FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL: CARACTERIZAÇÃO E “PROBLEMAS” COM O FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF) Francisco José da Silva (UFRGS/CNPq/SEDF) [email protected] Resumo: Este trabalho tem como objetivo caracterizar o financiamento da educação pública básica no DF à luz das modificações decorrentes do uso de recursos provenientes do FCDF. Com base na metodologia aplicada pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o governo registra que, no período de 2002 a 2006, aplicou-se em MDE, entre 30,83% e 32,55% da sua receita de impostos. No entanto, constata-se que, sem os aportes do FCDF, os percentuais, no mesmo período, variam de 11,11% a 17,5%, o que coloca o GDF no rol de entes federados que descumprem o artigo 212 da Constituição Federal de 1988. Palavras-chave: fundo constitucional; educação básica; impostos. INTRODUÇÃO No Distrito Federal, não há municípios (o artigo 32 da Constituição Federal não permite), o que resulta, dentre outras especificidades, na existência de um sistema de educação único para todas as 27 (vinte e sete) Regiões Administrativas – RA (antigas cidadessatélites). As escolas públicas localizadas nessas RA estão vinculadas ao GDF e à Secretaria de Educação por intermédio das Divisões Regionais de Ensino (DRE). Atualmente, há 14 (quatorze) DRE, órgãos intermediários que coordenam administrativa e pedagogicamente as escolas de uma determinada região. E a existência desse sistema único tem conseqüências. O Fundef, por exemplo, teve um efeito, basicamente, nulo na capital federal, não só porque o gasto aluno/ano sempre ficou acima do valor mínimo por aluno/ano, mas também devido ao fato do mínimo estabelecido pelo Fundo para o ensino fundamental (60%) já ser aplicado, uma vez que as matrículas de 1ª a 8ª superavam, e muito, as outras etapas e modalidades. Portanto, trata-se de um ente federado que ficou fora dos impactos do Fundo Público da educação mais importante na década de 1990. Ou seja, enquanto alguns municípios, em especial do Norte e Nordeste, foram significativamente impactados pelo Fundef, no DF nada aconteceu a esse respeito. Aliás, vale registrar que o próprio Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef (CACS), no período em estudo (2002 a 2006) nunca se reuniu de acordo com a legislação, tendo até o último ano do Fundef uma ação muito limitada. Considerando que o Fundef foi substituído pelo Fundeb, ainda é cedo para afirmar como se comportará o sistema de ensino do DF diante da nova realidade. É provável que alguma mudança (impacto?) aconteça, em especial, na educação infantil, sobretudo no que tange à parcela de escolas verdadeiramente públicas. É que, no DF, há apenas 610 vagas públicas em creches, sendo o restante resultado de convênios com entidades privadas. Na verdade, a educação infantil, junto com a Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, é a etapa da educação básica que poderá ser impactada de forma mais significativa. O ensino médio já não é mais um problema no que se refere ao atendimento, pelo menos, de quem procura a escola. Mas a questão central desse artigo é o FCDF, o qual foi criado em 2002 (Lei Ordinária Federal 10.633/02), com base no artigo 21, inciso XIV da Constituição Federal. Pode-se afirmar que, assim como o repasse por repartição de recursos que todos os entes federados fazem jus, o Fundo constitucional é também um tipo de transferência da União, só que, nesse caso, apenas para a capital federal. Os aportes do Fundo aumentam de acordo com o aumento da receita corrente liquida (RCL), o qual ultrapassou os 100% entre 2002 e 2006. Nesse sentido, o sistema de educação do Distrito Federal, embora guarde semelhanças com as demais redes de ensino do país (recebe as transferências da União por repartição de receita de impostos; é contemplado por vários programas do Governo Federal custeados pelo salárioeducação; recebe a quota parte de estados e municípios do salário educação), tem uma importante e fundamental especificidade, a qual diz respeito ao uso de parcela significativa do Fundo citado na manutenção e desenvolvimento do ensino. Importante registrar que, embora o período em estudo envolva o ano de 2002, a primeira execução do Fundo é de 2003, de maneira que os valores de 2002 constituem a previsão para o ano seguinte e assim sucessivamente. FUNDO CONSTITUCIONAL: OS IDEAIS DE JUSCELINO E O SONHO DE DOM BOSCO SÃO VITORIOSOS? Antes de adentrar na questão do financiamento da educação no DF, faz-se necessário abordar, ainda que de forma breve, um pouco da história recente das articulações políticas dos repasses