PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015 – SINDMETRÔ/DF I – SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO. CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE CONFORME PISO PROFISSIONAL – Todo empregado integrante de profissão regulamentada receberá o valor previsto legalmente como salário profissional, caso este seja maior que o salário base pago pelo METRÔ-DF. Em sendo necessário, o METRÔ-DF complementará o valor salarial, assim considerada a diferença entre o salário base, pago pelo METRÔDF, e o salário da categoria profissional do empregado, em rubrica própria. CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE LINEAR – O METRÔ-DF concederá a todos os seus empregados, reajuste linear correspondente ao INPC apurado no período de 01/04/2014 a 31/03/2015, adicionado de 10%, a incidir sobre os salários e funções de confiança a partir de 1º de abril de 2015. CLÁUSULA TERCEIRA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – O METRÔ-DF promoverá, reenquadramento na Tabela Salarial do Plano de Empregos e Salários. Parágrafo Primeiro – O METRÔ-DF apresentará as atribuições no PCS dos cargos de Médico do Trabalho e Arquiteto. Parágrafo Segundo – Para os empregos de Agente de Segurança Operacional (AS) e Profissional de Segurança Operacional Metroferroviário (PSO), que tenham sido admitidos até 30/03/2014, será concedido à elevação de etapas e níveis, para corrigir as distorções salariais promovidas, quando da implantação do PCS, sem prejuízo das promoções de antiguidade e merecimento, igualando à tabela de Agentes de Estação (AE) e Inspetores de Estação (IE), respectivamente. Parágrafo Terceiro – Para o emprego de Profissional de Suporte Metroviário (PSM), que tenha sido admitido até 30/03/2014, será concedida a elevação de etapas e níveis, corrigindo as distorções salariais promovidas, quando da implantação do PCS, conforme critérios de antiguidade e merecimento. Parágrafo Quarto – Para o emprego de Operador de Transporte Metroferroviário (OTM), nível especialista, que tenha sido admitido até 30/04/2014, será concedido à elevação de etapas e níveis, corrigindo as distorções salariais promovidas quando da implantação do PCS, conforme critérios de antiguidade e merecimento. Parágrafo Quinto – Para todos os empregos constantes do quadro de empregados da Companhia, será concedida a elevação de etapas e níveis na tabela salarial de forma que nenhum empregado que seja contemporâneo de outro tenha salário inferior, mesmo que tal diferença tenha ocorrido em razão de assinatura do PES anterior ou de eventual avaliação de desempenho. Parágrafo Sexto – Os reenquadramentos dispostos nos parágrafos anteriores terão efeitos retroativos à data de implantação do Plano de Cargos e Salários. CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS – O METRÔ-DF compromete–se a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o último dia útil do respectivo mês. CLÁUSULA QUINTA – PONTO FACULTATIVO – Quando o GDF determinar ponto facultativo será concedido um dia de folga, adicionado de DSR, ou dois dias de folga, a critério do empregado, a todos os servidores da Companhia que laborarem na data do ponto facultativo decretado, mediante escolha do empregado. CLÁUSULA SEXTA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – O METRÔ-DF não descontará de seus empregados, no cálculo do descanso semanal remunerado, o eventual atraso de empregado ocorrido na semana anterior, podendo ser cobrada a compensação da jornada pendente. Parágrafo Único – A ressalva desta cláusula não exclui a possibilidade de a chefia impor penalidades administrativas ao empregado em caso de atrasos contumazes. CLÁUSULA SÉTIMA – PROGRESSÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – O METRÔ-DF criará, em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo, comissão paritária permanente para aprimoramento e correções do Plano de Cargos e Salários. Parágrafo Primeiro – Os Empregados poderão progredir verticalmente no PCS, independente do ano de ingresso e do cargo ocupado no METRÔ-DF. Parágrafo Segundo – Será criada uma comissão permanente para recursos em avaliações de desempenho. As Avaliações deverão ser motivadas, garantindo o direito de ampla defesa e contraditório ao empregado. CLÁUSULA OITAVA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – O METRÔ-DF garantirá aos empregados o recebimento de participação nos resultados financeiros obtidos em decorrência do lucro contábil. II – GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS. CLÁUSULA NONA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – Para o cálculo do 13º salário de empregado do quadro de pessoal permanente do METRÔ-DF, ocupante de emprego em comissão ou função gratificada (EC ou FG), será considerado, além do salário e demais verbas e adicionais previstos em lei, o valor do emprego em comissão ou da função gratificada, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Primeiro – Caso o empregado tenha exercido mais de uma função durante o período de aquisição do décimo terceiro salário, o cálculo deverá observar o mesmo critério previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo – O prazo máximo para pagamento da segunda parcela do 13º salário será até o dia 20 de dezembro, devendo ser corrigido em 50%, em caso de descumprimento deste prazo. CLÁUSULA DÉCIMA – INCORPORAÇÃO SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – O empregado que tiver exercido quaisquer funções de confiança no âmbito do METRÔ-DF, fará jus à incorporação dos valores dessas funções, segundo reiteradas jurisprudências e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, na forma especificada nos parágrafos a seguir: Parágrafo Primeiro – O direito à incorporação poderá ser exercido pelo empregado, mediante requerimento, quando este tiver exercido alguma das funções de confiança previstas no caput desta cláusula, por no mínimo 05 (cinco) anos, proporcionalmente aos valores recebidos e ao tempo exercido em cada função, ocasião na qual deverão ser indicadas pelo requerente as funções e o tempo que serão computados, este sempre múltiplo de 360 dias, conforme tabela a seguir: Tempo de Função pelas funções Razão Considerada % de Incorporação dos Valores (1800 dias) Recebidos 05 anos 1800/3600 50% (Incorporação Proporcional) 06 anos 2160/3600 60% (Incorporação Proporcional) 07 anos 2520/3600 70% (Incorporação Proporcional) 08 anos 2880/3600 80% (Incorporação Proporcional) 09 anos 3240/3600 90% (Incorporação Proporcional) 10 anos 3600 100% (Incorporação Integral) Parágrafo Segundo – Para efeito de cálculo do tempo de função apresentado na tabela do parágrafo anterior, considerar–se–á o ano comercial de 360 (trezentos e sessenta) dias, portanto, para fazer jus à incorporação plena, o empregado deverá contar com pelo menos 10 (dez) anos no exercício de funções de confiança, ou 3600 (três mil e seiscentos) dias, sendo considerada a razão de 1/3600 dias, para cada dia de função. Parágrafo Terceiro – O valor a ser incorporado será o resultado da multiplicação do valor recebido pela função que exerceu constante na tabela de funções vigente no METRÔ-DF, na data do requerimento, pela razão correspondente, disposta na tabela do parágrafo primeiro. Parágrafo Quarto – Se durante o período disposto no parágrafo primeiro, o empregado tiver ocupado funções de confiança de diferentes retribuições pecuniárias, o valor da incorporação será calculado mediante a soma dos valores, calculados na forma do parágrafo anterior. Parágrafo Quinto – O empregado que solicitar incorporação proporcional do valor das funções exercidas, conforme tabela do parágrafo primeiro, poderá solicitar novas e sucessivas incorporações, até que se atinja a incorporação plena, observados todos os critérios dispostos nesta cláusula. Parágrafo Sexto – A aplicação desta cláusula terá efeitos retroativos à data do início do exercício na função. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PREENCHIMENTO DE EMPREGOS EM COMISSÃO – O METRÔDF, com base no art. 19, inc. V da LODF, preencherá os cargos em comissão e confiança, com pelo menos, 70% (setenta por cento) dos Empregos em Comissão (EC), ocupantes das carreiras técnicas e profissional, com empregados da Companhia, nas funções de chefia e assessoramento. Parágrafo Primeiro – Os empregados da Companhia indicarão, mediante eleição, lista tríplice com nomes de candidatos às chefias, sendo a escolha determinada pela Companhia, conforme disposição do art. 160, Inciso I, da LODF. Parágrafo Segundo – Os empregados da Companhia realizarão periodicamente avaliação ascendente, sendo a referida avaliação vinculativa para concorrer a cargos de chefia. