1 O POPULISMO PENAL: UMA AFRONTA DIRETA AO DIREITO CONSTITUCIONAL1 Marcus Tobias Freitas de Araújo2 Resumo: O populismo penal é um tema de suma importância para a análise da política criminal nacional atual. Sua importância se deve ao fato deste tema ser utilizado exaustivamente tanto pela mídia como políticos para ludibriar a população. Seu grande trunfo é fazer a população acreditar que impunidade é sinônimo de falta de legislação penal que, somada a uma parcela de primitiva reação popular emocional e à violência hiperdramatizada, tem-se uma fórmula efetiva de controle social. Posto isso é de extrema importância se pensar em populismo penal como uma barreira a aplicação de um direito democrático e justo. Trata-se de um ardiloso meio de controle social, que afronta diretamente a constituição. Visto por essa ótica, é bem nítida a relação nociva que representa o populismo penal para com a aplicação de um direito garantista baseado nos ideais constitucionais. Palavras-Chave: Populismo Penal. Democracia. Constitucional. CRIMINAL POPULISM: A DIRECT AFFRONT TO CONSTITUTIONAL LAW Abstract: The penal populism is a topic extremely important for the analysis of current national crime policy. Its importance is due to the fact this theme is used exhaustively by the media as well politicians to hoodwink the population. His huge asset is to make the population believe that impunity is synonymous of lack of legislation criminal that, when added to a parcel of primitive popular reaction emotional and a dramatic violence, has become an effective formula of social control. That said it is extremely important to think of penal populism as a barrier to implementing a democratic right and just. It’s a cunning means of social control, which directly affront constitution. Seen in this point of view, it is quite clear that the relationship harmful penal populism represents the application of a law garantista based on constitutional ideals. Keywords: Penal Populism. Democracy. Constitutional. 1 Artigo elaborado com base em Monografia apresentada ao Curso de Pós Graduação em Ciência Penais da Universidade Anhanguera, como requisito final para a obtenção de grau de Especialista, orientada pelo Prof. Acácio Miranda. 2 Graduado em Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA), Belém-PA. Advogado. Pósgraduado em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera (lato sensu). 2 1 INTRODUÇÃO Nos dias atuais observa-se uma crescente tendência mundial no sentido da aplicação de um direito mais garantista que possua como principal objetivo um maior respeito à legislação constitucional. Países com grande desenvolvimento social e aqueles que almejam tal status começam a perceber, após séculos de punitivismo radical, que o direito penal não é a panaceia das mazelas sociais e a sua utilização deve ser restrita somente aos casos que realmente demandem a sua guarda. O Brasil não é exceção neste campo, apesar da pífia situação social e de décadas de política hiperpunitivista, uma grande parte da comunidade jurídica já vem acolhendo os ideais garantistas e cada vez mais essa corrente vem crescendo no país. Em que pese à importância de uma aplicação desta política em caráter emergencial no sistema jurídico penal do Brasil, tal aplicação encontra fortes barreiras ao seu avanço e expansão, a principal delas e mais pérfida é chamada de Populismo Penal. Este discurso punitivista bastante atual basicamente é composto pela junção dos demais discursos punitivistas (lei e ordem, direito do inimigo, tolerância zero, entre outros) com a adição do quesito visibilidade e “publicidade”, pois como todos bem sabemos a alma de todo negócio é a propaganda. Por isso, utilizando-se da mídia e grande parte dos meios de comunicação, o populismo penal destila o hiperpunitivismo radical sobre o país, sobretudo para as massas desinformadas e sem conhecimento sobre o assunto, que são presas fáceis para o seu discurso adocicado. Como junção de outros discursos pré-existentes, o populismo penal já é aplicado por várias décadas, no entanto com a disseminação dos diversos meios de comunicação e o advento da sociedade do espetáculo (Debord) este discurso passa a contar com um grande incremento e seus “tentáculos” passam a alcançar muito mais telespectadores incautos, seja canalizando a raiva da população para um “eleito” como também de certa forma exercendo função legislativa, visto que em meio ao clamor popular aliado a sensação de insegurança e medo, o legislador acaba por aprovar várias leis rígidas que muitas vezes acabam por causar uma “diarreia” legislativa, pois muitas vezes tais leis são editadas sem a observância de algumas já em vigor e às vezes até em disparidade com a própria constituição. Esse fenômeno é nomeado e explicado pelo ilustre Gomes (2012e): 3 [...] Em primeiro lugar, já não podemos falar em processo, e sim, em teleprocesso. Não temos mais juízes, sim, telejuízes. Não mais sessões, sim, telesessões. Não mais votos, sim, televotos. Não mais o público, sim, teleaudiência. Se no campo das democracias populistas latinoamericanas o que prepondera é o telepresidente, na era da Justiça telemidiatizada o que temos é o telerelator, telerevisor etc. Não há