pela leitura do parecer que foi confeccionado para a ocasião. Além disso, em seu texto afirma-se que as contas foram aprovadas por unanimidade, porém, não há a assinatura de todos os membros do conselho que supostamente teriam aprovado as contas. 36. Ademais, se fosse verdadeiro dever-se-ia nesse momento apresentar a esta Corte de Contas as provas que teriam levado tal conselho constatar que a merenda fora entregue e era de boa qualidade, conforme descrito no parecer e destacado pelo recorrente em sua peça. Nessa linha, a nota fiscal nº 81 não comprova a execução do convênio, posto que não se pode estabelecer o nexo de causalidade sem que se comprove sua real destinação. 37. Da mesma forma, as declarações anexadas pelo recorrente às folhas 20/24, Anexo 2, não possuem o condão de afastar as conclusões desta instrução e da decisão ora recorrida. 38. Dessa forma, como os argumentos apresentados são insuficientes para afastar as constatações do Acórdão 3339/2008 – Segunda Câmara. PROSPOTA DE ENCAMINHAMENTO 39. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer o presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar provimento ao recurso impetrado pelo Sr. Pedro Camelo Neto, mantendo os exatos termos do Acórdão 3339/2008 – Segunda Câmara; b) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada bem como do relatório e voto que a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 158 fundamentarem ao recorrente.” 9. O Sr. Diretor da SERUR ratificou a instrução acima transcrita (fl. 34, anexo 2). 10. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), representado pela Subprocuradora Maria Alzira Ferreira, dissentiu do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica, nos seguintes termos (fls. 35/37, anexo 2): “Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo ex-Prefeito de Aruanã/GO, Pedro Camelo Neto, contra o Acórdão nº 3.339/2008, por meio do qual a 2ª Câmara deste Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade, no exercício de 2000, tendo por objeto atender às despesas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 2. Em suas razões recursais (f. 1/5, a. 2), o recorrente alega fundamentalmente que fora eleito para o cargo de vice-prefeito e, com o afastamento do titular Adenésio Nunes, exerceu o comando do poder executivo municipal no período entre 26/07/1999 e 28/06/2000. Argumenta que, nessa última data, o Sr. Adenésio Nunes foi reconduzido ao cargo de Prefeito Municipal “por força de medida liminar concedida pelo Poder Judiciário” (f. 2, a. 2). Desse modo, requer que seja excluída sua responsabilidade pelos recursos repassados a partir de então. 3. Desde logo, observa-se que já foi suscitada nos autos dúvida sobre o exato período em que o Sr. Pedro Camelo Neto esteve à frente da Prefeitura Municipal, fazendo-se necessário tecer breve histórico a respeito da questão. 4. O assunto motivou diligência ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO (f. 87) e ao Cartório da 110ª Zona Eleitoral (f. 93) para que fossem informados os nomes de todos os prefeitos municipais de Aruanã/GO a partir de 1999, com os períodos dos respectivos mandatos. 5. Na oportunidade, a Justiça Eleitoral informou que “no período de 26 de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, o prefeito era o Senhor Pedro Camelo Neto, vice-prefeito, que assumira em razão da cassação de seu antecessor” (f. 95). 6. Conforme consignado na instrução de folhas 153/154, ‘obteve-se o esclarecimento de que a Justiça Eleitoral não acompanha os eventuais afastamentos dos titulares municipais – sua ação limitar-se-ia à diplomação e posse dos eleitos’, o que motivou a realização de nova diligência, dessa vez à Prefeitura Municipal de Aruanã (f. 256), diante da possibilidade de não estarem corretos os dados obtidos junto à Justiça Especializada. 7. Em resposta, a Prefeitura Municipal encaminhou cópias das seguintes atas de posse no cargo de prefeito: i) do Sr. Adenésio Nunes, datada de 01/01/1997 (f. 260/262); ii) do Sr. Pedro Camelo Neto, datada de 26/07/1999 (f. 263/268); e iii) do Sr. Givaldo César Soares Cotrim, ocorrida em 28/11/2000 (f. 269). 8. Diante da documentação apresentada, a unidade técnica concluiu que o Sr. Givaldo César Soares Cotrim sucedeu ao Sr. Pedro Camelo Neto no cargo de Prefeito Municipal em 28/11/2000 e que a responsabilidade pela gestão dos recursos da merenda escolar naquele ano caberia exclusivamente ao ora recorrente, já que a última parcela do exercício foi repassada pelo FNDE em 17/11/2000. 