DIEGO VALE DE MEDEIROS Defensor Público do Estado de São Paulo. Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude-ABMP e representante no CONANDA Conselheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente de São Paulo. Coordenador Auxiliar do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da DP-SP. Coordenador Nacional da Comissão Especial de Defesa dos Direitos das crianças e adolescente do Conselho de Nacional dos Defensores públicos Gerais. Sistema de Justiça e Sistema de Garantia a) b) c) d) Relação dos Sistemas SUS - Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. SUAS – LOAS Educação - Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho Plano Nacional de Convivencia Familiar e Comunitária: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. SINASE Sistema de Justiça: Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente farse-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. É NECESSÁRIO POLÍTICAS PÚBLICAS? X HISTÓRICO INTERNACIONAL DECLARAÇÃO D0S DIREITOS HUMANOS DECLARAÇÃO DA CRIANÇA CONVENÇÃO DA CRIANÇA PACTO SAN JOSE DA COSTA RICA e de EL SALVADOR CONVENÇÕES DA ONU E OEA RELATÓRIO BRASILEIRO DE 2004 HISTÓRICO NACIONAL CÓDIGO DE MENORES – SISTEMA FUNABEM-FEBEM CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA CRIANÇA ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE ELABORAÇÃO DO ECA FRENTE PARLAMENTAR FORUM DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE MOVIMENTO NACIONAL DOS MENINOS E MENINAS DE RUA ONG’s e DIVERSOS SETORES DA SOCIEDADE CIVIL O ECA É UMA LEI MODERNA PARA O BRASIL? PRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE TRABALHO INFANTIL VIOLENCIA SEXUAL EXPLORAÇÃO ABUSO “Dificilmente o abuso sexual é descoberto por pessoas alheias à família. É um ato protegido por um verdadeiro muro de silêncio, que resguarda a família, mas impede a proteção da criança.” PORNOGRAFIA TRÁFICO DE SERES HUMANOS Comissão da Criança flagra prostituição de crianças no Ibirapuera A denúncia chegou por e-mail e o Sampaist repassa, sem poder atestar a veracidade das informações. Membros da Camâra Muncipal fizeram uma bliz na noite da últa sexta-feira no e flagraram crianças se prostituindo na região do "autorama", ponto de encontro de homossexuais no parque. PRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE DROGADIÇÃO TRÁFICO DE DROGAS ADOLESCENTE ESCONDIA DROGAS NO TELHADO PRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL “ESQUECIDOS” PRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE ADOLESCENTES ATORES DE ATOS INFRACIONAIS PRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE INDÍGENAS RIBEIRINHAS QUILOMBOLAS MOVIMENTO SEM-TERRA MENINOS DE RUA EM ÁREAS DE FRONTEIRA EDUCAÇÃO? PRINCÍPIOS GERAIS fundamentação jurídica PROTEÇÃO INTEGRAL PRIORIDADE ABSOLUTA SUJEITOS DE DIREITOS EM CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA Obs: inovação lei 12.010/09 – artigo 100 ECA PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DESCENTRALIZAÇÃO MUNICIPALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E FINANCEIRA MULTIDISCIPLINARIEDADE SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO JUIZ DE MENOR À CONSTRUÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Esse Sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade. Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações. Este Sistema fomentará a integração do princípio do interesse superior da criança e do adolescente nos processos de elaboração e execução de atos legislativos, políticas, programas e ações públicas, bem como nas decisões judiciais e administrativas que afetem crianças e adolescentes. Este Sistema promoverá estudos e pesquisas, processos de formação de recursos humanos dirigidos aos operadores dele próprio, assim como a mobilização do público em geral sobre a efetivação do princípio da prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente. O Sistema procurará assegurar que as opiniões das crianças e dos adolescentes sejam levadas em devida consideração, em todos os processos que lhes digam respeito. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse Sistema, deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação: I - defesa dos direitos humanos; II - promoção dos direitos humanos; e III - controle da efetivação dos direitos humanos. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram o Sistema podem exercer funções em mais de um eixo. EIXOS DO SGD E A DINÂMICA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS PROMOÇÃO CONTROLE DEFESA Sistema de Garantia dos direitos das Crianças e Adolescentes NOVOS ÓRGÃOS E MECANISMOS CONSELHO TUTELAR CONSELHOS DOS DIREITOS JUIZ, PROMOTOR E DEFENSOR DA INFANCIA E JUVENTUDE DELEGACIA DE ADOLESCENTE INFRATOR E DE CRIMES CONTRA C.A. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE ONG’s EC 65/10 Princípios e novos paradigmas Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. Acesso à justiça é acesso ? ao judiciário Justiça Infancia e Juventude Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Relação institucionais no Sistema de Justiça da Infancia e Juventude Área civil/proteção – convivencia familiar e comunitária e garantia de direitos b) Área infracional – conhecimento e execução das medidas c) administrativa a) Sistema de Justiça e a garantia dos direitos das crianças e adolescentes Autor b) “réu” c) Vítima d) Testemhunha e) interessado f) Coletivo a) Infracional Juiz promotor defensor Decisão judicial Liminar ou antecipação de tutela Sentença Recursos e decisões nos tribunais Cortes internacionais Questionamento sobre as decisões judiciais 1- Foi Efetiva? 2- Foi Eficiente? 3- Foi Justa? Tráfico de drogas TJRJ – 28.07.2009 - HC – Art. 33 da Lei 11.343/06. Medida de Internação. ... Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a internação é a única medida que, efetivamente, exerce o caráter protetivo, visando a ressocialização e reeducação do menor. Constrangimento ilegal inexistente. TJ/RS – 07.07.2010 – Furto ... Em se tratando de processo de apuração de ato infracional, não se aplica o princípio da insignificância, porquanto maior relevância tem a conduta do infrator do que propriamente o bem protegido... A medida socioeducativa de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade é a mais adequada para permitir a reeducação e ressocialização do adolescente. Fase do Conhecimento: – decidir por uma medida JUSTA Fase da Execução: – Manter a JUSTIÇA da Medida instalar uma relação de aprendizagem pela convivência recíproca (Maturana) implicar os fins e os meios para uma ação educativa (Paulo Freire) exercer o dever-ser pedagógico Assim compreendida a educação deixa de ser uma seqüência de atos estanques, sem significados por si mesmos, e passa a ser uma ação contínua, durante toda a vida. O que requer pensar os É regra? APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS. QUADRO DE MISÉRIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A PERDA DO PODER FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A extinção do poder familiar exige comprovação de um fato grave ou mesmo de uma falha reiterada dos pais quanto aos seus deveres de atenção e cuidado dos filhos. Só a partir disso é que se está autorizado a por em prática medida tão contundente e relevante como é a destituição do poder familiar. No entanto, o caso é puramente social e não está presente hipótese de abandono para a destituição do poder familiar, porque não se pode punir a pobreza pela via judicial. APELO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70029100054, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/09/2009) Políticas públicas e Sistema de Justiça Ausencia de política pública medidas sócio-educativas: INTERNAÇÃO Ausencia de Política de Assistencia Social: INTERNAÇÃO / destituição de poder familiar Ausencia de tratamentos à crianças e adolescentes em situação de drogradição: INTERNAÇÃO Visão governamental. UF Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Maranhão Mato Grosso Minas Gerais Pará Paraíba Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul São Paulo Tocantins SemiInternação - lliberdade capital capital 2 1 2 2 6 1 4 2 1 1 1 0 7 7 7 2 2 1 1 3 2 1 5 5 3 2 6 0 31 14 1 1 Internação interior 0 1 S/R S/R S/R 0 12 2 2 4 0 1 4 7 61 2 Semiliberdade interior S/R 8 4 S/R 1 0 2 1 S/R 5 0 12 2 8 7 2 Formação do Sistema de Justiça da infancia e juventude Reflexos subjetivos x A violência gera danos na estrutura e nas funções do cérebro da criança molestada, incluindo aquelas que desempenham papel importante na memória e nas emoções. “Eu diria (à menina) já passou. Procure praticar a religião. Seria tão bom se as criancinhas fosse como antigamente, quando nem tinham uso da razão mas já sabiam rezar o Pai-Nosso e a AveMaria. Arcebispo de Olinda Transgredir com sabadoria é trair as tradições, que se faz necessário para a busca incansável da evolução. Pois o que é moral e imoral está no olhar, na retina que inverte e nos permite interpretar o mundo, enxergá-lo. Obrigado!