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– ABONO SALARIAL – O METRÔ-DF concederá aos seus empregados que estejam desenvolvendo suas atividades na empresa, sem prejuízo para os dirigentes sindicais, cedidos ou afastados para desenvolvimento da atuação sindical, o abono mensal no valor de R$ 200,00. Parágrafo Primeiro – Em hipótese alguma o abono salarial previsto no caput desta cláusula será incorporado ao salário do empregado. Parágrafo Segundo – O abono será pago de acordo com os seguintes critérios: a) a parcela será também devida aos ocupantes de funções de confiança; b) para os empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, e os admitidos no exercício, o abono será apurado proporcionalmente, computando–se, como período efetivamente trabalhado, 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Em caso de afastamento em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o recebimento será integral. Parágrafo Terceiro – O empregado que faltar ao trabalho injustificadamente, por mais de duas vezes no mês, não fará jus ao abono previsto no caput, relativamente ao mês de ocorrência da falta. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANUÊNIO – O METRÔ-DF concederá anuênio aos seus empregados do quadro efetivo, calculado sobre o salário e incorporações, de acordo com a tabela a seguir: Tempo em anos % de anuênio Tempo em anos % de anuênio Tempo em anos % de anuênio 01 ano 1% 11 anos 14% 21 anos 26,5% 02 anos 2% 12 anos 15% 22 anos 27,5% 03 anos 3% 13 anos 16,5% 23 anos 29% 04 anos 5% 14 anos 17,5% 24 anos 30% 05 anos 6,5% 15 anos 19% 25 anos 31% 06 anos 8% 16 anos 20,5% 26 anos 32% 07 anos 9,5% 17 anos 22% 27 anos 33% 08 anos 10,5% 18 anos 23% 28 anos 35% 09 anos 11,5% 19 anos 24% 29 anos 37% 10 anos 13% 20 anos 25% 30 anos em diante 38% CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – O METRÔ-DF pagará, a partir de 01/04/2013, adicional de periculosidade aos empregados integrantes do Corpo de Segurança Operacional da Companhia, que estejam em efetivo exercício da função, no percentual de 30% (trinta por cento), em atenção a Lei nº 12.740/2012. Parágrafo Primeiro – O METRÔ-DF pagará o Adicional de Periculosidade de 30%, independentemente do tempo de exposição, sobre o salário nominal, nos termos da legislação vigente, a todos os empregados da Operação e Manutenção. Parágrafo Segundo – Os membros da CIPA, em razão do acesso às áreas sujeitas a agentes agressivos, receberão adicional de periculosidade. Parágrafo Terceiro – O METRÔ-DF exigirá que as empresas contratadas que prestam serviço de manutenção paguem aos seus trabalhadores o adicional de periculosidade na forma da lei, bem como fiscalizará a concessão do benefício. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL DE REVEZAMENTO – O METRÔ-DF concederá aos empregados submetidos ao regime de turno de revezamento em sistemática de escala, um adicional de 15% sobre o salário base. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A – QUEBRA DE CAIXA – A empresa pagará aos seus empregados, enquadrados na função “Agente de Estação (AE)” e “Inspetor de Estação (IE)”, que efetivamente e no respectivo mês de competência trabalharem na venda de bilhetes, gratificação de quebra de caixa no valor de 120 (cento e vinte) bilhetes unitários simples do METRÔ-DF, vigentes à época do pagamento. Parágrafo Primeiro – Aos empregados que tiverem arrecadação mensal superior a 30.000,00 reais e, no mínimo 10 dias trabalhados efetivos na bilheteria, terá complemento de 0,5% do valor da arrecadação total mensal dos seus caixas, à quebra de caixa. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – O METRÔ-DF concederá a seus empregados e dirigentes o Auxílio–alimentação por meio de cartão magnético, a ser pago no primeiro dia de cada mês, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321 de 19/04/1976), no valor diário de R$ 50,00 (Cinquenta Reais), sem participação do empregado, nunca inferiores a 22 (vinte e duas) parcelas por mês, a partir de abril de 2015, sendo o referido auxílio, relativo ao mês de abril/2015, pago no mês subsequente à assinatura do presente ACT. Parágrafo Primeiro – O valor do auxílio–alimentação será pago por meio dos cartões alimentação e/ou refeição, a critério do empregado, nas proporções de 25%, 50%, 75% ou 100% para cada tipo. A mudança nas proporções poderá ser realizada a cada 06 (seis) meses. Parágrafo Segundo – O benefício previsto nesta cláusula será mantido, também, para os empregados já licenciados e os que vierem a se licenciar pela Previdência Social. Parágrafo Terceiro – O METRÔ-DF pagará parcelas adicionais do auxílio referido no caput, ao trabalhador convocado para realizar trabalho extraordinário, em dia em que não estaria escalado. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO ESPECIAL – O METRÔ-DF pagará no primeiro dia do mês de dezembro de cada ano em parcela única, referente a 22 (vinte o dois) dias, sendo cada um de R$50,00 (cinquenta reais), o abono especial do Auxílio Alimentação. Parágrafo Primeiro – O abono de que trata esta Cláusula não serve de base para cálculo de pagamento de gratificação natalina, férias ou qualquer outra vantagem, não incorporando aos salários pagos pelo METRÔ-DF, para qualquer fim. Parágrafo Segundo – O benefício previsto nesta cláusula será mantido, também, para os empregados já licenciados e os que vierem a se licenciar pela Previdência Social. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A – ABONO ESPECIAL NATALICIO – O METRÔ-DF pagará no mês de aniversário de cada empregado, em parcela única, referente a 22 (vinte e dois) dias, sendo cada dia de R$50,00 (cinquenta reais), o abono Especial Natalício do Auxílio Alimentação. Parágrafo Único – Para o empregado que aniversarie em dezembro não haverá prejuízo do benefício previsto nessa cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VALE TRANSPORTE – O METRÔ-DF pagará o vale transporte, sem participação do empregado. Parágrafo Primeiro – É facultada aos empregados a opção pelo vale transporte, devendo esta ser formalizada, mediante o preenchimento de requerimento próprio junto à área de recursos humanos, sendo lhes facultado ainda, optar por receber o referido benefício na modalidade vale combustível com valor correspondente, a ser creditado em cartão fornecido pela administradora escolhida pelo METRÔDF através de licitação. Parágrafo Segundo – Na vigência deste acordo, enquanto não houver contratação da administradora, o METRÔ-DF concederá o vale transporte em pecúnia. Parágrafo Terceiro – Fica desde já esclarecido que o benefício recebido é pessoal e intransferível, e que o seu uso indevido por terceiros acarretará ao empregado a sanção correspondente. Parágrafo Quarto – Durante a vigência deste acordo coletivo, os empregados do METRÔ-DF ficam isentos do pagamento de tarifa de até 08 (oito) deslocamentos diários, no Sistema de Transporte Metroviário do Distrito Federal. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE – O METRÔ-DF garantirá aos empregados que, em virtude do horário ou das condições de trabalho, não dispuserem de transporte coletivo para ida ou retorno do trabalho, ou que a empresa não promova o deslocamento, o valor despendido pelo trabalhador para chegar ou sair do trabalho, pago atualmente como indenização de transporte pela empresa. Tabela Quilometragem Até 10 km por dia Acima de 10 até 20 km por dia Acima de 20 até 30 km por dia Acima de 30 até 40 km por dia Acima de 40 até 50 km por dia Acima de 50 km por dia Valor (R$) 3,61 7,22 10,83 14,44 18,05 28,88 Parágrafo Único – O benefício previsto no caput desta cláusula terá percentual de reajuste vinculado ao reajuste do combustível determinado periodicamente pelo Governo Federal. CLÁUSULA VIGÉSIMA – PLANOS DE SAÚDE – O METRÔ-DF ressarcirá, mensalmente, o valor da mensalidade relativa à participação de seus empregados e dependentes legais em Plano de Saúde, por ele escolhido, conforme tabela abaixo: Faixa Etária (Idade) Valor Máximo De Ressarcimento De Até (R$) 0 18 220,00 19 23 280,00 24 29 34 39 44 49 54 28 33 38 43 48 53 Em diante 320,00 390,00 440,00 460,00 540,00 630,00 750,00 Parágrafo Primeiro – Para fins de ressarcimento do benefício acima, o empregado deverá comprovar, mensalmente, mediante a apresentação dos respectivos recibos, os valores efetivamente gastos no pagamento da mensalidade do plano de saúde/odontológico seu e de seus dependentes. Parágrafo Segundo – O benefício não será concedido, cumulativamente, ao empregado ou dependente que tenha o mesmo benefício, ou similar, concedido por outro órgão público. Parágrafo Terceiro – Para fins de aplicação desta cláusula, entende–se como dependente legal o cônjuge, filho(s) com idade até 18 (dezoito) anos e, se dependente econômico, até 21 (vinte e um) anos ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, se portadores de necessidades especiais, sem limite de idade. Parágrafo Quarto – O benefício será estendido ao (à) companheiro (a), desde que comprovada esta condição mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou escritura pública declaratória e desde que não haja mais de um dependente nestas condições. Parágrafo Quinto – O benefício será estendido ao(s) enteado(s) do empregado, desde que comprovada à dependência econômica e jurídica, na mesma previsão etária do(s) filho(s). Parágrafo Sexto – A tabela de ressarcimento do plano de saúde será atualizada anualmente a partir da data base pela média aritmética simples do último aumento promovido pelos planos de saúde do SINDMETRÔ/DF e da ASMETRÔ. Parágrafo Sétimo – O METRÔ-DF e o SINDMETRÔ/DF reunir–se–ão para analisar o Plano de Saúde do GDF quando este for implantado. Parágrafo Oitavo – O METRÔ-DF garantirá reembolso de 100% (cem por cento), sobre o valor fixo previsto em Plano