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Corte Interamericana de Direitos Humanos
Comunidade Chupanky e Outra
vs.
O Estado de La Atlantis
Memorial do Representante das Vítimas
2012
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ÍNDICE
1. LISTA DE ABREVIATURAS .........................................................................................iii
2. ÍNDICE DE JUSTIFICATIVAS ......................................................................................iv
2.1 Documentos legais ........................................................................................................iv
2.2. Doutrinas .....................................................................................................................iv
2.3. Casos Legais................................................................................................................ v
2.3.1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos.......................................................... v
2.3.2. Corte Interamericana de Direitos Humanos ................................................................vi
2.3.3. Corte Europeia de Direitos Humanos .........................................................................ix
3. DECLARAÇÃO DOS FATOS ........................................................................................ 1
4. DA ANÁLISE LEGAL ................................................................................................... 4
4.1. Da Admissibilidade ...................................................................................................... 4
a) Da competência ratione personae.................................................................................... 4
b) Da competência ratione loci ........................................................................................... 6
c) Da competência ratione materiae ................................................................................... 6
d) Da competência ratione temporis ................................................................................... 7
e) Do esgotamento dos recursos internos ............................................................................. 7
4.2. Do Mérito .................................................................................................................... 9
a) Considerações iniciais: A Comunidade La Loma— comunidade multiétnica, tribal, sujeita
a medidas especiais ............................................................................................................ 9
b) O Estado violou o art. 21 (direito à propriedade privada) c/c o art. 1º.1 da CADH ...........11
c) O Estado violou o artigo 1º.1 (obrigação de respeitar os direitos) da CADH per se.......... 15
d) O Estado violou o art. 4º.1 (direito à vida) c/c o art. 1º.1 da CADH ................................ 18
e) O Estado violou o art. 5º.1 (direito à integridade pessoal) c/c o art. 1º.1 da CADH .......... 20
i
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f) O Estado violou os art. 6º.2 (proibição de escravidão e de servidão) c/c o art. 1º.1 da
CADH ............................................................................................................................. 22
g) O Estado violou o art. 25 (proteção judicial) c/c o art. 8º (garantias judiciais) e o 1º.1 da
CADH ............................................................................................................................. 24
h) O Estado violou o art. 7º. A, B e G (deveres do Estado) da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará)...... 27
5. SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ............................................................................. 28
ii
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1.
LISTA DE ABREVIATURAS
Art.
Artigo
Arts.
Artigos
Cap.
Capítulo
CADH
Convenção Americana de Direito s Humanos
CED
Comissão de Energia e Desenvolvimento
Comissão/CIDH
Comissão
Interamericana
de
Direitos
Humanos
Corte EDH
Corte Europeia de Direitos Humanos
Corte IDH
Corte Interamericana de Direitos Humanos
CVM /Convenção de Belém do Pará
Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher
c/c
Combinado com
Ed.
Edição
EIA
Estudo de Impactos Ambientais
Nº
Número
OC
Opinião Consultiva
OIT
Organização Internacional do Trabalho
ONG
Organização Não Governamental
p.
Página/Páginas
§/§§
Parágrafo/Parágrafos
TW
Turbo Water
UHE/ UHE Cisne Negro
Usina Hidrelétrica Cisne Negro
iii
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Vol.
Volume
vs.
Versus
2. ÍNDICE DE JUSTIFICATIVAS
2.1 Documentos legais
Convenção Americana de Direitos Humanos (p. 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20,
22, 23, 24, 25, 26, 27, 29)
Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (p. 22)
Convenção nº169 da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais
(p. 10, 12, 20, 21, 30)
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará) (p.28)
Declaração das Nações Unidas dos Direitos dos Povos Indígenas (p. 13)
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (p. 23)
2.2. Doutrinas
iv
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CHIRIBOGA, O. C. O Direito à Identidade Cultural dos Povos Indígenas e das Minorias
Nacionais: um olhar a partir do Sistema Interamericano. SUR - Revista Internacional de
Direitos Humanos, número 5, ano 3, 2006, p. 42 -69. (p. 5, 11)
FAJARDO, R. Y. De la tutela a los derechos de libre determinación del desarollo,
participación, consulta y consentimiento: fundamentos, balance y retos para su
implementación. Amazônica- Revista de Antropologia. vol. 1, nº 2, 2009. p. 368-405. (p. 13)
LEDESMA, H. F. El Sistema Interamericano de Protección de los Derechos Humanos:
aspectos institucionales y procesales. 3ª ed., rev. e atual. IIDH: São José, 1999. (p. 9)
MELISH, T. La Protección de los Derechos Económicos, Sociales e Culturales en el Sistema
Interamericano de Derechos Humanos: manual para la presentación de casos. Centro de
Direitos Econômicos e Sociais: Equador, 2003. (p. 11)
PASQUALUCCI, Jo M. The evolution of International Indigenous Rights in the InterAmerican Human Rights System. Human Rights Law Review. vol. 6 (2). Oxford University
Press: 2006, p. 281-322. (p. 13)
2.3. Casos Legais
2.3.1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Relatório “Acceso a la Justicia e Inclusión Social: El camino hacia el fortalecimiento de la
Democracia en Bolivia”. Doc. OEA/Ser.L/V/II, Doc. 34, 28 de junho de 2007. (p. 9)
v
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Relatório nº 43/96. Caso 11.430. José Francisco Gallardo, México, 15 de outubro de 1996. (p.
21)
Relatório nº 49/99. Caso 11.610. Loren Laroye Riebe Star e Outros, México, 13 de abril de
1999. (p. 20)
Relatório de mérito nº 40/04. Caso 12.053. Comunidades indígenas Maya no Distrito de
Toledo, Belize, 12 de outubro de 2004. (p. 13)
Relatório temático: The Road to Substantive Democracy: women’s political participation in
the Americas. 2001. (p. 25, 27)
2.3.2. Corte Interamericana de Direitos Humanos
Caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá. Sentença de exceções preliminares, de 18 de
novembro de 1999. Serie C, nº 61. (p. 25)
Caso Cabrera García e Montiel Flores vs. México. Sentença de exceções preliminares, mérito,
reparações e custas, de 26 de novembro de 2010. Serie C, nº 220. (p. 24)
Caso Castillo Petruzzi e Outros vs. Peru. Sentença de exceções preliminares, de 4 de
setembro de 1998. Série C, nº 41. (p. 6, 9)
Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai. Sentença de mérito, reparações e
custas, de 29 de março de 2006. Série C, nº 146. (p. 11, 13)
vi
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Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai. Sentença de mérito, reparações e
custas, de 24 de agosto de 2010. Série C, nº 214. (p. 10)
Caso Comunidade IndígenaYakye Axa vs. Paraguai. Sentença de mérito, reparações e custas,
de 17 de junho de 2005. Séria C, nº 125. (p. 5, 11, 12, 22, 25)
Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua Sentença de exceções
preliminares, de 1 de fevereiro de 2000. Série C, nº 66. (p. 9)
Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua Sentença de mérito,
reparações e custas, de 31 de agosto de 2001. Série C, nº 79. (p. 6, 11, 12, 17, 22, 25, 28)
Caso Comunidade Moiwana vs. Suriname. Sentença de exceções preliminares, mérito,
reparações e custas, de 15 de junho de 2005. Série C, nº 124. (p. 19, 25)
Caso das Meninas Yean e Bosico vs. República Dominicana. Sentença de exceções
preliminares, mérito, reparações e custas, de 8 de setembro de 2005. Série C, nº 130. (p. 15)
Caso Godínez Cruz vs. Honduras. Sentença de mérito, de 20 janeiro de 1989. Série C, nº 5.
(p. 15, 16)
Caso
González
e
outras
(“Campo
Algodonero”)
vs.
México.
Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações custas, de 16 de novembro de 2009.
Serie C, nº 205. (p. 19, 27)
vii
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Caso Juan Humberto Sánchez vs. Honduras. Sentença de exceções preliminares, mérito,
reparações e custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Serie C, nº 99. (p. 25)
Caso Loayza Tamayo vs. Peru. Sentença de exceções preliminares, de 31 de janeiro de 1996.
Serie C, nº 25. (p. 9)
Caso Loayza Tamayo vs. Peru. Sentença de mérito, de 17 de setembro de 1997. Serie C, nº
33. (p. 20)
Caso Loayza Tamayo vs. Peru. Sentença de reparações e custas, de 27 de novembro de 1998.