9. Com base nesses fundamentos, este Tribunal, por meio do acórdão ora recorrido, condenou o Sr. Pedro Camelo Neto a devolver aos cofres do FNDE a totalidade dos recursos recebidos pelo município no ano de 2000. 10. Ocorre que, em anexo às razões recursais, o recorrente apresenta cópias autenticadas de documentos oficiais que comprovam que o Sr. Adenésio Nunes foi reconduzido ao cargo de prefeito em 28/06/2000. São eles: i) ofício de encaminhamento de balancete financeiro ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, datado de setembro de 2000 (f. 14, a. 2); ii) ofício do Presidente da Câmara Municipal, datado de agosto de 2000 (f. 15, a. 2); iii) ofício endereçado ao TCM/GO sobre diligência do balancete financeiro da Prefeitura Municipal do mês de julho de 2000 (f. 16/17, a. 2). 11. O MP/TCU considera que esses novos elementos juntados pelo recorrente demonstram que, a partir de 28/06/2000, ele não mais estava à frente do Executivo Municipal, não podendo ser responsabilizado pelos recursos repassados daquele momento em diante. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 159 12. Ademais, observa-se que a ata de posse do Sr. Givaldo César Soares Cotrim (f. 269), ocorrida em 28/11/2000, não é precisa a respeito de quem foi o prefeito sucedido, como se depreende do seguinte trecho: ‘Em seguida comunicou aos presentes o objetivo da presente sessão, ou seja, dar posse ao Senhor Givaldo César Soares Cotrim em virtude da renúncia do Senhor Pedro Camelo Neto ao cargo de Vice-prefeito, o mesmo assumirá o cargo de Prefeito Municipal de Aruanã, tendo em vista o afastamento do Cargo de Prefeito Municipal do Sr. Adenésio Nunes’ (grifos não constam do original) 13. Ressalte-se que o Sr. Pedro Camelo Neto renunciou ao cargo de vice-prefeito, o que indica que não exercia o cargo de prefeito naquela oportunidade. Assim, o mais verossímil é que tenha ocorrido a seguinte sequência de eventos: 1) o Sr. Adenésio Nunes foi reconduzido ao cargo de prefeito por força de liminar, em 28/06/2000; 2) houve novo afastamento do titular (cassação do provimento judicial que o mantinha no cargo ou renúncia, por exemplo); 3) chamado a assumir novamente a Prefeitura, o Sr. Pedro Camelo Neto não aceitou, renunciando ao cargo de vice-prefeito; 4) em 28/11/2000, o Sr. Givaldo César Soares Cotrim, na condição de Presidente da Câmara Municipal, assumiu a Prefeitura. 14. Desse modo, o Ministério Público entende que restou comprovado que o Sr. Pedro Camelo Neto exerceu o cargo de prefeito apenas no período compreendido entre 26/07/1999 e 27/06/2000, devendo ser afastada sua responsabilidade em relação às parcelas transferidas pelo FNDE ao município em datas posteriores. 15. Finalmente, em relação ao Sr. Adenésio Nunes, embora tenha sido regularmente citado nos autos (f. 81) e permanecido silente, sua eventual responsabilização não deve ser aqui abordada tendo em conta que se analisa tão-somente matéria recursal. Assim, o MP/TCU propõe restituir os autos ao relator original para as providências que entender pertinentes. 16. Isto posto, esta representante do Ministério Público dissente do encaminhamento formulado pela Serur e, em substituição, sugere: a. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 3.339/2008 – 2ª Câmara para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, atribuindo a seguinte redação ao subitem 9.1: ‘9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Pedro Camelo Neto ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas ocorrências até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 24/02/2000 22/03/2000 05/04/2000 08/06/2000 14/06/2000 Valor (R$) 1.548,40 1.548,40 1.548,40 1.548,40 1.548,40 b. restituir os autos ao relator original para as providências que entender pertinentes no que toca à eventual responsabilização do Sr. Adenésio Nunes em razão da omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE ao município de Aruanã/GO, no período de 28/06 a 27/11/2000, para atendimento às despesas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.” 11. É o relatório. VOTO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 160 Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Camelo Neto, exprefeito do Município de Aruanã/GO, contra o Acórdão nº 3.339/2008-2ª Câmara. 2. O supracitado Acórdão apreciou Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade no exercício de 2000 e julgou irregulares as contas do Sr. Pedro Camelo Neto, com imputação de débito correspondente à totalidade dos valores geridos. 