dúvida que com o telejulgamento ganhamos em espetáculo (estética), mas corre-se sempre o risco de se perder em segurança, porque o poder dos holofotes pode fazer da prudência, do equilíbrio e da sensatez estrelas que brilham pela ausência. A Justiça se tornou muito mais percebida. Agora conta com teleaudiência, com rating. Para usar um bordão famoso, nunca na história deste país os ministros se tornaram conhecidos pelos seus nomes, que estão se transformando em marcas (estrelas midiáticas) e, dessa forma, começam a ter um alto valor político-mercadológico. A espetacularização da Justiça populista não é uma vara mágica que resolva seus conhecidos problemas, ao contrário, a telejustiça é muito mais morosa e, tal como uma telenovela, gasta um semestre para desenvolver o enredo de um teleprocesso (prejudicando o andamento de centenas de outros). O STF, na sua nova função de telejulgador populista, está lavando a alma do povo brasileiro (disse um órgão midiático). E também nos proporciona (como toda televisão) tele-entretenimento, com acalorados “bate-bocas”, entre cortados por suaves e inteligentes telemensagens de Ayres Britto do tipo “o voto minerva me enerva”. [...] Como bem nos alerta o ilustre jurista, o julgamento passa a ser um espetáculo populista digno de um final de telenovela, e neste sentido observamos grandes batalhas de réplicas e tréplicas com uma pitada de conflito de egos que asseguram a chama e o frenesi generalizado, os atores desta teledramaturgia devem atender as expectativas do público espectador sob pena de rejeição e apedrejamento midiático, de forma que se algum tempo atrás condenar exigia muita coragem por parte do magistrado, hoje em dia para se absolver, exige-se o dobro. Por fim ainda observase neste fenômeno advindo do discurso populista, a convicção de que a voz do povo é a voz de Deus, assertiva essa que no âmbito do direito penal se revela um grande perigo e um risco imensurável, pois as rédeas da justiça quando guiadas pela pura emoção vingativa popular se mostram cegas e infundadas. Sob este prisma fica bem clara a ameaça que o Populismo hiperpunitivista representa não só para a aplicação de um direito garantista constitucional mais também para a própria manutenção de um estado democrático de direito. 2 O POPULISMO PENAL HIPERPUNITIVISTA Para adentrar na esfera de conhecimento do populismo penal, deve-se previamente conhecer os fundamentos e nuances do movimento punitivista, bem como uma das bases do direito penal moderno, denominada política criminal. 4 Primeiramente cabe elucidar e deixar bem claro o importante papel da política criminal como engrenagem do sistema penal, sua função consiste basicamente na criação de estratégias concretas de controle de criminalidade, fundamentadas no estudo prévio do delito e no saber criminológico (criminologia). É de extrema importância compreender como o populismo penal interfere de forma nociva no dia a dia da sociedade e no ordenamento jurídico. Analisar seus fundamentos e demais discursos que lhe sustentam. Podemos através da importante contribuição dada pelo professor Luiz Flávio Gomes, ter uma noção básica do que se trata esse assunto (GOMES, 2012d): Mais crimes e mais populismo penal. O lulismo diminuiu a pobreza, mas não radicalizou a clássica ordem econômica, não estabeleceu nenhum confronto extremado com o capitalismo escravagista, ou seja, procurou manter a ordem econômico-social dada (que é extremamente injusta e criminógena). O lulismo se funda no paradoxo de ter promovido avanços sociais sem eliminar a acumulação primitiva de capital (Karl Marx), que consiste numa associação de maximização dos lucros, uso da violência e destruição de uma série de vítimas individuais e sociais. A pujança do capitalismo à brasileira, que é primitivo e escravagista, significa maximização dos lucros mediante o uso da violência. É disso que decorre, em grande parte, o aumento da criminalidade (tradicional) que gera (cada vez mais) insegurança; mais insegurança gera mais medo; mais medo (gerenciado pela mídia) gera mais demanda punitivista; mais demanda punitivista gera mais populismo penal, ou seja, mais exploração da emotividade popular decorrente do delito, com postulação de mais penas, mais rigor punitivo etc. Quanto mais o Estado perde sua capacidade para gerenciar os conflitos sociais, mais se torna punitivo, porque os políticos se tornam impotentes para resolver tais conflitos. Essa impotência política e econômica se transforma em potência penal, turbinada pelo populismo penal (midiático), que é a única que pode cumprir o papel simbólico de tranquilizar (ilusoriamente) a população. Quem não tem muito que oferecer em termos de segurança para a população, só pode fazer o que os mágicos fazem: iludir o espectador (valendo-se do poderoso auxílio da mídia). A saber, o “lulismo” ao qual o autor faz alusão no texto, trata-se da política adotada pelo ex-presidente durante esses últimos anos, que prega a elevação das classes sociais em especial, a emergente (classe C) somado a ampla utilização de programas assistenciais por parte do governo, que nada mais é do que uma política do pão e circo moderna. Posto isso, observa-se que nos dias atuais, apesar de ser