Serie C, nº 42. (p. 19)
Caso Maritza Urrutia vs. Guatemala. Sentença de mérito, reparações e custas, de 27 de
novembro de 2003. Serie C, nº 103. (p. 25)
Caso Povo Saramaka vs. Suriname. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e
custas, de 28 de novembro de 2007. Série C, nº 172. (p. 5, 10, 11, 13, 25)
Caso Ricardo Canese vs. Paraguai. Sentença de mérito, reparações e custas, de 31 de agosto
de 2004. Série C, nº 111. (p. 13)
Caso Tibi vs. Equador. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, de 7
de setembro de 2004. Serie C, nº 114. (p. 25)
viii
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Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Sentença de mérito, de 29 de julho de 1988. Série
C, nº 4. (p. 15, 16, 21, 23)
Caso Villagrán Morales e Outros vs. Guatemala. Sentença de mérito, de 19 de Novembro de
1999. Serie C, nº 63. (p. 18, 22)
Caso Yatama vs. Nicarágua. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas
de 23 de junho de 2005. Série C, nº 127. (p. 16, 25)
Opinião Consultiva nº 6/86 de 9 de maio de 1986. Série A, nº 6. (p. 16)
Opinião Consultiva nº 17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A, nº 17. (p. 25)
2.3.3. Corte Europeia de Direitos Humanos
Handyside Case, sentença de 7 de dezembro de 1976.
Iversen vs. Noruega. Nº 1468/62, Sentença de 17 de dezembro de 1963.
ix
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3. DECLARAÇÃO DOS FATOS
O Estado de La Atlantis constitui-se em uma democracia representativa insular no
continente americano; possui como capital a cidade de Tripol e ratificou a Convenção
Americana de Direitos Humanos (doravante “CADH”, “Convenção” ou “Convenção
Americana”), bem como outros instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos
por meio de sua Constituição em 1994, submetendo-se à jurisdição da Corte Interamericana
de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte IDH” ou “Corte”) em 1995.
Desde tempos imemoriais, o território era habitado por povos indígenas, que viviam
em harmonia com o meio ambiente. Entretanto, com a colonização europeia, estas
populações passaram a ser escravizadas e sofreram perdas massivas, vítimas de uma prática
de extermínio que atravessou o século XIX e continuou até metade do século XX. Nos anos
70, seguiu-se uma política de assimilação, que culminou em inúmeros conflitos para estas
populações, haja vista que visava quebrar a linhagem indígena.
Dentre os povos sobreviventes a essas arbitrariedades históricas, destacam-se os
Rapstan, ascendentes das comunidades Chupanky e La Loma. A primeira segue as tradições
de seus antepassados em sua organização social, política e cultural; e tem idioma oficial
próprio, o rapstaní. Sociedade patriarcal, conta hoje com cerca de 215 famílias e 620
habitantes; mantendo organização político-social hierárquica, em cujo topo encontra-se o
Conselho de Anciãos, composto por 21 membros, seguido pelos mordomos e pelos Xamãs,
autoridades espirituais.
Essa comunidade baseia o seu modo de vida na íntima relação com o Rio
Montompalmo, denominado Xuxani em rapstaní e considerado sagrado por esse povo. O Rio
serve, ainda, de transporte para o contato com outras comunidades Rapstan, sendo-lhes útil
também para a venda dos seus produtos, derivados da pesca, da agricultura e do artesanato.
1
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A comunidade La Loma, por sua vez, é matriarcal e surgiu nos anos 80 como
conseqüência da política de assimilação mencionada, que tinha como meta a promoção de
casamentos miscigenados para dissolver a cultura e identidade indígenas. As mulheres
rapstan submetidas às uniões miscigenadas foram exiladas de suas comunidades, conforme os
costumes, sem possibilidade de retorno. Esses casais miscigenados se assentaram ao lado
oeste do Rio Motompalmo originando a comunidade “La Loma”, que preservou muitas das
tradições culturais, tais como o uso parcial do idioma rapstaní e o ritual de cremar seus
mortos à beira do Rio. Por meio de decretos em 1985, La Loma foi considerada uma
comunidade camponesa pelo governo.
A forte ligação com o território em que vivem é característica marcante dos povos
indígenas e tribais. Tanto a comunidade Chupanky quanto a La Loma mantêm íntima relação
com o Rio Xuxani. Na cultura rapstan, a mulher é a guardiã da tradição da água, como
elemento de transformação e comunicação com seus mortos, sendo ela a responsável pelo
ritual dos dois sóis e das três luas, onde os mortos são cremados a beira do Rio e suas cinzas
lançadas no sagrado Xuxani. Os La Loma conservaram essa tradição e ainda mantêm relação
diferenciada com o território, o Rio e a natureza à sua volta.
Em 2003, houve a divulgação do Plano Nacional de Desenvolvimento, tendo como
um dos principais empreendimentos a Usina Hidroelétrica do Cisne Negro (doravante “UHE”
ou “UHE Cisne Negro”) no Rio Motompalmo. A construção da obra seria na zona média da
região de Chupuncué e, em fevereiro de 2004, a Comissão de Energia e Desenvolvimento
(doravante “CED”), entidade responsável pela licitação da obra, emitiu um relatório
determinando que a construção da obra afetaria o território dos povos La Loma e Chupanky.
A despeito disso, foi outorgado em janeiro de 2005, pela CED, concessão para a
construção da UHE à empresa Turbo Water (doravante “TW”), sem qualquer diálogo prévio
com as populações envolvidas. Em abril, o governo arbitrariamente decretou a utilidade
2
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pública das áreas afetadas pelo projeto. Em junho, ofereceu aos integrantes da comunidade
La Loma terras alternativas localizadas na zona oeste, à 25 km do Rio, o que foi repudiado
majoritariamente, com base na profunda relação cultural desenvolvida por esse povo com o
Rio Xuxani. Em fevereiro de 2006, houve o despejo da comunidade, a qual solicitou ao 7º
Juízo Civil de Chupuncué (doravante “juiz civil”) o reconhecimento do padrão internacional
de consulta prévia ao processo de construção da UHE, o qual foi indeferido sob a justificativa
de serem padrões somente aplicáveis às comunidades indígenas e tribais.
As negociações com o povo Chupanky ocorreram de forma distinta, graças à pressão
de organismos nacionais e internacionais favoráveis a proteção dos direitos indígenas. Desse
modo, houve uma consulta inicial, que envolveu, no entanto, apenas os homens. Foram
oferecidas oportunidades de trabalho na construção da UHE, sendo que às mulheres foi pago
uma diária inferior a masculina, o que revela uma clara discriminação de gênero.
Mina Chak Luna, membro dos Chupanky, organizou o grupo “Guerreiras do ArcoÍris”, visando protestar contra a não participação das mulheres na fase de consulta, alegando
que o processo era discriminatório, logo, estaria viciado. O grupo tentou se fazer ouvir tanto
pela empresa TW, quanto pelo Comitê Inter-Setorial. No entanto ambos negaram-lhe reunião.
A empresa começou a obra no território Chupanky em 20 de junho de 2008, sendo a
carga horária inicial de 9 horas de trabalho diárias. A partir do terceiro mês, os homens
tiveram sua jornada de trabalho elevada para 15 horas diárias, sem pagamento de hora extra.
Essa e outras condições de trabalho impostas afetaram o modo de vida tradicional dos
trabalhadores indígenas.
Membros da comunidade La Loma se uniram às Guerreiras do Arco-Íris e se
deslocaram até Tripol, percorrendo o difícil acesso que as autoridades se recusaram a fazer,
para denunciar as irregularidades cometidas pela TW, bem como danos sócio-ambientais
decorrentes do projeto, junto à CED e ao Ministério do Meio Ambiente e Recursos Naturais
3
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(doravante “MARN”), porém nada foi feito.
A comunidade Chupanky, à luz das evidências recolhidas por Mina Chak Luna,
convocou uma assembléia comunitária geral, a qual decidiu vetar a continuação da obra. A
empresa, informada dessa decisão em 25 de dezembro de 2008, reagiu energicamente, ao
ponto de ameaçar os funcionários indígenas, e tomou providências visando remover os
Chupanky de sua propriedade o mais cedo possível.
Representados pela Organização Não Governamental “Morpho Azul” (doravante
“ONG Morpho Azul”), os Chupanky pleitearam diversos recursos tanto administrativa quanto
judicialmente. Todavia, sua pretensão foi indeferida em todas as instâncias.
Finalmente, em 15 de dezembro de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o
recurso de amparo interposto pela ONG “Morpho Azul”, em favor das comunidades
Chupanky e La Loma, requerendo a suspensão da obra, haja vista os efeitos negativos à
integridade física e cultural de ambas as comunidades.
O caso foi então encaminhado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante “Comissão” ou “CIDH”), a qual, após ouvir o Estado, em 9 de março de 2011,
emitiu seu relatório de admissibilidade e mérito (relatório 969/2011), e reconheceu a violação
dos artigos 1º.1, 4º.1, 5º.1, 6º.2, 21 e 25 face à comunidade Chupanky, e dos artigos 5º.1, 21 e
25 em prejuízo dos membros da comunidade La Loma.
Vencido o prazo para o cumprimento das recomendações da Comissão, encaminhouse o caso “Comunidade Chupanky e outra vs. o Estado de La Atlantis” à Corte em 4 de
outubro de 2011, admitido em 11 de novembro de 2011.
4. DA ANÁLISE LEGAL
4.1 Da admissibilidade
a) Da competência ratione personae
4
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A Organização Não-Governamental “Morpho Azul” apresenta-se, com base nos
artigos 44 da CADH e 25.1 do Regulamento da CorteIDH, como representante legal das
vítimas no caso “Comunidade Chupanky e outra vs. O Estado de La Atlantis”. O caso foi
submetido à Corte pela Comissão Interamericana em 4 de outubro de 2011.
