SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS COMENTADAS
Disciplina: Direito Constitucional
Profa. Licínia Rossi
Aula nº 04
MATERIAL DE APOIO - PROFESSORA
SÚMULA VINCULANTE 5 DO STF.
No concurso:
● AGU 2009 CESPE –
Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar,
não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se,
durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde
que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal
entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo
administrativo disciplinar.
( X ) CERTO
( ) ERRADO
● Defensor Público/SP 2010 – FCC
(Defensor Público – DPE/SP – 2010 – FCC).
De acordo com a Súmula Vinculante no 5 do Supremo Tribunal Federal, no processo administrativo
disciplinar
(A) a demissão imposta a bem do serviço público deve ser submetida a prévio controle de legalidade pelo
Poder Judiciário.
(B) a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição Federal.
(C) a ausência de defesa por advogado acarreta a nulidade absoluta, se não for sanada antes da fase de
julgamento.
(D) a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar é obrigatória.
(E) o acusado deve ser defendido por advogado regularmente constituído, caso não possua capacidade
postulatória.
Gabarito: alternativa “B”.
Pano de fundo ANTES da edição da Súmula Vinculante 5 STF:
● MS: 10.837/DF – Rel. Min. Paulo Gallotti.
Constitucional e Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Processo
Disciplinar. Defesa Técnica constituída apenas na fase inicial do procedimento. Instrução
realizada sem a presença do acusado. Inexistência de nomeação de defensor dativo. Princípios
da Ampla Defesa e do devido processo legal inobservados. Direito líquido e certo evidenciado.
1) Apesar de não haver qualquer disposição legal que determine a nomeação de defensor
dativo para o acompanhamento das oitivas de testemunhas e demais diligencias, no caso de o
acusado não comparecer aos respectivos atos, tampouco seu advogado constituído – como
existe no âmbito do processo penal – não se pode vislumbrar a formação de uma relação
jurídica válida sem a presença, ainda que meramente potencial, da defesa técnica.
2) A constituição de advogado ou defensor dativo é, também no âmbito do processo
disciplinar, elementar à essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
3) O princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar se materializa, nesse
particular, não apenas com a oportunização ao acusado de fazer-se representar por advogado
SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA COMENTADAS - Direito Constitucional – Licínia Rossi – Aula n. 04
legalmente constituído desde a instauração do processo, mas com a efetiva constituição de
defensor durante todo o seu desenvolvimento, garantia que não foi devidamente observada
pela autoridade impetrada, a evidenciar a existência de direito líquido e certo a ser amparado
pela via mandamental. Precedentes.
4) Mandado de Segurança concedido para declarar a nulidade do processo administrativo
desde o inicio da fase instrutória e, por conseqüência, da penalidade aplicada.
Súmula 343 STJ:
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo
disciplinar.
Súmula Vinculante 5 STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar
não ofende a Constituição.
ADC 16 e art. 71, §1º, Lei 8666/93
Art. 71, §1º, Lei 8666/93 –
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis
Orientação do TST: item IV do seu Enunciado 331
"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título
executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
INFORMATIVO 610 STF – 22 a 26 de novembro de 2010.
ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 3
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de
constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do
art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”) — v. Informativo
519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar devidamente demonstrado o requisito de
existência de controvérsia jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado dispositivo,
razão pela qual seria necessário o pronunciamento do Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia,
em seu voto, salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos julgados poderiam até ter
sido feitas de forma muito breve, precária. Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara
não apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no Supremo, enorme controvérsia
exatamente tendo-se como base a eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os
Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete, passaram a considerar que haveria a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas reclamações
ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão
da constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a preliminar, ressalvando seu ponto de
vista quanto ao não conhecimento.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16)
SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA COMENTADAS - Direito Constitucional – Licínia Rossi – Aula n. 04
ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4
Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à
Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não
significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do
contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça
do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min.
Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no
§ 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT (“§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.”). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do
Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o
inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331,
para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa
responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os
prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade
nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja
vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de
serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a
responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a
Constituição Federal.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16)
ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 5
Por sua vez, a Min. Cármen Lúcia consignou que o art. 37, § 6º, da CF trataria de responsabilidade
objetiva extracontratual, não se aplicando o dispositivo à espécie. Explicou que uma coisa seria a
responsabilidade contratual da Administração Pública e outra, a extracontratual ou patrimonial. Aduziu
que o Estado responderia por atos lícitos, aqueles do contrato, ou por ilícitos, os danos praticados.
Vencido, parcialmente, o Min. Ayres Britto, que dava pela inconstitucionalidade apenas no que respeita à
terceirização de mão-de-obra. Ressaltava que a Constituição teria esgotado as formas de recrutamento de
mão-de-obra permanente para a Administração Pública (concurso público, nomeação para cargo em
comissão e contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público), não tendo falado em terceirização. Salientou que esta significaria um recrutamento de
mão-de-obra que serviria ao tomador do serviço, Administração Pública, e não à empresa contratada,
terceirizada. Assentava que, em virtude de se aceitar a validade jurídica da terceirização, dever-se-ia,
pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária do serviço, ou
seja, da mão-de-obra recrutada por interposta pessoa.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16)
Reclamação: inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e ofensa à Súmula
Vinculante 10 - 4
Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais
interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST,
nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte.”]. Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a
aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo
SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA COMENTADAS - Direito Constitucional – Licínia Rossi – Aula n. 04
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”] — v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se
procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo
julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º,
da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em
consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93,
sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade. O Min. Ricardo Lewandowski, relator
da Rcl 7517/DF reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Min. Eros Grau, relator da Rcl
8150/SP, que negava provimento ao recurso.