Odontológico em grupo, inclusive para os dependentes legais. Parágrafo Nono – O benefício previsto nesta cláusula será mantido, também, para os empregados já licenciados e os que vierem a se licenciar pela Previdência Social, bem como, para seus dependentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL – O METRÔ-DF concederá Auxílio Funeral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude do falecimento de seus empregados, bem como pai e mãe, filhos, cônjuge ou companheiro, para auxílio no custeio das despesas advindas com o sepultamento. CLÁUSULA VIGÊSIMA PRIMEIRA – A – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE – O METRÔ-DF manterá o seguro de vida em grupo para seus empregados, assegurando um prêmio por morte ou invalidez permanente de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO–CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL – O METRÔ-DF pagará a título de Auxílio–Creche e Educação Infantil o valor de R$ 500,00, por dependente de empregado que tenha idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos. Parágrafo Único – O METRÔ-DF manterá o benefício de Auxílio Educação Infantil no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), por dependente de empregado que tenha idade entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos. Parágrafo Segundo – O benefício previsto nesta cláusula será mantido, também, para os empregados já licenciados e os que vierem a se licenciar pela Previdência Social, bem como, para seus dependentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE EDUCAÇÃO – O METRÔ-DF, se compromete por meio do Programa de Educação, a conceder incentivos aos empregados da Tabela de Emprego e Salários (PCS) na forma dos parágrafos seguintes: Parágrafo Primeiro – Reembolso de 80% (oitenta por cento) das despesas de matrículas e mensalidades, no curso de formação no Ensino superior (todas as modalidades), pós–graduação (latosensu e strictu sensu), ensino técnico e língua estrangeira, em estabelecimento particular, independente da escolaridade exigida para o cargo que exerce, mediante apresentação do comprovante de pagamento. Parágrafo Segundo – Os cursos de graduação e pós–graduação (lato sensu ou strictu sensu) deverão ser relacionados com áreas de interesse do METRÔ-DF, ou com grades curriculares compatíveis. Parágrafo Terceiro – Os empregados beneficiados nos cursos de graduação ou pós–graduação terão o compromisso de não se desligarem da empresa, a pedido, após a conclusão dos cursos, por um período igual à duração do curso, sob pena de restituição dos valores recebidos devidamente corrigidos. Parágrafo Quarto – O METRÔ-DF ficará totalmente isento do reembolso de quaisquer matérias/disciplinas em que o empregado tenha sido reprovado. Parágrafo Quinto – O reembolso previsto nos parágrafos primeiro e segundo ocorrerá no dia do pagamento dos empregados, desde que apresentem os comprovantes de pagamentos até o dia 10 (dez), caso contrário o reembolso se dará no pagamento do mês subsequente. Parágrafo Sexto – O METRÔ-DF concederá aos seus empregados do quadro permanente, independente da escolaridade exigida para o cargo que exerce que esteja cursando ensino superior, pós–graduação, ensino técnico, médio ou fundamental, em estabelecimento de ensino público, o valor mensal de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) a título de incentivo escolar. Parágrafo Sétimo – Os empregados beneficiados pelo PROUNI e FIES farão jus ao incentivo escolar quando bolsista integral do PROUNI e reembolso escolar no caso de bolsista parcial do PROUNI e FIES. Parágrafo Oitavo – Os benefícios a que se referem os parágrafos anteriores desta cláusula não poderão ser cumulativos, excetuando–se os cursos de língua estrangeira. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO – O METRÔ-DF pagará gratificação de titulação a todos os empregados que se enquadrem nas regras constantes da ata da 835ª reunião da diretoria colegiada, independente de eventuais ajuizamentos de ações para discussão acerca da matéria, inclusive para aqueles empregados cujas ações já tenham transitado em julgado. Parágrafo Único – Os benefícios que tratam o caput desta cláusula terão efeitos retroativos à data de 01 de abril de 2014. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO METROFERROVIÁRIA – O METRÔ-DF pagará aos empregados efetivos a Gratificação de Atividade Metroviária (GAMET) de 15% sobre o salário básico do empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PUBLICO – GAP – O METRÔ-DF pagará aos empregados efetivos a Gratificação de Atendimento ao Público (GAP), nos moldes do DECRETO Nº 31.847/ 2010. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO DA VIRADA DO ANO – O METRÔ-DF pagará gratificação de 05% sobre o menor salário vigente na tabela salarial do Plano de Cargos e Salários para os empregados que trabalharem na operação especial da virada do ano, a partir das 22hhoras do dia 31 de Dezembro. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – O METRÔ-DF concederá adicional de insalubridade a todos os empregados que fizerem jus, conforme laudo pericial elaborado por perito credenciado, retroagindo seus efeitos à data da constatação pelo respectivo laudo. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇAO DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA – O METRÔ-DF pagará gratificação de condução de viatura de emergência, em 5% do Salário Base do empregado, ao funcionário que efetivamente conduzir estes veículos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SEGURANÇA OPERACIONAL – O METRÔ-DF pagará mensalmente Corpo de Segurança Operacional gratificação por atividade de segurança operacional no valor de 15% do salário do empregado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO DOENÇA – O METRÔ-DF garantirá ao empregado acometido de doença proveniente do exercício da função ou em benefício de acidente de trabalho, e ainda durante o período de recurso/requerimento junto ao INSS, caso o afastamento seja reconhecido pelo serviço médico da Empresa, a totalidade da diferença entre o valor da remuneração que faria jus se em exercício estivesse e o valor a título de Auxílio Doença recebido pelo INSS, além de todos os demais direitos da relação empregatícia. Parágrafo Primeiro – O valor previsto no "caput" não se incorporará à remuneração do empregado sob nenhuma hipótese. Parágrafo Segundo – O empregado da Tabela de Cargos e Salários que vier a ser afastado da empresa por mais de seis meses por doença ou acidente do trabalho não fará jus à complementação de sua remuneração referente ao valor de Funções Gratificadas e Empregos em Comissão, ficando garantidos os demais direitos da Relação Empregatícia. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CULTURA – O METRÔ-DF concederá auxílio cultura no valor de R$50,00 (cinquenta reais) mensalmente, para todos os empregados efetivos da Companhia. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO INSTRUTORIA – O METRÔ-DF concederá auxílio no valor de 0,5% (meio por cento) do salário base para cada hora trabalhada na Instrutoria. III – CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA – No ato de dispensa por iniciativa do METRÔ-DF, será entregue ao empregado uma via do Comunicado de Desligamento, assinado pelo diretor da área, constando a motivação da dispensa e a necessidade de cumprimento ou não, do aviso prévio. Parágrafo Único – Durante o aviso prévio trabalhado, a redução de 02 (duas) horas diárias, a que o empregado tem direito, poderá ser utilizada no início ou no final do expediente diário, mediante acordo entre as partes, ou ainda, com redução do período de cumprimento do aviso prévio por 07 (sete) dias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO – As homologações das rescisões contratuais de trabalho serão feitas pelo SINDMETRÔ/DF conforme legislação em vigor. Por ocasião da homologação da extinção do contrato de trabalho, as partes deverão fazer a entrega dos bens pertencentes à outra, desde que requerido, devendo ser emitido o recibo correspondente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA CONTRA A DESPEDIDA IMOTIVADA – O METRÔDF, salvo por justo motivo e apurado em processo administrativo, não promoverá o término da relação de trabalho de seus empregados. IV – RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES. QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS HUMANOS – O METRÔ-DF destinará treinamento permanente de atualização para fins de desenvolvimento, aperfeiçoamento ou reciclagem tecnológica e operacional dos seus empregados. Parágrafo Primeiro – Os cursos e treinamentos se voltarão à capacitação, reciclagem e atualização dos empregados, voltados à preservação da saúde e vida dos trabalhadores e dos usuários do serviço público. Parágrafo Segundo – A programação dos cursos será veiculada pela empresa a cada início de exercício, podendo a necessidade de realização de outros cursos não previstos ou, ainda, a repetição dos realizados, ser apresentada a empresa pelo sindicato da categoria, segundo demanda apresentada ao ente sindical pelos empregados, como ainda pelo empregado individualmente, dirigindo–se este ao seu superior hierárquico, a qualquer tempo. Parágrafo Terceiro – O METRÔ-DF promoverá convênios ou acordos de cooperação com outros órgãos ou entidades da administração pública, para a realização dos cursos, e ainda poderá contratar empresas especializadas para a realização dos cursos e treinamentos necessários. Parágrafo Quarto – Nenhum empregado será prejudicado ou punido por comportamento decorrente da ausência de treinamento, devidamente comprovada, inclusive através de processo administrativo, caso necessário, assegurado sempre a ampla defesa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONDICIONAMENTO FÍSICO – O METRÔ/DF fornecerá ao Corpo de Segurança Operacional, meios para manutenção do condicionamento físico e defesa pessoal. Parágrafo Único – O treinamento do Corpo de Segurança Operacional deverá ocorrer, semanalmente, em um período. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – TREINAMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS E COMBATE A INCÊNDIO – O METRÔ-DF promoverá treinamento de Primeiros Socorros para todos empregados da Operação e Manutenção Parágrafo Primeiro – Para o Corpo de Segurança Operacional, este curso será ministrado bimestralmente. Parágrafo Segundo – Será ministrado para os empregados da Operação e Manutenção, curso de prevenção e combate a incêndio. NORMAS DISCIPLINARES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONVOCAÇÃO PARA INQUERITOS E PROCESSOS – O METRÔDF fará compensação com folga a todos os empregados que forem convocados a prestar depoimentos em inquéritos, em processo judicial ou administrativo, quando relacionadas ou decorrentes das atividades laborais desenvolvidas pelos empregados do METRÔ-DF, excepcionados nos processos contra a empresa, desde que tal convocação coincida com o dia de folga do empregado a ser comprovada por meio de intimação, atestado ou declaração de presença ao órgão que o convocou. Parágrafo Primeiro – O mesmo se aplicará no caso de empregado convocado para sindicâncias internas, em período de folga. Parágrafo Segundo – A(s) folga(s) a ser (em) concedida(s) equivalerá(ão) sempre ao número de dia(s) a que o empregado estiver à disposição dos órgãos acima referidos e será(ão) concedida(s) de acordo com a conveniência do serviço, até o mês subsequente àquele em que se deu o comparecimento para atendimento ao previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro – Os empregados sujeitos a esses processos, quando convocados em dia de trabalho, deverão informar previamente ao seu chefe imediato da necessidade de se ausentar do trabalho, tão logo sejam intimados ou convocados, devendo a empresa fazer a comunicação prévia ao superior hierárquico do empregado convocado nos processos internos. Parágrafo Quarto – O empregado que estiver sendo investigado em Sindicância ou processado em Processo Administrativo Disciplinar, ficará dispensado do labor nos dias em que estiver à disposição da Comissão Disciplinar para prestar depoimentos ou realizar quaisquer outras diligências. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DANOS MATERIAIS – Após a realização de procedimento administrativo próprio, verificada a perda ou o dano ao patrimônio da empresa, identificada à autoria e apontada à responsabilidade pelo dano, desde que configurado o dolo, o METRÔ-DF procederá, segundo a previsão legal, em caso de cobrança de despesas relativas aos serviços de reparo ou reposição de materiais, equipamentos, ferramentas, veículos e utensílios. Parágrafo Único – As perdas em função de roubo, furto ou extravio ocorridas nas dependências da Companhia deverão ser processadas administrativamente, assegurando ao suposto responsável ampla defesa e contraditório, sendo, após confirmada a autoria, encaminhada a notícia crime à Polícia Civil do Distrito Federal. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – RECURSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA ENVOLVENDO EMPREGADOS – Nos termos da Lei 2.834, de 07/12/2001, aplica–se ao processo administrativo no âmbito do METRÔ-DF, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 9.784 de 29/01/1999 bem como as disposições da Lei Complementar nº 840/2011 no que concerne ao regime disciplinar. Parágrafo Primeiro – O direito de defesa deverá ser exercido por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de notificação do empregado quanto ao fato, que deverá ser entregue juntamente com a cópia dos autos. Parágrafo Segundo – O METRÔ-DF informará aos trabalhadores e ao SINDMETRÔ/DF o transcurso de todos os procedimentos administrativos aplicáveis, informando, no caso em concreto, ao empregado investigado, quais instâncias superiores a que poderá recorrer, bem como os prazos dos recursos cabíveis. Parágrafo Terceiro – O METRÔ-DF juntamente com o SINDMETRÔ/DF, criarão, no prazo de 30 dias da assinatura do presente acordo, Comissão Paritária de Composição de Conflitos, visando examinar as controvérsias resultantes de proposição de penalidades imputadas aos empregados, cujos ambos os pareceres, elaborados no prazo de 10 (dez) dias úteis sucessivos, iniciando–se pela empresa, deverão ser considerados para subsidiar decisão da Presidência da Companhia na análise dos recursos e/ou ratificação das punições. Parágrafo Quarto – As medidas disciplinares aplicadas aos empregados há mais de 12 (doze) meses não serão consideradas para qualquer efeito. Parágrafo Quinto – Todo empregado indicado pelo sindicato ou eleito em assembleia para assumir a comissão paritária que trata de esta cláusula será liberado para as atividades inerentes ao andamento da citada comissão. Caso a reunião seja no dia da folga de algum integrante da comissão, a folga será deslocada, em comum acordo entre chefia e empregado. TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LOTAÇÃO FUNCIONAL – Para os empregados da área operacional, o METRÔ-DF, realizará prioritariamente a lotação funcional do empregado em unidades próximas ao endereço residencial ou local de estudo, mediante solicitação formal do empregado, acompanhada do comprovante atual de endereço, sendo respeitada a continuidade do serviço. Em caso de indeferimento do pedido, deve o METRÔ-DF justificar a decisão. Parágrafo Único – Havendo concorrência entre trabalhadores, em caso de empate, será beneficiado o empregado mais antigo nos quadros da Companhia. FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – INFORMATIZAÇÃO – Compromete–se o METRÔ-DF a disponibilizar equipamentos de informática (computador e impressora) nas instalações operacionais, onde não houver, compatíveis com o sistema operacional existente. Parágrafo Primeiro – O METRÔ-DF disponibilizará o acesso ao sítio do SINDMETRÔ/DF. Parágrafo Segundo – Foi verificado pelo sindicato que a citada cláusula não foi cumprida pela companhia no exercício do acordo coletivo 2013/2015. Com vistas à manutenção de uma relação harmoniosa entre as partes, fica o METRÔ/DF obrigado a, após 30 dias de vigência do presente acordo, apresentar um plano de metas com vistas ao cumprimento desta cláusula. ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO – O METRÔDF garantirá a manutenção do contrato de trabalho nos 12 (doze) meses após a cessação do benefício acidentário – concedido pelo INSS – do empregado que sofrer acidente do trabalho ou doença profissional, conforme legislação em vigor. Parágrafo Único – Excluem–se desta garantia os casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa e por iniciativa do empregado. ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS HIV OU ACOMETIDOS PELO CÂNCER – O METRÔ-DF garantirá estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus HIV e àqueles acometidos por câncer, a partir da data em que for confirmada a existência da doença, até a incapacitação total do empregado para o trabalho. Parágrafo Único – Excluem–se dessa garantia os casos de rescisão do contrato de trabalho por justa causa previstos no art. 482 da CLT e por iniciativa do empregado OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA – O METRÔ-DF garantirá assistência jurídica, no âmbito civil e criminal aos empregados envolvidos em ocorrências e seus desdobramentos, em razão do exercício das atribuições inerentes ao seu emprego. CLÁSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ADEQUAÇÃO A NORMA – O METRÔ-DF se compromete a adequar o Corpo de Segurança Operacional à Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010. OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CARTÃO E CRACHÁ – O cartão e o crachá do empregado do METRÔ-DF serão concedidos gratuitamente e renovados quando do desgaste natural pelo uso ou em caso de roubo, furto ou extravio, devendo o empregado, nestes três últimos casos, registrar o fato através de Boletim de Ocorrência Policial. Parágrafo Primeiro – O METRÔ-DF criará e fornecera identidade funcional aos moldes das legislações vigentes para o Corpo de Segurança Operacional. V – JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – EMPREGADO ESTUDANTE – Atendida à necessidade do serviço, e preservando o direito dos demais trabalhadores, o METRÔ-DF compatibilizará a jornada de trabalho com o horário de aulas de seus empregados, mediante comprovação do horário atestada pelo estabelecimento de ensino. Parágrafo Primeiro – Atendida a necessidade do serviço, será assegurada aos trabalhadores para fins de conclusão do curso em andamento, a manutenção da atual jornada de trabalho compatibilizada, durante a vigência deste Acordo. Parágrafo Segundo – Deverão ser considerados para prioridade nas novas concessões de adequação da jornada de trabalho: a) A data da solicitação de remanejamento de horário para empregado estudante entregue para a chefia imediata; e, b) Em caso de empate, a preferência é para o empregado mais antigo nos quadros da Companhia. Parágrafo Terceiro – Ao empregado estudante que estiver em período de estágio obrigatório será concedida redução da jornada de trabalho de até 04 horas semanais, mediante comprovação, sem perda de direitos. Parágrafo Quarto – Atendidas as exigências do curso e da instituição de ensino superior, o estágio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fornecido pela Companhia. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ESCALAS DE TRABALHO – Os Pilotos e os OTM’s que desempenharem as atribuições similares às de pilotos, terão jornada de trabalho de 30 horas semanais. Parágrafo Primeiro – Para a área de segurança, será montada comissão paritária para estudo de viabilidade de implantação das escalas 12x36, 12x60 e 3x2, com início dos testes em 60 dias a contar da data da implantação da comissão, prorrogáveis por 60 dias. Parágrafo Segundo – Serão montadas comissões paritárias para estudo de viabilidade de redução da jornada de trabalho para as demais áreas da Companhia. Parágrafo Terceiro – As comissões de que tratam os parágrafos anteriores deverão ser instituídas no prazo de 10 dias a contar da assinatura do presente ACT. Parágrafo Quarto – Todo empregado indicado pelo sindicato ou eleito em assembleia para assumir a comissão paritária de que trata esta cláusula será liberada para as atividades inerentes ao andamento da citada comissão. Caso a reunião seja no dia da folga de algum integrante da comissão, a folga será deslocada, em comum acordo entre chefia e empregado. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL – Os empregados que sejam pais ou responsáveis por portadores de necessidades especiais, farão jus à redução de até 02 (duas) horas diárias de trabalho para acompanhamento do dependente mediante comprovação em processo individual, na forma estabelecida no Decreto Distrital n.º 14.970 de 27 de agosto de 1993. Parágrafo Único – Os empregados que necessitarem se ausentar durante o expediente, para se submeter a tratamento de saúde de caráter continuado, devidamente comprovado através de laudo médico e homologado pelo médico do METRÔ-DF, terão a sua jornada de trabalho reduzida em até 02 (duas) horas, durante o período do tratamento. VI – FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS – O METRÔ-DF compromete–se a não alterar as férias do empregado a menos de 30 (trinta) dias de seu início sem consulta prévia ao empregado, a não ser por motivo de força maior, devidamente motivado e comunicado oficialmente ao empregado, e desde que não implique em prejuízo no atendimento do usuário e funcionamento do METRÔ-DF. Parágrafo Primeiro – O METRÔ-DF efetuará, obrigatoriamente, o pagamento do salário de férias com antecedência mínima de 02 (dois) dias do início do período de gozo. Parágrafo Segundo – O empregado poderá fazer a solicitação de alteração da data de suas férias, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início previsto para gozo, ficando a nova data sujeita a confirmação do superior hierárquico. Parágrafo Terceiro – O recesso de fim de ano e/ou abono assiduidade e/ou ponto facultativo, poderá ser acrescido ao gozo do período de férias. Para tanto, o empregado deverá requerê–lo juntamente com a programação ou reprogramação de férias. Parágrafo Quarto – Nos casos de fracionamento de férias poderá o empregado gozar o recesso de final de ano e/ou abono assiduidade e/ou ponto facultativo com qualquer dos períodos fracionados, mediante aprovação prévia da chefia imediata. Parágrafo Quinto – As férias anuais poderão ser fracionadas em até 03 períodos, nunca inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, para todos os empregados, inclusive para os empregados com idade superior a 50 (cinquenta) anos de idade. Parágrafo Sexto – Terá preferência na marcação das férias, nos meses em que se configurarem “Férias Escolares”, o empregado estudante, empregado com filhos em idade escolar, empregado casado com professor (a), sucessivamente, sendo necessária a comprovação através de documentação. No caso de parcelamento de férias o empregado só terá preferência em um dos períodos, a ser indicado na marcação de um mesmo período aquisitivo. Em caso de empate por categoria citada acima, terá preferência o empregado mais antigo na empresa, promovendo–se o rodízio nos demais períodos aquisitivos subsequentes. Parágrafo Sétimo – Fica facultado aos empregados que trabalham em regime de escala o direito de iniciarem suas férias nos finais de semana ou em feriados quando dia de trabalho regular. Parágrafo Oitavo – O intervalo entre o final de cada período de fruição e o início do período de fruição seguinte deverá ser de, no mínimo, 60 (sessenta) dias. Parágrafo Nono – O METRÔ-DF, a pedido do empregado, parcelará em até 10 (dez) vezes a devolução do adiantamento de férias, condicionado a concessão de um novo parcelamento à quitação do anterior. Parágrafo Décimo – O valor da gratificação de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado. LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA– ABONO ASSIDUIDADE –Fica mantida a concessão anual do abono de ponto por 05 (cinco) dias aos empregados do METRÔ-DF sujeito às condições previstas na Resolução n° 13/2000–DC/METRÔ-DF, de 25/09/2000, conforme tabela abaixo, acrescida das seguintes condições: Quantidade de faltas injustificadas por ano 0 Quantidade de dias de abono por ano 5 1 4 2 3 3 2 4 1 5 0 Parágrafo Primeiro – Os empregados contratados no decorrer de cada exercício, isto é: de 01 de janeiro a 31 de dezembro, bem como aqueles com contratos suspensos, terão direito ao abono proporcional, observados os períodos constantes da tabela a seguir: Período de trabalho Quantidades proporcionais de dias de abono Até 03 meses e 15 dias 0 De 03 meses e 16 dias a 04 meses e 15 dias 1 De 04 meses e 16 dias a 06 meses e 15 dias 2 De 06 meses e 16 dias a 08 meses e 15 dias 3 De 08 meses e 16 dias a 10 meses e 15 dias 4 De 10 meses e 16 dias a 12 meses 5 Parágrafo Segundo – O empregado usufruirá o abono em qualquer dia de trabalho, inclusive em fins de semana. Parágrafo Terceiro – Fica facultado ao empregado, mediante requerimento, o pagamento em pecúnia dos dias de abono assiduidade, que deverá ser pago no mês subsequente ao do requerimento. Parágrafo Quarto – O saldo de dias do benefício não usufruído no exercício poderá ser acumulado para o exercício seguinte. Parágrafo Quinto – Faltas injustificadas, até o máximo de cinco, serão compensadas com o Abono de que trata o caput. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE ENFERMO – Aos empregados do METRÔ-DF será concedida licença remunerada para acompanhamento de filho, cônjuge, pais e dependentes legais para tratamento médico, de até 15 (quinze) dias por ano, mediante as condições previstas no documento resultante do estudo da Comissão Paritária, criada para este fim específico, e aprovado pela categoria em assembleia. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PARA ESTUDANTE EM DIA DE VESTIBULAR – O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular ou do ENEM e ENADE para ingressar em estabelecimentos de ensino superior, observadas as seguintes condições: Parágrafo Primeiro – O empregado inscrito deverá informar, previamente, ao seu superior hierárquico da necessidade de ausentar–se do trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo – O empregado deverá entregar ao superior hierárquico o comprovante de participação no exame, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do último dia de realização dos exames. Parágrafo Terceiro – Inclui–se nesta cláusula o empregado que estiver comprovadamente realizando provas do concurso do METRÔ-DF. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA PATERNIDADE/ADOÇÃO – O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho durante 15 (quinze) dias consecutivos, a partir da data do nascimento do seu filho ou da adoção de criança com até 24 (vinte e quatro) meses de vida. Parágrafo Único – O empregado deverá comunicar ao superior hierárquico a previsão do nascimento ou a adoção, se houver, ou os fatos ocorridos, com a maior brevidade, por qualquer meio de que dispuser no momento, e entregar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o retorno ao trabalho, cópia da Certidão de Nascimento ou do Termo de Adoção da criança. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – LICENÇA GALA – O empregado deverá avisar ao seu superior hierárquico, com antecipação de 15 (quinze) dias, a realização de casamento ou celebração de união conjugal, podendo deixar de comparecer ao trabalho por 05 (cinco) dias consecutivos de labor da escala de trabalho do empregado, a partir da data do evento, e apresentar a Certidão de Casamento ou documento equivalente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento da licença. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – LICENÇA LUTO – O METRÔ-DF concederá licença remunerada, de 07 (sete) dias consecutivos de labor da escala de trabalho do empregado, em caso de falecimento de cônjuge ou equiparada, ascendente, descendente ou dependente legal e irmão. Parágrafo Único – Nos casos em que o sepultamento ocorrer fora do Distrito Federal ou das cidades do entorno, a licença será prorrogada por mais 02 (dois) dia de labor da escala de trabalho do empregado. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ABONO NATALÍCIO – O METRÔ-DF concederá dispensa no dia do aniversário aos empregados que não tiverem falta injustificada ou punição disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à data de aniversário. Parágrafo Primeiro – O benefício de que trata este artigo será levada em consideração quando o aniversário ocorrer em dias úteis e quando o servidor estiver de serviço. Parágrafo Segundo – Nos casos em que o aniversário não transcorrer em dias úteis, ou quando o servidor estiver de folga, o direito ao benefício ocorrerá no primeiro dia de expediente subsequente. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO BIMESTRAL ESCOLAR – O METRÔ-DF abonará 01 (um) período de um dia de trabalho por semestre, para os pais ou responsáveis acompanharem reuniões e/ou atividades escolares de seus filhos, enteados ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos, ou especiais de qualquer idade, regularmente matriculados, mediante declaração do estabelecimento de ensino. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA ADMINISTRATIVA REMUNERADA – O METRÔDF concederá aos empregados efetivos Licença Prêmio de 90 (noventa) dias acumulável, para cada quinquênio de serviço efetivamente prestado à Companhia ou para órgão governamental. Parágrafo Primeiro – A contagem de tempo de que trata esta cláusula retroagirá aos últimos 05 (cinco) anos. Parágrafo Segundo – a contagem do prazo para aquisição da licença prêmio remunerada é interrompida quando o empregado, durante o período aquisitivo: I – sofrer sanção disciplinar de suspensão acima de 05 (cinco) dias; II – licenciar–se ou afastar–se do emprego sem remuneração. Parágrafo Terceiro – as faltas injustificadas ao serviço retardam concessão nesta cláusula, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Parágrafo Quarto – Poderá ser convertida a licença prêmio em pecúnia a critério do empregado desde que não tenha havido gozo da licença por parte do beneficiário CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA ESPECIAL PARA ESTUDO NO EXTERIOR – O METRÔ-DF concederá Licença Remunerada Especial para Estudo no Exterior, de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, aos empregados que contarem com, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Empresa, desde que a área de estudo esteja relacionada e contribua com o desenvolvimento das atividades desempenhadas pelo METRÔ-DF. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – ADICIONAL MOTORISTA – Os empregados que por determinação do METRÔ-DF exerçam atividades externas e suplementar de motorista, juntamente com a função contratada, receberão um adicional diário estabelecido no valor de R$15,00 (quinze reais) por dia de pegada, a partir da assinatura do presente ACT. LICENÇA NÃO REMUNERADA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – O METRÔDF, poderá, a seu critério e desde que não haja prejuízo às suas atividades administrativas e operacionais, conceder aos empregados que contarem com tempo igual ou superior a 02 (dois) anos de efetivo exercício, a suspensão do contrato de trabalho por até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado por escrito e entregue formalmente ao trabalhador. Parágrafo Primeiro – O empregado poderá, por seu interesse e a qualquer tempo, interromper a suspensão do contrato de trabalho prevista no caput. Parágrafo Segundo – Independente do interesse da empresa, será facultado ao empregado, responsável por dependente necessitado, a suspensão do contrato de trabalho prevista no caput, para acompanhamento de tratamento de saúde do dependente. Parágrafo Terceiro – Cessando as razões que motivaram o uso da licença prevista no parágrafo segundo desta cláusula, o empregado retornará imediatamente ao trabalho, sem prejuízo da utilização de nova suspensão contratual, por razões de saúde, obedecido o prazo total estabelecido no caput. LICENÇA MATERNIDADE CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – MANUTENÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE – O METRÔ-DF concederá a Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único – O METRÔ-DF concederá Licença Amamentação de 2 (duas) horas diárias, a partir do retorno da licença maternidade, até o limite de 1 (um) ano de idade da criança. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA ADOÇÃO PARA EMPREGADA – O METRÔ-DF, assegurará licença remunerada às empregadas que adotarem crianças, conforme previsto na Lei N° 10.421, de 15/04/2002. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – O empregado que, comprovadamente, for convocado ou estiver inscrito em equipe esportiva de competições oficiais representativas do METRÔ-DF, tem ausência abonada da atividade e deslocamento, durante a realização do evento e em dias de treino, neste último limitado a três horas semanais. Parágrafo Primeiro – Caso o empregado esteja inscrito em equipe esportiva de competições oficiais não representativas do METRÔ-DF, a ausência somente será abonada se o empregado/atleta estiver regularmente inscrito em entidades regionais, nacionais ou internacionais de administração do desporto. Parágrafo Segundo – O superior hierárquico deverá ser comunicado, por escrito, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias do início da competição, bem como ser informado da duração do evento. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – RECESSO DE NATAL E ANO NOVO – O recesso de natal e ano novo, comumente concedido pelo METRÔ-DF deverá ser realizado em igualdade de condições aos trabalhadores, verificadas as peculiaridades do regime de trabalho. Parágrafo Primeiro – Em caso de necessidade do serviço, caso não possam os trabalhadores das áreas sensíveis da empresa gozar do período de recesso do final do ano, ser–lhes–á assegurada folga(s) correspondentes ao recesso, em período equivalente nos próximos 12 meses, podendo o empregado gozar, se for o caso, inclusive em continuidade com o período de férias conforme as regras previstas na cláusula de férias do presente ACT, ou o pagamento em pecúnia dos dias não gozados, a critério do empregado. Parágrafo Segundo – Fica facultado ao empregado, que não desejar gozar no final do ano o recesso concedido aos trabalhadores, as mesmas condições do parágrafo primeiro. Parágrafo Terceiro – O período de gozo diferido deverá ser ajustado mediante acordo com o respectivo superior hierárquico, podendo ser utilizado em qualquer dia de trabalho, inclusive em finais de semana, e em continuidade com abonos assiduidade, pontos facultativos e férias. Parágrafo Quarto – Os empregados que trabalharem nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, além da DSR, farão jus a 01 dia de folga. Parágrafo Quinto – Aos empregados que estiverem de folga no dia 25 de dezembro e 01 de janeiro, será concedido01 dia de folga. VII – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – REFEITÓRIO – O METRÔ-DF disponibilizará, em todos os ambientes da Companhia, instalações dignas para os empregados realizarem suas refeições, oferecendo condições de armazenamento, aquecimento (preferencialmente micro–ondas) e mobiliário adequado e em número suficiente para os trabalhadores que necessitarem utilizar o ambiente. Parágrafo Primeiro – O dimensionamento dos recursos disponibilizados considerará o número total de trabalhadores que utilizam o local da refeição, quer sejam empregados regulares ou terceirizados. Parágrafo Segundo – A adequação necessária para a disponibilização dos recursos aos trabalhadores terceirizados poderá ser objeto de repactuação com a empresa empregadora. Parágrafo Terceiro – Foi verificado pelo SINDMETRÔ/DF que a citada cláusula não foi cumprida pela companhia no exercício do acordo coletivo 2013/2015. Com vistas à manutenção de uma relação harmoniosa entre as partes, fica o METRÔ/DF obrigado a, após um mês de vigência do presente acordo, apresentar um plano de metas com vistas ao cumprimento desta cláusula. UNIFORME CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES – O METRÔ-DF fornecerá uniformes aos empregados sempre que exigir o seu uso, a cada 06 (seis) meses. Parágrafo Primeiro – O METRÔ-DF fornecerá uniformes para o desempenho das atividades laborais, de acordo com as normas de padronização de cada área da Operação e Manutenção e segundo a necessidade para o exercício da atividade, devendo ser repostos quando necessário. Constitui o fardamento mínimo: 04 (quatro) camisas, 04 (quatro) camisetas, 03 (três) calças, 01 cinto, 05 (cinco) pares de meia, 02 (dois) pares de botas e 01 (um) casaco. Parágrafo Segundo – A partir da entrega dos uniformes, será de inteira responsabilidade de