A Importância de uma boa gestão,
funcionamento dos Fundos e
Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente pelo Governo e a
Sociedade Civil
Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Alterado pela EC-000.0652010)
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em
consideração o disposto no Art. 204.
Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no
Art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Lei Federal 8069/90 – ECA
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
.....
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
.....
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da
criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das
ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária
por meio de organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

é uma instância pública essencialmente colegiada, possui natureza de
órgão estatal especial, atua como órgão deliberativo, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas.

é normativo, formulador de políticas públicas, delibera sobre a política de
promoção dos direitos das crianças e adolescentes, exerce o controle das
ações nas políticas de atendimento e assistência social voltadas à criança
e ao adolescente em todos os níveis.

é também gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Art. 88, IV, ECA)

integra a estrutura básica do poder executivo e ainda coordena com total
autonomia as ações governamentais e não governamentais registrando
organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que
prestem atendimento direto e/ou indireto a crianças e adolescentes e a
suas famílias.
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais,
devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto
de renda, obedecidos os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.594,
de 2012) (Vide)
.....................

§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI,
da Constituição Federal.

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos,
nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)


§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização
da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de
12.10.1991)

FUNCIONAMENTO
O funcionamento do conselho de direitos depende de uma estrutura
organizacional pública e administrativa, composto de um plenário integrado por
todos os conselheiros, de uma secretaria executiva , além do apoio institucional
e a regularidade na sua rotina de funcionamento.

Os trabalhos do conselho devem ser estruturados em comissões temáticas
paritárias. Comissões que se encarregam de preparar, analisar as matérias que
serão apreciadas em reuniões plenárias.

O Conselho dos Direitos deve ter como diretriz, o que esta previsto em Lei, nos
princípios fundamentais que orientaram a sua criação, na descentralização
político-dministrativa e da municipalização do atendimento, objetivando
descongestionar a administração pública, compreendendo a repartição de
encargos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a fim de
aproximá-la do cidadão.

não existe entre os Conselhos sobreposição hierárquica, cabendo-lhes, sim,
atuar em harmonia e colaboração nos seus diferentes níveis. Disso resulta que
não compete ao Conselho Nacional de Direitos ou mesmos aos Conselhos
Estaduais e Distrital dos Direitos resolver problemas político-administrativos dos
Conselhos Municipais


FUNÇÃO DE CONSELHEIROS DE DIREITOS

Considerando que a função dos conselheiros de direitos é relevante e de
interesse público, e não é remunerada, e ainda assegura prerrogativas
como a presunção de idoneidade moral, o conselheiro deve ter
compromisso com os princípios éticos de reconhecimento da liberdade, a
igualdade e a dignidade humana como valores supremos de uma
sociedade pluralista, justa, democrática e solidária.

O Conselheiro de Direitos deve estar sempre disponível tanto pessoal
quanto institucional para o exercício dessa função de relevância pública e
estar no exercício de função ou cargo que disponha de condições legais
para tomada de decisão, bem como ter acesso a informações referentes
aos órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que representa.
ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO

O Conselho de Direitos, até junho de cada ano deve-se implementar a
elaboração do seu plano de ação anual contendo as estratégias, ações e
programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou
suprimidos pelo ente federativo ao qual o Conselho estiver vinculado
administrativamente, que deverá ser encaminhado para inclusão, no
momento oportuno, nas propostas do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de
Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) elaborados pelo
Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo.
OCA – Orçamento Criança

– Instrumento de Controle Social , constitui o levantamento do
conjunto de ações e despesas do orçamento público destinado à
proteção e desenvolvimento da criança em especial nas áreas da
saúde, assistência social e educação.tência social, saúde e educação)

Instrumento de Monitoramento, Avaliação e de Ampla divulgação

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Os fundos públicos são regulados pelos Art. 71 a 74 da Lei Federal
4320, de 17/03/64.

O FUNCRIANÇA, criado por autorização legislativa com base no
Art. 88, IV da Lei Federal 8.069/90 e de acordo com os Art.s 31 a 36
da Lei Municipal 6.787/91, regulamentado pelo o Decreto Municipal
nº. 10.076/91, é um instrumento de captação e aplicação dos
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE;

O FUNCRIANÇA é uma das diretrizes para a política de
atendimento de crianças e adolescentes. (ECA, art. 88, IV)

O FUNCRIANÇA existe em Porto Alegre desde 1991, a partir da
implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), pela Lei Municipal n° 6.787/91.