Com relação à individualização das vítimas, a CorteIDH, no caso Saramaka,
dispensou a necessidade de especificar cada um dos membros da comunidade para
reconhecê-los como parte lesionada 1, além de já ter reconhecido que as comunidades
indígenas são sujeitos de certos direitos, como o direito à personalidade jurídica e à
organização social 2. Ora, se são detentoras de direitos, é mister que sejam também aceitas
como sujeitos processuais ativos, estendendo-se o mesmo raciocínio a outros grupos étnicos,
possuidores de características similares aos povos indígenas, sobretudo no que diz respeito à
ligação cultural com o território.
O objetivo do art. 1º.2 da CADH nunca foi evitar petições em nome de grupos, mas
sim impedir que indivíduos sejam excluídos da proteção deste instrumento, sob a justificativa
que não ostentam caráter de pessoa3. A interpretação restritiva do art. 1º.2 da Convenção leva
a problemas práticos, em virtude da dificuldade de identificar cada membro de certas
comunidades étnico-culturais, recaindo tal ônus sobre as vítimas. Ademais, o requisito da
individualização, em alguns casos, pode ir contra a própria cultura de um povo 4, ofendendo
sua identidade, bem como deixar outras vítimas de fora e se mostrar inútil quanto às
reparações pretendidas.
Nesse sentido, o antropólogo perito ouvido pela Corte IDH Rodolfo Stavenhagen
Gruenbaum afirma:“(e)n ciertos contextos históricos los derechos de la persona humana se
1
Caso Povo Saramaka vs. Suriname. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 188.
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações
e custas, § 82.
3
CHIRIBOGA, O. C. O Direito à Identidade Cultural dos Povos Indígenas e das Minorias Nacionais: um olhar
a partir do Sistema Interamericano. SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos. nº 5, ano 3, 2006, p.47.
4
Idem, p.47.
2
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garantizan y se pueden ejercer plenamente solo si se reconocen los derechos de la
colectividad y de la comunidad a la que pertenece esta persona desde su nacimiento y de la
que forma parte y la cual le da los elementos necesarios para poder sentirse plenamente
realizado como ser humano, que significa también ser social y cultural5”.
À luz do precedente citado, das razões apresentadas, e do fato de que a não
individualização das vítimas no presente contexto não viola o direito de defesa do Estado,
solicitamos à honorável CorteIDH que reconheça como vítimas as comunidades La Loma e
Chupanky per se.
b) Da competência ratione loci
Nos termos do art. 1º.1 da CADH, este instrumento normativo é aplicável a qualquer
pessoa que esteja sob a jurisdição de um Estado-parte na Convenção, o que se apresenta
faticamente. O Estado La Atlantis é Estado signatário da CADH e foi o local onde se
desenvolveram as violações, bem como é o Estado de origem das comunidades atingidas.
c) Da competência ratione materiae
A Corte tem competência para apreciar qualquer caso que lhe seja submetido e que
trate da interpretação e aplicação das normas da Convenção Americana conforme artigo 62.3.
Constituído como Estado-parte da CADH em 1994, o Estado de La Atlantis admitiu a
competência dos órgãos do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos
(doravante “SIDH”), obrigando-se, no exercício de sua soberania, a participar, quando
solicitado, de procedimentos ante a Comissão e a Corte (1995), e a assumir as obrigações que
derivam da CADH 6, sem prejuízo das obrigações contidas em outros tratados internacionais
de direitos humanos, como a Convenção de Belém do Pará, ratificada em 1994 por via
5
Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua. Sentença de mérito, reparações e custas.
Voto arrazoado concorrente do juiz Sergio García Ramírez, § 15.
6
Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru. Sentença de exceções preliminares. §§ 101 e 102.
6
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constitucional – a qual, por sua vez, prevê o sistema de peticionamento ante o SIDH em seu
artigo 12.
d) Da competência ratione temporis
Tendo, portanto, havido ratificação dos instrumentos normativos supracitados em
1994 e a aderência à competência contenciosa da CorteIDH em 1º de janeiro de 1995,
evidenciado está a competência em razão do tempo da Corte para apreciar as violações deste
caso, todas ocorridas posteriormente a essas datas.
e) Do esgotamento dos recursos internos
Para que uma petição seja admitida pela Comissão, todos os recursos de jurisdição
interna devem ter sido interpostos e esgotados (art. 46.1.A da CADH). Assim, todos os meios
de acesso à justiça disponibilizados pelo Estado em seu ordenamento interno, devem ter sido
devidamente exauridos pelas vítimas.
No presente caso, identificam-se dois grupos de vítimas, as comunidades La Loma e
Chupanky. Esses grupos, embora tenham utilizado procedimentos distintos em um primeiro
momento, eventualmente acionaram a jurisdição de La Atlantis em conjunto, esgotando todos
os recursos internos disponíveis.
A comunidade La Loma solicitou em março de 2006, ao Sétimo Juízo Civil de
Chupuncué, o reconhecimento dos padrões internacionais para a realização de um processo
de consulta prévia, divisão de benefícios e Estudo de Impactos Ambientais com relação à
obra da UHE. Esta solicitação foi, porém, negada em maio, pela ordem 1228/2006, que
alegava serem tais padrões aplicáveis apenas a comunidades tribais ou indígenas, e não à
comunidade La Loma, reconhecida como camponesa pelos decretos de 1985, embora
preserve traços de sua ancestralidade indígena.
La Loma também interpôs, em 30 de outubro de 2006, objeções ao relatório feito por
um perito nomeado pelo juiz civil, que almejava definir o valor da indenização de suas terras,
7
Equipe 126
alegando que não têm interesse em vender sua propriedade. O Juízo ignorou as objeções de
La Loma e 5 anos depois, o processo encontra-se pendente, à espera de fixação da
indenização das terras da comunidade.
Diante da exploração sofrida pelos trabalhadores indígenas durante a obra e da
ausência de consulta às mulheres Chupanky, Mina Chak Luna e as Guerreiras do Arco-Íris
solicitaram uma audiência com o diretor do projeto e com o Comitê Inter-Setorial. As
tentativas, no entanto, restaram infrutíferas.
Posteriormente, em 13 de dezembro de 2008, as Guerreiras do Arco-Íris, juntamente
com membros da comunidade La Loma, obtiveram uma reunião com o subdiretor da CED e
um funcionário do MARN, onde expuseram suas reivindicações. Essas autoridades se
comprometeram a analisar o caso e, se julgassem caso necessário, enviá-lo às autoridades
competentes, o que nunca aconteceu.
Devido à pertinência das reivindicações de Mina Chak Luna e das demais mulheres
perante a CED e o MARN, o Conselho de Anciãos convocou uma assembleia comunitária e
foi resolvido o veto às fases 2 e 3 do projeto. A empresa TW reagiu altivamente, recusando-se
a acatar a decisão. Diante disso, o Conselho de Anciãos, representado pela ONG Morpho
Azul, em 9 de janeiro de 2009, interpôs recurso administrativo perante à CED, requerendo a
anulação do projeto. Rejeitado em 12 de abril, em 28 de abril, recorreu-se da decisão da CED
ante o Tribunal Contencioso Administrativo, porém foi mantido indeferimento.
Em 26 de setembro, a ONG Morpho Azul, agindo agora em nome de ambas as
comunidades, interpôs um recurso de amparo perante o Supremo Tribunal de Justiça
solicitando a suspensão das obras em razão dos efeitos negativos à integridade física e
cultural dessas pessoas, sendo o mesmo novamente rejeitado.
Diante desse quadro e da resposta do Supremo Tribunal de Justiça, instância jurídica
máxima do Estado La Atlantis, conclui-se que todos os recursos da jurisdição interna foram
8
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esgotados por parte de ambas as comunidades. É preenchido, assim, o pré-requisito de
admissibilidade 7 previsto no art. 46.1.A da CADH, pois em que pese a ação judicial acerca do
despejo e do quantum indenizatório sobre as terras da comunidade La Loma não ter sido
concluída, ambas as comunidades, vítimas no presente caso, interpuseram recurso em órgão
judicial da mais alta instância.
A Comissão emitiu o relatório sobre a admissibilidade e mérito do caso (relatório
969/2011) em 9 de março de 2011. O Estado não apresentou exceções preliminares durante o
procedimento perante a Comissão e não pode, portanto, alegá-las no atual estágio do
processo, pois conforme a jurisprudência da Corte, houve renúncia tácita de tal direito,
provocando o efeito stoppel8.
4.2 Do Mérito
a) Considerações iniciais: Comunidade La Loma— comunidade multiétnica, tribal,
sujeita a medidas especiais
A Comunidade La Loma originou-se da miscigenação provocada pela política de
assimilação realizada pelo Estado de La Atlantis entre mulheres indígenas descendentes dos
Rapstan e homens de outras etnias. Em 1985, La Atlantis decretou La Loma como
comunidade camponesa, todavia, tal caracterização não exclui a possibilidade, conforme os
parâmetros internacionais 9, de essa comunidade ser também reconhecida como tribal, posto a
caracterização camponesa tratar do aspecto laboral, enquanto a tribal refere-se à consideração
étnico-cultural.