3. Segundo consta dos autos, o julgamento pela irregularidade das contas teve como fundamento a não comprovação de que os recursos foram utilizados na finalidade pactuada, sendo que a documentação apresentada pelo responsável não se mostrou apta a descaracterizar as irregularidades detectadas. 4. Em síntese, o recorrente aduz que a sua responsabilidade deve ficar restrita ao período de 26/7/1999 (quando assumiu a prefeitura devido ao afastamento do prefeito eleito, Sr. Adenésio Nunes) até 28/6/2000, ocasião em que o prefeito afastado teria sido reconduzido ao cargo. 5. Por outro lado, por meio da decisão ora vergastada, este Tribunal acolheu o entendimento exarado pela Unidade Técnica no sentido de que, tendo o Sr. Pedro Camelo Neto permanecido no cargo de prefeito até 28/11/2000, deveria ele ser responsabilizado pela gestão irregular dos recursos da merenda escolar naquele ano. Assim, esta Corte condenou o ex-prefeito à devolução da totalidade dos valores recebidos aos cofres do FNDE. 6. Observa-se, portanto, que a questão controversa neste feito refere-se ao exato período em que o Sr. Pedro Camelo Neto esteve à frente da prefeitura municipal. 7. A SERUR entende que o recorrente não apresentou documentos aptos a infirmar o juízo anteriormente formulado por este Tribunal, razão pela qual sugere o não provimento do recurso. 8. O MP/TCU, por sua vez, considera que os novos elementos carreados aos autos pelo recorrente fazem crer que, de fato, a partir de 28/6/2000, ele não estava mais à frente da Prefeitura Municipal de Aruanã/GO, não podendo ser responsabilizado pela gestão dos recursos daquele momento em diante. 9. Com as devidas vênias à Unidade Técnica, creio que o encaminhamento proposto pelo Parquet especializado é o que melhor reflete a realidade dos fatos. 10. Documentos oficiais ora apresentados pelo recorrente mostram-se aptos a comprovar que o Sr. Adenésio Nunes reassumiu o cargo de prefeito em 28/6/2000. São eles: (i) ofício de encaminhamento de balancete financeiro ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, de 5/9/2000 (fl. 14, anexo 2); (ii) ofício do Presidente da Câmara Municipal, de 30/8/2000, por intermédio do qual encaminha ao prefeito, Sr. Adenésio Nunes, o balancete da Câmara Municipal referente ao mês de julho de 2000 (fl. 15, anexo 2); e (iii) ofício endereçado ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás acerca de diligência do balancete financeiro da prefeitura (fls. 16/17, anexo 2). 11. Desse modo, partilho do entendimento de que o Sr. Pedro Camelo Neto, por ter exercido o cargo de prefeito apenas durante o período compreendido entre 26/7/99 e 27/6/2000, consoante indicam as evidências constantes dos autos, não deve ser responsabilizado por irregularidades na prestação de contas das parcelas transferidas em datas posteriores. 12. Acolho, ainda, a sugestão de restituição do feito ao relator original para as providências que entender pertinentes relacionadas à eventual responsabilização do Sr. Adenésio Nunes. 13. Ante o exposto, acolho o parecer exarado pelo Parquet e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 3922/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.368/2005-2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 161 2. Grupo II - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Pedro Camelo Neto (CPF nº 193.554.081-53) 4. Entidade: Município de Aruanã/GO 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1 Relator do Acórdão recorrido: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: Júlio César Meirelles (OAB/GO nº 16.800) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de interposto pelo Sr. Pedro Camelo Neto, ex-prefeito do Município de Aruanã/GO, contra o Acórdão nº 3.339/2008-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos artigos 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, atribuindo a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão nº 3339/2008-2ª Câmara: “9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Pedro Camelo Neto ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas ocorrências até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 24/02/2000 22/03/2000 05/04/2000 08/06/2000 14/06/2000 Valor (R$) 1.548,40 1.548,40 1.548,40 1.548,40 1.548,40 9.2. restituir os autos ao relator original para as providências que entender pertinentes no que toca à eventual responsabilização do Sr. Adenésio Nunes em razão da omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE ao município de Aruanã/GO, no período de 28/06/2000 a 27/11/2000, para atendimento às despesas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 9.3. manter inalterados os demais termos do Acórdão recorrido; 9.4. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3922-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. AROLDO CEDRAZ na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 162 CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara TC 024.613/2007-4 Natureza: Embargos de Declaração Órgão/Entidade: Entidades: Universidade Federal do Acre (UFAC) e Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária (Fundape). Recorrente: Jonas Pereira de Souza Filho (CPF 058.733.712-53), Reitor da UFAC Advogados constituídos nos autos: Honorinda Firmino Cavalcante (OAB/AC n. 2.796), Luciano Oliveira de Melo (OAB/AC n. 3.091) e Patrícia Pontes de Moura (OAB/AC n. 3.191). SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão n. 658/2009 - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n. 819/2008 - 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento. 2. Esta Corte de Contas, por intermédio do Acórdão n. 819/2008 - 2ª Câmara, conheceu e julgou procedente representação formulada pela Secex/AC, aplicando multa ao recorrente no valor de R$ 2.500,00 pelo fato de a Universidade Federal do Acre (UFAC) ter contratado a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária (Fundape) para realização de tarefas meramente administrativas inerentes à própria universidade, em dissonância com o art. 1º da Lei n. 8.958/94 e com o item 9.2.1 do Acórdão n. 2.852/2005 – 1ª Câmara. 3. Na peça sob exame, o recorrente alega que o acórdão embargado foi omisso e obscuro em face da ausência de análise da alegação de que o gestor carecia de competência para realizar o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, em especial do Decreto n. 5.205/2004. 4. Argumenta, ainda, que não há que se falar em inconstitucionalidade do § 3º do art. 1º do Decreto n. 5.205/2004, visto que os argumentos genéricos, como violação à isonomia, moralidade e impessoalidade, sem demonstração dessa violação tanto em abstrato quanto no caso concreto, não são aptos a expurgá-lo do ordenamento jurídico. Aduz, também, que não deve ser penalizado com aplicação de multa, já que todos seus atos foram embasados no referido decreto. 5. Por fim, o embargante requer o provimento do recurso a fim de que seja sanada a omissão e a obscuridade apontadas, aplicando-se aos embargos efeitos infringentes, com vistas à exclusão da multa a ele aplicada. 6. É o Relatório. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão n. 658/2009 – 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n. 819/2008 – 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 163 2. Considerando que, até a presente data, não consta dos autos a data de ciência pelo recorrente da decisão embargada, encontra-se prejudicado o exame da tempestividade destes Embargos. Além disso, tendo em vista que o embargante apontou omissão e obscuridade no acórdão vergastado e que não cabe, no juízo de admissibilidade, o exame da existência dos vícios suscitados, ainda que superficial, visto que tal verificação deve ser feita quando da análise de mérito, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, entendo que os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, uma vez que concorrem os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/92. 3. No mérito, verifico que a suposta omissão e obscuridade apontadas não procedem, conforme razões expendidas a seguir. 4. Argumenta o recorrente que o acórdão embargado foi omisso e obscuro ao não se pronunciar acerca da alegação de que o gestor não tinha competência para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 1º do Decreto n. 5.205/2004. 5. No entanto, destaco que, tanto no item 27 do Relatório quanto no item 8 do Voto que antecedem ao Acórdão, analisou-se a referida alegação do recorrente. Conforme disposto nos referidos itens, não se exigia do gestor que considerasse ilegal o disposto no Decreto n. 5.205/2004, até mesmo porque este Tribunal em momento algum concluiu pela ilegalidade desse normativo. O que se lhe exigia era, tão-somente, que cumprisse o que já tinha sido determinado à Universidade Federal do Acre (UFAC) por meio do Acórdão n. 2.582/2005 - 1ª Câmara, no sentido de a entidade se abster de celebrar contratos/convênios com a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre (Fundape) com o intuito de repassar à fundação atos de competência exclusiva da UFAC, nos estritos termos do art. 1º da Lei n. 8.958/94. 