para a capital da república, que, posteriormente seria feita com base na legislação (Constituição Federal de 1988 e Lei 10.633/02). Logo após a transferência da capital para o Planalto Central, os ideais de JK (Juscelino Kubitschek) e o sonho de Dom Bosco (“essa terra dará leite e mel em abundância”) azeitavam os pedidos de repasses ao governo federal para custear despesas “fixas” da nova cidade, sobretudo referentes às principais áreas sociais que, nos primórdios da cidade, já foram sendo criadas. Primeiras escolas, hospitais, a polícia militar local, corpo de bombeiros, polícia civil, etc. Para custear as despesas, a cada ano políticos radicados na cidade ou amantes da mesma tratavam de garantir transferências de verbas para a capital. Toda sorte de apadrinhamento político tinha de ser lugar “cativo” nessas ações “democráticas”, sempre feitas pelos homens de confiança de JK. Mas ocorre que, com o passar do tempo, as negociações, apesar do teor apaixonado, tornaram-se relativamente difíceis, não só devido à saída de JK do poder e à ascensão e queda de Jânio Quadros, mas também devido ao crescimento da ditas áreas sociais. Com os militares, passa-se para um momento de setorialização dos pedidos de recursos. A segurança pede para si, educação e saúde, idem, embora isso não fosse percebido, nem mesmo pela “atenta” impressa na época. Tinha se tornado um processo desgastante, mas sempre vitorioso. Com a instalação do Golpe Militar, apesar de toda a truculência dos novos donos do poder, inclusive com a desvinculação de verbas para educação na Constituição de 1967, os repasses foram garantidos , tornando possível uma razoável estruturação das áreas de educação, saúde e segurança. Nessa época o número de contratados cresce significativamente nas três áreas citadas, com destaque para a extinta Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF). Enfim, as poucas vozes que podia falar, mal ou bem, garantiram montantes da União para a capital da república, embora a defesa dessas verbas já estivessem mais restritas aos parlamentares de Brasília, ou melhor, que moravam em Brasília, já que a representação da capital pelo voto de forma ampla ocorreria apenas anos depois. A partir da década de 80, talvez devido ao processo de redemocratização do país, os repasses passam a ser envoltos de mais debates e polêmicas, ainda que, no final de cada ano, fossem aprovados. Nesta mesma década, não obstante a cidade já tivesse crescido e desenvolvido parte da sua economia, a Constituição Federal de 1988 (art. 21, inciso XV) aprova um “fundo próprio” para o DF, com a seguinte função: Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Pode-se afirmar que com a aprovação do Fundo e ao mesmo tempo a transformação da capital federal em um ente federado na Constituição Federal de 1988 - o que resulta em algumas prerrogativas não desprezíveis no que se refere à arrecadação de impostos próprios - configura-se uma dupla prerrogativa para a capital da república. No entanto, mesmo com o estabelecimento legal do tal fundo na letra da lei maior, as polêmicas em torno dos vultosos repasses não cessaram, em parte devido a disputas políticas localizadas, e em grande parte devido à própria crise do Estado brasileiro que, sobretudo na década de 1990, impõe um ajuste fiscal incompatível com algumas atividades sociais, até então desenvolvidas em várias cidades e estados brasileiros. Na visão de grande parte do país, Brasília e o Distrito Federal passaram a ser vistos com uma espécie de “ilha da fantasia”, quase terra do “leite e do mel em abundância” como no sonho de Bom Bosco, mas com a diferença que as tais benesses estariam sendo pagas pelo país inteiro. Obviamente isso gerou mais pressão para que o repasse do tal fundo para o DF, agora constitucionalizado, fosse , no mínimo, questionado. Mas uma pressão que poderia ser prejudicial ao Fundo só veio a beneficiá-lo, pois, diante de “ameaças” constantes e inúmeros constrangimentos dos governadores do DF indo até o Palácio do Planalto para pedir recursos todos os anos, as forças políticas do DF e entorno da capital, ao que parece e como mostra a realidade no marco legal, articularam o possível e o impossível e aprovaram, enfim, a Lei 10.633, em 2002, que cria o Fundo Constitucional do DF (FCDF). Já no seu art. 1º, é dito a que veio o Fundo: Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. O referido marco legal, então, institucionalizou uma prática de repasse de verbas do governo central às capitais iniciado nos longínquos tempos coloniais. Sepulta, quase que definitivamente, os entraves políticos direcionados e relacionados à liberação