7
LEDESMA, H. F. El Sistema Interamericano de Protección de los Derechos Humanos: aspectos institucionales
y procesales. 3ª ed., rev. y puesta al día. 3ª ed., rev. y puesta al día. IIDH: São José, 1999, p. 629.
8
Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs.Nicarágua. Sentença de exceções preliminares; Caso
Castillo Petruzzi e Outros vs. Peru. Sentença de exceções preliminares, § 53; Caso Loayza Tamayo vs. Peru.
Sentença de exceções preliminares, § 40.
9
CIDH. Acceso a la Justicia e Inclusión Social: El camino hacia el fortalecimiento de la Democracia en Bolivia.
Doc. OEA/Ser.L/V/II, Doc. 34, 28 de junio de 2007, § 216 em diante.
9
Equipe 126
Nas linhas da Convenção 169 da OIT, os povos são considerados tribais por
ostentarem “condições sociais, culturais e econômicas [que] os distingam de outros setores da
coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios
costumes ou tradições ou por legislação especial” 10 . Além disso, esse mesmo instrumento
estabelece que a auto-identificação é critério fundamental para a determinação desses
grupos 11 .
A comunidade La Loma conservou fortes traços culturais indígenas, como o uso
parcial do idioma rapstaní e o ritual específico de cremação de seus falecidos, possuindo uma
íntima relação com o território que tradicionalmente ocupa, do qual dependem as suas
práticas de subsistência, culturais e religiosas. Ademais, La Loma possui uma organização
própria, sendo matriarcal e se auto-identificou como uma comunidade diferenciada, ao menos
tacitamente, quando alegou sua íntima relação com seu território como justificativa de sua
recusa em abandoná-lo e requisitou que lhe fosse reconhecido os padrões internacionais de
consulta ante o Juiz Civil, em março de 2006.
À luz disso, conclui-se, portanto, que a comunidade multiétinica, La Loma,
caracteriza-se como tribal, posto apresentar tradições sociais, culturais e econômicas
diferentes de outras seções da comunidade nacional, identificar-se com seus territórios
ancestrais e estarem reguladas, ao menos de forma parcial, por seus próprios costumes e
tradições 12, além de se auto-identificar tacitamente como uma comunidade diferenciada do
restante da sociedade de La Atlantis. Desse modo, a população La Loma é sujeito, conforme
tem sustentado a CorteIDH com base no art. 1º.1 da CADH, de medidas especiais que devem
10
Organização Internacional do Trabalho, Convenção 169. Art. 1º.1.A.
Organização Internacional do Trabalho, Convenção 169. Artigo 2º; Caso Comunidade Indígena Xákmok
Kásek vs. Paraguai. Sentença de Mérito, § 37.
12
Caso Saramaka vs Suriname. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §79.
11
10
Equipe 126
ser adotadas pelo Estado para garantir o exercício pleno de seus direitos, sobretudo no que
tange ao direito à propriedade, a fim de preservar sua sobrevivência física e cultural 13.
b) O Estado violou o art. 21(direito à propriedade privada) c/c o art. 1º.1 da CADH
A CorteIDH considera os tratados de direitos humanos instrumentos vivos, cuja
interpretação deve ser evolutiva, levando em consideração o tempo e o contexto no qual eles
se inserem 14, bem como, de acordo com o art. 31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, a prática hermenêutica deve observar o sistema jurídico dentro do qual um tratado
está inserido. Outrossim, o art. 29 da CADH aponta que nenhuma norma da Convenção deve
ser interpretada no sentido de restringir os direitos humanos, mas sempre no intuito de
maximizá-los 15. Com base no exposto, a Corte tem reconhecido que o direito à propriedade,
previsto no art. 21 da CADH, engloba não somente o direito à propriedade privada, mas
também o direito a possuir a terra coletivamente 16, o que se aplica especialmente às
comunidades que se relacionam com a terra de modo diferenciado, caso dos povos Chupanky
e La Loma.
13
Caso Sawhoyamaxa vs Paraguai. Sentença de mérito reparações e custas, §§118-121 e 131; Caso Saramaka vs
Suriname. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §85; Caso da Comunidade Indígena
Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de mérito, reparações e custas, §
14
CHIRIBOGA, O. C. O Direito à Identidade Cultural dos Povos Indígenas e das Minorias Nacionais: um
olhar a partir do Sistema Interamericano. SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos. nº 5, ano 3, 2006,
p. 285; Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua. Sentença de mérito, reparações e
custas, § 125; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de mérito, reparações e custas,
§§ 125 a 128.
15
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações
e custas, §§ 129; Caso Saramaka vs. Suriname. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas,
§ 92; MELISH, T. La Protección de los Derechos Económicos, Sociales e Culturales en el Sistema
Interamericano de Derechos Humanos: manual para la presentación de casos. Centro de Derechos Económicos y
Sociales: Ecuador, 2003, p.147 a 164.
16
Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua. Sentença de mérito, reparações e custas, §
148; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de exceções preliminares, mérito,
reparações e custas, § 143; CHIRIBOGA, O. C. O Direito à Identidade Cultural dos Povos Indígenas e das
Minorias Nacionais: um olhar a partir do Sistema Interamericano. SUR – Revista Internacional de Direitos
Humanos. nº 5, ano 3, 2006, p. 296; Caso Saramaka vs. Suriname. Sentença de exceções preliminares, mérito,
reparações e custas, § 92.
11
Equipe 126
Para as populações indígenas e tribais, a terra em que habitam constitui a base
fundamental de sua cosmovisão, religiosidade e identidade cultural17. Com base nisso, a
Corte tem manifestado que os Estados devem levar em conta que os direitos territoriais
indígenas abrangem um conceito mais amplo e está relacionado com o direito coletivo à
sobrevivência como povo organizado, com o controle de seu habitat como uma condição
necessária para a reprodução de sua cultura, para seu próprio desenvolvimento e para levar
adiante seus planos de vida 18.
Por isso, quando o direito à propriedade coletiva é transgredido, provavelmente
haverá a violação de diversos outros direitos, tais como à participação cultural. Desse modo,
o conceito de bens previsto no art. 21 da Convenção abarca, não somente o direito das
comunidades sobre o seu território e os recursos naturais nele contidos, mas também sobre os
bens imateriais que advêm dessa relação diferenciada, sobretudo no âmbito cultural,
conforme tem estabelecido a Corte 19. Assim, tanto a propriedade, quanto os bens incorpóreos,
sociais e culturais, ligados à terra estão protegidos pelo art. 21 da CADH20.
À luz das evidências apontando danos ambientais e sociais levantadas por Mina Chak
Luna, a comunidade Chupanky decidiu vetar a construção da UHE em seu território. Uma
vez que os trabalhos tenham continuado nos territórios Chupanky e o Estado tenha se omitido
em fazer valer o direito à propriedade desta comunidade, La Atlantis violou o art. 21 da
Convenção, não só do ponto de vista material, mas também do ponto de vista da proteção aos
bens incorpóreos, já que danos ocasionados ao território desta comunidade podem pôr em
17
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações
e custas, § 135.
18
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações
e custas, § 131; Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua. Sentença de mérito,
reparações e custas, § 149; Organização Internacional do Trabalho, Convenção 169, art. 13.
19
Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua. Sentença de mérito, reparações e custas, §
144; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de exceções preliminares, mérito,
reparações e custas, § 137.
20
Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua. Sentença de mérito, reparações e custas, §
144; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de exceções preliminares, mérito,
reparações e custas, § 137.
12
Equipe 126
risco a transmissão de sua cultura para as gerações futuras, bem como outros bens imateriais
desses povos.
Por fim, para que ocorra o processo expropriatório, a Corte tem imposto que, além de
se observar os critérios de 1) previsão legal, 2) necessidade, 3) proporcionalidade e 4) fim
legítimo em uma sociedade democrática, ao lidar com povos indígenas ou tribais, o Estado
deve considerar se a restrição implica em destruição das tradições de modo a por em risco a
própria subsistência do grupo e de seus integrantes, efetuando um processo de consulta 21
(buscando obter o consentimento livre, prévio e informado), um Estudo de Impactos
Ambientais e observando uma divisão de benefícios com a comunidade afetada 22, nesse
sentido também dispõe o art. 32 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos
Povos Indígenas (doravante “DNUDPI”).
No que concerne ao processo de consulta, a Comissão Interamericana se pronunciou
afirmando que um procedimento de conhecimento pleno e informado, requer que todos os
membros da comunidade estejam a par das circunstâncias ligadas ao processo e que
disponham da oportunidade efetiva de participar, individual ou coletivamente 23; além disso, a
consulta deve ocorrer no primeiros estágios da elaboração do projeto, e não apenas quando
seja necessário obter o consentimento das comunidades afetadas24.