6. Destaco, mais uma vez, que este Tribunal não se pronunciou pela ilegalidade do Decreto n. 5.205/2004. Conforme consignado no Relatório e no Voto que antecedem ao Acórdão, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a expressão “desenvolvimento institucional” presente no art. 1º da Lei n. 8.958/94 e no § 3º do art. 1º do Decreto n. 5.205/2004, que regulamentou a citada lei, deve ser interpretada de forma restrita e com cautela, a fim de se resguardar os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da impessoalidade (Decisão n. 30/200 – Plenário). Assim, o conceito de “desenvolvimento institucional” deve abranger apenas os programas, ações, projetos e atividades que visam a desenvolver a missão principal da universidade, excetuando, dessa forma, as ações que reflitam apenas em seu custeio ou em sua manutenção. 7. Cumpre ressaltar que quando da celebração do Contrato 63/2007, firmado entre a UFAC e a Fundape, cujo objeto era a execução de atividades administrativas da própria universidade, consistentes na aquisição de bens diversos para aparelhamento do Núcleo de Direitos Humanos e Combate à Homofobia, o Sr. Jonas Pereira de Souza Filho, Reitor da UFAC, já tinha conhecimento do supramencionado entendimento deste Tribunal, já que foi endereçada à entidade determinação nesse sentido no exercício de 2005 por intermédio do Acórdão n. 2.582/2005 - 1ª Câmara. Assim, ante o descumprimento de determinação deste Tribunal, acertada a aplicação de multa ao recorrente. 8. Ante o exposto, não vislumbro qualquer obscuridade ou omissão no Acórdão n. 658/2009 2ª Câmara, motivo pelo qual proponho a este Tribunal conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los. 9. Nestes termos, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de julho de 2009. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 3923/2009 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.613/2007-4. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 164 3. Responsável: Jonas Pereira de Souza Filho (CPF 058.733.712-53), Reitor da Universidade Federal do Acre. 4. Entidades: Universidade Federal do Acre (UFAC) e Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária (Fundape). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Honorinda Firmino Cavalcante (OAB/AC n. 2.796), Luciano Oliveira de Melo (OAB/AC n. 3.091) e Patrícia Pontes de Moura (OAB/AC n. 3.191). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 658/2009 - 2ª Câmara pelo Sr. Jonas Pereira de Souza Filho, Reitor da Universidade Federal do Acre; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fulcro no arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência ao embargante do teor desta deliberação. 10. Ata n° 24/2009 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3923-24/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. AROLDO CEDRAZ na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 165 ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES DA ATA Nº 24, DE 21.7.2009 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA TC Nº RELATOR 000.970/2009-8 000.977/2009-9 003.497/2009-8 003.531/2009-1 003.725/2009-5 003.748/2004-9 004.041/2009-5 004.169/2009-1 004.240/2009-9 004.568/2009-6 004.967/2003-1 005.641/2009-2 006.209/2009-8 006.299/2009-5 007.835/2007-9 007.937/2009-5 009.289/2005-0 009.871/2009-0 010.052/2009-4 010.698/2009-6 010.962/2009-0 011.368/2005-2 011.870/2009-0 012.160/2006-6 012.170/2006-2 013.071/2008-5 013.805/2006-7 013.823/2009-0 013.824/2006-2 013.996/2009-1 014.140/2009-7 014.154/2009-2 015.515/2007-4 016.080/2007-0 016.129/2007-2 018.359/2008-0 018.981/2003-2 023.892/2008-2 024.613/2007-4 025.050/2006-1 025.669/2006-6 029.408/2008-4 030.294/2007-6 Min. RC Min. RC Min. JJ Min. JJ Min. JJ Min. AC Min. JJ Min. RC Min. AC Min. RC Min. RC Min. AC Min. AC Min. JJ Min. JJ Min. RC Min. JJ Min. BZ Min. JJ Min. AC Min. JJ Min. BZ Min. JJ Min. JJ Min. JJ Min. JJ Min. JJ Min. JJ Min. JJ Min. RC Min. RC Min. JJ Min. RC Min. JJ Min. AC Min. JJ Min. RC Min. JJ Min. BZ Min. BZ Min. RC Min. BZ Min. AC UNIDADE TÉCNICA SEFIP SEFIP SEFIP SERUR/SECEX-BA SECEX-SP SEFIP SECEX-MG SEFIP SECEX-MT SEFIP SERUR/SECEX-GO SEFIP SEFIP SEFIP SECEX-AM SEFIP SEFIP SERUR/SEFIP SEFIP NÃO ATUOU 3ª SECEX SERUR/SECEX-MS ACÓRDÃO RELAÇÃO 3886 3887 3896 3897 3901 3902 3889 3909 3903 3888 3910 3904 3905 3892 3914 3883 3915 3921 3890 3906 3893 3922 3894 3916 3898 3899 3917 3895 3918 3885 3884 3891 3911 3919 3907 3900 3912 3920 3923 3882 3913 3881 3908 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 19 19 PÁG. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 166