MEDIDAS DE SALVAGUARDA “Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA MEDIDAS DE SALVAGUARDA LEGISLAÇÃO Decreto nº 1.488/1995 - Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda. Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro (arts. 769 a 773). “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 2 MEDIDAS DE SALVAGUARDA CONCEITO Medida de Salvaguarda - Elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 770) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 3 MEDIDAS DE SALVAGUARDA CONCEITO Medida de Salvaguarda Provisória - Aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação; e Medida de Salvaguarda Definitiva - Aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 770) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 4 MEDIDAS DE SALVAGUARDA CONCEITO Prejuízo Grave: A deterioração geral e significativa da situação de uma determinada indústria doméstica. Ameaça de Prejuízo Grave: É o prejuízo grave iminente, com base em fatos e não apenas em alegações ou possibilidades remotas. Decreto nº 1.488/1995 (art. 6º) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 5 MEDIDAS DE SALVAGUARDA CONCEITO Indústria Doméstica – O conjunto de produtores de bens similares ou diretamente concorrentes ao produto importado, estabelecido no território brasileiro, ou os produtores cuja produção total de bens similares ou diretamente concorrentes ao importado constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens. O termo "indústria" inclui, ainda, as atividades ligadas à agricultura. Decreto nº 1.488/1995 (art. 6º) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 6 MEDIDAS DE SALVAGUARDA FINALIDADE E OBJETIVO As medidas de salvaguarda têm como objetivo aumentar, temporariamente, a proteção à indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento, em quantidade, das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, com o intuito de que durante o período de vigência de tais medidas a indústria doméstica se ajuste, aumentando a sua competitividade. Comércio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Salvaguardas “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 7 MEDIDAS DE SALVAGUARDA COMPETÊNCIAS Compete ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministro da Fazenda, em ato conjunto, a aplicação de medidas de salvaguarda disciplinadas por este regulamento. A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação pela SECEX. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas. Decreto nº 1.488/1955 (art. 2º) – Decreto nº 6.759/2009 (art. 771) “O futuroRA pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 8 MEDIDAS DE SALVAGUARDA CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida acima ou mediante restrições quantitativas. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 772 e 773) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 9 MEDIDAS DE SALVAGUARDA EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto no 70.235/1972. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 769) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 10 MEDIDAS DE SALVAGUARDA MEDIDAS EM VIGOR Para consultar as Medidas Comerciais em vigor, vide: Comércio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Medidas Aplicadas em Vigor. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 11 MEDIDAS DE SALVAGUARDA MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÉTICA: UMA MARCA ESPAÇOS DOS PESSOAL E INTRANFERÍVEL MEDIDAS DE SALVAGUARDA CONCURSOS!!! ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL MEDIDAS DE SALVAGUARDA PENSANDO NO PESSOAL E INTRANFERÍVEL ÉTICA: UMA MARCA ALUNO!!! 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