um assunto bastante comentado no universo jurídico, existem pouquíssimos materiais nacionais referentes ao assunto, o que é alarmante, visto a necessidade de aplicação de medidas urgentes para frear este discurso, que como consequência tem trazido vários efeitos maléficos para a sociedade, vejamos (GOMES, 2012a) : 5 Entre 1994 e 2009 o número de presídios construídos no país cresceu 253%, chegando a 1.806 estabelecimentos prisionais em 2009. Apesar de tantos gastos com segurança pública, prisões, policiais etc. ninguém matou mais que o Brasil, no ano de 2009, em números absolutos, alcançando 51.434 homicídios dolosos (de acordo com os dados do Datasus – Ministério da Saúde ). Com esse montante (26,9 pessoas a cada 100 mil habitantes), o Brasil conquistou o 3º país mais homicida da América Latina e o 20º do mundo. Em 1979, tínhamos 9,4 mortes para cada 100 mil habitantes. Em 2009 pulamos para 26,9. Em 30 anos, as mortes intencionais triplicaram. Já são mais de 3 décadas de populismo penal, nunca na história brasileira houve edição de tanta lei em matéria penal. Onde estamos pecando em nossa política criminal? A resposta é óbvia, os agentes do populismo penal buscam cuidar dos efeitos não das causas do problema, guiado por um discurso extremista e irracional que confia no rigor da norma penal para solução da criminalidade, e o pior, este discurso descarta totalmente a utilização da criminologia e da política criminal, disciplinas estas que foram concebidas para estudar o fenômeno criminológico e buscar soluções para os mesmos. A criação indiscriminada de tipos penais para a solução do problema da criminalidade nos leva a uma “diarreia” legislativa, que nada soluciona, pelo contrário, só trás mais problemas, como demonstrado por pesquisa, dentre eles a hipertrofia do sistema penitenciário, que se encontra falido e cuja sua única função é encarcerar uma minoria eleita “inimiga” da elite. Os agentes do populismo penal propõem soluções milagrosas e fáceis para problemas extremamente complexos, “a punição é o remédio, então vamos utilizar uma super dosagem para tratar o paciente que não apresenta melhora”. No entanto, cabe observar que esse discurso não é ingênuo, talvez uma vítima que profere este discurso, possa estar a fazê-lo ingenuamente, mas os verdadeiros mentores do populismo penal, não o fazem com boa fé, estes tem plena consciência de todo os males que o discurso punitivo exerce, no entanto este mesmo discurso alimenta muito dos seus interesses. Outra mazela trazida pelo populismo penal é a inversão da finalidade da pena, que passa a ter caráter de vingança popular, vingança esta que se regozija com o sofrimento do criminoso, estabelecendo uma ligação entre a dor causada ao criminoso e a ofensa praticada por ele. Tal satisfação pelo sofrimento alheio e explicado por Nietzsche (1998), segundo tal, fazer sofrer causa um prazer infinito, tal sofrimento desencadeia uma 6 verdadeira comemoração, sem o caráter cruel não existe o deleite por parte do ser humano, no entanto é importante frisar que, quando adicionamos esta conotação (prazer festivo) ao castigo, este deixa de ter seu caráter fundamental e passa a ser somente vingança, é nisso justamente que se fundamentam os agentes do populismo penal, para eles não basta somente o castigo do delinquente, este castigo deve gerar comemoração, a população deve se deleitar com a “vingança”, com o sofrimento, crueldade e massacre do infrator. Os agentes do populismo penal executam ainda toda uma cobertura de como este castigo está sendo executado, desde programas de televisão que mostram policiais em ação a reconstituições de crimes, tais programas são muito populares, pois entram pela sala do cidadão , exploram os seus sentimentos e por fim levam a falsa sensação de “justiça feita” com a punição do delinquente, seja com a sua prisão em uma cela superlotada ou até mesmo com a notícia de sua morte (execução). Brilhantemente o professor Gomes (2012c) faz comentários pertinentes sobre esse assunto: Isso equivale a um tipo de hino do extermínio festivo, que é o escopo final do populismo penal vingativo. Hino cantado e ensinado, inclusive nas vias públicas, com aplausos populares. Hino que, em certo sentido, recebeu o beneplácito do Supremo Tribunal Federal, ao validar (em 2010) a lei de anistia que acobertou os crimes contra a humanidade do tempo da ditadura. Hino que zomba da Corte Interamericana de Direitos Humanos (da OEA), que condenou o Brasil a investigar e punir tais crimes. Trata-se de hino que festeja a indução ao crime, com requintes de crueldade. A lógica do extermínio festivo, que tem ampla aceitação na nossa ambiência jurídica e socioeconômica escravagista, por si só, não explica o título do Brasil de 20º país mais violento do mundo, mas seguramente é um dos fatores mais relevantes. O ilustre doutrinador Gomes é o autor que mais aborda o tema do Populismo penal, em seus artigos ele se mostra um crítico ferrenho de tal discurso, para entender melhor esse fenômeno vejamos uma consideração feita em um de seus muitos artigos (GOMES,2012b): Há muitos anos estamos assistindo no Brasil ao paroxismo (extrema intensidade) do extravagante e bárbaro espetáculo midiático