Toda verba destinada ao FUNCRIANÇA é integralmente investida
em entidades registradas e com programas devidamente inscritos
no CMDCA,
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

É exigência do Art 88, IV do ECA, é um fundo estatal especial
criado por autorização legislativa, instrumento de captação e
aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações
do Conselho da Criança e do Adolescente e funciona conforme as
diretrizes e normas estabelecidas em lei;

é de responsabilidade de uma SECRETARIA, mantendo um tipo de
gestão financeira de um conjunto de recursos alocados à sua
responsabilidade para cumprimento da política de atendimento da
Criança e do Adolescente;

As receitas do FUNCRIANÇA são especificas, instituídas em Lei
Orçamentária, vinculadas à realização de objetivos ou serviços
observando-se a realização de programas de assistência social
voltados a defesa e garantia de direitos da criança e do
adolescente, sendo sua aplicação vinculadas às Resoluções do
CMDCA.

Por ser um fundo especial, tem uma forma de gestão que se
diferencia da gestão por caixa único, por se constituir para a
administração pública a restrição de um conjunto de valores
voltados para o atendimento de determinados objetivos específicos;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão formulador, deliberativo e controlador
das ações de implementação da política dos direitos da
criança e do adolescente, responsável por gerir o fundo, fixar
critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus
recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n°
8.069, de 1990.

é uma diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV
do art. 88, da lei n° 8.069, de 1990.

Não tem personalidade jurídica
Para o cadastro dos fundos públicos na SRFB:
- foi criado um código específico na tabela de natureza jurídica
da SRFB.
120-1 - Fundo Público
“os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74
da Lei no 4.320, de 17/3/1964, criados no âmbito de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem as sim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais
de Contas.”
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão formulador, deliberativo e controlador
das ações de implementação da política dos direitos da
criança e do adolescente, responsável por gerir o fundo, fixar
critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus
recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n°
8.069, de 1990.

é uma diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV
do art. 88, da lei n° 8.069, de 1990.
Cabe ao CMDCA, em relação ao Fundo, sem prejuízo das demais
atribuições:

elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas
a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as
respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

Acompanhar a elaboração anual do plano de aplicação dos recursos do
Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em
conformidade com o plano de ação;

elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de
ação e obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;

Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, analisando de balancetes trimestrais, o relatório
financeiro mensal e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sem prejuízo de outras formas de fiscalização, garantindo a
devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em
legislação específica;
Das atribuições dos Conselhos de Direitos em relação aos Fundos da
Criança e do Adolescente

desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo;

mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração
e implementação da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como
na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente.

Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo
deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional,
estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Requisitos para Recebimento de Recursos Públicos
Lei Federal n.º 8666/93
Art. 1º ao 5º - Dos Princípios
Art. 27º ao 33º - Da Habilitação
Habilitação Para Recebimento de Recursos Públicos
Declaração de Idoneidade (declaração da própria entidade)
CND - Certidão Negativa de Débito INSS
CRS - Certidão de Regularidade Social - FGTS
Certidão Geral de Débitos Tributários
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Declaração Negativa de Infração Art. 7º, Inc. XXXIII, CF (ETI)
Das Condições para Aplicação dos Recursos do Fundo
A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser
destinada para o financiamento de ações governamentais e nãogovernamentais relativas a:
a) desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores,
por tempo determinado, não excedendo a 02 (dois) anos, da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
b) acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3o, VI, da Constituição
Federal e do art. 260, § 2o da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as
diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
c) programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
d) programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
e) desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
f) ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Vedações

Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo para despesas
que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.

Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do
CMDCA;

Devem ser vedadas ainda para utilização dos recursos do Fundo para:
a) a transferência de recursos orçamentários sem a deliberação do
CMDCA;
b) pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
c) despesas com a manutenção e funcionamento do CMDCA e
Unidades Administrativas do FUNDO;
Do Controle e da Fiscalização

Os recursos do Fundo utilizados para o financiamento, total ou parcial, de
projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais
devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle
interno do Poder Executivo, ao CMDCA, bem como ao controle externo por
parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades
em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha
ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as
medidas cabíveis.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Cabe a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA normatizar os procedimentos o repasse de
recursos e da tomada de de prestação de conta.
Projeto
Plano de Aplicação de Recursos
Termo de Compromisso
Declaração da entidade de Fiel Cumprimento ao Objeto do Pojeto;
Parecer conselho fiscal;
Balancete financeiro
Demonstrativo despesas;
Conciliação bancária
Extratos bancários, notas fiscais, comprovantes encargos, etc
Das Disposições Finais

A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de
projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização
de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Wilson Abascal Pastorini
Diretor Administrativo e Financeiro
Secretaria Municipal de Direitos Humanos
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
[email protected]
[email protected]
Telefone
Comercial (51) 3289 7015
Residencial (51) 33775139 e 33775149
Cel.: (51) 91630608