de recursos federais para a capital da república. Mas isso significa que os ideais de JK e o sonho de Dom Bosco foram vencedores? A resposta é um simples e complexo ao mesmo tempo: não necessariamente! FUNDO CONSTITUCIONAL DO DF: INVERTE-SE O “BENEFICIÁRIO”? Pois bem, o fato é que o DF, em função desse acréscimo de verbas, reforçado e garantido, conforme já dito, a partir de 2002, com a aprovação da Lei 10.633/02, tem um formato de financiamento igual e ao mesmo tempo diferente dos outros entes federados, já que o FCDF existe apenas para o DF. Mas interessa, nesse momento, apresentar como este Fundo tem sido (re)distribuído entre as áreas sociais do DF. Pois bem, ainda que, na letra da lei, a área de segurança pública, sobretudo a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar, tenha prevalência em relação à educação, não é possível, ao analisar as transferências reais, desconsiderar o montante de verbas que tem “beneficiado” a educação ao longo da existência legal do Fundo, chegando a números e percentuais muito significativos em relação a vários itens nas quais as verbas são aplicadas. De acordo com as projeções de gasto para o ano de 2008, o item pessoal ativo da educação, por exemplo, é responsável por 31,55% do total investido com os ex-servidores das áreas de segurança, educação e saúde. Aliás, esta, também considerada junto com a educação “assistência financeira”, recebe apenas 16,65%. Não há dúvida que a segurança é responsável pelo percentual maior, no caso 51,81%, mas se esta for desagregada, os gastos com pessoal ativo da área de educação superam todos os outros, já que os percentuais seriam os seguintes: polícia civil (20,86%); polícia militar (21,01%); corpo de bombeiros militar (9,29%). Na própria Secretaria de Segurança Pública, os gastos com o seu pessoal “interno” é responsável por um percentual que chega a ser ridículo, se comparado com a educação, a saber: 0,63%. Se considerarmos o gasto com pessoal inativo, a “vantagem” para educação aumenta, uma vez que a mesma atinge o percentual de 39,38%, muito próximo aos 39,41% que são resultado da soma de todos os inativos da segurança (policiais militares, policiais civis e bombeiros). Ou seja, no que tange aos trabalhadores aposentados, a educação está em empate técnico com as carreiras da área de segurança, que, por sua vez, vale frisar, são o objeto e o objetivo do Fundo. Tabela 1 – Gastos – pessoal ativo e inativo com recursos do FCDF (previsão 2008) Itens de despesa Segurança (total) Polícia Civil Política Militar Corpo de Bombeiros Secr. Seg. Pública Funap Assist. Financeira Saúde Educação Total Total geral R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Ativos R$ % 2.085.672.383,00 51,81% 839.846.602,00 20,86% 845.976.598,00 21,01% 373.964.859,00 9,29% 25.386.814,00 0,63% 497.510,00 0,01% 1.940.196.851,00 48,19% 670.170.460,00 16,65% 1.270.026.391,00 31,55% 4.025.869.234,00 100,00% Fonte: TCDF (Loa/2007) CARACTERIZAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS Inativos R$ % R$ 848.583.394,00 39,41% R$ 311.843.743,00 14,48% R$ 336.271.511,00 15,62% R$ 191.550.634,00 8,90% R$ 8.917.506,00 0,41% R$ R$ 1.304.397.947,00 60,59% R$ 456.539.281,00 21,20% R$ 847.858.666,00 39,38% R$ 2.152.981.341,00 100,00% R$ 6.178.850.575,00 As fontes de recursos aplicadas nas escolas públicas do Distrito Federal, de maneira geral, são as seguintes: a) verbas de receita de impostos (arrecadação própria e transferências da União por repartição); b) verbas provenientes do Fundo Constitucional do Distrito Federal, previsto na Constituição Federal (também um tipo “específico” de transferência da União); c) verbas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma de vários programas, tais como Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Nacional de Merenda Escolar (PNME); Programa Nacional de Transporte Escolar e outros; d) verbas do salário-educação (cota distrital = cota estadual + municipal). A seguir, breve abordagem das duas primeiras, tendo em vista que o foco de discussão tem como questão central a suposta aplicação (in)adequada e/ou distorcida das verbas de receita de impostos arrecadados em função do uso das verbas do Fundo Constitucional do DF. No que se refere à arrecadação própria do Distrito Federal, o ICMS é o imposto mais significativo, sendo responsável, em média, por 60,53%, no período de 2002 a 2006, o que significa que todos os outros (IPVA, ITCD, IPTU, ISS ITBI, IRRFDF) são responsáveis, também em média, por 40%. Tabela 2 – Evolução do ICMS e outros impostos no DF (2002-2006) 2002 2003 2004 2005 2006 Outros impostos e dívida ICMS e dívida ativa