La Atlantis não agiu de boa-fé para com as populações Chupanky e La Loma, haja
vista não tê-las consultado nas primeiras etapas do plano de desenvolvimento. De fato, em
21
FAJARDO, R. Y. De la tutela a los derechos de libre determinación del desarollo, participación, consulta y
consentimiento: fundamentos, balance y retos para su implementación. Amazônica- Revista de Antropologia.
vol. 1, nº 2, 2009, p.368-405; PASQUALUCCI, Jo M. The evolution of International Indigenous Rights in the
Inter-American Human Rights System. Human Rights Law Review. vol. 6 (2). Oxford University Press: 2006,
p.287-288
22
Caso Saramaka vs. Suriname. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §127-129; Caso
Ricardo Canese vs. Paraguai. Sentença de mérito, reparações e custas, de 31 de agosto de 2004, §96; Caso
Sawhoyamaxa vs. Paraguai. Sentença de mérito, reparações e custas, §137.
23
CIDH, relatório de mérito nº 40/04. Caso 12.053. Comunidades indígenas Maya no Distrito de Toledo, Belize,
§ 142.
24
Caso Saramaka vs. Suriname. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 133.
13
Equipe 126
janeiro de 2005 o Estado já havia outorgado a concessão para a construção da UHE à
empresa TW, no total desconhecimento das comunidades. Observa-se nisso uma clara
predisposição arbitrária por parte de La Atlantis, visando construir o projeto de qualquer
maneira.
O Estado também falhou quanto a garantir informação plena, uma vez que enviou o
Estudo de Impactos Ambientais à comunidade Chupanky sem nenhuma modificação quanto à
linguagem técnica utilizada. Ainda com relação ao EIA, tem-se que este não foi produzido
com seriedade, haja vista não contemplar danos ambientais comuns na construção de uma
UHE, conforme as evidências levantadas por Mina Chak Luna. Isso permite afirmar que La
Atlantis não encarou com seriedade a sua obrigação de garantir os direitos territoriais dessa
comunidade, violando também o art. 1º.1 da CADH, no que tange ao dever de prevenir.
Ademais, foi negado às mulheres Chupanky, a despeito de suas reclamações, a
oportunidade de se manifestar quanto ao projeto ante ao CED e à empresa TW, e quando
conseguiram uma reunião com o MARN e o Comitê Intersetorial, suas queixas não foram
analisadas com seriedade. Estatisticamente, a comunidade Chupanky é composta em 58% por
mulheres, não ouvi-las significa dizer que a maior parte da comunidade não participou do
processo de consulta. Revela-se nisso uma postura discriminatória por parte do Estado, haja
vista não considerar os interesses desse setor social, sobretudo pelo fato de serem as mulheres
as pessoas mais afetadas com a construção do projeto, posto ser ela a guardiã da tradição da
água na cultura rapstan.
Quanto à comunidade La Loma, esta alegou sua relação cultural com o Rio como
justificativa de sua recusa em abandonar o território e requisitou que lhe fosse observado o
padrão internacional de consulta. Diante da primeira alegação e da multietnicidade da
comunidade, o Estado deveria no mínimo ter realizado um estudo antropológico, visando de
boa-fé salvaguardar o direito à cultura e identidade deste povo. No entanto, a única resposta
14
Equipe 126
de La Atlantis foi a expropriação arbitrária, sem consulta e muito menos consentimento dos
La Loma, um acinte ao compromisso firmado na CADH, constituindo clara violação do art.
1º.1 no que concerne ao dever de respeitar e prevenir.
Não cabe a declaração unilateral estatal da terra como de utilidade pública com
relação a La Loma, posto ela ser uma comunidade multiétinica, tribal e em situação de
vulnerabilidade. A propriedade é um bem inalienável e os Estados devem evitar desenvolver
atividades tendentes à supressão deste, sobretudo quando se trata de grupos vulneráveis e que
possuem uma relação diferenciada com o seu território. Ademais, é útil ressaltar que proteger
o direito das comunidades indígenas ou tribais também é importante para a sobrevivência de
diversidade cultural em uma sociedade democrática.
O Estado de La Atlantis, portanto, violou o art. 21, com relação a ambas as
comunidade, bem como o art. 1º.1 da CADH, no que tange aos deveres de respeito,
prevenção e reparo, posto ter-se negado a restabelecer os La Loma ao seu território e não
respeitar a decisão Chupanky de paralisar as obras da UHE em seu território.
c) O Estado violou o artigo 1º.1 (obrigação de respeitar os direitos) da CADH per se
O art. 1º.1 estipula a obrigação genérica que vincula o Estado com relação aos direitos
estabelecidos na CADH, constituindo condição sine qua non para a responsabilização
internacional 25. Assim, toda vez que um direito protegido pela Convenção for violado, estarse-á diante da violação do art. 1º.1 26. O dever geral apontado no artigo em questão desdobrase em duas obrigações fundamentais: a de respeitar e a de garantir 27.
25
Dada a relevância do art. 1º.1, nos primeiros casos julgados pela Corte, embora este artigo não tivesse sido
apontado pelas partes, uma das primeiras iniciativas da Corte foi estabelecê-lo como base da possível
responsabilização e explicar a sua importância, fazendo uso do princípio iura novit curia—. Caso Godínez Cruz
vs. Honduras. Sentença de mérito, § 172; Caso Velásquez Rodríguez e outros vs. Honduras. Sentença de mérito,
§ 163; Corte Européia de Direitos Humanos. Handyside Case, sentença de 7 de dezembro de 1976, § 41.
26
Caso Godínez Cruz vs. Honduras. Sentença de mérito, § 171; Caso Velásquez Rodríguez e outros vs.
Honduras. Sentença de Mérito, §§ 162 e 164.
27
Caso Yean e Bosico vs. República Dominicana. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e
custas, § 173.
15
Equipe 126
No que concerne ao dever de “respeitar”, o Estado não deve apresentar conduta,
comissiva ou omissiva, violadora dos direitos inerentes à pessoa humana protegidos pela
CADH28. O sistema internacional dos direitos humanos existe com a finalidade de proteger o
indivíduo contra a arbitrariedade estatal, sendo o princípio da dignidade humana o precípuo
fator limitativo dos poderes desta sociedade política 29.
Convém ressaltar que o Estado atua na sociedade por meio dos seus agentes públicos.
Logo, haverá inobservância do dever de respeito quando órgão ou agente oficial ofender um
daqueles direitos, cabendo responsabilização, já que é um princípio do Direito Internacional
que o Estado é responsável pelas ações, bem como pelas omissões de seus agentes atuando
em condição oficial, ou até mesmo quando estes ultrapassam a esfera de sua competência ou
violam o direito interno 30.
Com relação ao dever de garantir, a Corte tem enfatizado em sua jurisprudência que
cabe ao Estado organizar o aparato governamental e toda a estrutura por meio da qual o poder
público é exercido, tomando medidas administrativas, legislativas e judiciais voltadas a
assegurar com efetividade o exercício livre e pleno dos direitos protegidos pela CADH. Isso
implica no dever de prevenir, investigar e punir qualquer violação àqueles direitos, sendo que
tais deveres não podem ser meramente formais, devendo ser levados adiante com seriedade e
compromisso. Assim, uma situação onde um particular violou um direito amparado pela
CADH pode chegar a ser imputado ao Estado, caso esse atue de modo leviano quanto aos
deveres de prevenir, investigar e punir 31. É necessário também restaurar a situação ao estado
28
Caso Godínez Cruz vs. Honduras. Sentença de mérito, § 174; Caso Velásquez Rodrigues vs. Honduras,
sentença de mérito, § 165.
29
Caso Velásquez Rodríguez e outros vs. Honduras. Sentença de mérito de 29 de julho de 1988, § 167 ;
CorteIDH, Opinião Consultiva OC-6/86 de 9 de maio de 1986, § 21; Caso Yatama vs. Nicarágua, Sentença de
exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §167.
30
Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de Mérito, § 169; Caso Godínez Cruz vs. Honduras. Sentença de mérito,
§§ 178 a 179
31
Caso Godínez Cruz vs. Honduras, Sentença de Mérito, § 175; Caso Velásquez Rodrigues vs. Honduras, § 167.
16
Equipe 126
anterior à violação do direito, observando o princípio do restitutio in integrum,
providenciando indenização pelos danos resultantes.
É óbvio que a construção de uma UHE em território habitado por povos que mantêm
uma relação diferenciada com o território 32 trará violações aos seus direitos. Assim, para
prevenir a violação dos direitos desses grupos, é inviável que um Estado planeje
arbitrariamente seu desenvolvimento a partir da invasão e destruição do território dessas
comunidades. Ao agir desse modo, La Atlantis atuou de forma arbitrária, falhando em
prevenir a violação dos direitos das comunidades Chupanky e La Loma.