promovido pelo populismo penal, que constitui o eixo da chamada “Criminologia midiática”, que explora à exaustão o “catastrófico”, o “ridículo”, o “aberrante”, o “sanguinário”, havendo amplo apoio popular a essa absurda hiperdimensão dos fatos, com a edição de chocantes imagens, que incrementam a cultura do medo e da violência. Alguns programas oferecem verdadeiros shows televisivos que mostram acareações entre criminosos (suspeitos) e vítimas, incutindo no imaginário popular um determinado estereótipo de criminoso, que reforça a maniqueísta ideologia do bem e do mal, excluindo-se dessa exploração 7 sensacionalista os delinquentes que não correspondem ao modelito explorado pelos meios massivos de comunicação. É chegada a hora de impor limites a essa incivilizada “Criminologia midiática” que, globalizada desde os EUA, anda prestando mais desserviço que utilidade à evolução da sociedade, na medida em que mostra uma realidade mais caótica do que ela é, para alcançar objetivos privados por meios tortuosos ou pouco claros, tal como se fazia na preparação dos golpes de estado, tão frequentes no nosso continente latino-americano. A base do populismo penal é formada pelo sensacionalismo midiático, que como se retira das palavras do nobre doutrinador, cria um estereótipo de criminoso e o elege inimigo da sociedade, tudo isso sustentado por interesse que claramente não é social, esta “criminologia midiática”, como chama o doutrinador, acaba por semear o caos onde não existe, expondo de forma exaustiva as mazelas sociais com fins mórbidos. A pior consequência deste quadro se dá no fato de que em meio ao clamor público os agentes do populismo penal, acabam por legislar. Visto que o sensacionalismo exposto desta forma acaba por comover a população, que exige do legislador medidas, que no final acaba por legislar segundo interesses desses agentes. Outro perigo iminente apontado pela doutrina é o fato do ataque ao judiciário por parte do populismo penal, são vários os advogados ou juízes que já foram “apedrejados” pela sociedade por consequência de um discurso populista punitivo, como se não bastasse tal discurso afetar diretamente o legislativo. O judiciário não pode se acovardar diante da ameaça populista, pois ela acima de tudo ameaça gritantemente os mandamentos constitucionais e vai de contra tudo que prega o direito garantista, sob este tema, ensinam Toron, Vilardi e Bottini (2011): É, sim, perfeitamente possível e legítimo criticarem-se as decisões judiciais de que grau sejam. Inadmissível, porém, é a desqualificação dos juízes e dos tribunais quando tomam decisões que não seguem a vontade dita popular. Não sucumbir aos apelos de uma espécie de populismo penal, que busca haurir a legitimidade da jurisdição penal na vontade do povo, representa o ponto culminante da razão de ser do Judiciário independente numa democracia constitucional. A jurisprudência criminal do STJ, é verdade que aqui e ali pode nos decepcionar, mas é francamente inovadora e comprometida com os valores constitucionais de proteção ao indivíduo e da dignidade humana. O poder emanado do povo jamais pode ser usado para o cometimento de atrocidades e vilanias, usar de ardil para manipular a sociedade para o cumprimento de uma falsa justiça, a meu ver, é a maior tirania que existe. 8 Posto isto, é de extrema importância se pensar em populismo penal como uma barreira a aplicação de um direito democrático e justo, trata-se de um ardiloso meio de controle social, que afronta diretamente a constituição. O Estado Social acaba por ser deixado de lado para dar lugar a um Estado Penal. Investimentos em ensino, lazer, cultura, saúde, habitação são colocados em segundo plano, priorizando-se o setor repressivo. A toda hora o Congresso Nacional anuncia novas medidas de combate ao crime, que alguns meses depois se mostram ineficazes ou uma afronta direta a constituição. Visto por esta ótica, é bem nítida a relação nociva que representa o populismo penal para com a aplicação de um direito garantista baseado nos ideais constitucionais. Por fim, cabe salientar que uma profunda análise nas causas, consequências, fundamentos, ou seja, um estudo completo sobre o populismo penal é de extrema importância para a construção de um parapeito contra a sua expansão desenfreada. O populismo penal fere tudo que é precioso ao direito constitucional garantista. Este tipo de discurso não deve proliferar como forma de alienação da sociedade, muito menos como controle social. 