do ICMS ativa R$ % R$ % R$ 1.799.832.865,44 61,57% R$ 1.123.529.444,28 38,43% R$ 2.206.587.303,15 62,74% R$ 1.310.268.485,83 37,26% R$ 2.616.362.153,83 62,56% R$ 1.565.832.443,33 37,44% R$ 2.935.812.784,00 60,77% R$ 1.895.165.699,60 39,23% R$ 3.316.095.596,53 59,50% R$ 2.257.615.058,90 40,50% Média 60,53% 39,47% R$ R$ R$ R$ R$ Total 2.923.362.309,72 3.516.855.788,98 4.182.194.597,16 4.830.978.483,60 5.573.710.655,43 Fonte: Secretaria de Fazendo do DF Quanto às transferências da União, no caso apenas as efetivadas por intermédio da repartição de receita de impostos (FPE, FPM, IPI-Exp e Lei Kandir 86/97) são responsáveis por apenas 18,26%. O restante fica por conta do FCDF, o que deixa claro o peso do mesmo no que tange às transferências constitucionais. E o “constitucionais” aqui é por conta do Fundo estar previsto na Carta Magna em vigor, no seu artigo 21. Percebe-se a partir de 2004 o aumento dessa participação, ano que a participação das transferências de impostos por repartição é responsável por apenas 15,83% contra 27,44% do ano anterior. Essa tendência de queda continua até 2006, quando atinge o percentual de 15,41%. Neste ano, então, 85% das transferências da União foram realizadas pelo FCDF. O fato é que, em média, no período de 2002 a 2006, o FCDF responde por 81,74% das transferências constitucionais Tabela 3 – Transferências por repartição de recursos e FCDF (2002-2006) 2002 2003 2004 2005 2006 Média Tranf. União (rep. Rec) FCDF R$ % R$ R$ 229.285.090,65 21,12% R$ 856.389.849,00 863.195.123,04 R$ 326.515.284,36 27,44% R$ R$ 244.093.354,90 15,83% R$ 1.297.418.848,96 R$ 304.838.024,98 17,13% R$ 1.475.237.972,79 R$ 319.358.985,91 15,41% R$ 1.753.714.779,13 R$ 274.322.038,28 18,26% R$ 1.305.052.314,07 % 78,88% R$ 72,56% R$ 84,17% R$ 82,87% R$ 84,59% R$ 81,74% R$ Total 1.085.674.939,65 1.189.710.407,40 1.541.512.203,86 1.780.075.997,77 2.073.073.765,04 1.579.374.352,35 Fonte: Secretaria de Fazendo do DF O Fundo Constitucional ganha ainda mais importância e destaque quando fica constatado que o mesmo, de 2002 a 2006, tem um aumento de 104,78%, enquanto as outras transferências crescem apenas 39,28%. Em valores monetários, isso significa a passagem de 856 milhões em 2002 para mais de 1,7 bilhão em 2006. Tabela 4 – Transferência da União para o DF (2002 a 2006) Tipo Transf. União rep. Rec. Transf. União – FCDF Total R$ 2002 2006 R$ 229.285.090,65 R$ 319.358.985,91 R$ 1.753.714.779,13 856.389.849,00 R$ 1.085.674.939,65 R$ 2.073.073.765,04 Aumento R$ R$ 90.073.895,26 R$ 897.324.930,13 Média % 39,28% 104,78% 72,03% Fonte: Secretaria de Fazendo do DF Ao agregar todos os impostos arrecadados no DF (ICMS e todos os demais) e as transferências da União (repartição de receitas mais o FCDF) e compará-los, verifica-se que os primeiros respondem, no período em estudo, a 73,33% em média. Portanto, as transferências da União não atingem, sequer, 1/3 de 2002 a 2006, o que significa que, do total de receita de impostos, o GDF supera, e muito, o total de transferências da União, nesse caso as referentes à repartição por receita de impostos somada à parte do FCDF que é canalizada para educação. Atente-se que os valores e percentuais mostrados são referentes a 25% dos impostos arrecadados no DF e das transferências. Tabela 5 – 25% do Impostos arrecados no DF e transferências União (2002-2006) % Transf. União (repartição + FCDF) R$ % 72,92% 271.418.734,91 27,08% 74,72% 297.427.601,85 25,28% 73,07% 385.378.050,97 26,93% 73,07% 445.018.999,44 26,93% 72,89% 73,33% 518.268.441,26 27,11% 26,67% Impostos DF R$ R$ 2002 730.840.577,43 R$ 2003 879.213.947,25 R$ 2004 1.045.548.649,29 R$ 2005 1.207.744.620,96 R$ 2006 1.393.427.663,86 Média Total R$ 1.002.259.312,34 R$ 1.176.641.549,10 R$ 1.430.926.700,26 R$ 1.652.763.620,40 R$ 1.911.696.105,12 Fonte: Secretaria de Fazenda do DF Como será mostrado no próximo tópico, contudo, essa importância do DF em arrecadar não se materializa, necessariamente, em mais aplicação de verbas na educação; pelo contrário, o resultado, segundo a interpretação aqui feita, é que sequer o Governo do Distrito Federal aplicou, no período em estudo, o que estabelece o artigo 212 da Constituição Federal, quanto mais os percentuais alegados pelo governo da época, no casos os percentuais acima de 30%, conforme será mostrado a seguir. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DF: CONSEQÜÊNCIAS NA E PARA A EDUCAÇÃO Por mais contraditório que seja, a canalização e uso de significativa parcela dos recursos do FCDF na e para a educação não resultam, necessariamente, em benefícios para o Distrito Federal, em especial no que se refere às verbas para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Por quê? Porque a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal adotou uma metodologia de cálculo a qual inclui como receita e como despesa em MDE os recursos oriundos do Fundo Constitucional. Além disso, inclui nesse montante a aposentadoria dos inativos. No período de 2002 a 2006, o Governo do Distrito Federal alega, comprova (contabilmente) e aprova junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) até 2005 (as contas de 2006 não foram aprovadas ainda) despesas com educação básica pública de mais de 32,43% em média. Tabela 6 - Evolução da receita e despesa do DF com FCDF (2002-2006 Ano 2002 2003 2004 2005 2006 Receita (Imp.DF + transf.União) R$ 4.009.037.249,37 R$ 4.706.566.196,38 R$ 5.723.706.801,02 R$ 6.611.054.481,59 R$ 7.646.784.420,47 25% (art. 212) 1.002.259.312,34 1.176.641.549,10 1.430.926.700,26 1.652.763.620,40 1.911.696.105,12 Despesas em MDE* % "realizado" R$ 1.304.783.687,22 32,55% R$ 1.535.774.504,84 32,63% R$ 1.789.270.824,20 31,26% R$ 2.038.097.424,00 30,83% R$ 2.470.680.577,11 32,31% Média 32,43% Fonte: Secretaria de Fazendo do DF * despesas considerando aquelas realizadas com as fontes “impostos próprios” e transferências da União (incluindo o FCDF) Nesse mesmo período, sem os aportes do Fundo Constitucional, ou seja, considerando apenas os impostos arrecadados (ICMS, IPVA, ITCD, IPTU, ISS ITBI e IRRFDF) e as transferências por repartição da União (FPE, FPM, IPI-Exp e Lei Kandir 86/97), a média cai vertiginosamente para 15,21%, sendo que no ano de 2004 o percentual atinge apenas 11,11%. Tabela 7 - Evolução da receita e despesa do DF sem FCDF (2002-2006) Receita (Imp.DF + tranf repart) R$ 3.152.647.400,37 R$ 3.843.371.073,34 R$ 4.426.287.952,06 R$ 5.135.816.508,80 R$ 5.893.069.641,34 25% (art. 212) R$ 788.161.850,09 R$ 960.842.768,34 R$ 1.106.571.988,02 R$ 1.283.954.127,20 R$ 1.473.267.410,34 Despesas em MDE* % "realizado" R$ 517.665.885,01 16,42% R$ 672.579.381,80 17,50% R$ 491.853.518,60 11,11% R$ 664.384.824,70 12,94% R$ 824.982.887,08 14,00% Média 15,21% Fonte: Secretaria de Fazendo do DF e Melo * Foram consideradas apenas as despesas cobertas com fontes “impostos do DF” e transferências por repartição (não inclui o FCDF). O fato é que os percentuais aplicados sem os aportes do Fundo caracterizam descumprimento do preceito constitucional (art. 212) de aplicar 25%, no mínimo, “da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”. Na verdade, considerando que, em todos os anos, o maior percentual foi de 17,5% (2003), o DF estaria em desacordo com a lei, mesmo que tivesse a prerrogativa – que não tem, é bom frisar – de aplicar apenas o percentual de 18% de receita de impostos que a União é obrigada a aplicar. Isso representa 2,4 bilhões de reais de verbas de receita de impostos próprios não aplicada em educação pública no DF, no período de 2002 a 2006. A média do período é impressionante: 460 milhões. Ou seja, quase meio milhão de reais não aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação pública, conforme estabelece a legislação em vigor. Vale ressaltar que os valores não aplicados passaram de menos de 300 milhões, em 2003, para mais de 600 milhões em 2004, mantendo tendência de alta até 2006, ano em que a diferença, a menor, entre o que o foi aplicado e o que deveria ser aplicado fica em torno de 650 milhões. Em síntese, conforme já dito, no período, os valores não aplicados, de acordo com a interpretação adotada nessa pesquisa, o GDF deixou de aplicar 2,4 bilhões de reais na educação pública. Tabela 8 – Evolução da receita, despesa e suposto montante não aplicado em MDE no DF (2002-2006) 2002 Imp arr.DF Tranf. s/FCDF Rec. s/FCDF 25% art. 2003 2004 2005 2006 R$ 2.923.362.309,72 R$ 3.516.855.788,98 R$ 4.182.194.597,16 R$ 4.830.978.483,82 R$ 5.573.710.65 R$ 229.285.090,65 R$ 326.515.284,36 R$ 244.093.354,90 R$ 304.838.024,98 R$ 319.358.98 R$ 3.152.647.400,37 R$ 3.843.371.073,34 R$ 4.426.287.952,06 R$ 5.135.816.508,80 R$ 5.893.069.641,34 R$ 788.161.850,09 R$ 960.842.768,34 R$ 1.106.571.988,02 R$ 1.283.954.127,20 R$ 1.473.267.410,34 Desp.real. R$ Não aplicado R$ 270.495.965,08 517.665.885,01 R$ 672.579.381,80 R$ 288.263.386,54 Não apl. R$ 491.853.518,60 R$ 614.718.469,42 R$ 664.384.824,70 R$ 619.569.302,50 R$ 2.441.331.646,79 Fonte: Secretaria de Fazendo do DF Caso se faça uma projeção com base nos valores aplicados em 2006, nos cinco subseqüentes, ou seja, de 2007 a 2011, o “prejuízo” será de 3,25 bilhões de reais não aplicados na educação pública e em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal. Fica claro e transparente que os