Em nenhum momento do planejamento ou negociações para a construção do projeto
foi realizado estudo ou ouvido órgão especializado em questões indígenas ou multiétnicas,
nem considerou-se o desenvolvimento dessas comunidades. Um Estado cujo histórico revela
grandes conflitos com povos indígenas, que possui, atualmente, pelo menos 11% de sua
população “oficialmente” indígena, e com grandes controvérsias com relação a miscigenação
promovida na política de assimilação, tinha a obrigação de contemplar esses grupos em seu
aparato governamental – como fazem os demais países nas Américas, como por exemplo, o
Brasil, por meio da Fundação Nacional do Índio (FUNAI); a Argentina, através do Instituto
Nacional do Índio e o Peru, por meio do Instituto Nacional de Desenvolvimento dos povos
Andinos, Amazônicos e Afro-peruanos (INDEPA).
O Estado La Atlantis falhou em cumprir o art. 1º.1 da CADH, ao transgredir os
demais artigos alegados previstos nesta Convenção, e de per se, ao não prevenir as violações
que tomaram lugar e não organizar o aparato governamental em favor da garantia dos
direitos previstos na CADH, sem discriminação, com relação às comunidades Chupanky e La
Loma.
32
Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua. Sentença de mérito, reparações e custas.
Voto arrazoado conjunto dos Juízes A. A. Cançado Trindade, M. Pacheco Gómez e A. Abreu Burelli, § 6.
17
Equipe 126
d) O Estado violou o art. 4º.1 (direito à vida) c/c o art. 1º.1 da CADH
Segundo entendimento da Corte, o direito à vida deve ser interpretado da forma mais
ampla possível em função de seu caráter fundamental e não admite enfoques restritivos, não
se limitando a proteger a dimensão biológica da vida, mas também alcançando a dignidade
humana. Daí a Corte alegar que o direito à vida abrange também o direito de não ser
impedido do acesso a condições que garantam uma existência digna 33, o que implica em
obrigações estatais negativas e positivas, as quais devem considerar a situação de especial
vulnerabilidade de determinados grupos de pessoas.
Como obrigações negativas do Estado, tem-se a ausência de interferência na criação e
desenvolvimento de um projeto de vida por parte dos indivíduos, que deve conferir sentido à
sua existência. Obrigações positivas referem-se ao dever de adotar medidas que garantam
condições dignas de existência, investigar, punir e reparar danos. Logo, conforme é afirmado
pela jurisprudência da própria Corte 34 e pela doutrina, o direito à vida não se refere somente à
proibição da privação arbitrária da vida, mas também à proibição da privação da criação e
desenvolvimento de um projeto de vida, que consiste no próprio pleno e harmonioso
desenvolvimento da personalidade do indivíduo, que originará um sentido para a sua própria
existência e deve ser “[...] cuidado e fomentado pelos poderes públicos”
35
.
Inclui-se nesta proteção a garantia dos direitos econômicos, sociais e culturais
(doravante “DESC’s”), ilustrando a interdependência e indivisibilidade dos Direitos
Humanos. Sem esses direitos, o indivíduo experimenta um estado de padecimento
equivalente à morte espiritual 36. Compreendido sob essa perspectiva, o direito à vida,
entendido a partir de uma interpretação ampla ou social, reflete o propósito da Declaração
33
Caso Villagrán Morales e Outros vs. Guatemala. Sentença de mérito, § 144.
Caso Villagrán Morales e outros versus Guatemala, Sentença de Mérito. Voto arrazoado conjunto dos Juízes
A.A. Cançado Trindade e A. Abreu Burelli.
35
Caso Villagrán Morales e outros vs. Guatemala. Sentença de mérito, § 191.
36
Caso Villagrán Morales e outros vs. Guatemala. Sentença de mérito. Voto arrazoado conjunto dos juízes
Cançado Trindade e Abreu Burelli, § 9.
34
18
Equipe 126
Americana dos Direitos e Deveres do Homem de exaltar o espírito como finalidade suprema
e categoria máxima da existência humana 37.
A responsabilidade estatal acentua-se quando se trata da vida de pessoas ou grupos
vulneráveis e indefesos, cujas condições dignas de existência são mais frágeis e sujeitas a
violação. As vítimas do caso foram levadas a uma situação especial de vulnerabilidade,
afetando seu modo de vida, por ser esse baseado na íntima relação mantida com a terra.
Os povos vítimas têm sua vida digna seriamente ameaçada pela intenção do Estado de
inundar o território em que vivem e desviar o curso do Rio, com o qual cultivam profunda
relação cultural, para construção de Usina Hidroelétrica que, supostamente, traria
desenvolvimento, a despeito de impactos ambientais ainda não mensurados. Constitui-se isso
violação patente do art. 4° combinado com o art. 1° da CADH.
A relação com o Rio Xuxani é a base do modo de vida das comunidades em questão.
Sem a relação com o Rio, considerado sagrado nas cosmovisões de ambas as populações, elas
certamente padeceriam de uma morte espiritual, pois o projeto de vida que escolheram não
teria se concretizado e suas vidas careceriam de qualquer sentido.
O território específico em que vivem e a relação com o Rio Xuxani constituem, para
as comunidades vítimas, condições mínimas de uma vida digna e de desenvolvimento de um
projeto de vida, cuja alegação procede pelo fato de as vítimas estarem vivas 38, necessário
para a aplicação da teoria. Nota-se, ademais, a violação de um projeto de pós-vida, que
envolve os vivos em suas relações com os mortos, em conjunto 39. A relação deve ser
harmoniosa e implicar dignidade para as comunidades e não causar dano espiritual pelo
impedimento de realização de rituais ou subsistir, como acontece no presente caso.
37
Caso Loayza Tamayo versus Peru, Sentença de reparações e custas. Voto arrazoado conjunto dos Juízes A.A.
Cançado Trindade e A. Abreu Burelli, § 15 e 16.
38
Caso González e Outras vs. México. Sentença de Mérito, § 589.
39
Caso Moiwana vs. Suriname. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas §§ 67 e 70.
19
Equipe 126
Os membros da comunidade La Loma sofreram sérios danos espirituais, por terem
sido remanejados para uma área distante do Rio Motompalmo, o que lhes trouxe dificuldades
para realizar seus rituais religiosos. Os membros da Chupanky, por sua vez, tiveram seus
horários de práticas religiosas e modo de vida afetados pela exploração que sofreram durante
o trabalho nas obras da UHE.
Esse “assassinato espiritual” impingido por La Atlantis e a violação dos DESC´s das
comunidades ocorrem alçados na justificativa de que as vítimas seriam remanejadas para
terras alternativas. Porém, tais áreas não são as escolhidas por elas próprias para composição
de seu projeto de vida e de pós-vida, tampouco as que satisfariam suas necessidades culturais.
La Atlantis, tendo privado as comunidades La Loma e Chupanky de seus projetos de
vida e de pós-vida violou o art. 4º da CADH, combinado com o art. 1º.1.
e) O Estado violou o art. 5º.1 (direito à integridade pessoal) c/c o art 1º.1 da CADH
A CIDH já expressou que o direito à integridade pessoal protegido pela CADH e por
outros instrumentos internacionais de direitos humanos é muito mais amplo que a ausência de
golpes, torturas físicas ou outros tratamentos que deixam marcas visíveis na vítima 40.
Segundo a CorteIDH, para configurar violação do artigo 5º deve-se avaliar também
fatores endógenos e exógenos que influenciam no modo como a vítima experimenta o
tratamento que ataca sua integridade pessoal 41.
Com relação aos fatores exógenos, as vítimas em questão tiveram sua integridade
física violada ao serem submetidas ao trabalho em condições inapropriadas. Prova disto é o
relatório médico solicitado pelo grupo das “Guerreiras do Arco-Íris”, publicado na imprensa
local em 16 de novembro de 2008, denunciando o fato de que quatro mergulhadores
apresentaram complicações derivadas da Síndrome da Descompressão, pela falta de
40
CIDH. Relatório nº 49/99. Caso 11.610. Loren Laroye Riebe Star e Outros, México, § 91.
Caso Loayza Tamayo vs. Peru. Sentença de mérito, § 57.
41
20
Equipe 126
equipamento adequado para a realização do trabalho, incapacitando-lhes parcialmente. Nas
linhas da Convenção 169 da OIT, o Estado deveria ter adotado medidas para que esses povos
vulneráveis não se submetessem a condições de trabalho danosas para sua saúde, cabendo-lhe
respeitar e garantir os direitos reconhecidos na CADH a toda pessoa sujeita à sua jurisdição42,
como rege o art. 1º.1 desta norma. Tomando conhecimento da situação pela divulgação na
imprensa, o Estado deveria ter adotar medidas, de ofício, para investigar a situação e punir os
responsáveis.
O Comitê Inter-Setorial foi o responsável pela oferta dos empregos. Como é
composto por autoridades estatais e membros da companhia TW, imputa-se ao Estado a
violação da integridade física dos trabalhadores em questão.