2.1 POPULISMO E FUNÇÃO DA PENA O ordenamento jurídico pátrio estabelece a função da pena em dois momentos, primeiramente no momento da sentença, com fundamentação encontrada no artigo 59 do Código Penal: “O juiz, atendendo à culpabilidade, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas”, a função da pena neste momento é revestida de um duplo caráter, a saber, caráter retributivo e caráter preventivo. Já em um segundo momento, mais especificamente na execução, a pena passa a ter a finalidade de integração social, também conhecida como prevenção especial, como bem pode observar no artigo 1º da lei de execução penal, "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado". Atualmente o modelo tripartido oferecido por Roxin (1997, p. 78) é o mais aceito pela doutrina, tal modelo é conceituado da seguinte forma (GOMES, 2006): 9 (a) no momento da cominação legal abstrata, a pena tem finalidade preventiva geral (seja negativa: intimidação; seja positiva: definição ou chamada de atenção para a relevância do bem jurídico protegido); (b) na fase da aplicação judicial a pena tem finalidade preventiva geral (confirmação da seriedade da ameaça abstrata, assim como da importância do bem jurídico violado), repressiva (reprovação do mal do crime, fundada e limitada pela culpabilidade) e preventiva especial (atenuação do rigor repressivo para privilegiar institutos ressocializadores alternativos: penas substitutivas, sursis etc.) e (c) na última etapa, na da execução, prepondera (formalmente) a finalidade de prevenção especial positiva (proporcionar condições para a ressocialização ou para a realização de um processo de diálogo − Dotti −), porém, na prática, o que se cumpre é a função preventiva negativa da inocuização (mero enclausuramento, sem nenhum tipo de assistência ao recluso, sem a oferta das condições propícias a sua reinserção social). Posto isso, vale observar que atualmente a pena de prisão não cumpre de forma alguma a sua função ressocializadora. Além do mais, devido as próprias facilidades de fugas no nosso sistema e sua fragilidade, nem no isolamento do preso obtemos êxito. Por fim, a pena ainda é executada de forma totalmente desumana e cruel, ou seja, claramente inconstitucional. A ressocialização nos presídios está longe de ser uma prioridade, e as penitenciárias passam a ser verdadeiras faculdades do crime. Presídios em condições deprimentes, “entupidos” de gente cooperam, e muito, para formar essa realidade. Nenhuma atitude é tomada para se implementar condições propícias à integração social do preso. E como grande causador dessa situação, encontramos o discurso do Populismo-Hiperpunitivista. Tal discurso distorce todos os fundamentos da pena discutidos anteriormente e a transforma em instrumento de vingança popular, o delinquente passa a ser considerado como inimigo da sociedade, em alguns casos se desconsidera sua humanidade, tratando o mesmo como animal, logo a pena deve refletir toda a raiva e repúdio sentido pela sociedade, o delinquente deve sofrer tudo aquilo que ele causou, como bem explica Gomes (2012c): Quando uma promessa é descumprida ou um acordo desonrado (ou seja: quando alguém é acusado de um crime, tendo descumprido ou supostamente descumprido as regras sociais e legais vigentes), a dor e o sofrimento daquele que deve (do criminoso devedor) serviria como equivalente ao desprazer causado pela promessa não cumprida (pela violação da norma). Fica bem claro então que a pena passa a ter somente caráter retributivo, devendo unicamente satisfazer os anseios vingativos da sociedade, pouco importando a ressocialização do infrator. 10 2.2 UM DEBATE SOBRE EMOÇÃO (VINGANÇA POPULAR E CARÁTER RETRIBUTIVO DA PENA) Como já exaustivamente mencionado, o populismo hiperpunitivista utiliza-se principalmente da emoção para justificar o injustificável, que, no entanto, pela falta de informação, lamentavelmente vem ganhando mais adeptos. O jornalista Recondo (2012) sintetiza este fenômeno de forma bem clara: É regra facilmente comprovada: sempre que um crime provoca o clamor popular, o Congresso inicia um movimento para desengavetar projetos ou votar propostas novas a favor do endurecimento das penas ou pela restrição de direitos. Foi assim com o sequestro do empresário Abílio Diniz e a aprovação da Lei de Crimes Hediondos; foi assim após o assassinato do menino João Hélio e a aprovação da redução da maioridade penal na Comissão de Constituição e Justiça do Senado; foi assim depois dos ataques do PCC em São Paulo e a aprovação de 11 projetos de lei, incluindo o que proibia o uso de telefones celulares nos presídios, prática que persiste até hoje. O massacre de Realengo agora mobiliza o Legislativo. O foco é a venda de armas legais. Alguns chamam esse movimento de populismo penal: usar os holofotes da imprensa para propor leis que vão ao encontro do que a opinião pública eventualmente pede no momento de revolta. Outros justificam que esse movimento é natural no Legislativo, obrigado a dar respostas à opinião pública e às alterações que ocorrem na sociedade. Passado o clamor ou ante uma crise em outra área, esse movimento arrefece. Ou então mostra-se que legislar para atender tão somente a vox populi pode ser desastroso. A Lei de Crimes Hediondos é a prova: o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional um dos principais pontos da lei e obrigou o Congresso a mudar o texto. Fica bem claro que o discurso utiliza-se dos ânimos acalorados provocados por um delito, a chave então do populismo é a emoção, sem dúvida, sem o clamor popular estimulado pelo choque que o delito provoca no seio social, tal discurso jamais prosperaria. Bastaria uma linha de raciocínio minimante lógica para concluir que o mesmo é ilógico e infundado, mais é justamente neste ponto que a emoção é o grande trunfo do populismo, desprovida totalmente de racionalidade e pensamento lógico, ela elimina completamente qualquer raciocínio crítico. A questão