percentuais aplicados em educação, literalmente, “despencam” sem os aportes de recursos do FCDF e colocam o Governo do Distrito Federal (GDF) no rol de entes federados que descumprem o que estabelece a Constituição Federal de 1988 para a educação básica [pública]. CAMINHO A ADOTAR: QUE TAL O CONTROLE SOCIAL AO INVÉS DA EXTINÇÃO DO FCDF? Não há dúvida que o FCDF ajuda no custeio da máquina administrativa do DF, o que resulta em “economia” do seu próprio tesouro. Isso tem causado descontentamentos, via de regra, por políticos e “forças” políticas de outras unidades da federação. Esse descontentamento, diga-se de passagem, não assumido (ainda) abertamente, por vezes desconsidera algumas questões essenciais. R$ 824.982.88 R$ 648.284.523,26 A primeira é que o governo federal é responsável junto com o governo federalda pela segurança. Os repasses para esta área sempre foram previstos. Não se trata de apenas com isso, explicar e justificar o Fundo e, por conseqüência, um dos seus resultados, no caso os altos salários do pessoal da segurança, caso seja comparado com o salário de políciais de outros estados ou com servidores públicos da própria capital, como os trabalhadores da educação (professores, orientadores, auxiliares de ensino) e da saúde (médicos, enfermeiros, etc.), mas de frisar que, embora o Fundo possa ser criticado, não faz sentido a existência da capital sem segurança, educação e saúde pública qualificada, na medida em que isso, além de ser incompatível com o “status” e as atividades da cidade, também prejudicaria a população, quiçá, a parte que não pode comprar esses serviços no mercado. Obviamente que não faz sentido um serviço público de baixa qualidade das áreas citadas em nenhum lugar. A questão então é: se o Fundo fosse extinto seria possível melhorar a segurança, a educação e a saúde do país como um todo? Seguramente, não, o que colocaria a suposta proposição de acabar com o Fundo como um elemento simbólico da luta pela igualdade de diretos de receber as transferências do governo federal. Ocorre que, caso isso seja considerado de forma plena, enfim, levado às últimas conseqüências, ter-se-á que mudar outras formas específicas de transferência de recursos, seja da União ou entre os entes federados, e não apenas recursos canalizados para as áreas sociais, como é o caso do FCDF. Pode parecer, nesse momento, uma ponderação mesquinha – e talvez seja mesmo- diante dos complexos desafios que se apresentam para a educação e as demais áreas sociais, mas seria necessário também “correto” (razoável) questionar o direito que alguns entes federados têm de receber os royalties do petróleo devido à instalação de plataformas da Petrobrás no seu espaço territorial. E os tantos outros “privilégios”, alguns em forma de Fundos, que estão institucionalizados (exemplos: o Fundos Regionais e o Fundo que “atende” ou atendia ex-servidores dos extintos territórios)? Não cabe agora citar todas as formas de possíveis “privilégios” que um ou outro ente federado ou região tem ou teve direito em função de uma legislação; e não cabe porque o termo privilégio exige análises que levem em conta outros fatores, e não apenas os montantes de verbas que são ou não canalizados num determinado espaço/tempo. Dessa forma e com base nessa postura, a discussão Fundo Constitucional não deveria ser feita de forma isolada de outros marcos legais e contextuais no e do cenário político, social e histórico do Brasil. A segunda questão é o fato do Fundo ser desconhecido até mesmo no DF, e por isso não sofrer fiscalização e a devida pressão que merece por parte da sociedade civil e de instituições outras do poder público. Isso tem comprometido uma melhor avaliação dos resultados do Fundo. É fundamental que as ações deste Fundo sejam acompanhadas pela sociedade como um todo. O “todo” aqui caráter amplo, de forma que não se restringe apenas aos trabalhadores das principais áreas afetadas. Aliás, faz-se mister registrar que, em 2002, o Presidente da República vetou o artigo 5º da lei 10.633 que tratava do Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo. E é importante frisar que todos os incisos do artigo foram vetados, não apenas o “V” que garantia a presença da sociedade civil. Ou seja, os “três representantes das entidade de classe, associações, conselhos profissionais e outras instituições de cada uma das áreas da segurança, saúde e educação” (art. 5º, inciso V da Lei 10.633/02) foram vetados juntamente com as outras representações (poder executivo local, Ministério da Fazenda e Ministério Público do Distrito Federal). Os desdobramentos desse veto e os ajustamentos posteriores