No que tange a fatores endógenos, a CIDH sustenta que também constitui grave lesão
à integridade psíquica e moral violações que afetem o normal desenvolvimento da vida das
vítimas, provocando uma constante incerteza sobre seu futuro 43. Com efeito, os integrantes
da comunidade La Loma experimentaram internamente essa sensação ao serem forçadamente
deslocados de seu território original para terras provisórias, em situação de pobreza e
vulnerabilidade, cujas características não correspondem às condições de vida que esse povo
necessita para se desenvolver normalmente. Sob a concepção da comunidade La Loma, a
única terra que condiz com essas condições são suas terras ancestrais, que abrigam sua
cultura e seu modo de vida.
As condições de trabalho às quais foram submetidos os Chupanky constituem fator
endógeno de violação, pois eram exploratórias, o que gerou severas repercussões na dinâmica
familiar e cultural da sociedade. Ademais, a permissão concedida pelo Estado para que se
concretizasse nos territórios das comunidades Chupanky e La Loma a obra da UHE, por si só,
42
Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Sentença de Mérito, § 165.
CIDH. Relatório nº 43/96. Caso 11.430. José Francisco Gallardo, México, 15 de outubro de 1996, § 79.
43
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já constitui um fator endógeno de lesão à integridade psíquica e moral das vítimas, pois, nas
linhas da Convenção 169 da OIT, os Estados devem garantir a proteção efetiva dos direitos de
propriedade e posse dos povos indígenas, assim como dos grupos multiétinicos que se
relacione à maneira indígena com seu território, pela interpretação evolutiva que deve ser
feita aos tratados internacionais de direitos humanos 44.
O deslocamento forçado e o reassentamento dos La Loma em terras provisórias não
desejadas por eles retira das vítimas o que elas tinham de mais valioso, o desenvolvimento
normal de sua cultura, de sua subsistência e, principalmente, do seu projeto de vida45. A
ausência disso implica em grave violação dos direitos de integridade psíquica e moral, pois
conforme já mencionado, a vida dessas pessoas perde o sentido, o que, obviamente, afeta
negativamente sua integridade, constituindo fatores endógenos de violação experimentados
internamente pelas vítimas.
La Atlantis implicou em violação do art. 5º, bem como do art. 1º 1, ambos da CADH,
por ter permitido a construção da UHE no Rio Motompalmo, ainda que ciente da afetação dos
territórios ancestrais dos La Loma e Chupanky.
f) O Estado violou o artigo 6º.2 (proibição de escravidão e de servidão) c/c o art. 1º.1 da
CADH
O art. 6º2 protege o direito humano dos trabalhadores à liberdade e a condições
apropriadas de trabalho. A Corte Europeia de Direitos Humanos, bem como a convenção 29
da OIT 46, define trabalho forçado como um labor executado pelo trabalhador contra a sua
44
Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua. Sentença de mérito, reparações e custas, §
125; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de mérito, reparações e custas, §§ 125 a
128.
45
Caso Villagrán Morales e Outros vs. Guatemala. Sentença de Mérito. Voto arrazoado conjunto dos juízes A. A.
Cançado Trindade e Abreu Burelli, § 8.
46
Convenção 29 da OIT, art. 2º.
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vontade, que é injusto ou opressivo em si ou que implica uma obrigação injusta ou
opressiva 47.
O povo indígena Chupanky trabalhou forçadamente, exposto a carga horária laboral
de quinze horas por dia, sem pagamento de horas extras, com baixa remuneração, e com
horários de almoço e expediente irregulares, o que afetou seu modo de vida tradicional e sua
dinâmica familiar. Isso tudo em virtude da falta de poder econômico e por acordo opressivo e
enganoso, firmado com a empresa TW e com o Comitê Inter-Setorial.
A remuneração proposta pelo Comitê Inter-Setorial e conferida pela TW, além de
injusta por ser muito inferior ao valor merecido e de não incluir horas extras, era desigual. As
mulheres trabalhavam tanto quanto os homens e tinham uma função igualmente exaustiva,
mas recebiam menos da metade, contrariando a orientação do disposto no artigo 7º.2 do Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais referente ao direito feminino de
perceber a mesma remuneração que os homens por trabalho igual, o qual auxilia em dotar de
conteúdo o art. 6º.2 da CADH. Aquele dispositivo abrange o direito dos empregados de ter
condições seguras e higiênicas de trabalho, descanso, lazer, limitação razoável das horas de
trabalho e uma existência decente para eles e suas famílias. Nenhum desses direitos foi
observado pelo Estado durante os trabalhos na construção da UHE Cisne Negro.
O trabalho ofertado, portanto, foi injusto. Ademais, o exercício de quaisquer dos
direitos protegidos na CADH nunca pode justificar ataques ou represálias por parte de
agentes do Estado48, que deve proceder no sentido de respeitar e garantir os direitos dos
indivíduos a um trabalho digno, investigando o fato, adotando medidas razoáveis que
proporcionem condições apropriadas de trabalho e punindo os responsáveis, o que La Atlantis
teve oportunidade de fazer, ao tomar conhecimento dos fatos quando da divulgação na
47
Corte Européia de Direitos Humanos. Iversen vs. Noruega. nº. 1468/62, Sentença de 17 de dezembro de 1963.
Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de Mérito, § 144.
48
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imprensa, mas não fez, mantendo-se, providenciando apenas um auxílio saúde ínfimo, que na
verdade não constitui reparação satisfatória, e manteve-se quanto a investigar e punis a
notória situação de violação.
Imputa-se ao Estado de La Atlantis a violação do artigo 6º.2 c/c o art. 1º.1 da CADH,
contra a comunidade indígena Chupanky (indígenas em situação de vulnerabilidade), por têlos submetido
a exploração laboral e a condições de trabalho inapropriadas sob baixa
remuneração, bem como por haver tomado conhecimento da violação dos direitos humanos
dos trabalhadores na construção da UHE e não ter tomado nenhuma providência para
investigar, punir e cessar as violações.
g) O Estado violou o art. 25 (proteção judicial) c/c o art. 8º (garantias judiciais) e o 1º.1
da CADH
O art. 25 da Convenção Americana dispõe sobre o direito que toda pessoa tem a um
recurso rápido, simples e efetivo ante juízes e tribunais, que a proteja contra atos que violem
os seus direitos fundamentais, enquanto o art. 8º resguarda o direito ao devido processo
legal 49, incluindo o princípio da imparcialidade do juiz.
Quando os recursos internos são esgotados e um caso é apreciado pela CorteIDH, esta
não está atuando como uma quarta instância, mas atua para analisar se o procedimento
adotado pelo Estado na avaliação do caso respeitou ou não os tratados internacionais
ratificados por ele, sobretudo a Convenção Americana 50.
Para que o art. 25 da CADH seja respeitado, não basta que o Estado preveja
formalmente os ditos recursos, senão também que estes tenham efetividade para estabelecer
se houve ou não a violação de direitos humanos e prover reparação devida às possíveis
49
Caso dos massacres de Ituango vs. Colômbia. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas,
§ 287.
50
Caso Cabrera García e Montiel Flores vs México. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e
custas, § 19.
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vítimas 51. Assim, o Estado deve assegurar a aplicação dos recursos por parte de suas
autoridades judiciais, bem como adotar medidas que sejam necessárias para que o
estabelecido na CADH seja cumprido52.
Esses recursos devem ser idôneos e atender as garantias processuais contidas no art.
8º da CADH. Estas regras também devem ser observadas quando se tratar de um processo
administrativo ou qualquer outro tipo de processo cuja decisão possa afetar os direitos das
pessoas53. A responsabilidade internacional que o Estado assume no art. 1º.1 da CADH de
respeitar aquela norma, requer desse ações especiais com relação a grupos que estejam em
condição de vulnerabilidade. Neste contexto, é crucial que o Estado tome medidas para
garantir que os grupos vulneráveis tenham acesso a recursos que os amparem efetivamente
contra atos violadores de seus direitos fundamentais 54.
No caso em questão, as comunidades La Loma e Chupanky interpuseram diversos
recursos visando a proteção de seus direitos, tanto no âmbito administrativo, com solicitações
dirigidas ao Comitê Inter-Setorial (janeiro de 2008), à diretoria da empresa (janeiro de 2008),
ao MARN (dezembro de 2008), ao CED (dezembro de 2008) e ao Tribunal Contencioso
Administrativo (abril de 2009), quanto no judiciário, ao recorrer ao juiz civil (março de 2006)
e ao Supremo Tribunal de Justiça (setembro de 2009).
51
Caso Comunidade Moiwana vs. Suriname. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas,
§142; Caso Comunidade indígena Yatama vs. Nicarágua, Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e
custas, §169; Caso Tibi vs. Equador. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 131; Caso
Maritza Urrutia vs. Guatemala. Sentença de mérito, reparações e custas, § 117; Caso Juan Humberto Sánchez vs.
Honduras. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 121; Caso da Comunidade
Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua. Sentença de mérito, reparações e custas, § 111; Caso do Povo
Saramaka vs. Suriname. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 177.
52
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações
e custas, § 52; Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua. Sentença de mérito,
reparações e custas, §§ 135 e 136.
53
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações
e custas, § 62; Caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá. Sentença de mérito, §127.