Rcl 7517 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (Rcl-7517)
Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010.
(Rcl-8150)
MP pode propor ação civil pública em defesa de menor portador de leucemia
12/01/2011
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de obrigar a Unimed
Uberlândia Cooperativa Regional do Trabalho Médico Ltda. a custear, em qualquer centro urbano, o
tratamento quimioterápico de menor conveniado. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial interposto pela cooperativa médica.
Na ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, o Ministério Público de Minas Gerais alegou
que a Unimed se recusou a fornecer as guias de internação e a autorização necessária à realização do
tratamento do menino portador de leucemia linfóide aguda, sob o argumento de que o contrato não prevê
a cobertura do tratamento recomendado (quimioterapia) ou a possibilidade de atendimento em outro
centro urbano que não seja Uberlândia (MG).
Para justificar sua legitimidade ativa, o MP mineiro afirmou que o ajuizamento da ação em favor do menor
buscou a defesa de três interesses gerais e extremamente relevantes. O primeiro, difuso, considerando
que a saúde é questão de ordem pública, não interessando somente ao paciente, mas a todos. O segundo,
coletivo, porque o titular é um grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas, ligadas por uma
relação jurídica à Unimed. O terceiro, individual homogêneo, decorrente da origem comum da cláusula
contratual que impede o tratamento quimioterápico naquela cidade e em outros centros urbanos.
Julgamentos
A primeira instância, após o deferimento da tutela antecipada, que obrigou a Unimed a fornecer o
tratamento de saúde ao menor sob pena de multa diária de R$ 5 mil, julgou procedente o pedido. O plano
de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, pois o MP é
parte legítima para buscar a prestação jurisdicional nas hipóteses em que a cooperativa de trabalho
médico se recusa a fornecer ao menor o tratamento adequado, especialmente quando sofre de doença
grave.
No STJ, a defesa da Unimed alega que as cláusulas que limitaram a cobertura do plano de saúde, tanto
geograficamente, quanto no que se refere à cobertura de tratamento, foram previstas de forma clara e
expressa. Afirma, que o MP é parte ilegítima para a propositura da ação já que o fato envolve a defesa de
direitos de uma única pessoa. E, por fim, declara que as empresas privadas que prestam serviços de
saúde não estão obrigadas a suprir a deficiência do Estado, não estando sujeitas ao dever de assistência
integral, sem contraprestação.
Recurso
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a tutela jurisdicional irá, além de beneficiar o
menor enfermo, promover a defesa de todos os contratantes do plano de assistência médica,
principalmente pela relevância social atribuída à saúde.
A ministra destacou ainda que, na única oportunidade em que a Constituição Federal utilizou o termo
“absoluta prioridade”, se referia ao dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA COMENTADAS - Direito Constitucional – Licínia Rossi – Aula n. 04
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
A Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, confirmando que o MP de Minas
Gerais possui legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa de interesse individual e
particular do menor.
Processos: Resp 976021
DECISÃO 04/01/2011
MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para
propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita
Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de
valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande
parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.
Em seu voto, a ministra Laurita ressaltou que a jurisprudência recente do STJ tem sido pela tese
desfavorável à legitimidade do MP. Entretanto, a ministra resgatou vasta doutrina e jurisprudência recente
do STF que autorizam o órgão a ajuizar ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos
sem relação de consumo.
No STJ, o recurso é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal em demanda que diz respeito à
revisão de benefícios previdenciários. A autarquia recorreu, mas não teve êxito.
A ministra Laurita explicou que os interesses individuais homogêneos classificam-se em subespécies dos
interesses coletivos, e que o MP tem legitimidade para propositura de ação na defesa de interesses
individuais homogêneos, sociais e coletivos. “A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos
individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger
quaisquer outras espécies de interesses transindividuais”, afirmou.
Sendo assim, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de
benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200), como a equiparação de menores sob guarda judicial
a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762) e o critério de concessão do benefício
assistencial a portadores de deficiência e idosos (RE 444.357). No mesmo sentido é a posição do STF
quanto à proteção de direitos sociais, como a moradia e a educação.
Considerando que a Constituição Federal, tal como fez à moradia e educação, elevou a previdência social
à categoria de garantia fundamental do homem, inserindo-a no rol dos direitos sociais, para a ministra do
STJ é indiscutível a presença do relevante interesse social no âmbito do direito previdenciário, o que
viabiliza a atuação do MP na demanda.
“O reconhecimento da legitimidade (...) mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse
social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a
proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo
de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional
eficiente, célere e uniforme”, disse.
SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA COMENTADAS - Direito Constitucional – Licínia Rossi – Aula n. 04
Download

SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA COMENTADAS