que fica no ar então é, como pode seres racionais serem levados por discurso tão medíocre e sem fundamento? A explicação é bem simples... O sofrimento satisfaz. Desde os tempos mais remotos umas das melhores formas de entreter o ser humano é causando sofrimento alheio, e igualmente como hoje, os governantes se utilizam desse conhecimento como uma forma de controle social, desviando a atenção da sociedade do que realmente é importante. Brilhante consideração faz o professor Gomes (2012c) sobre o assunto: 11 O sofrimento do criminoso (do inimigo, que às vezes é apenas um suposto criminoso) gera prazer, um prazer equivalente à satisfação do crédito (do direito de vingar). Há uma equivalência (subjetiva, psicológica) entre a dor infligida contra o infrator e o dano causado (ou supostamente causado) por ele. Existe uma espécie de compensação entre o sofrimento do acusado e a ofensa por ele praticada (ou supostamente praticada). O ser humano sente prazer em ver seu semelhante (o devedor, o acusado, o condenado, o preso) sofrer ou ser humilhado, sobretudo, quando possível, publicamente (midiaticamente). A raiva e o ódio (ou seja: a vingança) são descarregados sobre o acusado (sobre o bode expiatório) como forma de punição prazerosa pelo que ele fez (ou pelo que ele é). Como bem explicado, além da própria retributividade que a punição passa a representar e adicionado a ela o caráter de exemplo, o delinquente passa a ser bode expiatório para coibir que os demais pratiquem o mesmo delito, isso tudo e claro fermentado com requintes de crueldade e tratamento desumano, afinal o “bandido” deve sofrer tudo (ou mais) o que causou, somente assim estará aplacado o desejo de “justiça” da sociedade. Tal prazer com o sofrimento alheio é explicado por Gomes (2012c), com base em Nietzsche (1998): Fazer sofrer (pondera Nietzsche, em A genealogia da moral) causa um prazer infinito. “Fazer sofrer é, assim, uma verdadeira festa. Sem crueldade não existe gozo possível: isso é o que ensina a mais longa história do ser humano.” O castigo, quando a ele se agrega o adicional (simbólico) do prazer festivo, deixa de ser tal para se transformar em pura vingança. Os agentes do populismo penal não se contentam nunca com o simples castigo. Quando falam em castigo do delinquente, na verdade, estão querendo o prazer festivo gerado pela vingança, pelo sofrimento, pela crueldade, pelo massacre, pelo aniquilamento (do criminoso, do inimigo). Seria ingenuidade nossa crermos que o sofrimento não faz parte da vida e muito mais se pensássemos que a crueldade é algo já banido em nossas relações pessoais. Com o advento da moral moderna se pretende evitar o sofrimento e a crueldade a qualquer preço, e sob nossa ótica, a mera existência de tais elementos nos provoca horror e repúdio. No entanto, para Nietzsche (1998), estes desejos obscuros fazem parte da vida, nós somente os renegamos para nos tornarmos seres mais espiritualizados. Deve-se, no entanto, evitar o sofrimento, e se não for possível, deve-se reduzi-lo ao máximo, em consideração à ideia de que toda pessoa merece respeito. Tal concepção permitiu um abrandamento da aplicação das penas, assim como houve um deslocamento: se antes, era um espetáculo público diante do olhar de todos – e o castigo servia de exemplo, hoje, se em alguns países a pena capital ainda persiste, é aplicada atrás dos portões das prisões. Nota-se também uma 12 grande tendência à extinção da pena capital. Mostrando que nos deixar levar pelo calor do momento para tomar decisões referentes à pena de um indivíduo, se revela um grande retrocesso. 2.3 PRINCIPAIS AGENTES DO POPULISMO PENAL Após uma análise exaustiva, percebemos claramente que o populismo hiperpunitivista é um discurso insosso e sem bases concretas, que se fundamenta unicamente no irracionalismo emocional da sociedade, quando vítima de um delito com grande repercussão. Quem então em sã consciência pregaria um discurso que não possui a menor base de fundamentos e cujos argumentos possuem uma incongruência alarmante? A resposta se mostra bem simples e clara: o populismo penal é um discurso que se vende fácil, e principalmente, que elege mais fácil ainda. O discurso populista hoje em dia é o cabo eleitoral de muito candidato por aí, a segurança pública passou a ser clichê e assunto indispensável na campanha de quem pretende se eleger, afinal o que a população mais deseja nesses tempos de “insegurança” é mais punição. Gomes (2010b) faz uma importante observação sobre o assunto: Que pena que agora (nestas eleições) inclusive os parentes das vítimas da violência (pais, mães etc.) acabaram também contaminados pelo vírus do populismus poenalis. O populismo penal, precisamente porque explora (no pior sentido da palavra) uma emoção atávica e primitiva do ser humano (medo do crime), sempre constituiu terreno fértil para a germinação da clássica "bancada parlamentar da bala" (ou do "chumbo grosso"), constituída (sobretudo) de milicianos, policiais (ou ex-policiais) civis, militares ou federais, juízes aposentados ou membros do Ministério Público. Agora são os parentes das vítimas da violência que estão tentando se eleger sob a virótica bandeira do populismo penal (O Estado de S. Paulo