com vistas à participação do GDF e dos ministérios citados mereceria também uma averiguação mais atenta. Mas para efeito desse artigo, vale apenas registrar que o desenho primário da lei contribuiu para um acompanhamento muito modesto diante da importânica financeira e do significado de “privilégio” do Fundo Constitucional, o que, no mínimo, significa retrocesso no difícil caminho da democratização do Estado brasileiro. Dessa forma e diante dos significativos montantes de verbas do Fundo Constitucional, a discussão sobre o mesmo deveria ser focada não na sua extinção, e sim no seu controle e acompanhamento social, quem sabe com a participação de entidades e sujeitos de outros entes federados. É imprescindível que os indicadores de uma suposta qualidade dos resultados sejam acompanhados, também, pela sociedade civil, em especial os trabalhadores das principais áreas “beneficiadas” pelo Fundo. A participação de outras vozes nessa árdua tarefa poderia, inclusive, ser um contraponto ao discurso da racionalização instrumental cada vez mais presente no espaço público, a qual tem na economia (nas áreas sociais) e no controle dos serviços e dos trabalhadores os seus principais pilares. Portanto, a proposta de um acompanhamento efetivo do Fundo aqui sugerida é mais relevante do que a sua mera extinção, em que pesem as mudanças para e no DF após a Constituição Federal de 1988. Ou seja, o Fundo deixa de ser um privilégio e passa a ser mais um elemento de luta e experienciação da democracia. É que o FCDF, assim como parte significativa de outros Fundos e verbas públicas, é, na percepção de alguns políticos e grupos organizados, uma verdadeira afronta aos ideiais de democratiação. A compreensão do “conteúdo” do Fundo Constitucional precisa ser, urgementemente, compreendido e influenciado por outras vozes. Não porque essas vozes sejam neutras e garantidoras de forma linear e a curto prazo do melhor uso “social” do Fundo, e sim devido a, simplesmente, serem vozes até então não escutadas e de sujeitos invisíveis. Na verdade, essa mudança de foco, no caso da extinção do Fundo à participação social do e no mesmo, é também um contraponto a disputas internas entre as áreas beneficiadas (segurança, educação e saúde), infelizmente, com poucos capítulos de grandeza pública. Apenas para citar um exemplo: hoje, no Distrito Federal, há uma disputa entre segurança e educação, no que se refere à melhores salários que, momentaneamente, favorece a segurança. Com a participação dessas novas vozes, essa “vantagem” a favor, em especial da polícia civil do DF, poderá ser invertida, assim como o item salário poderá ser um ponto fora da pauta de prioridades. Não há dúvidas que, caso a idéia seja estruturar e/ou reestruturar as principais áreas sociais, o debate sobre salários dos trabalhadores não poderá ser tido como secundário, mas seria feito de forma diferenciada. As outras vozes, então, além de ameaçarem as idéias de extinção do Fundo e os políticos que o dominam (dentro e fora do DF), também agiria contra corporativismos autofágicos a médio e longo prazos. Portanto, o aumento de aporte de verbas para educação em função do FCDF não pode ser tido, necessariamente, como benéfico e nem como uma benesse para a educação do DF. É extremamente simplista argumentar pela extinção do Fundo, embora isso tenha sido feito com base em argumentos, no mínimo, razoáveis. O principal argumento é o fato do Distrito Federal ter se tornado um ente federativo após a Constituição de 1988. Com esse status de ente federado, claro, passou a recolher e ter autonomia sobre vários impostos. Resumindo, em função disso não seria correto a existência do FCDF. Outro argumento, esse mais relacionado à realidade factual e social do país, é que, num país de redes públicas tão carentes, a existência de um Fundo para o DF seria uma afronta, ou quase isso. No entanto, esses argumentos, tendo em vista a falta de estudos sobre o FCDF, no que se refere à real origem e usos desses recursos, acabam por tornar o debate artificial. Aliás, não só artificial, mas improdutivo, no que tange a discussões mais amplas acerca do modelo de financiamento da educação pública no país e ao próprio modo de produção capitalista. CONSIDERAÇÕES FINAIS Os dados apresentados nesse trabalho são referentes ao período de 2002 a 2006, portanto, já na vigência da Lei 10.633/02 (FCDF). Seria interessante investigação sobre o período anterior, ou seja, com base nos repasses feitos após as devidas negociações políticas citadas. É que, considerando que não existe milagre no que se refere ao custeio das atividades sociais no DF, é provável que a