54
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações
e custas, §51; CorteIDH, Opinião Consultiva OC-17/2002, de 28 de agosto de 2002, § 55; CIDH. Relatório
temático: The Road to Substantive Democracy: women’s political participation in the Americas. 2001, § 97
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Em todas essas ocasiões, as comunidades tiveram suas pretensões declinadas, e a
despeito das evidências demonstradas nos recursos acionados, esses não se mostraram
efetivos para amparar os direitos destes povos, os quais, em virtude de sua vulnerabilidade,
necessitavam ainda mais da atuação estatal para o gozo de seus direitos. Ao falhar em garantir
que os recursos existentes atingissem o propósito para o qual foram criados, o Estado violou
o art. 25 da CADH.
Também não houve idoneidade na apreciação das alegações apresentadas, havendo
clara parcialidade na apreciação das denúncias e pedidos. Desde o início do projeto, o Estado
tem sempre demonstrado que visa construir a UHE a qualquer custo, conforme observa-se do
fato de que, antes de consultar as comunidades afetadas, a concessão já havia sido outorgada
à TW. Essa concessão, sem o consentimento prévio das comunidades é uma séria evidência
da inexorável vontade política do Estado em implementar esse projeto.
As autoridades que analisaram os recursos claramente não levaram em consideração
as denúncias com relação ao trabalho forçado, às condições de emprego, à discriminação e à
destruição socioambiental, posto não tê-las investigado com seriedade. Da mesma forma com
relação ao controle de convencionalidade, cuja própria existência no ordenamento do país
esvaiu-se de sentido, já que foi utilizado de modo contrário ao propósito ao qual fora criado.
A verdade é que desde o início, o caso já havia sido decidido. Em virtude da grande pressão
governamental e dos interesses nacionais e estrangeiros envolvidos na construção da UHE
Cisne Negro, não importaria a que recursos a comunidade fosse recorrer, seriam vias
meramente burovráticas, pois já estava firmada a decisão.
O Estado, portanto, violou o art. 8º da CADH, no que tange a imparcialidade e
independência dos órgãos que analisaram os requerimentos de La Loma e Chupanky, bem
como o art. 1º.1, vez que suas autoridades desrespeitaram o direito a um recurso efetivo e
imparcial, bem como falharam no que tange aos deveres de investigar, punir e reparar.
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h) O Estado violou o art. 7º. A, B e G (deveres do Estado) da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do
Pará)
O Estado de La Atlantis ratificou a Convenção de Belém do Pará (doravante “CVM”)
em sua Constituição de 1994. A CorteIDH é competente para julgar a violação alegada, posto
o art. 12 deste instrumento prever a possibilidade de peticionamento ante o Sistema
Interamericano com relação às violações dos deveres contidos no art. 7º
da CVM55 ,
observando-se o procedimento previsto na CADH.
A Comissão, em seu relatório sobre a participação política das mulheres nas
Américas 56 , apontou a necessidade dos Estados em adotar medidas para garantir a verdadeira
igualdade de gênero na esfera política 57 e o dever de institucionalizar canais de participação
por meio dos quais as mulheres possam contribuir substancialmente no desenvolvimento de
políticas públicas 58 e promover seus interesses específicos 59 , sobretudo quando se tratar de
mulheres indígenas ou afrodescendentes, haja vista sua situação de marginalidade e
vulnerabilidade 60 .
A despeito de constituírem a maior parte desta população, de serem as mais afetadas
com a construção do projeto e de se classificarem como grupo vulnerável, as mulheres
Chupanky não tiveram a oportunidade de participar do processo de consulta com relação à
construção da UHE Cisne Negro, embora tenham se mobilizado de diversas maneiras,
organizando protestos, realizando denúncias e requisitando reuniões com órgãos
administrativos do Estado e da empresa TW. Houve discriminação também no processo de
55
Caso González e outras (“Campo Algodonero”) vs. México. Sentença de exceções preliminares, mérito,
rearações e custas, § 79.
56
CIDH. Relatório temático: The Road to Substantive Democracy: women’s political participation in the
Americas. 2001.
57
Idem, § 17.
58
Ibidem, § 18.
59
Ibidem, § 97.
60
Ibidem, §§ 94 e 96.
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construção da UHE, haja vista que às mulheres foi designado um salário inferior ($2,00 por
dia), equivalente a menos da metade da remuneração dos homens ($4,50 por dia), embora
todos, inicialmente, cumprissem a mesma carga horária.
Por não só deixar de consultar as mulheres quanto ao projeto, mas também por
recusar-se a ouvi-las, o Estado de La Atlantis violou o art. 7º.A, por seus órgãos
administrativos terem desrespeitado o direito previsto no art. 4º. J (direito de participar na
tomada de decisões na vida pública); 7º.B, porque falhou em prevenir essa violação e em
repará-la quando teve a oportunidade; e 7º.G tendo em vista que seus mecanismos
administrativos não asseguraram que essas mulheres tivessem acesso à justa reparação quanto
à violência sofrida 61 .
Ademais, ao permitir a situação de exploração e discriminação laboral contra a
mulher, La Atlantis novamente violou o art. 7º.B, por não ter prevenido, investigado e muito
menos punido os agressores; bem como o 7º.G, pelas mesmas razões supra.
Não cabe a alegação de que o Estado observou os costumes da comunidade no
processo de consulta, pois a observância de peculiaridades culturais não pode servir de
justificativa para a violação de direitos humanos 62 , sobretudo quando se trata de grupos
vulneráveis. Assim, La Atlantis violou o art.7. A, B e G da CVM, com relação às mulheres da
comunidade Chupanky.
5. SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
Ante as considerações de fato e de direito expostas, torna-se imperativo resguardar a
integridade física e cultural das vítimas, já que qualquer dano causado agora pode ser
irreparável, segundo as cosmovisões de ambas as comunidades. Portanto, diante do fato de
61
Neste sentido, a Convenção de Belém do Pará dispõe em seu art. 1º que: “Para os efeitos desta Convenção,
entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
(grifo nosso).
62
Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua. Voto arrazoado conjunto dos Juízes A. A.
Cançado Trindade, M. Pacheco Gòmez e A. Abreu Burelli, § 14.
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que esses povos, por diversas vezes, dirigiram-se às autoridades competentes para apresentar
suas reivindicações, por meio de solicitações de reunião com órgãos ministeriais e de recurso
perante a instância máxima do país, e de que estes órgãos agiram com leniência e desinteresse
perante à situação das vítimas, urge-se que esta Corte conceda medidas provisórias para
impedir que os direitos humanos em questão sejam afetados.
Diante de tais alegações, a ONG Morpho Azul, representante das vítimas, solicita à
Cort IDH, em observância ao artigo 25.3 do seu Regulamento e ao artigo 63.2 da CADH,
Medidas Provisórias em favor da proteção dos direitos das comunidades Chupanky e La
Loma, especificamente: (a) a interrupção de qualquer intervenção, atividade ou procedimento
por parte do Estado ou de outras entidades orientados no sentido da construção da UHE Cisne
Negro; (b) o reassentamento da comunidade La Loma no seu território ancestral; (c) a
restituição do estado anterior da comunidade Chupanky.
Além disso, a ONG Morpho Azul, na qualidade de representante das vítimas no
presente caso, solicita também à Corte IDH a declaração da responsabilidade internacional do
Estado de La Atlantis pela violação dos artigos 1º.1, 4º.1, 5º.1, 6º.2, 8º, 25 e 21 da CADH em
prejuízo dos membros da comunidade Chupanky e dos artigos 1º.1, 4º.1, 5º.1, 8º, 25 e 21
desse mesmo documento além das obrigações contraídas pelo art. 7º.A, B e G da Convenção
de Belém do Pará em prejuízo dos membros da comunidade Chupanky.
Ademais, visando à reparação integral e a garantia de não repetição das violações,
solicita-se: (1) medidas de restituição de direitos no sentido de reassentar a comunidade La
Loma em seu território ancestral e garantir às comunidades La Loma e Chupanky o direito de
propriedade sobre o território que tradicionalmente ocupam; (2) medidas estatais orientadas a
investigar e sancionar as violações de direitos humanos econômicos e sociais sofridas pelos
indígenas Chupanky durante o labor executado nas obras da UHE; (3) como medida de
prevenção, a obrigatoriedade e vinculação do Estado à consulta prévia para populações
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multiétnicas, a criação de uma instituição pública voltada para causas relacionadas a povos
indígenas e tradicionais, uma reforma legal trabalhista no Estado de La Atlantis que impeça a
remuneração desigual entre homens e mulheres e interrompa a concessão de cédulas de
identidade a povos indígenas, em cumprimento da previsão normativa da Convenção 169 da
OIT; (4) a título de reparação simbólica, um pedido público de desculpas por parte do Estado
veiculado no jornal “El Oscurín Pegri”, onde é assumida a responsabilidade pelas violações
anteriormente descritas.
Finalmente, solicitamos à Corte IDH que determine ao Estado ressarcir a ONG
Morpho Azul em razão das despesas efetuadas relativas ao processo.
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