de 12.09.10, p. A12). Eles não veem eficiência na solução dos crimes, mas prometem (nas suas campanhas) exatamente a mesma coisa (que sempre foi oferecida pela classe política): mais rigor penal, irracionalidade, desproporcionalidade, legislação vingativa emergencial etc. Mais e mais da mesma enganação! A articulista (O Estado de S. Paulo de 12.09.10, p. A12) escreveu: "Os candidatos vítimas de violência não têm plataformas tão radicais ou populistas de combate ao crime". Será? Como bem demonstrado pelo ilustre doutrinador, são vários os atores do populismo hiperpunitivista penal dentre eles poderíamos destacar alguns e suas principais características: - Apresentadores, mídia em geral: são os grandes “diretores” do espetáculo que se tornou o direito penal, e em grande parte sãos responsáveis pela disseminação deste discurso, suas principais armas são a grande visibilidade e seus comentários “a La Galvão Bueno” nas matérias sensacionalistas carregadas de 13 emoção e irracionalismo, fora isso o mais surpreendente é quando nos “presenteiam” com o seu “enorme” conhecimento sobre direito penal, disparando argumentos “brilhantes” e soluções milagrosas para a criminalidade. - Juízes e Promotores: alguns representantes dessas classes adeptos do populismo muitas vezes são os protagonistas da “nova telenovela brasileira”, eles fazem valer os anseios e desejos vingativos da sociedade, e dão aplicabilidade às leis esdrúxulas, frutos da ignorância popular sobre o assunto. Destaca-se que em que pese o grande e ilibado saber jurídico de alguns, possuem um sério problema com o princípio da presunção de inocência, de forma que raramente o aplicam, o que resulta em uma enxurrada de denúncias sem fundamento que passam facilmente adiante resultando em processos que muita das vezes não dão em nada, gerando constrangimento para todos. Além disso, tendem a ver os acusados como meras folhas de um processo, tratando de forma genérica como se todos fossem culpados, fora isso grande parte nunca visitou um presídio e tem calafrios somente de pensar em entrar em um. - Políticos em geral: utilizam o populismo penal da mesma forma que Getúlio Vargas utilizava décadas atrás, ou seja, como meio de controle social. A maioria das consequências danosas deste movimento não chega a afetar a vida desses agentes, sendo este discurso utilizado somente para angariar votos e promover interesses particulares, de certa forma são os grandes manipuladores por trás desse discurso, muita das vezes sendo os “cabeças” de esquemas que envolvem a própria mídia, que por motivos óbvios raramente chegam ao conhecimento público. Gomes (2010b) faz importante consideração sobre os objetivos desses agentes: Emotividade, irracionalidade e desproporcionalidade são as marcas registradas do populismo penal, cujos defensores depositam muita fé (acreditam) e pregam o rigor punitivo (do castigo) como "solução" para o problema da violência e da segurança pública no nosso país. Neste momento, cabe uma análise desses motivos, a meu ver acredito que algumas pessoas pregam o populismo e o rigor punitivo como solução para o problema da violência, no entanto, no âmbito do movimento essas seriam uma minoria ingênua, emocional e irracional. É o caso da sociedade em geral. Já grande parte dos mentores do populismo tem plena consciência dos resultados infames que este pode gerar para a sociedade, no entanto, utilizam-se para aproveitar as vantagens já exaustivamente demonstradas. 14 2.4 AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO E AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Como bem demonstrado, é bem clara a nocividade da proliferação deste discurso para a constituição e o próprio estado democrático de direito. Em um país que busca cada vez mais avanços no campo social e democrático, o populismo hiperpunitivista demonstra ser um forte inimigo. Se de um lado temos grandes profissionais na área do Direito, sendo eles doutrinadores, pesquisadores, juízes, promotores e advogados que cada vez mais vem criando jurisprudência no sentido garantista constitucional, do outro temos a mídia influenciando a população, intitulando o garantismo como “protetor de bandidos”, e fazendo ardilosamente as massas a acreditarem que as garantias constitucionais são “brechas” na lei, pelo qual os delinquentes podem escapar das “garras” da justiça. Esse eterno conflito deve ser resolvido com maior esclarecimento da população, o que obviamente não é interesse de uma minoria e grandes articuladores deste discurso. Uma série de ataques diretos a dispositivos constitucionais são bem observados na análise crítica de Rosa (2012): Não se pode é acreditar, tal qual Dr. Bacamarte, que a prisão por si resolve os problemas sociais. Aliás, em vários anos julgando nunca foi instaurada ação penal em face de traficantes. O que se vê é gente "desdentada, moradora de bairros pobres" sendo presa sob a alegação de combate ao tráfico. Mescla de ingenuidade com cinismo. Depois de presa, essa gente é abandonada em locais públicos com pouca comida, sem atendimento e cai na ajuda recíproca de quem está dentro, os quais, no fundo, domimam internamente. E há sempre alguém defendendo ressocialização. Em que mundo