seus usuários a guarda, o uso adequado e a conservação, de acordo com as normas internas do METRÔDF. Parágrafo Terceiro – O METRÔ-DF compromete–se ainda, durante a vigência deste acordo, a disponibilizar um armário para cada empregado para a guarda de uniformes, sendo vedado o compartilhamento de armários por dois ou mais empregados, ainda que de turnos de trabalhos diferentes. Parágrafo Quarto – Em caso de prática de atividades físicas para os empregados do Corpo de Segurança Operacional será fornecido uniforme compatível, caso exigido pela empresa, além do acima descrito, também em número suficiente para que sejam mantidos a higiene e conforto dos empregados. Parágrafo Quinto – Os uniformes deverão ser confeccionados em material de boa qualidade, de forma que proporcione higiene e conforto aos empregados. Parágrafo Sexto – No caso de encerramento do contrato de trabalho o uniforme utilizado pelo empregado deverá ser devolvido ao empregador até a data da quitação das verbas rescisórias ou da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho. A não devolução do uniforme faculta à empresa as providências previstas na cláusula de Danos Materiais. Parágrafo Sétimo – O METRÔ-DF efetuará o pagamento em parcela única, no valor de R$ 800,00, a cada 06 (seis) meses, a título de Auxilio Fardamento, aos empregados do Corpo de Segurança Operacional, visando adequar as especificidades físicas e anatômicas do empregado para a aquisição de uniforme e equipamentos normatizados pela Companhia e de natureza policial, conforme legislação vigente, sendo observada a apresentação de nota fiscal. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – O METRÔ-DF deverá considerar colete balístico, gandola e coturno, de uso do Corpo de Segurança, como EPI (Equipamento de Proteção Individual), que deverão ser de uso geral e obrigatório para todos os empregados lotados na divisão de Segurança. CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – O METRÔ-DF fornecerá todos os meios e materiais necessários à realização dos trabalhos da CIPA, inclusive com a liberação de pessoal. Disponibilizará ainda condições para a promoção da SIPAT, anualmente. Parágrafo Primeiro – O METRÔ-DF liberará o Vice Presidente da CIPA para dedicação exclusiva à comissão, durante seu mandato, sem prejuízo de sua remuneração e benefícios. EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – RESULTADO DE EXAME – O METRÔ-DF fornecerá, conforme previsto na legislação vigente, o resultado dos atestados relativos à saúde ocupacional (ASO) e dos demais exames médicos e psicológicos, quando solicitados formalmente pelo empregado diretamente interessado junto ao ARH. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS – O METRÔ-DF criará, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste acordo, Comissão Paritária para rever a Norma de Licença Médica (Cód. 010.NA.050.04), que fica mantida, até a conclusão dos trabalhos da referida comissão e aprovação em Assembleia pela categoria. Parágrafo Primeiro – No caso de deslocamento do empregado para realização de perícia, não haverá redução do vale transporte, ou equivalente, no dia correspondente. Não realizada a perícia na data aprazada, o empregado terá direito ao documento que o comprove, a ser apresentado à empresa, de modo a perceber o vale transporte relativo à nova data. Parágrafo Segundo – Todo empregado indicado pelo sindicato ou eleito em assembleia para assumir a comissão paritária que trata de esta cláusula será liberado para as atividades inerentes ao andamento da citada comissão. Caso a reunião seja no dia da folga de algum integrante da comissão, a folga será deslocada, em comum acordo entre chefia e empregado. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – DOAÇÃO DE SANGUE – O METRÔ-DF abonará, sem prejuízo do salário e vantagens do emprego, 02 (duas) doações de sangue anuais por empregado, devidamente comprovadas. Poderá a empresa abonar novos afastamentos para doação, respeitado o procedimento de comunicação e datação do afastamento. Parágrafo Primeiro – A doação programada será precedida de comunicação ao superior hierárquico com antecedência de 15 (quinze) dias. Em caso de emergência da doação, o empregado deverá avisar à empresa por qualquer meio de comunicação que dispuser, assim que for possível fazê–lo. Parágrafo Segundo – Em caso de necessidade do serviço, a chefia comunicará ao empregado a necessidade de alteração da data, no caso de doação programada, em 05 (cinco) dias a contar da comunicação. O silêncio do superior implicará em aceitação da data informada pelo empregado. Parágrafo Terceiro – A comprovação da doação será apresentada à empresa em até 05 (cinco) dias após o retorno ao trabalho. Parágrafo Quarto – O METRÔ-DF aplicará aos seus empregados o registro de louvor nos assentamentos funcionais dos empregados, adequando–se ao disposto na Lei Federal Nº 1.075 de 27/03/1950. READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – READAPTAÇÃO FUNCIONAL – O METRÔ-DF cumprirá as disposições legais contidas na Lei no 8.213, de 1991 e demais normas aplicáveis. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – REABILITAÇÃO DE EMPREGADO – O METRÔ-DF criará e desenvolverá programas para o trabalhador visando atender e fornecer meios de recuperação e reabilitação de empregados em situação de alcoolismo e dependência química. Parágrafo Único – O METRÔ-DF informará ao SINDMETRÔ/DF sobre a situação do empregado bem como as medidas adotadas de sua assistência, assim como fornecerá meios para o acompanhamento por parte do sindicato, e estes se obrigam a preservar o sigilo e a dignidade do trabalhador. OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA – LER/DORT – O METRÔ-DF adotará medidas de prevenção a LER/DORT, nos termos da legislação aplicável e do resultado dos estudos realizados internamente, pela CIPA e/ou SESMT. Parágrafo Primeiro – A empresa fornecerá ao SINDMETRÔ/DF relatório semestral de afastados por doença ocupacional, sendo franqueado o acompanhamento do sindicato por ocasião da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Segundo – Foi verificado pelo sindicato que a citada cláusula não foi cumprida pela companhia no exercício do acordo coletivo 2013/2015. Com vistas à manutenção de uma relação harmoniosa entre as partes, fica o METRÔ-DF obrigado a, após 30 dias de vigência do presente acordo, apresentar um plano de metas com vistas ao cumprimento desta cláusula. VIII – RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – ACESSO LIVRE – Os membros da direção do SINDMETRÔ/DF poderão ter acesso às dependências do METRÔ-DF, devendo comunicar à empresa o intuito de realizar a ação sindical. Parágrafo Primeiro – Em caso de greve, o SINDMETRÔ/DF poderá ter acesso a todos os trabalhadores necessários à manutenção do serviço público, inclusive para a garantia da manutenção do percentual de trabalhadores, anteriormente pactuado ou disponibilizado, sendo vedada à empresa cercear ou dificultar o acesso do sindicato aos empregados. Parágrafo Segundo – Foi verificado pelo sindicato que a citada cláusula não foi cumprida pela companhia no exercício do acordo coletivo 2013/2015. Com vistas à manutenção de uma relação harmoniosa entre as partes, fica o METRÔ/DF obrigado a, após um mês de vigência do presente acordo, apresentar um plano de metas com vistas ao cumprimento desta cláusula. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – A – PALESTRA PARA NOVOS EMPREGADOS – O METRÔ-DF, no programa de treinamento de novos empregados, reservará um período de 01 (uma) hora para que o Sindicato informe aos novos empregados sobre suas atividades e objetivos. LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – Durante a vigência deste Acordo, o METRÔ-DF compromete–se a liberar, mediante solicitação formal do SINDMETRÔ/DF, 06 (seis) empregados investidos em cargos de direção sindical, com ônus para o METRÔ-DF, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da CLT, estendendo todos os benefícios pagos aos demais empregados do mesmo cargo, no período, como se estivesse no pleno desenvolvimento de suas atribuições, inclusive para efeito de pagamento de salário condição. Parágrafo Primeiro – O METRÔ-DF se compromete, ainda, a liberar 01 (um) dirigente sindical para a Federação Nacional dos Metroviários – FENAMETRO, com ônus para o METRÔ-DF, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da CLT estendendo todos os benefícios pagos aos demais empregados do mesmo cargo, no período, como se estivesse no pleno desenvolvimento de suas atribuições, inclusive para efeito de pagamento de salário condição. Parágrafo Segundo – Enquanto o empregado (a) estiver afastado (a) nas condições previstas nesta cláusula, caberá ao SINDMETRÔ/DF ou à FENAMETRO designar suas férias mediante prévia comunicação ao METRÔ-DF, observadas as normas e procedimentos deste. Parágrafo Terceiro – Se o empregado (a) liberado estiver ocupando emprego em comissão ou função gratificada, será dispensado (a) do mesmo na data de sua cessão. Parágrafo Quarto – O METRÔ-DF autorizará aos demais empregados que esteja exercendo mandato eletivo no SINDMETRÔ/DF a se ausentarem do trabalho por 01 (um) dia por mês, a fim de participar de reuniões de interesse da categoria, comunicado a necessidade de afastamento aos respectivos superiores hierárquicos, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, sem necessidade de posterior compensação. GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS – O METRÔ-DF não demitirá empregado, desde o momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplente, até 02 (dois) ano após o fim de seu mandato, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada em inquérito judicial (súmula 379 TST). Parágrafo Primeiro – Ao empregado (a) colocado (a) à disposição do SINDMETRÔ/DF ou à FENAMETRO, será assegurada avaliação plena no que concerne aos critérios de merecimento para fins de ascensão na tabela salarial. Parágrafo Segundo – Ao empregado (a) colocado (a) à disposição do SINDMETRÔ/DF ou à FENAMETRO, será assegurada a contagem de tempo de serviço para efeitos internos e as mesmas prerrogativas dos demais empregados. ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – AFASTADOS DO INSS – O METRÔ-DF encaminhará ao SINDMETRÔ/DF, mensalmente, relação contendo o nome dos empregados afastados do serviço para a tutela previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social, informando as causas. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – ENCAMINHAMENTO DA CAT AO SINDICATO – O METRÔDF encaminhará ao SINDMETRÔ/DF, imediatamente à emissão, cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS – O METRÔ-DF fornecerá ao SINDMETRÔ/DF, mensalmente ou quando solicitado, relação contendo o nome, lotação, posto de trabalho e emprego de todos os empregados efetivos. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA – INFORMAÇÃO DE ABERTURA DE SINDICANCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO – O METRÔ-DF informará ao SINDMETRÔ/DF a abertura de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar contra os empregados da Companhia em data correspondente à notificação do trabalhador, desde que autorizado pelo funcionário. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTO EM FOLHA – Durante a vigência deste acordo, o METRÔ-DF se compromete a descontar na folha de pagamento dos empregados sindicalizados o valor das mensalidades sindicais devidas, efetuando o repasse do total descontado ao SINDMETRÔ/DF até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro – O METRÔ-DF compromete–se, ainda, a efetuar o desconto adicional, no percentual aprovado em Assembleia, sobre o salário base dos empregados sindicalizados do quadro permanente do METRÔ-DF, a favor do SINDMETRÔ/DF, a título de Taxa Assistencial, no mês subsequente ao 1º (primeiro) pagamento do reajuste salarial, se este houver sido concedido por meio de negociação trabalhista ou determinado pela justiça do trabalho. Parágrafo Segundo – Fica assegurado a todos os empregados sindicalizados o direito de oposição anterior ao desconto da taxa assistencial, a ser exercitado no prazo de até 10 (dez) dias após o pagamento do salário reajustado, a ser manifestado por escrito, junto ao Departamento de Recursos Humanos (ARH) do METRÔ-DF ou ao SINDMETRÔ/DF. Parágrafo Terceiro – Em relação ao empregado não sindicalizado, a empresa somente poderá fazer qualquer desconto, se anteriormente autorizado pelo empregado, no mesmo período. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO – O METRÔ-DF descontará na folha de pagamento de seus empregados os valores a serem informados pelo SINDMETRÔ/DF, relativos a empréstimos contraídos em instituições bancárias conveniadas com o sindicato, desde que devidamente autorizadas pelo empregado e não ultrapassem 30% da renda líquida, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 4.840, de 19/09/2003. Parágrafo Único – Poderão ser descontados também, na folha de pagamento, convênios de cunho social, observadas as condições do caput. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – A – RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE – O METRÔ-DF reconhece o SINDMETRÔ/DF como legítimo representante dos metroviários, observadas as disposições legais vigentes. REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – DATA–BASE E VIGÊNCIA – A data base da categoria metroviária é 1º (primeiro) de abril, vigendo este acordo entre 01/04/2015 a 31/03/2016. Parágrafo Primeiro – O SINDMETRÔ/DF se compromete a apresentar ao METRÔ-DF, a pauta de reivindicações relativamente ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data–base. Parágrafo Segundo – Após o recebimento da pauta de reivindicações, o METRÔ-DF se compromete a criar comissão de negociação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo dela participar representantes das Diretorias do METRÔ-DF. Parágrafo Terceiro – O METRÔ-DF se compromete a iniciar a negociação em até 10 (dez) dias úteis após a criação da Comissão de Negociação. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA NONAGÉSIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – A parte que descumprir, injustificadamente, cláusula do presente acordo coletivo pagará à parte prejudicada, ou ao trabalhador, quando titular do prejuízo, multa equivalente ao menor salário base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, por empregado, pelo tempo que perdurar o descumprimento. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – DIREITO DE INFORMAÇÃO – O empregado terá direito à cópia ou informação do conteúdo dos documentos que façam menção ao seu nome, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, desde que apresentado requerimento fundamentado junto ao Departamento de Recursos Humanos. Parágrafo Primeiro – O METRÔ-DF deverá divulgar suas decisões e informações de interesse da categoria referentes a questões financeiras ou sociais, de cunho administrativo e/ou operacional, em meio formal de comunicação como intranet e documentos impressos, inclusive ao SINDMETRÔ/DF. Parágrafo Segundo – O METRÔ-DF deverá reverter os prejuízos causados aos empregados pelo descumprimento do parágrafo anterior. CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – REQUERIMENTOS – O METRÔ-DF responderá aos requerimentos encaminhados pelo sindicato no prazo de até 15 dias úteis, a contar da data da entrada do documento no protocolo da Companhia, podendo, justificadamente, ser prorrogado por até igual período. Parágrafo Primeiro – No caso de requerimentos feitos pelo empregado, o prazo a que se refere o caput inicia–se na data de recebimento pela chefia imediata do mesmo, mantendo–se a possibilidade da prorrogação por igual período desde que justificado. Parágrafo Segundo – Compete ao SINDMETRÔ/DF a observância dos mesmos prazos para responder às solicitações encaminhadas pela empresa. CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA – CORPO DE SEGURANÇA OPERACIONAL – O METRÔ-DF e o SINDMETRÔ/DF instituirão Comissão Paritária permanente para discussão das matérias pertinentes ao CSO. Parágrafo Primeiro – O relatório elaborado pela comissão terá força de parecer técnico e a resposta deverá se adequar aos prazos estabelecidos pela Lei do Processo Administrativo Federal, lei n. 9.784/99. Parágrafo Segundo – Todo empregado indicado pelo sindicato ou eleito em assembleia para assumir a comissão paritária de que trata esta cláusula será liberado para as atividades inerentes ao andamento da citada comissão. Caso a reunião seja no dia da folga de algum integrante da comissão, a folga será deslocada, em comum acordo entre chefia e empregado. CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – O METRÔ-DF participará com igual percentual dos empregados, no Plano de Previdência, até o limite de 10% da renumeração. Parágrafo Primeiro – Será garantida a participação de membros, metroviários, eleitos pelos participantes na Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do Plano. Parágrafo Segundo – O METRÔ/DF e a REGIUS constituirão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas à previdência privada. Parágrafo Terceiro – O METRÔ/DF e a REGIUS concordam em realizar, na vigência deste acordo, seminário sobre questões relacionadas aos Fundos de Pensão da categoria. Parágrafo Quarto – O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por representantes da empresa e do sindicato. CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA – REPOSIÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS – O METRÔDF realizará reposição dos quadros de funcionários após a assinatura do presente ACT, inclusive com acréscimo de funcionários acima do quadro atualmente previsto em lei que regulamenta quantitativo. CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA – ACELERADORES NO PCS - O METRÔ-DF em conjunto com o sindicato, criará, no prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período, aceleradores para preencher, com a maior brevidade possível, cargos com quantitativos criticamente deficitários e que não terão abastecimento de novos concursados. CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA – DA COMISSÃO PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS – O METRÔ-DF e o SINDIMETRO/DF indicarão três representantes de cada instituição para comporem a Comissão para Resolução de Conflitos, visando examinar e subsidiar decisões superiores em matéria pertinente às relações de trabalho.