cidade nunca tenha cumprido o preceito constitucional de 1988, caso a metodologia adotada exclua os repasses específicos para o DF, hoje realizados por conta da lei do Fundo. Outra questão interessante, do ponto de vista de análise, é que se o GDF aplicasse, efetivamente, os 25% dos impostos arercadados no DF mais as transferências da União por repartição de receitas de impostos em educação, os aportes “substituiriam” grande parte do montante aplicado hoje com a “ajuda” do Fundo Constitucional. Ainda que sejam necessários outros cruzamentos e atualização de dados, sugere-se, veementemente, que a prioridade, no que tange a reivindicações não deva ser mais verbas do Fundo Constitucional para educação, e sim a exigência que o Governo do Distrito Federal cumpra o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal. Talvez seja possível também avançar na discussão do Fundo continuar a custear as despesas com os aposentados, desde que isso não implique em diferenciar os trabalhadores em educação em momentos de luta política por melhores salários. Mas ao que tudo indica, ou melhor, ao que as instituições do DF indicam, essa reivindicação não será tranqüila, tendo em vista que a metodologia adotada pela Secretaria de Fazenda, a qual inclui os aportes do Fundo Constitucional com receita e como despesa, parece ser ponto passivo ou, pelo menos, ainda pouco entendido e questionado no Distrito Federal. O próprio Tribunal de Contas do DF, até 2005 (as contas de 2006 não foram aprovadas), aceitou a metodologia adotada, o que pode ter influenciado também a falta de questionamento por parte da Câmara Legislativa. De qualquer forma, faz-se mister investigaçã técnica e análise acadêmica que refaçam e compreendam os “caminhos” das verbas de impostos arrecadados pelo DF e/ou de transferências da União por repartição de receita de impostos. A pergunta é: para onde foi o montante de receita de impostos não aplicado em educação básica pública? Muito se falou que a verbas da educação teriam sido canalizadas para publicidade do governo, mas provas consistentes ainda não foram apresentadas; aliás, se foram, falta divulgá-las de forma ampla e irrestrita para a população do DF e do Brasil, haja vista que se trata de um questão de interesse público. O fato é que, com o Fundo, regularizaram-se os repasses para educação (e também para a saúde). No entanto, há também que se atentar para alguns aspectos problemáticos acerca do Fundo, além das “reclamações” dos outros entes federados. Uma é o fato do Fundo ser aplicado, prioritariamente, em custeio de pessoal, deixando os outros itens de custo, principalmente os investimentos, com percentual baixíssimo. Contudo, vale destacar que mesmo na área de custeio, tida como prioritária, os aumentos salariais não acompanham os percentuais de aumento da RCL, de forma que o Fundo não é uma política diretamente ligada a aumentos para os trabalhadores em educação. Enfim, a existência do Fundo para a educação pública em Brasília, conforme mostram os dados, não tem beneficiado a educação. É a histórica do “parece, mas não é”. O governo local, no período em análise, não cumpre o artigo 212 da Constituição Federal, essa é a questão central. E por fim, outro ponto que vale a pena citar é que o FCDF foi (e é) também objeto de “disputa” do governo federal e local, em especial no âmbito dos seus respectivos tribunais de conta (TCU e TCDF). Isso devido ao fato da União não ter repassado para as contas do GDF o recursos do Fundo, mantendo-os na Conta Única do Tesouro Nacional, até o momento em que são repassados de forma direta aos credores da administração distrital. Isso significa que os recursos não ingressavam nos cofres do DF, não constando, “legalmente”, na previsão de receita e de despesa relacionadas aos recursos do FCDF. Vale lembrar que o artigo 4º Lei nº 10.633/02 determina que "os recursos correspondentes ao FCDF serão entregues ao GDF até o dia 05 de cada mês, a partir de janeiro de 2003, à razão de duodécimos". A alegação tem como base a autonomia política, administrativa e financeira do DF. Essa discussão, embora tenha sua relevância, não será tratada aqui. O que importa é que os GDF incluiu os valores do Fundo como receita e como despesa e isso, conforme já afirmado, teve conseqüências para o (des)cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal. REFERÊNCIAS BRASIL. 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Análise da manifestação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Processo 437/2003. Brasília, 20 de novembro de 2003. Disponível em: www.tc.df.gov.br/PesquisaTextual. Acesso em: 24 de outubro de 2007.