vivem? O dinheiro que um preso custa por ano, em programas sociais bem articulados, seria muito melhor investido. Mas não! A lógica é colocar gente feia e fedida presa, tal qual se fez recentemente na onda higienista do centro de Florianópolis. Alguém acha que o sujeito sonha ser mendigo? Foi escolha dele? Prender? Assim é que no contexto atual diante do custo exponencial da manutenção de segregados, cuja eficiência não se mostra mais ajustada aos anseios do Estado mínimo, precisa-se ousar. Como bem posto pelo autor, são várias as garantias usurpadas, no que em tese deveria ser um estado democrático de direito, tudo isso para um fim econômico de uma minoria. Os danos como fartamente demonstrado são gravíssimos, e impedem um importante avanço tanto no mundo jurídico como no seio social, que seria a implementação do já citado Garantismo Minimalista. Movimento este que começa a engatinhar para a sua ascensão mais tem como principal impedimento o discurso populista hiperpunitivista, que não somente ataca o garantismo como 15 consequentemente ataca à própria constituição, visto que o garantismo nada mais é do que a interpretação concreta do texto constitucional. Todos os princípios vistos anteriormente são fortemente descaracterizados pelo Populismo de forma que fica impossível a coexistência dos mesmos. E como tais princípios são indispensáveis para o bom funcionamento da ordem jurídica, o populismo deve ser combatido como um vírus que afeta órgãos imprescindíveis para o bom funcionamento de um sistema. Vejamos então como Gomes (2010a) se posiciona sobre o assunto: São sete décadas de populismo penal incandescente e nada de resultado positivo. As prisões estão abarrotadas (quase 500 mil presos), mas a criminalidade não diminuiu e a violência não se arrefeceu. Esse modelo de mais rigor punitivo como "solução" para o problema da criminalidade brasileira está esgotado. Transformou-se numa bandeira ilusória, puramente simbólica, que só tem valor eleitoreiro (porque o povo ainda equivocadamente acredita no discurso punitivista). Temos que lutar (com todas nossas forças) por um programa de prevenção sério e efetivo da violência (e da criminalidade em geral). Temos que repensar toda nossa política criminal e mudar radicalmente de rumo, adotando medidas concretas de prevenção primária (que cuidam das raízes do crime), secundária (criando obstáculos ao crime) e terciária (o criminoso não pode sair da cadeia pior do que entrou). É chegado o momento de agirmos com responsabilidade e o máximo de cientificidade nessa área. De "soluções" milagrosas, eleitoreiras e irracionais já estamos (todos) fartos. O populismo penal, por tudo que apresentou até hoje no Brasil, é anti-tiririca: com ele, a cada dia pior fica. A situação se resume ao brilhante posicionamento do professor, chegou o momento de se decidir realmente o destino que iremos seguir. O garantismo minimalista e o populismo hiperpunitivista não podem coexistir, aliás, a análise correta a se fazer é que o populismo hiperpunitivista não pode coexistir com o estado democrático de direito. 3 CONCLUSÃO Após exaustiva análise do assunto, conclui-se que deve-se extirpar as práticas populistas, pois como bem demonstrado, tais práticas e discurso irracional, além de trazer sérios males a sociedade em geral, acabam por frear e dificultar a disseminação do discurso garantista constitucional. A opção pela defesa dos ideais garantistas encontra-se fundamentada na análise fática e histórica do país, que por vários anos tem adotado uma postura punitivista, sem que seja observada nenhuma melhora no campo da criminalidade, visto que hoje somos um dos países mais violentos do mundo, superando alguns países muito mais pobres e desiguais, confirmando que o problema da violência não 16 está somente na desigualdade e muito menos ainda na falta de legislação penal, já que possuímos um vasto “arsenal” legislativo nesse campo e mesmo assim apresentamos mais problemas que países que não investem neste âmbito. Por fim vale ressaltar um questionamento universal na doutrina: será que todo esse aparato e altas somas financeiras não seriam mais bem aplicados no investimento da qualidade de vida desses que se buscam enjaular e massacrar? Não seria muito mais barato gastar com educação, saúde e infraestrutura em geral, do que sustentar esse maquinário carcerário falido que não gera nenhuma perspectiva de renda? A resposta é bem visível, no entanto só nos leva a mais um questionamento, é interessante mudar as coisas ou é mais fácil e cômodo deixar como estão? 17 REFERÊNCIAS FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no direito penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1037, 4 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8334>. Acesso em: 5 ago. 2012. ______. A mídia acredita no populismo penal. out. 2010a. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 5 ago. 2012. ______. Eleições e populismo vitimológico. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2673, 26 out. 2010b. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17673>. Acesso em: 2 ago. 2012. ______. Brasileiros acreditam que a justiça pune culpados. 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